Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0004739-06.2016.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DECIO OLIVEIRA TORRES -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Procedam-se anotaçõesnecessárias. Lancem-se os nomes de DECIO OLIVEIRA TORRES, ANDRE LUIZ MELO, LEANDRO CANDIDO DE MATOS e DIEGO CAPRONI MACHADO no sistema informatizado/TJSP - histórico de partes. Expeçam-se Guias de Execução, instruindo com cópia do Acórdão e demais peças faltantes cabendo ao Juízo da Execução competente atualizar a segunda via, bem como informar a autoridade administrativa responsável das alterações verificadas. Condenação em pena de multa, expeça-se certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público, procedendo-se aos lançamentos no sistema conforme determina o artigo 480 e seguintes das NSCGJ. Caso não haja CPF do condenado (dado de qualificação essencial para a certidão), abra-se vista ao Ministério Público para apresentação, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal a fim de viabilizar tal expedição. Condenação em custas, determino a intimação para pagamento de valor correspondente a 100 UFESPs no prazo de 60 (sessenta) dias. Comprovado, determino que a Serventia certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia. Para a hipótese negativa de adimplemento ou de intimação, autorizo a realização de pesquisa eletrônica visando busca do cadastro de pessoa física (CPF) para expedição de certidão da Dívida Ativa (CDA). Com relação à apreensão de armamentos e veículos automotores, determino que a Autoridade Policial dê destinação adequada, diligenciando no sentido de dar baixa em eventual gravame. Eventuais valores apreendidos, providencie a Serventia o cumprimento dos termosda Resolução do CNJ nº 154/2012, a rigor e combinado com as normas em vigor, ou, em sendo o caso, serão revertidos ao FUNPESP. Comunique-se à Delegacia de Polícia de origem, autorizando a Autoridade Policial a dar destinação adequada às apreensões havidas neste processo, até então não reclamadas, procedendo-se a rigor das normas vigentes,. Por fim, com as cautelas de estilo, arquive-se o processo. Dispensável a intimação da vítima, considerando-se que lhe fora disponibilizada senha para acompanhamento dos atos do processo pelo site do TJSP. Servirá cópia da presente decisão como mandado e ofício. Jundiaí, 09 de junho de 2025. - ADV: LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE CAMARGO (OAB 282636/SP)