Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. Acórdão. Intimem-se.
27/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 17:23
Trânsito em julgado
09/09/2025, 17:23
Publicação
18/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794463/RJ (2024/0427950-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
FELIPE GAMA DE CARVALHO - RJ163915
PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA - RJ208276
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MANGARATIBA
ADVOGADOS: JULIANA FERRE SULIANO - RJ205773
PALOMA SAPEDE SILVERIO MARINS AGUIAR - RJ249100
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794463/RJ (2024/0427950-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
FELIPE GAMA DE CARVALHO - RJ163915
PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA - RJ208276
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MANGARATIBA
ADVOGADOS: JULIANA FERRE SULIANO - RJ205773
PALOMA SAPEDE SILVERIO MARINS AGUIAR - RJ249100
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794463/RJ (2024/0427950-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
FELIPE GAMA DE CARVALHO - RJ163915
PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA - RJ208276
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MANGARATIBA
ADVOGADOS: JULIANA FERRE SULIANO - RJ205773
PALOMA SAPEDE SILVERIO MARINS AGUIAR - RJ249100
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794463/RJ (2024/0427950-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
FELIPE GAMA DE CARVALHO - RJ163915
PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA - RJ208276
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MANGARATIBA
ADVOGADOS: JULIANA FERRE SULIANO - RJ205773
PALOMA SAPEDE SILVERIO MARINS AGUIAR - RJ249100
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 15:30
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794463/RJ (2024/0427950-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
FELIPE GAMA DE CARVALHO - RJ163915
PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA - RJ208276
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MANGARATIBA
ADVOGADOS: JULIANA FERRE SULIANO - RJ205773
PALOMA SAPEDE SILVERIO MARINS AGUIAR - RJ249100
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:32
Publicação
11/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794463/RJ (2024/0427950-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
FELIPE GAMA DE CARVALHO - RJ163915
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MANGARATIBA
ADVOGADOS: JULIANA FERRE SULIANO - RJ205773
PALOMA SAPEDE SILVERIO MARINS AGUIAR - RJ249100
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 310): Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer consistente no regular e adequado fornecimento do serviço público de água aos Munícipes de Mangaratiba, conforme contrato entre as partes, sob a égide da Lei consumerista. Sentença que julgou procedente o pedido, confirmando os efeitos da tutela de urgência inicialmente deferida. Manutenção. Aplicação do art. 304, do CPC. Necessidade de estabilização da tutela antecipada, em cognição exauriente. Sentença corretamente fundamentada conforme os fatos comprovados no curso da ação. A Apelante, nesse sentido, não logrou comprovar os motivos pelos quais deixou de prestar adequadamente o serviço, desincumbindo-se, assim, do seu mister legal (art. 373, II, do CPC). Manifesto erro material não tem o condão de inquinar de nulidade a sentença, devidamente fundamentada e coerente. Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 373, I, do CPC. Sustenta que o ente público agravado afirmou a ocorrência de desabastecimento, contudo não colacionou aos autos qualquer documentos apto a comprovar a falha na prestação do fornecimento de água pela agravante. Ademais, argumenta que "a CEDAE cumpriu seu ônus probatório, comprovando que mesmo em período em questão (julho/agosto de 2016), apesar da estiagem, garantiu o abastecimento de água, quando não pela rede formal, o fez por meio de carros pipas (documentos acostados às fls. 199/207)." (fl. 353). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O inconformismo não comporta provimento. No caso, o Tribunal local concluiu pela manutenção da sentença de procedência, firme na seguinte fundamentação (fls. 314/315): No que concerne ao argumento de acordo com o qual a sentença não possui fundamentação de acordo com os fatos. Da mesma forma, tal assertiva não merece prosperar. A sentença julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência inicialmente deferida porque, diante da prova produzida nos autos, restou confirmada a falha na prestação do serviço da concessionária, que não forneceu, nos moldes do que impõe o CDC (art. 14, §º 3), o fornecimento de água aos munícipes de Mangaratiba. A Apelante, nesse sentido, não logrou comprovar, desincumbir-se, assim, do seu mister legal (art. 373, II, do CPC), os motivos pelos quais deixou de prestar adequadamente o serviço. Denominar a sua inércia em sanar o mau fornecimento de água de “intermitência do abastecimento” é insuficiente para afastar a sua responsabilidade. Da mesma forma, asseverar, conforme a Apelante faz no item 42, às fls. 259, do seu recurso, que “as dificuldades no abastecimento se dão, reiteradas vezes, por motivos alheios à responsabilidade da CEDAE, dependendo as melhorias de realização de políticas públicas e não somente da conduta desta Apelante”, não lhe exime de responsabilidade. O que restou comprovado nos autos, ao contrário, com base nos documentos acostados pela própria Apelante, foi que ela procedeu ao abastecimento dos prédios públicos com caminhão pipa apenas após o ajuizamento da presente ação. Para além, o fato de a Apelante ter demorado dezenove dias para cumprir a decisão que a determinou a regularizar o serviço demonstra a sua reincidência em cumprir o acordado com a Municipalidade, nos termos do que determina a Lei Consumerista. Assim, a sentença recorrida, claramente motivada, não alberga nulidade. Como se sabe, além de ser um dever constitucional (art. 93, IX) e legal (artigos 10 e 11, do CPC), a motivação tem como fundamento persuadir o litigante sucumbente, mostrando-lhe que o resultado do processo não é fruto de sorte ou capricho, mas de verdadeira atuação da lei. E isso porque, consoante precisa observação de Calamandrei, “o homem sente a necessidade, para aceitar a justiça dos homens, de razões humanas”, sendo que a fundamentação constitui, pois, aquela parte da sentença que se presta a demonstrar que o julgamento é justo e por que é justo”. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que restou configurada a falha na prestação do serviço público, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA INTERROMPIDO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTENSÃO DO DANO E QUANTUM FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, pelo que se afasta a alegada violação dos artigos 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. A Corte a quo, mediante a análise de todo o conjunto fático-probatório, entendeu que restou incontroversa a falha na prestação do serviço, decorrente da interrupção no fornecimento de água aos moradores do bairro atingido, e que perdurou por lapso demasiadamente exagerado, o que consequentemente culminou em dano moral. Assim, a pretensão recursal, quanto ao ponto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes em casos idênticos: AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/11/2022; AgInt no AREsp 1.762.584/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2021. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.939.766/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 7/6/2023.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
10/03/2025, 00:00
Não-Provimento
07/03/2025, 18:13
Ato ordinatório
24/02/2025, 19:10
Não-Provimento
24/02/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794463/RJ (2024/0427950-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
FELIPE GAMA DE CARVALHO - RJ163915
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MANGARATIBA
ADVOGADOS: JULIANA FERRE SULIANO - RJ205773
PALOMA SAPEDE SILVERIO MARINS AGUIAR - RJ249100
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 11:08
Redistribuição
20/02/2025, 10:32
Recebimento
14/02/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:15
Publicação
14/02/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794463/RJ (2024/0427950-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
FELIPE GAMA DE CARVALHO - RJ163915
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MANGARATIBA
ADVOGADOS: JULIANA FERRE SULIANO - RJ205773
PALOMA SAPEDE SILVERIO MARINS AGUIAR - RJ249100
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN