Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
01/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
LUCIANO SALVADOR VIDAL
CPF
Autor
WALDEMAR MOREIRA DOS SANTOS
Autor
CADEG MERCADO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO VIANNA ARAUJO
OAB/RJ 80725·CPF·Representa: Autor
MIA ALESSANDRA DE SOUZA REIS SCHNEIDER
OAB/RJ 144122·CPF·Representa: Autor
HILDA WOTZASEK DE CARVALHO BARBOSA DA FONSECA
OAB/RJ 135135·CPF·Representa: Autor
JACQUELINE TARDELLI MOSER
OAB/RJ 185862·CPF·Representa: Autor
LUCIANO VIANNA ARAÚJO
OAB/RJ 080725·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Fls. 840/841: Comunique-se, com as homenagens de estilo, ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo (proc. nº 0001293-89.2013.5.01.0262) que não há valores depositados nestes autos (fl. 846), bem como a celebração de acordo entre as partes, homologado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp 2884428/RJ (fl. 833), com decisão transitada em julgado em 30/05/2025, sendo inviável qualquer constrição sobre o feito. 2. Cumprida a diligência, tornem conclusos para as providências de extinção e arquivamento. Cumpra-se.
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) Ciente da penhora no rosto dos autos. Anote-se onde couber. 2) Certifique-se o cartório quanto à existência de valores depositados em conta vinculada a este processo.
24/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 13:00
Trânsito em julgado
30/05/2025, 13:00
Publicação
29/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2884428/RJ (2025/0092089-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
ADVOGADOS: LUCIANO VIANNA ARAÚJO - RJ080725
ISADORA BREGMAN LEWKOWICZ - RJ224201
MARIANA BARROZO DE PAULA FONSECA LULA DE FARIAS - RJ241994
LEONARDO LATTAVO DE CASTRO SANTOS - RJ248917
REQUERIDO: LUCIANO SALVADOR VIDAL
REQUERIDO: WALDEMAR MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: HILDA WOTZASEK DE CARVALHO BARBOSA DA FONSECA - RJ135135
DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre CONDOMÍNIO DO CENTRO DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DA GUANABARA, WALDEMAR MOREIRA DOS SANTOS e LUCIANO SALVADOR VIDAL, apresentado por meio da petição de fls. 819/824, requerendo a homologação judicial da transação e a extinção do presente recurso. Considerando que os requerentes encontram-se representadas por advogados com poderes específicos para transigir, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, com imediata baixa dos autos eletrônicos à origem para as demais providências cabíveis. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/05/2025, 00:00
Homologação de Transação
27/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884428/RJ (2025/0092089-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
ADVOGADOS: LUCIANO VIANNA ARAÚJO - RJ080725
ISADORA BREGMAN LEWKOWICZ - RJ224201
MARIANA BARROZO DE PAULA FONSECA LULA DE FARIAS - RJ241994
LEONARDO LATTAVO DE CASTRO SANTOS - RJ248917
AGRAVADO: LUCIANO SALVADOR VIDAL
AGRAVADO: WALDEMAR MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: HILDA WOTZASEK DE CARVALHO BARBOSA DA FONSECA - RJ135135
ANTONIO BRAGA BITTENCOURT - RJ116624
LEONARDO DE MIRANDA DA SILVA - RJ138512
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2884428/RJ (2025/0092089-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
ADVOGADOS: LUCIANO VIANNA ARAÚJO - RJ080725
ISADORA BREGMAN LEWKOWICZ - RJ224201
MARIANA BARROZO DE PAULA FONSECA LULA DE FARIAS - RJ241994
LEONARDO LATTAVO DE CASTRO SANTOS - RJ248917
REQUERIDO: LUCIANO SALVADOR VIDAL
REQUERIDO: WALDEMAR MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: HILDA WOTZASEK DE CARVALHO BARBOSA DA FONSECA - RJ135135
DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre CONDOMÍNIO DO CENTRO DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DA GUANABARA, WALDEMAR MOREIRA DOS SANTOS e LUCIANO SALVADOR VIDAL, apresentado por meio da petição de fls. 819/824, requerendo a homologação judicial da transação e a extinção do presente recurso. Considerando que os requerentes encontram-se representadas por advogados com poderes específicos para transigir, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, com imediata baixa dos autos eletrônicos à origem para as demais providências cabíveis. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/05/2025, 00:00
Homologação de Transação
27/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884428/RJ (2025/0092089-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
ADVOGADOS: LUCIANO VIANNA ARAÚJO - RJ080725
ISADORA BREGMAN LEWKOWICZ - RJ224201
MARIANA BARROZO DE PAULA FONSECA LULA DE FARIAS - RJ241994
LEONARDO LATTAVO DE CASTRO SANTOS - RJ248917
AGRAVADO: LUCIANO SALVADOR VIDAL
AGRAVADO: WALDEMAR MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: HILDA WOTZASEK DE CARVALHO BARBOSA DA FONSECA - RJ135135
ANTONIO BRAGA BITTENCOURT - RJ116624
LEONARDO DE MIRANDA DA SILVA - RJ138512
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:08
Redistribuição
25/04/2025, 13:45
Recebimento
25/04/2025, 12:05
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 12:00
Publicação
25/04/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2884428/RJ (2025/0092089-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
ADVOGADOS: LUCIANO VIANNA ARAÚJO - RJ080725
ISADORA BREGMAN LEWKOWICZ - RJ224201
MARIANA BARROZO DE PAULA FONSECA LULA DE FARIAS - RJ241994
LEONARDO LATTAVO DE CASTRO SANTOS - RJ248917
REQUERIDO: LUCIANO SALVADOR VIDAL
REQUERIDO: WALDEMAR MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: HILDA WOTZASEK DE CARVALHO BARBOSA DA FONSECA - RJ135135
DESPACHO Tendo em vista a existência de petição de homologação de acordo, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Mero expediente
22/04/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884428/RJ (2025/0092089-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
ADVOGADOS: LUCIANO VIANNA ARAÚJO - RJ080725
ISADORA BREGMAN LEWKOWICZ - RJ224201
MARIANA BARROZO DE PAULA FONSECA LULA DE FARIAS - RJ241994
LEONARDO LATTAVO DE CASTRO SANTOS - RJ248917
AGRAVADO: LUCIANO SALVADOR VIDAL
AGRAVADO: WALDEMAR MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: HILDA WOTZASEK DE CARVALHO BARBOSA DA FONSECA - RJ135135
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
01/04/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 14:50
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 14:00
Recebimento
18/03/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: CADEG - Condomínio do Centro de Abastecimento do Estado da Guanabara
Agravados: Waldemar Moreira Dos Santos e outros DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0126506-23.2017.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0126506-23.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00040200 AGTE: CADEG CONDOMÍNIO DO CENTRO DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DA GUANABARA ADVOGADO: LUCIANO VIANNA ARAUJO OAB/RJ-080725 ADVOGADO: ISADORA BREGMAN LEWKOWICZ OAB/RJ-224201 ADVOGADO: MARIANA BARROZO DE PAULA FONSECA LULA DE FARIAS OAB/RJ-241994 ADVOGADO: LEONARDO LATTAVO DE CASTRO SANTOS OAB/RJ-248917 AGDO: WALDEMAR MOREIRA DOS SANTOS AGDO: LUCIANO SALVADOR VIDAL ADVOGADO: HILDA WOTZASEK DE CARVALHO BARBOSA DA FONSECA OAB/RJ-135135 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0126506-23.2017.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0126506-23.2017.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0126506-23.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00040200 AGTE: CADEG CONDOMÍNIO DO CENTRO DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DA GUANABARA ADVOGADO: LUCIANO VIANNA ARAUJO OAB/RJ-080725 ADVOGADO: ISADORA BREGMAN LEWKOWICZ OAB/RJ-224201 ADVOGADO: MARIANA BARROZO DE PAULA FONSECA LULA DE FARIAS OAB/RJ-241994 ADVOGADO: LEONARDO LATTAVO DE CASTRO SANTOS OAB/RJ-248917 AGDO: WALDEMAR MOREIRA DOS SANTOS AGDO: LUCIANO SALVADOR VIDAL ADVOGADO: HILDA WOTZASEK DE CARVALHO BARBOSA DA FONSECA OAB/RJ-135135 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: WALDEMAR MOREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: LUCIANO SALVADOR VIDAL ADVOGADO: HILDA WOTZASEK DE CARVALHO BARBOSA DA FONSECA OAB/RJ-135135 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0126506-23.2017.8.19.0001
Recorrente: CADEG - Condomínio do Centro de Abastecimento do Estado da Guanabara
Recorrido: Waldemar Moreira Dos Santos e outros DECISÃO
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0126506-23.2017.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0126506-23.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00762049 RECTE: CADEG CONDOMÍNIO DO CENTRO DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DA GUANABARA ADVOGADO: LUCIANO VIANNA ARAUJO OAB/RJ-080725 ADVOGADO: ISADORA BREGMAN LEWKOWICZ OAB/RJ-224201 ADVOGADO: MARIANA BARROZO DE PAULA FONSECA LULA DE FARIAS OAB/RJ-241994 ADVOGADO: LEONARDO LATTAVO DE CASTRO SANTOS OAB/RJ-248917
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.741/756, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Privado, fls. 657/666 e 702/718, assim ementados: "APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE CAMINHÃO NO INTERIOR DO ESTACIONAMENTO DA CADEG. CONTRATO DE DEPÓSITO. ESTABELECIMENTO QUE TEM O DEVER DE VIGILÂNCIA E CONSERVAÇÃO DA COISA DEPOSITADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGS.627 E SS DO CÓDIGO CIVIL. DA ANÁLISE DAS IMAGENS CAPITADAS PELAS CÂMERAS LOCALIZADAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO, VERIFICA-SE QUE O AUTOR DO FATO ESTAVA NO INTERIOR DE UM FIAT TEMPRA, COR PRATA, QUE INGRESSOU DENTRO DO ESTACIONAMENTO DA CADEG, E LÁ, SAIU DO CARRO E ENTROU NO CAMINHÃO, MOMENTO EM QUE LIGOU A CARRETA, EVADINDO-SE DO LOCAL JUNTAMENTE COM O COMPARSA QUE PILOTAVA UM FIAT TEMPRA. A RÉ TEM O DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO DEPOSITADO, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO, À LUZ DO DISPOSTO NO ART.629 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA Nº 130 DO STJ: "A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.". DANO MATERIAL E MORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO DESPROVIDO.". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE CAMINHÃO NO INTERIOR DO ESTACIONAMENTO DA CADEG. CONTRATO DE DEPÓSITO. ESTABELECIMENTO QUE TEM O DEVER DE VIGILÂNCIA E CONSERVAÇÃO DA COISA DEPOSITADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGS.627 E SS DO CÓDIGO CIVIL. DA ANÁLISE DAS IMAGENS CAPITADAS PELAS CÂMERAS LOCALIZADAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO, VERIFICA-SE QUE O AUTOR DO FATO ESTAVA NO INTERIOR DE UM FIAT TEMPRA, COR PRATA, QUE INGRESSOU DENTRO DO ESTACIONAMENTO DA CADEG, E LÁ, SAIU DO CARRO E ENTROU NO CAMINHÃO, MOMENTO EM QUE LIGOU A CARRETA, EVADINDO-SE DO LOCAL JUNTAMENTE COM O COMPARSA QUE PILOTAVA UM FIAT TEMPRA. A RÉ TEM O DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO DEPOSITADO, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO, À LUZ DO DISPOSTO NO ART.629 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA Nº 130 DO STJ: "A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.". DANO MATERIAL E MORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.". Na origem,
trata-se de ação indenizatória. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos. O colegiado manteve a sentença, nos termos das ementas acima transcritas. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 7, 485, VI, e 487, I, do CPC, e 1.267 do Código Civil, sob a alegação de que haveria ilegitimidade passiva quanto ao segundo recorrido, pois não haveria documentação nos autos que comprovasse a compra e venda do automóvel entre os dois ora recorridos. Afirma a violação aos artigos 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 14, § 3º, I e II, do CDC, ao argumento de que não há relação de consumo entre o CADEG e o recorrido, pois "(...) a relação entre as partes se deu unicamente pelo fato de o segundo autor, ora recorrido, ter estacionado seu caminhão em uma área comum do CADEG. No máximo, existiria uma relação de consumo com o lojista com quem foram realizadas as compras - mas nunca com o Condomínio. (...).".(fl.748). Pugna pelo reconhecimento da violação aos artigos 627, 628, 629, 630 e 631 do Código Civil, pois não haveria contrato de guarda entre o condomínio e o recorrido. Traz como violados os artigos 71, 373, I, e 489, §1º, do CPC, ante o argumento de que não houve adequada apreciação das provas carreadas aos autos. Por fim, haveria violação aos artigos 1022 e 1025, do CPC, pois as omissões apontadas não foram sanadas em sede de embargos de declaração. Contrarrazões às fls.768/773. É o brevíssimo relatório. De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, §1º, e 1.022, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). No mais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o Acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido, por via transversa, busca a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Com efeito, no que se refere à legitimidade ativa e a configuração do dever jurídico de indenizar os danos decorrentes do furto de veículo no estabelecimento do recorrente, o Colegiado assim fundamentou a decisão: "(...) No que tange à assertiva de ilegitimidade ativa do segundo autor, a razão expendida não merece prosperar. O segundo autor comprou o caminhão de propriedade do primeiro autor, de forma parcelada, e era quem detinha a posse direta do bem, pois foi responsável pelo estacionamento do caminhão no interior da CADEG, como também, pelo registro de ocorrência do furto em sede policial. O primeiro autor informa que vendeu o caminhão de forma parcelada para o segundo autor, que obteve a posse do bem, e continua efetuando o pagamento das demais prestações. De acordo com a lei substantiva, a propriedade de coisa móvel se transfere pela mera tradição, à luz do disposto no art.1.297 do Código Civil(...)... No que tange à alegação de inexistência de responsabilidade da ré pela ocorrência do furto, em local que não era administrado pelo estacionamento, à ré não lhe assiste razão. Diante das imagens encartadas aos autos, é possível verificar que o segundo autor, na condução do caminhão de cor azul, ingressou no interior da CADEG, deixando o veículo para pernoitar no local. Se o local é administrado por empresas contratadas ou não, pela ré, tal fato não afasta a responsabilidade da ré pela vigilância e conservação do bem localizado dentro do estacionamento, principalmente, diante da alta rotatividade de veículos e caminhões, que efetuam o abastecimento e o carregamento de produtos no local. A responsabilidade da ré só é afastada diante da existência de alguma das hipóteses previstas no §3º do art.14, do CDC, o que não ocorreu. Além dos dispositivos da Lei nº 8.078/90, aplica-se ao presente os dispositivos do Código Civil, no que diz respeito ao contrato de depósito, cabendo ao depositário ter na guarda e conservação da coisa depositada o dever de cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.... Com efeito, a ré tem o dever de guarda e conservação do veículo depositado no interior do estabelecimento, à luz do disposto no art.629 do Código Civil e súmula nº 130 do STJ, sendo, portanto, irrelevante a assertiva de inaplicabilidade do CDC. Da análise das imagens capitadas pelas câmeras localizadas no interior do estabelecimento, verifica-se que o autor do fato estava no interior de um Fiat Tempra, cor prata, que ingressou dentro do estacionamento da CADEG, e lá, saiu do carro e entrou no caminhão, momento em que ligou a carreta, evadindo-se do local juntamente com o comparsa que pilotava um Fiat Tempra. Demonstrados, portanto, o fato danoso - furto, o nexo de causalidade e o dano, bem como, a inexistência de qualquer causa excludente da responsabilidade da ré pela guarda do veículo, mantém-se irretocável a sentença que condenou a ré ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais e morais, nos valores fixados na sentença.". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória e contratual, soberanamente decididas pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]