Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2719583/SC (2024/0302721-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CYNARA ZANDONADI NUNES
ADVOGADOS: DEYSE REGINA AMBROZINI - SC030854
GUSTAVO HOLZ - SC042924
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PALHOÇA
ADVOGADO: SIMONE ALVES - SC023654
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CYNARA ZANDONADI NUNES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 487): ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE PALHOÇA. EDITAL N. 007/SMA/2021. CARGO DE FISIOTERAPEUTA. PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 784 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 837.311). HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS. CANDIDATA PCD. CLÁUSULA EDITALÍCIA EXPRESSA DESTINANDO A 5ª VAGA DISPONÍVEL. NÚMERO DE CONVOCADOS QUE AINDA NÃO ATINGIU A COLOCAÇÃO DA CANDIDATA. CERTAME VIGENTE. MOMENTO DE NOMEAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Por meio do Recurso Extraordinário n. 837.311, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que o candidato só possui direito subjetivo à nomeação quando aprovado dentro do número de vagas previstas em edital ou evidenciada a preterição de forma arbitrária. 2. Imprescindível, portanto, demonstrar o surgimento de novas vagas ou a necessidade de provimento imediato do ente municipal, capaz de justificar a nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva. 3. A reserva de 10% das vagas previstas na Lei Municipal n. 96/2010 já foi distribuída quando da deflagração do certame, dispondo expressamente sobre a ordem de convocação dos candidatos aprovados na condição de Pessoa com Deficiência (PcD), ocupando-se a 5ª (quinta), a 15ª (décima quinta) e a 25ª (vigésima quinta) vaga que ocorrer e assim sucessivamente, a cada 10 (dez) vagas. 4. Durante o prazo de validade do certame, a nomeação de servidores é um ato discricionário da Administração Pública, não competindo ao candidato escolher quando deverá ser nomeado, pois, até que se esgote a validade do concurso, a mera expectativa dos candidatos aprovados não se convalida em direito 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, às fls. 493-497, a recorrente sustenta violação aos arts. 18 e 37, inciso VIII, da Constituição Federal, uma vez que: (...) o Recorrido vem agindo em descompasso com o estabelecido no Edital e na legislação vigente, pois equivocadamente vem preenchendo as vagas destinadas a candidatos efetivo por servidores que prestaram concurso para função de temporários, sendo está uma prática corriqueira, visando assim desrespeitar a própria legislação municipal em vigência. O ato ilegal configura-se no preenchimento destas vagas por servidores efetivos por meio de processo provisório e efetiva, não observado para isso a legislação vigente e as diretrizes prevista no Edital as quais deixam claro que o preenchimento destas vagas deve ocorrer por candidatos aprovados em concurso público. (...) Quando a Prefeitura realiza contratações temporárias para indivíduos exercerem a mesma função para o qual diversos candidatos foram aprovados em concurso público, tal procedimento fere o princípio constitucional do concurso público, pois a manutenção ou contratação de temporários para suprir a demanda demonstra a necessidade evidente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daquele que, aprovado em concurso ainda válido, estaria apto a ocupar o cargo (fls. 495-496). Ademais, alega ofensa aos arts. 489 e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de fundamentação do acórdão recorrido. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 505-506): Quanto à suposta ofensa aos arts. 18 e 37, incs. I e II, da Constituição da República, o reclamo não merece ser admitido, pois tais dispositivos devem ser objeto de recurso extraordinário em face da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para apreciação de eventual contrariedade a princípios ou dispositivos constitucionais consoante prevê o art. 102, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. (...) No tocante à aventada violação aos arts. 489 e 1.022, inc. II, e parágrafo único, inc. II, do Código de Processo Civil, o reclamo não merece ser admitido em virtude da ausência de prequestionamento, porquanto tais dispositivos legais não foram abordados na decisão recorrida e, tampouco, houve a oposição de embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Nesse panorama, constata-se que deixou de ocorrer o esgotamento das instâncias ordinárias, porque o Colegiado de origem, ao alcançar a conclusão disposta na decisão impugnada, não decidiu a controvérsia com enfoque nos arts. 489 e 1.022, inc. II, e parágrafo único, inc. II, do Código de Processo Civil, e não foi provocado, via aclaratórios, a analisá-los. Logo, a ascensão do reclamo esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia e que dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Em seu agravo, às fls. 513-517, a agravante afirma que "vem prequestionando referida decisão com base nestes fundamentos desde o juízo o quo, mediante a interposição de embargos que são apreciados de forma genérica somente indicando que se trata de mera expectativa e não de direito líquido e certo, sem, contudo, asseverar uma linha sequer concernente a existência efetiva e válida de vaga disponível" (fl. 515). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - impropriedade da via eleita, já que a análise de matéria constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e (ii) - incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF, em razão da ausência de prequestionamento. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA