Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884511/PR (2025/0092206-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIMATUR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: CARLA AFONSO DE OLIVEIRA PEDROZA - PR024501
AGRAVADO: LUCAS HONORIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCELO RODRIGUES VENERI - PR050639
ANGELA JESICA QUEVEDO - PR096753
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RIMATUR TRANSPORTES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO MOTORISTA DA RÉ PROVADA. INVASÃO DE PREFERENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSA E EFEITO DEMONSTRADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL E DO DANO ESTÉTICO MANTIDO. ALIMENTOS. PARCELA ÚNICA. NÃO CABIMENTO. PENSIONAMENTO PELA PERDA DA CAPACIDADE DE TRABALHO. SITUAÇÃO ATUAL DO AUTOR QUE IMPÕE O PENSIONAMENTO. APELAÇÃO PRINCIPAL NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA EM PARTE. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à revisão do ônus probatório, eis que "o Tribunal atribuiu à parte Ré a responsabilidade de produzir provas e desconstituir o alegado pela parte Autora, muito mais do que a parte Autora fazer prova do que alegou" (fl. 609), trazendo a seguinte argumentação: No entendimento do Tribunal, quem teria o ônus de pleitear diligências e produzir provas para afastar a alegação da parte Autora seria a parte Ré. Nesse sentido, a parte Autora não teria o ônus de provar o alegado, mas esse ônus recairia sobre a parte Ré em afastar a alegação da parte Requerente. Resta cristalino, portanto, que o Tribunal atribuiu à parte Ré a responsabilidade de produzir provas e desconstituir o alegado pela parte Autora, muito mais do que a parte Autora fazer prova do que alegou (fl. 609). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Então, qual o ato decisivo para a ocorrência do acidente? A falta de habilitação não quer dizer falta de habilidade para conduzir automotores; uma pessoa sem carteira de habilitação pode ter muito mais habilidade, em razão de anos de experiência, por exemplo, do que um condutor habilitado. Sequer a falta de CNH implica um indício de falta de habilidade, ao contrário do que necessariamente acontece com um condutor aprendiz. O fato indiciário aqui seria o noviciado do autor no trânsito, só que a respeito não há nenhuma prova. Mas ainda que essa prova existisse ou prova houvesse da alta velocidade qual a influência disso para a relação de causa e efeito. Pense-se da seguinte forma: mesmo em alta velocidade, se o motorista da ré parasse, olhasse para o seu lado direito e observasse a aproximação da motocicleta, o autor seguiria ileso o seu trajeto. Da maneira como o acidente ocorreu, com o ônibus avançando para cruzar a preferencial sem parar, o impacto ocorreria ainda que o motociclista seguisse velocidade inferior aos 40 km/h permitidos, isso pela falta de tempo e espaço para alguma manobra evasiva: depois de ocorrido o acidente e olhando-se o boletim ou fotografias dos veículos acidentados o observador, mais ainda o observador, sempre parcial verá uma possibilidade de o motociclista escapar; mas essa visão será sempre uma visão estática do acidente, uma visão semelhante à daquele que observa uma sequência de fotos, não uma visão dinâmica, como a de quem observa um filme e vê a real distância entre os dois veículos que se encontram na iminência de colidir um com o outro, o espaço que resta para um deles tentar, em frações de segundos, reagir e optar pela e se o melhor manobra; observador, o imparcial, pensar e agir dessa maneira compreenderá o que na verdade ocorre em situações assim: à medida que os veículos avançam, menor o espaço de fuga e menor o tempo de reação; à medida que o veículo que segue pela via secundária avança, esse espaço e esse tempo reduzem-se (por certo que se fosse possível ao motociclista observar a aproximação do outro veículo como quem olha uma foto e a sua reação como que observa um filme – um se aproximando lentamente, quadro a quadro, e o outro rapidamente, em velocidade real, em tempo real – toda colisão seria evitável; mas infelizmente o trânsito é dinâmico e não é guardado em um álbum de fotografias). Terceiro: o fato da vítima é impeditivo do direito do ofendido; por conseguinte, competirá ao réu o ônus da prova correspondente, encargo não atendido pela ré. Desse modo, a ré deve responder pelos danos causados ao autor por seu preposto (fls. 587-588). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto ao ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN