Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792092/RS (2014/0344537-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO MULLER E OUTRO(S) - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA E OUTRO(S) - RS061655
PRISCILA QUINTINO MARCONDES - RS087857
VIRGINIA CAROLINA COLOMBO DIAS - RS100439
AGRAVADO: JONAS MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: VOLNEI MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: JANETE LEIVAS - RS060916
MIRIANE DICHETI GUARISE RAMIRES E OUTRO(S) - RS074062
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Caixa Seguradora S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 397/398): APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NO IMÓVEL SINISTRADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1) Trata-se de ação indenizatóriadecorrente de contrato de seguro habitacionalvinculado ao financiamento realizado pelos autores junto ao Sistema Financeiro da Habitação, julgada extinta na origem, com resolução de mérito, em face do reconhecimento da prescrição. 2) Consoante entendimento consolidado junto ao Superior Tribunal de Justiça, o julgamento das ações envolvendo o seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitacional, de regra, é de competência da Justiça Estadual. Somente em situações excepcionais e devidamente comprovadas, a competência para o processamento e julgamento de tais ações poderá ser transferida para a Justiça Federal. In casu, a Caixa Econômica Federal manifestou expresso desinteresse em intervir no feito. 3) Aplicação cio Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo. Inteligência do art. 3°, § 2° do CDC. 4) Considerando que o contrato de seguro firmado envolve mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional para que a seguradora indenize o segurado por vícios de construção, tendo em vista a natureza especial do seguro habitacional, é o vintenário, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal. 5) Os vícios construtivos ocorreram diariamente, de forma progressiva, e, muitas vezes, são imperceptíveis de plano pelo proprietário do imóvel. 6) Pertinente ao marco inicial da prescrição, in casu, não há qualquer elemento probatório apto aconfigurar a data da ciência do sinistro, não se podendo presumir que os autores tiveram ciência dos vícios da construção do imóvel quando da outorga de escritura do imóvel. Assim, diante da impossibilidade de se estabelecer um marco inicial específico para verificação dos danos decorrentes dos vícios construtivos, não há como reconhecer a prescrição da pretensão dos autores. Entendimento consolidado no julgamento dos Embargos Infringentes n° 70041255035 pelo Terceiro Grupo Cível deste Tribunal. 7) Entretanto, ainda que se considere que os autores tiveram ciência dos vícios construtivos no ano de 2001, quando da outorga da escritura, não há se falar em prescrição, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2008. 8) Diante da necessidade de prova técnica para comprovarapresença ou não de danos físicos e evolutivos, decorrentes do vício de construção, não há como prosseguir no julgamento da lide, haja vista que os elementos constantes nos autos não são suficientes para o deslinde da controvérsia. Inaplicabilidade do artigo 515, § 3°, do CPC, no caso concreto. 9) Prescrição afastada e sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que o apelo nobre apresenta discussão relativa à prescrição para o ajuizamento da ação. Nesse contexto, cumpre dizer que se encontra pendente de análise no âmbito deste Sodalício, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte questão jurídica: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" (Tema 1.039). A proposta de afetação foi acolhida pela Segunda Seção do STJ, em acórdão assim ementado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO. 1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp n. 1.799.288/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019) Note-se que, em sessão realizada aos 7/3/2024, a Segunda Seção, acolhendo questão de ordem suscitada no bojo do REsp 1.799.288/PR, afetou o julgamento do Tema 1.039 à Corte Especial. Ademais, cumpre dizer que este Sodalício já expressou sua posição de que a discussão sobre a falta de interesse processual decorrente da liquidação do contrato de financiamento habitacional e sua relação com a cobertura securitária está abarcada pelo Tema 1.039/STJ. Nesse vértice, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.039/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que determinou a devolução dos autos ao Juízo de primeira grau, tendo em vista a já existência de determinação de sobrestamento contida no acórdão recorrido, em razão de a matéria objeto da demanda encontrar-se afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.039). II - A decisão proferida pela Presidência desta Corte deve ser mantida, pois a questão discutida nos presentes autos - relacionada à falta de interesse de agir nos contratos de mútuo extintos objetivando cobertura securitária - encontra-se abarcada pelo Tema n. 1.039/STJ, afetado à Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça. III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.079.383/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) No mesmo sentido, foram proferidas as decisões monocráticas: REsp n. 2.129.091, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 11/04/2024; REsp n. 1.608.436, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 02/04/2024; e REsp n. 2.115.065, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 26/02/2024 Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. A propósito, confiram-se os seguintes acórdãos: EDcl no AgRg no REsp n. 1.510.988/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.922.773/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.750.982/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023. Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.039). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA