2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS
OAB/PR 038524·CPF·Representa: Autor
MARCELO LEBRE CRUZ
OAB/PR 48594·CPF·Representa: Autor
MATHEUS GABRIEL RODRIGUES DE ALMEIDA
OAB/PR 33042·CPF·Representa: Autor
RAQUEL REGINA BENTO FARAH
OAB/PR 29194·CPF·Representa: Autor
JEFERSON MARTINS LEITE
OAB/PR 49082·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/05/2025, 18:03
Trânsito em julgado
27/05/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 23:01
Protocolo de Petição
22/05/2025, 22:47
Publicação
21/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2749526/PR (2024/0353887-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PAULO ROBERTO DE CARVALHO
ADVOGADO: ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS - PR038524
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO 1. Cuida-se de recurso extraordinário interposto por PAULO ROBERTO DE CARVALHO contra acórdão proferido pela Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, este, por sua vez, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu parcial provimento à apelação da defesa, reduzindo a pena, mas mantendo a condenação pelos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e sonegação fiscal (art. 1º, I, II e IV, da Lei nº 8.137/90). Em petição de fl. 3.372, o recorrente requereu o reconhecimento da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. Intimado, o Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de se reconhecer a ocorrência de prescrição e de se declarar a extinção da punibilidade do recorrente. Em decisão de fl. 3.385, o em. Ministro Antônio Saldanha Palheiro declarou extinta a punibilidade de PAULO ROBERTO DE CARVALHO pelos fatos imputados na denúncia do presente processo, nos seguintes termos: Petição de fl. 3372: Considerando o parecer favorável do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 3379-3381), cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir, declaro extinta a punibilidade de PAULO ROBERTO DE CARVALHO pelos fatos imputados na denúncia, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. É o relatório. 2. Conforme se verifica dos autos, com a declaração da extinção da punibilidade do recorrente, não mais subsiste interesse no julgamento do recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 3.360-3.370, em razão da perda superveniente de objeto. Publique. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
20/05/2025, 00:00
Recurso prejudicado
19/05/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 11:20
Documento (Certidão)
30/04/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
03/04/2025, 15:22
Publicação
03/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE na PET no AREsp 2749526/PR (2024/0353887-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PAULO ROBERTO DE CARVALHO
ADVOGADO: ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS - PR038524
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2749526/PR (2024/0353887-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PAULO ROBERTO DE CARVALHO
ADVOGADO: ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS - PR038524
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO 1. Cuida-se de recurso extraordinário interposto por PAULO ROBERTO DE CARVALHO contra acórdão proferido pela Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, este, por sua vez, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu parcial provimento à apelação da defesa, reduzindo a pena, mas mantendo a condenação pelos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e sonegação fiscal (art. 1º, I, II e IV, da Lei nº 8.137/90). Em petição de fl. 3.372, o recorrente requereu o reconhecimento da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. Intimado, o Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de se reconhecer a ocorrência de prescrição e de se declarar a extinção da punibilidade do recorrente. Em decisão de fl. 3.385, o em. Ministro Antônio Saldanha Palheiro declarou extinta a punibilidade de PAULO ROBERTO DE CARVALHO pelos fatos imputados na denúncia do presente processo, nos seguintes termos: Petição de fl. 3372: Considerando o parecer favorável do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 3379-3381), cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir, declaro extinta a punibilidade de PAULO ROBERTO DE CARVALHO pelos fatos imputados na denúncia, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. É o relatório. 2. Conforme se verifica dos autos, com a declaração da extinção da punibilidade do recorrente, não mais subsiste interesse no julgamento do recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 3.360-3.370, em razão da perda superveniente de objeto. Publique. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
20/05/2025, 00:00
Recurso prejudicado
19/05/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 11:20
Documento (Certidão)
30/04/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
03/04/2025, 15:22
Publicação
03/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE na PET no AREsp 2749526/PR (2024/0353887-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PAULO ROBERTO DE CARVALHO
ADVOGADO: ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS - PR038524
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2749526/PR (2024/0353887-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DE CARVALHO
ADVOGADO: ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS - PR038524
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 14:00
Documento (Certidão)
01/04/2025, 13:57
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 13:08
Publicação
21/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2749526/PR (2024/0353887-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE CARVALHO
ADVOGADO: ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS - PR038524
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Petição de fl. 3372: Considerando o parecer favorável do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 3379-3381), cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir, declaro extinta a punibilidade de PAULO ROBERTO DE CARVALHO pelos fatos imputados na denúncia, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2025, 19:55
Prescrição
19/03/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 09:15
Recebimento
18/03/2025, 09:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/03/2025, 08:51
Protocolo de Petição
18/03/2025, 08:34
Publicação
18/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2749526/PR (2024/0353887-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DE CARVALHO
ADVOGADO: ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS - PR038524
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Intime-se o Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a alegação de prescrição retroativa suscitada à fl. 3372. Após, voltem-me conclusos. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
17/03/2025, 00:00
Mero expediente
14/03/2025, 19:26
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:46
Protocolo de Petição
11/03/2025, 16:23
Petição (Recurso extraordinário)
11/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 13:46
Protocolo de Petição
25/02/2025, 13:21
Publicação
25/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2749526/PR (2024/0353887-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO DE CARVALHO
ADVOGADO: ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS - PR038524
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 18:00
Recebimento
20/02/2025, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2025, 12:31
Protocolo de Petição
10/02/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:51
Protocolo de Petição
10/02/2025, 11:38
Publicação
10/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2749526/PR (2024/0353887-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DE CARVALHO
ADVOGADO: ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS - PR038524
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 16:00
Recebimento
05/02/2025, 11:29
Não-Provimento
04/02/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 16:15
Recebimento
22/10/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:41
Protocolo de Petição
22/10/2024, 15:23
Documento (Certidão)
22/10/2024, 08:26
Redistribuição
22/10/2024, 08:01
Publicação
22/10/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:12
Recebimento
21/10/2024, 06:05
Remessa (outros motivos)
21/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/10/2024, 22:30
Distribuição
18/10/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/10/2024, 17:31
Protocolo de Petição
14/10/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:51
Protocolo de Petição
09/10/2024, 17:31
Publicação
09/10/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:10
Ato ordinatório
07/10/2024, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/10/2024, 21:40
Documento (Certidão)
26/09/2024, 20:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/09/2024, 15:11
Protocolo de Petição
26/09/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 15:43
Distribuição (competência exclusiva)
18/09/2024, 15:30
Recebimento
17/09/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0016529-15.2015.8.16.0013 Recurso: 0016529-15.2015.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes contra a Ordem Tributária Apelante(s): PAULO ROBERTO DE CARVALHO ANTONIO CARLOS FRITOLA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO BRUNO DIEGO MACHADO PAULO VINICIUS DE CARVALHO Apelado(s): DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO ANTONIO CARLOS FRITOLA PAULO VINICIUS DE CARVALHO BRUNO DIEGO MACHADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PAULO ROBERTO DE CARVALHO
VISTOS. I - Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal e ao artigo 182, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, admito os Embargos Infringentes interpostos por PAULO ROBERTO DE CARVALHO no mov. 96.1. II - Determino seu regular processamento, os termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Curitiba, 18 de junho de 2024. Desembargador Substituto Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016529-15.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016529-15.2015.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra a Ordem Tributária Data da Infração: 01/12/2004 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANTONIO CARLOS FRITOLA BRUNO DIEGO MACHADO DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO PAULO ROBERTO DE CARVALHO PAULO VINICIUS DE CARVALHO I.Ciente este Juízo acerca da redistribuição dos autos. II.Aguarde-se a decisão recursal. III.Diligências necessárias. Curitiba, 23 de abril de 2024. Marcos Antonio da Cunha Araújo Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0016529-15.2015.8.16.0013 Recurso: 0016529-15.2015.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes contra a Ordem Tributária Apelante(s): PAULO ROBERTO DE CARVALHO (RG: 1676785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 275.719.719-34) Rua Tilapias, 225 - PINHAIS/PR ANTONIO CARLOS FRITOLA (RG: 31285984 SSP/PR e CPF/CNPJ: 361.843.819-20) Rua Suboficial Sebastião de Freitas, 13 - CURITIBA/PR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Maximo Joao Kopp, 274 bl. 2 - Santa Candida - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-900 DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO (RG: 2085772 SSP/PR e CPF/CNPJ: 462.974.309-00) Rua Tilapias, 225 - PINHAIS/PR BRUNO DIEGO MACHADO (RG: 81329532 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.677.759-07) SENADOR ACCIOLY FILHO, 622 - CURITIBA/PR PAULO VINICIUS DE CARVALHO (RG: 70704064 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.336.799-58) Rua Tilapias, 225 - PINHAIS/PR Apelado(s): DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO (RG: 2085772 SSP/PR e CPF/CNPJ: 462.974.309-00) Rua Tilapias, 225 - PINHAIS/PR ANTONIO CARLOS FRITOLA (RG: 31285984 SSP/PR e CPF/CNPJ: 361.843.819-20) Rua Suboficial Sebastião de Freitas, 13 - CURITIBA/PR PAULO VINICIUS DE CARVALHO (RG: 70704064 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.336.799-58) Rua Tilapias, 225 - PINHAIS/PR BRUNO DIEGO MACHADO (RG: 81329532 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.677.759-07) SENADOR ACCIOLY FILHO, 622 - CURITIBA/PR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Maximo Joao Kopp, 274 bl. 2 - Santa Candida - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-900 PAULO ROBERTO DE CARVALHO (RG: 1676785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 275.719.719-34) Rua Tilapias, 225 - PINHAIS/PR
Vistos, etc. I – Considerando a apresentação das razões recursais por parte do Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 35.2 – TJ), intimem-se as defesas dos réus para que apresentem as suas respectivas contrarrazões, conforme art. 600, caput, do Código de Processo Penal. II – Após, abra-se vistas à Procuradoria Geral da Justiça, pelo prazo de 10 (dez) dias. III – Com as manifestações, retornem conclusos. Curitiba, na data da assinatura digital. MÁRIO HELTON JORGE Relator
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0016529-15.2015.8.16.0013 Recurso: 0016529-15.2015.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes contra a Ordem Tributária Apelante(s): PAULO ROBERTO DE CARVALHO (RG: 1676785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 275.719.719-34) Rua Tilapias, 225 - PINHAIS/PR ANTONIO CARLOS FRITOLA (RG: 31285984 SSP/PR e CPF/CNPJ: 361.843.819-20) Rua Suboficial Sebastião de Freitas, 13 - CURITIBA/PR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Maximo Joao Kopp, 274 bl. 2 - Santa Candida - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-900 DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO (RG: 2085772 SSP/PR e CPF/CNPJ: 462.974.309-00) Rua Tilapias, 225 - PINHAIS/PR BRUNO DIEGO MACHADO (RG: 81329532 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.677.759-07) SENADOR ACCIOLY FILHO, 622 - CURITIBA/PR PAULO VINICIUS DE CARVALHO (RG: 70704064 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.336.799-58) Rua Tilapias, 225 - PINHAIS/PR Apelado(s): DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO (RG: 2085772 SSP/PR e CPF/CNPJ: 462.974.309-00) Rua Tilapias, 225 - PINHAIS/PR ANTONIO CARLOS FRITOLA (RG: 31285984 SSP/PR e CPF/CNPJ: 361.843.819-20) Rua Suboficial Sebastião de Freitas, 13 - CURITIBA/PR PAULO VINICIUS DE CARVALHO (RG: 70704064 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.336.799-58) Rua Tilapias, 225 - PINHAIS/PR BRUNO DIEGO MACHADO (RG: 81329532 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.677.759-07) SENADOR ACCIOLY FILHO, 622 - CURITIBA/PR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Maximo Joao Kopp, 274 bl. 2 - Santa Candida - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-900 PAULO ROBERTO DE CARVALHO (RG: 1676785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 275.719.719-34) Rua Tilapias, 225 - PINHAIS/PR
Vistos, etc. I – Conforme se verifica nos autos, apresentadas pela defesa de Paulo Roberto de Carvalho, Paulo Vinícius de Carvalho e Dilcinéia Vidal de Carvalho as suas respectivas razões recursais (mov. 18 – TJ a 20 – TJ). II – Pelas defesas de Antônio Carlos Fritola e Bruno Diego Machado, por sua vez, foram formulados pedidos para que as suas razões recursais sejam apresentadas somente após a apresentação das razões pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 16.1 – TJ e 17.1 – TJ). Pois bem. Inicialmente, diferentemente do imaginado, esclarece-se que, a rigor, não há no Código de Processo Penal qualquer previsão a respeito de eventual ordem para a interposição de recursos pelas partes, bem como para a apresentação das razões recursais. Ainda que houvesse a necessidade de observância à ordem cronológica de interposição dos recursos, como alegado nas petições apresentadas, da análise da ação penal verifica-se que os recursos de Antônio Carlos Fritola e Bruno Diego Machado (mov. 133.1 e 141.1) foram interpostos em momento anterior ao recurso do Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 144.1). Além disso, a alegação de que é imprescindível que os apelantes tenham conhecimento prévio das razões recursais do Ministério Público do Estado do Paraná se mostra totalmente equivocada, considerando que as discordâncias às considerações trazidas pela acusação poderão ser apresentadas nos autos por meio das respectivas contrarrazões. Registra-se, por fim, que estratégias de defesa não podem ser opostas em detrimento do bom andamento dos autos, lembrando que a celeridade na tramitação processual deve sempre ser buscada por todas as partes envolvidas em um processo. Dessa forma, à Seção da 2ª Câmara Criminal desta Corte para que cumpra integralmente o contido no item I, do despacho constante do mov. 11.1 – TJ, intimando o Ministério Público do Estado do Paraná e novamente as defesas de Antônio Carlos Fritola e Bruno Diego Machado para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresentem suas razões recursais. III – Após, cumpram-se os itens II e III, do despacho constante do mov. 11.1 – TJ. IV – Com as manifestações, retornem conclusos. Curitiba, na data da assinatura digital. MÁRIO HELTON JORGE Relator
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0016529-15.2015.8.16.0013 Recurso: 0016529-15.2015.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes contra a Ordem Tributária Apelante(s): PAULO ROBERTO DE CARVALHO (RG: 1676785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 275.719.719-34) Rua Tilapias, 225 - PINHAIS/PR ANTONIO CARLOS FRITOLA (RG: 31285984 SSP/PR e CPF/CNPJ: 361.843.819-20) Rua Suboficial Sebastião de Freitas, 13 - CURITIBA/PR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Maximo Joao Kopp, 274 bl. 2 - Santa Candida - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-900 DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO (RG: 2085772 SSP/PR e CPF/CNPJ: 462.974.309-00) Rua Tilapias, 225 - PINHAIS/PR BRUNO DIEGO MACHADO (RG: 81329532 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.677.759-07) SENADOR ACCIOLY FILHO, 622 - CURITIBA/PR PAULO VINICIUS DE CARVALHO (RG: 70704064 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.336.799-58) Rua Tilapias, 225 - PINHAIS/PR Apelado(s): DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO (RG: 2085772 SSP/PR e CPF/CNPJ: 462.974.309-00) Rua Tilapias, 225 - PINHAIS/PR ANTONIO CARLOS FRITOLA (RG: 31285984 SSP/PR e CPF/CNPJ: 361.843.819-20) Rua Suboficial Sebastião de Freitas, 13 - CURITIBA/PR PAULO VINICIUS DE CARVALHO (RG: 70704064 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.336.799-58) Rua Tilapias, 225 - PINHAIS/PR BRUNO DIEGO MACHADO (RG: 81329532 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.677.759-07) SENADOR ACCIOLY FILHO, 622 - CURITIBA/PR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Maximo Joao Kopp, 274 bl. 2 - Santa Candida - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-900 PAULO ROBERTO DE CARVALHO (RG: 1676785 SSP/PR e CPF/CNPJ: 275.719.719-34) Rua Tilapias, 225 - PINHAIS/PR
Vistos, etc. I – Considerando o disposto no art. 600, §4°, do Código de Processo Penal, intimem-se os apelantes para que apresentem suas razões recursais no prazo de 8 dias. II – Na sequência, intimem-se os apelados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao recurso, em igual prazo, nos termos do art. 600, caput, do Código de Processo Penal. III – Após, abra-se vistas à Procuradoria Geral da Justiça, pelo prazo de 10 (dez) dias. IV – Com as manifestações, retornem conclusos. Curitiba, na data da assinatura digital. MÁRIO HELTON JORGE Relator
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
embargado: Inexistindo na decisão em- bargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a se- rem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifes- tamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contem- plar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o ca- so. Impossível via embargos declaratórios, o reexame da matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado. (STJ, EDcl 13845, rel. Min. Cé- sar Rocha, j. 29.06.1992, DJU 31.08.1992, p. 13632). Pois bem. No caso, o embargante Paulo Roberto de Carvalho alega que, quan- do da análise da dosimetria da pena, não foi apreciada a concessão dos benefí- cios previstos nos artigos 13 e 14 da Lei nº 9.807/99, ou subsidiariamente, a in- cidência da atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal. Assiste razão ao embargante. Verificada a existência de omissão, cumpre-se necessário complementar o texto, devendo ser incluída, no item nominado “2ª fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes” (fls. 101 e seguintes), a seguinte redação: (...) Por fim, pugna a defesa pelo reconhecimento da atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código, em razão da colaboração do acusado, bem como, para fomentar idêntica postura em outros réus. Contudo, razão não lhe assiste. O artigo 66 do Código Penal dispõe que: Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expres- samente em lei. i i Acerca do tema, o autor andré estefam, elucida que:
Conclusão - Autos nº 0016529-15.2015.8.16.0013 Autor Ministério Público Paulo Roberto de Carvalho e Réus outros 1. O sentenciado Paulo Roberto de Carvalho, por intermédio de seu defensor, opôs embargos de declaração (ev. 134.1) em face da sentença prolatada no ev. 122.1, oportunidade em que alegou, em breve síntese, a ocorrência de omissão no aludido decisum, uma vez que, quando da análise da dosimetria da pena, não foi apreciada a concessão dos benefícios previstos nos artigos 13 e 14 da Lei nº 9.807/99, ou subsidiariamente, a incidência da atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal. O Ministério Público, por sua vez, opôs embargos de declaração (ev. 142.1) em face da sentença prolatada, a fim de seja corrigido erro material presente na aná- lise da 1ª Fase da dosimetria da pena do réu Paulo Vinicius de Carvalho, o que influenciou, erroneamente, o cálculo nas demais fases da dosimetria, bem como na aplicação da pena de multa. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração opostos nos evs. 134.1 e 142.1. Os embargos declaratórios somente são admitidos, na hipótese em que a deci- são atacada contenha ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição, é o que dispõe o art. 382 do CPP: Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão. Assim, da análise do art. 382 do Código de Processo Penal, conclui-se que os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito, expressamente delimi- tado na lei processual penal, porquanto cabível somente quando a decisão for omissa, ambígua, contraditória ou obscura, não se constituindo em meio de re- visão de matéria já decidida, como pretende o embargante. i Segundo nelson nery jr. e maria rosa de andrade nery: Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 1 Modificação da substância do julgado Cuida-se da “atenuante inominada”, fator que demonstra ser o elenco destas circunstâncias exemplificativo. É fundamental que o dispositivo seja interpretado de modo a não colidir com o artigo precedente. Em outras palavras, ampliar o rol das atenuantes não pode resultar em ne- gação dos preceitos contidos no art. 65 do CP. Assim, por exemplo, se o Código determina que a pena deva ser atenuada quando o agente era menor de 21 anos na data do fato, o benefício não lhe pode ser concedi- do quando ele possuía 22 anos, ainda que o juiz invoque o art. 66. Do mesmo modo, se a reparação dos danos deu-se após o julgamento, não cabe a atenuante em questão, sob pena de contrariar o limite imposto por Lei no art. 65, III, b, parte final. Também não caracteriza essa ate- Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 2 nuante o fato de o réu ter bons antecedentes. Em suma, o juiz pode ado- tar qualquer ato relevante, posterior ou anterior ao crime, como fator para atenuar a pena, desde que seja diverso daqueles referidos no art. 65 do CP. Assim, tem-se que a incidência da referida atenuante se justifica somen- te em hipóteses excepcionais, nas quais se constata situação capaz de minorar a culpabilidade do agente, seja ela anterior ou posterior ao cri- me. No caso dos autos, conforme será melhor elucidado quando da análise da 3ª fase da dosimetria da pena, não restou minimamente demonstra- do qualquer situação excepcional não abrangida pelo artigo 65 do Códi- go Penal, bem como, não há que se falar em coculpabilidade, motivo pe- lo qual mostra-se inaplicável tal faculdade ao presente caso. Assim, inviável o reconhecimento da atenuante inominada. Da mesma forma, deve ser incluída, no item nominado “3ª fase: das cau- sas de aumento e de diminuição de pena” (fls. 105 e seguintes), a seguinte redação: (...) Sustenta a defesa que aplicável ao caso concreto a minorante da colabo- ração espontânea, previstos nos artigos 13 e 14 da Lei nº 9.807/99, eis que o réu prestou esclarecimento acerca dos fatos que são objeto do processo e assumiu sua parcela de culpabilidade pelos atos ilícitos pra- ticados, bem como, esclareceu as particularidades, identificando agen- tes e delimitando a atuação de cada um nos eventos investigados. Sem razão. Os artigos 13 e 14 da Lei nº 9.807/99 dispõem que: Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa; II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III - a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a per- sonalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e re- percussão social do fato criminoso. Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 3 Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condena- ção, terá pena reduzida de um a dois terços. Conforme se infere da leitura dos artigos acima transcritos, a aplicabili- dade da norma está condicionada à efetividade da colaboração, sendo imprescindível que o colaborador traga informações relevantes, que ve- nham a contribuir com as investigações, a fim de que sejam identifica- dos possíveis coautores ou partícipes do crime, seja fornecida a locali- zação da vítima com vida, e seja recuperado, total ou parcialmente, o produto do crime. Da análise dos autos, tem-se que não estão presentes os requisitos legais para sua incidência. Isso porque, embora o réu tenha confessado a prática delitiva em seu in- terrogatório judicial, ele não colaborou efetivamente para a identifica- ção dos coautores ou participes do crime. Pelo contrário, da oitiva dos interrogatórios judiciais do réu, restou evi- dente sua tentativa de eximir a responsabilidade penal dos demais de- nunciados, uma vez que afirmou em reiteradas oportunidades que agiu sozinho; que, sozinho, cooptou e ordenou a cooptação de “laranjas”; que fraudou pessoalmente as informações fiscais e tributárias repassa- das ao Fisco; que era o real proprietário e o único administrador das empresas; que os contadores não participavam das reuniões em que eram discutidas as questões tributárias e fiscais da empresa; que os con- tadores não o instruíam a prática de crimes tributários. Desta forma, fica evidente que o réu não prestou qualquer informação nos autos que fosse eficaz em identificar outras pessoas que pudessem ter participação nos crimes pelos quais foi denunciado. Nesse sentido é o entendimento deste tribunal de justiça do estado do paraná: APELAÇÃO-CRIME – DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 329 CP).PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRA- TUITA (RÉ VIVIANA BEATRIZ BARRETO MEDINA) – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECU- ÇÃO.RECURSO DEFENSIVO (RÉ VIVIANA) - MÉRITO – PLEI- TO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MA- TERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE FIZERAM A PRISÃO EM FLA- GRANTE DE RELEVANTE VALOR PROBATORIO –- LOCALIZAÇÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE CRACK Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 4 EM SUA RESIDÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE SUA TITULARIDADE, DADA AS CIRCUNSTANCIAS DO CRI- ME - TESES DEFENSIVAS NÃO CONVINCENTES - CIRCUNS- TÂNCIAS DO DELITO QUE CORROBORAM A VERSÃO ACU- SATÓRIA E AFASTAM AS TESES DA DEFESA – ACUSADA QUE RESISTIU AGRESSIVAMENTE À ABORDAGEM POLICIAL – DELITO FORMAL CONSUMADO - SENTENÇA MANTI- DA.DOSIMETRIA DA PENA (RECURSO DO RÉU LAUDENIR CARVALHO MEIRELES) – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA COM O RÉU QUE JUSTIFICA O IN- CREMENTO DA PENA BASILAR – AUMENTO IDÔNEO E PRO- PORCIONAL – INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 41 DA LEI N. 11.343/2006 – COLABORAÇAO PREMIADA – RÉU QUE NÃO COLABOROU EFETIVAMENTE DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NEGANDO QUALQUER PARTICIPAÇÃO DA CODENUNCI- ADA NOS CRIMES – PRECEDENTES JURISPRUDENCI- AIS.RECURSO DA RÉ VIVIANA BEATRIZ BARRETO MEDINA – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE CRACK APREENDIDA COM A RÉ, O QUE, SOMADA À NATUREZA DO ESTUPEFACIENTE, JUSTIFICA O INCREMENTO DA PENA BASILAR – AUMENTO IDÔNEO E PROPORCIONAL – POSSIBILIDADE DE RECONHE- CIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – ACUSADA PRIMÁ- RIA, SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA JÁ UTILIZADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO – AUSÊNCIA DE DE- MONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE SE DEDICA ÀS ATIVI- DADES CRIMINOSAS – PLEITO CONCEDIDO, COM REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA LEGAL – MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO DIANTE DO DESVALOR DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – NÃO ACATAMENTO DO PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – PRECEITO SE- CUNDÁRIO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU LAUDENIR CARVALHO MEIRELES CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁ- RIA AO DEFENSOR DATIVO, PELA ATUAÇAO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECURSO DE VIVIANA BEATRIZ BARRETO ME- DINA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA APLI- CADA. IMEDIATA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. (TJPR - 5ª Câma- ra Criminal - 0000881-32.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Marcus Vinicius De Lacerda Costa - J. 18.03.2023) (destaquei) Ademais, cumpre-se registrar que a alegação de que a defesa técnica do acusado adotou uma defesa consensual desde o início da persecução criminal, em nada influencia para o reconhecimento da minorante da Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 5 colaboração espontânea, previstos nos artigos 13 e 14 da Lei nº 9.807/99. Conforme aclarado nas linhas acima, o reconhecimento da aludida mi- norante está condicionado à efetividade da colaboração do réu ou investi- gado, a qual deve trazer informações relevantes, que venham a contribu- ir com as investigações, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.807/99. Portanto, ainda que o advogado exerça uma defesa técnica digna, como é de se esperar em todos os processos criminais, certo é que tal fato em nada influi quanto ao reconhecimento da minorante da colaboração es- pontânea. Assim, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos dos artigos 13 e 14 da Lei nº 9.807/99, razão pela qual o réu não faz jus à pretendida diminuição de pena. Por sua vez, o Ministério Público opôs embargos de declaração a fim de sanar erro material presente na análise da 1ª Fase da dosimetria da pena do réu Paulo Vinicius de Carvalho, o que influenciou, erroneamente, o cálculo nas demais fases da dosimetria, bem como na aplicação da pena de multa. Com razão. Verificada a existência de erro material, cumpre-se necessário corrigir o texto do item nominado “Da dosimetria da pena: réu Paulo Vinicius de Carvalho” da sentença embargada (fls. 151 e seguintes), o qual passará a constar com a seguin- te redação: (...) Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e existindo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (cul- pabilidade e consequências do crime), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 2ª fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes Não incidem circunstâncias atenuantes de pena. De outro lado, o Ministério Público, em sede de alegações finais, re- quer a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal. Segundo o superior tribunal de justiça, “A agravante prevista no art. 61, II, b, do CP é aplicável aos casos em que determinado delito Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 6 é praticado para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impu- nidade ou vantagem de outro crime” (STJ - AgRg no HC: 614828 PR 2020/0247691-4, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Jul- gamento: 24/11/2020, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 02/12/2020). iii Nos termos da doutrina: Essa agravante genérica repousa na conexão, ou seja, na ligação entre dois ou mais crimes. A conexão pode ser teleológica, quando o crime é praticado para facilitar ou assegurar a execução de outro crime (exemplo: furtar um banco para, com o dinheiro, adquirir um carro roubado), ou consequencial, na hipótese em que o delito é cometido para facilitar ou assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime (exemplo: coagir uma testemunha para não incriminar em juízo o autor de um tráfico de drogas). Cuida-se, em verdade, de uma forma especial de motivo torpe, pois buscar de qualquer modo, com um crime, execu- tar outro delito, ocultá-lo, dele escapar ou em razão dele lucrar revela a intensa depravação moral do agente. Configura-se a agravante genérica mesmo que não seja iniciado o delito almejado pelo agente. Basta sua intenção de cometê-lo. Contudo, quando forem realizados os dois deli- tos, por eles responderá o sujeito, em concurso material (art. 69 do CP). Ainda leciona rogério sanches cunha: Esta alínea enuncia hipóteses de conexão (vínculo) entre o crime e ou- tros delitos. A doutrina subdivide a conexão em teleológica (crime prati- cado para assegurar a execução de outro, futuro) e consequencial (quando o delito visa assegurar a ocultação, a impunidade ou vantagem de ou- tro, passado). 'Outro crime' de que fala o dispositivo pode ser de autoria do próprio agente ou pessoa diversa (ex.: furtar uma arma para que seu irmão pratique um assalto). Se o crime foi praticado para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal, descabida a presente agravante, podendo configurar, conforme o caso, a do motivo torpe (ou fútil). Com efeito, “A agravante somente se fará presente a partir do reconhe- cimento da uma conexão objetiva entre crimes (anterior e posterior). A conexão nada mais é do que o liame existente entre duas infrações pe- nais, sendo que no caso em tela (...) somente poderá se dar em relação iv a crimes”. In casu, é aplicável a aludida agravante, uma vez que restou satisfatori- amente demonstrado nos autos que a falsidade ideológica em contrato social foi praticada com o intuito de assegurar a impunidade quanto ao delito tributário. Assim, há nos autos elementos sólidos a apontar cone- Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 7 xão entre a prática do crime descrito no art. 299 do Código Penal e a prática do delito contra ordem tributária. Do exposto, presente uma circunstância agravante da pena, aumento a pena provisória em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 3ª fase: das causas de aumento e de diminuição de pena Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena na presente hipótese, motivo pelo qual mantenho a pena de 01 (um) ano e 09 (no- ve) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, co- mo incurso nas penas do artigo 299 do Código Penal, pela prática da 5ª alteração contratual fraudulenta da Leadercomp Compensados e Papeis Ltda-ME. Da mesma forma, onde consta o item “do concurso material” (fl. 162) e o item “c” da parte dispositiva (fls. 201), passe-se a constar: do concurso material Diante do reconhecimento, na espécie, da prática de um crime de falsi- dade ideológica e diversos crimes contra a ordem tributária em conti- nuidade delitiva, na forma do art. 69, caput, do Código Penal e do en- tendimento jurisprudencial aplicável, as penas aplicadas devem ser cu- muladas, perfazendo um total de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 693 (seiscentos e noventa e três) di- as-multa. Não havendo dados indicativos da real capacidade financeira do réu, fi- xo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário- mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado mone- tariamente à época do efetivo pagamento, na forma do disposto nos §§1º e 2º, do art. 49, do Código Penal. Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal no tocante ao cálculo da pena, fica o réu Paulo Vinicius de Carvalho, já qualificado, condenado definitivamente a pena de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 719 (setecentos e dezenove) dias- multa, como incurso nas sanções do art. 299 do Código Penal e art. 1º, incisos I, II e IV, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, na forma dos arts. 29, 69 e 71, todos do Código Penal. (...) Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 8 c) condenar o réu Paulo Vinicius de Carvalho, qualificado, pela práti- ca dos delitos descritos no art. 299 do Código Penal (5ª alteração con- tratual), e no art. 1º, incisos I, II e IV, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, por 25 (vinte e cinco) vezes, às penas de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regi- me inicial fechado, e o valor equivalente a 719 (setecentos e dezenove) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato; Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo Ministério Pú- blico e lhes dou provimento, a fim de corrigir erro material, bem como, conhe- ço dos embargos declaratórios opostos pela defesa de Paulo Roberto de Carva- lho e lhes dou provimento, a fim de sanar as omissões apontadas, mantendo, porém, o quantum da pena anteriormente fixada. Persiste a sentença tal qual está lançada. 2. Recebo os recursos de apelação interpostos pela defesa de Antônio Carlos Fritola (ev. 133.1), Dilcinéia Vidal de Carvalho (ev. 135.1), Paulo Vinicius de Carvalho (ev. 136.1), Paulo Roberto de Carvalho (ev. 137.1), Bruno Diego Machado (ev. 141.1) e pelo Ministério Público (ev. 144.1). 3. Diante do requerimento de apresentação das razões recursais em segundo grau, a Secretaria para que proceda, oportunamente, à remessa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ao e. tribunal de justiça do estado do para- ná. 4. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto i Código de Processo Civil Comentado e legislação Extravagante, 10ª Ed., RT, São Paulo, 2008, comentários 24 ao artigo 535, do CPC. ii ESTEFAM, André. Direito penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. p.1149. E-book. iii MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 401 iv SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 207 Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 9
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRIDO: ALAIRTON PEREIRA SANTOS.RELATOR: DES. JO- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 87 SÉ CARLOS DALACQUA.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI 8.137/90. SÚMULA VINCULANTE 24 DO STF. CRIME MATERIAL. CONSUMAÇÃO QUE SE DÁ COM O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO PRESCRI- CIONAL QUE NÃO FLUI DURANTE PROCEDIMENTO ADMINIS- TRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BA- SE NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA VIRTU- AL/ANTECIPADA/EM PERSPECTIVA QUE CONSIDEROU A DATA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 438 DO STJ.NECESSIDADE DE PENA CONCRETA, FIXADA EM SENTENÇA. PRECEDENTES DO STF E STJ. REFORMA DA DE- CISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - RSE - 1357584-1 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 13.08.2015) (grifei) Assim, firmada a premissa de que os crimes materiais contra a ordem tributária se consumam com a constituição definitiva do crédito tributário, verifica-se que, no presente caso, o referido marco ocorreu em 25/02/2011, quando da inscrição em dívida ativa sob nº 02988154-5 (Fato 1) e nº 02988155-3 (Fato 3), em 03/03/2011, quando das inscrições em dívidas ativas nº 02990438-3 (Fato 1), em 25/08/2011, quando da inscrição em dívida ativa sob nº 03003946-7 (Fa- to 1) e nº 03003945-9 (Fato 4), cf. ev. 16, dos autos do PIC supramencionados. Por seu turno, quanto à pretendida aplicação da causa de aumento de pena des- crita no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90, em relação aos réus Paulo Roberto de Carvalho, Bruno Diego Machado, Dilcinéia Vidal de Carvalho, Paulo Vinicius de Carvalho e Antônio Carlos Fritola, como pretende o órgão mi- nisterial em suas alegações finais, razão lhe assiste. Com efeito, o artigo 12, inciso I, da Lei n° 8.137/90, assim prevê: Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: - ocasionar grave dano à coletivida- de; O legislador não definiu o que constitui um “grave dano à coletividade”, a ense- jar a causa de aumento em questão. Relativamente a tributos federais, é firme o entendimento jurisprudencial da adoção da quantia R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) como patamar carac- terizador do “grave dano”, conforme disposto no art. 14 da Portaria 320 da PGFN. Todavia, “Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, porém, o critério para caracterização do grave dano à coletividade deve ser, por equivalência, Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 88 aquele definido como prioritário para a fazenda local” (STJ, REsp 1849120/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe 25/03/2020). No Estado do Paraná, a legislação de regência não prevê prioridade de créditos ou define os grandes devedores, motivo pelo qual deve haver a aplicação por analogia do critério estabelecido pela jurisprudência pátria ao caso em tela. No caso dos autos, tem-se que os réus Paulo Roberto de Carvalho, Bruno Di- ego Machado, Dilcinéia Vidal de Carvalho, Paulo Vinicius de Carvalho e Antônio Carlos Fritola com as condutas delitivas sonegaram o expressivo va- lor de R$ 9.246.517,79 (nove milhões, duzentos e quarenta e seis mil, quinhen- tos e dezessete reais e setenta e nove centavos), atualizados até outubro de 2013 (Fato 1), ao passo que os réus Paulo Roberto de Carvalho, Bruno Diego Ma- chado, Dilcinéia Vidal de Carvalho e Paulo Vinicius de Carvalho, com as condutas delitivas sonegaram o expressivo valor de R$ 1.031.190,05 (um mi- lhão, trinta e um mil, cento e noventa reais e cinco centavos), atualizados até outubro de 2013 (Fato 3), e de R$ 1.031.190,05 (um milhão, trinta e um mil, cento e noventa reais e cinco centavos), atualizados até outubro de 2013 (Fato 4), descritos no demonstrativo do ev. 16, dos autos nº 0024579- 64.2014.8.16.0013. Outrossim, não obstante seja sabido que “O dano tributário é valorado conside- rando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e mul- ta”(AgRg no REsp 1849662/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020). Nessa toada, existindo elementos concretos de que o quantum sonegado é apto a causar grave dano à coletividade, uma vez verificada a inaplicabilidade de tal valor em políticas básicas para o cidadão, bem como, inexistindo nos autos qualquer informação de que o débito esteja sendo adimplido, se faz imperativo o reconhecimento da aludida causa de aumento. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITOS DO ART. 1º, INCISOS I, II E IV, C/C. O ARTIGO 11, CAPUT, E 12, INCI- SO I, TODOS DA LEI Nº 8.137/90, C/C. O ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE ICMS. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO GESTOR. PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS QUE CONFIRMAM QUE O RÉU, NA QUA- LIDADE DE SÓCIO-GERENTE, POSSUÍA DOMÍNIO DO FATO. ATRI- BUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO CONTADOR TERCEIRIZADO. TESE DEFENSIVA EM DISSONÂNCIA COM AS PROVAS PRODUZI- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 89 DAS NO PROCESSO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTE- MENTE COMPROVADAS. ACERVO TESTEMUNHAL E DOCUMEN- TAL SUFICIENTE PARA MANTER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPON- TÂNEA (ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL). ATENUANTE DEVI- DAMENTE CONSIDERADA PELO JUIZ A QUO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO COMINADO PELA LEGISLAÇÃO. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 12, INCISO I, AMBOS DA LEI N° 8.137/90. DANO À COLETIVIDA- DE COMPROVADO. VALOR EXORBITANTE DO CRÉDITO TRI- BUTÁRIO, QUE JUSTIFICA O AGRAVAMENTO DA PENA. POSSI- BILIDADE DE SE CONSIDERAR O VALOR ATUAL, COM JUROS DE MORA E DEMAIS ENCARGOS. ENTENDIMENTO DO SUPE- RIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE PENA DE MULTA EM CRIMES CONTRA A OR- DEM TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DO ÍNDICE BTN QUE NÃO AFASTA A APLICABILIDADE DA PENA DE MULTA. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL, DO ART. 49, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE SUSPEN- SÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDA- DE QUE FOI SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA QUE É SUBSIDIÁRIA À APLICAÇÃO DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL, CONSOAMENTE DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 77, III, DO MESMO CÓDIGO. RE- CURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0017730-25.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 07.12.2020) (destaquei) Assim, aplicável a causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990. Diante das provas colhidas durante a instrução processual, bem como as infor- mações contidas no procedimento administrativo fiscal, o presente caso não autoriza a incidência do brocardo do in dubio pro reo como forma de absolver os acusados, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais com- pleta possível, demonstrando, a evidência, a prática de condutas típicas pelos réus Paulo Roberto de Carvalho, Bruno Diego Machado, Dilcinéia Vidal de Carvalho, Paulo Vinicius de Carvalho e Antônio Carlos Fritola. Desta forma, tem-se que os réus Paulo Roberto de Carvalho, Bruno Diego Machado, Dilcinéia Vidal de Carvalho, Paulo Vinicius de Carvalho e An- tônio Carlos Fritola reduziram carga tributária incidente sobre a pessoa jurídi- ca Leadercomp Compensados e Papeis Ltda-ME, mediante a prestação de fal- sas declarações (GIAs) às autoridades fazendárias do Estado do Paraná, frauda- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 90 ram a fiscalização tributária inserindo elementos inexatos em documentos exi- gidos pela legislação fiscal (criação de crédito indevido de ICMS e omissão das operações de saída de mercadorias), bem como emitiu documentos que sabia falsos, em face à fraude da operação, incidindo, assim, nas sanções descritas no tipo penal do artigo 1º, inciso I, II e IV, da Lei nº 8.137/90. ilicitude As condutas praticadas pelos réus não estão abarcadas por quaisquer das exclu- dentes de ilicitude trazidas no art. 23 do Código Penal, razão por que hão de ser reputadas contrárias ao direito. culpabilidade Neste ponto, pugna a defesa dos réus Paulo Vinicius de Carvalho e Dilcinéia Vidal de Carvalho pelo reconhecimento da excludente de culpabilidade em razão da inexigibilidade de conduta diversa, sob o fundamento de evidente o temor referencial dos réus em relação ao seu pai e marido, respectivamente, o ora corréu Paulo Roberto de Carvalho, motivo pelo qual se submetiam as or- dens e determinações deste. Em que pese as judiciosas ponderações da defesa, razão não lhe assiste. O art. 22 do Código Penal assim preceitua, in verbis: Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. xxvi O doutrinador cezar roberto bitencourt ensina que será considerada coação irresistível toda conduta que de algum modo pressiona a vontade medi- ante imposição de determinado comportamento ao agente coagido, eliminando ou reduzindo-lhe o poder de escolha. Portanto, consequentemente, tratar-se-á de uma coação moral. Assim, de acordo com definição doutrinária, embora exista vontade quando da coação moral,
Conclusão - 11ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 0016529-15.2015.8.16.0013 Autor Ministério Público Antônio Carlos Fritola Dilcinéia Vidal de Carvalho Réus Bruno Diego Machado Paulo Roberto de Carvalho Paulo Vinicius de Carvalho O Ministério Público, com base nos inclusos autos de Procedimento Investiga- tório Criminal, ofereceu denúncia (ev. 1.1) em face de: a) Paulo Roberto de Carvalho, qualificado, como incurso nas sanções penais definidas no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei Federal nº 8.137/90, conjugado com o artigo 71, do Có- digo Penal, por 27 (vinte e sete) meses, bem como nas sanções previstas no arti- go 299 do Código Penal, (5ª alteração do contrato social); b) Dilcinéia Vidal de Carvalho, qualificada, como incursa nas sanções penais definidas no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei Federal nº 8.137/90, conjugado com o artigo 71, do Código Penal, por 27 (vinte e sete) meses, bem como nas sanções previstas no artigo 299 do Código Penal, (5ª alteração do contrato social); c) Bruno Diego Machado, qualificado, como incurso nas sanções penais definidas no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei Federal nº 8.137/90, conjugado com o artigo 71, do Có- digo Penal, por 28 (vinte e oito) meses, bem como nas sanções previstas no arti- go 299 do Código Penal, (5ª alteração do contrato social); d) Paulo Vinicius de Carvalho, qualificado, como incurso nas sanções penais definidas no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei Federal nº 8.137/90, conjugado, no que couber, com o artigo 71 e artigo 29, ambos do Código Penal, por 25 (vinte e cinco) meses, bem como nas sanções previstas no artigo 299 do Código Penal, (5ª alteração do con- trato social); e e) Antônio Carlos Fritola, qualificado, como incurso nas san- ções penais definidas no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei Federal nº 8.137/90, conjugado, no que couber, com o artigo 71 e artigo 29, ambos do Código Penal, por 04 (quatro) meses. A denúncia foi oferecida em 24/06/2015 (ev. 1.1), sendo arroladas duas teste- munhas, e foi recebida na mesma data (ev. 12.1). Os acusados Paulo Vinicius de Carvalho, Paulo Roberto de Carvalho e Dilcinéia Vidal de Carvalho foram citados (ev. 15.1, 15.2 e 15.3) e, por meio de advogado constituído, apresentaram resposta à acusação (ev. 17.1). Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 1 O réu Antônio Carlos Fritola foi citado (ev. 16.1) e apresentou resposta à acu- sação (ev. 18.1) por meio de advogado constituído. Ao final, foi arrolada uma testemunha. O acusado Bruno Diego Machado foi citado (ev. 19.1) e apresentou resposta à acusação (ev. 20.1) por meio de advogado constituído. Ao final, foram arroladas cinco testemunhas. Não vislumbrando hipóteses de absolvição sumária, prevista no art. 397 do Có- digo de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (ev. 26.1). Em 10/08/2015, foi realizada a audiência de instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, e, ao final, interrogados os réus (ev. 49). O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu (ev. 56.1), a parci- al procedência da pretensão acusatória, para o fim de: a) condenar o réu Paulo Roberto de Carvalho, como incurso nas sanções do art. 1º, I, II e IV da Lei nº 8.137/90, conjugado com a regra dos arts. 29 e 71 do CP por 27 (vinte e sete) meses, com o sopesamento negativo das circunstâncias judiciais relativas à cul- pabilidade, às circunstâncias e às consequências dos crimes, com o reconheci- mento da incidência das agravantes elencadas no art. 62, I do CP e art. 12, I da Lei 8.137/90, e com aplicação do aumento do art. 71 acima do mínimo legal; e nas sanções do art. 299, caput, do CP, por uma vez (5ª alterações no contrato social da empresa), com o sopesamento negativo das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime, e com o reconhecimento da incidência das agravantes elencadas nos arts. 61, II, b e 62, I, ambos do CP; b) condenar a ré Dilcinéia Vidal de Carvalho, como incursa nas sanções do art. 1º, I, II e IV da Lei nº 8.137/90, conjugado com a regra dos arts. 29 e 71 do CP por 27 (vinte e sete) meses, com o sopesamento negativo das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências dos cri- mes, com o reconhecimento da incidência da agravante elencada nos art. 62, I, do CP e reconhecendo-se a agravante prevista no artigo 12, I da Lei 8.137/90, e com aplicação do aumento do art. 71 acima do mínimo legal; e nas sanções do art. 299, caput, do CP, por uma vez (5ª alteração no contrato social da empresa), com o sopesamento negativo das circunstâncias judiciais relativas à culpabilida- de e às circunstâncias do crime, com o reconhecimento da incidência das agra- vantes elencadas nos arts. 61, II, b e 62, I, ambos do CP; c) condenar o réu Bruno Diego Machado, como incurso nas sanções do art. 1º, I, II e IV da Lei nº 8.137/90, conjugado com a regra dos arts. 29 e 71 do CP por 28 (vinte e oito) meses, com o sopesamento negativo das circunstâncias judiciais relativas à cul- pabilidade, às circunstâncias e às consequências dos crimes, com o reconheci- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 2 mento da incidência da agravante elencada no art. 12, I, da Lei 8.137/90, e com aplicação do aumento do art. 71 acima do mínimo legal; e nas sanções do art. 299, caput, do CP, por uma vez (5ª alteração no contrato social da empresa), com o sopesamento negativo das circunstâncias judiciais relativas à culpabilida- de e às circunstâncias do crime, com o reconhecimento da incidência das agra- vantes elencadas nos arts. 61, II, b do CP; d) condenar o réu Paulo Vinicius de Carvalho, como incurso nas sanções do art. 1º, I, II e IV da Lei nº 8.137/90, conjugado com a regra dos arts. 29 e 71 do CP por 25 (vinte e cinco) meses, com o sopesamento negativo das circunstâncias judiciais relativas às circunstâncias e às consequências dos crimes e com aplicação do aumento do art. 71 acima do mínimo legal, reconhecendo-se a agravante prevista no artigo 12, I da Lei 8.137/90; e nas sanções do art. 299, caput, do CP, por uma vez (5ª alteração no contrato social da empresa), com o sopesamento negativo das circunstâncias judiciais relativas às circunstâncias do crime, com o reconhecimento da inci- dência da agravante elencada no art. 61, II, b, do CP; e e) condenar o réu Antô- nio Carlos Fritola, como incurso nas sanções do art. 1º, I, II e IV da Lei nº 8.137/90, conjugado com a regra dos arts. 29 e 71 do CP por 04 (quatro) meses, com o sopesamento negativo das circunstâncias judiciais relativas à culpabilida- de, às circunstâncias e às consequências dos crimes, com o reconhecimento da incidência da agravante elencada no art. 12, I, da Lei 8.137/90, e com aplicação do aumento do art. 71 no mínimo legal. A defesa do acusado Bruno Diego Machado, em sede de alegações finais por memoriais (ev. 97.1), pugnou, preliminarmente, pela extinção da punibilidade ante a ocorrência da prescrição. No mérito, requereu a absolvição do réu, sus- tentando, para tanto, que: (i) em nenhum momento ficou constatado a existên- cia de que gozasse de poderes de administrador dentro do período que desem- penhou suas atividades na empresa; (ii) o réu Bruno, não agiu com dolo, como apresenta o Ministério Público, tendo em vista que este desconhecia que sua conduta era ilícita, muito pelo contrário, acreditava de maneira convicta que estava coberto pelo manto da legalidade, sendo levado a erro pelo Réu Paulo. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena em seu mínimo legal, com a fixação do regime inicial aberto e concedido ao réu o direito de recorrer em li- berdade. A defesa do réu Paulo Vinicius de Carvalho, em sede de alegações finais (ev. 105.1), requereu, preliminarmente: i) a incompetência deste Juízo, diante da prevenção da 6ª Vara Criminal de Curitiba para julgar todos os feitos da Opera- ção Papel; ii) a incompetência territorial desse Juízo, ante a prática de infrações penais em outras Comarcas; iii) a multiplicidade de oferecimento de denúncias pelo Ministério Público de ações que já foram julgadas, razão pela qual há a Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 3 ocorrência de coisa julgada; iv) a nulidade das provas carreadas aos autos, visto que derivadas de provas julgadas ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça; v) a inobservância da cadeia de custódia; vi) nulidade pela inobservância do devido processo legal. Como questões prejudiciais de mérito postulou pelo reconheci- mento da prescrição da pena em abstrato e, subsidiariamente, pela prescrição em perspectiva, quanto ao crime de falsidade. No mérito, aduz que o réu foi denunciado tão somente por ser filho do corréu Paulo Roberto de Carvalho, não restando comprovado que tenha colaborado de qualquer forma com os cri- mes em tese praticados por seu pai, motivo pelo qual deve ser absolvido. Para tanto, sustenta que: i) o réu figurou como sócio em algumas das empresas de propriedade de seu pai e chegou a trabalhar, mas apenas na condição de funcio- nário, nunca de gestor; ii) embora algumas das testemunhas ouvidas na ação principal se refiram ao réu como “patrão”, elas não souberam precisar qual era a função deste ou quais seriam suas ordens, bem como, afirmaram que ele quase não ficava na empresa; iii) o réu fazia serviços de office-boy para o corréu, le- vanto e trazendo documentos, sem ler o conteúdo deles, logo, sem ter o real alcance da ilicitude de seus atos; iv) resta impossibilitada qualquer forma de atribuição de responsabilidade penal ao réu, eis que efetivamente não detinha nenhuma ingerência administrativa-fiscal sobre as empresas do pai; v) deve ha- ver a absorção do delito de falsidade pelos crimes de sonegação, bem como fun- damentou a caracterização de crime único quanto aos fatos de falsidade e crime tributário; e vi) subsidiariamente, é devida a absolvição do réu, ante a aplicação do princípio do “in dubio pro reo”. A defesa da ré Dilcinéia Vidal de Carvalho, em sede de alegações finais (ev. 106.1), requereu, preliminarmente: i) a incompetência deste Juízo, diante da prevenção da 6ª Vara Criminal de Curitiba para julgar todos os feitos da Opera- ção Papel; ii) a incompetência territorial desse Juízo, ante a prática de infrações penais em outras Comarcas; iii) a multiplicidade de oferecimento de denúncias pelo Ministério Público de ações que já foram julgadas, razão pela qual há a ocorrência de coisa julgada; iv) a nulidade das provas carreadas aos autos, visto que derivadas de provas julgadas ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça; v) a inobservância da cadeia de custódia; vi) nulidade pela inobservância do devido processo legal. Como questões prejudiciais de mérito postulou pelo reconheci- mento da prescrição da pena em abstrato e, subsidiariamente, pela prescrição em perspectiva, quanto ao crime de falsidade. No mérito, aduz que a ré foi de- nunciada tão somente por ser esposa do corréu Paulo Roberto de Carvalho, não restando comprovado que tenha colaborado de qualquer forma com os cri- mes em tese praticados por seu cônjuge, motivo pelo qual deve ser absolvida. Para tanto, sustenta que: i) a ré figurou como sócia em algumas das empresas de propriedade de seu esposo e trabalhou como responsável pelo RH, mas apenas Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 4 na condição de funcionária, nunca de gestora; ii) que resta claro o temor refe- rencial e a submissão da ré às ordens e determinações do marido sr. Paulo Ro- berto Carvalho; iii) a ré levava e trazia documentos, sem ler o conteúdo deles, logo, sem ter o real alcance da ilicitude de seus atos; iv) a presunção de inocên- cia exige prova categórica da responsabilidade criminal, tanto do elemento obje- tivo como do subjetivo, os quais não restaram comprovados nestes cadernos processuais; v) algumas testemunhas ouvidas na ação principal realmente disse- ram que também a viam “como chefe”, mas resta clarividente que tal imputa- ção se deve única e exclusivamente ao fato do mesmo ser esposa de Paulo Ro- berto de Carvalho; vi) a absolvição se faz imperiosa, seja pela ausência de tipi- cidade ou mesmo por total ausência de responsabilidade; vii) deve haver a ab- sorção do delito de falsidade pelos crimes de sonegação, bem como fundamen- tou a caracterização de crime único quanto aos fatos de falsidade e crime tribu- tário; e viii) subsidiariamente, é devida a absolvição da ré, ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo. O acusado Paulo Roberto de Carvalho, em sede de alegações finais (ev. 107.1/3), sustentou, preliminarmente: i) a incompetência deste Juízo, diante da prevenção da 6ª Vara Criminal de Curitiba para julgar todos os feitos da Opera- ção Papel; ii) a incompetência territorial desse Juízo, ante a prática de infrações penais em outras Comarcas; iii) a multiplicidade de oferecimento de denúncias pelo Ministério Público de ações que já foram julgadas, razão pela qual há a ocorrência de coisa julgada; iv) a nulidade das provas carreadas aos autos, visto que derivadas de provas julgadas ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça; v) a inobservância da cadeia de custódia; vi) nulidade pela inobservância do devido processo legal, diante dos desmembramentos das ações penais e a consequente violação da ampla defesa, contraditório e indivisibilidade da ação penal pública e vii) a suspeição do Magistrado que presidiu as audiências de instrução e julga- mento, diante da quebra da equidistância e da imparcialidade pela predisposição condenatória, o que gerou a mitigação de garantias fundamentais do acusado, razão pela qual pleiteou a nulidade de toda a instrução. Como questões prejudi- ciais de mérito postulou pelo reconhecimento da prescrição da pena em abstra- to e, subsidiariamente, pela prescrição em perspectiva, quanto ao crime de fal- sidade. No mérito pleiteou a absorção do delito de falsidade pelos crimes de sonegação, bem como fundamentou a caracterização de crime único quanto aos fatos de falsidade e crime tributário. Sustentou que o crime de falsidade ideoló- gica se consuma com a primeira alteração contratual fraudulenta, sendo que as posteriores e sucessivas alterações são consideradas mero exaurimento do deli- to. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 5 Em suas alegações finais, a defesa do réu Antônio Carlos Fritola (ev. 112.1), requereu, preliminarmente, pela inépcia da denúncia. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado. Para tanto, sustentou que: (i) o réu foi mero contador da empresa e os fatos ocorreram fora do período que prestou serviços de contabili- dade; (ii) apenas lançava o que lhe era apresentado; (iii) a responsabilidade cri- minal do contador se dá somente se este se une ao contribuinte para falsificar documentos ou cometer irregularidades de escrituração com o objetivo de frau- dar impostos; (iv) O Ministério Público não comprovou que na condição de contador, aderiu aos propósitos criminosos dos gestores e administradores; (v) Comprovado que o acusado não detinha poder de decisão ou ingerência sobre as áreas administrativa e financeira da empresa, não é possível atribuir-lhe a responsabilidade penal pelo delito imputado; (vi) ausente a prova do dolo espe- cífico de auferir vantagem indevida em favor da empresa pelo contador. As certidões de antecedentes criminais dos réus foram juntadas nos evs. 116.1, 117.1, 118.1, 119.1 e 120.1. É o relatório. Decido. Tratam os presentes autos de ação penal pública deflagrada pelo Ministério Público em desfavor de Paulo Roberto de Carvalho em virtude de imputação fática que entende ter malferido a disposição normativa figurante no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei Federal nº 8.137/90, conjugado com o artigo 71 do Có- digo Penal, por 27 (vinte e sete) meses, bem como nas sanções previstas no arti- go 299 do Código Penal (5ª alteração do contrato social); Bruno Diego Ma- chado em virtude de imputação fática que entende ter malferido a disposição normativa figurante no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei Federal nº 8.137/90, conjugado com o artigo 71 do Código Penal, por 28 (vinte e oito) meses, bem como nas sanções previstas no artigo 299 do Código Penal (5ª alteração do con- trato social); Dilcinéia Vidal de Carvalho em virtude de imputação fática que entende ter malferido a disposição normativa figurante no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei Federal nº 8.137/90, conjugado com o artigo 71 do Código Penal, por 27 (vinte e sete) meses, bem como nas sanções previstas no artigo 299 do Código Penal (5ª alteração do contrato social); Paulo Vinicius de Carvalho em virtude de imputação fática que entende ter malferido a disposição normativa figurante no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei Federal nº 8.137/90, conjugado com o artigo 71 do Código Penal, por 25 (vinte e cinco) meses, bem como nas sanções previstas no artigo 299 do Código Penal (5ª alteração do contrato soci- al); e Antônio Carlos Fritola em virtude de imputação fática que entende ter Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 6 malferido a disposição normativa figurante no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei Federal nº 8.137/90, conjugado, no que couber, com o artigo 71 e artigo 29, am- bos do Código Penal, por 04 (quatro) meses. preliminares Sustentam as defesas dos réus que o Juízo da 11ª Vara Criminal de Curitiba não é competente para processar e julgar as ações, uma vez que já existe Juízo pre- vento para a demanda, nos termos do art. 76 c/c art. 83 do Código de Processo Penal. Para tanto, sustentam, em síntese, que o Ministério Público instaurou o PIC nº 3235/2008 para apurar a prática de delitos pela empresa Trevo News Comércio de Papel Ltda, o qual passou a tramitar sob o nº 4010/2009 quando o Núcleo de Combate aos Crimes Contra a Ordem Econômica e Tributária assumiu as inves- tigações. Aduzem que a denúncia foi oferecida em 10/02/2010, dando origem à ação penal nº 0002198-04.2010.8.16.0013, a qual foi distribuída para a 6ª Vara Criminal de Curitiba (posteriormente redistribuída para a 9ª Vara Criminal), tendo o Juízo recebido a denúncia em 19/02/2010. Pontua que o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia no dia 22/03/2010, o qual foi recebido pelo Juízo no dia 05/05/2010. Alegam que o recebimento da denúncia pelo Juízo da 6ª Vara Criminal o tornou prevento, não se tratando de critério facultativo, uma vez que está diretamente ligado ao princípio da segurança jurídica e do juiz natural. Sem razão. Como se sabe, para que se possa analisar a aplicabilidade da prevenção para a determinação da competência de um Juízo é indispensável a existência de dois ou mais juízes igualmente e originalmente competentes para processar e julgar a demanda, ou seja, magistrados que possuem idêntica competência, seja em ra- zão da matéria, seja em razão do lugar. Logo, sua aplicação está adstrita a insufi- ciência dos demais critérios de determinação de competência. Em que pese as judiciosas ponderações defensivas, é pacifico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a prevenção constitui critério subsidiário de determinação de competência e, portanto, relativo, admitindo-se a sua pror- rogação, eis que sujeita a preclusão. Acerca do tema, o supremo tribunal federal sumulou o entendimento de que “É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção” (Súmula 706). Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 7 A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PE- NAL. DISTRIBUIÇÃO DE HABEAS CORPUS POR PREVENÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA À ORGANI- ZAÇÃO INTERNA DO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. PREVEN- ÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N. 706 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLU- SÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDA- DE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC 170664 AgR, Relator(a): Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 06/08/2019, Processo Eletrônico DJe-179 Divulg 15-08- 2019 Public 16-08-2019) (destaquei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLU- SÃO. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. NÃO HÁ REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 182). VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (TEMA 660). REDISTRIBUIÇÃO A OUTRO RELATOR. PREVENÇÃO CONFIGURADA. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA RELATIVA (SÚMULA 706/STF). PRECLUSÃO. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a questão constitucional que serviu de fundamento ao julga- mento do Juízo de segundo grau deve ser atacada por recurso extraordinário contra esse acórdão, no momento próprio, sob pena de preclusão. Assim, ape- lo extremo contra aresto do STJ, em julgamento de recurso especial, somente é admissível quando a matéria constitucional impugnada for ali suscitada ori- ginariamente. Precedentes. 2. O STF já assentou que não apresenta repercus- são geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (Tema 182). 3. Inviável o exame das alegações de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios do acesso à justiça, da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando impres- cindível o exame de normas infraconstitucionais. Ofensa meramente indireta ou reflexa às normas constitucionais. 4. Prevenção é hipótese de fixação de competência relativa, motivo pelo qual admite sua prorrogação, conforme se depreende da interpretação conferida a Súmula 706/STF. Pleito de re- distribuição após à ciência da distribuição do feito e ao proferimento da decisão ora agravada. Preclusão e, consequente, prorrogação configurada. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1007693 AgR, Relator(a): Alexandre De Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, Processo Eletrônico DJe-188 Divulg 06-09-2018 Public 10-09- 2018) (destaquei) Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 8 Nesse mesmo sentido, é o posicionamento adotado pelo e. tribunal de jus- tiça do estado do paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO. NULIDADE RE- LATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 706 DO SUPREMO TRI- BUNAL FEDERAL. EXCEÇÃO NÃO OPOSTA NO PRAZO DE DE- FESA. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. PREJUÍZO, ALÉM DISSO, NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. CRIME DE LE- SÃO CORPORAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. INADMISSIBILIDADE, NO CASO EM EXAME, DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CRIMES DE AMEAÇA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CRIME FORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR O POTENCIAL INTIMIDATÓRIO. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO REFERIDO CRIME. RECURSO, PELO MÉ- RITO, NÃO PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001603-57.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 19.09.2021) (destaquei) Ademais, o Código de Processo Penal traz em seus artigos 108, 563 e 566 as seguintes disposições: Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmen- te ou por escrito, no prazo de defesa. Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuí- zo para a acusação ou para a defesa. Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver in- fluído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Assim, ainda que os atos praticados pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Curitiba tivessem o tornado prevento para processar e julgar o feito, da análise dos pre- sentes autos tem-se que estes foram distribuídos por dependência à 11ª Vara Criminal. Ato contínuo, os réus, após serem devidamente citado, apresentaram as respec- tivas respostas à acusação, oportunidade em que as defesas se limitaram a alegar que os fatos narrados não correspondem à realidade, bem como, indicar o rol de testemunhas. O processo tramitou regularmente, sendo ratificado o recebimento da denúncia e designada data para audiência de instrução. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 9 Foi realizada a audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas tes- temunhas de acusação e de defesa e, ao final, foi procedido o interrogatório dos réus, nada sendo requerido pelas respectivas defesas. Na fase do art. 402 do CPP, novamente nada foi requerido pelas partes, tendo a acusação e as defesas dos réus apresentado suas respectivas alegações finais por memoriais. Assim, como foi inclusive pontuado nas razões defensivas dos réus, esta é a primeira vez que a defesa traz a questão da suposta prevenção do Juízo da 6ª Vara Criminal de Curitiba para deliberação deste Juízo. Neste ponto, cumpre destacar que, muito embora a competência para processar e julgar os processos oriundos da denominada Operação Papel já tenha sido ob- jeto de discussão em outras oportunidades – Conflito de Competência nº 1.314.187-8, no qual foi afastada a competência da 3ª Vara Criminal e fixada a competência junto a 11ª Vara Criminal – a defesa permaneceu inerte durante toda a instrução processual, trazendo tal tese em momento inoportuno, operan- do-se, assim, a preclusão. Pois bem. Alegam também as defesas que o fato do processo ser julgado por “alguém que não figure como seu juiz natural já é, por si só, motivo para reconhecimento de nulidade”, sendo o prejuízo presumido. i Inicialmente, sobre o conceito de juiz natural, o autor eugênio pacielli leci- ona que: Intimamente conectado ao princípio da legalidade (nullum crimen sine lege), o princípio do juiz natural exigia que somente um órgão previamente constituí- do para o processo de crimes, também anteriormente definidos, isto é, antes de seu cometimento, seria competente para o respectivo julgamento. Não só a garantia do órgão do Judiciário, mas a pessoa (natural) do juiz, de modo a impedir modificações arbitrárias às regras da jurisdição. (...) O Direito brasileiro, adotando o juiz natural em suas duas vertentes funda- mentais, a da vedação de tribunal de exceção e a do juiz cuja competência seja definida anteriormente à prática do fato, reconhece como juiz natural o órgão do Poder Judiciário cuja competência, previamente estabelecida, derive de fontes constitucionais. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 10 Conforme restou exaustivamente elucidado nas linhas acima, para a fixação da competência pelo critério da prevenção é indispensável a existência de dois ou mais juízes igualmente e originalmente competentes para processar e julgar a de- manda. Uma vez que não se discute aqui a competência em razão da matéria ou em ra- zão da prerrogativa de função, não há que se falar em violação do princípio do juiz natural. Logo, certo é que as defesas dos réus não alegaram em momento oportuno a ocorrência da nulidade e nem trouxeram aos autos qualquer demonstração con- creta do efetivo prejuízo que tenha sofrido, de modo que deve ser afasta a tese prevenção do Juízo da 6ª Vara Criminal. Do mesmo modo, as defesas pugnam pela declaração de incompetência territo- rial deste Juízo da 11ª Vara Criminal de Curitiba, sob o fundamento de que as condutas delitivas foram praticadas em outras Comarcas. Sem razão. Em que pese os argumentos tecidos pela defesa, tem-se que os crimes ora apu- rados não tratam de fatos isolados, mas sim do resultado de uma investigação criminal iniciada no ano de 2009 a fim de elucidar crimes contra a ordem tribu- tária supostamente praticados mediante associação criminosa. Durante as inves- tigações, foram constatadas a prática de outros crimes, como de falsidade ideo- lógica envolvendo a elaboração de contratos sociais com a participação de “la- ranjas”, lavagem de dinheiro, entre outros. Conforme consta da denúncia, do curso das investigações, foram identificadas cerca de oitenta e uma pessoas jurídicas e aproximadamente 212 (duzentas e doze) pessoas físicas integrando o grupo criminoso. O caso em tela trata de um dos desdobramentos da investigação criminal co- nhecida como Operação Papel, cujos autos principais, autuados sob nº 0025240- 43.2014.8.16.0013, tramitam perante este Juízo a fim de apurar a prática dos delitos de associação criminosa, corrupção ativa, ocultação e lavagem de bens e corrupção passiva. Os artigos 76 e 78 do Código de Processo Penal estabelecem que: Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embo- ra diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 11 II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocul- tar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qual- quer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: [...] Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infra- ções, se as respectivas penas forem de igual gravidade; c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de mai- or graduação; IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. Logo, certo é que não há que se falar em incompetência territorial deste Juízo da 11ª Vara Criminal de Curitiba para processar e julgar os presentes autos, uma vez verificada a conexão com os autos principais, nº 0025240- 43.2014.8.16.0013, e as mais de 30 ações penais derivadas. Se não bastasse, sabe-se que a competência territorial trata de critério relativo, cuja arguição deve se dar em momento oportuno, sob pena de preclusão. A propósito: Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmen- te ou por escrito, no prazo de defesa. Outrossim, de acordo com a exordial acusatória, a prática dos delitos ocorreu nesta Comarca de Curitiba/PR, sendo a pessoa jurídica Leadercomp Compen- sados e Papeis Ltda constituída na Rua Percy Feliciano de Castilho, nº 375, loja 04, Bairro Alto, Curitiba/PR. Portanto, não há que se falar em incompetência deste Juízo, muito menos na ocorrência de qualquer vício que macule o regular processamento da ação penal em análise. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 12 No que tange a tese preliminar de a inépcia da denúncia, por ausência da indi- vidualização da conduta dos denunciados, tem-se que, apesar da fundamenta- ção despendida, não se vislumbra qualquer ilegalidade no presente caso. Com efeito, não se pode perder de vista o fato de ser intolerável em um ambien- te democrático a propositura de ações penais completamente desprovidas de lastro probatório mínimo, bem como a apresentação de denúncias demasiado genéricas, que inviabilizam o exercício da defesa, incapaz de infirmar acusações formuladas em razão de a denúncia não autorizar que se extraiam os dados rela- tivos à infração penal. In casu, porém, a peça acusatória atende aos requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: a exposição dos fatos criminosos e suas circunstâncias, qualificação dos acusados, classificação do crime e rol de testemunhas (ev. 1.1). Sobre o assunto, o autor guilherme de souza nucci ensina que: (...) configura-se a inépcia da peça acusatória quando não se prestar aos fins aos quais se destina, vale dizer, não possuir a menor aptidão para concentrar, concatenadamente, em detalhes, o conteúdo da imputação, permitindo ao réu a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhe, assim, a pos- ii sibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Ainda, sobre a justa causa para a ação penal, gustavo henrique badaró discorre que: A justa causa passa a pressupor a existência de um suporte probatório míni- mo, consistente na prova da existência material de um crime e em indícios de que a acusada seja a sua autora. A ausência de qualquer um destes dois ele- mentos autoriza a rejeição da denúncia e, em caso de seu recebimento, faltará justa causa para a ação penal, caracterizando constrangimento ilegal apto a en- iii sejar a propositura de habeas corpus para o trancamento da ação penal. Portanto, a peça acusatória deve estar acompanhada de suporte mínimo formal (exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime) e material (provas – fummus comissi delicti), sem as quais a acusação careceria de admissibilidade. Da simples leitura da exordial acusatória atacada, verifica-se que esta descreve todo o contexto fático, atribuindo aos acusados, devidamente qualificados, a prática de condutas específicas, descritas de maneira suficiente a permitir o exercício de defesa pelos réus. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 13 Quanto à individualização da conduta, cabe esclarecer que, nos chamados cri- mes societários, embora a inicial acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delitu- osa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, como no caso em exame. Com efeito, especificamente sobre os crimes societários e de autoria coletiva, a orientação do superior tribunal de justiça é que, embora não possa ser de todo genérica, a denúncia é válida quando demonstra um liame entre o agir dos sócios ou administradores e a suposta prática deli- tuosa, apesar de não individualizar pormenorizadamente as atuações de cada um deles, o que estabelece a plausibilidade da imputação e possibilita o exercí- cio da ampla defesa, cumprindo o contido no artigo 41 do Código Penal (AgRg no RHC 81.346/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 18/2/2019) De mais a mais, a peça acusatória só pode ser considerada inepta quando há tamanha deficiência a ponto de obstar sua compreensão, o que não se verifica in casu. Como já dito, no caso em tela, a simples leitura da prefacial acusatória é sufici- ente para constatar a observância ao disposto no artigo 41 do Código de Proces- so Penal, permitindo a compreensão das imputações ali descritas e, por conse- guinte, o pleno exercício da ampla defesa. Neste sentido é o entendimento do superior tribunal de justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCRIÇÃO ADEQUADA. NÃO INDIVIDUALI- ZAÇÃO DAS CONDUTAS. DENÚNCIA GERAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTITUIÇÃO DE- FINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CÍVEL DE ANULAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDI- CIAIS DE RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PRO- VIDO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extin- ção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da mate- rialidade do delito. 2. Pela leitura da inicial acusatória, da decisão que ana- lisou a resposta à acusação, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, e atende aos requi- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 14 sitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer ví- cios formais. De fato, encontra-se descrito o fato criminoso, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devi- damente assegurado o exercício da ampla defesa. 3. Nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem-se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunci- ados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo, conforme ocorre nos autos. 4. Como se sabe, nos crimes ma- teriais contra a ordem tributária, a constituição definitiva do crédito tributário é condição necessária para o oferecimento da denúncia. Em outras palavras, é necessário o exaurimento da esfera administrativa para que tenha início a per- secução criminal. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo lan- çamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocor- rência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal. (AgRg no REsp 1390734/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018) 6. Neste caso, os créditos tributários referen- tes ao período entre janeiro de 2009 e junho de 2012 foram definitivamente constituídos, havendo, inclusive, inscrição em dívida ativa, de modo que não há que se falar em violação à Súmula Vinculante n. 24. 7. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 149.961/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021) Ademais, ressalta-se que a justa causa para a instauração do processo penal im- põe que a peça acusatória esteja respaldada por lastro probatório mínimo – as- pecto material –, o que se verificou, plenamente, no presente caso. Isso porque, conforme se verá a seguir, as provas colhidas no procedimento investigatório criminal legitimaram a persecução penal lançada contra os acusados, encon- trando-se presentes provas da materialidade delitiva e indícios de autoria re- caindo sobre os denunciados. Não há, assim, que se falar em inépcia da denúncia por conter, a exordial, narra- ção suficiente dos fatos e individualização das condutas, possibilitando a com- preensão e, portanto, o exercício da ampla defesa. Neste sentido, também, é o entendimento do e. tribunal de justiça do estado do paraná: A alegação de inépcia da denúncia perde força diante da superveniência de sentença condenatória – a narrativa dos fatos e circunstancias possibilitaram o exercício da atividade defensiva -, pois o juízo singular, ao examinar de forma abrangente as provas dos autos, entendeu-as suficientes para embasar o deci- sum condenatório. O édito condenatório afasta a dúvida quanta à existência de elementos suficientes para a inauguração do processo penal como também pa- ra a própria condenação (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003723- 40.2016.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mai- nardi - J. 03.08.2020) Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 15 Portanto, considerando que desmembramento do feito se deu em observância a norma processual penal e que a denúncia preenche todos os requisitos legais, não há que se falar em reconhecimento de nulidade, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. Sustentam, ainda, as defesas dos réus que as diversas ações penais distribuídas na Operação Papel são, inolvidavelmente, conexas e a cisão do feito em diversos cadernos apartados foi, de forma deliberada, uma estratégia processual da acu- sação. Aduz que a cisão trouxe prejuízos à defesa, tais como: (i) dificuldades operacionais para o acompanhamento da defesa técnica, que se viu compelida a participar de infindáveis e reiteradas audiências de instru- ção (muitas delas designadas para dias e semanas sucessivas); (ii) em muitas destas audiências, se explorou conteúdos que serviriam perfeitamente a todas as ações conexas (ou seja, as perspectivas propugnadas pela acusação poderi- am ser concentradas num único ato instrutório); (ii) dificuldades ao acusado, que se viu compelido a falar sobre o mesmo enredo fático em 29 interrogató- rios distintos (tal situação, gerou o grave constrangimento de ser perquirido, em ocasiões distintas, sobre situações fáticas que já haviam sido objeto de res- postas anteriores do acusado ou outros feitos); (iii) por fim, anota-se que du- rante os interrogatórios realizados, em mais de uma ocasião, tanto o juízo ins- trutor com a acusação, fizeram diversas perguntas que diziam respeito a fatos que não eram objeto específico daquela ação penal (fatos diversos, que fugiam dos estritos limites daquela ação), mas sim de feitos conexos da “Operação Pa- pel”. Alegam, também, que: a) houve quebra da “paridade de armas”, logo, não há processo justo, motivo pelo qual deve ser reconhecida a nulidade; b) a regra de conexão contida no art. 79 do Código de Processo Penal prevê a unidade de processo e julgamento; b.1) não estão presentes nenhuma das exceções que au- torizam a cisão dos processos; c) deve ser aplicada a regra contida nos artigos 79 e seguintes do CPP c/c artigo 55, § 1º, do CPC e artigo 3º do CPP; c.1) trata de entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 235), que delimitou que somente não haverá reunião dos processos se algum deles já foi sentenciado; d) a prola- ção de sentenças individuais impedirá o reconhecimento de possíveis teses de- fensivas como a da continuidade delitiva; e) havendo indícios suficientes de au- toria recaindo sobre várias pessoas o Ministério Público estará obrigado a ofere- cer a denúncia contra todos e numa mesma (e única) frente, visto que postula, perante o Juízo criminal, interesses coletivos, ex vi art. 129 da CRF/1988; f ) é também inepta a denúncia que dificulta propositalmente o exercício pleno do direito de defesa; g) a nulidade do feito se faz imperiosa, com fulcro no art. 564, inciso III, ‘a’ e inciso IV do CPP. Em que pese as judiciosas ponderações defensivas, razão não lhe assiste. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 16 Inicialmente, tem-se que foge à razoabilidade a união de mais de 30 (trinta) ações penais, as quais são constituídas por mais de 19 (dezenove) réus e inúme- ros fatos, para que seja prolatada uma única sentença. Isso porque, muito embo- ra seja inquestionável a conexão entre as ações, cada um dos cadernos processu- ais traz em sua respectiva denúncia fatos específicos envolvendo cada uma das empresas criadas pelo réu Paulo Roberto de Carvalho, logo, os fatos descritos nas exordiais acusatórias, em que pese possuam algum vínculo ou semelhança entre si, são distintos, motivo pelo qual as denúncias foram apresentadas sepa- radamente e os feitos tiveram prosseguimento distintos e individuais. Assim, conforme já elucidado na decisão de ev. 4421.1 dos autos nº 0025240- 43.2014.8.16.0013, considerando o excessivo número de acusados e de fatos, deve ser aplicada ao caso em tela a norma contida no artigo 80 do CPP, o qual dispõe que: Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tive- rem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separa- ção. iv Acerca do tema, o autor eugênio paccieli elucida que: Será também facultativa a separação quando o juiz reputar conveniente por quaisquer razões que possam tumultuar ou inviabilizar a marcha processual, tal como ocorre em processos movidos contra um número excessivo de acusa- dos, quando a celeridade processual, imposta em razão da existência de réus presos, puder também ser afetada por quaisquer razões (art. 80, CPP). Nesse mesmo sentido é o entendimento adotado pelo superior tribunal de justiça: RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CEVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE RECO- NHECIDA PELO STJ. EFEITOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSI- BILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. 1. O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipi- cidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Alega- da incompetência do Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ afastada median- te a regular aplicação do art. 81 do CPP, constatada a conexão do crime de cor- rupção passiva com o crime de quadrilha ou bando. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua compe- tência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 17 desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, con- tinuará competente em relação aos demais processos. 3. Desmembramento das ações penais amplamente justificado pela quantidade excessiva de acusados e pelas infrações terem ocorrido em tempo e lugar diferentes. Nenhuma ilegalidade ficou evidenciada quanto ao ponto, tendo o Magis- trado atuado regularmente dentro do seu poder discricionário e com pre- visão no art. 80 do CPP: será facultativa a separação dos processos quan- do as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. 4. Possibilidade do prosseguimento da ação penal com base em elementos de prova suficientes a supedanear a acusa- ção, desde que diversos dos que foram declarados ilícitos, análise probatória que compete, inicialmente, ao Juízo de primeiro grau. Precedentes. 5. Recurso ordinário desprovido. (STJ, RHC 70.213/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Jú- nior, Sexta Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016) (destaquei) Ainda, a defesa fundamentou seu requerimento em norma do Código de Pro- cesso Civil, em artigo disposto em seção relativa à modificação de competência, o que evidentemente não se aplica ao caso em análise. Além do mais, impede salientar que a aplicação do Código de Processo Civil restringe-se ao Processo Penal de forma supletiva e subsidiaria quando não houver disposição legal para regular a matéria discutida, o que igualmente não se evidencia no caso dos au- tos. Imperioso destacar que, não obstante os argumentos defensivos no sentido de que a união dos autos resguardaria o devido processo legal e as demais garantias constitucionalmente asseguradas aos acusados, em um juízo de ponderação, nota-se que, em verdade, o deferimento do pleito causaria evidente afronta à razoável duração do processo. Nessa toada, a EC n. 45/2004, ampliando o rol de direitos e garantias funda- mentais, estabeleceu, no art. 5º, LXXVIII, garantia por intermédio da qual se proclama e assegura que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asse- gurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. A norma constitucional tutela, além do direito de ação ou de acesso ao poder judiciário, prestação jurisdicional dentro de um prazo razoável, com eficiência, celeridade e tempestividade. v Para nagib slaibi filho, Poder-se-ia dizer que a norma declara o direito fundamental de todos à efici- ente realização do processo pelo qual se leva o pedido à cognição judicial ou Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 18 administrativa: é assim, direito ao processo eficiente, muito além do simples direito ao processo. Do cotejo contido aos autos, nota-se que o direito de defesa dos réus foi ampla- mente viabilizado, sendo vários pleitos defensivos deferidos visando o melhor interesse dos acusados e a viabilidade da ampla defesa. Por outro lado, não se pode negar que a união de mais de trinta ações penais que tramitam em tempo superior a sete anos, com pluralidade significativa de réus e de fatos, macula de sobremaneira a razoável duração do processo, inclusive para os corréus. A prestação jurisdicional dentro de um lapso temporal razoável e efetivo é pre- visto no direito internacional, sob o status de direito fundamental do ser huma- no. O art. 8º, 1, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) preconiza que: Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. Ainda no plano internacional, merece registro o teor do art. 6º da Convenção Européia para Salvaguarda do Homem e das Liberdades Fundamentais. Subs- crita em Roma, na data de 04 de novembro de 1950, dispõe que: Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus di- reitos e obrigações de carácter civil quer sobre o fundamento de qualquer acu- sação em matéria penal dirigida contra ela. Assim, a duração irrazoável do processo suprime garantias dos acusados, desvia a finalidade processual e compromete a eficácia da decisão judicial. No mais, a defesa do réu Paulo Roberto de Carvalho alega vício de origem e nulidade da persecução penal, diante da existência de prova ilícita e inobservân- cia da cadeia de custódia da prova. Para tanto, aduz que o compartilhamento de provas e informações entre a Operação Dilúvio e a Operação Papel prescindiu de autorização judicial, bem como que a prova que serviu de base para o ofereci- mento da presente ação penal foi expressamente reconhecida como ilícita pelo superior tribunal de justiça, contaminando, por consequência, tudo o que dela decorreu. A defesa alega que a Operação Dilúvio foi oficialmente deflagrada no dia 16 de agosto de 2006, junto à 1ª Vara Federal de Paranaguá/PR e 1ª Vara Federal de Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 19 Itajaí/SC, a partir do Inquérito Policial nº 2006.70.08.000208- 4 ( JFPR) e do Inquérito Policial nº 2006.72.08.003560-4 ( JFSC). Sustenta o defensor que, partindo-se de um pedido de interceptação telefônica determinado pela 1ª Vara Federal de Paranaguá/PR (nos autos nº 2005.70.00.000496-9/JFPR), foram empreendidas inúmeras providências in- vestigatórias, dentre as quais os pedidos de prisão preventiva de vários indicia- dos e a determinação de busca e apreensão de documentos que porventura permitiram comprovar as indiciárias alegações de fraudes fiscais e outros cri- mes, praticados, em tese, pelo referido Grupo Mam, por alguns de seus clien- tes, entre eles o grupo pertencente ao acusado Paulo Roberto de Carvalho (Grupo PR Carvalho), e por agentes públicos envolvidos no esquema. Assim, de acordo com a defesa, houve o efetivo compartilhamento de dados da Operação Dilúvio, advinda de diligências realizadas pela Polícia Federal e Recei- ta Federal, com a Receita Estadual e com o Ministério Público, sendo reco- nhecido pelo superior tribunal de justiça a ilegalidade das provas, o que, por consequência, contaminou o conjunto probatório da denominada Ope- ração Papel. Pois bem. Não obstante os argumentos tecidos, não assiste razão à defesa do réu Paulo Roberto de Carvalho. Explico. A questão deve ser apreciada à luz da teoria das provas ilícitas e nos termos do que dispõe o art. 5º, LVI, da Constituição Federal e o art. 157, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal. A Constituição Federal prevê como garantia, a inadmissibilidade processual de provas obtidas por meio ilícito (art. 5º, LVI da CF): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, ga- rantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabili- dade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; Por sua vez, o artigo 157 do CPP incorporou a jurisprudência estrangeira, mor- mente a norte-americana (exclusionary evidence rules), e disciplinou, no âmbito do processo penal pátrio, a questão da obtenção, produção, introdução, valora- ção e exclusão da prova acoimada de ilícita: Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 20 Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as pro- vas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. o § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as de- rivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. o § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmi- tes típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria ca- paz de conduzir ao fato objeto da prova. § 3 o Preclusa a decisão de desentra- nhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. In casu, observa-se do contido no ev. 6.1 dos autos nº 0024414- 17.2014.8.16.0013, que a investigação criminal que originou a aludida Operação Papel decorreu do procedimento administrativo nº 3252/2008-PJPPP/CIT, ela- borado pela Receita Estadual do Paraná. Do referido procedimento administrativo, denota-se que a pessoa jurídica Tre- vo News Comércio de Papéis Ltda, na pessoa do réu Paulo Roberto de Carva- lho, foi notificada por infração administrativa tributária em 23/05/2005 (ev. 6.2, fl. 12, dos autos nº 0024414-17.2014.8.16.0013), ou seja, antes da deflagra- ção da Operação Dilúvio (16/08/2006) e do início da interceptação telefônica decretada pela Justiça Federal que ocorreu no período de 25/05/2005 a 19/09/2006 (conforme se depreende do Habeas Corpus nº 142.045/PR – ev. 4600.18 dos autos nº 0025240-43.2014.8.16.0013). Assim, observa-se que a Receita Estadual, em momento anterior à deflagração da Operação Dilúvio e da decretação das medidas cautelares, já havia diligencia- do acerca de irregularidades fiscais praticadas, em tese, por empresas do grupo PR Carvalho. Imperioso destacar que à autoridade tributária é deferido poder, no exercício de suas atribuições, de ingressar nas instalações do contribuinte, acessar seus li- vros, documentos e arquivos, e, no presente caso, verifica-se que, antes mesmo de iniciada a Operação Dilúvio, a Receita Estadual do Paraná já estava empreen- dendo diligência dos fatos ensejadores das autuações, podendo recolher, por si mesma, prova robusta o suficiente para ensejar autuação. Nessa toada, não obstante o superior tribunal de justiça tenha reconhe- cido, em decisão definitiva (Habeas Corpus nº 142.045/PR), a ilicitude das in- terceptações telefônicas realizadas no âmbito da Operação Dilúvio, já haviam sidos elaboradas, em 23/05/2005, Representações Fiscais pela Receita Estadual do Paraná às empresas do grupo PR Carvalho, o que gerou o procedimento ad- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 21 ministrativo nº 3252/2008-PJPPP/CIT, fundamento das ações penais da de- nominada Operação Papel. Assim, diferentemente do que alega o defensor, as provas reconhecidas como ilícitas oriundas da Operação Dilúvio não embasam as ações penais da Operação Papel, posto que a colheita probatória daquela ocorreu posteriormente aos atos investigatórios desta. Veja-se, ainda, que não há nos autos quaisquer documentos relativos às inter- ceptações telefônicas decretadas pelo Juízo Federal, no âmbito da Operação Di- lúvio. Não está presente também qualquer elemento obtido a partir de busca e apreensão da aludida operação. Inclusive, houve por esta Justiça Estadual a de- terminação de quebra de sigilo bancário e quebra de sigilo fiscal dos acusados (ev. 6.47 dos autos nº 0024414-17.2014.8.16.0013), o que evidencia que os ele- mentos informativos e probatórios da Operação Papel são autônomos e decorrem de fonte distinta das interceptações ilícitas decretadas na Operação Dilúvio. Com efeito, imperioso destacar que o superior tribunal de justiça con- cedeu a ordem em Habeas Corpus para o fim exclusivo de “reputar ilícita a pro- va resultante de tantos e tantos e tantos dias de interceptação das comunicações telefônicas”. Ou seja, apenas as interceptações telefônicas da Operação Dilúvio foram julgadas ilícitas, de modo que eventual relatório contábil elaborado pelo mesmo auditor fiscal nas operações Dilúvio e Papel não macula o conjunto pro- batório, visto que não há decretação ou reconhecimento de ilegalidade neste procedimento. Outrossim, consta expressamente na denúncia oferecida pelo Ministério Pú- blico (ev. 1.4 dos autos nº 0025240-43.2014.8.16.0013) que, em 2006, a chama- da Operação Dilúvio da Polícia Federal investigou a fraude na comercialização de papel sujeito à imunidade tributária, sendo o Inquérito Policial instaurado em 17/01/2006 (conforme informações da Coor- denação da Receita do Estado do Paraná via ofício n, 11/2013-CRE/GAB). A operação apurou fraudes na importação de mercadorias de toda espécie, en- volvendo diversas empresas, dentre elas as importadoras de papel sob o bene- fício da imunidade tributária (destinado à impressão de livros, revistas e pe- riódicos). Tais fraudes, por já haverem sido investigadas no âmbito da dita "Operação Dilúvio" e por estarem sob investigação da Receita Federal, con- forme encaminhamento dos relatórios da RFB para a Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação - COPEI e Superintendência Regional da Receita Fe- deral na 9" Região Fiscal. Divisão de Fiscalização, não foram objeto das inves- tigações que fundamentam a presente denúncia. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 22 Logo, não há dependência causal e cronológica entre as interceptações telefôni- cas ilícitas contidas na Operação Dilúvio e o conjunto probatório da Operação Papel em trâmite neste Juízo. Por essas razões, não há que se falar na tese da ilicitude por derivação, ou teoria dos frutos da árvore envenenada, de modo que as provas contidas aos autos são independentes das interpretações telefônicas declaradas como ilícitas pelo su- perior tribunal de justiça, uma vez que as investigações das condutas do Grupo PR Carvalho já estavam sendo realizadas pela Receita Estadual em mo- mento anterior à decretação da medida. A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), conforme arguido pela defesa, estabelece a contaminação das provas que sejam derivadas de evidências ilícitas, ou seja, as provas colhidas posteriormente, se tiverem ligação de dependência com os elementos ilícitos, também serão declaradas ilí- citas. Assim, a aplicação da teoria exige que as provas por derivação sejam pos- teriores a prova declarada ilícita, circunstância que não se verifica no caso em tela. Nos termos do supremo tribunal de federal: Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por deri- vação, os elementos probatórios a que os órgãos estatais somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes públicos, de direitos e garantias constitucionais e le- gais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que ob- teve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte au- tônoma de prova – que não guarde qualquer relação de dependência nem de- corra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação cau- sal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. (STF, HC 93050, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ de 01.8.2008) Destarte, em se verificando que o nascedouro da Operação Papel não decorre e nem se confunde com as interceptações telefônicas da Operação Dilúvio, anula- das pelo superior tribunal de justiça, não há que se falar em nulidade do processo penal. Como consignado, subsiste in casu outras provas dos fatos que não são ilícitas nem dela derivam, ou seja, são autônomas, não guardam relação com as indigi- tadas interceptações telefônicas. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 23 Em caso análogo envolvendo as interceptações telefônicas da Operação Dilúvio, assim decidiu o tribunal regional federal da 2ª região: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PERTINÊNCIA OBJETIVA ENTRE OS FATOS APURADOS EM OPERAÇÕES POLICIAIS DISTINTAS. OPERAÇÃO DILÚVIO E OPERAÇÃO POSEIDON. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE FONTE INDEPENDENTE (ART. 157, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PROCEDI- MENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR INSTAURADO PELA AL- FÂNDEGA DO PORTO DE VITÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. I - Caracterizada a fonte independente de prova (art. 157, § 2º Código de Processo Penal), não há que falar em prova ilícita por de- rivação. II - Prosseguimento da persecução penal no juízo de origem, con- sideradas as provas válidas e independentes, preexistentes àquelas decla- radas ilícitas, por meio de decisão judicial, bem assim as ilícitas por deri- vação. III - Recurso em sentido estrito provido. (TRF-2 00024674020104025001 0002467-40.2010.4.02.5001, Relator: André Fontes, Data de Julgamento: 23/06/2015, 2ª Turma Especializada, Data de Publica- ção: 31/07/2015) (destaquei) Assim, como as provas dos autos não são provenientes das interceptações tele- fônicas reputadas ilícitas, não vislumbro a nulidade apontada pela defesa. Quanto ao compartilhamento dos relatórios fiscais entre a Receita Federal, Re- ceita Estadual e o Ministério Público, constata-se que não há ilegalidade, uma vez que foram observados os ditames legais e a jurisprudência consolidada. O supremo tribunal federal, em sessão plenária finalizada em 04/12/2019, com acórdão publicado em 18/03/2021, apreciou a questão no julgamento do RE n. 1.055.941/SP (Tema 990 da repercussão geral), fixando a seguinte tese: é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Bra- sil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguar- dado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional", ressalvando que "o compartilha- mento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamen- te por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e corre- ção de eventuais desvios. Com efeito, Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 24 Não há que se falar em ilegalidade no compartilhamento dos dados obtidos pela Receita Federal no âmbito de sua atividade fiscalizatória, uma vez que a própria Lei Complementar n° 105/2001 impõe a esses órgãos a manutenção do sigilo sobre os documentos que contém os dados bancários e financeiros si- gilosos, o que, contudo, não impede o compartilhamento desses dados para fins de persecução penal porque o mesmo dever de sigilo se aplica ao titular da ação penal (STJ - RHC: 155552 SP 2021/0332318-1, Relator: Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado Do Tjdft), Data de Publicação: DJ 18/10/2021) Em continuação, a defesa do réu Paulo Roberto de Carvalho sustentou que, durante a instrução, houve uma predisposição condenatória por parte do magis- trado responsável pela instrução. Para tanto, alega que: a) diversos interrogatórios foram realizados com o réu algemado, gerando constrangimento; b) não se mostra aceitável que se obvie a presunção de inocência (como regra de tratamento) e se contorne o rigor da Súmula Vinculante nº 11 do STF; c) o magistrado realizou diretamente a instru- ção, em verdadeira “substituição” ao papel acusatório-ministerial; d) durante as audiências, o magistrado fez perguntas insinuativas, tentando induzir a res- posta de testemunhas e acusados, bem como, “cortava” a palavra da testemu- nha/acuado quando este seguia determinada linha de raciocínio que não seguia dentro de seus interesses escusos. Ao final, com base nos arts. 252 c/c 254 do CPP e art. 564, inc. I do CPP, reque- reu a nulidade do presente feito ab initio. Em que pese as judiciosas ponderações defensivas, razão não lhe assiste. Inicialmente, no que concerne ao uso de algemas durante a audiência de instru- ção, conforme pontuado pela defesa, o supremo tribunal federal sumu- lou o entendimento de que: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fu- ga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabili- dade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da pri- são ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado (Súmula Vinculante nº 11). No caso em tela, verifica-se que o réu não estava sob uso algemas durante a au- diência, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. Ademais, como se sabe, para eventual declaração de nulidade do ato, se mostra imprescindível a comprovação do prejuízo sofrido pela parte, o que também não ocorreu no caso dos autos. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 25 Da análise dos autos, verifica-se que todos os direitos constitucionais foram as- segurados ao réu durante todos os seus interrogatórios, uma vez que: i) as tes- temunhas foram inquiridas antes do réu; ii) lhe foi informado o seu direito de permanecer em silêncio, bem como, de que eventual confissão ensejaria em re- dução da pena no caso de condenação; iii) quando não exercido seu direito ao silencio, o réu respondeu às perguntas a ele endereçadas, além de dar a sua ver- são dos fatos, exercendo, assim, seu direito a ampla defesa; iv) foi oportunizado aos patronos dos réus que formulassem as perguntas que entendessem necessá- rias para melhor elucidação dos fatos. Logo, certo é que não houve violação à Súmula Vinculante 11 do supremo tribunal federal, uma vez que sequer foi feito o uso de algemas durante o ato. Pois bem. Sobre a alegação de que o juiz, “em absolutamente todas as oitivas – tanto das testemunhas como nos interrogatórios” realizou as perguntas aos de- poentes e interrogados, substituindo, assim, o papel acusatório-ministerial, tem- se que a tese igualmente não comporta acolhimento. Explico. Inicialmente, o artigo 188 do Código de Processo Penal estabelece que: Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. vi O doutrinador renato brasileiro de lima leciona que Com a entrada em vigor da Lei nº 10.792/03, e a consequente alteração do art. 188 do CPP, o interrogatório passou a se submeter ao princípio do contraditó- rio, possibilitando a interferência das partes. Ao contrário do que se dá com os depoimentos de testemunhas e do ofendido, em relação aos quais vigora o sis- tema do exame direto e cruzado (CPP, art. 212), o interrogatório continua submetido ao sistema presidencialista, devendo o juiz formular as per- guntas antes das reperguntas das partes. Apesar de a maioria da doutrina entender que o interrogatório tem natureza jurídica de meio de defesa, tem prevalecido o entendimento de que quem repergunta primeiro é a acusação (Ministério Púbico, querelante ou assistente), seguindo-se as perguntas da de- fesa. (destaquei) Uma vez concedida à defesa a oportunidade de elaborar perguntas ao réu a fim de complementar ou esclarecer pontos que entendessem pertinentes e relevan- tes, conclui-se que não há que se falar em suspeição do magistrado, muito me- nos em nulidade do ato praticado, uma vez que este foi realizado em observân- cia a norma Constitucional e Penal, sendo devidamente assegurados o devido processo legal e os direitos a ampla defesa e ao contraditório. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 26 Quanto às alegações de suposta violação ao art. 212 do Código de Processo Pe- nal pelo magistrado que presidiu a audiência de instrução, estas também não comportam provimento. O artigo 156 do Código de Processo Penal estabelece, em sua primeira parte, que: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facul- tado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequa- ção e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realiza- ção de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. vii Acerca do tema, guilherme de souza nucci elucida que Quanto ao ônus de provar, trata-se do interesse que a parte que alega o fato possui de produzir prova ao juiz, visando fazê-lo crer na sua argumentação. Como ensinam Paulo Heber de Morais e João Batista Lopes, o ônus é a “su- bordinação de um interesse próprio a outro interesse próprio”, enquanto a obrigação significa a “subordinação de um interesse próprio a outro, alheio” (Da prova penal, p. 33). Ônus da prova, em outro enfoque, é uma “posição ju- rídica na qual o ordenamento jurídico estabelece determinada conduta para que o sujeito possa obter um resultado favorável. Em outros termos, para que o sujeito onerado obtenha o resultado favorável, deverá praticar o ato previsto no ordenamento jurídico, sendo que a não realização da conduta implica a ex- clusão de tal benefício, sem, contudo, configurar um ato ilícito” (Gustavo Ba- daró, Ônus da prova no processo penal, p. 173). Bem como, que Como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime. Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando ale- ga, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Neste ponto, cumpre transcrever alguns trechos das alegações defensivas: Ev. 107.2, fls. 126: (...) verifica-se que o juízo, em absolutamente todas as oitivas – tanto das tes- temunhas como nos interrogatórios – fez questão de fazer diretamente a ins- trução. (...) Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 27 Em algumas ocasiões, chegou até a intervir nos questionamentos formulados pela nobre acusação e atravessou perguntas àquilo que estava sendo questio- nado pelo Parquet. Em outras, mesmo após os questionamentos das partes, retomava a palavra para si para uma nova lista de perguntas às testemunhas e aos interrogados. Ev. 107.2, fls. 142: Igual sorte merece o presente feito, dada à absoluta identidade de situações descritas, onde percebe-se facilmente que 2/3 da instrução foi inteiramente conduzido pelo magistrado instrutor Conforme se infere dos argumentos trazidos pela defesa, verifica-se que esta se limitou a tecer uma tese genérica acerca da suposta nulidade, uma vez que não indicou os números dos processos, muito menos o número dos eventos das oiti- vas das testemunhas em que, em tese, ocorreu a alegada “instrução direta” pe- lo magistrado que presidiu as audiências, não restando, portanto, identificada qual a efetiva violação ao art. 212 do Código de Processo Penal. Ademais, como se sabe, a alegação de nulidade exige efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela defesa ou pela acusação, pois toda a arguição relativa às nulidades processuais deve ser apreciada sob o enfoque do prejuízo gerado, pos- to que no processo penal vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal: Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuí- zo para a acusação ou para a defesa. A propósito: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico e As- sociação para o tráfico de drogas. Condenação transitada em julgado. Alegação de nulidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação ju- risprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o “ha- beas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto conde- natório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Confi- ram-se, nessa mesma linha, os seguintes precedentes: HC 128.840-AgR, de minha Relatoria; RHC 116.108, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 117.762, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 91.711, Relª. Minª. Cármen Lúcia. 2. O STF já decidiu que o “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a de- monstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nuli- dade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Ainda nesse sentido, vejam-se o HC 112.446, Relª. Minª. Rosa Weber; e o HC 117.102, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 212637 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 28 Turma, julgado em 02/05/2022, Processo Eletrônico DJe-086 Divulg 04-05- 2022 Public 05-05-2022) (destaquei) Nesse mesmo sentido é o posicionamento do superior tribunal de justi- ça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VUL- NERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS PRÍNCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E DAS PARTES PELO MAGIS- TRADO PARA ESCLARECIMENTO DE PONTO RELEVANTE. ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O art. 212 do Código de Processo Penal permite que o Juiz participe das inquirições, sendo-lhe facultada, na busca da verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu li- vre convencimento, nos termos do art. 156, II, do mencionado diploma legal. 2. No processo penal, as nulidades observam o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 56, do CPP, não devendo ser declaradas sem a efetiva comprovação do prejuízo concreto, o qual não pode ser presumido pela parte, muito menos a partir da sua própria afirmação sobre os fatos provados nos au- tos, sem que eles tenham sido reconhecidos nas instâncias ordinárias. Prece- dentes. 3. Na hipótese, não houve demonstração de efetivo prejuízo para o réu advindo do fato de o Magistrado sentenciante ter perguntado às testemunhas se elas confirmavam os depoimentos que haviam prestado no inquérito polici- al. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 662.325/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022) (destaquei) Diferente não é o entendimento do e. tribunal de justiça do estado do paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. AÇÃO PENAL PÚ- BLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PE- DIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECI- MENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍ- ZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE POR VI- OLAÇÃO AO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRE- CLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PRE- JUÍZO SOFRIDO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. MÉ- RITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIA- LIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. ADEQUADA RE- CONSTRUÇÃO FÁTICA A PARTIR DAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍ- ZO. EVIDENCIADA A PLENA CIÊNCIA DO AGENTE QUANTO À ILICITUDE DO BEM ADQUIRIDO. ACRIMINADO QUE NÃO SE DE- SINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 29 DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSI- VAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE.SENTENÇA MANTI- DA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍ- CIOS PARA REMUNERAR A ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - O requerimento de concessão da justiça gratuita deve ser apre- ciado pelo juízo da execução, competente para analisar a situação econômica do apenado. II – “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em mo- mento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte.” (STJ, AgRg no RHC n. 152.430/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)III - A alegação de nulidade exige efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela defesa ou pela acusação, uma vez que toda a arguição relativa às nulidades proces- suais deve ser aquilatada sob o enfoque do prejuízo gerado, porquanto no processo penal vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no arti- go 563 do Código de Processo Penal: “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. IV - Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária à manutenção da condenação do réu nesta Instância, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no ar- tigo 180, caput, do Código Penal. V – (...). (TJPR - 4ª C. Criminal - 0082706- 84.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 15.08.2022) (destaquei) HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 288, 296, 180 E 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS12 E 16, AMBOS DA LEI Nº. 10.826/03 – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE, ANTE A INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 212, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESPROVI- MENTO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NO SENTIDO DE QUE EVENTUAL INOBSERVÂN- CIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 212, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL GERA NULIDADE RELATIVA, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – ADEMAIS, JUÍZO DE ORIGEM QUE OPORTUNIZOU ÀS PARTES A FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS, GARANTINDO ASSIM, O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.ORDEM DENEGADA. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0009322-57.2022.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior - J. 31.03.2022) (destaquei) Portanto, não há que se falar em nulidade processual em razão da suspeição do magistrado José Daniel Toaldo, uma vez que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva violação do art. 212 do Código de Processo Penal, nem o prejuízo de fato sofrido, vez que, em todas as oportunidades, lhes foram Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 30 assegurados os direitos da ampla defesa e do contraditório, devendo também ser aplicado ao caso o princípio pas de nullité sans grief. Portanto, rejeito as preliminares arguidas, nos termos da fundamentação supra. prejudiciais de mérito Sustentam as defesas dos réus em sede preliminar, o reconhecimento da extin- ção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. Não vislumbro, contudo, a ocorrência da prescrição suscitada. Explico. O jus puniendi do Estado se materializa por meio da ação penal, que visa punir todo aquele que, por ação ou omissão, pratica um ilícito penal. Assim, uma vez iniciada a ação penal, a decisão final deve ser prolatada dentro de um certo tem- po, sob pena de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva. No que concerne aos delitos previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137/90, os réus Paulo Roberto de Carvalho, Dilcinéia Vidal de Carvalho, Bruno Diego Ma- chado, Paulo Vinicius de Carvalho e Antônio Carlos Fritola foram denunci- ados pela prática de crime material contra a ordem tributária, motivo pelo qual o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal se inicia quando da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do entendi- mento cristalizado pelo supremo tribunal federal por meio da edição da Súmula Vinculante nº 24 que assim dispõe: não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, in- cisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo No mesmo sentido é o entendimento do superior tribunal de justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RE- CURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. MOMENTO DE CONSU- MAÇÃO DO DELITO: DATA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULAN- TE 24. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DA CON- SUMAÇÃO DO CRIME, E NÃO NA DATA EM QUE PRATICADA A CONDUTA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula Vinculante 24, a consumação de crime material contra a ordem tributária somente ocorre com a constitui- ção definitiva do crédito tributário, data em que se define a legislação aplicável e a partir da qual começa a fluir a prescrição. 2. No presente ca- so, como o lançamento definitivo do tributo ocorreu somente em 30/11/2012, incide à hipótese a atual redação do art. 110 do CP (com a exclusão de seu § 2º pela Lei 12.234/2010), que não mais permite a contagem retroativa da pres- crição, tendo como parâmetro a pena imposta em concreto, antes do recebi- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 31 mento da denúncia. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1985561 SP 2022/0043130-3, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) Da análise dos autos, verifica-se que a constituição definitiva dos créditos tribu- tários, relativa aos Fatos 1, 3 e 4 imputados aos réus, em tese, ocorreram em 25/02/2011, 03/03/2011 e 25/08/2011 (cf. evs. 16.1/5 dos autos de PIC nº 0024579-64.2014.8.16.0013), sendo a denúncia recebida em 24/06/2015 (ev. 12.1). O delito tipificado no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, possui pena máxima cominada em 05 (cinco) anos de reclusão. Segundo o disposto no artigo 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição pu- nitiva do delito cuja pena máxima é superior a quatro anos e não excede a oito, ocorre em doze anos. Outrossim, desde o recebimento da denúncia em 24/06/2015 (ev. 12.1) até a presente data não transcorreu o período superior a doze anos, ou seja, não há que se falar em transcurso temporal necessário a prescrição da pretensão puni- tiva. No que tange ao delito previsto no artigo 299 do Código Penal, os réus Paulo Roberto de Carvalho, Dilcinéia Vidal de Carvalho Paulo Vinicius de Car- valho e Bruno Diego Machado foram denunciados pela prática do delito de falsidade ideológica consistente em fazer declarações falsas no contrato social da empresa Leadercomp Compensados e Papeis Ltda. O art. 299 do Código Penal dispõe que: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alte- rar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e re- clusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Desse modo, observa-se que o tipo penal comina penas distintas para o delito de falsidade ideológica em documento público (um a cinco anos de reclusão e multa) e em documento particular (um a três anos de reclusão e multa). viii Nos ensinamentos de luiz regis prado: Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 32 Em princípio, a característica pública ou privada do documento deriva da qua- lidade de seu autor (exercício de função pública), como, por exemplo, funcio- nário público, agente no exercício de função pública. Documentos públicos são aqueles “expedidos pelos funcionários competentes para tanto no exercí- cio de suas funções e com as formalidades exigidas pela lei”. Por outro lado, A fórmula conceitual preferível de documento particular se assenta no critério negativo, ou por exclusão: privado é o documento que não se reconhece, se- quer por equiparação, como público. (...) Documento privado (não público) é aquele feito por particulares ou entre estes, sem a intervenção oficial na sua constituição ou expedição. Veja-se assim que “O contrato social de uma sociedade empresária é documen- to particular. Assim, caso seja falsificado, haverá o crime de falsificação de do- cumento particular (e não de documento público)”. STF. 1ª Turma. AP 530/MS, rel. orig. Min. Rosa Weber, red.p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/9/2014 (Info 758). Segundo o art. 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro. Ademais, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia que o crime se consumou (art. 111, inciso I, do Código Penal), sendo que o curso da prescrição se interrompe pelo recebimento da denúncia (art. 117, inciso I, do CP). In casu, o fato (5ª alteração contratual) é datado do dia 11/07/2007 (prazo inici- al da prescrição), sendo a exordial acusatória oferecida em 03/11/2014 e recebi- da em 24/06/2015 (causa interruptiva da prescrição). Desta feita, observa-se que entre o termo inicial da prescrição (data dos fatos) e a primeira causa interruptiva (recebimento da denúncia) decorreu lapso tempo- ral inferior aos oito anos previstos no art. 109, inciso III, do Código Penal. Outrossim, desde o recebimento da denúncia (ev. 12.1) até a presente data não transcorreu o período superior a oito anos, ou seja, não há o transcurso tempo- ral necessário a prescrição da pretensão punitiva, conforme almejado pela defe- sa. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 33 Impende registrar que os delitos foram praticados antes da entrada em vigor da Lei 12.234 de 05 de maio de 2010, que alterou as disposições do Código Pe- nal acerca da prescrição. À época dos fatos o art. 110, §1 e 2º, dispunham que: § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena apli- cada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inici- al data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. (Redação dada pe- la Lei nº 7.209, de 11.7.1984) ix Sobre o tema leciona guilherme de souza nucci: É a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazos anteriores à pró- pria sentença. Trata-se do cálculo prescricional que se faz de frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta. A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou entre esta e a sentença condenatória. Em que pese seja inegável que as mudanças normativas advindas pela Lei 12.234 de 05 de maio de 2010 sejam mais benéficas ao acusado, constata-se da interpretação literal do artigo que é imprescindível o trânsito em julgado da ação penal condenatória ou o desprovimento do recurso da acusação para análi- se da prescrição retroativa. Ainda, não há que se falar em prescrição virtual. Veja-se, inicialmente, que inexiste previsão legal acerca de tal instituto. Com efeito, a prescrição virtual, também chamada em perspectiva ou antecipada, vem sendo sistematicamente refutada pelas Cortes Superiores, a teor da Súmu- la 438 do superior tribunal de justiça e o seguinte julgado em regime de repercussão do supremo tribunal federal, respectivamente: Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pre- tensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. EMENTA: AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade. Prescrição da preten- são punitiva “em perspectiva, projetada ou antecipada”. Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercus- são geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 34 do processo criminal. (RE 602527 QO-RG/RS. Relator(a): Min. Cezar Pelu- so, Julgamento: 19/11/2009. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. DJe-237 Divulg 17-12-2009 Public 18-12-2009. Ement Vol-02387-11 PP-01995) No mesmo sentido é o posicionamento do e. tribunal de justiça do es- tado do paraná: AÇÃO DE HABEAS CORPUS – CRIME DE ESTELIONATO – LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) – RETROATIVIDADE – INVIABI- LIDADE – ATO JURÍDICO PERFEITO – CONDIÇÃO DE PROCEDIBI- LIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – RECONHE- CIMENTO PELA PENA VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA – IMPOSSI- BILIDADE – SÚMULA 438, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO TRANSCURSO DO TEMPO – LAPSO TEMPORAL NÃO ULTRAPASSADO – INOCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA.A Terceira Turma do STJ firmou jurisprudência no sentido de que a retroatividade da representação da vítima no crime de estelionato não alcança aqueles processos cuja denúncia já fora oferecida anteriormente à vi- gência da nova lei. PrecedentesNão é possível o reconhecimento da pres- crição em perspectiva, antecipada ou virtual, por ausência de previsão le- gal, nos termos da Súmula 438, do Superior Tribunal de Justiça. Inexequí- vel a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado se entre os marcos interruptivos não transcorreu lapso superior àquele previs- to no artigo 109, inciso III, do Código Penal.Ordem conhecida e denegada (TJPR - 5ª C.Criminal - 0020707-36.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 17.05.2021) (destaquei) PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DE- CISÃO QUE DEIXA DE ACOLHER MANIFESTAÇÃO DO MEMBRO DO PARQUET NO SENTIDO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE PELA PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA. DECI- SÃO ESCORREITA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. INO- CORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AO TE- OR DO PRONUNCIAMENTO DA ACUSAÇÃO. MATÉRIA QUE, EM- BORA ADUZIDA PELO RECORRENTE, QUANTO AO PEDIDO FINAL, SOB O ENFOQUE DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, CINGE- SE, QUANTO À CAUSA DE PEDIR, AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFI- CADA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. SÚMULA 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “É inadmissível a extinção da punibilidade pe- la prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal” (Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000003- 49.1997.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Desembargadora Sonia Regina De Castro - J. 15.02.2021) (destaquei) Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 35 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO NA FORMA TENTADA. ARTIGO 171, COMBINADO COM ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRI- ÇÃO PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PELA PENA VIRTUAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZA- ÇÃO DA PENA EM PERSPECTIVA PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA 438 DO SU- PERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LE- GAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXA- ÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002987-14.2018.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: De- sembargador José Carlos Dalacqua - J. 19.09.2022) (destaquei) materialidade A materialidade dos delitos está comprovada por meio de Portaria inaugural (ev. 15.1), Auto de Infração (ev. 15.2), Contrato Social e Alterações (ev. 15.4), Informações ICMS (evs. 15.8 e 15.10), Informações Leadercomp Compensados e Papeis Ltda (ev. 15.11), Procurações (ev. 15.12), Termos de declaração (ev. 15.13/15 e 15.18/19), Cópia de Procedimento Administrativo Fiscal (ev. 16.1/5) comprovante de capacidade econômico-financeira cf. Relatório da Secretaria da Receita Federal do Brasil Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação- COPEI (ev. 17.1/4) e do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) de nº 0024579-64.2014.8.16.0013. Assim, diante dos documentos supracitados, bem como pela prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade do delito restou configurada. autoria Do contexto probatório dos autos, é possível imputar a autoria do fato aos acu- sados Paulo Roberto de Carvalho, Dilcinéia Vidal de Carvalho, Bruno Die- go Machado, Paulo Vinicius de Carvalho e Antônio Carlos Fritola. Veja- mos. A testemunha Boleslau Karpenko contou, em Juízo (ev. 49.9), que se recordas das autuações realizadas em 2009. Relatou que notificaram a empresa para que apresentasse a documentação necessária, mas ela não apresentou. Narrou que notificaram a Rosineia Aparecida Kaiser, a qual constava como sócia da empre- sa. Disse que não chegou a conhecer o verdadeiro proprietário da empresa. Ex- plicou que chegaram nos nomes dos proprietários da empresa por informações do pessoal da Receita. Declarou que, pelo que percebeu, a Rosineia não era Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 36 proprietária da empresa e sim funcionária do setor financeiro. Negou que, na época dos fatos, teve contato com o contador da empresa. Falou que, na época, o contador era o Adalto Marques da Silva. Ao analisar um dos autos, explicou que a empresa emitiu uma nota, mas não a registrou na saída, não a registrando na GIA de 2007, razão pela qual foi cobrado o imposto dessa nota. Relatou que não acompanhou o andamento desse processo, pois só realizou sua parte e de- pois o passou “para frente”. Aduziu que é possível constatar fraudes por outros meios além das notas, sendo possível verificar com a transportadora, solicitando um comprovante de transporte e o pagamento do frete. Ao ser indagado pela defesa de Paulo Roberto de Caravalho, respondeu que não perguntou para a Rosineia quem era o proprietário da empresa, pois ela constava como sócia. Ra- tificou que a Rosineia não aparentava ser a dona ou sócia da empresa, uma vez que parecia não ter condições financeiras. Contou que foi até a casa da Rosineia para falar com ela, pois não a encontrou na empresa. Confirmou que é possível que a empresa tenha seus próprios meios de transporte e não faça por meio de transportadora, sendo necessário apenas que a empresa comprove que utiliza esses transportes. Questionado pelo Juízo, afirmou que deram a oportunidade de a empresa apresentar os documentos, mas nada foi apresentado. Explicou que receberam uma ordem de serviço para pedir que a empresa apresentasse os documentos. Afirmou que o número de créditos chamou a atenção no caso. A testemunha Rosineia Aparecida Kaiser, ao ser ouvida em Juízo (ev, 49.10), dis- se que não sabia que tinha constado como sócia-administradora da empresa LEADERCOMP. Não se recorda de, em 2009, ter conversado com um fiscal sobre sonegação de impostos ou de um fiscal ter ido até sua residência para a depoente assinar alguns documentos. Esclareceu que um fiscal já foi até sua ca- sa, mas não lembra o ano em que isso ocorreu, não sabe se foi em 2009. Não lembra o que o fiscal lhe falou. Disse que o fiscal apenas levava documentos pa- ra a depoente assinar, então assinava, sem perguntar sobre o assunto. Confir- mou que, após ser procurada pelo fiscal, levou o documento e informou os ver- dadeiros proprietários da empresa sobre o ocorrido. Explicou que costumava entregar esses documentos para a recepcionista da PR Carvalho. Não se recorda quem era a secretária da PR Carvalho. Informou que o Paulo Roberto, a Dilci- neia, o Paulo Vinicius e o Bruno Diego costumavam ficar na PR Carvalho. Não conhece a pessoa de Antônio Carlos Fritola, nunca teve contato com ele. Con- firmou que não era proprietária da empresa LEADERCOMP. Ao ser questiona- da sobre como o seu nome constou no contrato social da LEADERCOMP, rela- tou que assinava papéis sem lê-los, então acredita que alguma vez tenha assina- do algo referente a essa empresa. Afirmou que tinha receio de perder seu em- prego. Informou que recebia o salário de R$ 1.900.00 (mil e novecentos reais), quando saiu da empresa. Declarou que exercia função de faturista, ou seja, fazia Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 37 emissão de nota fiscal e lançamentos. Falou que o seu último chefe foi o Paulo Vinicius, quando trabalhava na empresa Semeadora (4:05). Confirmou que a Semeadora ficava no mesmo local da antiga Gráfica Pirâmide. Disse que o Paulo Vinicius fazia a parte financeira, compras e era o responsável pela parte admi- nistrativa da empresa. Não sabe informar quem era o responsável financeiro ou administrativo da LEADERCOMP. Disse que o dono da LEADERCOMP era o Paulo Roberto de Carvalho. Sobre a sua função de faturista, explicou que, anti- gamente, a emissão das notas fiscais era feita por formulário, mas depois foi pa- ra o meio eletrônico. Explicou que, na época da emissão das notas fiscais por formulário, faziam o pedido, a nota fiscal era gerada e nela constava os valores, o INSS e as informações tributarias. Informou que, na época da emissão por formulário, seu superior se chamava Marco Antonio da Silva. Negou que o Bruno Diego já foi seu superior. Declarou que, antes da empresa Semeadora, o Paulo Vinicius e a Dilcineia nunca foram seus chefes diretos. Questionada pela defesa do Paulo Roberto, respondeu que o Paulo Vinicius foi seu último chefe, na empresa Semeadora, há menos de 1 ano. Disse que, antes da Semeadora, o Paulo Vinicius nunca foi seu chefe. Explicou que, até 2007 ou 2008, seu chefe direto era o Marco Antonio, mas depois ele saiu e o seu chefe passou a ser o Luiz Fernando. Aduziu que, no período em que está sendo apurado no presente processo, o Paulo Vinicius não era seu chefe. Falou que, na sua opinião, o dono da empresa era o Paulo Roberto de Carvalho. Indagada pela defesa do réu Bru- no Diego, respondeu que, quando entrou na empresa, o Bruno Diego trabalhava no setor financeiro, mas não sabe qual era a função dele na época desses fatos. Relatou que, pelo que sabe, o era apenas funcionário e não ocupava cargo de gerência ou direção. Ao ser questionada pelo Juízo, respondeu que ingressou no grupo em 2005, quando o gerente era o Cristian (8:24). Acrescentou que, de- pois o gerente foi o Marco Antonio. Acredita que o Marco Antonio tenha per- manecido até 2009 e depois o Luiz Fernando ocupou o cargo. Informou que quem lhe pedia a emissão das notas eram os vendedores. Negou que recebia o pedido dos contadores, ou do Paulo Roberto e da Dilcineia. Frisou que o pedido sempre vinha dos vendedores ou do chefe da produção. Informou que foi para o cargo de faturista no final de 2006. Disse que, na época em que trabalhava como faturista, o chefe de produção era o Adriano. Contou que, pelo que sabe, o Adriano ficava mais na fábrica e não na PR Carvalho. Negou que tinha contato com as notas de compras. Declarou que, não tem certeza, mas acha que quem fazia o controle das notas de compra e entrada de mercadoria era a Silvia. Disse que emitia nota apenas da Flexopel, empresa em que trabalhava. Informou que era chamada pelo vulgo “Neia”, quando trabalhava na empresa. Não sabe in- formar quem emitia nota da empresa Ateliê. Disse que a Dilcineia também era conhecida pelo vulgo “Neia”, mas, pelo que sabe, ela não emitia notas. Falou Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 38 que a Dilcineia cuidava do RH e administrava o grupo, junto do Paulo Roberto. Informou que o Paulo Vinicius só começou a “circular” pela empresa no final de 2013 e início de 2014. Ratificou que, quando recebia as notificações, as en- tregava para a secretária da PR Carvalho, mas não sabe informar quem era a secretária. A informante Esttela Maria Berri, ao ser ouvida em Juízo (ev. 49.17), disse que é gerente do setor em que o réu Bruno Diego Machado trabalha, bem como é amiga dele. Informou que trabalha com o Bruno desde maio de 2013. Afirmou que o Bruno é muito respeitado na empresa e hoje é o seu “braço direito”, de- vido o seu comportamento, qualificação técnica, lealdade e compromisso com a empresa. Afirmou que o Bruno é uma “peça-chave” dentro da fundação Copel, que é onde trabalham. Explicou que tem uma amizade com o Bruno, devido o convívio diário no trabalho. Afirmou que conhece a mãe e a noiva do acusado Bruno. Declarou que confia totalmente no Bruno, não só profissionalmente, mas também pessoalmente. Questionada pela acusação, respondeu que a pri- meira coisa que o Bruno fez quando entrou na empresa foi lhe contar e confi- denciar que estava envolvido em um processo criminal e respondia judicialmen- te. Disse que, devido à proximidade que foram criando, buscou saber mais sobre a situação, a fim de entender o que tinha acontecido com o Bruno. Acredita que o Bruno se envolveu nessa situação devido a sua ingenuidade. A testemunha de defesa Juliano Comim contou, em Juízo (ev. 49.18), que co- nhece o réu Bruno Diego Machado do trabalho, sendo que trabalharam juntos de 2004 a 2008. Informou que, no período em que trabalharam juntos, o Bruno trabalhou no setor financeiro e na controladoria, auditando sistemas e processos dentro da empresa. Disse que, na controladoria, o Bruno era um funcionário normal e não exercia papel de gerência. Declarou que o Bruno nunca exerceu cargo de direção ou gerência, durante o período em que trabalharam juntos. Afirmou que conhece o Paulo Roberto como o dono da empresa em que traba- lhava. Falou que o Paulo Roberto e o Bruno só tinham ligação de patrão e funci- onário. Disse que, no período em que trabalharam juntos, nunca soube de algo que desabonasse a conduta do Bruno, inclusive, ele era um funcionário excelen- te. Negou que teve conhecimento dos fatos dos presentes autos. Informou que a empresa tinha filiais, mas não sabe mais nada a respeito. Aduziu que o Bruno não tinha contato com as outras empresas filiais, apenas com a que ambos traba- lhavam. Questionado pelo Juízo, respondeu que trabalhou na empresa por três anos e meio. Declarou que nunca teve conhecimento de que eles utilizavam “la- ranjas” na empresa. Falou que os funcionários comuns não tinham qualquer conhecimento sobre essas situações. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 39 A testemunha de defesa Miralva Kajane Silva Ramos afirmou, em Juízo (ev. 49.19), que conheceu o Bruno Diego Machado no grupo PR Carvalho. Infor- mou que trabalhou no grupo de 2002 a 2005. Relatou que, no tempo em que trabalhava para o grupo, o Bruno Diego Machado exercia a função de assistente financeiro da Gráfica Pirâmide. Negou que o Bruno Diego Machado ocupava algum cargo de gestão ou direção na empresa. Contou que o Bruno Diego Ma- chado lidava com as contas a pagar e a receber da empresa. Declarou que não sabe de nada que desabone a conduta do acusado Bruno Diego Machado. Afir- mou que conhece o Paulo Roberto. Não sabe informar se o Paulo Roberto e o Bruno Diego Machado possuem grau de parentesco. Indagada pelo Juízo, res- pondeu que nunca soube sobre a utilização de “laranjas” na empresa. Negou que algum funcionário já lhe contou sobre a empresa solicitar aos funcionários que integrassem o contrato social como “laranjas”. O informante Rodrigo Campanha Alcine, ao ser ouvido em Juízo (ev. 49.20), in- formou que conhece o Bruno Diego Machado há dez anos. Afirmou que o Bru- no Diego Machado sempre foi trabalhador. Declarou que não conhece nada que desabone a conduta do Bruno Diego Machado. O informante Rodrigo Leandro Machado, aduziu, em Juízo (ev. 49.21), que é primo do acusado Bruno Diego Machado. Disse que, como familiar, foi pego de surpresa com essa situação envolvendo o seu primo. Declarou que tinha conhe- cimento de que o Bruno trabalhava na empresa Gráfica Pirâmide. Falou que, pelo que sabe, o Bruno trabalhava como se fosse um auditor, ou algo do tipo. Falou que, após os fatos, teve conhecimento de que o Paulo Roberto de Carva- lho era o dono da empresa em que seu primo trabalhava. Relatou que, pelo que sabe, o Bruno não tem nenhum tipo de vínculo ou parentesco com o Paulo Ro- berto. Afirmou que nunca teve conhecimento de nenhuma situação que desa- bone a conduta do seu primo. Declarou que o seu primo sempre estudou e tra- balhou para conquistar as coisas que tem. Nunca teve conhecimento de que o Bruno estava ganhando dinheiro fácil. Indagado pelo Juízo, respondeu que de- duziu que o seu primo trabalhava como auditor, pois sabe que ele trabalhava na área de controladoria. Disse que nunca se sentou para conversar e perguntar o que exatamente o Bruno fazia naquela empresa. Negou que o seu primo exercia cargo de diretor, alegou que ele nunca lhe disse algo nesse sentido. A testemunha de defesa Vanessa Sena Ribeiro, ao ser ouvida em Juízo (ev. 49.22), afirmou que conhece o denunciado Bruno Diego Machado, pois traba- lharam juntos por um curto período na controladoria, em 2007. Confirmou que essa controladoria fazia parte do grupo PR Carvalho. Não sabe qual era a função exata do Bruno, mas sabe que ele fazia controle de estoque nas unidades e co- brança de clientes inadimplentes. Negou que o Bruno tinha poder de direção na Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 40 empresa, ele era um funcionário comum, como todos os outros. Disse que, pelo tempo que trabalharam juntos, não tem nada que desabone a conduta do Bruno, pois ele sempre fez tudo certo e chegava no horário. Confirmou que conhece o Paulo Roberto de Carvalho, ele era o proprietário da empresa. Declarou que, pelo que sabe, a relação do Bruno com o Paulo Roberto era apenas de funcioná- rio e patrão. Indagada pelo Juízo, respondeu que nunca teve conhecimento de que o Paulo chamava funcionários para serem “laranjas” da empresa, inclusive, nunca foi chamada para isso. Confirmou que já foi sócia de empresas, sempre a pedido do Paulo Roberto. Não sabe informar o período exato em que o Bruno trabalhou na empresa, mas ele estava lá durante todo o período que a depoente trabalhou no local. Contou que quando o Bruno entrou na empresa, ele come- çou na Gráfica Pirâmide e depois foi para a controladoria. Relatou que na parte da controladoria ficava o RH, a informática, a recepção e a sala de reunião, sen- do esse o local em que as pessoas mais próximas do Paulo Roberto ficavam. Fa- lou que a Dilcineia não ficava no RH dessa empresa, sendo que os funcionários Marcele e o Paulo trabalhavam no RH. Negou que conhece a empresa Arte Bra- silis. Não conhece a pessoa de Bruno Luiz Gonçalves ou Hewerton Mesquita Barbosa. A testemunha Eliseu Brotto declarou, em Juízo (ev. 49.23), que trabalha como auxiliar contábil. Informou que trabalha com o Antonio Carlos desde 2003. Afirmou que já atenderam diversas empresas do grupo do Paulo Roberto. Rela- tou que os arquivos com dados já chegavam prontos no escritório, sendo que a empresa enviava pelo e-mail. Falou que cada empresa do grupo tinha seus ar- quivos separados. Declarou que as GIAs eram preparadas com base nesses ar- quivos que recebiam das empresas. Negou que o escritório do Antonio Carlos ficava dentro das empresas. Disse que não conferiam as documentações das empresas. Informou que esse era o procedimento para todas as empresas. Ex- plicou que apenas preparava os arquivos, enquanto o Antonio Carlos remetia as GIAs. Falou que o Paulo Roberto nunca lhe pediu nada. Afirmou que conhece a Dilcinéia e o Paulo Vinicius, mas apenas de vista. Narrou que o Antonio Carlos deixou de trabalhar para as empresas do Paulo Roberto, pois não concordava com a forma que eles trabalhavam. Aduziu que o Antonio Carlos trabalha com várias empresas e nunca teve problemas criminais com elas. Questionado pela defesa do Luiz Fernando, respondeu que não conhece o Luiz Fernando Teuber. Indagado pelo Juízo, respondeu que o Antonio Carlos era responsável pela par- te fiscal. Disse que as notas fiscais não iam para o escritório. Afirmou que não faziam a análise das notas fiscais fisicamente. Negou que havia funcionários do Antonio Carlos dentro das empresas do Paulo Roberto. Declarou que, caso a empresa encaminhasse documentos fraudulentos para o escritório, seria possí- vel que eles fossem remetidos para as GIAs com fraude, pois não era realizada Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 41 conferência. Contou que o único responsável pela parte fiscal do escritório era o Antonio Carlos. Declarou que, dentre as pessoas presentes na audiência, só ti- nha contato com o Antonio Carlos. O réu Paulo Roberto de Carvalho, ao ser interrogado em Juízo (ev. 49.11), de- clarou que a Rosineia era apenas uma “laranja” da empresa. Afirmou que a empresa LEADERCOMP era de sua propriedade. Aduziu que a empresa era apenas sua, sendo que sua esposa e seu filho não participavam. Quanto aos cor- réus Bruno Diego Machado e Antonio Carlos Fritola, respondeu que o Bruno Diego era da parte financeira, mas não se recorda se o Antonio Carlos teve al- guma participação. Relatou que não tinha dinheiro para pagar os impostos, en- tão pedia para os contadores elaborarem uma forma de não ter que pagar. Afir- mou que tinha ciência dos crimes que praticou. Contou que, na época, realizou a denúncia espontânea das dívidas, para tentar sair do crime e fazer um, acordo para quitar os débitos. Aduziu que, diversas vezes, procurou a Receita para fa- zer um acordo, mas não obteve sucesso. Sobre as operações “glosadas”, res- pondeu que elas foram criadas. Declarou que tem quase certeza de que os con- tadores tinham conhecimento dessas irregularidades. Afirmou que sua palavra sempre era “a final”. Informou que os contadores sabiam que o interrogado não tinha dinheiro para pagar e então apenas aceitavam “ok, então não vai pagar”. Negou que o Bruno Diego fazia as notas fiscais, sendo que ele fazia apenas a parte financeira. Explicou que o Bruno Diego cuidava das contas a pagar e a receber. Narrou que jogava bola com o irmão da Rosineia, o Marcelo Kaiser. Acredita que pediu pessoalmente que a Rosineia cedesse o nome para a empre- sa. Declarou que apenas o Laercio fazia captação de recursos e não o Bruno Di- ego. Não se recorda a data em que começou a trabalhar com o Laercio. Confir- mou que o Laercio também tinha participação para captar créditos. Afirmou que fizeram algumas notas para captar recursos. Disse que a contabilidade tinha autonomia da parte fiscal. Aduziu que o Laercio tinha conhecimento de todas as situações fraudulentas. Não sabe porque eles não cancelavam essas situações. Sobre a emissão da nota fiscal, não lembra quem fazia, mas era um funcionário comum. Informou que era o Laercio que cuidava de toda a parte fiscal, sendo que ele ligava para a funcionária e solicitava que emitisse a nota. Afirmou que, entre os anos de 2004 a 2007, trabalhava com o Laercio. Aduziu que sua esposa e seu filho não tinham qualquer relação com a empresa LEADERCOMP. Con- tou que uma vez pediu para o seu filho montar um site para sua empresa, mas nem isso ele fez. Questionado pela representante do Ministério Público, res- pondeu que não sabe o motivo de o Bruno Diego ter outorgado procurações para sua esposa Dilcineia e seu filho Paulo Vinicius. Falou que o Laercio provi- denciava muitas procurações. Disse que desconhece muitas das procurações feitas. Esclareceu que o Bruno Diego nunca foi sócio da empresa, nem tinha Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 42 quotas ou função administrativa. Indagado pela sua própria defesa sobre os con- tadores terem ciência sobre as fraudes, respondeu que a palavra final sempre era sua. Informou que os contadores chegaram a alertá-lo, mas nunca se opuseram a fazer as fraudes. Ao ser questionado pela defesa do réu Bruno Diego, respon- deu que, na LEADERCOMP, o Bruno Diego apenas constava no quadro socie- tário, mas não fez nada. A ré Dilcineia Vidal de Carvalho, ao ser interrogada em Juízo (ev. 49.12), fa- lou que desconhece os fatos relacionados a essa empresa. Falou que trabalhava apenas no RH. Confirmou que conhece a Rosineia Kaiser. Não sabe informar quem convidou a Rosineia a constar no contrato social da empresa. Informou que o Bruno Diego trabalhava produzindo relatórios de vendas. Acrescentou que, pelo que sabe, o Bruno Diego não trabalhava na LEADERCOMP. Não sa- be informar se, na PR Carvalho, o Bruno Diego trabalhava na controladoria. Declarou que o seu filho não tinha qualquer relação com a empresa LEADER- COMP. Falou que não sabe o motivo de ter procurações no nome do seu filho Paulo Vinicius, inclusive, tem a mesma dúvida. Não sabe informar quem fazia as procurações. Declarou que não sabe dizer nada sobre essas fraudes fiscais pelas quais estão sendo acusados. Informou que, pelo que sabe, a empresa ven- dia papéis, mas não sabe muito sobre essa sociedade, pois não acompanhava. Falou que, salvo engano, o gerente da empresa era o Ciro. Afirmou que todos sempre se reportavam ao Paulo Roberto. Explicou que recebia um respeito na empresa, pois era esposa do Paulo Roberto, mas não porque ocupava um cargo de importância. Ratificou que trabalhava no RH. Negou que tivesse poder de decisão nas empresas. Não sabe informar o motivo de estar sendo acusada de ter poder nas decisões, mesmo afirmando que somente o seu marido Paulo Ro- berto tinha esse poder. Ao ser indagada pela representante do Ministério Públi- co, respondeu que o seu marido não compartilhava os problemas relacionados as empresas com a interrogada. Acrescentou que as vezes tentava perguntar algo da empresa e o Paulo Roberto cortava e não falava sobre o assunto. Afir- mou que tinha conhecimento de que a empresa tinha alguns problemas, pois já assinou papéis que levaram até o local, mas sempre os passava para frente. Questionada pela sua própria defesa, reiterou que tentava ajudar seu marido sobre as questões da empresa, mas ele sempre preferiu resolver tudo sozinho e não dava importância para as suas sugestões. Confirmou que, basicamente, o Paulo Roberto manda e a interrogada tem que obedecer. O acusado Paulo Vinicius de Carvalho, ao ser interrogado em Juízo (ev. 49.13), afirmou que não fazia parte das empresas nessa época. Explicou que só começou a se envolver com a empresa em 2011. Disse que a última decisão so- bre qualquer questão da empresa era sempre de seu pai Paulo Roberto de Car- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 43 valho. Quanto as procurações, acredita que assinaram em seu nome, pois nunca assinou nada pela empresa. Disse que, pelo que sabe, essa empresa ficava na Marechal e era uma empresa de papel. Contou que, antes de se formar, não ti- nha uma função específica ou obrigação nas empresas, apenas passava para “ver como estava”. Aduziu que, somente em 2011 começou a trabalhar efetivamente. Declarou que realmente passaram por uma dificuldade financeira grande, que permanece até hoje. Narrou que, até mesmo quando seu pai parou de ir até as empresas, a decisão final continuou sendo dele. Não sabe informar qual era a função do Bruno Diego Machado. Acredita que o Bruno Diego trabalhava na PR Carvalho, que era a empresa que controlava todas as demais empresas do grupo. Questionado pela própria defesa, respondeu que o seu pai lhe chamou para fazer um site para a empresa, o qua acabou não fazendo. O denunciado Bruno Diego Machado, ao ser interrogado em Juízo (ev. 49.14), declarou que não tem conhecimento sobre esses autos de infração. Afirmou que foi “laranja” das empresas do Paulo Roberto de Carvalho. Disse que entrou na empresa Gráfica Pirâmide em 2003 e foi usado como “laranja”, para outra em- presa, em 2004. Negou que já tenha trabalhado na empresa em que constou como sócio. Contou que foi trabalhar na PR Carvalho, onde permaneceu por aproximadamente dois anos. Falou que sempre trabalhou na parte financeira. Disse que o Paulo Roberto era o dono de todas as empresas, mas não sabe quem era o gerente de cada uma. Esclareceu que. Na PR Carvalho, atuava no setor financeiro. Informou que as empresas tinham um contador. Não sabe informar quem era o contador na época em que assinou o documento. Aduziu que foi convidado pelo Paulo Roberto de Carvalho para ceder seu nome parta constar no contrato social da empresa. Não sabe quem convidou a Rosineia. Afirmou que conhecia a Rosineia de vista, mas nunca teve amizade com ela. Confirmou que a Rosineia trabalhava no setor administrativo. Afirmou que a Dilcineia era proprietária das empresas, assim como o Paulo Roberto, mas ela ficava mais voltada para a parte administrativa. Não sabe informar se a Dilcineia tomava decisões dentro da empresa. Narrou que o Paulo Vinicius de Carvalho é filho da Dilcineia e do Paulo Roberto. Falou que nunca trabalhou diretamente com o Paulo Vinicius, mas via ele trabalhando com o pai. Disse que, no período em que trabalhava na empresa, sabe que o Paulo Vinicius não exercia função de ge- rência na empresa. Acrescentou que, quando estava saindo da empresa, tem conhecimento de que o Paulo Vinicius começou a trabalhar mais efetivamente na empresa. Contou que, às vezes, o Paulo Vinicius estava na empresa acompa- nhando o pai dele, mas não exercia nenhuma função específica. Declarou que, pelo que presenciou, os funcionários só se reportavam ao Paulo Roberto e a Dil- cineia como chefes, mas não ao Paulo Vinicius. Disse que, no período em que trabalhou na Gráfica Pirâmide, a Dilcineia ficava mais nessa empresa. Explicou Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 44 que havia um gerente do setor financeiro, o Odair, então o depoente se reporta- va a ele e esse gerente passava a diante. Esclareceu que trabalhava como auxiliar financeiro, então lidava com contas a pagar e a receber da empresa. Informou que, algumas vezes, se reportava ao Laércio, e poucas vezes se reportou direta- mente ao Paulo Roberto. Confirmou que assinou algumas procurações, em 2004, mas não leu o conteúdo dos documentos. Reiterou que era apenas um “laranja”. Contou que aceitou ceder seu nome, pois lhe garantiram que era se- guro e que seria por um rápido período. Negou que tenha sido ameaçado a per- der seu emprego caso não cedesse o seu nome, mas relatou que viu funcionários que não cederam sendo demitidos. Questionado pela representante do Ministé- rio Público, respondeu que não tinha contato com a parte de contabilidade, mas acredita que as decisões dessa área eram tomadas pelos donos da empresa e pe- los funcionários desse setor. Não sabe informar se a Dilcineia, por ser formada em contabilidade, participava desse setor da empresa. Não tem conhecimento do motivo de ter sido realizada uma procuração para o Paulo Vinicius. Indagado pela defesa do Paulo Roberto, respondeu que sabia que a Dilcineia era esposa do Paulo Roberto, razão pela qual se referia a ela como dona da empresa também. Disse que via a Dilcineia atuando mais na Gráfica Pirâmide. Reafirmou que, na época, se reportava ao Odair, que era o gerente da área financeira da Gráfica Pirâmide. Afirmou que, aparentemente, a Dilcineia participava da parte admi- nistrativa da empresa e não só no RH. Explicou que, quando se refere a “parte administrativa” exercida pela Dilcineia, se refere á liberação de pagamentos e conferência do que tinha que pagar. Disse que, como havia o seu gerente Odair, não levava pessoalmente os documentos para a Dilcineia liberar. Esclareceu que teve conhecimento de que a Dilcineia exercia essas funções, pois via que o Odair sempre levava os documentos para ela. Declarou que, as questões da Gráfica Pirâmide, eram tratadas principalmente com a Dilcineia. O corréu Antonio Carlos Fritola, ao ser interrogado em Juízo (ev. 49.15), ne- gou a prática delitiva. Disse que não teve qualquer participação nessas fraudes. Confirmou que conversou com o Paulo Roberto sobre a situação. Disse que, na época dos fatos, o Paulo Vinicius era uma “criança” e ia até a empresa para “passear”. Falou que a Dilcineia cuidava da parte dos Recursos Humanos. De- clarou que falava apenas com o Paulo Roberto sobre questões financeiras da empresa. Contou que nunca teve contato com o Bruno Diego Machado. Narrou que, salvo engano, o Bruno Diego Machado tinha acabado de ingressar na em- presa Gráfica Pirâmide, mas apenas como funcionário comum, não como geren- te. Afirmou que, ao parar de trabalhar para o grupo, devolveu todas as docu- mentações que possuía das empresas. Disse que não teve mais contato direto com a empresa desde que saiu. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 45 Pois bem. No âmbito do direito penal, há diversas teorias que visam fornecer o conceito de autor, dentre as quais, a doutrina destaca: a) teoria subjetiva ou uni- tária; b) teoria extensiva; c) teoria objetiva ou dualista, subdividida em: c.1) teo- x ria objetivo-formal; c.2) teoria objetivo-material; c.3) teoria do domínio do fato. As duas primeiras teorias não trazem qualquer distinção entre autor e partícipe, enquanto a última visa justamente delinear os critérios de distinção entre as duas figuras. Muito embora o Código Penal, em seu artigo 29, considere que todo aquele que concorre para o crime é considerado autor, ainda que a sua participação seja de menor importância (artigo 29, §1º) – em princípio, sem distinção entre autor e partícipe –, há alguns casos, como no presente, em que a teoria do domínio do fato é aplicada para fundamentar a autoria delitiva. Sob o enfoque da teoria do domínio do fato, usualmente aplicada nos crimes xi tributários, luís greco leciona que: (...) autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato”, possuindo, como destaca a doutrina, três formas concretas de manifestação, quais sejam: o domínio da ação (autoria imediata), o domínio da vontade (autoria mediata) e o domínio funcional do fato (coautoria), destacando-se, em resumo: “[...] Autor imediato é quem executa de mão própria a ação típica. Um sujeito é au- tor mediato quando coage ou induz a erro um terceiro que executa o crime, ou quando possui o domínio de uma organização verticalmente estrutura e disso- ciada da ordem jurídica. Coator é quem, no marco de um plano comum, dá, juntamente com outra pessoa, uma contribuição relevante à realização do fato, surgindo, como consequência jurídica, uma imputação recíproca. Assim, a teoria do domínio do fato possui o objetivo de distinguir as figuras de autor e partícipe, não servindo como fundamento (e presunção) “de uma posi- ção que não ocorreria de outra forma”, em razão da insuficiência probatória da autoria; ao contrário, como pontuado anteriormente, o artigo 29 do Código Pe- nal “se inclina no sentido de uma teoria que sequer distingue autor e partícipe xii (sistema unitário)”. No caso, diante da farta documentação, bem como da prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é possível imputar, de forma segura, a autoria dos fatos aos réus Paulo Roberto de Carvalho, Dilci- néia Vidal de Carvalho e Paulo Vinicius de Carvalho, proprietários, Bruno Diego Machado, gerente administrador, e Antônio Carlos Fritola, contado- res, respectivamente, da empresa Leadercomp Compensados e Papeis Ltda, por terem reduzido carga tributária incidente sobre a nominada pessoa jurídica (ICMS), mediante a prestação de falsas declarações às autoridades fazendárias Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 46 do Estado do Paraná, além da inserção de elementos inexatos em documentos exigidos pela legislação fiscal e da emissão de documentos que sabiam falsos. Com efeito, no tocante aos crimes contra a ordem tributária, a doutrina e a ju- risprudência dominantes apontam que por eles devem responder os adminis- tradores das pessoas jurídicas, porquanto são os comandantes da atividade em- presarial e responsáveis pelas decisões sobre os rumos e as políticas que elas devem seguir, nisso incluído o adimplemento dos tributos devidos. A respeito da responsabilidade penal pela prática dos crimes tributários, o artigo 11 da Lei 8.137/1990 estabelece que: Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre pa- ra os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. Ora, pelo acervo de prova testemunhal e documental existente nos autos, não há dúvidas de que os denunciados, na qualidade de proprietários, gerente adminis- trador da sociedade e contadores, tinham pleno domínio do fato e exerciam efe- tivamente gerência e administração da empresa, tendo poder decisório no esta- belecimento, não sendo possível eximi-los da responsabilidade pelo delito tribu- tário. Veja-se que dos depoimentos colhidos em juízo é possível constatar que Paulo Roberto de Carvalho, Dilcinéia Vidal de Carvalho e Paulo Vinicius de Car- valho eram os proprietários, Bruno Diego Machado era o sócio administrador da Leadercomp Compensados e Papeis Ltda, ao passo que Antônio Carlos Fri- tola era o contador e auxiliava na administração da empresa em relação as ques- tões tributárias, bem como, que todos tinham pleno conhecimento da sonega- ção fiscal que vinha sendo praticada pela empresa. Do conjunto probatório, restou demonstrado que os acusados Paulo Roberto de Carvalho, Dilcinéia Vidal de Carvalho e Paulo Vinicius de Carvalho, além de serem os reais proprietários, Bruno Diego Machado, o sócio adminis- trador, e Antônio Carlos Fritola, os contadores, respectivamente, também eram os administradores da empresa Leadercomp Compensados e Papeis Ltda, uma vez que possuíam efetivo poder de gerência da pessoa jurídica, atuando de forma ativa na atividade comercial desempenhada. xiii Deveras, como bem adverte renato brasileiro de lima, “(...) de manei- ra parecida com o que ocorre nos velhos filmes em que o mordomo era sempre o culpado, os gerentes e proprietários costumam atribuir ao contador ou a um mero empregado a responsabilidade pela prática dos crimes de sonegação fis- cal”. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 47 Assim, em que pese os réus aleguem que a parte fiscal da empresa não era de sua responsabilidade, o fato de serem os proprietários e responsáveis pela ad- ministração da empresa, demonstra que é inverossímil a tese defensiva. xiv Segundo pensamentos de andreas eisele: O sujeito que consta como administrador no contrato social da empresa à épo- ca da conduta (tempo do crime, art. 4.º do CP) praticada por intermédio des- ta, presume-se autor do delito, ao menos na modalidade intelectual, devendo provar o contrário, caso impute a iniciativa anímica da conduta de terceiro (por exemplo, um funcionário) invertendo, assim, o ônus da prova devido à alegação de circunstância fática nova nos autos (art. 156 CPP), divergente das circunstâncias constantes na documentação constitutiva da pessoa jurídica. Nesse interim, ao afirmar ser o real proprietário da empresa, os réus Paulo Ro- berto de Carvalho, Dilcinéia Vidal de Carvalho e Paulo Vinicius de Carva- lho efetivamente se responsabilizam pelos atos da pessoa jurídica Leadercomp Compensados e Papeis Ltda e mesmo se não tivessem cometido os ilícitos pes- soalmente, o que conforme demonstrado não é o caso dos autos, era de respon- sabilidade dos acusados a administração e fiscalização da escrituração contábil e o recolhimento dos valores devidos ao fisco, na condição de responsáveis tribu- tários. Ademais, é pacífico o entendimento do tribunal de justiça do estado do paraná, no que diz respeito à responsabilização do gerente da pessoa jurí- dica: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 1º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.137/90 C/C O ART. 71, CP). OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS EM LIVRO PRÓPRIO E LANÇAMENTO NAS GIA'S/ICMS DE VALO- RES QUE NÃO CORRESPONDEM ÀQUELES CONSTANTES DOS REGISTROS DE ENTRADA E SAÍDA DE MERCADORIA, A FIM DE FRAUDAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO. PRELIMINARES. 1. ALE- GADA INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL, POR NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO E POR NULIDADE OCORRIDA NO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL ENCERRADO SEM VÍCIOS E DENÚNCIA QUE DESCREVE A CONDUTA DOLOSA DO AGENTE. 2. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO DESDE O IN- TERROGATÓRIO POR NÃO TER SIDO ASSEGURADO A RÉ O DIREI- TO AO SILÊNCIO. LEITURA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PELO MAGISTRADO. RÉ ACOMPANHADA DE ADVOGADO CONS- TITUÍDO. ARGÜIÇÃO SUPERADA. 3. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA OI- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 48 TIVA DAS TESTEMUNHAS NO JUÍZO DEPRECADO. TESE SEM FUNDAMENTO FÁTICO. 4. MÉRITO. PRETENSA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E DE DOLO AFASTADA. RÉ QUE FI- GURA COMO RESPONSÁVEL PELA GERÊNCIA DA SOCIEDADE E EXERCIA O CONTROLE DOS ATOS DE TODOS OS EMPREGA- DOS, INCLUSIVE DO CONTADOR. 5. DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA AUMENTO DA PENA-BASE. RE- DUÇÃO DA PENA DE MULTA. 6. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PU- NITIVA DO ESTADO INOCORRENTE. INSTAURAÇÃO DE PROCE- DIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL QUE SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O lançamento de valores falsos e inexatos, em documentos de apresentação periódica e obrigatória à Receita Estadual, ocasionando redução indevida dos tributos efetivamente devidos, caracteriza crime contra a ordem tributária (art. 1°, I e II, da Lei 8.137/90). 2. Encerrado o procedimento admi- nistrativo-fiscal, com inscrição na dívida ativa, resta insubsistente o argumen- to da ausência de justa causa para oferecimento da denúncia. 3. A prova tes- temunhal, aliada ao procedimento administrativo-fiscal e documentos que o instruem, constitui em prova hábil a comprovar a autoria do crime. 4. A pessoa física responsável (sócio, gerente, administrador, diretor, entre outros) pela pessoa jurídica contribuinte é penalmente responsável pelo delito contra a ordem tributária praticado em favor desta última, se de al- guma forma participou dolosamente dos atos delituosos ou contribuiu pa- ra a sua consumação. 5. A penabase não pode ser aumentada além do míni- mo com base em fundamentação genérica. 6. A instauração de procedimento administrativo-fiscal suspende o prazo prescricional." (TJ/PR, 2ª C.Crim., Ap. nº 422329-2, Rel. Lilian Romero, DJ 7553) No mais, os acusados estavam envolvidos nas operações diárias da empresa Le- adercomp Compensados e Papeis Ltda, conforme relato das testemunhas. Ou seja, estavam diretamente afetos às atividades da empresa. Portanto, “Não há falar em responsabilidade objetiva, tendo em vista que os recorrentes não foram denunciados apenas por serem sócios da empresa, cons- tando da denúncia que, na condição de administradores, detinham o poder de gerência, o que lhes davam domínio final do fato delituoso” (STJ, AgRg no RHC 103.206/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019). Assim, das provas carreada aos autos, verifica-se que “o Ministério Público Es- tadual cuidou de narrar todas as circunstâncias do suposto delito, sinalizando que o agente, na qualidade de sócio-gerente da empresa, agiu imbuído do firme propósito de fraudar o fisco, mediante a utilização de artifício da simulação, in- clusive com utilização de documentos inidôneos para compensar o ICMS de maneira indevida” (STJ, Agrg No RHC 119.025/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dan- tas, Quinta Turma, Dje 17/12/2019). Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 49 Nesse sentido é o entendimento do e. tribunal de justiça do estado do paraná: Apelação crime. Crimes contra a ordem tributária (art. 1º, I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código penal). Arguida a prescrição da pre- tensão punitiva. Inocorrência. No caso dos crimes contra a ordem tributária, o prazo prescricional começa a correr do término do processo administrativo e lançamento definitivo do crédito tributário. Precedentes do STF. Não trans- corridos 08 (oito) anos entre os marcos interruptivos. Pugnada a absolvição pela ausência de provas, especialmente do dolo do agente. Autoria e materia- lidade suficientemente comprovadas. Acervo testemunhal e documental suficiente para manter a sentença condenatória. Réu-apelante que detinha plenos poderes de gestão da empresa, possuindo o domínio do fato. Apon- tada mera divergência de interpretação normativa entre os auditores fiscais e o contador. Matéria estranha ao mérito da autuação fiscal. Recurso desprovido, com arbitramento de honorários advocatícios, de ofício. (...) 2. Mantém-se a condenação pelos crimes contra a ordem tributária pelo acervo de prova tes- temunhal e documental existente nos autos, não havendo dúvidas de que o réu, na qualidade de proprietário e sócio administrador tinha pleno domínio do fato e exercia efetivamente gerencia e administração da empresa, tendo po- der decisório em todas as áreas do estabelecimento, não sendo possível eximi- lo da responsabilidade pelo delito tributário. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000751-75.2018.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: Desembargador José Mau- ricio Pinto De Almeida - J. 01.06.2021). APELAÇÃO CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISOS I, II E V, DA LEI Nº 8.137/90, C.C. ART. 71 DO CP). CONDENAÇÃO. DENÚN- CIA INEPTA. MATÉRIA SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA SEN- TENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA. INACOLHIMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DOS TIPOS DELITIVOS COM PREVISÃO NO ART. 1º E INCISOS DA LEI 8.137/90, QUE TEM POR INÍCIO A DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFI- NITIVA DO TRIBUTO. PERÍODO DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PELA OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁ- RIO PELO REFIS. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE PARA QUE SE CARACTERIZE A REFERIDA CAUSA EXTINTIVA. PLEITO ABSOLU- TÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OBTIDAS NO PRO- CEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. OFENSA À AMPLA DE- FESA E CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONFIRMADO DURANTE O PROCESSO CRI- MINAL, VEZ QUE OPORTUNIZADA À DEFESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO A MANIFESTAÇÃO SOBRE AS PROVAS COLACIONA- DAS. AGENTE PROPRIETÁRIO E ADMINISTRADOR DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE PENAL PERSONALÍSSIMA. ALEGADA AU- SÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO QUE ACARRETA MERA SUSPENSÃO DA PRETENSÃO Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 50 PUNITIVA. INSURGÊNCIA RECURSAL PARA REDUÇÃO DO QUAN- TUM APLICADO NA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. AUMENTO JUSTIFICADO PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES. CRITÉ- RIO OBJETIVO. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS DIAS-MULTA FIXADOS. VALOR DO DIA-MULTA FIXA- DO NO MÍNIMO LEGAL CONSIDERANDO A SITUAÇÃO ECONÔ- MICA DO RÉU. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO DESPROVI- DO. 1. É inviável o exame de alegação de inépcia da denúncia, pois não há mais sentido em decidir acerca da viabilidade formal da ‘persecutio’ se já exis- te acolhimento formal e material da acusação, tanto que prolatada sentença condenatória e julgado recurso de apelação. 2. O agente, como proprietário ou na qualidade de sócio-gerente, cuja administração por ele era coorde- nada, deve ser responsabilizado pelos atos praticados pela empresa du- rante a gestão. 3. A responsabilização penal pela prática do crime de so- negação fiscal recai no administrador que, à época dos fatos, efetivamente exercia a gerência do empreendimento, pois se trata de responsabilidade penal personalíssima, sendo a adesão ao parcelamento mera suspensão da pretensão punitiva durante o prazo para pagamento. 4. Restando compro- vado que o acusado deixou de emitir notas fiscais relativas à venda de merca- dorias, com a consequente redução do ICMS, evidencia-se a autoria e materia- lidade delitivas da fraude tributária. 5. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o aumento operado em face da continuidade de- litiva deve levar em conta o número de infrações cometidas. I.(TJPR - 2ª C.Criminal - 0005110-61.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jo- sé Maurício Pinto de Almeida - J. 04.07.2019) Dessa forma, os denunciados Paulo Roberto de Carvalho, Dilcinéia Vidal de Carvalho, Bruno Diego Machado, Paulo Vinicius de Carvalho e Antônio Carlos Fritola, na qualidade de proprietários, sócio administrador, contador e administradores da empresa Leadercomp Compensados e Papeis Ltda, possuí- am domínio e expressava a vontade da pessoa jurídica, sendo, portanto, sujeitos ativos do crime tributário. No que concerne ao delito de falsidade ideológica, da análise da prova docu- mental colhida, associada à prova testemunhal, tem-se que Paulo Roberto de Carvalho, Dilcinéia Vidal de Carvalho e Paulo Vinicius de Carvalho eram os reais proprietários da empresa Leadercomp Compensados e Papeis Ltda, ao passo que Bruno Diego Machado era o sócio administrador, conclui-se, de forma segura, que os denunciados são os autores do 2º fato narrado na denún- cia. Destaco que, nesse momento, estão sendo analisadas somente as questões rela- tivas à autoria, sendo que as versões de como se deram os fatos serão analisadas em momento oportuno. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 51 Isso posto, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, passo ao exame da adequação típica. tipicidade do fato 02 A pretensão punitiva estatal se funda na suposta prática do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, caput, do Código Penal, que tem a seguinte re- dação: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alte- rar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e re- clusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Referente ao elemento objetivo do tipo, verifica-se que consiste em omitir (não dizer, não mencionar), em documento público ou particular, a declaração que nele devia constar; inserir (introduzir – diretamente); ou fazer inserir (forma indireta) nele declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. xv Na lição de sylvio do amaral: Não há rasura, emenda, acréscimo ou subtração de letra ou algarismo. Há, apenas, uma mentira reduzida a escrito, através de documento que, sob o as- pecto material, é de todo verdadeiro, isto é, realmente escrito por quem seu teor indica. O bem jurídico protegido é a fé pública. Assim, não há necessidade sequer de resultado naturalístico para a caracterização da falsidade ideológica. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PE- NAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONFIGURAÇÃO. DOLO EXISTENTE. DESNECESSIDADE DE CON- FIGURAÇÃO DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo concluiu que as provas dos autos são consistentes para configuração do delito do art. 299 (falsidade ideológica), a existência de dolo e a desnecessidade de configuração de prejuí- zo, afastando as preliminares arguidas. 2. Não é possível confrontar as afirma- tivas do Tribunal de origem diante da impossibilidade de revolvimento fático- probatório da demanda em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça STJ. 3. O delito de falsidade ideológica é crime Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 52 formal, que se consuma com a prática de uma das figuras típicas previs- tas, independente da ocorrência de qualquer resultado ou de efetivo pre- juízo para terceiro. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1583094/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/04/2020, DJe 16/04/2020) APELAÇÃO CRIME – 1. FALSIDADE IDEOLÓGICA – ART. 299, CA- PUT, DO CÓDIGO PENAL – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DESCABI- MENTO – 2. MULTAS DE TRÂNSITO – APRESENTAÇÃO DE CON- DUTOR – DADOS INVERÍDICOS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOLO EVIDENCIADO – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – 3. FALSIDADE IDEOLÓGICA – CRIME FORMAL – CONSUMAÇÃO COM A INSERÇÃO OU DECLARAÇÃO FALSA – RE- CURSO DESPROVIDO.1. Havendo provas suficientes a demonstrar a mate- rialidade, autoria e o dolo do delito de falsidade ideológica, não há como aco- lher o pedido de absolvição.2. O preenchimento de documento de apresenta- ção de condutor com dados inverídicos é conduta que tipifica o crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal. 3. O delito de falsidade ideológica é crime formal, que dispensa a ocorrência do resultado, exigindo-se tão so- mente o intento de lesar direito e alterar a verdade sobre fato juridicamen- te relevante, ainda que a finalidade não seja alcançada, hipótese que não se amolda aos presentes autos, já que devidamente comprovado que a vítima so- freu prejuízos em razão das condutas criminosas ora em exame (TJPR - 2ª C.Criminal - 0012979-85.2013.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luis Carlos Xavier - J. 30.11.2020) (destaquei) A propósito, sobre a caracterização da prática da conduta vedada no aludido delito, assim explanam celso delmanto, roberto delmanto, roberto xvi delmanto júnior e fábio m. de almeida delmanto: Por muitas razões, é importante observar a distinção que existe entre o falso material (arts. 297 e 298) e o falso ideológico (art. 299): a. Na falsidade mate- rial, o que se frauda é a própria forma do documento, que é alterada, no todo ou em parte, ou é forjada pelo agente, que cria um documento novo. b. Na fal- sidade ideológica, ao contrário, a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso, isto é, a ideia ou declaração que o conteúdo contém não cor- responde à verdade. Efeitos da distinção: 1. Quanto à capitulação penal. Se a falsidade de documento público é material, incide no art. 297; mas se é ideo- lógica, enquadra-se no art. 299. Se o falso em documento particular é material, insere-se neste art. 298; em se for ideológico, igualmente no art. 299 do CP. No caso específico, trata-se da hipótese fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita em documento particular. Nos termos da exordial acusatória, os réus Paulo Roberto de Carvalho, Dilci- néia Vidal de Carvalho, Paulo Vinicius de Carvalho e Bruno Diego Macha- do inseriram declaração falsa em documento particular, consistente na 5ª alte- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 53 ração contratual da empesa Leadercomp Compensados e Papeis Ltda, fazendo constar como sócio a empresa Riberio & Musso Comércio de Papeis, represen- tada por Rosinéia Aparecida Kaiser, verdadeira “laranja”, sem capacidade eco- nômico-financeira, inclusive qualificando-a como administradora, quando, na realidade, a empresa, seu controle e sua administração pertenciam integralmen- te aos denunciados. A testemunha Rosineia Aparecida Kaiser, ao ser ouvida em Juízo (ev. 49.10), dis- se que não sabia que tinha constado como sócia-administradora da empresa Le- adercomp Compensados e Papeis Ltda. Esclareceu que um fiscal já foi até sua casa e levou documentos para a depoente assinar, então os assinou, sem pergun- tar sobre o assunto. Informou que o Paulo Roberto, a Dilcineia, o Paulo Vini- cius e o Bruno Diego costumavam ficar na PR Carvalho. Confirmou que não era proprietária da empresa Leadercomp Compensados e Papeis Ltda. Ao ser questionada sobre como o seu nome constou no contrato social da LEADER- COMP, relatou que assinava papéis sem lê-los, então acredita que alguma vez tenha assinado algo referente a essa empresa. Afirmou que tinha receio de per- der seu emprego. Informou que recebia o salário de R$ 1.900.00 (mil e nove- centos reais), quando saiu da empresa. Declarou que exercia função de faturista, ou seja, fazia emissão de nota fiscal e lançamentos. Falou que o seu último chefe foi o Paulo Vinicius, quando trabalhava na empresa Semeadora (4:05). Con- firmou que a Semeadora ficava no mesmo local da antiga Gráfica Pirâmide. Dis- se que o Paulo Vinicius fazia a parte financeira, compras e era o responsável pela parte administrativa da empresa. Não sabe informar quem era o responsá- vel financeiro ou administrativo da Leadercomp Compensados e Papeis Ltda. Disse que o dono da Leadercomp Compensados e Papeis Ltda era o Paulo Ro- berto de Carvalho. Sobre a sua função de faturista, explicou que, antigamente, a emissão das notas fiscais era feita por formulário, mas depois foi para o meio eletrônico. Explicou que, na época da emissão das notas fiscais por formulário, faziam o pedido, a nota fiscal era gerada e nela constava os valores, o INSS e as informações tributarias. Informou que, na época da emissão por formulário, seu superior se chamava Marco Antonio da Silva. Negou que o Bruno Diego já foi seu superior. Declarou que, antes da empresa Semeadora, o Paulo Vinicius e a Dilcineia nunca foram seus chefes diretos. Questionada pela defesa do Paulo Roberto, respondeu que o Paulo Vinicius foi seu último chefe, na empresa Semeadora, há menos de 1 ano. Disse que, antes da Semeadora, o Paulo Vini- cius nunca foi seu chefe. Explicou que, até 2007 ou 2008, seu chefe direto era o Marco Antonio, mas depois ele saiu e o seu chefe passou a ser o Luiz Fernando. Aduziu que, no período em que está sendo apurado no presente processo, o Paulo Vinicius não era seu chefe. Falou que, na sua opinião, o dono da empresa era o Paulo Roberto de Carvalho. Indagada pela defesa do réu Bruno Diego, Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 54 respondeu que, quando entrou na empresa, o Bruno Diego trabalhava no setor financeiro, mas não sabe qual era a função dele na época desses fatos. Relatou que, pelo que sabe, o era apenas funcionário e não ocupava cargo de gerência ou direção. Ao ser questionada pelo Juízo, respondeu que ingressou no grupo em 2005, quando o gerente era o Cristian (8:24). Acrescentou que, depois o geren- te foi o Marco Antonio. Acredita que o Marco Antonio tenha permanecido até 2009 e depois o Luiz Fernando ocupou o cargo. Informou que quem lhe pedia a emissão das notas eram os vendedores. Negou que recebia o pedido dos conta- dores, ou do Paulo Roberto e da Dilcineia. Frisou que o pedido sempre vinha dos vendedores ou do chefe da produção. Informou que foi para o cargo de fatu- rista no final de 2006. Disse que, na época em que trabalhava como faturista, o chefe de produção era o Adriano. Contou que, pelo que sabe, o Adriano ficava mais na fábrica e não na PR Carvalho. Negou que tinha contato com as notas de compras. Declarou que, não tem certeza, mas acha que quem fazia o controle das notas de compra e entrada de mercadoria era a Silvia. Disse que emitia nota apenas da Flexopel, empresa em que trabalhava. Informou que era chamada pelo vulgo “Neia”, quando trabalhava na empresa. Não sabe informar quem emitia nota da empresa Ateliê. Disse que a Dilcineia também era conhecida pelo vulgo “Neia”, mas, pelo que sabe, ela não emitia notas. Falou que a Dilci- neia cuidava do RH e administrava o grupo, junto do Paulo Roberto. Informou que o Paulo Vinicius só começou a “circular” pela empresa no final de 2013 e início de 2014. Ratificou que, quando recebia as notificações, as entregava para a secretária da PR Carvalho, mas não sabe informar quem era a secretária. Nota-se do exposto, que Rosinéia Aparecida Kaiser, representante legal da em- presa Ribeiro & Musso Comércio de Papéis Ltda, era funcionária dos denunci- ados Paulo Roberto de Carvalho, Dilcinéia Vidal de Carvalho e Paulo Vini- cius de Carvalho, assinou o instrumento de contrato social, porque acreditou que seu emprego dependia de sua colaboração. Adicionalmente, Rosinéia Apare- cida Kaiser afirmou que os contadores do réu foram quem pediram para que ela assinasse o referido documento. Das provas contidas aos autos, é possível concluir que Paulo Roberto de Car- valho, Dilcinéia Vidal de Carvalho, Paulo Vinicius de Carvalho e Bruno Diego Machado, reais proprietários e administradores da Leadercomp Compensados e Papeis Ltda, fizeram declaração falsa inserir o nome de Ribeiro & Musso Comércio de Papéis Ltda no quadro societário da referida empresa, posto que sabia que esta também era administrada por uma sócia “laranja”, a sra. Rosinéia Aparecida Kaiser, e que, portanto, não seria efetivamente sócia da empresa, sobretudo porque era sua funcionária. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 55 Além disso, extrai-se do relatório elaborado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ev. 17.3, fls. 205, dos autos nº 0024579-64.2014.8.16.0013, que Rosi- néia Aparecida Kaiser, representante legal da empresa Ribeiro & Musso Comér- cio de Papéis Ltda, não possuía condições econômico-financeiras condizentes com a figura de sócia da referida pessoa jurídica, o que corrobora sua versão de que figurou falsamente no instrumento de contrato social da Leadercomp Com- pensados e Papeis Ltda (5ª alteração contratual), a mando de Paulo Roberto de Carvalho. Não restam dúvidas, portanto, que os denunciados Paulo Roberto de Carva- lho, Dilcinéia Vidal de Carvalho, Paulo Vinicius de Carvalho e Bruno Die- go Machado fizeram inserir declaração falsa na 5ª alteração do contrato social da pessoa jurídica Leadercomp Compensados e Papeis Ltda. Bem descrito os elementos objetivos dos fatos, passo ao subjetivo. O tipo subjetivo é concebido pelo dolo, além do especial fim de agir (elemento subjetivo específico), consubstanciado na expressão “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. O autor cezar roberto bitencourt, lecionando sobre o tipo penal defini- do no caput, do art. 299, do Código Penal, aduz que Para a configuração do delito de falsidade ideológica exige-se, além do dolo genérico, o especial fim de agir, que se traduz pela intenção de prejudicar di- reito, produzir obrigação ou modificar a verdade sobre fato juridicamente rele- vante. Com efeito, a falsidade somente adquire importância penal se for reali- zada com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não ocorrendo qualquer dessas hipóteses, é de reconhecer a falta de justa causa para a ação penal, pois se trata de conduta x v i i atípica. No caso, a análise das condutas dos réus aponta para a prática dolosa do crime, eis que os réus agiram com consciência (aspecto cognoscitivo) e vontade (aspecto volitivo) ao realizarem as condutas núcleo do tipo, típicas do dolo natural ine- x v i i i rente à teoria finalista de hans welzel, ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos. Isso se evidencia por meio dos elementos externos de ação, revelados durante a instrução probatória, que objetivaram o conteúdo psíquico do comportamento dos réus, demonstrando, de forma inconteste, a vontade realizadora do tipo ob- jetivo – fazer inserir declaração falsa em documento particular –, pautada pelo co- nhecimento efetivo dos seus elementos no caso concreto. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 56 Está presente, ainda, o elemento subjetivo específico, uma vez que os acusados agiram com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, a composição societária da pessoa jurídica Leadercomp Compensados e Papeis Ltda-ME. As provas coligidas aos autos atestam, à saciedade, que os réus, ao simularem transferência de propriedade e cotas societárias da pessoa jurídica Leadercomp Compensados e Papeis Ltda-ME, por meio de alterações em seus registros con- tratuais, com falsa indicação de novos sócios adquirentes e cotistas, agiram com vontade e consciência para a consecução do delito, tendo sabedoria sobre a sua contrariedade à ordem jurídica. Assim, o dolo, ao contrário do alegado pela defesa, ficou suficientemente de- monstrado nos autos, pois os réus inseriram falsas declarações nos contratos sociais com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Além disso, os acusados tinham perfeita noção da falsidade das declarações le- vada a efeito, assim como das suas consequências, pois incluíram no quadro societário pessoas sem qualquer relação com a empresa, ao passo que Paulo Roberto de Carvalho, Dilcinéia Vidal de Carvalho e Paulo Vinicius de Car- valho eram os reais proprietários e Bruno Diego Machado era o administrador da pessoa jurídica Leadercomp Compensados e Papeis Ltda-ME, mesmo após tais alterações. Nos termos da jurisprudência “O dolo está configurado na conduta do agente que, utilizando-se de pessoas sem vínculos societários com a empresa, inseriu declarações falsas em documentos para alterar a verdade sobre fatos juridica- mente relevantes. (TRF-4 - ACR: 50100155120164047204 SC 5010015- 51.2016.4.04.7204, Relator: Nivaldo Brunoni, Data de Julgamento: 29/01/2020, Oitava Turma) Neste ponto, pugna a defesa do réu Paulo Vinicius de Carvalho pelo reconhe- cimento de erro de tipo, sob o fundamento de que caso o denunciado tenha pro- cedido com a coleta de algumas das assinaturas, “(...) o fez a mando do pai e sem ter o real alcance da ilicitude de seus atos. Dito em outros termos: desco- nhecia que estava levando à terceiros documentos para que estes integrassem ficticiamente empresas do grupo pertencente ao pai”. Em que pese as judiciosas ponderações da defesa, razão não lhe assiste. O art. 20 do CP assim preceitua o erro de tipo, in verbis: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o do- lo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 57 De acordo com definição doutrinária, ocorre o erro de tipo quando o agente não conhece, ao cometer o fato, uma circunstância que pertence ao tipo legal. O erro de tipo é o reverso do dolo do tipo: quem atua “não sabe o que faz”, fal- ta-lhe, para o dolo do tipo, a representação necessária. Como se vê,
trata-se de má apreciação dos eventos que estão transcorrendo no mundo dos fatos. Assim como na hipótese de erro de proibição, há gradações de intensidade so- bre o erro de tipo. O erro de tipo invencível exclui o próprio elemento de vonta- de do agente, razão pela qual sequer é possível falar em fato típico.
Trata-se de situação em que o agente, nas circunstâncias em que se encontrava, não tinha como evitá-lo, mesmo tomando todas as cautelas necessárias. De outro lado, o erro vencível permite que o agente seja punido por sua conduta culposa, caso o tipo preveja tal modalidade. Configura-se o erro vencível (ou evitável) quando a situação concreta demonstre que, se o agente tivesse atuado com a diligência exigida, poderia ter evitado o resultado. Ora, resta claro que nenhuma das referidas situações existiu no caso dos autos. Ao contrário do alegado pela defesa, os elementos probatórios demonstram que o réu Paulo Vinicius de Carvalho possuía a exata noção da realidade, ao fazer inserir, em conluio com Paulo Roberto de Carvalho e os demais corréus, de- claração falsa no contrato social da pessoa jurídica Leadercomp Compensados e Papeis Ltda, consistente em fazer constar como sócio a empresa Riberio & Musso Comércio de Papeis, representada por Rosinéia Aparecida Kaiser, sua funcionária, quando, na realidade, a empresa pertencia aos denunciados. Das provas coligadas aos autos, depreende-se que o réu Paulo Roberto de Car- valho, em coautoria com os demais corréus, cooptou Rosinéia Aparecida Kaiser, sua funcionária, para integrar, falsamente, o quadro societário das pessoas jurí- dicas Riberio & Musso Comércio de Papeis Ltda e Leadercomp Compensados e Papeis Ltda. Sustenta a defesa que Paulo Vinicius de Carvalho, em muitas das empresas, contava com 1% das cotas sociais, ao passo que seu pai, o corréu Paulo Roberto de Carvalho, detinha 99% das cotas sociais, bem como, que em diversas opor- tunidades, quando do contrato de constituição da sociedade, Paulo Vinicius de Carvalho figurou como assistido, pois era menor de idade, fatos que corrobo- ram que ele não participava da gestão das empresas de seu pai. In casu, quando da 5ª alteração contratual da empresa Leadercomp Compensa- dos e Papeis Ltda, Paulo Vinicius de Carvalho não só possuía com 22 anos de idade, logo maior e capaz, como também cursava faculdade de administração de empresas, o que inegavelmente lhe proporcionou conhecimento acima da média Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 58 na área empresarial, sendo passível presumir que tais noções eram aplicadas quando do exercício de sua atividade profissional junto as empresas do grupo PR Carvalho. Conforme elucidado nas linhas acima, a testemunha Rosinéia Aparecida Kaiser afirmou em Juízo que trabalhava para Paulo Roberto de Carvalho e Paulo Vi- nicius de Carvalho, sendo que este último era seu superior hierárquico. O réu Paulo Roberto de Carvalho, embora tente eximir o corréu de qualquer responsabilidade quanto a gestão das empresas, confirmou em seu interrogató- rio judicial que Paulo Vinicius de Carvalho exercia funções junto as empresas do grupo. Em seu interrogatório judicial, Paulo Vinicius de Carvalho afirmou que embo- ra não tivesse uma função específica, ia até as empresas “ver como estavam”. Informou que somente começou a se envolver com as questões da empresa em 2011, depois que se formou. Logo, extrai-se que o réu Paulo Vinicius de Carvalho tinha uma participação muito mais ativa do que quer fazer crer a defesa, cujas funções extrapolavam as de mero filho do proprietário. Nota-se, dessa forma, que Paulo Vinicius de Carvalho tinha o pleno conheci- mento de que Rosinéia Aparecida Kaiser não era sócio administrador da empresa Riberio & Musso Comércio de Papeis e Leadercomp Compensados e Papeis Ltda, mesmo assim, aderindo a conduta dos corréus, fez constar seu nome no contrato social, para o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevan- te, a saber, a real titularidade da pessoa jurídica em questão. Nessa linha é a jurisprudência: PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CON- FIGURAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O delito de falsidade ideológica ocorre com a omissão ou inserção, em documen- to público ou particular, de declaração falsa, ou diversa da que deveria cons- tar;
trata-se de crime formal, sendo desnecessária a ocorrência de dano para que se configure o tipo penal. 2. Erro de tipo é o que recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo; é a ignorância ou a falsa representa- ção de qualquer dos elementos constitutivos do tipo penal. 3. O erro de proi- bição, por seu turno, encontra previsão no art. 21 do Código Penal, que prevê que o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 4. Não há falar em erro de tipo ou em erro de proibição, uma vez que demonstrado que o réu agiu com cons- ciência e vontade de praticar o delito em questão, tendo conhecimento acerca da ilicitude de sua conduta. 5. Comprovados a autoria, a materialida- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 59 de e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, mantém-se a conde- nação pela prática do crime capitulado no art. 299 do Código Penal. 6. Incabí- vel a aplicação da atenuante da confissão espontânea, uma vez que as declara- ções do réu não auxiliaram no convencimento judicial. 7. Apelação criminal desprovida. (TRF-4 - ACR: 50001656120164047207 SC 5000165- 61.2016.404.7207, Relator: Nivaldo Brunoni, Data de Julgamento: 17/05/2017, Oitava Turma) DIREITO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. DOLO. ERRO DE TIPO. CULPABILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. PRESCRI- ÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. 1. Os elementos probatórios demons- tram que o réu possuía a exata noção da realidade, ao inserir declaração falsa a respeito da venda de veículo, no respectivo DUT - Documento Único de Transferência, para o fim de alterar a verdade sobre fato juridi- camente relevante, a saber, a real titularidade do bem em comento, não se verificando, no caso, a ocorrência de erro de tipo (art. 20 do CP). 2. A consciência da ilicitude de uma conduta decorre da compreensão axioló- gica de que esta conduta é contrária ao ordenamento jurídico, e não do conhecimento da letra da lei. 3. O acórdão que confirma a sentença conde- natória é marco interruptivo do prazo prescricional, porquanto configura exer- cício da jurisdição em desfavor do réu condenado. (TRF-4 - ACR: 50033021620184047002 PR 5003302-16.2018.4.04.7002, Relator: Marcelo Cardozo Da Silva, Data de Julgamento: 03/03/2021, Oitava Turma) Pelo exposto, tem-se a perfeita subsunção da conduta dos acusados com o tipo penal previsto no art. 299 do Código Penal. Outrossim, em que pese os argumentos tecidos pela defesa, não há que se falar em absorção do delito de falsidade pelos crimes de sonegação ou existência de crime único. Nota-se, inicialmente, que o crime contra a ordem tributária descrito no inciso I, do art. 1º, da Lei n. 8.137/90, exige, para a sua configuração, que a supressão ou redução do tributo seja alcançada mediante a omissão de informação ou por declaração falsa prestada por quem tem o dever legal de fazê-la. Desse modo, quando o sujeito passivo da obrigação tributária apresenta docu- mento falso à autoridade fazendária para comprovar as declarações prestadas em momento anterior, ocorre o mero exaurimento da conduta necessária para a configuração do delito de sonegação fiscal, sendo desprovido, naquele momen- to, de qualquer outra potencialidade lesiva, o que não é o caso dos autos. O superior tribunal de justiça, por intermédio da Súmula nº 17, aqui aplicável por analogia, expressou o seu posicionamento no seguinte sentido: “quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 60 A jurisprudência é firme no sentido da aplicação do princípio da consunção quando o delito de falso é praticado exclusivamente para êxito do crime de so- negação. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FAL- SIDADE IDEOLÓGICA. ESCRITURA PÚBLICA. CONSUNÇÃO. CRI- ME-MEIO PARA ILÍCITO TRIBUTÁRIO. POTENCIAL LESIVO NÃO EXAURIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo criminal em habeas corpus é medida excepcional e somente cabí- vel quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. O STJ somente reconhece a possibilidade da consunção quando a falsificação de docu- mentos públicos se exaure com a prática do ilícito fim. Precedentes. 3. A falsificação de escritura pública de cessão de direitos hereditários tem po- tencial lesivo para além do crime tributário indicado na denúncia. 4. Agravo regimental não provido.n(STJ - AgRg no RHC: 135938 MS 2020/0266517-5, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamen- to: 22/02/2022, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO POR INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. APLICA- ÇÃO SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É inadmissível apreciação de inovação recursal em sede de embargos de diver- gência, o qual possui finalidade específica de unificação de jurisprudência no âmbito do Tribunal. II - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de aplicação do princípio da consunção quando o delito de falso é praticado exclusivamente para êxito do crime de sonegação, motivo pelo qual é aplicada a súmula 83/STJ. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EAREsp n. 386.863/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 29/3/2017). Noutras palavras, se o documento ideologicamente falso ainda puder ser utili- zado na prática de outras infrações penais, é forçoso reconhecer a independên- cia dos delitos, com o consequente acúmulo material das penas. Na hipótese dos autos, observa-se que todas as alterações contratuais com con- teúdo ideologicamente falso poderiam servir para enganar não apenas o fisco, mas também terceiros interessados em fazer negócios com a sociedade empre- sária. A potencialidade lesiva, no caso, visivelmente extrapola os limites do crime contra a ordem tributária, pelo que não se aplica a consunção. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 61 A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de uma relação de subordinação entre o crime meio (caminho) e o crime fim (finalidade). No caso, a potencialidade lesiva do crime de falsidade ideológica é patente, não se esgo- tando na suposta sonegação tributária. Assim, “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a condu- ta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, tam- bém importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019) Destarte, a potencialidade lesiva dos delitos em voga permanece, pois a falsa alteração contratual funcionou com o deliberado propósito de praticar outros crimes, tributários ou não. Ou seja, a falsidade ideológica em causa não foi co- metida exclusivamente em documentos destinados a prestar contas ao fisco. Pelo contrário, o falso narrado na denúncia alcança a precípua finalidade do contrato social, que é possibilitar a terceiros o conhecimento da vida da socie- dade empresária, conferindo-lhe a necessária transparência e não se adstringin- do à proteção dos interesses de arrecadação do fisco, por meio da desconsidera- ção da personalidade jurídica. De fato, o contrato social rege os direitos e as obrigações dos sócios, inclusive disciplinando a administração da sociedade e, em caráter geral, governando as relações desta com terceiros. Por isto, tal instrumento possui especial impor- tância na vida empresarial, reconhecida pela publicidade de que se deve revestir com o seu registro. Veja-se que é possível, em tese, a absorção do crime de falsificação por outro delito, inclusive o perpetrado contra a ordem tributária, desde que haja naquele uma finalidade e destino específicos. Todavia, in casu, o falso apurado foi além, já que houve simulação do quadro societário da pessoa jurídica Leadercomp Compensados e Papeis Ltda-ME e inserção de declarações falsas em instrumentos que alteraram o contrato social. É dizer, o falso em voga possui potencialidade lesiva mais ampla, por ter trans- posto os limites do crime contra a ordem tributária. Aliás, não há elementos que demonstrem que as fraudulentas alterações contratuais descritas na denúncia tenham levado a prática de crime contra a ordem tributária pelos réus. Logo, na hipótese, é inviável o reconhecimento da aplicação do princípio da consunção, tendo em vista que, analisando-se estritamente as condutas descri- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 62 tas na denúncia, não se constata, de plano, o nexo de dependência entre a falsi- dade e eventual crime tributário, pois a falsidade foi utilizada com o fim de ocul- tar o verdadeiro proprietário e administradores da pessoa jurídica Leadercomp Compensados e Papeis Ltda. Nesse sentido o e. tribunal de justiça do estado do paraná já se pro- nunciou: FALSO IDEOLÓGICO NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA, AB- SORVIDO PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, QUE NÃO SE RELACIONA COM O DESDOBRAMENTO CAUSAL DO CRI- ME DE SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLI- CÁVEL. (TJ-PR - APL: 11668916 PR 1166891-6 (Acórdão), Relator: Desem- bargador Laertes Ferreira Gomes, Data de Julgamento: 24/07/2014, 2ª Câma- ra Criminal, Data de Publicação: DJ: 1395 19/08/2014) Outrossim, alega a defesa do réu Paulo Roberto Carvalho a ocorrência de cri- me único diante da consumação do delito na primeira alteração contratual frau- dulenta e que as alterações contratuais posteriores seriam fatos impuníveis. Entretanto, tal tese não comporta acolhimento, uma vez que o caso em tela ver- sa sobre a prática delitiva de um único crime de falsidade ideológica (5ª altera- ção contratual). Desta forma, tem-se que os réus Paulo Roberto de Carvalho, Dilcinéia Vidal de Carvalho, Paulo Vinicius de Carvalho e Bruno Diego Machado fizeram falsas declarações e fizeram inserir informações falsas (5ª alteração contratual), no quadro societário da pessoa jurídica Leadercomp Compensados e Papeis Ltda-ME. tipicidade dos fatos 01, 03 e 04 A pretensão punitiva estatal se funda na suposta prática do crime de supressão ou redução de tributo, previsto no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei 8.137/1990, que tem a seguinte redação: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; (...) Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 63 IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato. O bem jurídico protegido é a ordem tributária, a qual, segundo renato bra- xix sileiro de lima, compreende-se como (...) a atividade administrada pelo Estado, personificado na Fazenda Pública dos distintos entes estatais (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), dirigida à arrecadação de ingressos e à gestão de gastos em benefício da socie- dade. Atividade que, por sua importância para o desenvolvimento das finali- dades do Estado, é instituída e sistematizada nos arts. 145 a 169 da Constitui- ção Federal de 1988, assumindo o caráter de bem jurídico transindividual. O elemento objetivo do tipo é suprimir ou reduzir tributo ou contribuição soci- al e qualquer acessório, mediante: i) omissão de informação ou prestação de declaração falsa; ii) fraude à fiscalização tributária; iii) falsificação ou alteração de nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou outro documento; iv) elabora- ção, distribuição fornecimento, emissão ou utilização de documento falso; ou v) negar ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente. A conduta típica “suprimir” significa omitir, não cumprir a obrigação tributária devida, não recolher o que deveria ter sido pago; é a evasão total. Já “reduzir” equivale a diminuir, restringir o quantum de tributo a ser recolhido; é a inadim- plência parcial ou incompleta da obrigação por parte do devedor. A referida normal penal, no entanto, não se confunde com a mera supres- são/redução de pagamento de tributos, já que também exige, para a caracteriza- ção do tipo, a prática de alguma forma de fraude por parte do contribuinte. Segundo cezar roberto bitencourt e luciana de oliveira montei- xx ro: O objeto da redução ou supressão consiste sempre num elemento de natureza pecuniária, de modo que o comportamento típico implica o não pagamento, total ou parcial, de certo valor em dinheiro, que é devido ao Estado, enquanto pessoa de direito público competente para instituir e arrecadar tributos, por força da obrigação tributária existente. Para melhor elucidação dos fatos, faz-se necessário breves esclarecimentos acerca do ICMS (Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercado- rias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação). O ICMS é classificado como imposto indireto, já que é da natureza de seu fato gerador propiciar o repasse da carga tributária para um terceiro. Ou seja, ocorre o fenômeno da repercussão tributária, que representa o repasse da carga tribu- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 64 tária do contribuinte de juris para o contribuinte de fato, em razão da mera ocor- rência do fato gerador. É classificado também como imposto plurifásico, pois desencadeia fatos gerado- res sequenciados, os quais se integram em uma grande cadeia composta por diversas fases sucessivas e interligadas. Assim, Para que certo bem circule até o consumidor final, algumas etapas de vendas ocorreram anteriormente, dentro de uma mesma cadeia, a qual se propõe a vi- abilizar o ato final, que é a chegada do bem até o consumidor. Passa pelo extra- tor da matéria-prima, depois pelo fabricante, pelo distribuidor, às vezes por um intermediário local, até chegar ao comerciante final, o lojista, que enfim repassa o bem ao consumidor. Toda a cadeia gira em torno desse propósito fim. Ocorrem várias e diferentes etapas ou fases para que então o objetivo maior que uniu todas elas seja alcançado. E o imposto incide em cada uma e em todas essas etapas, já que, em cada uma delas, ocorre uma circulação de xxi mercadoria. Daí o apelido imposto plurifásico”. Nesse contexto, a não cumulatividade do ICMS, prevista no art. 155, §2º, inciso I, da Constituição Federal, representa uma hipótese de compensação tributária, por meio da qual um determinado sujeito compensa o valor devido em uma ca- deia com o valor cobrado na operação anterior: Art.155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2° O imposto previsto no inciso Il atenderá ao seguinte: I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; Essa operação de compensação, denominada não cumulatividade, evita a de- xxii nominada tributação em cascata, em que os tributos são somados. Nesse aspecto, a Lei Orgânica do ICMS (Lei n° 11.580/1996) prevê em seu ar- tigo 24, §1°, que o direito de crédito para efeito de compensação com o débito do imposto está condicionado à idoneidade da documentação: Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e in- termunicipal ou de comunicação. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 65 § 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabele- cidos na legislação. Para melhor compreensão serão analisadas, separadamente, cada um dos perío- dos descritos na exordial acusatória. a) Entre dezembro de 2004 e dezembro 2006: No caso específico, o Ministério Público narra que os denunciados Paulo Ro- berto de Carvalho, durante o período de 23 de fevereiro/2005 a 10 de agos- to/2005; 11 de agosto/2005 a dezembro/2006 (por 19 meses), Bruno Diego Machado, durante o período de dezembro/2004 a 22 de fevereiro/2005; 23 de fevereiro/2005 a 10 de agosto/2005; 11 de agosto/2005 a dezembro/2006 (por 21 meses), Paulo Vinicius de Carvalho, durante o período de 11 de agos- to/2005 a dezembro/2006 (por 17 meses), Dilcinéia Vidal de Carvalho, du- rante o período de 23 de fevereiro/2005 a 10 de agosto/2005; 11 de agos- to/2005 a dezembro/2006 (por 19 meses), e Antônio Carlos Fritola, durante os meses de janeiro de 2004 e abril de 2005 (por 4 meses), simularam opera- ções de compra de mercadorias, gerando em benefício da empresa créditos in- devidos de ICMS que propiciaram posterior compensação dos débitos tributá- rios relativos ao mencionado tributo, extinguido em parte (redução) a obrigação tributária que de fato era devida. Do Processo Administrativo Fiscal juntado nos autos nº 0024579- 64.2014.8.16.0013 (ev. 16.1, 16.2 e 16.5), é possível verificar que o Fisco efetuou a autuação da empresa ante a impossibilidade de atestar a idoneidade das infor- mações prestadas nas GIA’s mensais. A propósito: mês de referência valor do icms não recolhido Dezembro/2004 R$ 2.551,94 Janeiro a dezembro /2005 R$ 589.908,60 Janeiro a dezembro/2006 R$ 2.835.464,67 total.......................................................... R$ 3.427.925,21 Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 66 Da análise atenta dos Autos de Infração nº 6551014-6, nº 6551019-7 e nº 6551004-9, verifica-se que estes estão em consonância com a exordial acusató- ria, que imputa aos réus a prática de ilícito tributário consistente na redução de obrigação tributária de fato devida. Assim, diante da conduta imputada na exordial acusatória, verifica-se que não há idoneidade na apresentação das GIAS-ICMS, no período acima mencionado, uma vez que não houve a apresentação de dos livros e de quaisquer documentos fiscais do período. O Ministério Público imputa aos denunciados Paulo Roberto de Carvalho, Dilcinéia Vidal de Carvalho, Bruno Diego Machado, Paulo Vinicius de Carvalho e Antônio Carlos Fritola a prática dos delitos previstos no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei 8.137/1990. Trata-se da hipótese de “reduzir” tributo, mediante as condutas de prestar declarações falsas, fraudar a fiscalização tribu- tária, inserindo elementos inexatos em documentos exigidos pela legislação fis- cal, e emitir documentos que sabiam falsos. Quanto ao tipo previsto no inciso I, os doutrinadores cezar roberto biten- xxiii court e luciana de oliveira monteiro descrevem que prestar decla- ração falsa representa a criação de fatos artificiais, inexistentes ou distorcidos, isto é, quando não há correspondência com o conteúdo autêntico que deveria apresentar. Nesse aspecto, trata-se, no caso, de um crime comissivo, quando o agente faz o que não pode fazer. A prestação de declaração falsa é aquela que contraria o real conteúdo que deveria ter, não correspondente à realidade. É necessário que a declaração constitua elemento substancial relativo à obrigação tributária, modi- ficando seus efeitos jurídicos, gerando ou podendo gerar prejuízo ou lesão ao erário público. A diferença do inciso I para o II se dá no momento em que a falsidade notada- mente é praticada. No caso do inciso II, o falsum recai sobre as declarações que são prestadas às autoridades fazendárias; enquanto na primeira hipótese, o obje- to do crime são os documentos mantidos em poder da própria empresa, ou seja, a sua escrituração fiscal. Já o inciso IV prevê a conduta de elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato. No caso dos autos, o acusado Paulo Roberto de Carvalho, ao ser interrogado em juízo, confessou a prática delitiva. Explicou que Bruno Diego Machado era responsável pela parte financeira, ele cuidava das contas a pagar e a receber. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 67 Relatou que não tinha dinheiro para pagar os impostos, então pedia para os con- tadores elaborarem uma forma de não ter que pagar. Afirmou que tinha ciência dos crimes que praticou. Declarou que tem quase certeza de que os contadores tinham conhecimento dessas irregularidades. Informou que os contadores sabi- am que o interrogado não tinha dinheiro para pagar e então apenas aceitavam. Afirmou que ele e Laércio fizeram algumas notas para captar recursos. Disse que a contabilidade tinha autonomia da parte fiscal. Embora os acusados Dilcinéia Vidal de Carvalho, Bruno Diego Machado, Paulo Vinicius de Carvalho e Antônio Carlos Fritola tenham negado a práti- ca delitiva, da análise das provas produzidas durante a instrução processual, verificou-se que a versão por eles apresentada foge a razoabilidade, além de não ser verossímil, motivo pelo qual tem-se que as práticas delitivas restaram devi- damente configuradas. Vejamos. A testemunha Boleslau Karpenko contou, em Juízo (ev. 49.9), que se recordas das autuações realizadas em 2009. Relatou que notificaram a empresa para que apresentasse a documentação necessária, mas ela não apresentou. Narrou que notificaram a Rosinéia Aparecida Kaiser, a qual constava como sócia da empre- sa. Disse que não chegou a conhecer o verdadeiro proprietário da empresa. Ex- plicou que chegaram nos nomes dos proprietários da empresa por informações do pessoal da Receita. Declarou que, pelo que percebeu, a Rosinéia não era proprietária da empresa e sim funcionária do setor financeiro. Negou que, na época dos fatos, teve contato com o contador da empresa. Falou que, na época, o contador era o Adalto Marques da Silva. Ao analisar um dos autos, explicou que a empresa emitiu uma nota, mas não a registrou na saída, não a registrando na GIA de 2007, razão pela qual foi cobrado o imposto dessa nota. Relatou que não acompanhou o andamento desse processo, pois só realizou sua parte e de- pois o passou “para frente”. Aduziu que é possível constatar fraudes por outros meios além das notas, sendo possível verificar com a transportadora, solicitando um comprovante de transporte e o pagamento do frete. Ao ser indagado pela defesa de Paulo Roberto de Caravalho, respondeu que não perguntou para a Rosineia quem era o proprietário da empresa, pois ela constava como sócia. Ra- tificou que a Rosineia não aparentava ser a dona ou sócia da empresa, uma vez que parecia não ter condições financeiras. Contou que foi até a casa da Rosineia para falar com ela, pois não a encontrou na empresa. Confirmou que é possível que a empresa tenha seus próprios meios de transporte e não faça por meio de transportadora, sendo necessário apenas que a empresa comprove que utiliza esses transportes. Questionado pelo Juízo, afirmou que deram a oportunidade de a empresa apresentar os documentos, mas nada foi apresentado. Explicou Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 68 que receberam uma ordem de serviço para pedir que a empresa apresentasse os documentos. Afirmou que o número de créditos chamou a atenção no caso. O relato do auditor fiscal da receita, em sede judicial, foi corroborado pela cópia dos Procedimentos Administrativos Fiscais (ev. 16.1, 16.2 e 16.5, dos autos de PIC nº 0024579-64.2014.8.16.0013, em apenso). A jurisprudência atribui à palavra do auditor fiscal especial relevância em cri- mes contra a ordem tributária. Vejamos: APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁ- RIA.SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, INCISO V, DA LEI Nº8.137/1990. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO EMFRAUDAR O ERÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. TIPO PENALQUE EXIGE O DOLO GENÉRICO DE SUPRIMIR OUREDUZIR O PAGAMENTO DE TRIBUTOS. PRECE- DENTESDO STJ. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOSAUDI- TORES FISCAIS. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAEMPRESA. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE A FIM DE SEESVAIR DA RESPON- SABILIDADE. MANUTENÇÃO DACONDENAÇÃO. RECURSO CO- NHECIDO E IMPROVIDO. [...]. Destaco ainda que os depoimentos dos fiscais tributários foram de suma importância para enriquecer o acervo probatório, como bem salientou o magistrado sentenciante, sendo reco- nhecida a sua idoneidade como declaração compromissada. [...] (TJ-CE - APL:00826017720078060001 CE 0082601-77.2007.8.06.0001, Relator: Fran- cisco Carneiro Lima, Data de Julgamento:16/04/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação:22/04/2019). Assim, à palavra do auditor fiscal responsável pela apuração do procedimento fiscal, aliada ao conteúdo dos PAFs encartados, e às provas arrebanhadas na fase das investigações e em sede judicial, verifico que de fato houve a simularam operações de compra de mercadorias, gerando em benefício da empresa crédi- tos indevidos de ICMS que propiciaram posterior compensação dos débitos tributários relativos ao mencionado tributo, extinguido em parte (redução) a obrigação tributária que de fato era devida. Do demonstrativo juntado nos autos nº 0024579-64.2014.8.16.0013 (ev. 16), é possível constar que a prática delitiva ocorreu (i) por 19 (dezenove) meses, em relação aos réus Paulo Roberto de Carvalho e Dilcinéia Vidal de Carvalho, quais sejam: 23 de fevereiro/2005 a 10 de agosto/2005; 11 de agosto/2005 a dezembro/2006; (ii) por 21 (vinte um) meses, em relação ao réu Bruno Diego Machado, quais sejam: de dezembro/2004 a 22 de fevereiro/2005; 23 de feve- reiro/2005 a 10 de agosto/2005; 11 de agosto/2005 a dezembro/2006; (iii) por 17 (dezessete) meses, em relação ao réu Paulo Vinicius de Carvalho, quais sejam: 11 de agosto/2005 a dezembro/2006. E por 4 (quatro) meses, em relação Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 69 ao réu Antônio Carlos Fritola, quais sejam: dezembro/2004 a 13 de abril/2005. Imperioso mencionar que a sonegação tributária ocorre com a efetiva supressão do tributo, na forma punida pelo artigo 1º da Lei nº 8.137/90, ou seja, apenas se perpetua com a apresentação mensal das GIAs/ICMS ao fisco. Assim, não se pode reconhecer, exemplificativamente, a prática de três condutas delitivas no mês de novembro de 2009, mas de apenas uma para cada mês em que as notas fiscais inidôneas foram lançadas e que as GIAs foram apresentadas a Fazenda Pública, dando direito à indevida apropriação de crédito de ICMS. Portanto, dos elementos probatórios contidos aos autos é possível constatar, a evidência, que os denunciados Paulo Roberto de Carvalho e Dilcinéia Vidal de Carvalho, por 19 meses, Bruno Diego Machado, por 21 meses, Paulo Vi- nicius de Carvalho, por 17 meses, e Antônio Carlos Fritola, por 4 meses, si- mularam operações de compra de mercadorias, gerando em benefício da em- presa créditos indevidos de ICMS que propiciaram posterior compensação dos débitos tributários relativos ao mencionado tributo, extinguido em parte (redu- ção) a obrigação tributária que de fato era devida. Destaca-se, por oportuno, que o superior tribunal de justiça pacificou o entendimento de que documentos produzidos na fase inquisitorial, como o processo administrativo tributário, por se sujeitarem ao contraditório diferido, podem ser utilizados como fundamento para a prolação de sentença condenatória, sem que tal procedimento implique ofensa ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal (AgRg no HC 414.463/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017). Portanto, da análise de todas as provas e elementos carreados aos autos, verifico que as práticas delitivas restaram devidamente configuradas. Tais expedientes propiciaram aos denunciados Paulo Roberto de Carvalho, Dilcinéia Vidal de Carvalho, Paulo Vinicius de Carvalho e Bruno Diego Machado, proprietários e administradores da empresa Leadercomp Compen- sados e Papeis Ltda-ME, e Antônio Carlos Fritola, contador e gestor, a redu- ção do pagamento do ICMS devido, causando, em consequência, prejuízos ao Estado do Paraná, em face do locupletamento ilícito dos acusados. Aqui cabe reforçar que em nenhum momento o acusado buscou efetivamente comprovar que as operações de compra de mercadoria se referiam à negócios existentes e válidos. Tanto é que não intentou inquirir funcionários ou os conta- dores da empresa. Nem mesmo logrou êxito em comprovar que efetivamente comprou os produtos supostamente adquiridos. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 70 A prova produzida indica para lado outro, no sentido de que os réus foram os autores da falsificação das notas fiscais emitidas, com o intuito de ensejar a de- claração indevida e artificial nas GIA’s, com o escopo de reduzir o valor tributá- rio devido. No caso em tela, ao lançarem nas Guias de Informação e Arrecadação de ICMS créditos fictícios sem comprovar origem idônea, os acusados informaram situa- ção inverídica, não condizente com a realidade dos fatos, capaz de enganar o fisco, lesando os cofres da Fazenda Pública estadual. A necessidade de prestar declarações verídicas resume-se pelo disposto no arti- go 147 do Código Tributário Nacional, em razão de ser o lançamento dos tribu- tos “efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrati- va informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação”. Ou seja, se a informação prestada for falsa (como as declarações oferecidas pe- los acusados nas GIAs), o tributo não poderá ser exigido ou o será a menor. Ao Simularam operações de compra de mercadorias, os acusados não apenas pres- taram declarações falsas às autoridades fazendárias, como também falsificaram documento relativo à operação tributária. Salienta-se que a falsidade em questão é de natureza ideológica, e não material, vez que a falsificação se operou quanto à verdade (no caso, inverdade) declarada no documento, com o fim de alterar a verdade sobre um fato juridicamente rele- vante qual seja, o lançamento do tributo em sua integralidade. A falsificação realizada mostrou-se apta a induzir em erro os servidores da Re- ceita Estadual, ensejando o objetivo visado pelos acusados: sonegação de ICMS (imposto incidente sobre a circulação de mercadores e prestação de serviços). Assim agindo, os acusados fraudaram a fiscalização tributária devendo ser pena- lizados conforme os ditames da legislação pertinente. Em caso análogo já decidiu o e. tribunal de justiça do estado do pa- raná: APELAÇÃO - CRIME TRIBUTÁRIO - FRAUDE- ART. 1º, INCISOS IV DA LEI 8137/90, C/C ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL (CONTINUI- DADE DELITIVA) POR 21 VEZES – PROCEDIMENTO ADMINIS- TRATIVO FISCAL ELABORADO POR AGENTES DA RECEITA ES- TADUAL - AUTORIA E MATERIALIDADE FARTAMENTE DE- MONSTRADAS – APELANTE QUE SIMULOU TRANSAÇÕES COMERCIAIS COM EMPRESAS QUE NA VERDADE NÃO EXIS- TEM, PARA FINS DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA – RÉU QUE Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 71 FIGURA COMO SÓCIO ADMINISTRADOR NO CONTRATO SOCIAL. OUTROSSIM, EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DE- MONSTRAR QUE O RÉU DETINHA PODERES DE GESTÃO DA SO- CIEDADE, SENDO O EFETIVO RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA – AGRAVANTE DO ART. 12, INCISO I DA LEI 8.137/90 CORRETAMENTE APLICADA – SUPRESSÃO DE TRIBUTO EM QUANTIA ELEVADA – GRAVE DANO À COLETIVIDADE - DOSIME- TRIA ESCORREITA – CONTINUIDADE DELITIVA CORRETAMENTE APLICADA – CONDUTA PERPETRADA POR 21 (VINTE E UMA) VE- ZES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003302-57.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 01.06.2020) Denoto também que os acusados foram condenados administrativamente pelas condutas que perpetrou, pois não comprovou a veracidade das GIAs a ensejar a consistência dos créditos tributários. Veja-se que sequer se preocupou em com- provar a efetiva existência das operações financeiras de pagamento dos supostos produtos adquiridos, ilustração que também não produziu em Juízo, o que cla- rifica a autoria e tipicidade dos delitos, até porque ao tempo dos fatos, se apre- sentava como proprietário e gestor da pessoa jurídica. Desta feita, conclui-se que Paulo Roberto de Carvalho, por 19 meses, Bruno Diego Machado, por 21 meses, Dilcinéia Vidal de Carvalho, por 19 meses, Paulo Vinicius de Carvalho, por 17 meses, e Antônio Carlos Fritola, por 4 meses, reduziram carga tributária incidente sobre a pessoa jurídica Leadercomp Compensados e Papeis Ltda-ME, mediante a prestação de falsas declarações (GIAs) às autoridades fazendárias do Estado do Paraná, fraudou a fiscalização tributária inserindo elementos inexatos em documentos exigidos pela legislação fiscal (lançamento de valores nas GIAs sem a efetiva comprovação da existência da operação), bem como emitiu documentos que sabia falsos, em face à fraude da operação, incidindo, assim, nas sanções descritas no tipo penal do artigo 1º, inciso I, II e IV, da Lei nº 8.137/90. b) Entre janeiro e julho de 2007: No caso específico, o Ministério Público narra que os denunciados Paulo Ro- berto de Carvalho, durante o período de janeiro a junho/2007; de 11 de julho a 31 de julho/2007 (por 7 meses), Bruno Diego Machado, durante o período de janeiro a junho/2007 (por 6 meses), Paulo Vinicius de Carvalho, durante o período de janeiro a junho/2007; de 11 de julho a 31 de julho/2007 (por 7 me- ses), Dilcinéia Vidal de Carvalho, durante o período de janeiro a junho/2007; de 11 de julho a 31 de julho/2007 (por 7 meses), simularam operações de com- pra de mercadorias, gerando em benefício da empresa créditos indevidos de ICMS que propiciaram posterior compensação dos débitos tributários relativos Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 72 ao mencionado tributo, extinguido em parte (redução) a obrigação tributária que de fato era devida. Do Processo Administrativo Fiscal juntado nos autos nº 0024579- 64.2014.8.16.0013 (ev. 16.3), é possível verificar que o Fisco efetuou a autuação da empresa ante a impossibilidade de atestar a idoneidade das informações pres- tadas nas GIA’s mensais. A propósito: mês de referência valor do icms não recolhido Janeiro/2007 R$ 280.156,21 Fevereiro/2007 R$ 18.825,13 Março/2007 R$ 4.105,27 Abril/2007 R$ 39.103,28 Maio/2007 R$ 26.265,07 Junho/2007 R$ 19.238,39 Julho/2007 R$ 13.686,29 total.......................................................... R$ 401.379,64 Da análise atenta dos Autos de Infração nº 6551023-5, verifica-se que estes estão em consonância com a exordial acusatória, que imputa aos réus a prática de ilí- cito tributário consistente na redução de obrigação tributária de fato devida. Assim, diante da conduta imputada na exordial acusatória, verifica-se que não há idoneidade na apresentação das GIAS-ICMS, no período acima mencionado, uma vez que não houve a apresentação de dos livros e de quaisquer documentos fiscais do período. No caso dos autos, o acusado Paulo Roberto de Carvalho, ao ser interrogado em Juízo, confessou a prática delitiva. Explicou que Bruno Diego Machado era responsável pela parte financeira, ele cuidava das contas a pagar e a receber. Relatou que não tinha dinheiro para pagar os impostos, então pedia para os con- tadores elaborarem uma forma de não ter que pagar. Afirmou que tinha ciência dos crimes que praticou. Declarou que tem quase certeza de que os contadores tinham conhecimento dessas irregularidades. Informou que os contadores sabi- am que o interrogado não tinha dinheiro para pagar e então apenas aceitavam. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 73 Afirmou que ele e Laércio fizeram algumas notas para captar recursos. Disse que a contabilidade tinha autonomia da parte fiscal. Embora os acusados Dilcinéia Vidal de Carvalho, Bruno Diego Machado e Paulo Vinicius de Carvalho tenham negado a prática delitiva, da análise das provas produzidas durante a instrução processual, verificou-se que a versão por eles apresentada foge a razoabilidade, além de não ser verossímil, motivo pelo qual tem-se que as práticas delitivas restaram devidamente configuradas. Veja- mos. A testemunha Boleslau Karpenko contou, em Juízo (ev. 49.9), que se recordas das autuações realizadas em 2009. Relatou que notificaram a empresa para que apresentasse a documentação necessária, mas ela não apresentou. Narrou que notificaram a Rosinéia Aparecida Kaiser, a qual constava como sócia da empre- sa. Disse que não chegou a conhecer o verdadeiro proprietário da empresa. Ex- plicou que chegaram nos nomes dos proprietários da empresa por informações do pessoal da Receita. Declarou que, pelo que percebeu, a Rosinéia não era proprietária da empresa e sim funcionária do setor financeiro. Negou que, na época dos fatos, teve contato com o contador da empresa. Falou que, na época, o contador era o Adalto Marques da Silva. Ao analisar um dos autos, explicou que a empresa emitiu uma nota, mas não a registrou na saída, não a registrando na GIA de 2007, razão pela qual foi cobrado o imposto dessa nota. Relatou que não acompanhou o andamento desse processo, pois só realizou sua parte e de- pois o passou “para frente”. Aduziu que é possível constatar fraudes por outros meios além das notas, sendo possível verificar com a transportadora, solicitando um comprovante de transporte e o pagamento do frete. Ao ser indagado pela defesa de Paulo Roberto de Caravalho, respondeu que não perguntou para a Rosineia quem era o proprietário da empresa, pois ela constava como sócia. Ra- tificou que a Rosineia não aparentava ser a dona ou sócia da empresa, uma vez que parecia não ter condições financeiras. Contou que foi até a casa da Rosineia para falar com ela, pois não a encontrou na empresa. Confirmou que é possível que a empresa tenha seus próprios meios de transporte e não faça por meio de transportadora, sendo necessário apenas que a empresa comprove que utiliza esses transportes. Questionado pelo Juízo, afirmou que deram a oportunidade de a empresa apresentar os documentos, mas nada foi apresentado. Explicou que receberam uma ordem de serviço para pedir que a empresa apresentasse os documentos. Afirmou que o número de créditos chamou a atenção no caso. O relato do auditor fiscal da receita, em sede judicial, foi corroborado pela cópia dos Procedimentos Administrativos Fiscais (ev. 16.1, 16.2 e 16.5, dos autos de PIC nº 0024579-64.2014.8.16.0013, em apenso). Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 74 A jurisprudência atribui à palavra do auditor fiscal especial relevância em cri- mes contra a ordem tributária. Vejamos: APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁ- RIA.SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, INCISO V, DA LEI Nº8.137/1990. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO EMFRAUDAR O ERÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. TIPO PENALQUE EXIGE O DOLO GENÉRICO DE SUPRIMIR OUREDUZIR O PAGAMENTO DE TRIBUTOS. PRECE- DENTESDO STJ. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOSAUDI- TORES FISCAIS. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAEMPRESA. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE A FIM DE SEESVAIR DA RESPON- SABILIDADE. MANUTENÇÃO DACONDENAÇÃO. RECURSO CO- NHECIDO E IMPROVIDO. [...]. Destaco ainda que os depoimentos dos fiscais tributários foram de suma importância para enriquecer o acervo probatório, como bem salientou o magistrado sentenciante, sendo reco- nhecida a sua idoneidade como declaração compromissada. [...] (TJ-CE - APL:00826017720078060001 CE 0082601-77.2007.8.06.0001, Relator: Fran- cisco Carneiro Lima, Data de Julgamento:16/04/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação:22/04/2019). Assim, à palavra do auditor fiscal responsável pela apuração do procedimento fiscal, aliada a confissão do réu Paulo Roberto de Carvalho, ao conteúdo dos PAFs encartados, e às provas arrebanhadas na fase das investigações e em sede judicial, verifico que de fato houve a simularam operações de compra de merca- dorias, gerando em benefício da empresa créditos indevidos de ICMS que pro- piciaram posterior compensação dos débitos tributários relativos ao menciona- do tributo, extinguido em parte (redução) a obrigação tributária que de fato era devida. Do demonstrativo juntado nos autos nº 0024579-64.2014.8.16.0013 (ev. 16), é possível constar que a prática delitiva ocorreu (i) por 11 (onze) meses, em rela- ção aos réus Paulo Roberto de Carvalho, Dilcinéia Vidal de Carvalho e Pau- lo Vinicius de Carvalho, quais sejam: de janeiro a junho/2007; de 11 de julho a 31 de julho/2007; (ii) por 6 (seis) meses, em relação ao réu Bruno Diego Ma- chado, quais sejam: de janeiro a junho/2007. Imperioso mencionar que a sonegação tributária ocorre com a efetiva supressão do tributo, na forma punida pelo artigo 1º da Lei nº 8.137/90, ou seja, apenas se perpetua com a apresentação mensal das GIAs/ICMS ao fisco. Assim, não se pode reconhecer, exemplificativamente, a prática de três condutas delitivas no mês de novembro de 2009, mas de apenas uma para cada mês em que as notas fiscais inidôneas foram lançadas e que as GIAs foram apresentadas a Fazenda Pública, dando direito à indevida apropriação de crédito de ICMS. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 75 Portanto, dos elementos probatórios contidos aos autos é possível constatar, a evidência, que os denunciados Paulo Roberto de Carvalho, Dilcinéia Vidal de Carvalho e Paulo Vinicius de Carvalho, por 11 meses, e Bruno Diego Machado, por 6 meses, simularam operações de compra de mercadorias, ge- rando em benefício da empresa créditos indevidos de ICMS que propiciaram posterior compensação dos débitos tributários relativos ao mencionado tributo, extinguido em parte (redução) a obrigação tributária que de fato era devida. Destaca-se, por oportuno, que o superior tribunal de justiça pacificou o entendimento de que documentos produzidos na fase inquisitorial, como o processo administrativo tributário, por se sujeitarem ao contraditório diferido, podem ser utilizados como fundamento para a prolação de sentença condenatória, sem que tal procedimento implique ofensa ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal (AgRg no HC 414.463/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017). Portanto, da análise de todas as provas e elementos carreados aos autos, verifico que as práticas delitivas restaram devidamente configuradas. Tais expedientes propiciaram aos denunciados Paulo Roberto de Carvalho, Dilcinéia Vidal de Carvalho, Paulo Vinicius de Carvalho e Bruno Diego Machado, proprietários e administradores da empresa Leadercomp Compen- sados e Papeis Ltda-ME, a redução do pagamento do ICMS devido, causando, em consequência, prejuízos ao Estado do Paraná, em face do locupletamento ilícito dos acusados. Aqui cabe reforçar que em nenhum momento os acusados buscaram efetiva- mente comprovar que as operações de compra de mercadoria se referiam à ne- gócios existentes e válidos. Tanto é que não intentaram inquirir funcionários ou os contadores da empresa. Nem mesmo lograram êxito em comprovar que efe- tivamente compraram os produtos supostamente adquiridos. A prova produzida indica para lado outro, no sentido de que os réus foram os autores da falsificação das notas fiscais emitidas, com o intuito de ensejar a de- claração indevida e artificial nas GIA’s, com o escopo de reduzir o valor tributá- rio devido. No caso em tela, ao lançarem nas Guias de Informação e Arrecadação de ICMS créditos fictícios sem comprovar origem idônea, os acusados informaram situa- ção inverídica, não condizente com a realidade dos fatos, capaz de enganar o fisco, lesando os cofres da Fazenda Pública estadual. A necessidade de prestar declarações verídicas resume-se pelo disposto no arti- go 147 do Código Tributário Nacional, em razão de ser o lançamento dos tribu- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 76 tos “efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrati- va informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação”. Ou seja, se a informação prestada for falsa (como as declarações oferecidas pe- los acusados nas GIAs), o tributo não poderá ser exigido ou o será a menor. Ao Simularam operações de compra de mercadorias, os acusados não apenas pres- taram declarações falsas às autoridades fazendárias, como também falsificaram documento relativo à operação tributária. Salienta-se que a falsidade em questão é de natureza ideológica, e não material, vez que a falsificação se operou quanto à verdade (no caso, inverdade) declarada no documento, com o fim de alterar a verdade sobre um fato juridicamente rele- vante qual seja, o lançamento do tributo em sua integralidade. A falsificação realizada mostrou-se apta a induzir em erro os servidores da Re- ceita Estadual, ensejando o objetivo visado pelos acusados: sonegação de ICMS (imposto incidente sobre a circulação de mercadores e prestação de serviços). Assim agindo, os acusados fraudaram a fiscalização tributária devendo ser pena- lizados conforme os ditames da legislação pertinente. Em caso análogo já decidiu o e. tribunal de justiça do estado do pa- raná: APELAÇÃO - CRIME TRIBUTÁRIO - FRAUDE- ART. 1º, INCISOS IV DA LEI 8137/90, C/C ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL (CONTINUI- DADE DELITIVA) POR 21 VEZES – PROCEDIMENTO ADMINIS- TRATIVO FISCAL ELABORADO POR AGENTES DA RECEITA ES- TADUAL - AUTORIA E MATERIALIDADE FARTAMENTE DE- MONSTRADAS – APELANTE QUE SIMULOU TRANSAÇÕES COMERCIAIS COM EMPRESAS QUE NA VERDADE NÃO EXIS- TEM, PARA FINS DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA – RÉU QUE FIGURA COMO SÓCIO ADMINISTRADOR NO CONTRATO SOCIAL. OUTROSSIM, EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DE- MONSTRAR QUE O RÉU DETINHA PODERES DE GESTÃO DA SO- CIEDADE, SENDO O EFETIVO RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA – AGRAVANTE DO ART. 12, INCISO I DA LEI 8.137/90 CORRETAMENTE APLICADA – SUPRESSÃO DE TRIBUTO EM QUANTIA ELEVADA – GRAVE DANO À COLETIVIDADE - DOSIME- TRIA ESCORREITA – CONTINUIDADE DELITIVA CORRETAMENTE APLICADA – CONDUTA PERPETRADA POR 21 (VINTE E UMA) VE- ZES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003302-57.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 01.06.2020) Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 77 Denoto também que os acusados foram condenados administrativamente pelas condutas que perpetrou, pois não comprovou a veracidade das GIAs a ensejar a consistência dos créditos tributários. Veja-se que sequer se preocupou em com- provar a efetiva existência das operações financeiras de pagamento dos supostos produtos adquiridos, ilustração que também não produziu em Juízo, o que cla- rifica a autoria e tipicidade dos delitos, até porque ao tempo dos fatos, se apre- sentava como proprietário e gestor da pessoa jurídica. Desta feita, conclui-se que Paulo Roberto de Carvalho, por 11 meses, Bruno Diego Machado, por 6 meses, Dilcinéia Vidal de Carvalho, por 11 meses, e Paulo Vinicius de Carvalho, por 11 meses, reduziram carga tributária inciden- te sobre a pessoa jurídica Leadercomp Compensados e Papeis Ltda-ME, medi- ante a prestação de falsas declarações (GIAs) às autoridades fazendárias do Es- tado do Paraná, fraudou a fiscalização tributária inserindo elementos inexatos em documentos exigidos pela legislação fiscal (lançamento de valores nas GIAs sem a efetiva comprovação da existência da operação), bem como emitiu docu- mentos que sabia falsos, em face à fraude da operação, incidindo, assim, nas sanções descritas no tipo penal do artigo 1º, inciso I, II e IV, da Lei nº 8.137/90. c) Em julho de 2007 No caso específico, o Ministério Público narra que os denunciados Paulo Ro- berto de Carvalho, Dilcinéia Vidal de Carvalho e Paulo Vinicius de Carva- lho, no período de 01 a 10 de julho/2007; de 11 a 31 de julho/2007 (por 1 mês), e Bruno Diego Machado, no período de 01 a 10 de julho/2007 (por 1 mês), emitiram uma nota fiscal de saída de mercadoria sem que fosse recolhido o ICMS devido, omitindo do Fisco Estadual a referida operação mediante a apre- sentação das GIA’s correspondentes com a apuração do ICMS significativa- mente menor, portanto, sonegando obrigação tributária de fato devida.. Do Processo Administrativo Fiscal juntado nos autos nº 0024579- 64.2014.8.16.0013 (ev. 16.4), é possível verificar que o Fisco efetuou a autuação da empresa ante a impossibilidade de atestar a idoneidade das informações pres- tadas nas GIA’s mensais. A propósito: mês de referência valor do icms não recolhido Julho/2007 R$ 44.722,80 total.......................................................... R$ 44.722,80 Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 78 Da análise atenta aos Autos de Infração nº 6551001-4, verifica-se que este está em consonância com a exordial acusatória, que imputa aos réus a prática de ilí- cito tributário consistente na redução de obrigação tributária de fato devida. Assim, diante da conduta imputada na exordial acusatória, verifica-se que não há idoneidade na apresentação das GIAS-ICMS, no período acima mencionado, uma vez que não houve a apresentação de dos livros e de quaisquer documentos fiscais do período. O Ministério Público imputa aos denunciados Paulo Roberto de Carvalho, Dilcinéia Vidal de Carvalho, Paulo Vinicius de Carvalho e Bruno Diego Machado a prática dos delitos previstos no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei 8.137/1990. Trata-se da hipótese de “reduzir” tributo, mediante as condutas de prestar declarações falsas, fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em documentos exigidos pela legislação fiscal, e emitir documentos que sabiam falsos. No caso dos autos, o acusado Paulo Roberto de Carvalho, ao ser interrogado em juízo, confessou a prática delitiva. Explicou que Bruno Diego Machado era responsável pela parte financeira, ele cuidava das contas a pagar e a receber. Relatou que não tinha dinheiro para pagar os impostos, então pedia para os con- tadores elaborarem uma forma de não ter que pagar. Afirmou que tinha ciência dos crimes que praticou. Declarou que tem quase certeza de que os contadores tinham conhecimento dessas irregularidades. Informou que os contadores sabi- am que o interrogado não tinha dinheiro para pagar e então apenas aceitavam. Afirmou que ele e Laércio fizeram algumas notas para captar recursos. Disse que a contabilidade tinha autonomia da parte fiscal. Embora os acusados Dilcinéia Vidal de Carvalho, Bruno Diego Machado e Paulo Vinicius de Carvalho tenham negado a prática delitiva, da análise das provas produzidas durante a instrução processual, verificou-se que a versão por eles apresentada foge a razoabilidade, além de não ser verossímil, motivo pelo qual tem-se que as práticas delitivas restaram devidamente configuradas. Veja- mos. A testemunha Boleslau Karpenko contou, em Juízo (ev. 49.9), que se recordas das autuações realizadas em 2009. Relatou que notificaram a empresa para que apresentasse a documentação necessária, mas ela não apresentou. Narrou que notificaram a Rosinéia Aparecida Kaiser, a qual constava como sócia da empre- sa. Disse que não chegou a conhecer o verdadeiro proprietário da empresa. Ex- plicou que chegaram nos nomes dos proprietários da empresa por informações do pessoal da Receita. Declarou que, pelo que percebeu, a Rosinéia não era proprietária da empresa e sim funcionária do setor financeiro. Negou que, na Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 79 época dos fatos, teve contato com o contador da empresa. Falou que, na época, o contador era o Adalto Marques da Silva. Ao analisar um dos autos, explicou que a empresa emitiu uma nota, mas não a registrou na saída, não a registrando na GIA de 2007, razão pela qual foi cobrado o imposto dessa nota. Relatou que não acompanhou o andamento desse processo, pois só realizou sua parte e de- pois o passou “para frente”. Aduziu que é possível constatar fraudes por outros meios além das notas, sendo possível verificar com a transportadora, solicitando um comprovante de transporte e o pagamento do frete. Ao ser indagado pela defesa de Paulo Roberto de Caravalho, respondeu que não perguntou para a Rosineia quem era o proprietário da empresa, pois ela constava como sócia. Ra- tificou que a Rosineia não aparentava ser a dona ou sócia da empresa, uma vez que parecia não ter condições financeiras. Contou que foi até a casa da Rosineia para falar com ela, pois não a encontrou na empresa. Confirmou que é possível que a empresa tenha seus próprios meios de transporte e não faça por meio de transportadora, sendo necessário apenas que a empresa comprove que utiliza esses transportes. Questionado pelo Juízo, afirmou que deram a oportunidade de a empresa apresentar os documentos, mas nada foi apresentado. Explicou que receberam uma ordem de serviço para pedir que a empresa apresentasse os documentos. Afirmou que o número de créditos chamou a atenção no caso. O relato do auditor fiscal da receita, em sede judicial, foi corroborado pela cópia dos Procedimentos Administrativos Fiscais (ev. 16.4, dos autos de PIC nº 0024579-64.2014.8.16.0013, em apenso). A jurisprudência atribui à palavra do auditor fiscal especial relevância em cri- mes contra a ordem tributária. Vejamos: APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁ- RIA.SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, INCISO V, DA LEI Nº8.137/1990. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO EMFRAUDAR O ERÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. TIPO PENALQUE EXIGE O DOLO GENÉRICO DE SUPRIMIR OUREDUZIR O PAGAMENTO DE TRIBUTOS. PRECE- DENTESDO STJ. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOSAUDI- TORES FISCAIS. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAEMPRESA. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE A FIM DE SEESVAIR DA RESPON- SABILIDADE. MANUTENÇÃO DACONDENAÇÃO. RECURSO CO- NHECIDO E IMPROVIDO. [...]. Destaco ainda que os depoimentos dos fiscais tributários foram de suma importância para enriquecer o acervo probatório, como bem salientou o magistrado sentenciante, sendo reco- nhecida a sua idoneidade como declaração compromissada. [...] (TJ-CE - APL:00826017720078060001 CE 0082601-77.2007.8.06.0001, Relator: Fran- cisco Carneiro Lima, Data de Julgamento:16/04/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação:22/04/2019). Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 80 Assim, a confissão do réu Paulo Roberto de Carvalho, aliada à palavra do audi- tor fiscal responsável pela apuração do procedimento fiscal, ao conteúdo dos PAFs encartados, e às provas arrebanhadas na fase das investigações e em sede judicial, verifico que de fato houve a emissão de notais fiscais cujos valores fo- ram adulterados quando da elaboração das GIA’s mensais, gerando, conse- quentemente, ICMS de valor menor do que o de fato devido. Do demonstrativo juntado nos autos nº 0024579-64.2014.8.16.0013 (ev. 16), é possível constar que a prática delitiva ocorreu por 1 (um) mês, em relação aos réus, qual seja: julho de 2007. Imperioso mencionar que a sonegação tributária ocorre com a efetiva supressão do tributo, na forma punida pelo artigo 1º da Lei nº 8.137/90, ou seja, apenas se perpetua com a apresentação mensal das GIAs/ICMS ao fisco. Assim, não se pode reconhecer, exemplificativamente, a prática de três condutas delitivas no mês de novembro de 2009, mas de apenas uma para cada mês em que as notas fiscais inidôneas foram lançadas e que as GIAs foram apresentadas a Fazenda Pública, dando direito à indevida apropriação de crédito de ICMS. Portanto, dos elementos probatórios contidos aos autos é possível constatar, a evidência, que os denunciados Paulo Roberto de Carvalho, Dilcinéia Vidal de Carvalho, Paulo Vinicius de Carvalho e Bruno Diego Machado, durante o mês de julho de 2007, reduziram o ICMS devido, emitiram uma nota fiscal de saídas de mercadoria sem que fosse recolhido o ICMS devido. Destaca-se, por oportuno, que o superior tribunal de justiça pacificou o entendimento de que documentos produzidos na fase inquisitorial, como o processo administrativo tributário, por se sujeitarem ao contraditório diferido, podem ser utilizados como fundamento para a prolação de sentença condenatória, sem que tal procedimento implique ofensa ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal (AgRg no HC 414.463/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017). Portanto, da análise de todas as provas e elementos carreados aos autos, verifico que as práticas delitivas restaram devidamente configuradas. Tais expedientes propiciaram aos denunciados Paulo Roberto de Carvalho, Dilcinéia Vidal de Carvalho e Paulo Vinicius de Carvalho, proprietários e administradores da empresa Leadercomp Compensados e Papeis Ltda, e Bruno Diego Machado, sócio administrador, a redução do pagamento do ICMS devi- do, causando, em consequência, prejuízos ao Estado do Paraná, em face do lo- cupletamento ilícito dos acusados. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 81 Aqui cabe reforçar que em nenhum momento os acusados buscaram efetiva- mente comprovar que o ICMS devido, originado a partir da emissão das notas fiscais, foi devidamente quitado. A prova produzida indica para lado outro, no sentido de que os réus foram os autores da falsificação da nota fiscal emitida, com o intuito de ensejar a declara- ção indevida e artificial nas GIA’s, com o escopo de reduzir o valor tributário devido. No caso em tela, ao lançar nas Guias de Informação e Arrecadação de ICMS valor a menor do efetivo valor das notas fiscais de operações realizadas, os acu- sados informaram situação inverídica, não condizente com a realidade dos fatos, capaz de enganar o fisco, lesando os cofres da Fazenda Pública estadual. A necessidade de prestar declarações verídicas resume-se pelo disposto no arti- go 147 do Código Tributário Nacional, em razão de ser o lançamento dos tribu- tos “efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrati- va informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação”. Ou seja, se a informação prestada for falsa (como as declarações oferecidas pe- los acusados nas GIAs), o tributo não poderá ser exigido ou o será a menor. Ao deixar de lançar as notas fiscais nas respectivas GIAS-ICMS, os acusados não apenas prestaram declarações falsas às autoridades fazendárias, como também falsificaram documento relativo à operação tributária. Salienta-se que a falsidade em questão é de natureza ideológica, e não material, vez que a falsificação se operou quanto à verdade (no caso, inverdade) declarada no documento, com o fim de alterar a verdade sobre um fato juridicamente rele- vante qual seja, o lançamento do tributo em sua integralidade. A falsificação realizada mostrou-se apta a induzir em erro os servidores da Re- ceita Estadual, ensejando o objetivo visado pelos acusados: sonegação de ICMS (imposto incidente sobre a circulação de mercadores e prestação de serviços). Assim agindo, os acusados fraudaram a fiscalização tributária devendo ser pena- lizados conforme os ditames da legislação pertinente. Em caso análogo já decidiu o e. tribunal de justiça do estado do pa- raná: APELAÇÃO - CRIME TRIBUTÁRIO - FRAUDE- ART. 1º, INCISOS IV DA LEI 8137/90, C/C ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL (CONTINUI- DADE DELITIVA) POR 21 VEZES – PROCEDIMENTO ADMINIS- TRATIVO FISCAL ELABORADO POR AGENTES DA RECEITA ES- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 82 TADUAL - AUTORIA E MATERIALIDADE FARTAMENTE DE- MONSTRADAS – APELANTE QUE SIMULOU TRANSAÇÕES COMERCIAIS COM EMPRESAS QUE NA VERDADE NÃO EXIS- TEM, PARA FINS DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA – RÉU QUE FIGURA COMO SÓCIO ADMINISTRADOR NO CONTRATO SOCIAL. OUTROSSIM, EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DE- MONSTRAR QUE O RÉU DETINHA PODERES DE GESTÃO DA SO- CIEDADE, SENDO O EFETIVO RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA – AGRAVANTE DO ART. 12, INCISO I DA LEI 8.137/90 CORRETAMENTE APLICADA – SUPRESSÃO DE TRIBUTO EM QUANTIA ELEVADA – GRAVE DANO À COLETIVIDADE - DOSIME- TRIA ESCORREITA – CONTINUIDADE DELITIVA CORRETAMENTE APLICADA – CONDUTA PERPETRADA POR 21 (VINTE E UMA) VE- ZES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003302-57.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 01.06.2020) Denoto também que os acusados foram condenados administrativamente pelas condutas que perpetrou, pois não comprovaram o lançamento das notas fiscais faltantes nas GIA’s, muito menos a quitação do débito tributário gerado em ra- zão da incidência de ICMS sobre as operações omitidas, o que clarifica a autoria e tipicidade dos delitos, até porque ao tempo dos fatos, se apresentavam como proprietários e gestores da pessoa jurídica. Desta feita, conclui-se que Paulo Roberto de Carvalho, Dilcinéia Vidal de Carvalho, Paulo Vinicius de Carvalho e Bruno Diego Machado, por 1 mês, reduziram carga tributária incidente sobre a pessoa jurídica Leadercomp Com- pensados e Papeis Ltda, mediante a prestação de falsas declarações (GIAs) às autoridades fazendárias do Estado do Paraná, fraudou a fiscalização tributária inserindo elementos inexatos em documentos exigidos pela legislação fiscal (omissão das notas fiscais emitidas), bem como emitiu documentos que sabia falsos, em face à fraude da operação, incidindo, assim, nas sanções descritas no tipo penal do artigo 1º, inciso I, II e IV, da Lei nº 8.137/90. Bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo. O tipo subjetivo é concebido pelo dolo, ou seja, a vontade e consciência de rea- lizar o tipo penal incriminador. Oportuno frisar que para configuração do tipo descrito no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990 é suficiente a demonstração do dolo genérico da conduta, consubs- tanciado na falta de pagamento integral (supressão) ou parcial (redução) do va- lor do tributo, por meio de qualquer ação e/ou omissão voltada a esse desidera- to. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 83 Desnecessário, portanto, o dolo específico de enriquecer ilicitamente as custas do Estado, sendo bastante o não recolhimento de tributo, total ou parcialmente, por meio de fraude. xxiv Segundo leciona renato brasileiro de lima: Para a configuração do crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90, é indispensável demonstrar que o agente agiu para evitar, fraudulentamente, o pagamento to- tal ou parcial de tributo que sabia devido. Faz-se necessário demonstrar que o agente fez uso de meio fraudulento para consecução do resultado supressão ou redução de tributo. A análise da conduta dos réus Paulo Roberto de Carvalho, Bruno Diego Ma- chado, Dilcinéia Vidal de Carvalho, Paulo Vinicius de Carvalho e Antônio Carlos Fritola aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiram com cons- ciência (aspecto cognoscitivo) e vontade (aspecto volitivo) ao realizarem as condu- tas núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à teoria finalista de hans xxv welzel, ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos. Isso se evidencia por meio dos elementos externos de ação, revelados durante a instrução probatória, que objetivaram o conteúdo psíquico do comportamento dos réus, demonstrando, de forma inconteste, a vontade realizadora do tipo ob- jetivo – reduzir tributo mediante a prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias, fraude à fiscalização tributária de operação tributável nas GIAs e emis- são de documentos falsos –, pautada pelo conhecimento efetivo dos seus elemen- tos no caso concreto. Nessa toada, não obstante os argumentos defensivos, os fatos analisados nos autos não constituem mera infração administrativa tributária. A diferença entre o simples inadimplemento de tributo e a sonegação é o em- prego de fraude em sentido amplo, o que pode ocorrer por diversos modos, ar- rolados nos incisos do art. 1° da Lei 9.964/2000. Essas condutas, inclusive, por vezes se confundem ou se sobrepõem, mantendo, todavia, um cerne comum: o contribuinte deixa de pagar tributos devidos, agindo no sentido de que o fisco não tome conhecimento do surgimento da obrigação. O inadimplemento constitui infração administrativa que não constitui crime e que tem por consequência a cobrança do tributo acrescida de multa e de juros, via execução fiscal. A sonegação, por sua vez, dá ensejo não apenas ao lança- mento do tributo e de multa de ofício qualificada, como implica responsabiliza- ção penal. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 84 O uso de fraude, consistente em omitir declaração, proceder à falsificação mate- rial ou ideológica ou usar documento falso como instrumento para negar ao Fis- co o conhecimento do surgimento da obrigação tributária e do próprio montante devido, é prática reprimida administrativa e penalmente. Nesse ponto, não há que se falar em ausência de dolo na prática delitiva, na me- dida em que não houve apenas o não recolhimento do tributo apurado, mas também os acusados, na qualidade de administradores e gestores da empresa, prestaram falsas declarações às autoridades fazendárias do Estado do Paraná, além de inserirem e emitir elementos inexatos em documentos exigidos pela legislação fiscal, visando à redução de ICMS devido sobre as operações comer- ciais da empresa. Nesse caminhar, considera-se também que o dolo pode perfeitamente ser extra- ído pelas circunstâncias e indícios que ornamentaram a fraude. Vale dizer, cabia aos réus, na condição de proprietários e administradores, gerente-administrador e contadores, a obrigação de salvaguardar a lisura de seus negócios, inclusive, no âmbito fiscal. Entretanto, o que se verificou foi a realização de manobra tributária relativa a criação e utilização de crédito de ICMS e a omissão das operações de saída quando da elaboração das respectivas GIA’s mensais, utilizada para reduzir e suprimir, respectivamente, o pagamento do ICMS. Ou seja, os acusados se uti- lizaram de meios escusos, fraudulentos, inserindo dados inverídicos nas GIAs, visando à redução e supressão de ICMS, restando caracterizado o dolo exigido para o tipo penal em questão. Sobre o tema é o entendimento do superior tribunal de justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PE- NAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDI- CAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. IM- POSSIBILIDADE DE EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA. REVOLVI- MENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90. DOLO GENÉRICO. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL ANTE A EXISTÊNCIA DE EFETIVA LESÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. EXASPE- RAÇÃO DA PENA-BASE. MONTANTE EXPRESSIVO DA SONEGA- ÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTI- NUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDEN- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 85 TES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal, verifica-se que o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para rejeitar os aclaratórios opostos pela Defesa, sendo certo que solucionou a quaestio juris de maneira clara e coeren- te, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. A propósito do alegado cerceamento de defesa, a ausência da indicação clara, precisa e direta dos dispositivos de lei federal supostamente violados, tal como ocorre na espécie, consubstancia deficiência na fundamentação, atraindo a in- cidência da Súmula n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A in- versão do julgado, no sentido de se concluir que não há prova de autoria do crime previsto no art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, demandaria reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice no enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que tange à alegação de ausência de dolo, o entendimento adotado pela Corte de ori- gem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual "o dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo capi- tulado no art. 1.º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, é o genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos" (AgRg no AREsp 1.225.680/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/08/2018, DJe de 24/08/2018). 5. Ademais, para se alcançar conclusão distinta daquela esposada pela Corte a quo no tocante à alegada inexistência de dolo na conduta dos ora Agravantes, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e provas acostados ao caderno processual, desiderato esse inviável na via estreita do apelo nobre, a teor da Súmula n.º 07/STJ. 6. Para afastar a conclusão a que chegou a Corte a quo, no sentido de que não teria ocorrido efetiva lesão ao fisco e, assim o fazendo, proceder a desclassificação das condutas para a insculpida no art. 2.º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, necessário seria reexame dos fatos e das provas atinentes ao processo. 7. No caso dos delitos previstos no art. 1.º da Lei n.º 8.137/90, quando é expressivo o montante do crédito tributário sonegado, é possível a majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria, sendo certo que, nes- sas hipóteses, é factível também o reconhecimento da continuidade delitiva, não havendo falar em bis in idem. 8. A demonstração do dissídio jurispruden- cial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu na hipótese dos autos, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.307.413/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.) No mesmo sentido: Apelação crime. Crimes contra a ordem tributária (art. 1º, I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código penal). Ausência de escrituração de entradas de mercadorias e créditos tributários inexistentes. Sonegação de ICMS. Autoria e materialidade suficientemente comprovadas. Acervo tes- temunhal e documental suficiente para manter a sentença condenatória. Pleito Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 86 de sobrestamento do feito, ante ao não atendimento da Súmula Vinculante nº 24, do Supremo Tribunal Federal. Não acolhimento. Crédito tributário devi- damente comprovado pela constituição definitiva. Réu que teve oportunidade de parcelamento, mas deixou de pagar a dívida. Pretensa absolvição pela ausência de dolo e atribuição de responsabilidade ao contador da empre- sa. Não acolhimento. Contador que não tinha poder de decisão. Prova inequívoca da ciência do réu acerca da situação tributária da empresa. Manutenção da condenação. Dosimetria da pena. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000261-51.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador José Mauricio Pinto De Almeida - J. 26.06.2020) Ademais, o delito do art. 1º da Lei nº 8.137/90 prevê o tributo como elemento normativo do tipo. Portanto, considera-se o delito consumado (art. 111, inciso I, do CP) com o encerramento do procedimento fiscal e a inscrição do débito em dívida ativa, a partir de quando se inicia a fluência do prazo prescricional, legi- timando a pretensão punitiva do Estado, conforme entendimento sedimentado na Súmula Vinculante nº 24 do supremo tribunal federal: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Como já se manifestou a 1ª Turma do supremo tribunal federal: (...) os crimes definidos no art. 1° da Lei n. 8.137/90 são materiais, so- mente se consumando com o lançamento definitivo. Se está pendente re- curso administrativo que discute o débito tributário perante as autoridades fa- zendárias, ainda não há crime, porquanto tributo é elemento normativo do ti- po. Em consequência, não há falar-se em início do lapso prescricional, que somente se iniciará com a consumação do delito, nos termos do art. 111, I, do Código Penal. 4. STF, ia Turma, HC 83.414/ RS, Rei. Min. Joaquim Barbosa, j. 23/04/ 2004, DJ 23/04/ 2004. No mesmo contexto: "(...) Enquanto não se constituir, definitivamente, em sede administrativa, o crédito tributário, não se terá por caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime contra a ordem tributária, tal como previsto no art. 1° da Lei nº 8.137/90. Em consequência, e por ainda não se achar configurada a própria criminalidade da conduta do agente, sequer é lícito cogitar -se da fluência da prescrição penal, que somente se iniciará com a consumação do delito (CP, art. 111, I)". (STF, 2ª Turma, HC 84.092/CE, Rei. Min. Celso de Mello, j. 22/06/2004, DJ 03/ 12/2004). No mesmo sentido, o entendimento do e. tribunal de justiça do estado do paraná: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.357.584-1, DO FORO REGIO- NAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª VARA CRIMINAL. RECOR- RENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA- NÁ.
trata-se de uma vontade viciada, pois não foi formada livremente pelo agente coagido. Logo, nas circunstâncias em que se verifica que a ameaça sofrida é irresistível, não se exige do agente coagido que este se oponha à referi- da ameaça. No que concerne à irresistibilidade da coação moral, cezar roberto biten- xxvii court elucida: Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 91 A irresistibilidade da coação deve ser medida pela gravidade do mal ameaça- do, ou seja, dito graficamente, a ameaça tem de ser, necessariamente, grave. Essa gravidade deve relacionar-se com a natureza do mal e, evidentemente, com o poder do coator em produzi-lo. (...) Ameaças vagas e imprecisas não podem ser consideradas suficientemente gra- ves para configurar coação irresistível e justificar a isenção de pena. Somente o mal efetivamente grave e iminente tem o condão de caracterizar a coação irre- sistível prevista pelo art. 22 do CP. A iminên -cia aqui mencionada não se re- fere à imediatidade tradicional, puramente cronológica, mas significa iminente à recusa, isto é, se o coagido recusar-se, o coator tem condições de cumprir a ameaça em seguida, seja por si mesmo, seja por inter -posta pessoa. É indiferente que a vítima do mal ameaçado seja o próprio coagido ou alguém de suas ligações afetivas. O importante é que esse mal, essa ameaça, constitua, necessariamente, uma coação moral irresistível. O que importa é que o temor do agente impeça-lhe de deliberar livremente: ou obedece à ordem ou o mal grave que teme se concretiza. xxviii Corroborando esse entendimento, jorge de figueiredo dias aduz que a inexigibilidade de conduta diversa necessita de uma valoração individual da situação experimentada pelo agente: À sua luz importaria, na verdade, reconhecer que a exigibilidade teria de afe- rir-se face à valoração individual dos motivos pelo agente e não à sua valoração pela ordem jurídica; como, por outro lado, deveria conduzir à exclusão da cul- pa (e à consequente absolvição) sempre que a acusação não conseguisse provar que, no momento do facto e perante a concreta pressão do circunstancialismo exógeno exercida sobre a psique do agente – porventura dotada de uma fraca capacidade de resistência –, este podia ter-lhe resistido e ter-se comportado de acordo com a norma. Logo, deve-se analisar as particularidades de cada caso concreto para, assim, verificar se de fato seria exigível que o agente optasse pela conduta conforme o direito. In casu, em observância às considerações iniciais acimas transcritas, aliadas as provas que lastrearam a instrução do processo, não restou evidenciada quais- quer dúvidas ou circunstâncias que justifiquem o acolhimento do pleito absolu- tório. Os réus Paulo Vinicius de Carvalho e Dilcinéia Vidal de Carvalho não pro- duziram qualquer prova de que agiram mediante coação moral irresistível, con- forme alegado pela defesa técnica. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 92 Do interrogatório dos réus, verifica-se que Paulo Roberto de Carvalho, embo- ra negue que sua esposa e filho também era proprietária, confirmou em Juízo que Paulo Vinicius de Carvalho e Dilcinéia Vidal de Carvalho trabalhavam junto a ele nas empresas do grupo. Ademais, Paulo Roberto de Carvalho em nenhum momento mencionou que eventual recusa de Paulo Vinicius de Car- valho ou Dilcinéia Vidal de Carvalho acarretaria em consequências, não sen- do possível presumir que toda e qualquer relação paternal ou matrimonial im- plica na existência de temor por parte do filho ou da espoas em relação ao seu pai/marido. O réu Paulo Vinicius de Carvalho afirmou em seu interrogatório judicial que embora não se recorde, se fez alguma coisa, foi a pedido de Paulo Roberto de Carvalho. Por sua vez, Dilcinéia Vidal de Carvalho afirmou em seu interrogatório judi- cial que era a responsável pelo RH e respondia às ordens de Paulo Roberto de Carvalho. Todavia, inexiste qualquer menção de que Paulo Roberto de Carvalho tenha lhes coagido ou a ameaçado de alguma forma. Não obstante a defesa traga em suas razões a transcrição de parte do depoimen- to da testemunha Fabio Franzoi Calzolaio (ev. 1688.7 dos autos nº 0025240- 43.2014.8.16.0013), no sentido de que Paulo Roberto de Carvalho era rígido e “mandão”, e que já presenciou ele ser hostil e grosseiro com Paulo Vinicius de Carvalho, certo é que tais alegações não tem o condão de comprovar que o réu teria sido vítima de promessa de mal grave e iminente, tampouco que teria so- frido ameaça irresistível por parte de Paulo Roberto de Carvalho. Ademais, o mero receio de desagradar uma pessoa que respeitamos – como, por exemplo, o respeito entre os cônjuges – não caracteriza coação moral irresistí- vel. Assim, não há nos autos, qualquer elemento probatório que demonstre a amea- ça iminente de retaliação ou punição aos corréus. Como se sabe, quando da alegação de qualquer excludente de crime, deve haver um mínimo de substrato probatório a sustentar a alegação, caso contrário, tor- na-se inviável acolher a tese aventada. Nessa linha é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDI- GO PENAL). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 93 AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A PRESENÇA DAS EXCLUDENTES DA CUL- PABILIDADE: COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL E OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPRO- VAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA. EXCLUDENTES NÃO CARACTERI- ZADAS. Apelação Crime n.º 0004483-40.2014.8.16.0030 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DELITO CONTRA FÉ PÚBLI- CA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de falsidade ideológica, a condenação deve ser mantida. 2. Pratica o crime de falsidade ideológica o agente que insere informação falsa em notificação de infração de trânsito, in- dicando pessoa diversa como condutor infrator, com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 3. A suposta ameaça de demis- são do réu (não comprovadas), caso descumprisse as determinações de seu superior, não são suficientes a autorizá-lo a cometer os crimes descri- tos nos autos - sob o manto das excludentes de culpabilidade de coação moral irresistível e obediência hierárquica -, mormente porque agiu com dolo de Apelação Crime n.º 0004483-40.2014.8.16.0030 inserir informa- ção falsa em documento público. 4.”Os crimes que tutelam a fé pública não possuem como pressuposto a ocorrência ou não de um prejuízo econômico, que pode ser objetivamente quantificável, mas sim visam a proteção de um bem intangível, não se aplicando o princípio da insignificância” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1449385-5 - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 12.05.2016). I. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004483-40.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador José Mauricio Pinto De Almeida - J. 13.09.2018) (destaquei) Logo, não estão presentes quaisquer excludentes de culpabilidade, previstas no art. 26 do Código Penal, eis que os réus Paulo Roberto de Carvalho, Dilcinéia Vidal de Carvalho, Paulo Vinicius de Carvalho, Bruno Diego Machado e Antônio Carlos Fritola eram plenamente imputáveis, tinham possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e era plenamente exigível o compor- tamento em conformidade com o Direito, razão por que sua condenação é a única solução possível. Assim, a análise dos elementos do escalão analítico do delito, à luz da prova produzida nos autos, é suficiente para legitimar o decreto condenatório dos acu- sados Paulo Roberto de Carvalho, Bruno Diego Machado, Dilcinéia Vidal de Carvalho, Paulo Vinicius de Carvalho e Antônio Carlos Fritola, devendo ser, in casu, condenados como incursos nas sanções do artigo 1º da Lei 8.137/90, e Paulo Roberto de Carvalho, Bruno Diego Machado, Paulo Vini- cius de Carvalho e Dilcinéia Vidal de Carvalho, devendo ser, in casu, conde- nados como incursos nas sanções do artigo 299 do Código Penal. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 94 réu Paulo Roberto de Carvalho I. Da falsidade ideológica (5ª alteração contratual): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 299 do Código penal, ou seja, pena de 01 (um) ano de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judi- ciais do art. 59 do Código Penal. Especificamente quanto à pena de multa, registro que esta guardará proporcio- nalidade à sanção corporal imposta, em observância à indispensável simetria que deve existir na fixação de ambas as penas. Nesse sentido, o superior tribunal de justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO RE- GIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, a pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade, com observância ao sistema trifásico, o que ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no REsp 1804983/PR, Rel. Minis- tro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022). Para tanto, será aplicada a seguinte fórmula aritmética, cujo resultado traduzirá a exata proporcionalidade desejada: Pena Aplicada – Pena Mínima X – 10 = Pena Máxima – Pena Mínima 360 − 10 O “x” é a incógnita que determina o resultado proporcional da pena de multa em relação à pena privativa de liberdade aplicada. 1ª fase: das circunstâncias judiciais a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade pe- nal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015). Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 95 Dos elementos obtidos nos autos, há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu. Isso porque, o réu, em seu intento criminoso, além do bem jurídico tutelado pela norma – fé pública –, violou a função social da empresa, valor inerente à atividade empresarial. A Constituição Federal protege diversos valores caros à sociedade, como a li- berdade, a democracia, a igualdade e a propriedade. Nesse norte, a Carta Mag- na consagra o Brasil como uma República Federativa baseada num Estado De- mocrático de Direito, tendo como fundamento os valores do trabalho e da livre iniciativa. A livre iniciativa e a propriedade devem ser utilizadas em prol de sua função social. Conforme doutrina de direito constitucional, a função social da propriedade surgiu segundo “inspiração do positivismo de A. Conte, dizia Léon Duguit que a propriedade tem como função social a de fazer riquezas. A propriedade, se- gundo o citado autor, é uma instituição jurídica que se formou para responder a uma necessidade econômica: a necessidade de afetar certas riquezas para fins xxix individuais ou coletivos, bem definidos”. O exercício da atividade econômica – consoante estipula o artigo 170 da Consti- tuição Federal – deve ser realizado com a valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os di- tames da justiça social, observados os princípios da propriedade privada (inciso II) e a função social da propriedade (inciso III). Sob tal perspectiva: A Constituição Federal impõe que a ordem econômica, fundada na valoriza- ção do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado o seguinte conjunto de princípios gerais (topoi) que devem reger a atividade econômica (art. 170, I a IX, da CF): a) princípio da soberania nacional: significa que ne- nhuma vontade pode se impor de fora do pacto constitucional; b) princípio da propriedade privada: tido como condição inerente à livre iniciativa e lugar de sua expansão; c) princípio da função social da propriedade: impõe a valoriza- ção do trabalho humano e confere o conteúdo positivo da liberdade de inicia- tiva; d) princípio da livre concorrência: significa que a livre iniciativa é para todos, sem exclusões e discriminações; e) princípio da defesa do consumidor: significa que a produção deve estar a serviço do consumo e não este a serviço daquela; f ) princípio da defesa do meio ambiente: entende-se que uma natu- reza sadia é um limite à atividade econômica e também sua condição de exer- cício; g) princípio da redução das desigualdades regionais e sociais e princípio da busca do pleno emprego: são princípios programáticos que se ajustam à no- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 96 ção de justiça como voluntas: vontade perpétua e constante (de reduzir desi- xxx gualdades e dar emprego a todos). xxxi Daí o acerto da observação de calixto salomão filho, para quem o maior saldo do institucionalismo é destacar que a empresa é uma “instituição não-redutível ao interesse dos sócios”. Nesse contexto, o empresário, ao constituir uma pessoa jurídica, assume com seus empregados e com toda a sociedade dever de destinar a empresa à sua fun- ção social. Importa em contrariedade ao ordenamento jurídico e releva uma maior repro- vabilidade a conduta do réu de instituir empresa para fins ilícitos, bem como a realização de mecanismos para sonegar impostos, afrontando o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, assim atentando con- tra a função social da empresa, direito fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988 (art. 170). Pelo exposto, a situação demonstra um maior desvalor da ação, imprimindo maior grau de reprovabilidade ao crime praticado; b) antecedentes: nos termos da jurisprudência firmada no superior tribu- nal de justiça, A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não confi- gure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. (Precedentes). (HC 424.759/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). Diferente não é o entendimento do e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORA- DO (ART. 157, §2º, INCISOS II E V, E §2º-A, INCISO I, CP) – INSUR- GÊNCIA DA DEFESA – IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA – VALORA- ÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES NA PENA-BASE – REINCIDÊN- CIA NA PENA PROVISÓRIA – MAJORANTES DO § 2º, II E V E § 2º-A DO ART. 157, CP APLICADAS DISTINTAMENTE – DOSIMETRIA MANTIDA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES – DECISÃO FUNDA- MENTADA – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA – FIXA- DOS HONORÁRIOS. “(...) o Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que pode ser considerada como mau antecedente a condenação definitiva por fato anterior ao imputado pela denúncia, porém com trânsito em julgado pos- terior”. (AgRg no AREsp 461.541/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 97 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015) RECUR- SO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.FIXADOS HONO- RÁRIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005107-60.2018.8.16.0038 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 08.06.2020) (desta- quei). APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. (CP, ART. 307). PRE- LIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRI- VATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 6 MESES POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IN- TELIGÊNCIA DO ART. 46, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTE- RIOR AO CRIME OBJETO DO RECURSO PODE SER SOPESADO COMO MAU ANTECEDENTE. PENA-BASE AUMENTADA EM 1/8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002203-70.2016.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 16.03.2020) (destaquei). No caso, e da análise da certidão oráculo (ev. 119.1), constam em desfavor do réu duas condenações em relação a fatos distintos, que ocorreram em data ante- rior (01/09/2002 e 01/01/2006) à prática do crime descrito na denúncia, com o respectivo trânsito em julgado da sentença condenatória em data posterior (ação penal nº 0002198-04.2010.8.16.0013 da 9ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 31/07/2019, e autos nº 0017749-41.2012.4.02.5101 da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, trânsito em julgado em 23/06/2021). Assim, nos termos da jurisprudência consolidada pelo superior tribunal de justiça e do e. tribunal de justiça do estado do paraná, há que se aplicar o aumento da pena-base, tendo em vista a hipótese de maus antece- dentes em desfavor do acusado. c) conduta social: não constam, dos autos, dados indicativos dessa modulado- ra; d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito xxxii jurídico de personalidade, independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria. Sobre o assunto, já decidiu o superior tribunal de justiça que: A “personalidade” prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as dis- cussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magis- trados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 98 exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalida- de do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestida- de e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somen- te é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se concluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do superior tribunal de justiça (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min. Rel. Jorge Mussi, j. Em 19.04.2018), demanda do magistrado a utilização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena-base cominada, sendo prescin- dível a realização de laudo pericial para tal constatação. Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a afe- rição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra; e) motivos do crime: próprios do tipo penal; f ) circunstâncias do crime: não se identificam, nos autos do processo, circuns- tâncias não abrangidas pela estrutura do tipo penal, hábeis a ensejar a majoração da pena-base; xxxiii g) consequências do crime: com apoio na doutrina, não se confundem as consequências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decor- rente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos re- sultados, não necessariamente típicos do crime. No caso, há elementos que indicam consequências além das normalmente ad- vindas do crime. Conforme disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal “São inviolá- veis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 99 De acordo com as provas coligas aos autos, o acusado com a prática delitiva ocasionou investigação fiscal e policial em face de terceiro, Rosinéia Aparecida Kaiser (vide relatório da Receita Federal dos autos nº 0024579- 64.2014.8.16.0013), circunstância que revela que esta teve sua intimidade, hon- ra e decoro lesionados pela prática do delito. Assim, o réu, com a prática delitiva, causou lesão a terceiros, o que evidente- mente acarreta a maior reprovabilidade da conduta, diante da exacerbação da violação ao bem jurídico protegido pela norma com a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade de terceiros. Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial é legítimo o aumento da pena base quando a prática delitiva atinge direito de terceiros. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CUL- POSA. OMISSÃO DE SOCORRO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VA- LORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. VALOR DA PENA PECUNI- ÁRIA E PRAZO DE SUSPENSÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (...) 3. A lesão corporal causada a terceiros em decorrência de acidente de trânsito ocasionado em conse- qüência do cometimento do crime de embriaguez ao volante é causa apta a ensejar a valoração negativa das conseqüências do crime, porquanto ex- trapola aquelas prevista para o tipo penal, justificando a majoração da pena-base. (...) (TJ-DF 20130610095045 0009349-86.2013.8.07.0006, Rela- tor: Sandoval Oliveira, Data de Julgamento: 18/08/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/08/2016. Pág.: 135/148) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIME- TRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. EMPRE- GO DE ARMA DE FOGO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO MA- TERIAL AO OFENDIDO E A TERCEIRO. EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO CONHECIDO E IM- PROVIDO. Admite-se a utilização da majorante sobejante, como circunstân- cias do crime, circunstância judicial elencada no art. 59 do CP, desde que não utilizada na terceira fase da dosimetria. O prejuízo causando ao patrimônio da vítima e de terceiro é fundamento idôneo para majoração da pena-base no delito de roubo, desde que se revele excepcional. (TJ-BA - APL: 03965354620138050001, Relator: Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 20/09/2019) DIREITO PENAL. FRAUDE PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMEN- TO (ART. 19 DA LEI 7.492/86). CONSEQUENCIAS DO CRIME. UTILI- ZAÇÃO EM DOCUMENTOS CONTRAFEITOS. DADOS DE TERCEI- ROS. EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA. 1. Configura o crime do artigo 19, caput, da Lei 7.492/86 obter financiamento em instituição financeira medi- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 100 ante fraude (uso de documentação falsa em nome de terceiros). 2. A utiliza- ção de documentação fraudada em nome de terceira pessoa desborda dos limites do bem jurídico tutelado, ensejando a negativação da moduladora consequências do crime, quando evidenciado na persecução que o lesado, em decorrência da conduta ilícita, sofreu abalo na sua reputação credití- cia. (TRF-4 - ACR: 50026191920174047000 PR 5002619-19.2017.4.04.7000, Relator: Leandro Paulsen, Data de Julgamento: 03/10/2018, Oitava Turma) Desse modo, considerando a existência de lesão a direito de terceiros, o que desborda dos limites do bem jurídico tutelado, o vetor “consequências” do crime deve ser valorado negativamente; h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito. Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antece- dentes e consequências do crime), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (no- ve) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 2ª fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes O Ministério Público, em sede de alegações finais, requer a aplicação das agravantes previstas no art. 61, inciso II, alínea “b”, e art. 62, inciso I, ambos do Código Penal. Segundo o superior tribunal de justiça, “A agravante prevista no art. 61, II, b, do CP é aplicável aos casos em que determinado delito é praticado para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime” (STJ - AgRg no HC: 614828 PR 2020/0247691-4, Relator: Minis- tro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 24/11/2020, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 02/12/2020). xxxiv Nos termos da doutrina: Essa agravante genérica repousa na conexão, ou seja, na ligação entre dois ou mais crimes. A conexão pode ser teleológica, quando o crime é praticado para facilitar ou assegurar a execução de outro crime (exemplo: furtar um banco pa- ra, com o dinheiro, adquirir um carro roubado), ou consequencial, na hipótese em que o delito é cometido para facilitar ou assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime (exemplo: coagir uma testemunha para não incriminar em juízo o autor de um tráfico de drogas). Cuida-se, em verdade, de uma forma especial de motivo torpe, pois buscar de qualquer modo, com um crime, executar outro delito, ocultá-lo, dele escapar ou em razão dele lucrar revela a intensa depravação moral do agente. Configu- ra-se a agravante genérica mesmo que não seja iniciado o delito almejado pelo agente. Basta sua intenção de cometê-lo. Contudo, quando forem realizados Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 101 os dois delitos, por eles responderá o sujeito, em concurso material (art. 69 do CP). Ainda leciona rogério sanches cunha: Esta alínea enuncia hipóteses de conexão (vínculo) entre o crime e outros deli- tos. A doutrina subdivide a conexão em teleológica (crime praticado pa- ra assegurar a execução de outro, futuro) e consequencial (quando o delito vi- sa assegurar a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro, passado). 'Outro crime' de que fala o dispositivo pode ser de autoria do próprio agente ou pes- soa diversa (ex.: furtar uma arma para que seu irmão pratique um assalto). Se o crime foi praticado para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal, descabida a presente agravante, poden- do configurar, conforme o caso, a do motivo torpe (ou fútil). Com efeito, “A agravante somente se fará presente a partir do reconhecimento da uma conexão objetiva entre crimes (anterior e posterior). A conexão nada mais é do que o liame existente entre duas infrações penais, sendo que no caso xxxv em tela (...) somente poderá se dar em relação a crimes”. In casu, é aplicável a aludida agravante, uma vez que restou satisfatoriamente demonstrado nos autos que a falsidade ideológica em contrato social foi pratica- da com o intuito de assegurar a impunidade quanto ao delito tributário. Assim, há nos autos elementos sólidos a apontar conexão entre a prática do crime des- crito no art. 299 do Código Penal e a prática do delito contra ordem tributária. De igual forma, é cabível a agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos de- mais agentes; xxxvi Sobre o tema, fernando galvão elucida que somente haverá a incidência da agravante quando verificada a existência de um autor intelectual do delito pra- ticado, sendo imprescindível que nos atos executórios da empreitada criminosa haja a prevalência da vontade de um dos agentes sobre os demais, não bastando, para tanto, um simples aconselhamento. Em outras palavras, é necessário que fique demonstrada uma atuação de maior importância do indivíduo responsável por planejar e coordenar a prática delitiva. Ainda, O que justifica a agravação da pena, nesta hipótese, é a liderança do grupo, que não se confunde com os outros atributos pessoais de qualquer dos partici- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 102 pantes do fato. Ao líder, por sua ascendência em relação à configuração da vontade criminosa do demais, é mais exigível comportamento diverso, e, por isso, o juízo de reprovação da culpabilidade ser-lhe-á mais severo. Se o sujeito, na dinâmica criminosa, promove, organiza e também dirige a societas sceleris, os diversos momentos de seu atuar servirão para caracterizar incidência única da agravante. No caso, a intervenção mais relevante induz à maior agravação da pena. A intervenção do autor intelectual pode restringir-se à organização e direção da empreitada criminosa ou cumular-se com atividade material pró- pria à prática do crime. Nessa hipótese, o juiz, ao graduar a pena, deverá levar em conta também a importância dos atos materiais praticados. Ademais, dentre os requisitos essenciais para a configuração da agravante, ce- xxxvii zar roberto bitencourt elucida que se faz necessária a participação de, no mínimo, 3 (três) pessoas: o autor intelectual e mais 02 (dois) agentes, sen- do esta inaplicável aos casos concretos em que o crime é praticado em coautoria simples. A rigor, a agravante inserta no art. 62, I, do Código Penal, é absolutamente inexistente, inconsistente e inaplicável em crimes praticados em coautoria simples, pois exige, no mínimo, a participação no crime de, pelo menos, três pessoas. [...] A simples leitura do texto legal não deixa dúvida que a mesma destina-se a uma pluralidade de agentes e não apenas a dois infratores, senão vejamos, verbis: “62 (...), I: promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes” (grifamos). [...] A rigor, exemplificando, há inadequação típica dessa agravante para os crimes realizados por apenas duas pessoas, na medida em que ela é prevista, repetin- do, para crimes com pluralidade de sujeitos ativos, como referimos acima, ou seja, crimes praticados, no mínimo, por três agentes, e não para os crimes pra- ticados por somente duas pessoas. Com efeito, na autoria individual não há ninguém para ser dirigido; na coautoria simples, por sua vez, não existe “de- mais agentes” para receber a direção, coordenação ou organização do agente condenado, mas apenas um, e, em assim sendo, não satisfaz a elementar des- critiva final do referido dispositivo legal, qual seja, “ou dirige a atividade dos demais agentes”. No caso dos autos, da análise das provas que instruem o caderno processual, verifica-se que restou preenchido requisito necessário para a incidência da alu- dida agravante, uma vez presente a pluralidade de agentes dirigidos ou coorde- nados pelo réu. O réu Paulo Roberto Carvalho promoveu e organizou a prática do delito, diri- gindo a atividade dos demais agentes. Tal circunstância é retirada de todas as provas colacionadas aos autos, em especial, dos depoimentos colhidos durante a instrução do processo. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 103 Veja-se que a “(...) agravante que se refere ao concurso de pessoas busca punir de forma mais severa o líder, o chefe, o organizador, o autor intelectual, o ver- dadeiro cabeça da prática do crime, pessoa que revela uma maior audácia em sua conduta, por ter tomado a iniciativa ou coordenado a atividade crimino- xxxviii sa”. No mesmo sentido leciona rogério greco: (...) o inc. I do art. 62 do Código Penal permite agravar a pena do chefe do grupo criminoso, aquele que se destaca pela sua capacidade de organizar e di- rigir os demais. É o 'cabeça pensante', o homem inteligente do grupo, que tem xxxix a capacidade de conduzir os demais ao sucesso da infração penal. Dos autos, resta evidente que o denunciado Paulo Roberto Carvalho organiza- va e dirigia a atuação dos demais autores do delito, de modo que orientava o modo que as atividades deveriam ser realizadas quanto a utilização do nome de “laranjas” para figurar como sócio administrador das empresas que eram, em verdade, de sua propriedade. Pelo exposto, resta caracterizada a agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), uma vez que o denunciado confessou a prática deli- tiva. Nos termos da pacífica jurisprudência do superior tribunal de justiça, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condena- ção, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que te- nha sido parcial ou qualificada. É, inclusive, o entendimento sumulado por xl) aquela corte superior (Súmula 545. xli Neste ponto, segundo os ensinamentos de cezar roberto bittencourt, destaco que a confissão da prática delitiva não obsta que o acusado faça sua de- fesa e busque justificar suas ações, sob pena de violar o direito constitucional à ampla defesa. No caso, a declaração do réu, no sentido de que fez inserir declaração falsa no contrato social da empresa Leadercomp Compensados e Papeis Ltda foi utiliza- da e ajudou na formação do convencimento por parte deste Juízo. Desta forma, não obstante se reconheça a atenuante da confissão judicial, o caso em tela admite que se opere a compensação entre a confissão espontânea e a agravante prevista no art. 61, inciso II, “b”, do Código Penal. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 104 Nessa linha: PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂN- CIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDA- DE. PENA-BASE JÁ REDUZIDA NO RECURSO. OFENSA AOS ARTS. 65, III, D, E 67, AMBOS DO CP. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPON- DERANTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MOTIVAÇÃO DIVERSA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo vedado revê-lo em sede de habeas corpus, salvo em situações excepcio- nais. 2. Hipótese em que não tem guarida a pretensão de redução da pena- base, por ausência de fundamentação quanto às circunstâncias e consequên- cias delitivas, haja vista que tais circunstâncias judiciais já foram extirpadas da dosimetria pelo julgado colegiado. (...) 5. A agravante do art. 62, I, do Códi- go Penal diz respeito ao aspecto subjetivo do paciente e inerente à sua personalidade, ostentando a mesma natureza da atenuante da confissão, de maneira que ambas devem ser compensadas, à luz do art. 67 do Código Penal. 6. Não há falar em bis in idem, haja vista que a majoração da pena-base deu-se em razão da quantidade e natureza drogas apreendidas, e a causa espe- cial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, por sua vez, foi negada por entender o Tribunal de origem, com base nas circuns- tâncias do caso concreto, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas, motivos diversos, pois. 7. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 414632 MT 2017/0221765-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publica- ção: DJe 09/04/2018) Do exposto, concorrendo as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, inci- so II, alínea “b”, e art. 62, inciso I, ambos do Código Penal, com a circunstân- cias atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, em observância ao art. 67 do Código Penal, verifico que aquelas juntas preponde- ram sobre esta, razão pela qual aumento a pena provisória em 1/6 (um sexto), fixando-a em 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 192 (cento e no- venta e dois) dias-multa. 3ª fase: das causas de aumento e de diminuição de pena Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena na presente hipótese, motivo pelo qual mantenho a pena de 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de re- clusão e 192 (cento e noventa e dois) dias-multa, como incurso nas penas do artigo 299 do Código Penal, pela prática da 5ª alteração contratual fraudulenta da Leadercomp Compensados e Papeis Ltda-ME. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 105 II. Dos crimes contra a ordem tributária: O réu praticou diversas condutas criminosas idênticas, de modo que, por brevi- dade, será exposta somente uma dosimetria de pena (as demais seriam absolu- tamente idênticas) e, ao final, haverá a devida aplicação do artigo 71 do Código Penal. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 1º da Lei 8.137/90, ou seja, pe- na de 02 (dois) anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judi- ciais do art. 59 do Código Penal. Especificamente quanto à pena de multa, registro que esta guardará proporcio- nalidade à sanção corporal imposta, em observância à indispensável simetria que deve existir na fixação de ambas as penas. Nesse sentido, o superior tribunal de justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO RE- GIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, a pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade, com observância ao sistema trifásico, o que ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no REsp 1804983/PR, Rel. Minis- tro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022). Para tanto, será aplicada a seguinte fórmula aritmética, cujo resultado traduzirá a exata proporcionalidade desejada: Pena Aplicada – Pena Mínima X – 10 = Pena Máxima – Pena Mínima 360 − 10 O “x” é a incógnita que determina o resultado proporcional da pena de multa em relação à pena privativa de liberdade aplicada. 1ª fase: das circunstâncias judiciais a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade pe- nal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 106 ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015). Dos elementos obtidos nos autos, há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu. Isso porque, o réu, em seu intento criminoso, além do bem jurídico tutelado pela norma – o ingresso de tributos nos cofres estatais –, violou a função social da empresa, valor inerente à atividade empresarial. A Constituição Federal protege diversos valores caros à sociedade, como a li- berdade, a democracia, a igualdade e a propriedade. Nesse norte, a Carta Mag- na consagra o Brasil como uma República Federativa baseada num Estado De- mocrático de Direito, tendo como fundamento os valores do trabalho e da livre iniciativa. A livre iniciativa e a propriedade devem ser utilizadas em prol de sua função social. Conforme doutrina de direito constitucional, a função social da propriedade surgiu segundo “inspiração do positivismo de A. Conte, dizia Léon Duguit que a propriedade tem como função social a de fazer riquezas. A propriedade, se- gundo o citado autor, é uma instituição jurídica que se formou para responder a uma necessidade econômica: a necessidade de afetar certas riquezas para fins xlii individuais ou coletivos, bem definidos”. O exercício da atividade econômica – consoante estipula o artigo 170 da Consti- tuição Federal – deve ser realizado com a valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os di- tames da justiça social, observados os princípios da propriedade privada (inciso II) e a função social da propriedade (inciso III). Sob tal perspectiva: A Constituição Federal impõe que a ordem econômica, fundada na valoriza- ção do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado o seguinte conjunto de princípios gerais (topoi) que devem reger a atividade econômica (art. 170, I a IX, da CF): a) princípio da soberania nacional: significa que ne- nhuma vontade pode se impor de fora do pacto constitucional; b) princípio da propriedade privada: tido como condição inerente à livre iniciativa e lugar de sua expansão; c) princípio da função social da propriedade: impõe a valoriza- ção do trabalho humano e confere o conteúdo positivo da liberdade de inicia- tiva; d) princípio da livre concorrência: significa que a livre iniciativa é para todos, sem exclusões e discriminações; e) princípio da defesa do consumidor: significa que a produção deve estar a serviço do consumo e não este a serviço daquela; f ) princípio da defesa do meio ambiente: entende-se que uma natu- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 107 reza sadia é um limite à atividade econômica e também sua condição de exer- cício; g) princípio da redução das desigualdades regionais e sociais e princípio da busca do pleno emprego: são princípios programáticos que se ajustam à no- ção de justiça como voluntas: vontade perpétua e constante (de reduzir desi- xliii gualdades e dar emprego a todos). xliv Daí o acerto da observação de calixto salomão filho, para quem o mai- or saldo do institucionalismo é destacar que a empresa é uma “instituição não- redutível ao interesse dos sócios”. Nesse contexto, o empresário, ao constituir uma pessoa jurídica, assume com seus empregados e com toda a sociedade dever de destinar a empresa à sua fun- ção social. Importa em contrariedade ao ordenamento jurídico e releva uma maior repro- vabilidade a conduta do réu de instituir empresa para fins ilícitos, bem como a realização de mecanismos para sonegar impostos, afrontando o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, assim atentando con- tra a função social da empresa, direito fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988 (art. 170). Pelo exposto, a situação demonstra um maior desvalor da ação, imprimindo maior grau de reprovabilidade ao crime praticado; b) antecedentes: nos termos da jurisprudência firmada no superior tribu- nal de justiça, A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não confi- gure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. (Precedentes). (HC 424.759/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). Diferente não é o entendimento do e. tribunal de justiça do estado do paraná, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORA- DO (ART. 157, §2º, INCISOS II E V, E §2º-A, INCISO I, CP) – INSUR- GÊNCIA DA DEFESA – IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA – VALORA- ÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES NA PENA-BASE – REINCIDÊN- CIA NA PENA PROVISÓRIA – MAJORANTES DO § 2º, II E V E § 2º-A DO ART. 157, CP APLICADAS DISTINTAMENTE – DOSIMETRIA MANTIDA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES – DECISÃO FUNDA- MENTADA – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA – FIXA- DOS HONORÁRIOS. “(...) o Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que pode Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 108 ser considerada como mau antecedente a condenação definitiva por fato anterior ao imputado pela denúncia, porém com trânsito em julgado pos- terior”. (AgRg no AREsp 461.541/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015) RECUR- SO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.FIXADOS HONO- RÁRIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005107-60.2018.8.16.0038 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 08.06.2020) (desta- quei). APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. (CP, ART. 307). PRE- LIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRI- VATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 6 MESES POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IN- TELIGÊNCIA DO ART. 46, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTE- RIOR AO CRIME OBJETO DO RECURSO PODE SER SOPESADO COMO MAU ANTECEDENTE. PENA-BASE AUMENTADA EM 1/8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002203-70.2016.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 16.03.2020) (destaquei). No caso, e da análise da certidão oráculo (ev. 119.1), constam em desfavor do réu duas condenações em relação a fatos distintos, que ocorreram em data ante- rior (01/09/2002 e 01/01/2006) à prática do crime descrito na denúncia, com o respectivo trânsito em julgado da sentença condenatória em data posterior (ação penal nº 0002198-04.2010.8.16.0013 da 9ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 31/07/2019, e autos nº 0017749-41.2012.4.02.5101 da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, trânsito em julgado em 23/06/2021). Assim, nos termos da jurisprudência consolidada pelo superior tribunal de justiça e do e. tribunal de justiça do estado do paraná, há que se aplicar o aumento da pena-base, tendo em vista a hipótese de maus antece- dentes em desfavor do acusado. c) conduta social: não constam dos autos dados indicativos dessa moduladora; d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito xlv jurídico de personalidade, independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria. Sobre o assunto, já decidiu o superior tribunal de justiça que: A “personalidade” prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as dis- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 109 cussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magis- trados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalida- de do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestida- de e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somen- te é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se concluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do superior tribunal de justiça (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min. Rel. Jorge Mussi, j. Em 19.04.2018), demanda do magistrado a utilização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena-base cominada, sendo prescin- dível a realização de laudo pericial para tal constatação. Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a afe- rição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra; e) motivos do crime: locupletamento fácil em prejuízo ao erário, próprio do tipo penal; f ) circunstâncias do crime: são negativas diante da complexidade ímpar do delito cometido, eis que não foi executado em ato único ou em um momento só. Tem-se demonstrada ampla organização e a especialização para a consecução do resultado, tratando-se de crime extremamente intricado, composto por di- versos elementos inter-relacionados, no qual vários atos executórios foram pau- latinamente perpetrados para atingir o resultado final, perpetrando-o cuidado- samente pelo acusado, o qual, na função de sócio administrador da empresa, com plenos poderes de administração e gerência, prestou declaração falsa às autoridades fazendárias, consistente em emitir Guia de Informação e Apuração do ICMS com declarações falsas, além de fraudar a fiscalização tributária, inse- rindo elementos inexatos em notas fiscais, de pessoas jurídicas que já estavam canceladas, o que demonstra o relevante intento criminoso, além de que, com as condutas gradativamente realizadas, verifica-se o cuidado do réu em realizar a Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 110 prática delitiva em vários atos com o fim de dificultar ao máximo a fiscalização tributária. Assim, observa-se uma maior censurabilidade decorrente do modus operandi empregado para a prática do delito. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRI- BUTÁRIA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNS- TÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INDEVIDA DO ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. I - Esta Corte tem assentado o en- tendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da ati- vidade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de even- tual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. II - In casu, quanto às circunstâncias do crime, conclui-se que existem argu- mentos suficientes aptos a justificar, no caso concreto, a fixação da pena- base acima do mínimo legal, tendo em vista que o modus operandi do deli- to ultrapassou o previsto no tipo penal. III - A decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual "a ma- jorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analoga- mente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN" (REsp n. 1.849.120/SC, Terceira Seção. Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/3/2020). Agravo regi- mental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 1875526 RS 2021/0118021-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (De- sembargador Convocado do TJDFT), Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) Destarte, as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente; xlvi g) consequências do crime com apoio na doutrina, não se confundem as consequências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decor- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 111 rente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos re- sultados, não necessariamente típicos do crime. No caso dos autos, e para evitar a ocorrência do bis in idem, a valoração das con- sequências será realizada na 3ª fase da dosimetria da pena, quando da aplicação da causa de aumento do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990; h) não há que se falar em comportamento da vítima, em razão da natureza do delito. Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, existindo três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, anteceden- tes e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 2ª fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes O Ministério Público, em sede de alegações finais, requer a aplicação da agra- vante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal. Com razão. O art. 62, inciso I, do Código Penal assim dispõe: Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos de- mais agentes; xlvii Sobre o tema, fernando galvão elucida que somente haverá a incidência da agravante quando verificada a existência de um autor intelectual do delito pra- ticado, sendo imprescindível que nos atos executórios da empreitada criminosa haja a prevalência da vontade de um dos agentes sobre os demais, não bastando, para tanto, um simples aconselhamento. Em outras palavras, é necessário que fique demonstrada uma atuação de maior importância do indivíduo responsável por planejar e coordenar a prática delitiva. Ainda, O que justifica a agravação da pena, nesta hipótese, é a liderança do grupo, que não se confunde com os outros atributos pessoais de qualquer dos partici- pantes do fato. Ao líder, por sua ascendência em relação à configuração da vontade criminosa do demais, é mais exigível comportamento diverso, e, por isso, o juízo de reprovação da culpabilidade ser-lhe-á mais severo. Se o sujeito, na dinâmica criminosa, promove, organiza e também dirige a societas sceleris, os diversos momentos de seu atuar servirão para caracterizar incidência única da agravante. No caso, a intervenção mais relevante induz à maior agravação da pena. A intervenção do autor intelectual pode restringir-se à organização e Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 112 direção da empreitada criminosa ou cumular-se com atividade material pró- pria à prática do crime. Nessa hipótese, o juiz, ao graduar a pena, deverá levar em conta também a importância dos atos materiais praticados. Ademais, dentre os requisitos essenciais para a configuração da agravante, ce- xlviii zar roberto bitencourt elucida que se faz necessária a participação de, no mínimo, 3 (três) pessoas: o autor intelectual e mais 02 (dois) agentes, sen- do esta inaplicável aos casos concretos em que o crime é praticado em coautoria simples. A rigor, a agravante inserta no art. 62, I, do Código Penal, é absolutamente inexistente, inconsistente e inaplicável em crimes praticados em coautoria simples, pois exige, no mínimo, a participação no crime de, pelo menos, três pessoas. [...] A simples leitura do texto legal não deixa dúvida que a mesma destina-se a uma pluralidade de agentes e não apenas a dois infratores, senão vejamos, verbis: “62 (...), I: promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes” (grifamos). [...] A rigor, exemplificando, há inadequação típica dessa agravante para os crimes realizados por apenas duas pessoas, na medida em que ela é prevista, repetin- do, para crimes com pluralidade de sujeitos ativos, como referimos acima, ou seja, crimes praticados, no mínimo, por três agentes, e não para os crimes pra- ticados por somente duas pessoas. Com efeito, na autoria individual não há ninguém para ser dirigido; na coautoria simples, por sua vez, não existe “de- mais agentes” para receber a direção, coordenação ou organização do agente condenado, mas apenas um, e, em assim sendo, não satisfaz a elementar des- critiva final do referido dispositivo legal, qual seja, “ou dirige a atividade dos demais agentes”. No caso dos autos, da análise das provas que instruem o caderno processual, verifica-se que restou preenchido requisito necessário para a incidência da alu- dida agravante, uma vez presente a pluralidade de agentes dirigidos ou coorde- nados pelo réu. O réu Paulo Roberto Carvalho promoveu e organizou a prática do delito, diri- gindo a atividade dos demais agentes. Tal circunstância é retirada de todas as provas colacionadas aos autos, em especial dos depoimentos colhidos durante a instrução do processo, restando indubitável que o réu ordenou que fossem pres- tadas informações falsas ao Fisco, com o objetivo de reduzir o valor sobre o tri- buto referente ao ICMS. Veja-se que a “(...) agravante que se refere ao concurso de pessoas busca punir de forma mais severa o líder, o chefe, o organizador, o autor intelectual, o ver- dadeiro cabeça da prática do crime, pessoa que revela uma maior audácia em Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 113 sua conduta, por ter tomado a iniciativa ou coordenado a atividade crimino- xlix sa”. No mesmo sentido leciona rogério greco: (...) o inc. I do art. 62 do Código Penal permite agravar a pena do chefe do grupo criminoso, aquele que se destaca pela sua capacidade de organizar e di- rigir os demais. É o 'cabeça pensante', o homem inteligente do grupo, que tem l a capacidade de conduzir os demais ao sucesso da infração penal. Dos autos, resta evidente que o denunciado Paulo Roberto Carvalho organiza- va e dirigia a atuação dos demais autores do delito, de modo que orientava o modo que as atividades deveriam ser realizadas, ordenava que as notas fiscais emitidas não fossem computadas quando da elaboração das GIA’s mensais, bem como, ordenava que fossem simuladas operações de compra a fim de gerar crédito, e assim, reduzir o valor do ICMS de fato devido ao Fisco. Pelo exposto, resta caracterizada a agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), uma vez que o denunciado confessou a prática deli- tiva. Nos termos da pacífica jurisprudência do superior tribunal de justiça, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condena- ção, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que te- nha sido parcial ou qualificada. É, inclusive, o entendimento sumulado por li) aquela corte superior (Súmula 545. lii Neste ponto, segundo os ensinamentos de cezar roberto bittencourt, destaco que a confissão da prática delitiva não obsta que o acusado faça sua de- fesa e busque justificar suas ações, sob pena de violar o direito constitucional à ampla defesa. No caso, a declaração do réu, durante o interrogatório, foi utilizada e ajudou na formação do convencimento por parte deste Juízo. Desta forma, não obstante se reconheça a atenuante da confissão judicial, o caso em tela admite que se opere a integral compensação entre a confissão espontâ- nea e a agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal. Nessa linha: PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂN- CIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDA- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 114 DE. PENA-BASE JÁ REDUZIDA NO RECURSO. OFENSA AOS ARTS. 65, III, D, E 67, AMBOS DO CP. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPON- DERANTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MOTIVAÇÃO DIVERSA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo vedado revê-lo em sede de habeas corpus, salvo em situações excepcio- nais. 2. Hipótese em que não tem guarida a pretensão de redução da pena- base, por ausência de fundamentação quanto às circunstâncias e consequên- cias delitivas, haja vista que tais circunstâncias judiciais já foram extirpadas da dosimetria pelo julgado colegiado. (...) 5. A agravante do art. 62, I, do Códi- go Penal diz respeito ao aspecto subjetivo do paciente e inerente à sua personalidade, ostentando a mesma natureza da atenuante da confissão, de maneira que ambas devem ser compensadas, à luz do art. 67 do Código Penal. 6. Não há falar em bis in idem, haja vista que a majoração da pena-base deu-se em razão da quantidade e natureza drogas apreendidas, e a causa espe- cial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, por sua vez, foi negada por entender o Tribunal de origem, com base nas circuns- tâncias do caso concreto, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas, motivos diversos, pois. 7. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 414632 MT 2017/0221765-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publica- ção: DJe 09/04/2018) Do exposto, em observância ao art. 67 do Código Penal e ao entendimento ju- risprudencial, dou a circunstância agravante e atenuante reconhecidas como compensadas, razão pela qual mantenho a pena provisória em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 3ª fase: das causas de aumento e de diminuição de pena Não incidem causas de diminuição de pena na presente hipótese. Por outro lado, conforme elucidado na fundamentação supra, presente a causa de aumento de pena (art. 12, inciso I, da Lei Federal nº 8.137/90), uma vez constatada a ocorrência de grave dano à coletividade. O artigo 12 da Lei Federal nº 8.137/90 traz em seu caput a possibilidade de au- mento em 1/3 (um terço) até a metade. Como se sabe, a referida causa de au- mento de pena em razão do grave dano à coletividade, restringe-se às situações cujo dano mostra-se relevante, valendo, analogamente, do critério já pacificado Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 115 e aceito na jurisprudência, do valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN. Nesse sentido, é o entendimento do superior tribunal de justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPE- CIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DANO À COLETIVIDADE. INCLUSÃO DOS JUROS E MULTA. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA PECUNIÁRIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO RE- GIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ entende que o dano à coletividade pode ser aferido com base no critério administrativo (Portaria 320/PGFN) de crédito prioritário a partir de um milhão de reais e que, para tanto, os acrésci- mos relativos aos juros e à multa são considerados. Precedente. 2. Na hipóte- se, o prejuízo aos cofres públicos decorrentes das ações ilícitas é superior a 27 milhões de reais, circunstância que justificaria a incidência da referida causa de aumento no patamar de 1/2. A pretensão é inviável pelo disposto na Súmu- la n. 83 do STJ. 3. O acórdão recorrido destacou que o agravante detinha po- deres de gerência e também era administrador de fato da sociedade empresá- ria (BRASGAME), circunstância que justificaria a reprimenda imposta, inclu- sive no tocante à pena pecuniária, e a modificação dessas premissas implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento ve- dado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo re- gimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.997.296/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Na mesma linha, o entendimento do e. tribunal de justiça do estado do paraná: Apelação crime. Crimes contra a ordem tributária (art. 1º, I, II e IV, da Lei nº 8.137/90). Alegação de inépcia da denúncia por ausência de descrição da con- duta delitiva, notadamente em relação ao dolo e responsabilização do réu pe- los delitos. Não acolhimento. Peça acusatória que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Questão superada com a prolação da senten- ça condenatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Autoria e mate- rialidade suficientemente comprovadas. Prova testemunhal corroborada pelos documentos produzidos pelas autoridades fazendárias. Acervo probatório su- ficiente para manter a condenação. Apelante que deixou de recolher o imposto devido (ICMS) ao Estado do Paraná ante a omissão de registro de notas fiscais e de declaração nas GIAS/ICMS. Conduta caracterizada. Atribuição de res- ponsabilidade a terceira pessoa. Impossibilidade. Comprovação da gestão da empresa pelo apelante. Dolo caracterizado pelas circunstâncias presentes ao caso. Prejuízo ao erário. Manutenção da condenação. Dosimetria da pena. Pleito de afastamento da causa especial de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90. Grave dano à coletividade devidamente demonstrado nos au- tos e descrito na denúncia. Crime continuado. Requerimento de redução da fração. Impossibilidade. Número de condutas praticadas, na forma do art. 71 do Código Penal. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 116 Manutenção integral da sentença. Recurso desprovido. 1. Comprovadas a ma- terialidade e a autoria dos crimes previstos no art. 1º, I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, principalmente pelo processo administrativo fiscal, inscrições em dívida ativa e prova testemunhal, é de se manter a condenação. 2. É indiscu- tível que o valor sonegado e inscrito em dívida ativa ultrapassa dois mi- lhões de reais, fato que, por si só, admite a definição de “grave dano à co- letividade”. Neste caso, o superior tribunal de justiça tem enten- dimento que é possível a aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 quando na denúncia está descrito o valor do crédito tribu- tário suprimido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001000-33.2015.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargador José Mauricio Pinto De Almeida - J. 19.09.2022) (destaquei) O ato perpetrado pelo acusado ocasionou um grave dano à coletividade em ra- zão do expressivo montante sonegado, cujo valor, ao tempo da denúncia, era de de R$ 9.246.517,79 (nove milhões, duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), atualizados até outubro de 2013 (Fato 1), R$ 1.031.190,05 (um milhão, trinta e um mil, cento e noventa reais e cinco centavos), atualizados até outubro de 2013 (Fato 3), e de R$ 1.031.190,05 (um milhão, trinta e um mil, cento e noventa reais e cinco centavos), atualizados até outubro de 2013 (Fato 4), superando em muito o patamar de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) estabelecido na jurisprudência. Ademais, certo é que tal valor deixou de ser revertido em políticas públicas e serviços sociais angariados pelo Governo Estadual. Desta forma, considerando a continuidade delitiva, o valor sonegado, as perdas aos cofres públicos, e, principalmente, os inevitáveis prejuízos à prestação de serviços essenciais para a sociedade, a exemplo dos que são ofertados nas áreas da saúde e da educação, aumento a pena em ½ (um meio), fixando-a em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 323 (trezentos e vinte e três) dias-multa. da continuidade delitiva Nos crimes contra a ordem tributária, precipuamente quanto à sonegação de ICMS, cujo tributo é recolhido em de forma mensal, se a cada mês o contribuin- te incide em qualquer das práticas previstas pelos incisos do artigo 1º, ou mes- mo várias delas, ocorre nítido caso de crime continuado, porquanto ocorrendo dois crimes de natureza semelhante, realizados através de ações ou omissões análogas, e com nítida proximidade temporal, além de similaridade de local, é possível a exasperação do crime continuado. Nos termos do art. 71 do Código Penal: Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 117 Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e nas mesmas condições de tempo, lugar, ma- neira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Sobre o tema é a jurisprudência: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME TRIBUTÁRIO. SONEGAÇÃO FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TE- MA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO (ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90). GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP). FRAÇÃO DE 2/3. WRIT NÃO CONHE- CIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM, DE OFÍCIO, PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, EM RELAÇÃO AO PACIENTE, MANOEL. [...] 5. Na terceira fase, mostra-se cabível a incidên- cia da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 (grave dano à coletividade), uma vez que as "condutas analisadas geraram um prejuízo de R$ 3.187.385,79 (três milhões, cento e oitenta e sete mil, trezentos e oitenta e cinco reais e se- tenta e nove centavos), que, acrescido de juros de mora e multa, alcança o to- tal de R$ 10.542.577,79 (dez milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, qui- nhentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos)". 6. No que se refere à continuidade delitiva, asseverou o Tribunal a quo que a fração de 2/3 está de- vidamente justificada, "em face das diversas condutas delitivas evidenciadas, que redundaram na sonegação de vários tributos - IRPJ (03, 06, 09 e 12/1999; 03, 06, 09 e 12/2000; 03, 06 e 09/2001), CSLL (02/1999 a 09/2001), CO- FINS (02/1999 a 07/2001) e PIS (02/1999 a 07/2001)". O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "em se tra- tando de majoração de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fra- ção de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (AgRg no REsp n. 1.442.329/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). 7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para afastar a valo- ração negativa do vetor conduta social, quanto ao paciente, MANOEL. (HC n. 316.870/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 1º/10/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MA- JORANTE PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI 8.137/90. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. PREJUÍZO ELEVADO. POSSIBILIDADE. RECO- NHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INADMISSIBILIDADE. CONTI- NUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRÁTICA DE MAIS DE 7 CRIMES. PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PARCELAMENTO APÓS O RE- CEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IM- PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sen- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 118 tido de que o não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a inci- dência da causa de aumento prevista no art. 12, inc. I, da Lei 8.137/90, pois configura grave dano à coletividade (AgRg nos EDcl no AREsp 465.222/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/8/2016). 2. Na hipótese, a questão, tal como posta pelas instâncias de origem, atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pluralidade de condutas, de- correntes da sonegação tributária, pode caracterizar a hipótese de continuida- de delitiva, consoante art. 71 do CP, mas não crime único. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fração referente à continuidade deliti- va deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando- se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais in- frações. 5. Evidenciado pelo Tribunal de origem a existência de mais de 7 cri- mes, admite-se o estabelecimento da fração máxima de 2/3. 6. Constatado que a inscrição do débito em dívida ativa se deu em data posterior à alteração legis- lativa, do mesmo modo que o parcelamento do débito ocorreu depois do rece- bimento da denúncia, não há como evitar a aplicação da novel regra do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/96, trazida pela Lei 12.382/11. 7. Agravo regimental im- provido. (AgRg no AREsp n. 1.377.172/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/10/2019). Com efeito, em relação à exasperação da reprimenda procedida decorrente do crime continuado, é imperioso salientar que o Superior Tribunal de Jus- tiça possui “entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 in- liii frações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações”. Assim, considerando que o réu incidiu na prática delitiva por 27 vezes, exaspero a pena em 2/3, passando a fixa-la em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa. Quanto à fixação da pena de multa é importante salientar que “Nos termos da jurisprudência desta Corte, a regra do cúmulo material com relação à pena de multa, nos termos preconizados no art. 72 do CP, não se aplica aos casos em que reconhecida a continuidade delitiva, como na hipótese dos autos. ” (AgRg no REsp n. 1.952.970/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) do concurso material Diante do reconhecimento, na espécie, da prática de um crime de falsidade ide- ológica e diversos crimes contra a ordem tributária em continuidade delitiva, na forma do art. 69, caput, do Código Penal e do entendimento jurisprudencial aplicável, as penas aplicadas devem ser cumuladas, perfazendo um total de 09 Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 119 (nove) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 879 (oitocentos e setenta e nove) dias-multa. Quanto à pena de multa, o Código Penal traz em seus artigos 49 e 60, caput, as seguintes disposições: Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem su- perior a 5 (cinco) vezes esse salário. § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (...) Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à si- tuação econômica do réu. Da leitura dos referidos artigos, verifica-se que o legislador determinou que a aplicação da pena de multa se dê em duas etapas: na primeira, seguindo o crité- rio trifásico, se estabelece o número de dias-multa; e na segunda, em observân- cia a situação econômica do acusado, se define o valor de cada dia. Na primeira fase, como já elucidado nas linhas acima, a pena de multa guarda proporcionalidade à sanção corporal imposta, em observância à indispensável simetria que deve existir na fixação de ambas as penas. Por sua vez, na segunda fase, a fixação do valor da pena de multa deve, sempre que possível, levar em consideração a capacidade econômica do agente, pois a intenção da norma é punir o criminoso no equivalente a um dia de sua renda média, para cada dia de pena. liv Acerca do tema, cezar roberto bitencourt leciona que: Segundo esse sistema, o valor de um dia-multa deverá corresponder à renda média que o autor do crime aufere em um dia, considerando-se sua situação econômica e patrimonial. Nessa aferição levar-se-á em consideração não só o seu salário, mas toda e qualquer renda, inclusive de bens e capitais, apurados na data do fato. Cientificamente, pode-se concluir, o sistema dia-multa é o mais completo de todos os que até agora foram utilizados. A forma de avalia- ção da culpabilidade e das condições econômicas do réu ajusta-se melhor aos princípios de igualdade e de proporcionalidade. Ainda, Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 120 Estabelecendo a renda média que o acusado aufere em um dia, o juiz fixará o valor do dia-multa entre os limites de 1/30 do salário mínimo, que é o menor valor do dia-multa, e cinco salários mínimos, que é o seu maior valor. Nesse mesmo sentido é o posicionamento adotado por este e. tribunal de justiça do estado do paraná: APELAÇÃO CRIME. PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PE- NAL). CONDENAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. INVIABILIDADE. REGRA DO CRIME CONTINUADO APLICADA NA SENTENÇA QUE RESULTA NUMA PENA JUSTA, ATENTA AOS PRINCÍPIOS DE POLÍTICA CRIMINAL E DE HUMANI- ZAÇÃO DO DIREITO, VISANDO À RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDE- NADO. PUGNADA A SOMA DA PENA DE MULTA, COM OBSERVÂN- CIA AO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL, E O AUMENTO DO VALOR DO DIA-MULTA. CONFORME CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA, NO CASO DE CRIME CONTINUADO NÃO SE UTILIZA A REGRA DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. TODAVIA, À VISTA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA RÉ, POSSÍVEL A ALTERAÇÃO DO IMPORTE DO DIA-MULTA. DEFERIDO PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍ- CIOS AO DEFENSOR NOMEADO PELA APRESENTAÇÃO DAS CON- TRARRAZÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a carac- terização do crime continuado, torna-se necessário que os atos criminosos iso- lados apresentem-se enlaçados, ou porque fazem parte do mesmo projeto cri- minoso, ou porque resultam do ensejo, ainda que fortuito, proporcionado ou facilitado pala execução desse projeto (aproveitamento da mesma oportunida- de). 2. “(...) A regra do art. 72 do Código Penal não se aplica ao concurso de crimes na modalidade da continuidade delitiva, de molde que a pena de multa não é somada para cada um dos crimes, mas aumentada na mesma fração da pena corporal. (...)” (REsp 1715042/SP, REL. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 29/08.2018, DJe 31/08/2018). 3. Verifica-se plausível o pleito de aumento do valor do dia-multa, à vista que a ré, juntamente com seu marido, é sócia de sociedade empresária com capital social de R$ R$ 440.000,00, se mostrando a importância de três vezes o valor do salário- mínimo vigente à época dos fatos mais adequado, proporcional e suficien- te para atingir os fins da pena, ainda mais que a quantia a ser recolhida nem mesmo chega ao montante desviado. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002146- 52.2016.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Desembargador José Mauricio Pinto De Almeida - J. 03.10.2022) (destaquei) In casu, das informações colhidas durante a instrução das ações penais origina- das a partir da deflagração da Operação Papel, tem-se que o réu era o real propri- etário de, pelo menos, 27 (vinte e sete) empresas que atuavam no ramo de pa- pel, cujos capitais sociais variavam entre R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 121 Ainda, de acordo com a relação de créditos tributários pendentes junto à CRE/PR, os valores de ICMS devidos por algumas das empresas de proprieda- de do réu, os quais foram autuados pelo Fisco Estadual com a respectiva inscri- ção em dívida ativa, alcançam o expressivo montante de R$ 115.873.501,00 (cento e quinze milhões, oitocentos e setenta e três mil, quinhentos e um reais) – atualizado em 2014. Logo, o presente caso autoriza o aumento do valor do dia-multa acima do míni- mo legal para 1/10 (um décimo) do salário-mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, quantia esta que se mostra razoável, proporcional e suficiente para atingir os fins da reprimenda. Portanto, havendo dados indicativos da real capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, na forma do disposto nos §§1º e 2º, do art. 49, do Código Penal. Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal no tocante ao cálculo da pena, fica o réu Paulo Roberto de Carvalho, já qualificado, condenado defi- nitivamente a pena de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de re- clusão e 879 (oitocentos e setenta e nove) dias-multa, como incurso nas san- ções do art. 299 do Código Penal e art. 1º, incisos I, II e IV, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, na forma dos arts. 29, 69 e 71, todos do Código Penal. regime inicial de cumprimento da pena Ante a intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de oito anos), bem como, considerando a existência de diversas circunstâncias judiciais que con- correm em seu desfavor (consoante restou justificado linhas acima) e a conti- nuidade delitiva, estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima estipulada, o que faço com base na inteligên- cia dos §§ 2º e 3º, do art. 33, do Código Penal. Nessa linha, o entendimento supremo tribunal federal: PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO. O regime de cumprimento da pena é norteado pelo que se contém no artigo 33 do Código Penal, sendo obstáculo ao menos gravoso o fato de ter-se circunstâncias judiciais negativas e reinci- dência (STF, HC 125844, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 18/04/2017) Demais disso, o art. 387, §2º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736/2012, dispõe que “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 122 no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regi- me inicial de pena privativa de liberdade.”. lv Segundo renato brasileiro de lima, “(...) a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.736/2012, o regime prisional inicial deixa de ser estabelecido com base na pena definitiva, e passa a ser fixado levando-se em conta o quantum de pena resultante do desconto do tempo de prisão cautelar ou internação provisó- ria a que o acusado foi submetido durante o processo”. No caso, e em que pese ao disposto no §2º, do art. 387, do CPP, deixo de reali- zar a detração penal, vez que, diante do tempo da prisão cautelar e das circuns- tâncias judiciais desfavoráveis, não haverá alteração do regime inicial de cum- primento de pena, sendo tal análise de competência do Juízo da Execução. Nesse ponto, ressalto que a regra processual acima mencionada não permite ao magistrado sentenciante promover a efetiva progressão de regime, nos termos do que preceitua o art. 112 da Lei de Execução Penal, mas tão somente a fixação do regime inicial. Isso porque, além de se tratar de competência do Juízo da execução, como esta- belecido no art. 66, inciso III, alínea “b”, da LEP, a sua concessão depende não só do requisito objetivo, como também da avaliação dos requisitos subjetivos. A norma em questão, portanto, visa estabelecer a consideração do tempo de prisão provisória para fins de estipulação do regime inicial de cumprimento da pena, e tão somente isso. Sobre o assunto, guilherme de souza nucci, ao comentar o §2º, do art. 387, do CPP, afirma que o dispositivo “Permite que o julgador promova o des- conto pertinente à detração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso de condenação. Não significa, de modo algum, transformar o juiz da con- denação num juiz de execução penal; concede-se autorização legislativa para que o magistrado, ao condenar, leve em consideração o tempo de prisão caute- lvi lar”. No mesmo sentido, o entendimento do e. tribunal de justiça do estado do paraná: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DE- FESA. PEDIDOS DE DETRAÇÃO PENAL E PROGRESSÃO DE REGI- ME. MATÉRIA AFETA O JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECI- MENTO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0021134-59.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 27.07.2020). Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 123 APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, MOMENTO EM QUE SERÁ AVALIADA A CONDIÇÃO ECONOMICO FINANCEIRA DO SENTENCIADO. 2) DETRAÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002106-55.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz Mauro Bley Pe- reira Junior - J. 24.07.2020). Ainda que assim não fosse, “O parâmetro básico de avaliação para fixação do regime inicial (quantum de pena, circunstâncias judiciais e reincidência) não se altera com aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, eis que, na hipótese, há circuns- tâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, logo, independente do quantum de pena restante, o cenário revela a adequação do regime inicial fechado” (STJ, 6ª Turma, HC nº 321.808/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.06.2015, DJe 18.06.2015). da substituição da pena privativa de liberdade Em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos), a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos afi- gura-se inviabilizada, por força do disposto nos incisos I, do art. 44, do Código Penal. da suspensão condicional da pena Em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de dois anos), a concessão do sursis também revela-se prejudicada, por força do disposto no ca- put, do art. 77, do Código Penal. da segregação cautelar do réu Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que vem respondendo o processo solta. Ademais, não vislumbro, nesse momento, a presença dos pres- supostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 124 ré Dilcinéia Vidal de Carvalho I. Da falsidade ideológica (5ª alteração contratual): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 299 do Código penal, ou seja, pena de 01 (um) ano de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judi- ciais do art. 59 do Código Penal. Especificamente quanto à pena de multa, registro que esta guardará proporcio- nalidade à sanção corporal imposta, em observância à indispensável simetria que deve existir na fixação de ambas as penas. Nesse sentido, o superior tribunal de justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO RE- GIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, a pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade, com observância ao sistema trifásico, o que ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no REsp 1804983/PR, Rel. Minis- tro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022). Para tanto, será aplicada a seguinte fórmula aritmética, cujo resultado traduzirá a exata proporcionalidade desejada: Pena Aplicada – Pena Mínima X – 10 = Pena Máxima – Pena Mínima 360 − 10 O “x” é a incógnita que determina o resultado proporcional da pena de multa em relação à pena privativa de liberdade aplicada. 1ª fase: das circunstâncias judiciais a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade pe- nal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015). Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 125 Dos elementos obtidos nos autos, há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta da ré. Isso porque, a ré, em seu intento criminoso, além do bem jurídico tutelado pela norma – fé pública –, violou a função social da empresa, valor inerente à ativi- dade empresarial. A Constituição Federal protege diversos valores caros à sociedade, como a li- berdade, a democracia, a igualdade e a propriedade. Nesse norte, a Carta Mag- na consagra o Brasil como uma República Federativa baseada num Estado De- mocrático de Direito, tendo como fundamento os valores do trabalho e da livre iniciativa. A livre iniciativa e a propriedade devem ser utilizadas em prol de sua função social. Conforme doutrina de direito constitucional, a função social da propriedade surgiu segundo “inspiração do positivismo de A. Conte, dizia Léon Duguit que a propriedade tem como função social a de fazer riquezas. A propriedade, se- gundo o citado autor, é uma instituição jurídica que se formou para responder a uma necessidade econômica: a necessidade de afetar certas riquezas para fins lvii individuais ou coletivos, bem definidos”. O exercício da atividade econômica – consoante estipula o artigo 170 da Consti- tuição Federal – deve ser realizado com a valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os di- tames da justiça social, observados os princípios da propriedade privada (inciso II) e a função social da propriedade (inciso III). Sob tal perspectiva: A Constituição Federal impõe que a ordem econômica, fundada na valoriza- ção do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado o seguinte conjunto de princípios gerais (topoi) que devem reger a atividade econômica (art. 170, I a IX, da CF): a) princípio da soberania nacional: significa que ne- nhuma vontade pode se impor de fora do pacto constitucional; b) princípio da propriedade privada: tido como condição inerente à livre iniciativa e lugar de sua expansão; c) princípio da função social da propriedade: impõe a valoriza- ção do trabalho humano e confere o conteúdo positivo da liberdade de inicia- tiva; d) princípio da livre concorrência: significa que a livre iniciativa é para todos, sem exclusões e discriminações; e) princípio da defesa do consumidor: significa que a produção deve estar a serviço do consumo e não este a serviço daquela; f ) princípio da defesa do meio ambiente: entende-se que uma natu- reza sadia é um limite à atividade econômica e também sua condição de exer- cício; g) princípio da redução das desigualdades regionais e sociais e princípio da busca do pleno emprego: são princípios programáticos que se ajustam à no- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 126 ção de justiça como voluntas: vontade perpétua e constante (de reduzir desi- lviii gualdades e dar emprego a todos). lix Daí o acerto da observação de calixto salomão filho, para quem o mai- or saldo do institucionalismo é destacar que a empresa é uma “instituição não- redutível ao interesse dos sócios”. Nesse contexto, o empresário, ao constituir uma pessoa jurídica, assume com seus empregados e com toda a sociedade dever de destinar a empresa à sua fun- ção social. Importa em contrariedade ao ordenamento jurídico e releva uma maior repro- vabilidade a conduta da ré de instituir empresa para fins ilícitos, bem como a realização de mecanismos para sonegar impostos, afrontando o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, assim atentando con- tra a função social da empresa, direito fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988 (art. 170). Pelo exposto, a situação demonstra um maior desvalor da ação, imprimindo maior grau de reprovabilidade ao crime praticado; b) antecedentes: nos termos da jurisprudência firmada no superior tribu- nal de justiça, A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não confi- gure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. (Precedentes). (HC 424.759/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). Diferente não é o entendimento do e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORA- DO (ART. 157, §2º, INCISOS II E V, E §2º-A, INCISO I, CP) – INSUR- GÊNCIA DA DEFESA – IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA – VALORA- ÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES NA PENA-BASE – REINCIDÊN- CIA NA PENA PROVISÓRIA – MAJORANTES DO § 2º, II E V E § 2º-A DO ART. 157, CP APLICADAS DISTINTAMENTE – DOSIMETRIA MANTIDA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES – DECISÃO FUNDA- MENTADA – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA – FIXA- DOS HONORÁRIOS. “(...) o Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que pode ser considerada como mau antecedente a condenação definitiva por fato anterior ao imputado pela denúncia, porém com trânsito em julgado pos- terior”. (AgRg no AREsp 461.541/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 127 DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVI- DO.FIXADOS HONORÁRIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005107- 60.2018.8.16.0038 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 08.06.2020) (destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. (CP, ART. 307). PRE- LIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRI- VATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 6 MESES POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IN- TELIGÊNCIA DO ART. 46, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTE- RIOR AO CRIME OBJETO DO RECURSO PODE SER SOPESADO COMO MAU ANTECEDENTE. PENA-BASE AUMENTADA EM 1/8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002203-70.2016.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 16.03.2020) (destaquei). No caso dos autos, e da análise da certidão oráculo (ev. 117.1), constam em des- favor da ré uma condenação em relação a fato distinto, que ocorreu em data an- terior (19/04/2007) à prática do crime descrito na denúncia, com a respectiva extinção da punibilidade em data posterior (autos de execução nº 0000245- 07.2016.8.16.0009, extinção da pena por indulto em 02/01/2019). Assim, nos termos da jurisprudência consolidada pelo superior tribunal de justiça e do e. tribunal de justiça do estado do paraná, há que se aplicar o aumento da pena-base, tendo em vista a hipótese de maus ante- cedentes em desfavor da acusada. c) conduta social: não constam, dos autos, dados indicativos dessa modulado- ra; d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito lx jurídico de personalidade, independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria. Sobre o assunto, já decidiu o superior tribunal de justiça que: A “personalidade” prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as dis- cussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magis- trados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalida- de do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 128 mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestida- de e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somen- te é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se concluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do superior tribunal de justiça (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min. Rel. Jorge Mussi, j. Em 19.04.2018), demanda do magistrado a utilização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena-base cominada, sendo prescin- dível a realização de laudo pericial para tal constatação. Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a afe- rição da personalidade da acusada, razão pela qual sua valoração permanece neutra; e) motivos do crime: próprios do tipo penal; f ) circunstâncias do crime: não se identificam, nos autos do processo, circuns- tâncias não abrangidas pela estrutura do tipo penal, hábeis a ensejar a majoração da pena-base; lxi g) consequências do crime: com apoio na doutrina, não se confundem as consequências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decor- rente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos re- sultados, não necessariamente típicos do crime. No caso, há elementos que indicam consequências além das normalmente ad- vindas do crime. Conforme disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal “São inviolá- veis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. De acordo com as provas coligas aos autos, a acusada com a prática delitiva oca- sionou investigação fiscal e policial em face de terceiro, Rosinéia Aparecida Kai- ser (vide relatório da Receita Federal dos autos nº 0024579-64.2014.8.16.0013), Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 129 circunstância que revela que esta teve sua intimidade, honra e decoro lesiona- dos pela prática do delito. Assim, a ré, com a prática delitiva, causou lesão a terceiros, o que evidentemen- te acarreta a maior reprovabilidade da conduta, diante da exacerbação da viola- ção ao bem jurídico protegido pela norma com a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade de terceiros. Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial é legítimo o aumento da pena base quando a prática delitiva atinge direito de terceiros. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CUL- POSA. OMISSÃO DE SOCORRO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VA- LORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. VALOR DA PENA PECUNI- ÁRIA E PRAZO DE SUSPENSÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (...) 3. A lesão corporal causada a terceiros em decorrência de acidente de trânsito ocasionado em conse- qüência do cometimento do crime de embriaguez ao volante é causa apta a ensejar a valoração negativa das conseqüências do crime, porquanto ex- trapola aquelas prevista para o tipo penal, justificando a majoração da pena-base. (...) (TJ-DF 20130610095045 0009349-86.2013.8.07.0006, Rela- tor: Sandoval Oliveira, Data de Julgamento: 18/08/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/08/2016. Pág.: 135/148) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIME- TRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. EMPRE- GO DE ARMA DE FOGO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO MA- TERIAL AO OFENDIDO E A TERCEIRO. EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO CONHECIDO E IM- PROVIDO. Admite-se a utilização da majorante sobejante, como circunstân- cias do crime, circunstância judicial elencada no art. 59 do CP, desde que não utilizada na terceira fase da dosimetria. O prejuízo causando ao patrimônio da vítima e de terceiro é fundamento idôneo para majoração da pena-base no delito de roubo, desde que se revele excepcional. (TJ-BA - APL: 03965354620138050001, Relator: Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 20/09/2019) DIREITO PENAL. FRAUDE PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMEN- TO (ART. 19 DA LEI 7.492/86). CONSEQUENCIAS DO CRIME. UTILI- ZAÇÃO EM DOCUMENTOS CONTRAFEITOS. DADOS DE TERCEI- ROS. EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA. 1. Configura o crime do artigo 19, caput, da Lei 7.492/86 obter financiamento em instituição financeira medi- ante fraude (uso de documentação falsa em nome de terceiros). 2. A utiliza- ção de documentação fraudada em nome de terceira pessoa desborda dos limites do bem jurídico tutelado, ensejando a negativação da moduladora consequências do crime, quando evidenciado na persecução que o lesado, Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 130 em decorrência da conduta ilícita, sofreu abalo na sua reputação credití- cia. (TRF-4 - ACR: 50026191920174047000 PR 5002619-19.2017.4.04.7000, Relator: Leandro Paulsen, Data de Julgamento: 03/10/2018, Oitava Turma) Desse modo, considerando a existência de lesão a direito de terceiros, o que desborda dos limites do bem jurídico tutelado, o vetor “consequências” do crime deve ser valorado negativamente; h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito. Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antece- dentes e consequências do crime), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (no- ve) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 2ª fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes Não incidem circunstâncias atenuantes de pena. De outro lado, o Ministério Público, em sede de alegações finais, requer a apli- cação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal. Segundo o superior tribunal de justiça, “A agravante prevista no art. 61, II, b, do CP é aplicável aos casos em que determinado delito é praticado para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime” (STJ - AgRg no HC: 614828 PR 2020/0247691-4, Relator: Minis- tro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 24/11/2020, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 02/12/2020). lxii Nos termos da doutrina: Essa agravante genérica repousa na conexão, ou seja, na ligação entre dois ou mais crimes. A conexão pode ser teleológica, quando o crime é praticado para facilitar ou assegurar a execução de outro crime (exemplo: furtar um banco pa- ra, com o dinheiro, adquirir um carro roubado), ou consequencial, na hipótese em que o delito é cometido para facilitar ou assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime (exemplo: coagir uma testemunha para não incriminar em juízo o autor de um tráfico de drogas). Cuida-se, em verdade, de uma forma especial de motivo torpe, pois buscar de qualquer modo, com um crime, executar outro delito, ocultá-lo, dele escapar ou em razão dele lucrar revela a intensa depravação moral do agente. Configu- ra-se a agravante genérica mesmo que não seja iniciado o delito almejado pelo agente. Basta sua intenção de cometê-lo. Contudo, quando forem realizados os dois delitos, por eles responderá o sujeito, em concurso material (art. 69 do CP). Ainda leciona rogério sanches cunha: Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 131 Esta alínea enuncia hipóteses de conexão (vínculo) entre o crime e outros deli- tos. A doutrina subdivide a conexão em teleológica (crime praticado pa- ra assegurar a execução de outro, futuro) e consequencial (quando o delito vi- sa assegurar a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro, passado). 'Outro crime' de que fala o dispositivo pode ser de autoria do próprio agente ou pes- soa diversa (ex.: furtar uma arma para que seu irmão pratique um assalto). Se o crime foi praticado para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal, descabida a presente agravante, poden- do configurar, conforme o caso, a do motivo torpe (ou fútil). Com efeito, “A agravante somente se fará presente a partir do reconhecimento da uma conexão objetiva entre crimes (anterior e posterior). A conexão nada mais é do que o liame existente entre duas infrações penais, sendo que no caso lxiii em tela (...) somente poderá se dar em relação a crimes”. In casu, é aplicável a aludida agravante, uma vez que restou satisfatoriamente demonstrado nos autos que a falsidade ideológica em contrato social foi pratica- da com o intuito de assegurar a impunidade quanto ao delito tributário. Assim, há nos autos elementos sólidos a apontar conexão entre a prática do crime des- crito no art. 299 do Código Penal e a prática do delito contra ordem tributária. Não incidem circunstâncias atenuantes da pena. Do exposto, presente uma circunstância agravante da pena, aumento a pena provisória em 1/6 (um sexto), fixando-a em 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 192 (cento e noventa e dois) dias-multa. 3ª fase: das causas de aumento e de diminuição de pena Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena na presente hipótese, motivo pelo qual mantenho a pena de 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de re- clusão e 192 (cento e noventa e dois) dias-multa, como incursa nas penas do artigo 299 do Código Penal, pela prática da 9ª alteração contratual fraudulenta da Leadercomp Compensados e Papeis Ltda-ME. II. Do crime contra a ordem tributária: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 1º da Lei 8.137/90, ou seja, pe- na de 02 (dois) anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judi- ciais do art. 59 do Código Penal. Especificamente quanto à pena de multa, registro que esta guardará proporcio- nalidade à sanção corporal imposta, em observância à indispensável simetria que deve existir na fixação de ambas as penas. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 132 Nesse sentido, o superior tribunal de justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO RE- GIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, a pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade, com observância ao sistema trifásico, o que ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no REsp 1804983/PR, Rel. Minis- tro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022). Para tanto, será aplicada a seguinte fórmula aritmética, cujo resultado traduzirá a exata proporcionalidade desejada: Pena Aplicada – Pena Mínima X – 10 = Pena Máxima – Pena Mínima 360 − 10 O “x” é a incógnita que determina o resultado proporcional da pena de multa em relação à pena privativa de liberdade aplicada. 1ª fase: das circunstâncias judiciais a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade pe- nal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015). Dos elementos obtidos nos autos, há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu. Isso porque, a ré, em seu intento criminoso, além do bem jurídico tutelado pela norma – o ingresso de tributos nos cofres estatais –, violou a função social da empresa, valor inerente à atividade empresarial. A Constituição Federal protege diversos valores caros à sociedade, como a li- berdade, a democracia, a igualdade e a propriedade. Nesse norte, a Carta Mag- na consagra o Brasil como uma República Federativa baseada num Estado De- mocrático de Direito, tendo como fundamento os valores do trabalho e da livre Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 133 iniciativa. A livre iniciativa e a propriedade devem ser utilizadas em prol de sua função social. Conforme doutrina de direito constitucional, a função social da propriedade surgiu segundo “inspiração do positivismo de A. Conte, dizia Léon Duguit que a propriedade tem como função social a de fazer riquezas. A propriedade, se- gundo o citado autor, é uma instituição jurídica que se formou para responder a uma necessidade econômica: a necessidade de afetar certas riquezas para fins lxiv individuais ou coletivos, bem definidos”. O exercício da atividade econômica – consoante estipula o artigo 170 da Consti- tuição Federal – deve ser realizado com a valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os di- tames da justiça social, observados os princípios da propriedade privada (inciso II) e a função social da propriedade (inciso III). Sob tal perspectiva: A Constituição Federal impõe que a ordem econômica, fundada na valoriza- ção do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado o seguinte conjunto de princípios gerais (topoi) que devem reger a atividade econômica (art. 170, I a IX, da CF): a) princípio da soberania nacional: significa que ne- nhuma vontade pode se impor de fora do pacto constitucional; b) princípio da propriedade privada: tido como condição inerente à livre iniciativa e lugar de sua expansão; c) princípio da função social da propriedade: impõe a valoriza- ção do trabalho humano e confere o conteúdo positivo da liberdade de inicia- tiva; d) princípio da livre concorrência: significa que a livre iniciativa é para todos, sem exclusões e discriminações; e) princípio da defesa do consumidor: significa que a produção deve estar a serviço do consumo e não este a serviço daquela; f ) princípio da defesa do meio ambiente: entende-se que uma natu- reza sadia é um limite à atividade econômica e também sua condição de exer- cício; g) princípio da redução das desigualdades regionais e sociais e princípio da busca do pleno emprego: são princípios programáticos que se ajustam à no- ção de justiça como voluntas: vontade perpétua e constante (de reduzir desi- lxv gualdades e dar emprego a todos). lxvi Daí o acerto da observação de calixto salomão filho, para quem o mai- or saldo do institucionalismo é destacar que a empresa é uma “instituição não- redutível ao interesse dos sócios”. Nesse contexto, o empresário, ao constituir uma pessoa jurídica, assume com seus empregados e com toda a sociedade dever de destinar a empresa à sua fun- ção social. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 134 Importa em contrariedade ao ordenamento jurídico e releva uma maior repro- vabilidade a conduta da ré de instituir empresa para fins ilícitos, bem como a realização de mecanismos para sonegar impostos, afrontando o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, assim atentando con- tra a função social da empresa, direito fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988 (art. 170). Pelo exposto, a situação demonstra um maior desvalor da ação, imprimindo maior grau de reprovabilidade ao crime praticado; b) antecedentes: nos termos da jurisprudência firmada no superior tribu- nal de justiça, A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não confi- gure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. (Precedentes). (HC 424.759/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). Diferente não é o entendimento do e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORA- DO (ART. 157, §2º, INCISOS II E V, E §2º-A, INCISO I, CP) – INSUR- GÊNCIA DA DEFESA – IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA – VALORA- ÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES NA PENA-BASE – REINCIDÊN- CIA NA PENA PROVISÓRIA – MAJORANTES DO § 2º, II E V E § 2º-A DO ART. 157, CP APLICADAS DISTINTAMENTE – DOSIMETRIA MANTIDA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES – DECISÃO FUNDA- MENTADA – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA – FIXA- DOS HONORÁRIOS. “(...) o Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que pode ser considerada como mau antecedente a condenação definitiva por fato anterior ao imputado pela denúncia, porém com trânsito em julgado pos- terior”. (AgRg no AREsp 461.541/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVI- DO.FIXADOS HONORÁRIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005107- 60.2018.8.16.0038 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 08.06.2020) (destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. (CP, ART. 307). PRE- LIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRI- VATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 6 MESES POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IN- TELIGÊNCIA DO ART. 46, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 135 PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTE- RIOR AO CRIME OBJETO DO RECURSO PODE SER SOPESADO COMO MAU ANTECEDENTE. PENA-BASE AUMENTADA EM 1/8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002203-70.2016.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 16.03.2020) (destaquei). No caso dos autos, e da análise da certidão oráculo (ev. 117.1), constam em des- favor da ré uma condenação em relação à fato distinto, que ocorreu em data an- terior (19/04/2007) à prática do crime descrito na denúncia, com a respectiva extinção da punibilidade em data posterior (autos de execução nº 0000245- 07.2016.8.16.0009, extinção da pena por indulto em 02/01/2019). Assim, nos termos da jurisprudência consolidada pelo superior tribunal de justiça e do e. tribunal de justiça do estado do paraná, há que se aplicar o aumento da pena-base, tendo em vista a hipótese de maus ante- cedentes em desfavor da acusada. c) conduta social: não constam dos autos dados indicativos dessa moduladora; d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito lxvii jurídico de personalidade, independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria. Sobre o assunto, já decidiu o superior tribunal de justiça que: A “personalidade” prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as dis- cussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magis- trados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalida- de do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestida- de e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somen- te é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se concluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 136 de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do superior tribunal de justiça (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min. Rel. Jorge Mussi, j. Em 19.04.2018), demanda do magistrado a utilização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena-base cominada, sendo prescin- dível a realização de laudo pericial para tal constatação. Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a afe- rição da personalidade da acusada, razão pela qual sua valoração permanece neutra; e) motivos do crime: locupletamento fácil em prejuízo ao erário, próprio do tipo penal; f ) circunstâncias do crime: são negativas diante da complexidade ímpar do delito cometido, eis que não foi executado em ato único ou em um momento só. Tem-se demonstrada ampla organização e a especialização para a consecução do resultado, tratando-se de crime extremamente intricado, composto por di- versos elementos inter-relacionados, no qual vários atos executórios foram pau- latinamente perpetrados para atingir o resultado final, perpetrando-o cuidado- samente pela acusada, a qual, na função de proprietária e administradora da empresa, com plenos poderes de administração e gerência, prestou declaração falsa às autoridades fazendárias, consistente em emitir Guia de Informação e Apuração do ICMS com declarações falsas, além de fraudar a fiscalização tribu- tária, inserindo elementos inexatos em notas fiscais, de pessoas jurídicas que já estavam canceladas, o que demonstra o relevante intento criminoso, além de que, com as condutas gradativamente realizadas, verifica-se o cuidado da ré em realizar a prática delitiva em vários atos com o fim de dificultar ao máximo a fiscalização tributária. Assim, observa-se uma maior censurabilidade decorrente do modus operandi empregado para a prática do delito. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRI- BUTÁRIA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNS- TÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INDEVIDA DO ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. I - Esta Corte tem assentado o en- tendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da ati- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 137 vidade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de even- tual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. II - In casu, quanto às circunstâncias do crime, conclui-se que existem argu- mentos suficientes aptos a justificar, no caso concreto, a fixação da pena- base acima do mínimo legal, tendo em vista que o modus operandi do deli- to ultrapassou o previsto no tipo penal. III - A decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual "a ma- jorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analoga- mente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN" (REsp n. 1.849.120/SC, Terceira Seção. Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/3/2020). Agravo regi- mental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 1875526 RS 2021/0118021-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (De- sembargador Convocado do TJDFT), Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) Destarte, as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente; lxviii g) consequências do crime com apoio na doutrina, não se confundem as consequências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decor- rente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos re- sultados, não necessariamente típicos do crime. No caso dos autos, e para evitar a ocorrência do bis in idem, a valoração das con- sequências será realizada na 3ª fase da dosimetria da pena, quando da aplicação da causa de aumento do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990; h) não há que se falar em comportamento da vítima, em razão da natureza do delito. Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, existindo três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, anteceden- tes e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 138 2ª fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena, razão pela qual mantenho a pena provisória em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 3ª fase: das causas de aumento e de diminuição de pena Não incidem causas de diminuição de pena na presente hipótese. Por outro lado, conforme elucidado na fundamentação supra, presente a causa de aumento de pena (art. 12, inciso I, da Lei Federal nº 8.137/90), uma vez constatada a ocorrência de grave dano à coletividade. O artigo 12 da Lei Federal nº 8.137/90 traz em seu caput a possibilidade de au- mento em 1/3 (um terço) até a metade. Como se sabe, a referida causa de au- mento de pena em razão do grave dano à coletividade, restringe-se às situações cujo dano mostra-se relevante, valendo, analogamente, do critério já pacificado e aceito na jurisprudência, do valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN. Nesse sentido, é o entendimento do superior tribunal de justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPE- CIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DANO À COLETIVIDADE. INCLUSÃO DOS JUROS E MULTA. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA PECUNIÁRIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO RE- GIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ entende que o dano à coletividade pode ser aferido com base no critério administrativo (Portaria 320/PGFN) de crédito prioritário a partir de um milhão de reais e que, para tanto, os acrésci- mos relativos aos juros e à multa são considerados. Precedente. 2. Na hipóte- se, o prejuízo aos cofres públicos decorrentes das ações ilícitas é superior a 27 milhões de reais, circunstância que justificaria a incidência da referida causa de aumento no patamar de 1/2. A pretensão é inviável pelo disposto na Súmu- la n. 83 do STJ. 3. O acórdão recorrido destacou que o agravante detinha po- deres de gerência e também era administrador de fato da sociedade empresá- ria (BRASGAME), circunstância que justificaria a reprimenda imposta, inclu- sive no tocante à pena pecuniária, e a modificação dessas premissas implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento ve- dado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo re- gimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.997.296/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Na mesma linha, o entendimento do e. tribunal de justiça do estado do paraná: Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 139 Apelação crime. Crimes contra a ordem tributária (art. 1º, I, II e IV, da Lei nº 8.137/90). Alegação de inépcia da denúncia por ausência de descrição da con- duta delitiva, notadamente em relação ao dolo e responsabilização do réu pe- los delitos. Não acolhimento. Peça acusatória que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Questão superada com a prolação da senten- ça condenatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Autoria e mate- rialidade suficientemente comprovadas. Prova testemunhal corroborada pelos documentos produzidos pelas autoridades fazendárias. Acervo probatório su- ficiente para manter a condenação. Apelante que deixou de recolher o imposto devido (ICMS) ao Estado do Paraná ante a omissão de registro de notas fiscais e de declaração nas GIAS/ICMS. Conduta caracterizada. Atribuição de res- ponsabilidade a terceira pessoa. Impossibilidade. Comprovação da gestão da empresa pelo apelante. Dolo caracterizado pelas circunstâncias presentes ao caso. Prejuízo ao erário. Manutenção da condenação. Dosimetria da pena. Pleito de afastamento da causa especial de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90. Grave dano à coletividade devidamente demonstrado nos au- tos e descrito na denúncia. Crime continuado. Requerimento de redução da fração. Impossibilidade. Número de condutas praticadas, na forma do art. 71 do Código Penal. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção integral da sentença. Recurso desprovido. 1. Comprovadas a ma- terialidade e a autoria dos crimes previstos no art. 1º, I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, principalmente pelo processo administrativo fiscal, inscrições em dívida ativa e prova testemunhal, é de se manter a condenação. 2. É indiscu- tível que o valor sonegado e inscrito em dívida ativa ultrapassa dois mi- lhões de reais, fato que, por si só, admite a definição de “grave dano à co- letividade”. Neste caso, o superior tribunal de justiça tem enten- dimento que é possível a aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 quando na denúncia está descrito o valor do crédito tribu- tário suprimido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001000-33.2015.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargador José Mauricio Pinto De Almeida - J. 19.09.2022) (destaquei) O ato perpetrado pela acusada ocasionou um grave dano à coletividade em ra- zão do expressivo montante sonegado, cujo valor, ao tempo da denúncia, era de de R$ 9.246.517,79 (nove milhões, duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), atualizados até outubro de 2013 (Fato 1), R$ 1.031.190,05 (um milhão, trinta e um mil, cento e noventa reais e cinco centavos), atualizados até outubro de 2013 (Fato 3), e de R$ 1.031.190,05 (um milhão, trinta e um mil, cento e noventa reais e cinco centavos), atualizados até outubro de 2013 (Fato 4), superando em muito o patamar de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) estabelecido na jurisprudência. Desta forma, considerando a continuidade delitiva, o valor sonegado, as perdas aos cofres públicos, e, principalmente, os inevitáveis prejuízos à prestação de serviços essenciais para a sociedade, a exemplo dos que são ofertados nas áreas da saúde e da educação, aumento a pena em ½ (um meio), fixando-a em 04 Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 140 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 323 (trezentos e vinte e três) dias-multa. da continuidade delitiva Nos crimes contra a ordem tributária, precipuamente quanto à sonegação de ICMS, cujo tributo é recolhido em de forma mensal, se a cada mês o contribuin- te incide em qualquer das práticas previstas pelos incisos do artigo 1º, ou mes- mo várias delas, ocorre nítido caso de crime continuado, porquanto ocorrendo dois crimes de natureza semelhante, realizados através de ações ou omissões análogas, e com nítida proximidade temporal, além de similaridade de local, é possível a exasperação do crime continuado. Nos termos do art. 71 do Código Penal: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e nas mesmas condições de tempo, lugar, ma- neira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Sobre o tema é a jurisprudência: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME TRIBUTÁRIO. SONEGAÇÃO FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TE- MA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO (ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90). GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP). FRAÇÃO DE 2/3. WRIT NÃO CONHE- CIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM, DE OFÍCIO, PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, EM RELAÇÃO AO PACIENTE, MANOEL. [...] 5. Na terceira fase, mostra-se cabível a incidên- cia da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 (grave dano à coletividade), uma vez que as "condutas analisadas geraram um prejuízo de R$ 3.187.385,79 (três milhões, cento e oitenta e sete mil, trezentos e oitenta e cinco reais e se- tenta e nove centavos), que, acrescido de juros de mora e multa, alcança o to- tal de R$ 10.542.577,79 (dez milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, qui- nhentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos)". 6. No que se refere à continuidade delitiva, asseverou o Tribunal a quo que a fração de 2/3 está de- vidamente justificada, "em face das diversas condutas delitivas evidenciadas, que redundaram na sonegação de vários tributos - IRPJ (03, 06, 09 e 12/1999; 03, 06, 09 e 12/2000; 03, 06 e 09/2001), CSLL (02/1999 a 09/2001), CO- FINS (02/1999 a 07/2001) e PIS (02/1999 a 07/2001)". O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "em se tra- tando de majoração de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fra- ção de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 141 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (AgRg no REsp n. 1.442.329/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). 7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para afastar a valo- ração negativa do vetor conduta social, quanto ao paciente, MANOEL. (HC n. 316.870/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 1º/10/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MA- JORANTE PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI 8.137/90. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. PREJUÍZO ELEVADO. POSSIBILIDADE. RECO- NHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INADMISSIBILIDADE. CONTI- NUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRÁTICA DE MAIS DE 7 CRIMES. PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PARCELAMENTO APÓS O RE- CEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IM- PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sen- tido de que o não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a inci- dência da causa de aumento prevista no art. 12, inc. I, da Lei 8.137/90, pois configura grave dano à coletividade (AgRg nos EDcl no AREsp 465.222/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/8/2016). 2. Na hipótese, a questão, tal como posta pelas instâncias de origem, atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pluralidade de condutas, de- correntes da sonegação tributária, pode caracterizar a hipótese de continuida- de delitiva, consoante art. 71 do CP, mas não crime único. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fração referente à continuidade deliti- va deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando- se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais in- frações. 5. Evidenciado pelo Tribunal de origem a existência de mais de 7 cri- mes, admite-se o estabelecimento da fração máxima de 2/3. 6. Constatado que a inscrição do débito em dívida ativa se deu em data posterior à alteração legis- lativa, do mesmo modo que o parcelamento do débito ocorreu depois do rece- bimento da denúncia, não há como evitar a aplicação da novel regra do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/96, trazida pela Lei 12.382/11. 7. Agravo regimental im- provido. (AgRg no AREsp n. 1.377.172/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/10/2019). Com efeito, em relação à exasperação da reprimenda procedida decorrente do crime continuado, é imperioso salientar que o Superior Tribunal de Jus- tiça possui “entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 in- lxix frações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações”. Assim, considerando que a ré incidiu na prática delitiva por 27 vezes, exaspero a pena em 2/3 (dois terços), passando a fixa-la em 07 (sete) anos, 09 (nove) me- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 142 ses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias- multa. Quanto à fixação da pena de multa é importante salientar que “Nos termos da jurisprudência desta Corte, a regra do cúmulo material com relação à pena de multa, nos termos preconizados no art. 72 do CP, não se aplica aos casos em que reconhecida a continuidade delitiva, como na hipótese dos autos. ” (AgRg no REsp n. 1.952.970/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) Não havendo dados indicativos da real capacidade financeira da ré, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário- mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamen- te à época do efetivo pagamento, na forma do disposto nos §§1º e 2º, do art. 49, do Código Penal. Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal no tocante ao cálculo da pena, fica a ré Dilcinéia Vidal de Carvalho, já qualificada, condenada defi- nitivamente a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa, como incursa nas sanções do art. 1º, incisos I, II e IV, e art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, na forma dos arts. 29 e 71, ambos do Código Penal. do concurso material Diante do reconhecimento, na espécie, da prática de um crime de falsidade ide- ológica e diversos crimes contra a ordem tributária em continuidade delitiva, na forma do art. 69, caput, do Código Penal e do entendimento jurisprudencial aplicável, as penas aplicadas devem ser cumuladas, perfazendo um total de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 879 (oitocentos e setenta e nove) dias-multa. Não havendo dados indicativos da real capacidade financeira da ré, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, na forma do disposto nos §§1º e 2º, do art. 49, do Código Penal. Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal no tocante ao cálculo da pena, fica a ré Dilcinéia Vidal de Carvalho, já qualificada, condenada defi- nitivamente a pena de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de re- clusão e 879 (oitocentos e setenta e nove) dias-multa, como incursa nas san- ções do art. 299 do Código Penal e art. 1º, incisos I, II e IV, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, na forma dos arts. 29, 69 e 71, todos do Código Penal. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 143 regime inicial de cumprimento da pena Ante a intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de oito anos), bem como, considerando a existência de diversas circunstâncias judiciais que con- correm em seu desfavor (consoante restou justificado linhas acima) e a conti- nuidade delitiva, estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima estipulada, o que faço com base na inteligên- cia dos §§ 2º e 3º, do art. 33, do Código Penal. Nessa linha, o entendimento supremo tribunal federal: PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO. O regime de cumprimento da pena é norteado pelo que se contém no artigo 33 do Código Penal, sendo obstáculo ao menos gravoso o fato de ter-se circunstâncias judiciais negativas e reinci- dência (STF, HC 125844, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 18/04/2017) Demais disso, o art. 387, §2º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736/2012, dispõe que “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regi- me inicial de pena privativa de liberdade.”. lxx Segundo renato brasileiro de lima, “(...) a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.736/2012, o regime prisional inicial deixa de ser estabelecido com base na pena definitiva, e passa a ser fixado levando-se em conta o quantum de pena resultante do desconto do tempo de prisão cautelar ou internação provisó- ria a que o acusado foi submetido durante o processo”. No caso, e em que pese ao disposto no §2º, do art. 387, do CPP, deixo de reali- zar a detração penal, vez que, diante do tempo da prisão cautelar e das circuns- tâncias judiciais desfavoráveis, não haverá alteração do regime inicial de cum- primento de pena, sendo tal análise de competência do Juízo da Execução. Nesse ponto, ressalto que a regra processual acima mencionada não permite ao magistrado sentenciante promover a efetiva progressão de regime, nos termos do que preceitua o art. 112 da Lei de Execução Penal, mas tão somente a fixação do regime inicial. Isso porque, além de se tratar de competência do Juízo da execução, como esta- belecido no art. 66, inciso III, alínea “b”, da LEP, a sua concessão depende não só do requisito objetivo, como também da avaliação dos requisitos subjetivos. A norma em questão, portanto, visa estabelecer a consideração do tempo de prisão provisória para fins de estipulação do regime inicial de cumprimento da pena, e tão somente isso. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 144 Sobre o assunto, guilherme de souza nucci, ao comentar o §2º, do art. 387, do CPP, afirma que o dispositivo “Permite que o julgador promova o des- conto pertinente à detração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso de condenação. Não significa, de modo algum, transformar o juiz da con- denação num juiz de execução penal; concede-se autorização legislativa para que o magistrado, ao condenar, leve em consideração o tempo de prisão caute- lxxi lar”. No mesmo sentido, o entendimento do e. tribunal de justiça do estado do paraná: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DE- FESA. PEDIDOS DE DETRAÇÃO PENAL E PROGRESSÃO DE REGI- ME. MATÉRIA AFETA O JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECI- MENTO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0021134-59.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 27.07.2020). APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, MOMENTO EM QUE SERÁ AVALIADA A CONDIÇÃO ECONOMICO FINANCEIRA DO SENTENCIADO. 2) DETRAÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002106-55.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz Mauro Bley Pe- reira Junior - J. 24.07.2020). Ainda que assim não fosse, “O parâmetro básico de avaliação para fixação do regime inicial (quantum de pena, circunstâncias judiciais e reincidência) não se altera com aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, eis que, na hipótese, há circuns- tâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, logo, independente do quantum de pena restante, o cenário revela a adequação do regime inicial fechado” (STJ, 6ª Turma, HC nº 321.808/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.06.2015, DJe 18.06.2015). da substituição da pena privativa de liberdade Em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos), a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos afi- gura-se inviabilizada, por força do disposto nos incisos I, do art. 44, do Código Penal. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 145 da suspensão condicional da pena Em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de dois anos), a concessão do sursis também revela-se prejudicada, por força do disposto no ca- put, do art. 77, do Código Penal. da segregação cautelar da ré Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, eis que vem respondendo o processo solta. Ademais, não vislumbro, nesse momento, a presença dos pres- supostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva. réu Paulo Vinicius de Carvalho I. Da falsidade ideológica (5ª alteração contratual): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 299 do Código penal, ou seja, pena de 01 (um) ano de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judi- ciais do art. 59 do Código Penal. Especificamente quanto à pena de multa, registro que esta guardará proporcio- nalidade à sanção corporal imposta, em observância à indispensável simetria que deve existir na fixação de ambas as penas. Nesse sentido, o superior tribunal de justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO RE- GIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, a pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade, com observância ao sistema trifásico, o que ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no REsp 1804983/PR, Rel. Minis- tro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022). Para tanto, será aplicada a seguinte fórmula aritmética, cujo resultado traduzirá a exata proporcionalidade desejada: Pena Aplicada – Pena Mínima X – 10 = Pena Máxima – Pena Mínima 360 − 10 O “x” é a incógnita que determina o resultado proporcional da pena de multa em relação à pena privativa de liberdade aplicada. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 146 1ª fase: das circunstâncias judiciais a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade pe- nal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015). Dos elementos obtidos nos autos, há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu. Isso porque, o réu, em seu intento criminoso, além do bem jurídico tutelado pela norma – fé pública –, violou a função social da empresa, valor inerente à atividade empresarial. A Constituição Federal protege diversos valores caros à sociedade, como a li- berdade, a democracia, a igualdade e a propriedade. Nesse norte, a Carta Mag- na consagra o Brasil como uma República Federativa baseada num Estado De- mocrático de Direito, tendo como fundamento os valores do trabalho e da livre iniciativa. A livre iniciativa e a propriedade devem ser utilizadas em prol de sua função social. Conforme doutrina de direito constitucional, a função social da propriedade surgiu segundo “inspiração do positivismo de A. Conte, dizia Léon Duguit que a propriedade tem como função social a de fazer riquezas. A propriedade, se- gundo o citado autor, é uma instituição jurídica que se formou para responder a uma necessidade econômica: a necessidade de afetar certas riquezas para fins lxxii individuais ou coletivos, bem definidos”. O exercício da atividade econômica – consoante estipula o artigo 170 da Consti- tuição Federal – deve ser realizado com a valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os di- tames da justiça social, observados os princípios da propriedade privada (inciso II) e a função social da propriedade (inciso III). Sob tal perspectiva: A Constituição Federal impõe que a ordem econômica, fundada na valoriza- ção do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado o seguinte conjunto de princípios gerais (topoi) que devem reger a atividade econômica Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 147 (art. 170, I a IX, da CF): a) princípio da soberania nacional: significa que ne- nhuma vontade pode se impor de fora do pacto constitucional; b) princípio da propriedade privada: tido como condição inerente à livre iniciativa e lugar de sua expansão; c) princípio da função social da propriedade: impõe a valoriza- ção do trabalho humano e confere o conteúdo positivo da liberdade de inicia- tiva; d) princípio da livre concorrência: significa que a livre iniciativa é para todos, sem exclusões e discriminações; e) princípio da defesa do consumidor: significa que a produção deve estar a serviço do consumo e não este a serviço daquela; f ) princípio da defesa do meio ambiente: entende-se que uma natu- reza sadia é um limite à atividade econômica e também sua condição de exer- cício; g) princípio da redução das desigualdades regionais e sociais e princípio da busca do pleno emprego: são princípios programáticos que se ajustam à no- ção de justiça como voluntas: vontade perpétua e constante (de reduzir desi- lxxiii gualdades e dar emprego a todos). lxxiv Daí o acerto da observação de calixto salomão filho, para quem o maior saldo do institucionalismo é destacar que a empresa é uma “instituição não-redutível ao interesse dos sócios”. Nesse contexto, o empresário, ao constituir uma pessoa jurídica, assume com seus empregados e com toda a sociedade dever de destinar a empresa à sua fun- ção social. Importa em contrariedade ao ordenamento jurídico e releva uma maior repro- vabilidade a conduta do réu de instituir empresa para fins ilícitos, bem como a realização de mecanismos para sonegar impostos, afrontando o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, assim atentando con- tra a função social da empresa, direito fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988 (art. 170). Pelo exposto, a situação demonstra um maior desvalor da ação, imprimindo maior grau de reprovabilidade ao crime praticado; b) antecedentes: da análise da certidão oráculo (ev. 120.1), verifica-se que o réu é primário. c) conduta social: não constam, dos autos, dados indicativos dessa modulado- ra; d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito lxxv jurídico de personalidade, independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria. Sobre o assunto, já decidiu o superior tribunal de justiça que: Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 148 A “personalidade” prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as dis- cussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magis- trados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalida- de do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestida- de e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somen- te é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se concluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do superior tribunal de justiça (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min. Rel. Jorge Mussi, j. Em 19.04.2018), demanda do magistrado a utilização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena-base cominada, sendo prescin- dível a realização de laudo pericial para tal constatação. Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a afe- rição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra; e) motivos do crime: próprios do tipo penal; f ) circunstâncias do crime: não se identificam, nos autos do processo, circuns- tâncias não abrangidas pela estrutura do tipo penal, hábeis a ensejar a majoração da pena-base; lxxvi g) consequências do crime: com apoio na doutrina, não se confundem as consequências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decor- rente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos re- sultados, não necessariamente típicos do crime. No caso, há elementos que indicam consequências além das normalmente ad- vindas do crime. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 149 Conforme disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal “São inviolá- veis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. De acordo com as provas coligas aos autos, o acusado com a prática delitiva ocasionou investigação fiscal e policial em face de terceiro, Rosinéia Aparecida Kaiser (vide relatório da Receita Federal dos autos nº 0024579- 64.2014.8.16.0013), circunstância que revela que esta teve sua intimidade, hon- ra e decoro lesionados pela prática do delito. Assim, o réu, com a prática delitiva, causou lesão a terceiros, o que evidente- mente acarreta a maior reprovabilidade da conduta, diante da exacerbação da violação ao bem jurídico protegido pela norma com a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade de terceiros. Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial é legítimo o aumento da pena base quando a prática delitiva atinge direito de terceiros. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CUL- POSA. OMISSÃO DE SOCORRO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VA- LORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. VALOR DA PENA PECUNI- ÁRIA E PRAZO DE SUSPENSÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (...) 3. A lesão corporal causada a terceiros em decorrência de acidente de trânsito ocasionado em conse- qüência do cometimento do crime de embriaguez ao volante é causa apta a ensejar a valoração negativa das conseqüências do crime, porquanto ex- trapola aquelas prevista para o tipo penal, justificando a majoração da pena-base. (...) (TJ-DF 20130610095045 0009349-86.2013.8.07.0006, Rela- tor: Sandoval Oliveira, Data de Julgamento: 18/08/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/08/2016. Pág.: 135/148) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIME- TRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. EMPRE- GO DE ARMA DE FOGO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO MA- TERIAL AO OFENDIDO E A TERCEIRO. EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO CONHECIDO E IM- PROVIDO. Admite-se a utilização da majorante sobejante, como circunstân- cias do crime, circunstância judicial elencada no art. 59 do CP, desde que não utilizada na terceira fase da dosimetria. O prejuízo causando ao patrimônio da vítima e de terceiro é fundamento idôneo para majoração da pena-base no delito de roubo, desde que se revele excepcional. (TJ-BA - APL: 03965354620138050001, Relator: Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 20/09/2019) Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 150 DIREITO PENAL. FRAUDE PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMEN- TO (ART. 19 DA LEI 7.492/86). CONSEQUENCIAS DO CRIME. UTILI- ZAÇÃO EM DOCUMENTOS CONTRAFEITOS. DADOS DE TERCEI- ROS. EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA. 1. Configura o crime do artigo 19, caput, da Lei 7.492/86 obter financiamento em instituição financeira medi- ante fraude (uso de documentação falsa em nome de terceiros). 2. A utiliza- ção de documentação fraudada em nome de terceira pessoa desborda dos limites do bem jurídico tutelado, ensejando a negativação da moduladora consequências do crime, quando evidenciado na persecução que o lesado, em decorrência da conduta ilícita, sofreu abalo na sua reputação credití- cia. (TRF-4 - ACR: 50026191920174047000 PR 5002619-19.2017.4.04.7000, Relator: Leandro Paulsen, Data de Julgamento: 03/10/2018, Oitava Turma) Desse modo, considerando a existência de lesão a direito de terceiros, o que desborda dos limites do bem jurídico tutelado, o vetor “consequências” do crime deve ser valorado negativamente; h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito. Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e existindo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e con- sequências do crime), fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa. 2ª fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes Não incidem circunstâncias atenuantes de pena. De outro lado, o Ministério Público, em sede de alegações finais, requer a apli- cação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal. Segundo o superior tribunal de justiça, “A agravante prevista no art. 61, II, b, do CP é aplicável aos casos em que determinado delito é praticado para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime” (STJ - AgRg no HC: 614828 PR 2020/0247691-4, Relator: Minis- tro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 24/11/2020, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 02/12/2020). lxxvii Nos termos da doutrina: Essa agravante genérica repousa na conexão, ou seja, na ligação entre dois ou mais crimes. A conexão pode ser teleológica, quando o crime é praticado para facilitar ou assegurar a execução de outro crime (exemplo: furtar um banco pa- ra, com o dinheiro, adquirir um carro roubado), ou consequencial, na hipótese em que o delito é cometido para facilitar ou assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime (exemplo: coagir uma testemunha para não incriminar em juízo o autor de um tráfico de drogas). Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 151 Cuida-se, em verdade, de uma forma especial de motivo torpe, pois buscar de qualquer modo, com um crime, executar outro delito, ocultá-lo, dele escapar ou em razão dele lucrar revela a intensa depravação moral do agente. Configu- ra-se a agravante genérica mesmo que não seja iniciado o delito almejado pelo agente. Basta sua intenção de cometê-lo. Contudo, quando forem realizados os dois delitos, por eles responderá o sujeito, em concurso material (art. 69 do CP). Ainda leciona rogério sanches cunha: Esta alínea enuncia hipóteses de conexão (vínculo) entre o crime e outros deli- tos. A doutrina subdivide a conexão em teleológica (crime praticado pa- ra assegurar a execução de outro, futuro) e consequencial (quando o delito vi- sa assegurar a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro, passado). 'Outro crime' de que fala o dispositivo pode ser de autoria do próprio agente ou pes- soa diversa (ex.: furtar uma arma para que seu irmão pratique um assalto). Se o crime foi praticado para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal, descabida a presente agravante, poden- do configurar, conforme o caso, a do motivo torpe (ou fútil). Com efeito, “A agravante somente se fará presente a partir do reconhecimento da uma conexão objetiva entre crimes (anterior e posterior). A conexão nada mais é do que o liame existente entre duas infrações penais, sendo que no caso lxxviii em tela (...) somente poderá se dar em relação a crimes”. In casu, é aplicável a aludida agravante, uma vez que restou satisfatoriamente demonstrado nos autos que a falsidade ideológica em contrato social foi pratica- da com o intuito de assegurar a impunidade quanto ao delito tributário. Assim, há nos autos elementos sólidos a apontar conexão entre a prática do crime des- crito no art. 299 do Código Penal e a prática do delito contra ordem tributária. Do exposto, presente uma circunstância agravante da pena, aumento a pena provisória em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 115 (cento e quinze) dias-multa. 3ª fase: das causas de aumento e de diminuição de pena Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena na presente hipótese, motivo pelo qual mantenho a pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 115 (cento e quinze) dias-multa, como incurso nas penas do artigo 299 do Código Penal, pela prática da 5ª alteração contratual fraudulen- ta da Leadercomp Compensados e Papeis Ltda-ME. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 152 II. Dos crimes contra a ordem tributária: O réu praticou diversas condutas criminosas idênticas, de modo que, por brevi- dade, será exposta somente uma dosimetria de pena (as demais seriam absolu- tamente idênticas) e, ao final, haverá a devida aplicação do artigo 71 do Código Penal. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 1º da Lei 8.137/90, ou seja, pe- na de 02 (dois) anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judi- ciais do art. 59 do Código Penal. Especificamente quanto à pena de multa, registro que esta guardará proporcio- nalidade à sanção corporal imposta, em observância à indispensável simetria que deve existir na fixação de ambas as penas. Nesse sentido, o superior tribunal de justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO RE- GIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, a pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade, com observância ao sistema trifásico, o que ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no REsp 1804983/PR, Rel. Minis- tro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022). Para tanto, será aplicada a seguinte fórmula aritmética, cujo resultado traduzirá a exata proporcionalidade desejada: Pena Aplicada – Pena Mínima X – 10 = Pena Máxima – Pena Mínima 360 − 10 O “x” é a incógnita que determina o resultado proporcional da pena de multa em relação à pena privativa de liberdade aplicada. 1ª fase: das circunstâncias judiciais a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade pe- nal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 153 ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015). Dos elementos obtidos nos autos, há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu. Isso porque, o réu, em seu intento criminoso, além do bem jurídico tutelado pela norma – o ingresso de tributos nos cofres estatais –, violou a função social da empresa, valor inerente à atividade empresarial. A Constituição Federal protege diversos valores caros à sociedade, como a li- berdade, a democracia, a igualdade e a propriedade. Nesse norte, a Carta Mag- na consagra o Brasil como uma República Federativa baseada num Estado De- mocrático de Direito, tendo como fundamento os valores do trabalho e da livre iniciativa. A livre iniciativa e a propriedade devem ser utilizadas em prol de sua função social. Conforme doutrina de direito constitucional, a função social da propriedade surgiu segundo “inspiração do positivismo de A. Conte, dizia Léon Duguit que a propriedade tem como função social a de fazer riquezas. A propriedade, se- gundo o citado autor, é uma instituição jurídica que se formou para responder a uma necessidade econômica: a necessidade de afetar certas riquezas para fins lxxix individuais ou coletivos, bem definidos”. O exercício da atividade econômica – consoante estipula o artigo 170 da Consti- tuição Federal – deve ser realizado com a valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os di- tames da justiça social, observados os princípios da propriedade privada (inciso II) e a função social da propriedade (inciso III). Sob tal perspectiva: A Constituição Federal impõe que a ordem econômica, fundada na valoriza- ção do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado o seguinte conjunto de princípios gerais (topoi) que devem reger a atividade econômica (art. 170, I a IX, da CF): a) princípio da soberania nacional: significa que ne- nhuma vontade pode se impor de fora do pacto constitucional; b) princípio da propriedade privada: tido como condição inerente à livre iniciativa e lugar de sua expansão; c) princípio da função social da propriedade: impõe a valoriza- ção do trabalho humano e confere o conteúdo positivo da liberdade de inicia- tiva; d) princípio da livre concorrência: significa que a livre iniciativa é para todos, sem exclusões e discriminações; e) princípio da defesa do consumidor: significa que a produção deve estar a serviço do consumo e não este a serviço daquela; f ) princípio da defesa do meio ambiente: entende-se que uma natu- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 154 reza sadia é um limite à atividade econômica e também sua condição de exer- cício; g) princípio da redução das desigualdades regionais e sociais e princípio da busca do pleno emprego: são princípios programáticos que se ajustam à no- ção de justiça como voluntas: vontade perpétua e constante (de reduzir desi- lxxx gualdades e dar emprego a todos). lxxxi Daí o acerto da observação de calixto salomão filho, para quem o maior saldo do institucionalismo é destacar que a empresa é uma “instituição não-redutível ao interesse dos sócios”. Nesse contexto, o empresário, ao constituir uma pessoa jurídica, assume com seus empregados e com toda a sociedade dever de destinar a empresa à sua fun- ção social. Importa em contrariedade ao ordenamento jurídico e releva uma maior repro- vabilidade a conduta do réu de instituir empresa para fins ilícitos, bem como a realização de mecanismos para sonegar impostos, afrontando o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, assim atentando con- tra a função social da empresa, direito fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988 (art. 170). Pelo exposto, a situação demonstra um maior desvalor da ação, imprimindo maior grau de reprovabilidade ao crime praticado; b) antecedentes: da análise da certidão oráculo (ev. 120.1), verifica-se que o réu é primário. c) conduta social: não constam dos autos dados indicativos dessa moduladora; d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito lxxxii jurídico de personalidade, independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria. Sobre o assunto, já decidiu o superior tribunal de justiça que: A “personalidade” prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as dis- cussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magis- trados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalida- de do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestida- de e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somen- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 155 te é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se concluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min. Rel. Jorge Mussi, j. Em 19.04.2018), demanda do magistrado a utilização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena-base cominada, sendo prescin- dível a realização de laudo pericial para tal constatação. Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a afe- rição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra; e) motivos do crime: locupletamento fácil em prejuízo ao erário, próprio do tipo penal; f ) circunstâncias do crime: são negativas diante da complexidade ímpar do delito cometido, eis que não foi executado em ato único ou em um momento só. Tem-se demonstrada ampla organização e a especialização para a consecução do resultado, tratando-se de crime extremamente intricado, composto por di- versos elementos inter-relacionados, no qual vários atos executórios foram pau- latinamente perpetrados para atingir o resultado final, perpetrando-o cuidado- samente pelo acusado, o qual, na função de sócio administrador da empresa, com plenos poderes de administração e gerência, prestou declaração falsa às autoridades fazendárias, consistente em emitir Guia de Informação e Apuração do ICMS com declarações falsas, além de fraudar a fiscalização tributária, inse- rindo elementos inexatos em notas fiscais, de pessoas jurídicas que já estavam canceladas, o que demonstra o relevante intento criminoso, além de que, com as condutas gradativamente realizadas, verifica-se o cuidado do réu em realizar a prática delitiva em vários atos com o fim de dificultar ao máximo a fiscalização tributária. Assim, observa-se uma maior censurabilidade decorrente do modus operandi empregado para a prática do delito. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 156 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRI- BUTÁRIA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNS- TÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INDEVIDA DO ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. I - Esta Corte tem assentado o en- tendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da ati- vidade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de even- tual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. II - In casu, quanto às circunstâncias do crime, conclui-se que existem argu- mentos suficientes aptos a justificar, no caso concreto, a fixação da pena- base acima do mínimo legal, tendo em vista que o modus operandi do deli- to ultrapassou o previsto no tipo penal. III - A decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual "a ma- jorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analoga- mente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN" (REsp n. 1.849.120/SC, Terceira Seção. Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/3/2020). Agravo regi- mental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 1875526 RS 2021/0118021-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (De- sembargador Convocado do TJDFT), Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) Destarte, as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente; lxxxiii g) consequências do crime com apoio na doutrina, não se confundem as consequências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decor- rente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos re- sultados, não necessariamente típicos do crime. No caso dos autos, e para evitar a ocorrência do bis in idem, a valoração das con- sequências será realizada na 3ª fase da dosimetria da pena, quando da aplicação da causa de aumento do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990; h) não há que se falar em comportamento da vítima, em razão da natureza do delito. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 157 Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, existindo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circuns- tâncias do crime), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 2ª fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena. Desta forma, mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 3ª fase: das causas de aumento e de diminuição de pena Não incidem causas de diminuição de pena na presente hipótese. Por outro lado, conforme elucidado na fundamentação supra, presente a causa de aumento de pena (art. 12, inciso I, da Lei Federal nº 8.137/90), uma vez constatada a ocorrência de grave dano à coletividade. O artigo 12 da Lei Federal nº 8.137/90 traz em seu caput a possibilidade de au- mento em 1/3 (um terço) até a metade. Como se sabe, a referida causa de au- mento de pena em razão do grave dano à coletividade, restringe-se às situações cujo dano mostra-se relevante, valendo, analogamente, do critério já pacificado e aceito na jurisprudência, do valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN. Nesse sentido, é o entendimento do superior tribunal de justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPE- CIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DANO À COLETIVIDADE. INCLUSÃO DOS JUROS E MULTA. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA PECUNIÁRIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO RE- GIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ entende que o dano à coletividade pode ser aferido com base no critério administrativo (Portaria 320/PGFN) de crédito prioritário a partir de um milhão de reais e que, para tanto, os acrésci- mos relativos aos juros e à multa são considerados. Precedente. 2. Na hipóte- se, o prejuízo aos cofres públicos decorrentes das ações ilícitas é superior a 27 milhões de reais, circunstância que justificaria a incidência da referida causa de aumento no patamar de 1/2. A pretensão é inviável pelo disposto na Súmu- la n. 83 do STJ. 3. O acórdão recorrido destacou que o agravante detinha po- deres de gerência e também era administrador de fato da sociedade empresá- ria (BRASGAME), circunstância que justificaria a reprimenda imposta, inclu- sive no tocante à pena pecuniária, e a modificação dessas premissas implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento ve- dado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo re- gimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.997.296/GO, relator Ministro Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 158 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Na mesma linha, o entendimento do e. tribunal de justiça do estado do paraná: Apelação crime. Crimes contra a ordem tributária (art. 1º, I, II e IV, da Lei nº 8.137/90). Alegação de inépcia da denúncia por ausência de descrição da con- duta delitiva, notadamente em relação ao dolo e responsabilização do réu pe- los delitos. Não acolhimento. Peça acusatória que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Questão superada com a prolação da senten- ça condenatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Autoria e mate- rialidade suficientemente comprovadas. Prova testemunhal corroborada pelos documentos produzidos pelas autoridades fazendárias. Acervo probatório su- ficiente para manter a condenação. Apelante que deixou de recolher o imposto devido (ICMS) ao Estado do Paraná ante a omissão de registro de notas fiscais e de declaração nas GIAS/ICMS. Conduta caracterizada. Atribuição de res- ponsabilidade a terceira pessoa. Impossibilidade. Comprovação da gestão da empresa pelo apelante. Dolo caracterizado pelas circunstâncias presentes ao caso. Prejuízo ao erário. Manutenção da condenação. Dosimetria da pena. Pleito de afastamento da causa especial de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90. Grave dano à coletividade devidamente demonstrado nos au- tos e descrito na denúncia. Crime continuado. Requerimento de redução da fração. Impossibilidade. Número de condutas praticadas, na forma do art. 71 do Código Penal. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção integral da sentença. Recurso desprovido. 1. Comprovadas a ma- terialidade e a autoria dos crimes previstos no art. 1º, I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, principalmente pelo processo administrativo fiscal, inscrições em dívida ativa e prova testemunhal, é de se manter a condenação. 2. É indiscu- tível que o valor sonegado e inscrito em dívida ativa ultrapassa dois mi- lhões de reais, fato que, por si só, admite a definição de “grave dano à co- letividade”. Neste caso, o superior tribunal de justiça tem enten- dimento que é possível a aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 quando na denúncia está descrito o valor do crédito tribu- tário suprimido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001000-33.2015.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargador José Mauricio Pinto De Almeida - J. 19.09.2022) (destaquei) O ato perpetrado pelo acusado ocasionou um grave dano à coletividade em ra- zão do expressivo montante sonegado, cujo valor, ao tempo da denúncia, era de de R$ 9.246.517,79 (nove milhões, duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), atualizados até outubro de 2013 (Fato 1), R$ 1.031.190,05 (um milhão, trinta e um mil, cento e noventa reais e cinco centavos), atualizados até outubro de 2013 (Fato 3), e de R$ 1.031.190,05 (um milhão, trinta e um mil, cento e noventa reais e cinco centavos), atualizados até Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 159 outubro de 2013 (Fato 4), superando em muito o patamar de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) estabelecido na jurisprudência. Ademais, certo é que tal valor deixou de ser revertido em políticas públicas e serviços sociais angariados pelo Governo Estadual. Desta forma, considerando a continuidade delitiva, o valor sonegado, as perdas aos cofres públicos, e, principalmente, os inevitáveis prejuízos à prestação de serviços essenciais para a sociedade, a exemplo dos que são ofertados nas áreas da saúde e da educação, aumento a pena em ½ (um meio), fixando-a em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 257 (duzentos e cinquenta e sete) dias-multa. da continuidade delitiva Nos crimes contra a ordem tributária, precipuamente quanto à sonegação de ICMS, cujo tributo é recolhido em de forma mensal, se a cada mês o contribuin- te incide em qualquer das práticas previstas pelos incisos do artigo 1º, ou mes- mo várias delas, ocorre nítido caso de crime continuado, porquanto ocorrendo dois crimes de natureza semelhante, realizados através de ações ou omissões análogas, e com nítida proximidade temporal, além de similaridade de local, é possível a exasperação do crime continuado. Nos termos do art. 71 do Código Penal: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e nas mesmas condições de tempo, lugar, ma- neira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Sobre o tema é a jurisprudência: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME TRIBUTÁRIO. SONEGAÇÃO FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TE- MA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO (ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90). GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP). FRAÇÃO DE 2/3. WRIT NÃO CONHE- CIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM, DE OFÍCIO, PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, EM RELAÇÃO AO PACIENTE, MANOEL. [...] 5. Na terceira fase, mostra-se cabível a incidên- cia da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 (grave dano à coletividade), uma vez que as "condutas analisadas geraram um prejuízo de R$ 3.187.385,79 (três milhões, cento e oitenta e sete mil, trezentos e oitenta e cinco reais e se- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 160 tenta e nove centavos), que, acrescido de juros de mora e multa, alcança o to- tal de R$ 10.542.577,79 (dez milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, qui- nhentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos)". 6. No que se refere à continuidade delitiva, asseverou o Tribunal a quo que a fração de 2/3 está de- vidamente justificada, "em face das diversas condutas delitivas evidenciadas, que redundaram na sonegação de vários tributos - IRPJ (03, 06, 09 e 12/1999; 03, 06, 09 e 12/2000; 03, 06 e 09/2001), CSLL (02/1999 a 09/2001), CO- FINS (02/1999 a 07/2001) e PIS (02/1999 a 07/2001)". O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "em se tra- tando de majoração de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fra- ção de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (AgRg no REsp n. 1.442.329/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). 7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para afastar a valo- ração negativa do vetor conduta social, quanto ao paciente, MANOEL. (HC n. 316.870/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 1º/10/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MA- JORANTE PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI 8.137/90. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. PREJUÍZO ELEVADO. POSSIBILIDADE. RECO- NHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INADMISSIBILIDADE. CONTI- NUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRÁTICA DE MAIS DE 7 CRIMES. PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PARCELAMENTO APÓS O RE- CEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IM- PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sen- tido de que o não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a inci- dência da causa de aumento prevista no art. 12, inc. I, da Lei 8.137/90, pois configura grave dano à coletividade (AgRg nos EDcl no AREsp 465.222/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/8/2016). 2. Na hipótese, a questão, tal como posta pelas instâncias de origem, atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pluralidade de condutas, de- correntes da sonegação tributária, pode caracterizar a hipótese de continuida- de delitiva, consoante art. 71 do CP, mas não crime único. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fração referente à continuidade deliti- va deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando- se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais in- frações. 5. Evidenciado pelo Tribunal de origem a existência de mais de 7 cri- mes, admite-se o estabelecimento da fração máxima de 2/3. 6. Constatado que a inscrição do débito em dívida ativa se deu em data posterior à alteração legis- lativa, do mesmo modo que o parcelamento do débito ocorreu depois do rece- bimento da denúncia, não há como evitar a aplicação da novel regra do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/96, trazida pela Lei 12.382/11. 7. Agravo regimental im- provido. (AgRg no AREsp n. 1.377.172/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/10/2019). Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 161 Com efeito, em relação à exasperação da reprimenda procedida decorrente do crime continuado, é imperioso salientar que o Superior Tribunal de Jus- tiça possui “entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 in- lxxxiv frações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações”. Assim, considerando que o réu incidiu na prática delitiva por 25 vezes, exaspero a pena em 2/3 (dois terços), passando a fixa-la em 06 (seis) anos, 10 (dez) me- ses e 15 (quinze) dias de reclusão e 578 (quinhentos e setenta e oito) dias- multa. Quanto à fixação da pena de multa é importante salientar que “Nos termos da jurisprudência desta Corte, a regra do cúmulo material com relação à pena de multa, nos termos preconizados no art. 72 do CP, não se aplica aos casos em que reconhecida a continuidade delitiva, como na hipótese dos autos. ” (AgRg no REsp n. 1.952.970/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) do concurso material Diante do reconhecimento, na espécie, da prática de um crime de falsidade ide- ológica e diversos crimes contra a ordem tributária em continuidade delitiva, na forma do art. 69, caput, do Código Penal e do entendimento jurisprudencial aplicável, as penas aplicadas devem ser cumuladas, perfazendo um total de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 693 (seis- centos e noventa e três) dias-multa. Não havendo dados indicativos da real capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, na forma do disposto nos §§1º e 2º, do art. 49, do Código Penal. Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal no tocante ao cálculo da pena, fica o réu Paulo Vinicius de Carvalho, já qualificado, condenado de- finitivamente a pena de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 693 (seiscentos e noventa e três) dias-multa, como incur- so nas sanções do art. 299 do Código Penal e art. 1º, incisos I, II e IV, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, na forma dos arts. 29, 69 e 71, todos do Código Penal. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 162 regime inicial de cumprimento da pena Ante a intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de oito anos), bem como, considerando a existência de diversas circunstâncias judiciais que con- correm em seu desfavor (consoante restou justificado linhas acima) e a conti- nuidade delitiva, estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima estipulada, o que faço com base na inteligên- cia dos §§ 2º e 3º, do art. 33, do Código Penal. Nessa linha, o entendimento supremo tribunal federal: PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO. O regime de cumprimento da pena é norteado pelo que se contém no artigo 33 do Código Penal, sendo obstáculo ao menos gravoso o fato de ter-se circunstâncias judiciais negativas e reinci- dência (STF, HC 125844, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 18/04/2017) Demais disso, o art. 387, §2º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736/2012, dispõe que “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regi- me inicial de pena privativa de liberdade.”. lxxxv Segundo renato brasileiro de lima, “(...) a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.736/2012, o regime prisional inicial deixa de ser estabelecido com base na pena definitiva, e passa a ser fixado levando-se em conta o quantum de pena resultante do desconto do tempo de prisão cautelar ou internação provisó- ria a que o acusado foi submetido durante o processo”. No caso, e em que pese ao disposto no §2º, do art. 387, do CPP, deixo de reali- zar a detração penal, vez que, diante do tempo da prisão cautelar e das circuns- tâncias judiciais desfavoráveis, não haverá alteração do regime inicial de cum- primento de pena, sendo tal análise de competência do Juízo da Execução. Nesse ponto, ressalto que a regra processual acima mencionada não permite ao magistrado sentenciante promover a efetiva progressão de regime, nos termos do que preceitua o art. 112 da Lei de Execução Penal, mas tão somente a fixação do regime inicial. Isso porque, além de se tratar de competência do Juízo da execução, como esta- belecido no art. 66, inciso III, alínea “b”, da LEP, a sua concessão depende não só do requisito objetivo, como também da avaliação dos requisitos subjetivos. A norma em questão, portanto, visa estabelecer a consideração do tempo de prisão provisória para fins de estipulação do regime inicial de cumprimento da pena, e tão somente isso. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 163 Sobre o assunto, guilherme de souza nucci, ao comentar o §2º, do art. 387, do CPP, afirma que o dispositivo “Permite que o julgador promova o des- conto pertinente à detração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso de condenação. Não significa, de modo algum, transformar o juiz da con- denação num juiz de execução penal; concede-se autorização legislativa para que o magistrado, ao condenar, leve em consideração o tempo de prisão caute- lxxxvi lar”. No mesmo sentido, o entendimento do e. tribunal de justiça do estado do paraná: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DE- FESA. PEDIDOS DE DETRAÇÃO PENAL E PROGRESSÃO DE REGI- ME. MATÉRIA AFETA O JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECI- MENTO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0021134-59.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 27.07.2020). APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, MOMENTO EM QUE SERÁ AVALIADA A CONDIÇÃO ECONOMICO FINANCEIRA DO SENTENCIADO. 2) DETRAÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002106-55.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz Mauro Bley Pe- reira Junior - J. 24.07.2020). Ainda que assim não fosse, “O parâmetro básico de avaliação para fixação do regime inicial (quantum de pena, circunstâncias judiciais e reincidência) não se altera com aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, eis que, na hipótese, há circuns- tâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, logo, independente do quantum de pena restante, o cenário revela a adequação do regime inicial fechado” (STJ, 6ª Turma, HC nº 321.808/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.06.2015, DJe 18.06.2015). da substituição da pena privativa de liberdade Em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos), a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos afi- gura-se inviabilizada, por força do disposto nos incisos I, do art. 44, do Código Penal. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 164 da suspensão condicional da pena Em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de dois anos), a concessão do sursis também revela-se prejudicada, por força do disposto no ca- put, do art. 77, do Código Penal. da segregação cautelar do réu Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que vem respondendo o processo solta. Ademais, não vislumbro, nesse momento, a presença dos pres- supostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva. réu Bruno Diego Machado I. Da falsidade ideológica (5ª alteração contratual): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 299 do Código penal, ou seja, pena de 01 (um) ano de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judi- ciais do art. 59 do Código Penal. Especificamente quanto à pena de multa, registro que esta guardará proporcio- nalidade à sanção corporal imposta, em observância à indispensável simetria que deve existir na fixação de ambas as penas. Nesse sentido, o superior tribunal de justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO RE- GIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, a pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade, com observância ao sistema trifásico, o que ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no REsp 1804983/PR, Rel. Minis- tro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022). Para tanto, será aplicada a seguinte fórmula aritmética, cujo resultado traduzirá a exata proporcionalidade desejada: Pena Aplicada – Pena Mínima X – 10 = Pena Máxima – Pena Mínima 360 − 10 O “x” é a incógnita que determina o resultado proporcional da pena de multa em relação à pena privativa de liberdade aplicada. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 165 1ª fase: das circunstâncias judiciais a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade pe- nal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015). Dos elementos obtidos nos autos, há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu. Isso porque, o réu, em seu intento criminoso, além do bem jurídico tutelado pela norma – fé pública –, violou a função social da empresa, valor inerente à atividade empresarial. A Constituição Federal protege diversos valores caros à sociedade, como a li- berdade, a democracia, a igualdade e a propriedade. Nesse norte, a Carta Mag- na consagra o Brasil como uma República Federativa baseada num Estado De- mocrático de Direito, tendo como fundamento os valores do trabalho e da livre iniciativa. A livre iniciativa e a propriedade devem ser utilizadas em prol de sua função social. Conforme doutrina de direito constitucional, a função social da propriedade surgiu segundo “inspiração do positivismo de A. Conte, dizia Léon Duguit que a propriedade tem como função social a de fazer riquezas. A propriedade, se- gundo o citado autor, é uma instituição jurídica que se formou para responder a uma necessidade econômica: a necessidade de afetar certas riquezas para fins lxxxvii individuais ou coletivos, bem definidos”. O exercício da atividade econômica – consoante estipula o artigo 170 da Consti- tuição Federal – deve ser realizado com a valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os di- tames da justiça social, observados os princípios da propriedade privada (inciso II) e a função social da propriedade (inciso III). Sob tal perspectiva: A Constituição Federal impõe que a ordem econômica, fundada na valoriza- ção do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado o seguinte conjunto de princípios gerais (topoi) que devem reger a atividade econômica Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 166 (art. 170, I a IX, da CF): a) princípio da soberania nacional: significa que ne- nhuma vontade pode se impor de fora do pacto constitucional; b) princípio da propriedade privada: tido como condição inerente à livre iniciativa e lugar de sua expansão; c) princípio da função social da propriedade: impõe a valoriza- ção do trabalho humano e confere o conteúdo positivo da liberdade de inicia- tiva; d) princípio da livre concorrência: significa que a livre iniciativa é para todos, sem exclusões e discriminações; e) princípio da defesa do consumidor: significa que a produção deve estar a serviço do consumo e não este a serviço daquela; f ) princípio da defesa do meio ambiente: entende-se que uma natu- reza sadia é um limite à atividade econômica e também sua condição de exer- cício; g) princípio da redução das desigualdades regionais e sociais e princípio da busca do pleno emprego: são princípios programáticos que se ajustam à no- ção de justiça como voluntas: vontade perpétua e constante (de reduzir desi- lxxxviii gualdades e dar emprego a todos). lxxxix Daí o acerto da observação de calixto salomão filho, para quem o maior saldo do institucionalismo é destacar que a empresa é uma “instituição não-redutível ao interesse dos sócios”. Nesse contexto, o empresário, ao constituir uma pessoa jurídica, assume com seus empregados e com toda a sociedade dever de destinar a empresa à sua fun- ção social. Importa em contrariedade ao ordenamento jurídico e releva uma maior repro- vabilidade a conduta do réu de instituir empresa para fins ilícitos, bem como a realização de mecanismos para sonegar impostos, afrontando o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, assim atentando con- tra a função social da empresa, direito fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988 (art. 170). Pelo exposto, a situação demonstra um maior desvalor da ação, imprimindo maior grau de reprovabilidade ao crime praticado; b) antecedentes: nos termos da jurisprudência firmada no superior tribu- nal de justiça, A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não confi- gure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. (Precedentes). (HC 424.759/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). Diferente não é o entendimento do e. tribunal de justiça do estado do paraná, vejamos: Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 167 APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORA- DO (ART. 157, §2º, INCISOS II E V, E §2º-A, INCISO I, CP) – INSUR- GÊNCIA DA DEFESA – IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA – VALORA- ÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES NA PENA-BASE – REINCIDÊN- CIA NA PENA PROVISÓRIA – MAJORANTES DO § 2º, II E V E § 2º-A DO ART. 157, CP APLICADAS DISTINTAMENTE – DOSIMETRIA MANTIDA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES – DECISÃO FUNDA- MENTADA – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA – FIXA- DOS HONORÁRIOS. “(...) o Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que pode ser considerada como mau antecedente a condenação definitiva por fato anterior ao imputado pela denúncia, porém com trânsito em julgado pos- terior”. (AgRg no AREsp 461.541/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVI- DO.FIXADOS HONORÁRIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005107- 60.2018.8.16.0038 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 08.06.2020) (destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. (CP, ART. 307). PRE- LIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRI- VATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 6 MESES POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IN- TELIGÊNCIA DO ART. 46, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTE- RIOR AO CRIME OBJETO DO RECURSO PODE SER SOPESADO COMO MAU ANTECEDENTE. PENA-BASE AUMENTADA EM 1/8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002203-70.2016.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 16.03.2020) (destaquei). No caso dos autos, e da análise da certidão oráculo (ev. 117.1) e os antecedentes criminais perante a Justiça Federal (ev. 4506.1 dos autos principais), consta em desfavor do réu uma condenação em relação a fatos distintos, que ocorreu em data anterior (05/08/2005 e 30/06/2006) ao fato descrito na denúncia, com o respectivo trânsito em julgado da sentença condenatória em data posterior (au- tos nº 5046873-53.2012.4.04.7000, da 14ª Vara Federal de Curitiba, trânsito em julgado em 08/02/2018). Assim, nos termos da jurisprudência consolidada pelo superior tribunal de justiçA e do e. tribunal de justiça do estado do paraná, há que se aplicar o aumento da pena-base, tendo em vista a hipótese de maus antece- dentes em desfavor do acusado; Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 168 c) conduta social: não constam, dos autos, dados indicativos dessa modulado- ra; d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito xc jurídico de personalidade, independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria. Sobre o assunto, já decidiu o superior tribunal de justiça que: A “personalidade” prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as dis- cussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magis- trados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalida- de do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestida- de e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somen- te é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se concluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do superior tribunal de justiça (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min. Rel. Jorge Mussi, j. Em 19.04.2018), demanda do magistrado a utilização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena-base cominada, sendo prescin- dível a realização de laudo pericial para tal constatação. Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a afe- rição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra; e) motivos do crime: próprios do tipo penal; f ) circunstâncias do crime: não se identificam, nos autos do processo, circuns- tâncias não abrangidas pela estrutura do tipo penal, hábeis a ensejar a majoração da pena-base; Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 169 xci g) consequências do crime: com apoio na doutrina, não se confundem as consequências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decor- rente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos re- sultados, não necessariamente típicos do crime. No caso, há elementos que indicam consequências além das normalmente ad- vindas do crime. Conforme disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal “São inviolá- veis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. De acordo com as provas coligas aos autos, o acusado com a prática delitiva ocasionou investigação fiscal e policial em face de terceiro, Rosinéia Aparecida Kaiser (vide relatório da Receita Federal dos autos nº 0024579- 64.2014.8.16.0013), circunstância que revela que esta teve sua intimidade, hon- ra e decoro lesionados pela prática do delito. Assim, o réu, com a prática delitiva, causou lesão a terceiros, o que evidente- mente acarreta a maior reprovabilidade da conduta, diante da exacerbação da violação ao bem jurídico protegido pela norma com a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade de terceiros. Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial é legítimo o aumento da pena base quando a prática delitiva atinge direito de terceiros. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CUL- POSA. OMISSÃO DE SOCORRO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VA- LORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. VALOR DA PENA PECUNI- ÁRIA E PRAZO DE SUSPENSÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (...) 3. A lesão corporal causada a terceiros em decorrência de acidente de trânsito ocasionado em conse- qüência do cometimento do crime de embriaguez ao volante é causa apta a ensejar a valoração negativa das conseqüências do crime, porquanto ex- trapola aquelas prevista para o tipo penal, justificando a majoração da pena-base. (...) (TJ-DF 20130610095045 0009349-86.2013.8.07.0006, Rela- tor: Sandoval Oliveira, Data de Julgamento: 18/08/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/08/2016. Pág.: 135/148) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIME- TRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. EMPRE- GO DE ARMA DE FOGO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO MA- TERIAL AO OFENDIDO E A TERCEIRO. EXASPERAÇÃO DA PENA- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 170 BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO CONHECIDO E IM- PROVIDO. Admite-se a utilização da majorante sobejante, como circunstân- cias do crime, circunstância judicial elencada no art. 59 do CP, desde que não utilizada na terceira fase da dosimetria. O prejuízo causando ao patrimônio da vítima e de terceiro é fundamento idôneo para majoração da pena-base no delito de roubo, desde que se revele excepcional. (TJ-BA - APL: 03965354620138050001, Relator: Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 20/09/2019) DIREITO PENAL. FRAUDE PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMEN- TO (ART. 19 DA LEI 7.492/86). CONSEQUENCIAS DO CRIME. UTILI- ZAÇÃO EM DOCUMENTOS CONTRAFEITOS. DADOS DE TERCEI- ROS. EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA. 1. Configura o crime do artigo 19, caput, da Lei 7.492/86 obter financiamento em instituição financeira medi- ante fraude (uso de documentação falsa em nome de terceiros). 2. A utiliza- ção de documentação fraudada em nome de terceira pessoa desborda dos limites do bem jurídico tutelado, ensejando a negativação da moduladora consequências do crime, quando evidenciado na persecução que o lesado, em decorrência da conduta ilícita, sofreu abalo na sua reputação credití- cia. (TRF-4 - ACR: 50026191920174047000 PR 5002619-19.2017.4.04.7000, Relator: Leandro Paulsen, Data de Julgamento: 03/10/2018, Oitava Turma) Desse modo, considerando a existência de lesão a direito de terceiros, o que desborda dos limites do bem jurídico tutelado, o vetor “consequências” do crime deve ser valorado negativamente; h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito. Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antece- dentes e consequências do crime), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (no- ve) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 2ª fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes. De outro lado, o Ministério Público, em sede de alegações finais, requer a apli- cação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal. Segundo o superior tribunal de justiça, “A agravante prevista no art. 61, II, b, do CP é aplicável aos casos em que determinado delito é praticado para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime” (STJ - AgRg no HC: 614828 PR 2020/0247691-4, Relator: Minis- tro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 24/11/2020, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 02/12/2020). Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 171 xcii Nos termos da doutrina: Essa agravante genérica repousa na conexão, ou seja, na ligação entre dois ou mais crimes. A conexão pode ser teleológica, quando o crime é praticado para facilitar ou assegurar a execução de outro crime (exemplo: furtar um banco pa- ra, com o dinheiro, adquirir um carro roubado), ou consequencial, na hipótese em que o delito é cometido para facilitar ou assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime (exemplo: coagir uma testemunha para não incriminar em juízo o autor de um tráfico de drogas). Cuida-se, em verdade, de uma forma especial de motivo torpe, pois buscar de qualquer modo, com um crime, executar outro delito, ocultá-lo, dele escapar ou em razão dele lucrar revela a intensa depravação moral do agente. Configu- ra-se a agravante genérica mesmo que não seja iniciado o delito almejado pelo agente. Basta sua intenção de cometê-lo. Contudo, quando forem realizados os dois delitos, por eles responderá o sujeito, em concurso material (art. 69 do CP). Ainda leciona rogério sanches cunha: Esta alínea enuncia hipóteses de conexão (vínculo) entre o crime e outros deli- tos. A doutrina subdivide a conexão em teleológica (crime praticado pa- ra assegurar a execução de outro, futuro) e consequencial (quando o delito vi- sa assegurar a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro, passado). 'Outro crime' de que fala o dispositivo pode ser de autoria do próprio agente ou pes- soa diversa (ex.: furtar uma arma para que seu irmão pratique um assalto). Se o crime foi praticado para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal, descabida a presente agravante, poden- do configurar, conforme o caso, a do motivo torpe (ou fútil). Com efeito, “A agravante somente se fará presente a partir do reconhecimento da uma conexão objetiva entre crimes (anterior e posterior). A conexão nada mais é do que o liame existente entre duas infrações penais, sendo que no caso xciii em tela (...) somente poderá se dar em relação a crimes”. In casu, é aplicável a aludida agravante, uma vez que restou satisfatoriamente demonstrado nos autos que a falsidade ideológica em contrato social foi pratica- da com o intuito de assegurar a impunidade quanto ao delito tributário. Assim, há nos autos elementos sólidos a apontar conexão entre a prática do crime des- crito no art. 299 do Código Penal e a prática do delito contra ordem tributária. Do exposto, presente uma circunstância agravante da pena, aumento a pena provisória em 1/6 (um sexto), fixando-a em 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 192 (cento e noventa e dois) dias-multa. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 172 3ª fase: das causas de aumento e de diminuição de pena Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena na presente hipótese, motivo pelo qual mantenho a pena de 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de re- clusão e 192 (cento e noventa e dois) dias-multa, como incurso nas penas do artigo 299 do Código Penal, pela prática da 5ª alteração contratual fraudulenta da Leadercomp Compensados e Papeis Ltda-ME. II. Dos crimes contra a ordem tributária: O réu praticou diversas condutas criminosas idênticas, de modo que, por brevi- dade, será exposta somente uma dosimetria de pena (as demais seriam absolu- tamente idênticas) e, ao final, haverá a devida aplicação do artigo 71 do Código Penal. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 1º da Lei 8.137/90, ou seja, pe- na de 02 (dois) anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judi- ciais do art. 59 do Código Penal. Especificamente quanto à pena de multa, registro que esta guardará proporcio- nalidade à sanção corporal imposta, em observância à indispensável simetria que deve existir na fixação de ambas as penas. Nesse sentido, o superior tribunal de justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO RE- GIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, a pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade, com observância ao sistema trifásico, o que ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no REsp 1804983/PR, Rel. Minis- tro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022). Para tanto, será aplicada a seguinte fórmula aritmética, cujo resultado traduzirá a exata proporcionalidade desejada: Pena Aplicada – Pena Mínima X – 10 = Pena Máxima – Pena Mínima 360 − 10 O “x” é a incógnita que determina o resultado proporcional da pena de multa em relação à pena privativa de liberdade aplicada. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 173 1ª fase: das circunstâncias judiciais a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade pe- nal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015). Dos elementos obtidos nos autos, há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu. Isso porque, o réu, em seu intento criminoso, além do bem jurídico tutelado pela norma – o ingresso de tributos nos cofres estatais –, violou a função social da empresa, valor inerente à atividade empresarial. A Constituição Federal protege diversos valores caros à sociedade, como a li- berdade, a democracia, a igualdade e a propriedade. Nesse norte, a Carta Mag- na consagra o Brasil como uma República Federativa baseada num Estado De- mocrático de Direito, tendo como fundamento os valores do trabalho e da livre iniciativa. A livre iniciativa e a propriedade devem ser utilizadas em prol de sua função social. Conforme doutrina de direito constitucional, a função social da propriedade surgiu segundo “inspiração do positivismo de A. Conte, dizia Léon Duguit que a propriedade tem como função social a de fazer riquezas. A propriedade, se- gundo o citado autor, é uma instituição jurídica que se formou para responder a uma necessidade econômica: a necessidade de afetar certas riquezas para fins xciv individuais ou coletivos, bem definidos”. O exercício da atividade econômica – consoante estipula o artigo 170 da Consti- tuição Federal – deve ser realizado com a valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os di- tames da justiça social, observados os princípios da propriedade privada (inciso II) e a função social da propriedade (inciso III). Sob tal perspectiva: A Constituição Federal impõe que a ordem econômica, fundada na valoriza- ção do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado o seguinte conjunto de princípios gerais (topoi) que devem reger a atividade econômica Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 174 (art. 170, I a IX, da CF): a) princípio da soberania nacional: significa que ne- nhuma vontade pode se impor de fora do pacto constitucional; b) princípio da propriedade privada: tido como condição inerente à livre iniciativa e lugar de sua expansão; c) princípio da função social da propriedade: impõe a valoriza- ção do trabalho humano e confere o conteúdo positivo da liberdade de inicia- tiva; d) princípio da livre concorrência: significa que a livre iniciativa é para todos, sem exclusões e discriminações; e) princípio da defesa do consumidor: significa que a produção deve estar a serviço do consumo e não este a serviço daquela; f ) princípio da defesa do meio ambiente: entende-se que uma natu- reza sadia é um limite à atividade econômica e também sua condição de exer- cício; g) princípio da redução das desigualdades regionais e sociais e princípio da busca do pleno emprego: são princípios programáticos que se ajustam à no- ção de justiça como voluntas: vontade perpétua e constante (de reduzir desi- xcv gualdades e dar emprego a todos). xcvi Daí o acerto da observação de calixto salomão filho, para quem o maior saldo do institucionalismo é destacar que a empresa é uma “instituição não-redutível ao interesse dos sócios”. Nesse contexto, o empresário, ao constituir uma pessoa jurídica, assume com seus empregados e com toda a sociedade dever de destinar a empresa à sua fun- ção social. Importa em contrariedade ao ordenamento jurídico e releva uma maior repro- vabilidade a conduta do réu de instituir empresa para fins ilícitos, bem como a realização de mecanismos para sonegar impostos, afrontando o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, assim atentando con- tra a função social da empresa, direito fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988 (art. 170). Pelo exposto, a situação demonstra um maior desvalor da ação, imprimindo maior grau de reprovabilidade ao crime praticado; b) antecedentes: nos termos da jurisprudência firmada no superior tribu- nal de justiça, A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não confi- gure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. (Precedentes). (HC 424.759/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). Diferente não é o entendimento do e. tribunal de justiça do estado do paraná, vejamos: Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 175 APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORA- DO (ART. 157, §2º, INCISOS II E V, E §2º-A, INCISO I, CP) – INSUR- GÊNCIA DA DEFESA – IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA – VALORA- ÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES NA PENA-BASE – REINCIDÊN- CIA NA PENA PROVISÓRIA – MAJORANTES DO § 2º, II E V E § 2º-A DO ART. 157, CP APLICADAS DISTINTAMENTE – DOSIMETRIA MANTIDA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES – DECISÃO FUNDA- MENTADA – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA – FIXA- DOS HONORÁRIOS. “(...) o Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que pode ser considerada como mau antecedente a condenação definitiva por fato anterior ao imputado pela denúncia, porém com trânsito em julgado pos- terior”. (AgRg no AREsp 461.541/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVI- DO.FIXADOS HONORÁRIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005107- 60.2018.8.16.0038 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 08.06.2020) (destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. (CP, ART. 307). PRE- LIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRI- VATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 6 MESES POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IN- TELIGÊNCIA DO ART. 46, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTE- RIOR AO CRIME OBJETO DO RECURSO PODE SER SOPESADO COMO MAU ANTECEDENTE. PENA-BASE AUMENTADA EM 1/8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002203-70.2016.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 16.03.2020) (destaquei). No caso dos autos, e da análise da certidão oráculo (ev. 117.1) e os antecedentes criminais perante a Justiça Federal (ev. 4506.1 dos autos principais), consta em desfavor do réu uma condenação em relação a fatos distintos, que ocorreram em data anterior (05/08/2005 e 30/06/2006) ao fato decreto na denúncia, com o respectivo trânsito em julgado da sentença condenatória em data posterior (au- tos nº 5046873-53.2012.4.04.7000, da 14ª Vara Federal de Curitiba, trânsito em julgado em 08/02/2018). Assim, nos termos da jurisprudência consolidada pelo superior tribunal de justiçA e do e. tribunal de justiça do estado do paraná, há que se aplicar o aumento da pena-base, tendo em vista a hipótese de maus antece- dentes em desfavor do acusado; c) conduta social: não constam dos autos dados indicativos dessa moduladora; Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 176 d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito xcvii jurídico de personalidade, independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria. Sobre o assunto, já decidiu o superior tribunal de justiça que: A “personalidade” prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as dis- cussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magis- trados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalida- de do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestida- de e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somen- te é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se concluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min. Rel. Jorge Mussi, j. Em 19.04.2018), demanda do magistrado a utilização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena-base cominada, sendo prescin- dível a realização de laudo pericial para tal constatação. Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a afe- rição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra; e) motivos do crime: locupletamento fácil em prejuízo ao erário, próprio do tipo penal; f ) circunstâncias do crime: são negativas diante da complexidade ímpar do delito cometido, eis que não foi executado em ato único ou em um momento só. Tem-se demonstrada ampla organização e a especialização para a consecução do resultado, tratando-se de crime extremamente intricado, composto por di- versos elementos inter-relacionados, no qual vários atos executórios foram pau- latinamente perpetrados para atingir o resultado final, perpetrando-o cuidado- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 177 samente pelo acusado, o qual, na função de sócio administrador da empresa, com plenos poderes de administração e gerência, prestou declaração falsa às autoridades fazendárias, consistente em emitir Guia de Informação e Apuração do ICMS com declarações falsas, além de fraudar a fiscalização tributária, inse- rindo elementos inexatos em notas fiscais, de pessoas jurídicas que já estavam canceladas, o que demonstra o relevante intento criminoso, além de que, com as condutas gradativamente realizadas, verifica-se o cuidado do réu em realizar a prática delitiva em vários atos com o fim de dificultar ao máximo a fiscalização tributária. Assim, observa-se uma maior censurabilidade decorrente do modus operandi empregado para a prática do delito. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRI- BUTÁRIA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNS- TÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INDEVIDA DO ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. I - Esta Corte tem assentado o en- tendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da ati- vidade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de even- tual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. II - In casu, quanto às circunstâncias do crime, conclui-se que existem argu- mentos suficientes aptos a justificar, no caso concreto, a fixação da pena- base acima do mínimo legal, tendo em vista que o modus operandi do deli- to ultrapassou o previsto no tipo penal. III - A decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual "a ma- jorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analoga- mente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN" (REsp n. 1.849.120/SC, Terceira Seção. Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/3/2020). Agravo regi- mental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 1875526 RS 2021/0118021-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (De- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 178 sembargador Convocado do TJDFT), Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) Destarte, as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente; xcviii g) consequências do crime com apoio na doutrina, não se confundem as consequências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decor- rente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos re- sultados, não necessariamente típicos do crime. No caso dos autos, e para evitar a ocorrência do bis in idem, a valoração das con- sequências será realizada na 3ª fase da dosimetria da pena, quando da aplicação da causa de aumento do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990; h) não há que se falar em comportamento da vítima, em razão da natureza do delito. Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antece- dentes e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 2ª fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena. Desta forma, mantenho a pena provisória em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 3ª fase: das causas de aumento e de diminuição de pena Não incidem causas de diminuição de pena na presente hipótese. Por outro lado, conforme elucidado na fundamentação supra, presente a causa de aumento de pena (art. 12, inciso I, da Lei Federal nº 8.137/90), uma vez constatada a ocorrência de grave dano à coletividade. O artigo 12 da Lei Federal nº 8.137/90 traz em seu caput a possibilidade de au- mento em 1/3 (um terço) até a metade. Como se sabe, a referida causa de au- mento de pena em razão do grave dano à coletividade, restringe-se às situações cujo dano mostra-se relevante, valendo, analogamente, do critério já pacificado e aceito na jurisprudência, do valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN. Nesse sentido, é o entendimento do superior tribunal de justiça: Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 179 PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPE- CIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DANO À COLETIVIDADE. INCLUSÃO DOS JUROS E MULTA. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA PECUNIÁRIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO RE- GIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ entende que o dano à coletividade pode ser aferido com base no critério administrativo (Portaria 320/PGFN) de crédito prioritário a partir de um milhão de reais e que, para tanto, os acrésci- mos relativos aos juros e à multa são considerados. Precedente. 2. Na hipóte- se, o prejuízo aos cofres públicos decorrentes das ações ilícitas é superior a 27 milhões de reais, circunstância que justificaria a incidência da referida causa de aumento no patamar de 1/2. A pretensão é inviável pelo disposto na Súmu- la n. 83 do STJ. 3. O acórdão recorrido destacou que o agravante detinha po- deres de gerência e também era administrador de fato da sociedade empresá- ria (BRASGAME), circunstância que justificaria a reprimenda imposta, inclu- sive no tocante à pena pecuniária, e a modificação dessas premissas implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento ve- dado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo re- gimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.997.296/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Na mesma linha, o entendimento do e. tribunal de justiça do estado do paraná: Apelação crime. Crimes contra a ordem tributária (art. 1º, I, II e IV, da Lei nº 8.137/90). Alegação de inépcia da denúncia por ausência de descrição da con- duta delitiva, notadamente em relação ao dolo e responsabilização do réu pe- los delitos. Não acolhimento. Peça acusatória que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Questão superada com a prolação da senten- ça condenatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Autoria e mate- rialidade suficientemente comprovadas. Prova testemunhal corroborada pelos documentos produzidos pelas autoridades fazendárias. Acervo probatório su- ficiente para manter a condenação. Apelante que deixou de recolher o imposto devido (ICMS) ao Estado do Paraná ante a omissão de registro de notas fiscais e de declaração nas GIAS/ICMS. Conduta caracterizada. Atribuição de res- ponsabilidade a terceira pessoa. Impossibilidade. Comprovação da gestão da empresa pelo apelante. Dolo caracterizado pelas circunstâncias presentes ao caso. Prejuízo ao erário. Manutenção da condenação. Dosimetria da pena. Pleito de afastamento da causa especial de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90. Grave dano à coletividade devidamente demonstrado nos au- tos e descrito na denúncia. Crime continuado. Requerimento de redução da fração. Impossibilidade. Número de condutas praticadas, na forma do art. 71 do Código Penal. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção integral da sentença. Recurso desprovido. 1. Comprovadas a ma- terialidade e a autoria dos crimes previstos no art. 1º, I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, principalmente pelo processo administrativo fiscal, inscrições em dívida ativa e prova testemunhal, é de se manter a condenação. 2. É indiscu- tível que o valor sonegado e inscrito em dívida ativa ultrapassa dois mi- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 180 lhões de reais, fato que, por si só, admite a definição de “grave dano à co- letividade”. Neste caso, o superior tribunal de justiça tem enten- dimento que é possível a aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 quando na denúncia está descrito o valor do crédito tribu- tário suprimido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001000-33.2015.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargador José Mauricio Pinto De Almeida - J. 19.09.2022) (destaquei) O ato perpetrado pelo acusado ocasionou um grave dano à coletividade em ra- zão do expressivo montante sonegado, cujo valor, ao tempo da denúncia, era de de R$ 9.246.517,79 (nove milhões, duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), atualizados até outubro de 2013 (Fato 1), R$ 1.031.190,05 (um milhão, trinta e um mil, cento e noventa reais e cinco centavos), atualizados até outubro de 2013 (Fato 3), e de R$ 1.031.190,05 (um milhão, trinta e um mil, cento e noventa reais e cinco centavos), atualizados até outubro de 2013 (Fato 4), superando em muito o patamar de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) estabelecido na jurisprudência. Ademais, certo é que tal valor deixou de ser revertido em políticas públicas e serviços sociais angariados pelo Governo Estadual. Desta forma, considerando a continuidade delitiva, o valor sonegado, as perdas aos cofres públicos, e, principalmente, os inevitáveis prejuízos à prestação de serviços essenciais para a sociedade, a exemplo dos que são ofertados nas áreas da saúde e da educação, aumento a pena em ½ (um meio), fixando-a em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 323 (trezentos e vinte e três) dias-multa. da continuidade delitiva Nos crimes contra a ordem tributária, precipuamente quanto à sonegação de ICMS, cujo tributo é recolhido em de forma mensal, se a cada mês o contribuin- te incide em qualquer das práticas previstas pelos incisos do artigo 1º, ou mes- mo várias delas, ocorre nítido caso de crime continuado, porquanto ocorrendo dois crimes de natureza semelhante, realizados através de ações ou omissões análogas, e com nítida proximidade temporal, além de similaridade de local, é possível a exasperação do crime continuado. Nos termos do art. 71 do Código Penal: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e nas mesmas condições de tempo, lugar, ma- neira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 181 idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Sobre o tema é a jurisprudência: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME TRIBUTÁRIO. SONEGAÇÃO FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TE- MA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO (ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90). GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP). FRAÇÃO DE 2/3. WRIT NÃO CONHE- CIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM, DE OFÍCIO, PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, EM RELAÇÃO AO PACIENTE, MANOEL. [...] 5. Na terceira fase, mostra-se cabível a incidên- cia da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 (grave dano à coletividade), uma vez que as "condutas analisadas geraram um prejuízo de R$ 3.187.385,79 (três milhões, cento e oitenta e sete mil, trezentos e oitenta e cinco reais e se- tenta e nove centavos), que, acrescido de juros de mora e multa, alcança o to- tal de R$ 10.542.577,79 (dez milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, qui- nhentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos)". 6. No que se refere à continuidade delitiva, asseverou o Tribunal a quo que a fração de 2/3 está de- vidamente justificada, "em face das diversas condutas delitivas evidenciadas, que redundaram na sonegação de vários tributos - IRPJ (03, 06, 09 e 12/1999; 03, 06, 09 e 12/2000; 03, 06 e 09/2001), CSLL (02/1999 a 09/2001), CO- FINS (02/1999 a 07/2001) e PIS (02/1999 a 07/2001)". O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "em se tra- tando de majoração de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fra- ção de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (AgRg no REsp n. 1.442.329/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). 7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para afastar a valo- ração negativa do vetor conduta social, quanto ao paciente, MANOEL. (HC n. 316.870/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 1º/10/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MA- JORANTE PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI 8.137/90. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. PREJUÍZO ELEVADO. POSSIBILIDADE. RECO- NHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INADMISSIBILIDADE. CONTI- NUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRÁTICA DE MAIS DE 7 CRIMES. PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PARCELAMENTO APÓS O RE- CEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IM- PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sen- tido de que o não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a inci- dência da causa de aumento prevista no art. 12, inc. I, da Lei 8.137/90, pois configura grave dano à coletividade (AgRg nos EDcl no AREsp 465.222/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 182 DJe 29/8/2016). 2. Na hipótese, a questão, tal como posta pelas instâncias de origem, atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pluralidade de condutas, de- correntes da sonegação tributária, pode caracterizar a hipótese de continuida- de delitiva, consoante art. 71 do CP, mas não crime único. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fração referente à continuidade deliti- va deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando- se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais in- frações. 5. Evidenciado pelo Tribunal de origem a existência de mais de 7 cri- mes, admite-se o estabelecimento da fração máxima de 2/3. 6. Constatado que a inscrição do débito em dívida ativa se deu em data posterior à alteração legis- lativa, do mesmo modo que o parcelamento do débito ocorreu depois do rece- bimento da denúncia, não há como evitar a aplicação da novel regra do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/96, trazida pela Lei 12.382/11. 7. Agravo regimental im- provido. (AgRg no AREsp n. 1.377.172/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/10/2019). Com efeito, em relação à exasperação da reprimenda procedida decorrente do crime continuado, é imperioso salientar que o Superior Tribunal de Jus- tiça possui “entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 in- xcix frações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações”. Assim, considerando que o réu incidiu na prática delitiva por 28 vezes, exaspero a pena em 2/3, passando a fixa-la em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa. Quanto à fixação da pena de multa é importante salientar que “Nos termos da jurisprudência desta Corte, a regra do cúmulo material com relação à pena de multa, nos termos preconizados no art. 72 do CP, não se aplica aos casos em que reconhecida a continuidade delitiva, como na hipótese dos autos. ” (AgRg no REsp n. 1.952.970/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) do concurso material Diante do reconhecimento, na espécie, da prática de um crime de falsidade ide- ológica e diversos crimes contra a ordem tributária em continuidade delitiva, na forma do art. 69, caput, do Código Penal e do entendimento jurisprudencial aplicável, as penas aplicadas devem ser cumuladas, perfazendo um total de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 879 (oitocentos e setenta e nove) dias-multa. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 183 Não havendo dados indicativos da real capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, na forma do disposto nos §§1º e 2º, do art. 49, do Código Penal. Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal no tocante ao cálculo da pena, fica o réu Bruno Diego Machado, já qualificado, condenado definiti- vamente a pena de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclu- são e 879 (oitocentos e setenta e nove) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 299 do Código Penal e art. 1º, incisos I, II e IV, c/c art. 12, inciso I, am- bos da Lei 8.137/90, na forma dos arts. 29, 69 e 71, todos do Código Penal. regime inicial de cumprimento da pena Ante a intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de oito anos), bem como, considerando a existência de diversas circunstâncias judiciais que con- correm em seu desfavor (consoante restou justificado linhas acima) e a conti- nuidade delitiva, estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima estipulada, o que faço com base na inteligên- cia dos §§ 2º e 3º, do art. 33, do Código Penal. Nessa linha, o entendimento supremo tribunal federal: PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO. O regime de cumprimento da pena é norteado pelo que se contém no artigo 33 do Código Penal, sendo obstáculo ao menos gravoso o fato de ter-se circunstâncias judiciais negativas e reinci- dência (STF, HC 125844, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 18/04/2017) Demais disso, o art. 387, §2º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736/2012, dispõe que “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regi- me inicial de pena privativa de liberdade.”. c Segundo renato brasileiro de lima, “(...) a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.736/2012, o regime prisional inicial deixa de ser estabelecido com ba- se na pena definitiva, e passa a ser fixado levando-se em conta o quantum de pena resultante do desconto do tempo de prisão cautelar ou internação provisó- ria a que o acusado foi submetido durante o processo”. No caso, e em que pese ao disposto no §2º, do art. 387, do CPP, deixo de reali- zar a detração penal, vez que, diante do tempo da prisão cautelar e das circuns- tâncias judiciais desfavoráveis, não haverá alteração do regime inicial de cum- primento de pena, sendo tal análise de competência do Juízo da Execução. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 184 Nesse ponto, ressalto que a regra processual acima mencionada não permite ao magistrado sentenciante promover a efetiva progressão de regime, nos termos do que preceitua o art. 112 da Lei de Execução Penal, mas tão somente a fixação do regime inicial. Isso porque, além de se tratar de competência do Juízo da execução, como esta- belecido no art. 66, inciso III, alínea “b”, da LEP, a sua concessão depende não só do requisito objetivo, como também da avaliação dos requisitos subjetivos. A norma em questão, portanto, visa estabelecer a consideração do tempo de prisão provisória para fins de estipulação do regime inicial de cumprimento da pena, e tão somente isso. Sobre o assunto, guilherme de souza nucci, ao comentar o §2º, do art. 387, do CPP, afirma que o dispositivo “Permite que o julgador promova o des- conto pertinente à detração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso de condenação. Não significa, de modo algum, transformar o juiz da con- denação num juiz de execução penal; concede-se autorização legislativa para que o magistrado, ao condenar, leve em consideração o tempo de prisão caute- ci lar”. No mesmo sentido, o entendimento do e. tribunal de justiça do estado do paraná: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DE- FESA. PEDIDOS DE DETRAÇÃO PENAL E PROGRESSÃO DE REGI- ME. MATÉRIA AFETA O JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECI- MENTO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0021134-59.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 27.07.2020). APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, MOMENTO EM QUE SERÁ AVALIADA A CONDIÇÃO ECONOMICO FINANCEIRA DO SENTENCIADO. 2) DETRAÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002106-55.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz Mauro Bley Pe- reira Junior - J. 24.07.2020). Ainda que assim não fosse, “O parâmetro básico de avaliação para fixação do regime inicial (quantum de pena, circunstâncias judiciais e reincidência) não se altera com aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, eis que, na hipótese, há circuns- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 185 tâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, logo, independente do quantum de pena restante, o cenário revela a adequação do regime inicial fechado” (STJ, 6ª Turma, HC nº 321.808/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.06.2015, DJe 18.06.2015). da substituição da pena privativa de liberdade Em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos), a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos afi- gura-se inviabilizada, por força do disposto nos incisos I, do art. 44, do Código Penal. da suspensão condicional da pena Em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de dois anos), a concessão do sursis também revela-se prejudicada, por força do disposto no ca- put, do art. 77, do Código Penal. da segregação cautelar do réu Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que vem respondendo o processo solta. Ademais, não vislumbro, nesse momento, a presença dos pres- supostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva. réu Antônio Carlos Fritola O réu praticou diversas condutas criminosas idênticas, de modo que, por brevi- dade, será exposta somente uma dosimetria de pena (as demais seriam absolu- tamente idênticas) e, ao final, haverá a devida aplicação do artigo 71 do Código Penal. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 1º da Lei 8.137/90, ou seja, pe- na de 02 (dois) anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judi- ciais do art. 59 do Código Penal. Especificamente quanto à pena de multa, registro que esta guardará proporcio- nalidade à sanção corporal imposta, em observância à indispensável simetria que deve existir na fixação de ambas as penas. Nesse sentido, o superior tribunal de justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO RE- GIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, a Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 186 pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade, com observância ao sistema trifásico, o que ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no REsp 1804983/PR, Rel. Minis- tro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022). Para tanto, será aplicada a seguinte fórmula aritmética, cujo resultado traduzirá a exata proporcionalidade desejada: Pena Aplicada – Pena Mínima X – 10 = Pena Máxima – Pena Mínima 360 − 10 O “x” é a incógnita que determina o resultado proporcional da pena de multa em relação à pena privativa de liberdade aplicada. 1ª fase: das circunstâncias judiciais a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade pe- nal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015). Dos elementos obtidos nos autos, há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu. Isso porque, o réu, em seu intento criminoso, além do bem jurídico tutelado pela norma – o ingresso de tributos nos cofres estatais –, violou a função social da empresa, valor inerente à atividade empresarial. A Constituição Federal protege diversos valores caros à sociedade, como a li- berdade, a democracia, a igualdade e a propriedade. Nesse norte, a Carta Mag- na consagra o Brasil como uma República Federativa baseada num Estado De- mocrático de Direito, tendo como fundamento os valores do trabalho e da livre iniciativa. A livre iniciativa e a propriedade devem ser utilizadas em prol de sua função social. Conforme doutrina de direito constitucional, a função social da propriedade surgiu segundo “inspiração do positivismo de A. Conte, dizia Léon Duguit que a propriedade tem como função social a de fazer riquezas. A propriedade, se- gundo o citado autor, é uma instituição jurídica que se formou para responder a Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 187 uma necessidade econômica: a necessidade de afetar certas riquezas para fins cii individuais ou coletivos, bem definidos”. O exercício da atividade econômica – consoante estipula o artigo 170 da Consti- tuição Federal – deve ser realizado com a valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os di- tames da justiça social, observados os princípios da propriedade privada (inciso II) e a função social da propriedade (inciso III). Sob tal perspectiva: A Constituição Federal impõe que a ordem econômica, fundada na valoriza- ção do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado o seguinte conjunto de princípios gerais (topoi) que devem reger a atividade econômica (art. 170, I a IX, da CF): a) princípio da soberania nacional: significa que ne- nhuma vontade pode se impor de fora do pacto constitucional; b) princípio da propriedade privada: tido como condição inerente à livre iniciativa e lugar de sua expansão; c) princípio da função social da propriedade: impõe a valoriza- ção do trabalho humano e confere o conteúdo positivo da liberdade de inicia- tiva; d) princípio da livre concorrência: significa que a livre iniciativa é para todos, sem exclusões e discriminações; e) princípio da defesa do consumidor: significa que a produção deve estar a serviço do consumo e não este a serviço daquela; f ) princípio da defesa do meio ambiente: entende-se que uma natu- reza sadia é um limite à atividade econômica e também sua condição de exer- cício; g) princípio da redução das desigualdades regionais e sociais e princípio da busca do pleno emprego: são princípios programáticos que se ajustam à no- ção de justiça como voluntas: vontade perpétua e constante (de reduzir desi- ciii gualdades e dar emprego a todos). civ Daí o acerto da observação de calixto salomão filho, para quem o mai- or saldo do institucionalismo é destacar que a empresa é uma “instituição não- redutível ao interesse dos sócios”. Nesse contexto, o empresário, ao constituir uma pessoa jurídica, assume com seus empregados e com toda a sociedade dever de destinar a empresa à sua fun- ção social. Importa em contrariedade ao ordenamento jurídico e releva uma maior repro- vabilidade a conduta do réu de instituir empresa para fins ilícitos, bem como a realização de mecanismos para sonegar impostos, afrontando o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, assim atentando con- tra a função social da empresa, direito fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988 (art. 170). Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 188 Pelo exposto, a situação demonstra um maior desvalor da ação, imprimindo maior grau de reprovabilidade ao crime praticado; b) antecedentes: consoante se extrai da certidão Oráculo de ev. 116.1, o réu é possuidor de antecedentes, uma vez que ostenta contra si uma condenação transitada em julgado, fora do período depurador previsto no art. 64 do Código Penal (autos n. 1992040-00.0000.0.00.0088, da 2ª Vara Criminal de Curitiba, trânsito em julgado em 24/06/1991 e extinção de pena em 21/12/1993). No que tange à validade da condenação anterior para valorar negativamente os antecedentes, o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não elimina essa circunstância judicial desfavorável, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade: ao contrário do que se verifica na reincidência CP, art. 64, I, o legislador não limitou temporalmente a configu- ração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal. Nesse sentido foi o entendimento exarado pelo Pleno do supremo tribunal federal, em sede de Repercussão Geral: EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previs- to para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Re- curso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recor- rida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhe- cimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reinci- dência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (RE 593818, Relator(a): Rober- to Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, Processo Eletrônico Re- percussão Geral - Mérito DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020) (destaquei) Nesse sentido também são os seguintes julgados do e. tribunal de justiça do estado do paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO (ART. 155, CA- PUT C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INSURGÊNCIA QUANTO À DO- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 189 SIMETRIA. ANTECEDENTES (TRÊS CONDENAÇÕES) - UMA DELAS FORA DO PERÍODO DEPURADOR, QUE NÃO A TORNA APTA PARA REINCIDÊNCIA, MAS PODE SER COMPUTADA CO- MO ANTECEDENTE. MANUTENÇÃO. SEGUNDA FASE. REINCI- DÊNCIA, SENTENÇA ANTERIOR QUE RECONHECEU A SEMI- IMPUTABILIDADE E APLICOU MEDIDA DE SEGURANÇA. POSSIBI- LIDADE DE COMPOR O CÁLCULO DA AGRAVANTE. SENTENÇA ANTERIOR COM DECRETO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AFASTAMENTO DO CÁLCULO, POIS NÃO PODE SER COMPUTADA COMO APTA A GE- RAR REINCIDÊNCIA - RECONHECIDA A CONFISSÃO ESPONTÂ- NEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. CÁLCULO BEM DOSADO E MANTIDO. REGI- ME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA SEMIABERTO. IMPOSSI- BILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EVENTO CRIMINOSO QUE NÃO É ISOLADO NA VIDA DO RÉU, QUE TEM NA PRÁTICA DE CRIME PA- TRIMONIAL SEU MEIO DE VIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AD- VOCATÍCIOS AO DEFENSOR, PELA ATUAÇÃO RECURSAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O período depurador de cinco anos previsto no artigo 64, I, do Código Penal afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes. (TJPR. 3ª C. Criminal. AC 0068115-88.2015.8.16.0014. Julg. 08/08/2019) (destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE FURTO QUALIFICADO TEN- TADO (ARTIGOS 155, § 4º, INCISO III, C/C O 14, INCISO II, AMBOS DO CP) – CONDENAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA COAÇÃO IRRESISTÍVEL – SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA – ARTIGO 156, DO CPP – DESIS- TÊNCIA VOLUNTÁRIA – ARTIGO 15, DO CP – INOCORRÊNCIA – EXECUÇÃO IMPEDIDA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VON- TADE DO RÉU – VÍTIMA QUE, VERIFICANDO A ATITUDE DELI- TUOSA DO RÉU, ACIONOU A POLÍCIA MILITAR, RESULTANDO NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO MESMO – DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE – VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO COM CUIMPPRIMENTO DE PENA ATINGIDO PELO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS – VALIDADE – PRECEDENTES – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCI- DÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IM- POSSIBILIDADE – RÉU MULTIREINCIDENTE – PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE – ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA – NÃO COLHIMENTO – “ITER CRIMI- NIS” PERCORRIDO – PRECEDENTES – REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA CORPORAL – ESCORREITA FI- XAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – REINCIDÊNCIA E ANTECE- DENTES – ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEAS ‘B’ E ‘C’, E § 3º, DO CP – ISEN- ÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – PRECEITO SE- CUNDÁRIO DA NORMA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 190 DESPROVIDO (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003206-97.2020.8.16.0196 - Curiti- ba - Rel.: Desembargador Carvilio Da Silveira Filho - J. 19.04.2021) (desta- quei); c) conduta social: não constam dos autos dados indicativos dessa moduladora; d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito cv jurídico de personalidade, independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria. Sobre o assunto, já decidiu o superior tribunal de justiça que: A “personalidade” prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as dis- cussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magis- trados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalida- de do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestida- de e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somen- te é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se concluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min. Rel. Jorge Mussi, j. Em 19.04.2018), de- manda do magistrado a utilização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação. Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a afe- rição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra; e) motivos do crime: locupletamento fácil em prejuízo ao erário, próprio do tipo penal; Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 191 f ) circunstâncias do crime: são negativas diante da complexidade ímpar do delito cometido, eis que não foi executado em ato único ou em um momento só. Tem-se demonstrada ampla organização e a especialização para a consecução do resultado, tratando-se de crime extremamente intricado, composto por di- versos elementos inter-relacionados, no qual vários atos executórios foram pau- latinamente perpetrados para atingir o resultado final, perpetrando-o cuidado- samente pelo acusado, o qual, na função de sócio administrador da empresa, com plenos poderes de administração e gerência, prestou declaração falsa às autoridades fazendárias, consistente em emitir Guia de Informação e Apuração do ICMS com declarações falsas, além de fraudar a fiscalização tributária, inse- rindo elementos inexatos em notas fiscais, de pessoas jurídicas que já estavam canceladas, o que demonstra o relevante intento criminoso, além de que, com as condutas gradativamente realizadas, verifica-se o cuidado do réu em realizar a prática delitiva em vários atos com o fim de dificultar ao máximo a fiscalização tributária. Assim, observa-se uma maior censurabilidade decorrente do modus operandi empregado para a prática do delito. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRI- BUTÁRIA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNS- TÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INDEVIDA DO ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. I - Esta Corte tem assentado o en- tendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da ati- vidade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de even- tual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. II - In casu, quanto às circunstâncias do crime, conclui-se que existem argu- mentos suficientes aptos a justificar, no caso concreto, a fixação da pena- base acima do mínimo legal, tendo em vista que o modus operandi do deli- to ultrapassou o previsto no tipo penal. III - A decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual "a ma- jorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analoga- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 192 mente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN" (REsp n. 1.849.120/SC, Terceira Seção. Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/3/2020). Agravo regi- mental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 1875526 RS 2021/0118021-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (De- sembargador Convocado do TJDFT), Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) Destarte, as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente; cvi g) consequências do crime com apoio na doutrina, não se confundem as consequências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decor- rente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos re- sultados, não necessariamente típicos do crime. No caso dos autos, e para evitar a ocorrência do bis in idem, a valoração das con- sequências será realizada na 3ª fase da dosimetria da pena, quando da aplicação da causa de aumento do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990; h) não há que se falar em comportamento da vítima, em razão da natureza do delito. Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, existindo três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, anteceden- tes e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 2ª fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena provisória em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 3ª fase: das causas de aumento e de diminuição de pena Não incidem causas de diminuição de pena na presente hipótese. Por outro lado, conforme elucidado na fundamentação supra, presente a causa de aumento de pena (art. 12, inciso I, da Lei Federal nº 8.137/90), uma vez constatada a ocorrência de grave dano à coletividade. O artigo 12 da Lei Federal nº 8.137/90 traz em seu caput a possibilidade de au- mento em 1/3 (um terço) até a metade. Como se sabe, a referida causa de au- mento de pena em razão do grave dano à coletividade, restringe-se à situações Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 193 cujo dano mostra-se relevante, valendo, analogamente, do critério já pacificado e aceito na jurisprudência, do valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN. Nesse sentido, é o entendimento do superior tribunal de justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPE- CIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DANO À COLETIVIDADE. INCLUSÃO DOS JUROS E MULTA. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA PECUNIÁRIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO RE- GIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ entende que o dano à coletividade pode ser aferido com base no critério administrativo (Portaria 320/PGFN) de crédito prioritário a partir de um milhão de reais e que, para tanto, os acrésci- mos relativos aos juros e à multa são considerados. Precedente. 2. Na hipóte- se, o prejuízo aos cofres públicos decorrentes das ações ilícitas é superior a 27 milhões de reais, circunstância que justificaria a incidência da referida causa de aumento no patamar de 1/2. A pretensão é inviável pelo disposto na Súmu- la n. 83 do STJ. 3. O acórdão recorrido destacou que o agravante detinha po- deres de gerência e também era administrador de fato da sociedade empresá- ria (BRASGAME), circunstância que justificaria a reprimenda imposta, inclu- sive no tocante à pena pecuniária, e a modificação dessas premissas implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento ve- dado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo re- gimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.997.296/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Na mesma linha, o entendimento do e. tribunal de justiça do estado do paraná: Apelação crime. Crimes contra a ordem tributária (art. 1º, I, II e IV, da Lei nº 8.137/90). Alegação de inépcia da denúncia por ausência de descrição da con- duta delitiva, notadamente em relação ao dolo e responsabilização do réu pe- los delitos. Não acolhimento. Peça acusatória que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Questão superada com a prolação da senten- ça condenatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Autoria e mate- rialidade suficientemente comprovadas. Prova testemunhal corroborada pelos documentos produzidos pelas autoridades fazendárias. Acervo probatório su- ficiente para manter a condenação. Apelante que deixou de recolher o imposto devido (ICMS) ao Estado do Paraná ante a omissão de registro de notas fiscais e de declaração nas GIAS/ICMS. Conduta caracterizada. Atribuição de res- ponsabilidade a terceira pessoa. Impossibilidade. Comprovação da gestão da empresa pelo apelante. Dolo caracterizado pelas circunstâncias presentes ao caso. Prejuízo ao erário. Manutenção da condenação. Dosimetria da pena. Pleito de afastamento da causa especial de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90. Grave dano à coletividade devidamente demonstrado nos au- tos e descrito na denúncia. Crime continuado. Requerimento de redução da fração. Impossibilidade. Número de condutas praticadas, na forma do art. 71 Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 194 do Código Penal. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção integral da sentença. Recurso desprovido. 1. Comprovadas a ma- terialidade e a autoria dos crimes previstos no art. 1º, I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, principalmente pelo processo administrativo fiscal, inscrições em dívida ativa e prova testemunhal, é de se manter a condenação. 2. É indiscu- tível que o valor sonegado e inscrito em dívida ativa ultrapassa dois mi- lhões de reais, fato que, por si só, admite a definição de “grave dano à co- letividade”. Neste caso, o superior tribunal de justiça tem enten- dimento que é possível a aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 quando na denúncia está descrito o valor do crédito tribu- tário suprimido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001000-33.2015.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargador José Mauricio Pinto De Almeida - J. 19.09.2022) (destaquei) O ato perpetrado pelo acusado ocasionou um grave dano à coletividade em ra- zão do expressivo montante sonegado, cujo valor, ao tempo da denúncia, era de de R$ 9.246.517,79 (nove milhões, duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), atualizados até outubro de 2013 (Fato 1), superando em muito o patamar de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) estabelecido na jurisprudência. Ademais, certo é que tal valor deixou de ser revertido em políticas públicas e serviços sociais angariados pelo Governo Estadual. Desta forma, considerando a continuidade delitiva, o valor sonegado, as perdas aos cofres públicos, e, principalmente, os inevitáveis prejuízos à prestação de serviços essenciais para a sociedade, a exemplo dos que são ofertados nas áreas da saúde e da educação, aumento a pena em ½ (um meio), fixando-a em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 323 (trezentos e vinte e três) dias-multa. da continuidade delitiva Nos crimes contra a ordem tributária, precipuamente quanto à sonegação de ICMS, cujo tributo é recolhido em de forma mensal, se a cada mês o contribuin- te incide em qualquer das práticas previstas pelos incisos do artigo 1º, ou mes- mo várias delas, ocorre nítido caso de crime continuado, porquanto ocorrendo dois crimes de natureza semelhante, realizados através de ações ou omissões análogas, e com nítida proximidade temporal, além de similaridade de local, é possível a exasperação do crime continuado. Nos termos do art. 71 do Código Penal: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e nas mesmas condições de tempo, lugar, ma- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 195 neira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Sobre o tema é a jurisprudência: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME TRIBUTÁRIO. SONEGAÇÃO FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TE- MA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO (ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90). GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP). FRAÇÃO DE 2/3. WRIT NÃO CONHE- CIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM, DE OFÍCIO, PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, EM RELAÇÃO AO PACIENTE, MANOEL. [...] 5. Na terceira fase, mostra-se cabível a incidên- cia da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 (grave dano à coletividade), uma vez que as "condutas analisadas geraram um prejuízo de R$ 3.187.385,79 (três milhões, cento e oitenta e sete mil, trezentos e oitenta e cinco reais e se- tenta e nove centavos), que, acrescido de juros de mora e multa, alcança o to- tal de R$ 10.542.577,79 (dez milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, qui- nhentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos)". 6. No que se refere à continuidade delitiva, asseverou o Tribunal a quo que a fração de 2/3 está de- vidamente justificada, "em face das diversas condutas delitivas evidenciadas, que redundaram na sonegação de vários tributos - IRPJ (03, 06, 09 e 12/1999; 03, 06, 09 e 12/2000; 03, 06 e 09/2001), CSLL (02/1999 a 09/2001), CO- FINS (02/1999 a 07/2001) e PIS (02/1999 a 07/2001)". O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "em se tra- tando de majoração de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fra- ção de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (AgRg no REsp n. 1.442.329/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). 7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para afastar a valo- ração negativa do vetor conduta social, quanto ao paciente, MANOEL. (HC n. 316.870/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 1º/10/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MA- JORANTE PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI 8.137/90. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. PREJUÍZO ELEVADO. POSSIBILIDADE. RECO- NHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INADMISSIBILIDADE. CONTI- NUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRÁTICA DE MAIS DE 7 CRIMES. PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PARCELAMENTO APÓS O RE- CEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IM- PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sen- tido de que o não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a inci- dência da causa de aumento prevista no art. 12, inc. I, da Lei 8.137/90, pois Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 196 configura grave dano à coletividade (AgRg nos EDcl no AREsp 465.222/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/8/2016). 2. Na hipótese, a questão, tal como posta pelas instâncias de origem, atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pluralidade de condutas, de- correntes da sonegação tributária, pode caracterizar a hipótese de continuida- de delitiva, consoante art. 71 do CP, mas não crime único. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fração referente à continuidade deliti- va deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando- se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais in- frações. 5. Evidenciado pelo Tribunal de origem a existência de mais de 7 cri- mes, admite-se o estabelecimento da fração máxima de 2/3. 6. Constatado que a inscrição do débito em dívida ativa se deu em data posterior à alteração legis- lativa, do mesmo modo que o parcelamento do débito ocorreu depois do rece- bimento da denúncia, não há como evitar a aplicação da novel regra do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/96, trazida pela Lei 12.382/11. 7. Agravo regimental im- provido. (AgRg no AREsp n. 1.377.172/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/10/2019). Com efeito, em relação à exasperação da reprimenda procedida decorrente do crime continuado, é imperioso salientar que o superior tribunal de jus- tiça possui “entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 in- cvii frações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações”. Assim, considerando que o réu incidiu na prática delitiva por 4 vezes, exaspero a pena em 1/4 (um quarto), passando a fixá-la em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 459 (quatrocentos e cinquenta e nove) dias-multa. regime inicial de cumprimento da pena Em que pese a intensidade da pena aplicada (que não supera o patamar de oito anos), mas, considerando a existência de diversas circunstâncias judiciais que concorrem em seu desfavor (consoante restou justificado linhas acima) e a con- tinuidade delitiva, estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima estipulada, o que faço com base na inteli- gência dos §§ 2º e 3º, do art. 33, do Código Penal. Nessa linha, o entendimento supremo tribunal federal: PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO. O regime de cumprimento da pena é norteado pelo que se contém no artigo 33 do Código Penal, sendo obstáculo ao menos gravoso o fato de ter-se circunstâncias judiciais negativas e reinci- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 197 dência (STF, HC 125844, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 18/04/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMEN- TO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolu- tamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. 2. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e a eventual reincidência do apenado, conforme re- missão do artigo 33, § 2º e § 3º, do mesmo diploma legal. 3. "Segundo a pa- cífica jurisprudência da Corte, a presença de circunstâncias judiciais desfavo- ráveis, somadas à reincidência, permitem seja fixado o regime inicial fechado, sendo irrelevante o quantum de pena fixado na condenação. (STF, HC 139.717-AgR/SC, Rel. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 30.5.2017). 4. Agravo re- gimental conhecido e não provido” (STF, HC 142602 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 01/09/2017). Ainda, colaciona-se o seguinte julgado do superior tribunal de justiça em caso análogo: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013, ART. 171, CAPUT, C/C O ART. 14, INCISO II, ART. 344 E ART. 297, CAPUT, TODOS DO CP. REGIME PRISIONAL INICIAL. QUANTUM DA PENA DEFINITIVA DO CONDENADO AL- CANÇOU MONTANTE SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E IN- FERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. PATAMAR DE REPRIMENDA AO QUAL SE RECOMENDA O REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. RÉU PRIMÁRIO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DES- FAVORÁVEL. PENAS-BASES DO APENADO FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPRO- VIDO. - No caso, as penas-bases dos crimes pelos quais o agravante resultou condenado foram exasperadas, pelo desfavorecimento do vetor da culpabili- dade, com fundamento na circunstância de haver ele cometido os delitos en- quanto aguardava julgamento de outro processo em que agraciado com liber- dade provisória (fl. 1001). - Dessa forma, o regime prisional inicial fechado deve ser mantido, pois, embora o montante da reprimenda somada reco- mende, a princípio, a modalidade intermediária de início de cumprimento da pena, a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza o agravamento do regime prisional inicial em um patamar, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 626.002/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020) Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 198 Demais disso, o art. 387, §2º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736/2012, dispõe que “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regi- me inicial de pena privativa de liberdade.”. cviii Segundo renato brasileiro de lima, “(...) a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.736/2012, o regime prisional inicial deixa de ser estabelecido com base na pena definitiva, e passa a ser fixado levando-se em conta o quantum de pena resultante do desconto do tempo de prisão cautelar ou internação provisó- ria a que o acusado foi submetido durante o processo”. No caso, e em que pese ao disposto no §2º, do art. 387, do CPP, deixo de reali- zar a detração penal, vez que, diante do tempo da prisão cautelar e das circuns- tâncias judiciais desfavoráveis, não haverá alteração do regime inicial de cum- primento de pena, sendo tal análise de competência do Juízo da Execução. Nesse ponto, ressalto que a regra processual acima mencionada não permite ao magistrado sentenciante promover a efetiva progressão de regime, nos termos do que preceitua o art. 112 da Lei de Execução Penal, mas tão somente a fixação do regime inicial. Isso porque, além de se tratar de competência do Juízo da execução, como esta- belecido no art. 66, inciso III, alínea “b”, da LEP, a sua concessão depende não só do requisito objetivo, como também da avaliação dos requisitos subjetivos. A norma em questão, portanto, visa estabelecer a consideração do tempo de prisão provisória para fins de estipulação do regime inicial de cumprimento da pena, e tão somente isso. Sobre o assunto, guilherme de souza nucci, ao comentar o §2º, do art. 387, do CPP, afirma que o dispositivo “Permite que o julgador promova o des- conto pertinente à detração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso de condenação. Não significa, de modo algum, transformar o juiz da con- denação num juiz de execução penal; concede-se autorização legislativa para que o magistrado, ao condenar, leve em consideração o tempo de prisão caute- cix lar”. No mesmo sentido, o entendimento do e. tribunal de justiça do estado do paraná: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DE- FESA. PEDIDOS DE DETRAÇÃO PENAL E PROGRESSÃO DE REGI- ME. MATÉRIA AFETA O JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECI- Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 199 MENTO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0021134-59.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 27.07.2020). APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, MOMENTO EM QUE SERÁ AVALIADA A CONDIÇÃO ECONOMICO FINANCEIRA DO SENTENCIADO. 2) DETRAÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002106-55.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz Mauro Bley Pe- reira Junior - J. 24.07.2020). Ainda que assim não fosse, “O parâmetro básico de avaliação para fixação do regime inicial (quantum de pena, circunstâncias judiciais e reincidência) não se altera com aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, eis que, na hipótese, há circuns- tâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, logo, independente do quantum de pena restante, o cenário revela a adequação do regime inicial fechado” (STJ, 6ª Turma, HC nº 321.808/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.06.2015, DJe 18.06.2015). da substituição da pena privativa de liberdade Em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos), a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos afi- gura-se inviabilizada, por força do disposto nos incisos I, do art. 44, do Código Penal. da suspensão condicional da pena Em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de dois anos), a concessão do sursis também revela-se prejudicada, por força do disposto no ca- put, do art. 77, do Código Penal. da segregação cautelar do réu Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que vem respondendo o processo solta. Ademais, não vislumbro, nesse momento, a presença dos pres- supostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para: Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 200 a) condenar o réu Paulo Roberto de Carvalho, qualificado, pela prática dos delitos descritos no art. 299 do Código Penal (5ª alteração contratual), e no art. 1º, incisos I, II e IV, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, por 27 (vinte e sete) vezes, às penas de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e o valor equivalente a 879 (oitocentos e setenta e nove) dias-multa, à razão unitária de 1/10 do salário- mínimo vigente à época do fato; b) condenar a ré Dilcinéia Vidal de Carvalho, qualificada, pela prática dos deli- tos descritos no art. 299 do Código Penal (5ª alteração contratual), e no art. 1º, incisos I, II e IV, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, por 27 (vinte e se- te), às penas de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e o valor equivalente a 879 (oitocentos e setenta e nove) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigen- te à época; c) condenar o réu Paulo Vinicius de Carvalho, qualificado, pela prática dos delitos descritos no art. 299 do Código Penal (5ª alteração contratual), e no art. 1º, incisos I, II e IV, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, por 25 (vinte e cinco) vezes, às penas de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e o valor equiva- lente a 693 (seiscentos e noventa e três) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato; d) condenar o réu Bruno Diego Machado, qualificado, pela prática dos delitos descritos no art. 299 do Código Penal (5ª alteração contratual), e no art. 1º, inci- sos I, II e IV, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, por 28 (vinte e oito), às penas de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e o valor equivalente a 879 (oitocentos e setenta e nove) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato; e) condenar o réu Antônio Carlos Fritola, qualificado, pela prática do delito descrito no art. 1º, incisos I, II e IV, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, por 04 (quatro), às penas de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e o valor equivalente a 459 (quatrocentos e cinquenta e nove) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato; A pena pecuniária deverá ser corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no art. 49 do Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e pra- zo estabelecido pelo art. 50 do Código Penal. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 201 Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, já que eventual condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena. Vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CON- CESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – TEMA QUE DE- VE SER INICIALMENTE APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PEDIDO DE ISENÇÃO DE PREPARO RECURSAL (...). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002632- 35.2018.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 27.07.2020) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECI- AL. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do con- denado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, ‘nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o ven- cido deverá ser condenado nas custas processuais’ (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/9/2014). 2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispen- sável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1732121/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018) da fixação de valor mínimo para reparação dos danos Pleiteia o Ministério Público a fixação de valor mínimo de reparação de danos ao erário público. O Código de Processo Penal traz em seu artigo 387, inciso IV, a seguinte reda- ção: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. A ideia de valor mínimo tem por função normativa não impor ao julgador do processo penal uma árdua busca por um valor exato de natureza civil, despren- dendo-se do objetivo do principal do processo penal. Logo, o que se espera é a Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 202 fixação de um valor que seja incontroverso e razoável frente às provas produzi- das no processo penal. Tanto assim que o parágrafo único, do artigo 63 do Có- digo de Processo Penal, rege que “a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido”. Este valor mínimo deve ser obrigatoriamente vinculado a um dano sofrido pela infração penal. Isto é, não basta existir a infração penal, mas esta deve ter gerado um dano. Por isso, para haver indenização, é preciso prejuízo (artigos 5º, V e X, da CR/88, 186 c/c 927 do Código Civil). Por fim, este dano tem que ser auferi- do enquanto prejuízos sofridos pelo ofendido, estando na escala de valores ma- teriais, morais e patrimoniais. No caso de crimes tributários, sobrevém situação especial que é a exigência su- mular do supremo tribunal federal (Súmula Vinculante 24) sobre a ele- mentar material do tipo penal, isto é, que o próprio processo penal só pode sur- gir quando do lançamento definitivo do débito tributário. Neste ponto, surge como forte hipótese a impossibilidade ou desnecessidade de o juiz penal fixar valores mínimos de indenização, quando da prolação de sen- tença penal condenatória que tenha como cunho crimes tributários. Assim, tra- tando-se de ação penal pelo delito de sonegação fiscal (redução e fraude no re- colhimento de ICMS), não há necessidade de condenação dos acusados à repa- ração dos danos. Desse modo, a cobrança do valor devido pelos condenados deve ser feita por meio de execução fiscal, tendo em vista que o crédito tributário, para início da ação penal, já possui título executivo próprio, que é a certidão de dívida ativa, prescindindo, portanto, de condenação judicial. Depurando a matéria, conclui-se que já existe valor mínimo fixado em favor da Fazenda Pública, a qual não depende de qualquer processo de conhecimento ou de fixação de valor mínimo pelo juízo penal para alcançar o valor mínimo ou buscar autorização de execução dos prejuízos oriundos da infração penal tribu- tária. Para além, sequer depende de liquidação o valor apurado pela Certidão de Dívida Ativa, que possui presunção de liquidez e certeza. É dizer, não há como o juiz fixar um valor mínimo na sentença penal para fins de ressarcir o erá- rio quando a dívida definitiva tributária já cumpriu esta função. Nesse sentido, é a jurisprudência do e. tribunal de justiça do estado do paraná: APELAÇÃO CRIME - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - APELAÇÃO DA DEFESA – (...) - PLEITO DE FIXAÇÃO DE VALOR Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 203 MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM - CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE JÁ FOI DEVIDAMENTE INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POS- TERIOR AOS FATOS - IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL EM PRE- JUÍZO AO ACUSADO - RECURSO DESPROVIDO.RECURSO DA DE- FESA PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A PRES- TAÇÃO DE SERVIÇOS COMO CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO RE- CURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 910517-1 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto Em Segundo Grau Már- cio José Tokars - Unânime - J. 05.06.2014) (destaquei) Diverso não é o entendimento do superior tribunal de justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPE- CIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DO DANO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. 1. Na hipótese, “o entendimento da Corte a quo está em sintonia com o quanto adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à inviabilidade de fixa- ção de valor mínimo a título de reparação de danos por crimes tributários, notadamente por conta de a Fazenda Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados” (AgRg no REsp n. 1.870.015/SC, relator Mi- nistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020). Precedente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.953.199/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022) (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REPARAÇÃO DO DANO. ART. 387, IV DO CPP. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para repa- ração dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido ex- presso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexis- tência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.) 2. No caso em comento, há pedido ex- presso na denúncia, mas não houve instrução probatória específica sobre o quantum apontado como devido. 3. Ressalte-se que, na hipótese em tela, já houve a constituição do crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, não se faz necessária a fixação do valor mínimo à reparação do dano previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Proces- so Penal, porquanto a Fazenda Pública já está devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, medi- ante a propositura da respectiva execução fiscal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.844.856/SC, relator Ministro Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 204 Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020) (des- taquei) Pelo que foi analisado, a fixação em sentença de um valor mínimo a ser indeni- zado, nos casos de crime tributário, resulta em bis in idem. Sendo assim, não há que se falar em condenação à reparação de danos. certificado o trânsito em julgado a) Adscreva-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) Registre-se o resultado do julgamento no sistema de controle processual; c) Expeça-se guia de recolhimento à Vara de Execuções Penais da Comarca, nos moldes do art. 612 do Código de Normas; d) Comunique-se o resultado do julgamento ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e ao Ofício Distribuidor, em atenção ao disposto nos arti- gos 602 e 603 do Código de Normas; e) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República; f) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data assinatura digital. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto i PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal – 24. ed. – São Paulo: Atlas, 2020. P. 68/69. ii NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado - 13. ed. rev. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p 970. iii BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito Processual Penal, Tomo I, Elsevier Editora, São Paulo, 2008, p. 71/72 iv PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal – 24. ed. – São Paulo: Atlas, 2020. P. 374. v SLAIBI, NAGIB FILHO. Reforma da Justiça, Impetus, São Paulo, 2005. vi LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPo- divm, 2020. P. 746. vii NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. P. 604. viii Tratado de direito penal brasileiro: parte especial (arts. 250 a 361), volume 3 / Luiz Regis Prado. – 3. ed. – Rio de Janei- ro: Forense, 2019. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 205 ix NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. P. 383 x MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral 2017, p. 572 e 573 xi GRECO, Luís, et. all. Autoria como domínio do fato: estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro, 2014 xii GRECO, Luís, et. all. Autoria como domínio do fato: estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro, 2014 xiii LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 6. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 156 xiv Eisele, Andrea. Crimes Contra a Ordem Tributária. Dialética: São Paulo, 1998, p. 221 x v AMARAL, Sylvio do. Falsidade documental. 2. ed. São Paulo: RT, 1978. P. 53. xvi DELMANTO, Celso [et. al.]. Código penal comentado. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 887 x vi i BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial 4: crimes contra a dignidade sexual até crimes contra a fé pública. – 12. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. P. 599 x vi i i Segundo o penalista alemão, “O ponto de partida equivocado da doutrina da ação causal tem consequências de gran- de transcendência na teoria do delito: a) Nos delitos dolosos, desconhece que o dolo é uma espécie da vontade final de realização, a saber, a vontade final de realização ‘das circunstâncias de fato de um tipo legal’; que o dolo, por conseguinte, como elemento da ação, é já parte integrante da ação típica e que esta se compõe,portanto, de elementos objetivos (exter- nos) e subjetivos (internos). Ao excluir o dolo do tipo e deslocá-lo para a culpabilidade, retira não apenas a unidade interna do tipo objetivo e subjetivo, mas inclusive o próprio tipo subjetivo, pois, desde o reconhecimento dos elementos subjetivos do injusto, admite no tipo alguns elementos subjetivos (intenções, tendências). Sem o dolo, esses elementos ficam, porém, no ar” (WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 39-40). xix LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. P. 211 e ss. xx BITTENCOURT, Cezar Roberto. MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes contra a ordem tributária – São Paulo: Saraiva, 2013. xxi Aprendendo tributário: dicas para provas de concursos e exame de ordem/ Pedro Barretto. - 1. ed. - São Paulo: Rideel, 2020. xxii Manual de direito tributário / Mauricio Carlos Pichiliani; coordenadores: Alexandre Pereira Pinto Ormonde, Luiz Roberto Carboni Souza e Sérgio Gabriel. - São Paulo: Rideel, 2018. Página 448. xxiii BITTENCOURT, Cezar Roberto. MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes contra a ordem tributária – São Paulo: Saraiva, 2013. xxiv LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. P. 232. xxv Segundo o penalista alemão, “O ponto de partida equivocado da doutrina da ação causal tem consequências de grande transcendência na teoria do delito: a) Nos delitos dolosos, desconhece que o dolo é uma espécie da vontade final de reali- zação, a saber, a vontade final de realização ‘das circunstâncias de fato de um tipo legal’; que o dolo, por conseguinte, como elemento da ação, é já parte integrante da ação típica e que esta se compõe,portanto, de elementos objetivos (exter- nos) e subjetivos (internos). Ao excluir o dolo do tipo e deslocá-lo para a culpabilidade, retira não apenas a unidade interna do tipo objetivo e subjetivo, mas inclusive o próprio tipo subjetivo, pois, desde o reconhecimento dos elementos subjetivos do injusto, admite no tipo alguns elementos subjetivos (intenções, tendências). Sem o dolo, esses elementos ficam, porém, no ar” (WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 39-40). xxvi BITENCOURT, C. R. Tratado de direito penal. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book. Pag. 1211 e ss. xxvii BITENCOURT, C. R. Tratado de direito penal. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book. Pag. 1211 e ss. xxviii DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito penal. t.I: parte geral: questões fundamentais: a doutrina geral do crime. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 603. xxix FERREIRA, Wolgran Junqueira. Direitos e Garantias Individuais. São Paulo/SP: Editora Edipro, 1997, p. 232. xxx ASSIS, Olney Queiroz. Direito Societário [Sociedades Empresárias, Sociedade simples, Cooperativa, Sociedade em Conta de Participação, Sociedade em comum, Associação, Fundação, Microempresa, Empresa de pequeno porte, ONG, OSCIP]. São Paulo/SP: Editora Damásio de Jesus, 2004, p. 45. xxxi SALOMÃO FILHO, Calixto. O novo direito societário. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 31. xxxii De acordo com os ensinamentos de Paulo César Busato, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o art. 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal conceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a avaliação de algo tão importante quanto a carga penal. Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abandonar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirmadas pela psiquiatria ou psicologia. Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é francamente admitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico ou psiquiátrico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinariamente do tema. A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos aferíveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v. 1. São Paulo: Atlas, 2017). xxxiii Na lição de Guilherme De Souza Nucci, “A consequência do crime, insista-se, é a anômala, diferente do que já se viu, peculiar. Todo tipo penal incriminador tutela um bem jurídico; logo, não é a perda desse bem a consequência do crime a ser ponderada como circunstância judicial para elevar a pena. Deve ser qualquer fator transcendente ao bem tutelado, atingindo outros bens, nem mesmo previstos pelo legislador. Vide o exemplo supra: o pai mata a mãe na frente dos filhos. Não bastasse a gravidade em si do homicídio, essas crianças ficarão traumatizadas, evidenciando uma consequência anor- mal da morte da vítima” (Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 206 xxxiv MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 401 xxxv SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 207 xxxvi GALVÃO, Fernando. Direito Penal: Parte Geral. 7. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016. p. 865. xxxvii BITENCOURT, Cezar Roberto. Coleção Tratado de direito penal volume 1 - 26. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. P. 1788 e 1789. xxxviii SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Aspectos Práticos e Teóricos à Elaboração. 4. ed. Sal- vador: Juspodivm, 2009. p. 149 xxxix GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017. p. 216 xl Súmula 545 - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. xli BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, parte geral, vol. 1, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p. 1818 e ss. xlii FERREIRA, Wolgran Junqueira. Direitos e Garantias Individuais. São Paulo/SP: Editora Edipro, 1997, p. 232. xliii ASSIS, Olney Queiroz. Direito Societário [Sociedades Empresárias, Sociedade simples, Cooperativa, Sociedade em Conta de Participação, Sociedade em comum, Associação, Fundação, Microempresa, Empresa de pequeno porte, ONG, OSCIP]. São Paulo/SP: Editora Damásio de Jesus, 2004, p. 45. xliv SALOMÃO FILHO, Calixto. O novo direito societário. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 31. xlv De acordo com os ensinamentos de Paulo César Busato, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o art. 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal conceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a avaliação de algo tão importante quanto a carga penal. Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abandonar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirmadas pela psiquiatria ou psicologia. Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é francamente admitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico ou psiquiátrico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinariamente do tema. A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos aferíveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v. 1. São Paulo: Atlas, 2017). xlvi Na lição de Guilherme De Souza Nucci, “A consequência do crime, insista-se, é a anômala, diferente do que já se viu, peculiar. Todo tipo penal incriminador tutela um bem jurídico; logo, não é a perda desse bem a consequência do crime a ser ponderada como circunstância judicial para elevar a pena. Deve ser qualquer fator transcendente ao bem tutelado, atingindo outros bens, nem mesmo previstos pelo legislador. Vide o exemplo supra: o pai mata a mãe na frente dos filhos. Não bastasse a gravidade em si do homicídio, essas crianças ficarão traumatizadas, evidenciando uma consequência anor- mal da morte da vítima” (Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). xlvii GALVÃO, Fernando. Direito Penal: Parte Geral. 7. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016. p. 865. xlviii BITENCOURT, Cezar Roberto. Coleção Tratado de direito penal volume 1 - 26. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. P. 1788 e 1789. xlix SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Aspectos Práticos e Teóricos à Elaboração. 4. ed. Salva- dor: Juspodivm, 2009. p. 149 l GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017. p. 216 li Súmula 545 - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. lii BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, parte geral, vol. 1, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p. 1818 e ss. liii REsp 1699051/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017 liv BITENCOURT, Cezar Roberto.Tratado de direito penal: Parte geral - arts. 1º a 120 – 28. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022. P. 1899. lv LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPo- divm, 2020. p. 1634-1635. lvi NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. s.p. lvii FERREIRA, Wolgran Junqueira. Direitos e Garantias Individuais. São Paulo/SP: Editora Edipro, 1997, p. 232. lviii ASSIS, Olney Queiroz. Direito Societário [Sociedades Empresárias, Sociedade simples, Cooperativa, Sociedade em Conta de Participação, Sociedade em comum, Associação, Fundação, Microempresa, Empresa de pequeno porte, ONG, OSCIP]. São Paulo/SP: Editora Damásio de Jesus, 2004, p. 45. lix SALOMÃO FILHO, Calixto. O novo direito societário. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 31. lx De acordo com os ensinamentos de Paulo César Busato, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o art. 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal conceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a avaliação de algo tão importante quanto a carga penal. Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abandonar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirmadas pela psiquiatria ou psicologia. Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é francamente admitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico ou psiquiátrico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinariamente do tema. A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos aferíveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v. 1. São Paulo: Atlas, 2017). lxi Na lição de Guilherme De Souza Nucci, “A consequência do crime, insista-se, é a anômala, diferente do que já se viu, peculiar. Todo tipo penal incriminador tutela um bem jurídico; logo, não é a perda desse bem a consequência do crime a Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 207 ser ponderada como circunstância judicial para elevar a pena. Deve ser qualquer fator transcendente ao bem tutelado, atingindo outros bens, nem mesmo previstos pelo legislador. Vide o exemplo supra: o pai mata a mãe na frente dos filhos. Não bastasse a gravidade em si do homicídio, essas crianças ficarão traumatizadas, evidenciando uma consequência anor- mal da morte da vítima” (Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). lxii MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 401 lxiii SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 207 lxiv FERREIRA, Wolgran Junqueira. Direitos e Garantias Individuais. São Paulo/SP: Editora Edipro, 1997, p. 232. lxv ASSIS, Olney Queiroz. Direito Societário [Sociedades Empresárias, Sociedade simples, Cooperativa, Sociedade em Conta de Participação, Sociedade em comum, Associação, Fundação, Microempresa, Empresa de pequeno porte, ONG, OSCIP]. São Paulo/SP: Editora Damásio de Jesus, 2004, p. 45. lxvi SALOMÃO FILHO, Calixto. O novo direito societário. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 31. lxvii De acordo com os ensinamentos de Paulo César Busato, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o art. 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal conceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a avaliação de algo tão importante quanto a carga penal. Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abandonar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirmadas pela psiquiatria ou psicologia. Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é francamente admitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico ou psiquiátrico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinariamente do tema. A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos aferíveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v. 1. São Paulo: Atlas, 2017). lxviii Na lição de Guilherme De Souza Nucci, “A consequência do crime, insista-se, é a anômala, diferente do que já se viu, peculiar. Todo tipo penal incriminador tutela um bem jurídico; logo, não é a perda desse bem a consequência do crime a ser ponderada como circunstância judicial para elevar a pena. Deve ser qualquer fator transcendente ao bem tutelado, atingindo outros bens, nem mesmo previstos pelo legislador. Vide o exemplo supra: o pai mata a mãe na frente dos filhos. Não bastasse a gravidade em si do homicídio, essas crianças ficarão traumatizadas, evidenciando uma consequência anor- mal da morte da vítima” (Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). lxix REsp 1699051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017 lxx LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPo- divm, 2020. p. 1634-1635. lxxi NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. s.p. lxxii FERREIRA, Wolgran Junqueira. Direitos e Garantias Individuais. São Paulo/SP: Editora Edipro, 1997, p. 232. lxxiii ASSIS, Olney Queiroz. Direito Societário [Sociedades Empresárias, Sociedade simples, Cooperativa, Sociedade em Conta de Participação, Sociedade em comum, Associação, Fundação, Microempresa, Empresa de pequeno porte, ONG, OSCIP]. São Paulo/SP: Editora Damásio de Jesus, 2004, p. 45. lxxiv SALOMÃO FILHO, Calixto. O novo direito societário. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 31. lxxv De acordo com os ensinamentos de Paulo César Busato, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o art. 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal conceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a avaliação de algo tão importante quanto a carga penal. Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abandonar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirmadas pela psiquiatria ou psicologia. Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é francamente admitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico ou psiquiátrico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinariamente do tema. A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos aferíveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v. 1. São Paulo: Atlas, 2017). lxxvi Na lição de Guilherme De Souza Nucci, “A consequência do crime, insista-se, é a anômala, diferente do que já se viu, peculiar. Todo tipo penal incriminador tutela um bem jurídico; logo, não é a perda desse bem a consequência do crime a ser ponderada como circunstância judicial para elevar a pena. Deve ser qualquer fator transcendente ao bem tutelado, atingindo outros bens, nem mesmo previstos pelo legislador. Vide o exemplo supra: o pai mata a mãe na frente dos filhos. Não bastasse a gravidade em si do homicídio, essas crianças ficarão traumatizadas, evidenciando uma consequência anor- mal da morte da vítima” (Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). lxxvii MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 401 lxxviii SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 207 lxxix FERREIRA, Wolgran Junqueira. Direitos e Garantias Individuais. São Paulo/SP: Editora Edipro, 1997, p. 232. lxxx ASSIS, Olney Queiroz. Direito Societário [Sociedades Empresárias, Sociedade simples, Cooperativa, Sociedade em Conta de Participação, Sociedade em comum, Associação, Fundação, Microempresa, Empresa de pequeno porte, ONG, OSCIP]. São Paulo/SP: Editora Damásio de Jesus, 2004, p. 45. lxxxi SALOMÃO FILHO, Calixto. O novo direito societário. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 31. lxxxii De acordo com os ensinamentos de Paulo César Busato, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o art. 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal conceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a avaliação de Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 208 algo tão importante quanto a carga penal. Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abandonar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirmadas pela psiquiatria ou psicologia. Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é francamente admitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico ou psiquiátrico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinariamente do tema. A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos aferíveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v. 1. São Paulo: Atlas, 2017). lxxxiii Na lição de Guilherme De Souza Nucci, “A consequência do crime, insista-se, é a anômala, diferente do que já se viu, peculiar. Todo tipo penal incriminador tutela um bem jurídico; logo, não é a perda desse bem a consequência do crime a ser ponderada como circunstância judicial para elevar a pena. Deve ser qualquer fator transcendente ao bem tutelado, atingindo outros bens, nem mesmo previstos pelo legislador. Vide o exemplo supra: o pai mata a mãe na frente dos filhos. Não bastasse a gravidade em si do homicídio, essas crianças ficarão traumatizadas, evidenciando uma consequência anor- mal da morte da vítima” (Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). lxxxiv REsp 1699051/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017 lxxxv LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus- Podivm, 2020. p. 1634-1635. lxxxvi NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. s.p. lxxxvii FERREIRA, Wolgran Junqueira. Direitos e Garantias Individuais. São Paulo/SP: Editora Edipro, 1997, p. 232. lxxxviii ASSIS, Olney Queiroz. Direito Societário [Sociedades Empresárias, Sociedade simples, Cooperativa, Sociedade em Conta de Participação, Sociedade em comum, Associação, Fundação, Microempresa, Empresa de pequeno porte, ONG, OSCIP]. São Paulo/SP: Editora Damásio de Jesus, 2004, p. 45. lxxxix SALOMÃO FILHO, Calixto. O novo direito societário. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 31. xc De acordo com os ensinamentos de Paulo César Busato, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o art. 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal conceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a avaliação de algo tão importante quanto a carga penal. Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abandonar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirmadas pela psiquiatria ou psicologia. Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é francamente admitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico ou psiquiátrico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinariamente do tema. A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos aferíveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v. 1. São Paulo: Atlas, 2017). xci Na lição de Guilherme De Souza Nucci, “A consequência do crime, insista-se, é a anômala, diferente do que já se viu, peculiar. Todo tipo penal incriminador tutela um bem jurídico; logo, não é a perda desse bem a consequência do crime a ser ponderada como circunstância judicial para elevar a pena. Deve ser qualquer fator transcendente ao bem tutelado, atingindo outros bens, nem mesmo previstos pelo legislador. Vide o exemplo supra: o pai mata a mãe na frente dos filhos. Não bastasse a gravidade em si do homicídio, essas crianças ficarão traumatizadas, evidenciando uma consequência anor- mal da morte da vítima” (Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). xcii MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 401 xciii SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 207 xciv FERREIRA, Wolgran Junqueira. Direitos e Garantias Individuais. São Paulo/SP: Editora Edipro, 1997, p. 232. xcv ASSIS, Olney Queiroz. Direito Societário [Sociedades Empresárias, Sociedade simples, Cooperativa, Sociedade em Conta de Participação, Sociedade em comum, Associação, Fundação, Microempresa, Empresa de pequeno porte, ONG, OSCIP]. São Paulo/SP: Editora Damásio de Jesus, 2004, p. 45. xcvi SALOMÃO FILHO, Calixto. O novo direito societário. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 31. xcvii De acordo com os ensinamentos de Paulo César Busato, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o art. 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal conceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a avaliação de algo tão importante quanto a carga penal. Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abandonar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirmadas pela psiquiatria ou psicologia. Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é francamente admitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico ou psiquiátrico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinariamente do tema. A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos aferíveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v. 1. São Paulo: Atlas, 2017). xcviii Na lição de Guilherme De Souza Nucci, “A consequência do crime, insista-se, é a anômala, diferente do que já se viu, peculiar. Todo tipo penal incriminador tutela um bem jurídico; logo, não é a perda desse bem a consequência do crime a ser ponderada como circunstância judicial para elevar a pena. Deve ser qualquer fator transcendente ao bem tutelado, atingindo outros bens, nem mesmo previstos pelo legislador. Vide o exemplo supra: o pai mata a mãe na frente dos filhos. Não bastasse a gravidade em si do homicídio, essas crianças ficarão traumatizadas, evidenciando uma consequência anor- mal da morte da vítima” (Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). xcix REsp 1699051/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017 c LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPo- divm, 2020. p. 1634-1635. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 209 ci NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. s.p. cii FERREIRA, Wolgran Junqueira. Direitos e Garantias Individuais. São Paulo/SP: Editora Edipro, 1997, p. 232. ciii ASSIS, Olney Queiroz. Direito Societário [Sociedades Empresárias, Sociedade simples, Cooperativa, Sociedade em Conta de Participação, Sociedade em comum, Associação, Fundação, Microempresa, Empresa de pequeno porte, ONG, OSCIP]. São Paulo/SP: Editora Damásio de Jesus, 2004, p. 45. civ SALOMÃO FILHO, Calixto. O novo direito societário. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 31. cv De acordo com os ensinamentos de Paulo César Busato, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o art. 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal conceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a avaliação de algo tão importante quanto a carga penal. Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abandonar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirmadas pela psiquiatria ou psicologia. Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é francamente admitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico ou psiquiátrico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinariamente do tema. A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos aferíveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v. 1. São Paulo: Atlas, 2017). cvi Na lição de Guilherme De Souza Nucci, “A consequência do crime, insista-se, é a anômala, diferente do que já se viu, peculiar. Todo tipo penal incriminador tutela um bem jurídico; logo, não é a perda desse bem a consequência do crime a ser ponderada como circunstância judicial para elevar a pena. Deve ser qualquer fator transcendente ao bem tutelado, atingindo outros bens, nem mesmo previstos pelo legislador. Vide o exemplo supra: o pai mata a mãe na frente dos filhos. Não bastasse a gravidade em si do homicídio, essas crianças ficarão traumatizadas, evidenciando uma consequência anor- mal da morte da vítima” (Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). cvii REsp 1699051/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017 cviii LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPo- divm, 2020. p. 1634-1635. cix NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. s.p. Av. Anita Garibaldi, nº 750, Cabral, Curitiba/PR | (41) 3309-9100 | www.tjpr.jus.br 210
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0025240-43.2014.8.16.0013 e outros Autor Ministério Público Réus Paulo Roberto de Carvalho e outros 1. A defesa do réu PAULO ROBERTO DE CARVALHO, em petição retro, insurgiu-se em face da abertura de prazo distinto para a apresentação de alegações finais nas ações pe- nais da denominada “Operação Papel”. Arguiu a ocorrência de questão prejudicial considerando o oferecimento de nova denúncia nos autos nº 0005795- 58.2022.8.16.0013. Sustentou a existência de pedido de sobrestamento dos feitos nos autos nº 0005795-58.2022.8.16.0013. No mais, ratificou o pedido de sobresta- mento de todas as ações penais da mencionada operação. Vieram os autos conclusos. Decido. Não obstante os nobres argumentos defensivos, não há equívoco na abertura de prazo de 60 (sessenta dias) para apresentação das alegações finais nos autos nº i 0025240-43.2014.8.16.0013 e de 20 (vinte) dias para as demais ações penais. Compulsando os autos, verifica-se que o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de alegações finais pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pela defesa foi concedido em delibera- ções realizadas nas audiências de instrução e julgamento ocorridas no ano de 2015. Ou seja, a defesa do réu PAULO ROBERTO DE CARVALHO desde o ano de 2015 tinha ciência de que a apresentação das alegações finais ocorreria no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias para o MINISTÉRIO PÚBLICO e para a defesa e, apenas nesse momento, se insurgiu quanto ao prazo concedido. Com efeito, diante dos fundamentos exarados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (ev. 4557.1), o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de alegações finais foi deferido nos autos nº 0025240-43.2014.8.16.0013, sobretudo diante da complexidade dos fatos apurados, extenso volume dos autos, número de acusados, etc. (ev. 4560.1). Dessa maneira, a fixação de prazo distinto para a apresentação de alegações finais nos autos nº 0025240-43.2014.8.16.0013 encontra-se devidamente fundamentada em questões concretas da aludida ação penal. Isso porque, diferentemente dos de- ii mais feitos, foram denunciados na ação penal nº 0025240-43.2014.8.16.0013 deze- nove réus, ouvidas mais de quarenta testemunhas, os autos possuem mais de quatro mil e quinhentas movimentações, entre documentos, manifestações ministeriais, re- querimentos defensivos, decisões judiciais, circunstâncias que evidenciam a necessi- dade de dilatação do lapso temporal para apresentação de alegações finais. Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br Por essas razões, a discrepância entre os prazos fixados para alegações finais encon- tra-se associado ao princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, como bem iii explica LENZA: O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive de âmbito constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico. Outrossim, constata-se que a defesa da maioria dos demais denunciados nas aludi- iv das ações penais da denominada “Operação Papel” já apresentaram alegações fi- nais, de modo que se evidencia que o prazo distinto para apresentação das teses defensivas não gerou qualquer mácula às defesas ou ofensa ao contraditório e à am- pla defesa. Aliás, conforme requerido pela própria defesa do acusado PAULO ROBERTO DE CARVA- LHO, a intimação para apresentação das alegações finais somente ocorreu após o ofe- recimento da peça pelo MINISTÉRIO PÚBLICO nos autos nº 0025240-43.2014.8.16.0013. Desse modo, a defesa do denunciado PAULO ROBERTO DE CARVALHO tinha conheci- mento, desde o ano de 2015, que o prazo para apresentação das alegações finais seria de 20 (vinte dias), após teve diversas oportunidades para peticionar aos autos, tendo, inclusive, requerido a abertura de prazo para apresentação da defesa após manifestação ministerial nos autos nº 0025240-43.2014.8.16.0013 e apenas, agora, um dia antes do decurso do prazo para juntada das alegações finais, insurge-se quanto aos prazos fixados anteriormente. Ainda, não há que se falar em sobrestamento do processo diante do oferecimento de denúncia nos autos nº 0005795-58.2022.8.16.0013. Isso porque, embora esteja reconhecida a conexão entre os feitos da “Operação Papel” e a denúncia da mencio- nada ação penal, restou cabalmente delimitado e fundamentado na decisão de ev. 131.1 dos autos nº 0005795-58.2022.8.16.0013 a necessidade de cisão processual, em observância à efetividade da prestação jurisdicional, dada a fase processual em que as demais ações penais se encontram – prazo para apresentação de alegações finais –, a complexidade do feito, a pluralidade de partes e o enorme acervo docu- mental juntado aos autos, tudo a dificultar o término do processo dentro de um prazo razoável, sendo que a “Operação Papel” já perdura por oito anos. É imperioso destacar que, não obstante o intento do requerente e os argumentos defensivos no sentido de que o sobrestamento dos autos resguardará o devido pro- cesso legal e as demais garantias constitucionalmente asseguradas aos acusados, em um juízo de ponderação, nota-se que, em verdade, o deferimento do pleito causará evidente afronta à razoável duração do processo. Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br Nessa toada, a EC n. 45/2004, ampliando o rol de direitos e garantias fundamentais, estabeleceu, no art. 5º, LXXVIII, garantia por intermédio da qual se proclama e asse- gura que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. A norma constitucional tutela, além do direito de ação ou de acesso ao poder judici- ário, prestação jurisdicional dentro de um prazo razoável, com eficiência, celeridade e tempestividade. v Para NAGIB SLAIBI FILHO, Poder-se-ia dizer que a norma declara o direito fundamental de todos à eficiente realização do processo pelo qual se leva o pedido à cognição judicial ou administra- tiva: é assim, direito ao processo eficiente, muito além do simples direito ao pro- cesso. Do cotejo contido aos autos, nota-se que o direito de defesa dos réus foi amplamente viabilizado, sendo vários pleitos defensivos deferidos visando o melhor interesse dos acusados e a viabilidade da ampla defesa. Por outro lado, não se pode negar que sobrestar mais de trinta ações penais que tramitam em tempo superior a oito anos, tendo vários acusados já apresentado alegações finais em diversos autos, macula de sobremaneira a razoável duração do processo, inclusive para os corréus que aguar- dam a prestação jurisdicional. A prestação jurisdicional dentro de um lapso temporal razoável e efetivo é previsto no direito internacional, sob o status de direito fundamental do ser humano. O art. 8º, 1, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) preconiza que: Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabele- cido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada con- tra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. Ainda no plano internacional, merece registro o teor do art. 6º da Convenção Euro- péia para Salvaguarda do Homem e das Liberdades Fundamentais. Subscrita em Roma, na data de 04 de novembro de 1950, dispõe que: Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publi- camente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabele- cido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obriga- ções de carácter civil quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. Assim, a duração irrazoável do processo suprime garantias dos acusados, desvia a finalidade processual e compromete a eficácia da decisão judicial. Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br Destaca-se, por fim, que não obstante o defensor do réu tenha postulado pedido de reconsideração da decisão nos autos nº 0005795-58.2022.8.16.0013 (ev. 134.1), “Os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão” (STF, 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewan- dowski, julgado em 9/2/2021). Por essa razão, verifico o decurso do prazo da defesa para apresentação de alegações finais nos autos nº 0024655- 88.2014.8.16.0013, 0007780-09.2015.8.16.0013, 0007845 04.2015.8.16.0013, 0008238-26.2015.8.16.0013, 0008252- 10.2015.8.16.0013, 0008326-64.2015.8.16.0013, 0008413- 20.2015.8.16.0013, 0008432-26.2015.8.16.0013, 0008461- 76.2015.8.16.0013, 0008571- 75.2015.8.16.0013, 0008602- 95.2015.8.16.0013, 0008896-50.2015.8.16.0013, 0009069- 74.2015.8.16.0013, 0009078-36.2015.8.16.0013, 0009400- 56.2015.8.16.0013, 0009446-45.2015.8.16.0013, 0008109- 21.2015.8.16.0013, 0008593-36.2015.8.16.0013, 0008637- 55.2015.8.16.0013, 0008888- 73.2015.8.16.0013, 0008905- 12.2015.8.16.0013, 0009347-75.2015.8.16.0013, 0009362- 44.2015.8.16.0013, 0009393-64.2015.8.16.0013, 0009428- 24.2015.8.16.0013, 0016490-18.2015.8.16.0013, 0016529- 15.2015.8.16.0013, e 0019750-06.2015.8.16.0013. 3. Assim, intime-se a defesa para que apresente alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham conclusos para sentença. 4. Havendo inércia da defesa em apresentar alegações finais, peça processual essen- cial, devem ser intimados os réus para constituir outro defensor, informando-lhes, ainda, que, caso não o façam, ocorrerá a nomeação de defensor dativo. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de agosto de 2022. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br i 0024655- 88.2014.8.16.0013, 0007780-09.2015.8.16.0013, 0007845 04.2015.8.16.0013, 0008238- 26.2015.8.16.0013, 0008252- 10.2015.8.16.0013, 0008326-64.2015.8.16.0013, 0008413- 20.2015.8.16.0013, 0008432-26.2015.8.16.0013, 0008461- 76.2015.8.16.0013, 0008571-75.2015.8.16.0013, 0008602- 95.2015.8.16.0013, 0008896-50.2015.8.16.0013, 0009069- 74.2015.8.16.0013, 0009078-36.2015.8.16.0013, 0009400- 56.2015.8.16.0013, 0009446-45.2015.8.16.0013, 0008109- 21.2015.8.16.0013, 0008593- 36.2015.8.16.0013, 0008637- 55.2015.8.16.0013, 0008888-73.2015.8.16.0013, 0008905- 12.2015.8.16.0013, 0009347-75.2015.8.16.0013, 0009362- 44.2015.8.16.0013, 0009393-64.2015.8.16.0013, 0009428- 24.2015.8.16.0013, 0016490-18.2015.8.16.0013, 0016529- 15.2015.8.16.0013, e 0019750-06.2015.8.16.0013. ii 0024655- 88.2014.8.16.0013, 0007780-09.2015.8.16.0013, 0007845 04.2015.8.16.0013, 0008238- 26.2015.8.16.0013, 0008252- 10.2015.8.16.0013, 0008326-64.2015.8.16.0013, 0008413- 20.2015.8.16.0013, 0008432-26.2015.8.16.0013, 0008461- 76.2015.8.16.0013, 0008571-75.2015.8.16.0013, 0008602- 95.2015.8.16.0013, 0008896-50.2015.8.16.0013, 0009069- 74.2015.8.16.0013, 0009078-36.2015.8.16.0013, 0009400- 56.2015.8.16.0013, 0009446-45.2015.8.16.0013, 0008109- 21.2015.8.16.0013, 0008593- 36.2015.8.16.0013, 0008637- 55.2015.8.16.0013, 0008888-73.2015.8.16.0013, 0008905- 12.2015.8.16.0013, 0009347-75.2015.8.16.0013, 0009362- 44.2015.8.16.0013, 0009393-64.2015.8.16.0013, 0009428- 24.2015.8.16.0013, 0016490-18.2015.8.16.0013, 0016529- 15.2015.8.16.0013, e 0019750-06.2015.8.16.0013. iii LENZA.Direito constitucional esquematizado, 25ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2021. iv 0024655- 88.2014.8.16.0013, 0007780-09.2015.8.16.0013, 0007845 04.2015.8.16.0013, 0008238- 26.2015.8.16.0013, 0008252- 10.2015.8.16.0013, 0008326-64.2015.8.16.0013, 0008413- 20.2015.8.16.0013, 0008432-26.2015.8.16.0013, 0008461- 76.2015.8.16.0013, 0008571-75.2015.8.16.0013, 0008602- 95.2015.8.16.0013, 0008896-50.2015.8.16.0013, 0009069- 74.2015.8.16.0013, 0009078-36.2015.8.16.0013, 0009400- 56.2015.8.16.0013, 0009446-45.2015.8.16.0013, 0008109- 21.2015.8.16.0013, 0008593- 36.2015.8.16.0013, 0008637- 55.2015.8.16.0013, 0008888-73.2015.8.16.0013, 0008905- 12.2015.8.16.0013, 0009347-75.2015.8.16.0013, 0009362- 44.2015.8.16.0013, 0009393-64.2015.8.16.0013, 0009428- 24.2015.8.16.0013, 0016490-18.2015.8.16.0013, 0016529- 15.2015.8.16.0013, e 0019750-06.2015.8.16.0013. v SLAIBI, NAGIB FILHO. Reforma da Justiça, Impetus, São Paulo, 2005. Av. Anita Garibaldi, 750, Cabral, Curitiba/PR | CEP: 80.540-900 www.tjpr.jus.br
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016529-15.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra a Ordem Tributária Data da Infração: 01/12/2004 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANTONIO CARLOS FRITOLA BRUNO DIEGO MACHADO DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO PAULO ROBERTO DE CARVALHO PAULO VINICIUS DE CARVALHO 1. Tendo em vista o item 2 da decisão de ev.4421.1 dos autos nº 0025240- 43.2014.8.16.0013 que, com parecer ministerial favorável (ev. 4400), acolheu requerimento dos réus para que a abertura de prazo para as alegações finais defensivas ocorra apenas após a apresentação de todas as alegações finais pelo Ministério Público, acolho os requerimentos de evs. 67.1 e 69.1. 2. À Secretaria para que, após a apresentação de todas as alegações finais pelo Ministério Público, intime a defesa dos réus para apresentação de memoriais defensivos no prazo de 20 (vinte) dias. 3. Intimações e dil. necessárias. 4. Cumpra-se. Curitiba, 11 de março de 2022. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
18/03/2022, 00:00
VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE)