Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2113739/TO (2023/0446442-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: CASSIA APARECIDA RODRIGUES PUTENCIO
ADVOGADO: ADRIANO CORAIOLA - TO005501
RECORRIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: FERNANDA DA FONSECA OLIVEIRA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PALMAS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CASSIA APARECIDA RODRIGUES PUTENCIO, com base na alíneas a e c do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls. 873-874): IREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). OBRIGAÇÃO CUMPRIDA EM TEMPO RAZOÁVEL. AFASTAMENTO DA MULTA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS ARBITRADOS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, extrai-se a ausência de óbice para que o valor da penalidade seja reapreciado, se insuficiente ou excessivo, podendo o Magistrado, de ofício ou a requerimento, modificar não só o valor como a periodicidade da multa e até mesmo excluí-la, caso observe que os parâmetros aplicados sejam inaptos a compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer ou, ainda, desproporcionais. 2. Do que se colhe dos autos a obrigação foi cumprida dentro de um prazo razoável, razão pela qual a multa pode ser erradicada, sob pena de enriquecimento sem causa da parte Exequente. 3. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. 4. A revisão do juízo de equidade para a fixação da verba honorária somente é admitida nos casos em que o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, circunstância o que não se vislumbra nos autos. 5. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 928-929). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 938-955), a insurgente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 85, § 2º, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em resumo: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido; b) a necessidade de imposição de multa diária por descumprimento de decisão judicial; e c) que, na ação em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico correspondente ao total da cobertura indevidamente negada, e não conforme apreciação equitativa. Contrarrazões às fls. 1.082-1.085 (e-STJ). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.100-1.103), ascendendo os autos a esta Corte. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.119-1.128 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsps ns. 2.169.102/AL e 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgadas 11/2/2025, DJEN de 25/2/2025, delimitaram o Tema 1.313 da seguinte forma: "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)". Confira-se a respectiva ementa (grifos no original): Processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Prestações em saúde. Arbitramento com base no proveito econômico, no valor atualizado da causa ou por equidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios em prestações de saúde. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do proveito econômico (art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC), ou no valor atualizado da causa, (art. 85, parágrafos 4º, III, do CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, § 6º-A e 8º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.313/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE