Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992879/CE (2025/0112794-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: THALES SOARES VASCONCELOS
ADVOGADO: THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: DAVID ALVES BEZERRA
CORRÉU: ANTONIO COLOMBO MELO BAMDEIRA
CORRÉU: DEBORA SILVA FERREIRA MEDEIROS
CORRÉU: GLADSON CAVALCANTE DE LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DAVID ALVES BEZERRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0621107-38.2025.8.06.0000). Depreende-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 29/5/2024 e o paciente efetivamente preso em 18/9/2024, pela prática, em tese, do crime de estelionato. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fl. 11): EMENTA:DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA E DE OFÍCIO DENEGADA. RECOMENDAÇÃO URGENTE SOBRE UNIFICAÇÃO PROCESSUAL E CELERIDADE.. I. CASO EM EXAME Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa. Alega ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, asseverando que "estelionato não possui gravidade considerável capaz de justificar o uso da medida extrema, vez que o delito não envolve violência ou grave ameaça" (e-STJ fl. 7). Defende ser possível a substituição do cárcere por medidas cautelares menos gravosas. Diante dessas considerações, pede: A concessão da medida liminar para decretar a suspensão processual dos processos 0205652-20.2024.8.06.0296, 0202269-34.2024.8.06.0296, 0205762- 19.2024.8.06.0296 e 0205783-92.2024.8.06.0296com a consequente determinação para que o Juízo da 6ª Vara Criminal decida sobre os pedidos de unificação processual, no prazo de 10 (dez) dias. No mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus, para determinar o relaxamento da prisão preventiva, por medidas cautelares diversas da prisão, a critério do Juízo. (e-STJ fl. 9). Liminar indeferida às e-STJ fls. 78/79. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 95/97). É o relatório. Decido. Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente. Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois, segundo se depreende da decisão que manteve a prisão preventiva, proferida em 2/7/2025 e extraída do endereço eletrônico do Tribunal de origem, está-se diante de paciente custodiado em 18/9/2024, de denúncia ofertada em 15/10/2024, após o que, em 24/10/2024, houve a redistribuição dos autos a juízo diverso, o qual recebeu a denúncia em 8/4/2025. Em 28/4/2025 foi apresentada resposta à acusação, sendo ratificado o recebimento da peça acusatória em 30/4/2025. Na audiência realizada em 17/6/2025, foram ouvidas três vítimas. Logo, tem-se que o feito está tramitando normalmente, cabendo destacar que se trata de ação penal complexa, em que figuram seis vítimas, e que o paciente, consoante afirmado pelo Juízo de primeiro grau, na decisão acima referida, "apresenta diversas condenações com trânsito em julgado, inclusive por crime da mesma espécie (processos n. 0828599-40.2018.8.23.0010, 0808412-11.2018.8.23.0010, 0822641-10.2017.8.23.0010, 0818326-36.2017.8.23.0010, 0808409-56.2018.8.23.0010, 0240244-10.2021.8.06.0001, 0005947-04.2014.8.23.0010, 0810938-82.2017.8.23.0010 e 0808409-56.2018.8.23.0010)". Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDENTE. TRÂMITE NORMAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública; notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar imposta. Precedentes. III - Como registro a decisão do Tribunal de origem: "[...] ter sido flagrado transportando mais de uma espécie de substância entorpecente - 12,8kg de maconha e 100g de cocaína - de acordo com as certidões de antecedentes criminais encaminhadas pela autoridade apontada por coatora, constato que se trata de paciente reincidente (f. 52/53), o que, por si, justifica a permanência da prisão como forma de garantia da ordem pública1. Outrossim, o fato de a autoridade judiciária ter agendado audiência de instrução para o mês de setembro, por si e ao menos até aqui, não justifica a pronta concessão da ordem, notadamente porque fundamentada a necessidade da restrição de liberdade. [...] ". IV- O agravante não responde processo criminal pela primeira vez por cometimento de delitos, evidenciando-se, assim, a necessidade da manutenção da sua segregação cautelar, diante do risco real de reiteração delitiva. V- Em relação ao alegado excesso de prazo- designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2024 - inicialmente, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir, e, constata-se que não há uma irregularidade no trâmite processual em apreço; já foram enfrentados pedido de relaxamento da prisão preventiva, a segregação já foi revista no prazo nonagesimal, estando o feito aguardando a realização da audiência de instrução. VI- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 904.748/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 2/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE MAIS DE 500G DE COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS ÓRGAOS ESTATAIS. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos - mais de 500g (quinhentos gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. 3. Ressaltou, ainda, que o agravante é reincidente específico e estava em cumprimento de pena quando praticou o novo delito. 4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal. 6. No mais, "a questão de excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). 7. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, observo que o processo vem tendo tramitação regular, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. 8. Por fim, quanto à alegação de ter direito à prisão domiciliar, consignou o Tribunal a quo inexistir nos autos qualquer comprovação de ser o agravante o único responsável pelos cuidados dos filhos, não havendo como prosperar a referida tese. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 948.623/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.) O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fl. 95): PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. A AFERIÇÃO NÃO DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, SENÃO DA ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DE CADA CASO. EMBORA SEM A CELERIDADE DESEJÁVEL, A AÇÃO PENAL APRESENTA TRAMITAÇÃO REGULAR. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. Por fim, verifico que a tese de ausência de motivação para a prisão preventiva e que o pedido de unificação dos processos não foram examinados pelo Tribunal a quo, o que impede a análise das matérias por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO