Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2753888/DF (2024/0363588-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: FAYED ANTOINE TRABOULSI
ADVOGADOS: PEDRO RAPOSO JAGUARIBE - DF042473
FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA FARIA - MT027469O
GÉRSON SANT'ANA RIVERA - MT033358O
VALBER MELO - MT008927
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (e-STJ fls. 1311/1313), por meio da qual, em resposta ao decisum proferido às e-STJ fls. 1302/1305, pugna "pela conversão do feito em diligência, com determinação de remessa dos autos ao Juízo da 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, para que o membro do Ministério Público Federal ali oficiante avalie a possibilidade de oferecimento do ANPP, a ser formalizado, se for o caso, perante aquele Juízo" (e-STJ fl. 1313). É o relatório. Decido. O pleito ministerial não merece acolhida. Consta dos presentes autos que a defesa interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática da minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1263/1282). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1286/1299), o recorrente postulou, preliminarmente, a remessa dos autos ao Ministério Público, para o fim de avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), o que foi deferido por este Relator, à luz do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação do HC n. 185.913/DF (e-STJ fls. 130/1305). Consoante se extrai do item 8 da ementa do referido precedente, o Supremo Tribunal Federal definiu que a viabilidade do oferecimento do ANPP deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo, senão vejamos: Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Habeas corpus. ANPP - Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP, inserido pela Lei 13964/2019). Aplicação da lei no tempo e natureza da norma. Norma processual de conteúdo material. Natureza Híbrida. Retroatividade e possibilidade de aplicação aos casos penais em curso quando da entrada em vigor da Lei 13964/2019 (23.1.2020). Concessão da ordem. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça em que se discute a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP) previsto no art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pode ser aplicado a fatos anteriores à sua entrada em vigência (23.1.2020) III. Razões de decidir 3. O ANPP, introduzido pelo Pacote Anticrime, é negócio jurídico processual que depende de manifestação positiva do legitimado ativo (Ministério Público), vinculada aos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, de modo que a recusa deve ser motivada e fundamentada, autorizando o controle pelo órgão jurisdicional quanto às razões adotadas. 4. O art. 28-A do CPP, que prevê a possibilidade de celebração do ANPP, é norma de natureza híbrida (material-processual), diante da consequente extinção da punibilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a sua incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. O acusado/investigado não tem o direito subjetivo ao ANPP, mas sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento ou a devida motivação e fundamentação quanto à negativa. A recusa ao Acordo de Não Persecução Penal deve ser motivada concretamente, com a indicação tangível dos requisitos objetivos e subjetivos ausentes (ônus argumentativo do legitimado ativo da ação penal), especialmente as circunstâncias que tornam insuficientes à reprovação e prevenção do crime. 6. É indevida a exigência de prévia confissão durante a Etapa de Investigação Criminal. Dado o caráter negocial do ANPP, a confissão é “circunstancial”, relacionada à manifestação da autonomia privada para fins negociais, em que os cenários, os custos e benefícios são analisados, vedado, no caso de revogação do acordo, o reaproveitamento da “confissão circunstancial” (ad hoc) como prova desfavorável durante a Etapa do Procedimento Judicial. 7. O Órgão Judicial exerce controle quanto ao objeto e termos do acordo, mediante a verificação do preenchimento dos pressupostos de existência, dos requisitos de validade e das condições da eficácia, podendo decotar ou negar, de modo motivado e fundamentado, a respectiva homologação (CPP, art. 28-A, §§ 7º, 8º e 14) 8. Nas hipóteses de aplicabilidade do ANPP (CPP, art. 28-A) a casos já em andamento no momento da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo. Se eventualmente celebrado o ANPP, será competente para acompanhar o seu fiel cumprimento o juízo da execução penal e, em caso de descumprimento, devem ser aproveitados todos os atos processuais anteriormente praticados, retomando-se o curso processual no estágio em que o feito se encontrava no momento da propositura do ANPP. IV. Dispositivo e tese 9. Concedida a ordem de habeas corpus para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do ANPP, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle na forma do § 14 do art. 28-A do CPP. Teses de julgamento: “1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.” [...]. (HC 185913, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 18/9/2024, Processo Eletrônico DJe-s/n, Divulg. 18/11/2024, Public. 19/11/2024). - grifei Nesse contexto, inviável o acolhimento do pleito ministerial de remessa dos autos ao Juízo de origem, "para que o membro do Ministério Público Federal ali oficiante avalie a possibilidade de oferecimento do ANPP, a ser formalizado, se for o caso, perante aquele Juízo" (e-STJ fl. 1313). Nada impede que o digno Subprocurador-Geral da República, oficiante nestes autos, mantenha contato institucional com a Procuradoria da República no Distrito Federal e que a instituição una do Ministério Público Federal promova sua necessária manifestação. Caso o feito tivesse origem na Justiça Estadual, esta Relatoria determinaria também a intimação da Procuradoria Geral de Justiça competente, mas não é o caso dos autos. Diante do exposto, deixo de acolher o pleito ministerial formulado às e-STJ fls. 1311/1313 e determino nova remessa dos autos ao Ministério Público Federal, oficiante perante este Superior Tribunal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, examine os requisitos do ANPP, em atenção ao atual entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, acolhido, igualmente, pela Terceira Seção desta Corte Superior, na apreciação do Tema n. 1098. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA