Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2241103/DF (2022/0349124-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460
RUDOLF SCHAITL - TO000163
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
EMBARGADO: MARIA DO PILAR FERREIRA MACIEL
EMBARGADO: FORMATUS MÓVEIS LTDA
OUTRO NOME: FORMATUS MÓVEIS LTDA - ME
ADVOGADOS: WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
LEONARDO GUIMARÃES MOREIRA - DF059174
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por BANCO DO BRASIL S. A. contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte Superior assim ementado (fl. 1.190): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE ENCERRAMENTO DE PRAZO DE LEITURA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO ELETRÔNICA. DOCUMENTO INIDÔNEO PARA ENSEJAR A CONTAGEM DO PRAZO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Como o prazo recursal para a interposição do agravo se iniciou aos 22 (terça-feira), com término aos 2230/8/20 20/9/20 (terça-feira), ainda que considerado o feriado do dia 22, e7/9/20 sua interposição somente se deu aos 22 (e-STJ, fl.27/9/20 1.014), deve ser reconhecida a sua intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC. 2. A certidão automática do sistema informando o encerramento do prazo de leitura da intimação/citação eletrônica não é documento oficial apto a ensejar a contagem do prazo para interposição do recurso. A embargante sustenta a existência de divergência entre o acórdão impugnado e o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp n. 1.663.952/RJ, especificamente quanto à contagem do prazo recursal em casos de duplicidade de intimações. Segundo a instituição financeira recorrente, quando há duas intimações, deve prevalecer aquela realizada por meio do portal eletrônico, conforme decidido pela Corte Especial no precedente mencionado. Ressalta que, no caso concreto, há certidão expedida pela Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios atestando que a ciência da decisão de inadmissibilidade do recurso especial ocorreu em 25/9/2020. Assim, defende que o agravo em recurso especial, protocolado em 27/9/2020, é tempestivo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos e a reforma do acórdão recorrido. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.364-1.372. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Nos termos do § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de divergência quando houver divergência de entendimento entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que pressupõe o dissenso entre conclusões alcançadas em casos dotados das mesmas particularidades fáticas. No caso concreto, o acórdão embargado reconheceu a intempestividade do agravo em recurso especial, ao entender que a certidão automática emitida pelo sistema eletrônico, informando o fim do prazo de leitura da intimação, não é suficiente para iniciar a contagem do prazo recursal. Afastou-se, portanto, a existência de dupla intimação, consoante se verifica na seguinte transcrição (fl. 1.193 – grifei): Conforme registrado na decisão monocrática, verifica-se que a decisão do Tribunal estadual, que inadmitiu o recurso especial, foi disponibilizada no DJe em 26/8/2022, tendo sido considerada publicada aos 29/8/2022, conforme registrado no site do TJDFT. Como o prazo recursal para a interposição do agravo se iniciou aos 30/8/2022 (terça-feira), com término aos 20/9/2022 (terça-feira), ainda que considerado o feriado do dia 7/9/2022, e sua interposição somente se deu aos 27/9/2022 (e-STJ, fl. 1.014), deve ser reconhecida a sua intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC. Importante consignar ainda que a certidão automática do sistema informando o encerramento do prazo de leitura da intimação/citação eletrônica não é documento oficial apto a ensejar a contagem do prazo para interposição do recurso. Portanto, o caso está longe de caracterizar a duplicidade de intimações eletrônicas, apto a ensejar a contagem do prazo pela última publicação. Por sua vez, os acórdãos indicados como paradigmas limitam-se a discutir qual forma de intimação deve prevalecer para a contagem do prazo, nos casos em que há duplicidade de intimações, sem abordar a documentação necessária para comprovar a efetiva realização da intimação eletrônica. Dessa forma, não se verifica divergência entre as conclusões adotadas, uma vez que os julgados partiram de premissas fático-processuais distintas: enquanto os paradigmas tratam da prevalência da intimação eletrônica, o acórdão embargado analisou a insuficiência do documento apresentado para comprovar a ocorrência dessa intimação. A discussão, portanto, não é viável em embargos de divergência, recurso no qual não se pode reexaminar premissas fáticas do acórdão embargado, viabilizando-se tão somente a comparação de conclusões alcançadas em casos semelhantes, consideradas as premissas que foram assentadas no acórdão que apreciou o recurso especial (art. 1.043, I ou III, do CPC) e nos paradigmas, premissas que não podem ser modificadas ou ter rediscutido o acerto de sua fixação nesta espécie recursal. No ponto (grifei): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] IV - Nesta Corte, é assente o entendimento de que, inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp n. 1,580,178/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019. V - Recurso de embargos de divergência não conhecido. (EREsp n. 1.707.423/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 23/2/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA. [...] 2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos confrontados, não se tem por caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência. [...] (AgInt nos EREsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Dessa forma, falta aos embargos de divergência pressuposto básico de admissibilidade, qual seja, a constatação de discrepância entre julgados que tenham debatido questões efetivamente similares. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES