Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884397/GO (2025/0092141-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JALES BORGES SARAIVA
AGRAVANTE: FREDERICO BORGES SARAIVA
AGRAVANTE: LINDOLFO BORGES SARAIVA
AGRAVANTE: MARIVONE BORGES
AGRAVANTE: POLLYANA BORGES SARAIVA
AGRAVANTE: REBRACE REFLORESTADORA DO BRASIL CENTRAL COM IND LTDA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO HILÁRIO VAZ - DF013834
ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
JOAO PEDRO VAZ RIOS - GO062425
AGRAVADO: MANOEL PRIMO ALVES
AGRAVADO: CREUSA BARBOSA ALVES
ADVOGADO: GABRIEL JOSE DOS REIS NETO - GO054095
INTERESSADO: MONIQUE FERREIRA VALENTE DE FARIA
INTERESSADO: RAFAEL MARCELO DE FARIA
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
VINÍCIUS BORGES DI FERREIRA - GO019673
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
DYOGO CROSARA - GO023523
FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO - DF042483
IZABELA LOBO BUENO - DF054755
LETÍCIA GOMES DE ANDRADE - GO055841
MARYANNA CASTILHO OLIVEIRA - GO062481
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884397/GO (2025/0092141-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JALES BORGES SARAIVA
AGRAVANTE: FREDERICO BORGES SARAIVA
AGRAVANTE: LINDOLFO BORGES SARAIVA
AGRAVANTE: MARIVONE BORGES
AGRAVANTE: POLLYANA BORGES SARAIVA
AGRAVANTE: REBRACE REFLORESTADORA DO BRASIL CENTRAL COM IND LTDA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO HILÁRIO VAZ - DF013834
ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
JOAO PEDRO VAZ RIOS - GO062425
AGRAVADO: MANOEL PRIMO ALVES
AGRAVADO: CREUSA BARBOSA ALVES
ADVOGADO: GABRIEL JOSE DOS REIS NETO - GO054095
INTERESSADO: MONIQUE FERREIRA VALENTE DE FARIA
INTERESSADO: RAFAEL MARCELO DE FARIA
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
VINÍCIUS BORGES DI FERREIRA - GO019673
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
DYOGO CROSARA - GO023523
FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO - DF042483
IZABELA LOBO BUENO - DF054755
LETÍCIA GOMES DE ANDRADE - GO055841
MARYANNA CASTILHO OLIVEIRA - GO062481
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884397/GO (2025/0092141-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MONIQUE FERREIRA VALENTE DE FARIA
AGRAVANTE: RAFAEL MARCELO DE FARIA
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
VINÍCIUS BORGES DI FERREIRA - GO019673
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
DYOGO CROSARA - GO023523
FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO - DF042483
IZABELA LOBO BUENO - DF054755
LETÍCIA GOMES DE ANDRADE - GO055841
MARYANNA CASTILHO OLIVEIRA - GO062481
AGRAVADO: MANOEL PRIMO ALVES
AGRAVADO: CREUSA BARBOSA ALVES
ADVOGADO: GABRIEL JOSE DOS REIS NETO - GO054095
INTERESSADO: JALES BORGES SARAIVA
INTERESSADO: FREDERICO BORGES SARAIVA
INTERESSADO: LINDOLFO BORGES SARAIVA
INTERESSADO: MARIVONE BORGES
INTERESSADO: POLLYANA BORGES SARAIVA
INTERESSADO: REBRACE REFLORESTADORA DO BRASIL CENTRAL COM IND LTDA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO HILÁRIO VAZ - DF013834
ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
JOAO PEDRO VAZ RIOS - GO062425
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 17:30
Petição (Impugnação)
02/02/2026, 15:31
Protocolo de Petição
02/02/2026, 15:17
Publicação
17/12/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884397/GO (2025/0092141-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JALES BORGES SARAIVA
AGRAVANTE: FREDERICO BORGES SARAIVA
AGRAVANTE: LINDOLFO BORGES SARAIVA
AGRAVANTE: MARIVONE BORGES
AGRAVANTE: POLLYANA BORGES SARAIVA
AGRAVANTE: REBRACE REFLORESTADORA DO BRASIL CENTRAL COM IND LTDA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO HILÁRIO VAZ - DF013834
ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
JOAO PEDRO VAZ RIOS - GO062425
AGRAVADO: MANOEL PRIMO ALVES
AGRAVADO: CREUSA BARBOSA ALVES
ADVOGADO: GABRIEL JOSE DOS REIS NETO - GO054095
INTERESSADO: MONIQUE FERREIRA VALENTE DE FARIA
INTERESSADO: RAFAEL MARCELO DE FARIA
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
VINÍCIUS BORGES DI FERREIRA - GO019673
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
DYOGO CROSARA - GO023523
FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO - DF042483
IZABELA LOBO BUENO - DF054755
LETÍCIA GOMES DE ANDRADE - GO055841
MARYANNA CASTILHO OLIVEIRA - GO062481
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884397/GO (2025/0092141-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MONIQUE FERREIRA VALENTE DE FARIA
AGRAVANTE: RAFAEL MARCELO DE FARIA
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
VINÍCIUS BORGES DI FERREIRA - GO019673
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
DYOGO CROSARA - GO023523
FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO - DF042483
IZABELA LOBO BUENO - DF054755
LETÍCIA GOMES DE ANDRADE - GO055841
MARYANNA CASTILHO OLIVEIRA - GO062481
AGRAVADO: MANOEL PRIMO ALVES
AGRAVADO: CREUSA BARBOSA ALVES
ADVOGADO: GABRIEL JOSE DOS REIS NETO - GO054095
INTERESSADO: JALES BORGES SARAIVA
INTERESSADO: FREDERICO BORGES SARAIVA
INTERESSADO: LINDOLFO BORGES SARAIVA
INTERESSADO: MARIVONE BORGES
INTERESSADO: POLLYANA BORGES SARAIVA
INTERESSADO: REBRACE REFLORESTADORA DO BRASIL CENTRAL COM IND LTDA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO HILÁRIO VAZ - DF013834
ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
JOAO PEDRO VAZ RIOS - GO062425
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 17:30
Petição (Impugnação)
02/02/2026, 15:31
Protocolo de Petição
02/02/2026, 15:17
Publicação
17/12/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884397/GO (2025/0092141-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JALES BORGES SARAIVA
AGRAVANTE: FREDERICO BORGES SARAIVA
AGRAVANTE: LINDOLFO BORGES SARAIVA
AGRAVANTE: MARIVONE BORGES
AGRAVANTE: POLLYANA BORGES SARAIVA
AGRAVANTE: REBRACE REFLORESTADORA DO BRASIL CENTRAL COM IND LTDA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO HILÁRIO VAZ - DF013834
ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
JOAO PEDRO VAZ RIOS - GO062425
AGRAVADO: MANOEL PRIMO ALVES
AGRAVADO: CREUSA BARBOSA ALVES
ADVOGADO: GABRIEL JOSE DOS REIS NETO - GO054095
INTERESSADO: MONIQUE FERREIRA VALENTE DE FARIA
INTERESSADO: RAFAEL MARCELO DE FARIA
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
VINÍCIUS BORGES DI FERREIRA - GO019673
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
DYOGO CROSARA - GO023523
FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO - DF042483
IZABELA LOBO BUENO - DF054755
LETÍCIA GOMES DE ANDRADE - GO055841
MARYANNA CASTILHO OLIVEIRA - GO062481
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 10:00
Publicação
15/12/2025, 01:09
Publicação
15/12/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884397/GO (2025/0092141-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MONIQUE FERREIRA VALENTE DE FARIA
AGRAVANTE: RAFAEL MARCELO DE FARIA
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
VINÍCIUS BORGES DI FERREIRA - GO019673
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
DYOGO CROSARA - GO023523
FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO - DF042483
IZABELA LOBO BUENO - DF054755
LETÍCIA GOMES DE ANDRADE - GO055841
MARYANNA CASTILHO OLIVEIRA - GO062481
AGRAVADO: MANOEL PRIMO ALVES
AGRAVADO: CREUSA BARBOSA ALVES
ADVOGADO: GABRIEL JOSE DOS REIS NETO - GO054095
INTERESSADO: JALES BORGES SARAIVA
INTERESSADO: FREDERICO BORGES SARAIVA
INTERESSADO: LINDOLFO BORGES SARAIVA
INTERESSADO: MARIVONE BORGES
INTERESSADO: POLLYANA BORGES SARAIVA
INTERESSADO: REBRACE REFLORESTADORA DO BRASIL CENTRAL COM IND LTDA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO HILÁRIO VAZ - DF013834
ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
JOAO PEDRO VAZ RIOS - GO062425
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884397/GO (2025/0092141-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JALES BORGES SARAIVA
AGRAVANTE: FREDERICO BORGES SARAIVA
AGRAVANTE: LINDOLFO BORGES SARAIVA
AGRAVANTE: MARIVONE BORGES
AGRAVANTE: POLLYANA BORGES SARAIVA
AGRAVANTE: REBRACE REFLORESTADORA DO BRASIL CENTRAL COM IND LTDA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO HILÁRIO VAZ - DF013834
ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
JOAO PEDRO VAZ RIOS - GO062425
AGRAVADO: MANOEL PRIMO ALVES
AGRAVADO: CREUSA BARBOSA ALVES
ADVOGADO: GABRIEL JOSE DOS REIS NETO - GO054095
INTERESSADO: MONIQUE FERREIRA VALENTE DE FARIA
INTERESSADO: RAFAEL MARCELO DE FARIA
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
VINÍCIUS BORGES DI FERREIRA - GO019673
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
DYOGO CROSARA - GO023523
FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO - DF042483
IZABELA LOBO BUENO - DF054755
LETÍCIA GOMES DE ANDRADE - GO055841
MARYANNA CASTILHO OLIVEIRA - GO062481
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/12/2025, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2025, 18:31
Protocolo de Petição
11/12/2025, 18:17
Ato ordinatório
11/12/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2025, 06:01
Protocolo de Petição
10/12/2025, 23:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/12/2025, 21:51
Protocolo de Petição
09/12/2025, 21:49
Publicação
19/11/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884397/GO (2025/0092141-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MANOEL PRIMO ALVES
ADVOGADO: GABRIEL JOSE DOS REIS NETO - GO054095
AGRAVANTE: CREUSA BARBOSA ALVES
ADVOGADO: GABRIEL JOSE DOS REIS NETO - GO054095
AGRAVADO: MONIQUE FERREIRA VALENTE DE FARIA
AGRAVADO: RAFAEL MARCELO DE FARIA
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
VINÍCIUS BORGES DI FERREIRA - GO019673
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
DYOGO CROSARA - GO023523
FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO - DF042483
IZABELA LOBO BUENO - DF054755
LETÍCIA GOMES DE ANDRADE - GO055841
MARYANNA CASTILHO OLIVEIRA - GO062481
AGRAVADO: JALES BORGES SARAIVA
AGRAVADO: FREDERICO BORGES SARAIVA
AGRAVADO: LINDOLFO BORGES SARAIVA
AGRAVADO: MARIVONE BORGES
AGRAVADO: POLLYANA BORGES SARAIVA
AGRAVADO: REBRACE REFLORESTADORA DO BRASIL CENTRAL COM IND LTDA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO HILÁRIO VAZ - DF013834
ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
JOAO PEDRO VAZ RIOS - GO062425
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Manoel Primo Alves contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, o qual fora interposto, com base no art. 105, III, "a", da Constituição, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em ação pauliana, deu provimento à apelação dos réus/recorridos, reformando a sentença que havia julgado procedente o pedido formulado na inicial, com base na seguinte ementa (fls. 3.325-3.326): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. DOAÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ÔNUS DA PROVA. ESTADO DE INSOLVÊNCIA NÃO VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo será formulado em requerimento apartado, dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída a apelação. Portanto, resta prejudicada a análise da pretensão veiculada no bojo do recurso principal. 2. Conforme decidido pela 2ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 5497593-23.2018.8.09.0000, não há de se falar em conexão entre a ação pauliana e ação de execução, porquanto a primeira trata-se de ação de conhecimento, enquanto que a segunda trata-se de execução forçada de título. 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, quando existe, na espécie, provas suficientes à formação do convencimento do julgador. 4. Segundo orientação do STJ, para o cabimento da ação pauliana, tem-se como requisitos: a) a existência de um crédito anterior à alienação; b) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni); c) o conhecimento, pelo adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis). 5. Na hipótese, os valores a que os Requerentes/Apelados entendiam devidos, à época da doação, eram controversos, dada a existência de discussão acerca do valor e, até mesmo, de uma possível quitação do débito. 6. Consoante a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, CPC), incumbia ao credor provar a existência de uma dívida incontroversa antes da transferência do bem (anterioridade do crédito), além de demonstrar a inexistência de patrimônio suficiente para saldar o valor do crédito perseguido, após a doação do imóvel (eventus damni); e, finalmente, que os adquirentes do imóvel conheciam o estado de insolvência dos devedores, o que não se verifica in casu. 7. Ausentes os requisitos intrínsecos à verificação e caracterização de fraude contra credores, não procedem os pedidos da presente ação pauliana. 8. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA. Nas razões do recurso especial, alega o recorrente que o acórdão do TJGO violou o art. 1.022, incisos II e III, e parágrafo único, inciso II, além do art. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e os arts. 158, caput, e §§ 1º e 2º, e 159 do Código Civil. Sustenta que o Tribunal de origem ofendeu os arts. 158 e 159 do CC ao não reconhecer a anterioridade do seu crédito, a insolvência dos réus e o consilium fraudis, requisitos aqui presentes e que dariam ensejo à procedência da ação pauliana. Argumenta que é incontroverso nos autos que o crédito em questão foi constituído antes da doação realizada. Ademais, sustenta que a insolvência dos réus foi devidamente comprovada, visto que, no momento da doação, os bens que haviam dado em garantia do negócio já tinham sido objeto de arrematação em diversas execuções e os bens restantes haviam sido dados em garantia de outros créditos, sendo o saldo restante insuficiente para a satisfação de todas as suas obrigações. Além disso, aponta que o consilium fraudis seria presumido no caso, devido à relação de parentesco entre doadores e donatários. Aduz, ainda, que teria havido violação ao art. 373 do CPC porque o acórdão recorrido teria atribuído aos autores o ônus de provar a insolvência dos réus e a fraude na doação, quando, na verdade, caberia aos devedores demonstrar a sua solvência. No que tange à ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, defende que o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar questões essenciais levantadas nos embargos de declaração, tais como a inexistência de controvérsia quanto ao crédito no momento da doação e a ausência de prova de solvência do devedor. Em contrarrazões, Frederico Borges Saraiva e outros defendem a ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que acórdão recorrido teria enfrentado todas as questões necessárias, não havendo que se falar em omissão. Sustentam a ausência de prequestionamento do art. 373 do CPC e a necessidade do reexame de provas para a análise dos arts. 158 e 159 do CC, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. No mérito, pugnam pela manutenção da decisão do Tribunal de origem, diante do não preenchimento dos requisitos caracterizadores da fraude contra credores. Monique Ferreira Valente de Faria e outro também apresentaram contrarrazões, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7 do STJ e alegando que não houve a negativa de prestação jurisdicional, tampouco fraude contra credores. O recurso especial não foi admitido com base na deficiência da sua fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF, e, em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ. Nas razões do seu agravo, a parte recorrente afirma que atendeu a todos os requisitos formais e materiais exigidos para o processamento do recurso especial, razão pela qual teria sido indevida a aplicação da Súmula 284 do STF, e que não busca rediscutir fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias, mas sim promover a revaloração jurídica de elementos incontroversos, não incidindo, portanto, aqui, a Súmula 7 do STJ. Contrarrazões às fls. 4.368-4.379 e fls. 4.453-4.467, pleiteando pelo não provimento do agravo. Às fls. 4.510-4.531, a autora Creusa Barbosa Alves comunica fato novo, esclarendo que a perícia em que se baseou o Tribunal de Justiça de Goiás para concluir pela solvência dos réus foi anulada e, em novo exame técnico realizado, chegou-se à conclusão de que eles seriam devedores de R$ 94.270.628,08 (noventa e quatro milhões, duzentos e setenta mil e seiscentos e vinte e oito reais e oito centavos). Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Cuida-se, neste caso, de ação pauliana promovida por Manoel Primo Alves e Creusa Barbosa Alves contra REBRACE – Reflorestadora do Brasil Central Comércio e Indústria Ltda., Jales Borges Saraiva, Frederico Borges Saraiva, Lindolfo Borges Saraiva e Pollyana Borges Saraiva, visando a anular a doação de imóvel rural denominado "Fazenda Lago Jurumirim", a qual teria sido realizada com o objetivo de fraudar crédito oriundo de escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária. Na inicial, alegam os autores que, em 19.2.2003, os réus lavraram a referida escritura pública, reconhecendo o crédito a eles devido, no total de R$ 6.710.000,95 (seis milhões, setecentos e dez mil e noventa e cinco centavos), o qual deveria ser integralmente pago até 5.6.2004, o que não ocorreu, contudo, restando, ainda, um saldo devedor de R$ 5.879.952,00 (cinco millhões, oitocentos e setenta e nove mil e novecentos e cinquenta e dois reais), que não foi quitado. Apesar da garantia hipotecária concedida pelos réus, informam os autores que os imóveis destinados a este fim, como já estavam gravados com hipotecas anteriores, acabaram sendo expropriados em diversas execuções judiciais, restando apenas, depois disso, um único imóvel livre e desembaraçado em nome da REBRACE e seus sócios, qual seja, a Fazenda Lago Jurumirim. Asseveram, contudo, que a referida fazenda, após o vencimento da dívida e não tendo ela sido paga, foi doada pelo réu Jales Borges Saraiva, sócio da REBRACE, em 11.4.2006, aos seus filhos, tendo sido instituído em seu favor usufruto vitalício. Assim, diante desse cenário, em 2007, ajuizaram os autores, simultaneamente, uma ação de execução (nº 0209083-33.2007.8.09.0051) e a presente ação pauliana (nº 0209020-08.2007.8.09.0051), visando a cobrar o seu crédito. Analisando a ação pauliana em primeira instância, o Juiz Giuliano Morais Alberici reconheceu a fraude ocorrida e julgou procedente o pedido formulado na inicial, para declarar nula a doação do imóvel realizada entre os réus, determinando o cancelamento dos registros efetivados junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jussara/GO, com base nos seguintes fundamentos (fls. 2.223-2.228): [...] para a configuração da fraude contra credores exige-se a presença concomitante de alguns requisitos: a anterioridade do crédito; o consilium fraudis (conluio fraudulento, elemento subjetivo, ou seja, a má-fé, o intuito malicioso de prejudicar, ilidindo os efeitos da cobrança) e o eventus damni (elemento objetivo da conduta; é o ato prejudicial de alienação do patrimônio do devedor, reduzindo-o à insolvência). [...] Na espécie, o eventus damni se constata nos documentos juntados pelo autor, notadamente a Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, datada de 19/02/2003, antes da doação do único imóvel livre e desembaraçado pertencente ao primeiro requerido, registrado em 11/04/2006, conforme se infere das certidões anexas à exordial. Observa-se, ainda, que as relações de credor e devedor entre as partes foram demonstradas nos autos, pela Ação de Execução n. 0209083-33.2007.8.09.0051 em trâmite na Vara Cível da Comarca de Jussara. Por outro lado, o requisito subjetivo, isto é, o consilium fraudis, é presumido em casos como o ora analisado, pois a doação foi realizada entre os representantes da ré REBRACE e Jales Borges Saraiva e Marivone Borges Saraiva aos seus filhos Frederico Borges Saraiva, Lindolfo Borges Saraiva e Pollyana Borges Saraiva, com reserva de usufruto em favor dos doadores. [...] Assim, registra-se que, in casu, inequivocamente, os requeridos Frederico Borges Saraiva, Lindolfo Borges Saraiva e Pollyana Borges Saraiva conheciam a situação de insolvência da REBRACE e de Jales Borges Saraiva, em razão do parentesco próximo (pai). Por mais que se sustente boa-fé negocial, é evidente que a relação familiar havida entre as requeridas é medida que basta para o reconhecimento da fraude a credores. A insolvência dos devedores, por outro lado, restou comprovada, conforme as inúmeras ações judiciais, em desfavor das rés que não tiveram seus créditos solvidos. Assim, resta demonstrada a impossibilidade de alcançar o patrimônio dos devedores para fins de solver as dívidas contraídas, sem olvidar que nos autos de Reintegração de Posse n. 0240497-89.2017.8.09.0183, em trâmite nesta Vara, foram juntados documentos comprovando tanto a insolvência de Jales quanto da empresa REBRACE (evento n. 03, p. 143/198 e evento n. 27), tanto é que foi concedida as benesses da assistência judiciária gratuita, conforme o evento n. 30 daqueles autos. A intenção de fraudar fica demonstrada também quando, associada à redução considerável de patrimônio, as doações são todas da nua propriedade com a reserva de usufruto em favor dos doadores, configurando o objetivo de não possuir mais a propriedade formalmente, mas permanecer apenas com as faculdades de uso e gozo dos bens. A comprovação de conluio do adquirente, no caso de transferência da propriedade ser a título gratuito, não é necessária. Além disso, insta destacar que é ônus da devedora comprovar a sua solvência, apresentando, assim, fato impeditivo do direito do autor, conforme inteligência do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. In casu, não cuidou a mesma de demonstrar o seu estado de solvência a fim de descaracterizar a fraude alegada pelo seu credor, pelo contrário, se limitou a tumultuar o feito, suscitando matérias já apreciadas e precluídas. [...] Assim, a conclusão a que se chega, analisando as alegações e as provas trazidas aos autos, é a da ocorrência da fraude contra credores, diante da configuração de seus requisitos. Ressalte-se, inclusive, que na escritura pública de doação em favor dos filhos continha cláusula de usufruto vitalício em favor dos doadores, mostrando-se ainda mais visível a intenção de fraude. Diante desses fatos, não se mostra razoável, nesse caso específico, que se afaste a fraude na doação celebrada entre os requeridos REBRACE, Jales Borges Saraiva e seus filhos Frederico Borges Saraiva, Lindolfo Borges Saraiva e Pollyana Borges Saraiva. Quanto à matéria trazida pelos requeridos, relativamente à prática de agiotagem e à incidência de juros abusivos, não cabe análise nesta ação, mormente porque tais fatos deverão ser examinados na Ação de Execução. O que se conclui, portanto, é que não há dúvida de que deve ser reconhecida a fraude contra credores, porquanto, os requeridos Jales Borges Saraiva e Marivone Borges Saraiva, na condição de representantes da empresa REBRACE, em conluio com seus filhos Frederico Borges Saraiva, Lindolfo Borges Saraiva e Pollyana Borges Saraiva, realizaram a doação do imóvel, pouco tempo depois do vencimento do débito junto aos autores, a fim de impossibilitar sua possível penhora, razão pela qual, a anulação da doação do imóvel é medida que se impõe. Opostos embargos de declaração pelos réus, o Juiz os rejeitou, esclarecendo o seguinte (fls. 2.327-2.328): Prosseguindo, no que se refere à suposta prática de crime de agiotagem cometido pelos embargados, embora não seja matéria de discussão em sede de Ação Revocatória, ressalto que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da prática de agiotagem não resulta em extinção automática do processo executivo, pois, nesses casos, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico estipulado pelas partes, mediante redução dos juros aos limites legais” (STJ, AgInt no AREsp 1.486.384/MG, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJ de 03/12/2019). Dessa forma, ainda que reconhecida a prática de agiotagem, conforme sustentado pelos embargantes, tal fato não acarreta na nulidade do negócio celebrado entre as partes e tampouco no reconhecimento da inexistência da dívida. Embora os embargantes sustentem a sua solvência e a existência de imóveis livres e desembaraçados com valor maior que a dívida, verifica-se que os embargados ajuizaram diversas demandas buscando a satisfação do seu crédito e que em nenhuma delas houve a quitação do débito, sendo o único bem localizado, o imóvel objeto da lide, o que motivou o ajuizamento da presente Ação Pauliana. Além disso, tal alegação não está acompanhada de qualquer elemento de prova que lhe empregue suporte, o que remete a regra de que allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar é o mesmo que nada dizer. Com relação ao Agravo de Instrumento n. 5305272-53.2021, verifica-se que em nenhum momento foi determinado pelo TJGO a suspensão no andamento da Ação Pauliana, apenas foi concedida a liminar pleiteada, a fim de conceder efeito suspensivo ao presente recurso para determinar o recolhimento do mandado de imissão na posse, até nova deliberação do juízo recorrido, conforme Decisão proferida no evento n. 04. Logo, o andamento dos presentes autos ficaria condicionado à determinação deste Juízo. Ademais, o Agravo de Instrumento foi interposto apenas para suspender a ordem de sequestro do imóvel, pedido este que em nada se relaciona com o mérito da Ação Revocatória. Quanto à dispensa de manifestação do Ministério Público, conforme disposto expressamente na Sentença combatida, sua intervenção é necessária apenas nas hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil, ou seja, nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Ademais, a intervenção do Ministério Público restringe-se apenas aos atos praticados pelo empresário e sociedade empresária, que tiveram a falência decretada, nascendo com essa decretação o interesse público e fazendo-se obrigatória, a partir de então, a intervenção do Ministério Público, conforme disposto no artigo 132, da Lei n. 11.101/2005, o que não é o caso dos autos. No que concerne à alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, o que não teria sido requerido pelas partes, esclareço que a parte autora pugnou pelo seu julgamento antecipado no evento n. 148, o que sequer foi contestado pelos requeridos, que se limitaram a manifestar nos eventos n. 149 e 150 ventilando matérias já precluídas, como a competência da Comarca de Jussara em processar e julgar o presente feito, embora a competência da Comarca de Aruanã tenha sido reconhecida no julgamento do Conflito de Competência n. 0497593-23.2018.8.09.0000. Ademais, destaco que não se trata de mero cumprimento de metas, conforme afirmam os embargantes, mas sim de entregar a efetiva prestação jurisdicional como forma do completo acesso ao direito de ação, embora claramente haja desinteresse dos embargantes no deslinde do feito, na medida em que reiteradamente tumultuam o feito, arguindo matérias já decididas, denegrindo de modo desrespeitoso a imagem deste Juízo, no intuito de protelar o seu julgamento, pretendendo que os autos continuem tramitando ad aeternum. Inconformados, os réus interpuseram apelação, sustentando a ausência de eventus damni e a inexistência de conluio para fraudar credores, tendo o Tribunal de Justiça dado provimento ao seu recurso, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, da seguinte forma (fls. 3.310-3.322): Inicialmente, a fim de amparar a convicção a ser adotada por esta Relatoria, mister tecer considerações acerca do instituto jurídico da fraude contra credores, bem como a condecorada ação pauliana. [...] Assim, são três os requisitos para o cabimento da ação pauliana: a) a existência de um crédito anterior à alienação; b) a insolvência do devedor; c) o consilium fraudis, com o escopo de prejudicar o credor, pelo esvaziamento da garantia patrimonial. [...] 5.1.1. Do crédito anterior à alienação Em relação ao primeiro requisito, exige-se que o crédito seja anterior à alienação, isto é, apenas o credor no momento da referida alienação fraudulenta poderia pedir a anulação do negócio jurídico por ação revocatória. No caso concreto, não há que se falar em anterioridade de crédito ou mesmo em qualquer ato predeterminado para lesar futuro credor, pois os valores que os Requerentes/Apelados entendiam fazer jus, à época da doação, eram controversos, isso porque havia discussão paralela travada no feito, que se deu justamente com relação ao valor devido e, até mesmo, que o débito já havia sido quitado. Nesse ponto, analisando os embargos à execução nº 0021294.63.2015.8.09.0097, constata-se, por meio do laudo pericial, elaborado pelo perito João Cássio Rebouças Saldanha, acostado aos autos na mov. 1, arquivo 68, fls. 1603 a 1.617, que os apelados estariam em débito com a REBRACE, veja: [...] Adiante, analisando as alegações dos apelados/requerentes, estes dizem que a ação pauliana visa desconstituir doação de bem imóvel para fazer face ao pagamento de instrumento de confissão de dívida, diverso das execuções forçadas propostas de outros créditos, haja vista que, em razão daquelas o instrumento a ser buscado seria fraude à execução nos respectivos feitos. Neste contexto fático, os próprios requerentes/apelados noticiaram a dívida como sendo o saldo de vários pagamentos anteriormente realizados. Por outro lado, os devedores/apelantes alegam que já quitaram integralmente o débito controvertido. Assim, para corroborar quaisquer teses correlatas à fraude contra credores, cabia aos credores demonstrarem a higidez da dívida, notoriamente a apuração de seu valor. Destaco, ainda, que o instrumento colacionado inicialmente ao feito se trata de uma Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, lavrada em 19/02/2003. Importa ressaltar que o imóvel doado (objeto da ação pauliana), foi ofertado e aceito em garantia (Fazenda Lago Jurumirim). Entretanto, na cópia da matrícula do citado imóvel expedida pelo respectivo Cartório de Registro de Imóvel consta que o credor/requerente/apelado não levou a registro a citada garantia hipotecária. Tal fato, se observado, impediria qualquer espécie de transferência, inclusive a doação (ocorrida em 11/04/2006), sem a anuência expressa do credor hipotecário. Ou seja, passados mais de 3 (três) anos, o credor/Apelado não promoveu a averbação da garantia hipotecária na matrícula do imóvel, o que permite concluir que o credor confiava na higidez financeira dos requeridos/apelantes, decorrente da existência de vários outros bens aptos a garantir eventual dívida. Portanto, resta ausente neste feito o requisito da anterioridade do crédito, pois este se mostra contravertido, pois existindo dúvida acerca de quem é devedor e credor um do outro, ante as discussões intermináveis postas nas execuções nº 0209083-33.2007.8.09.0051; 9701679830, 200003375190; 200602154354 e 200601329516. [...] Considerando o apresentado, e especialmente dada a natureza controvertida do crédito que os requerentes/apelados pretendiam na presente demanda, não vislumbro a presença de crédito incontroverso anterior à doação. 5.1.2. Da insolvência do devedor e/ou eventus damni De saída, destaca-se que para a comprovação da fraude contra credores é necessária a presença cumulativa dos 3 (três) requisitos, outrora citados: a) a existência de um crédito anterior à alienação; b) a insolvência do devedor; c) o consilium fraudis. Sendo certo, que não reconhecido um dos requisitos, a improcedência da ação pauliana é medida que se impõe (REsp 1.294.462/GO, Rel. Ministro Lázaro Magalhães, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2018). No caso, já restou afastado o primeiro requisito (existência de um crédito anterior à alienação), o que descaracteriza a fraude contra credores e, consequentemente, leva à improcedência da ação pauliana. Contudo, na busca pela verdade dos fatos, bem como velando pela primazia do mérito e o dever da fundamentação jurídica, passo à análise dos demais requisitos. Acerca do segundo requisito, insolvência do devedor, ou inexistência de outros bens de propriedade dos apelantes capazes de saldar do débito, caberia ao credor/apelado, demonstrar a insolvência do devedor/apelante, notadamente a inexistência de patrimônio suficiente para saldar o crédito perseguido após a doação do imóvel. Contudo, tais provas, não foram produzidas no bojo dos presentes autos. Destaca-se que, nos Embargos à Execução PJD n.º 0021294- 63.2015.8.09.0097 opostos pela REBRACE REFLORESTADORA DO BRASIL CENTRAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em desfavor de MANOEL PRIMO ALVES e CREUZA BARBOSA ALVES, a sentença de improcedência foi cassada pelo Eminente Desembargador Anderson Máximo de Holanda, o qual compreendeu que, em razão da complexidade da relação firmada entre as partes, as provas coligidas aos autos eram insuficientes para atestar a exigibilidade do título executivo extrajudicial, impondo-se o retorno dos autos à fase de instrução probatória. Veja-se o seguinte trecho do acórdão (mov. 167): Passando-se adiante, não pode-se deixar de mencionar a complexidade do caso em estudo, diante das várias ações de conhecimento e execuções em trâmite por diferentes negócios jurídicos realizados entre os litigantes. Nesse contexto, sabe-se que há outros feitos executivos em trâmite, afora esta execução, referente as mesmas partes em outros negócios jurídicos, onde há a alegação de quitação dos débitos executados e indagação quanto à origem do débito em questão. Nessa senda, o prosseguimento da execução pode causar graves prejuízos financeiros as partes, sem olvidar que a ausência de instrução processual, como ocorreu na espécie, vulnerou o contraditório e a ampla defesa, notadamente em face das particularidades do caso em estudo. (…) Ainda destaca-se a existência de perícia judicial realizada nos autos executivos, onde apurou-se o valor do patrimônio penhorado de propriedade da apelante empresa Rebrace, no montante de R$ 211.024.200,00 (duzentos e onze milhões, vinte e quatro mil e duzentos reais) (movimento 284 autos executivos). Dessarte, outro caminho não se vislumbra a não ser o reconhecimento do cerceamento do direito de defesa dos apelantes. (…) Ressalte-se que a reunião dos processos executivos referentes as partes litigantes para realização de perícia una e simplificada viabilizará a compreensão da lide, consoante bem pontuou o Dr. Jeronymo Pedro Villas Boas. Neste intelecto, o contexto probatório dos autos revela que à época da doação da Fazenda Jurumirim, em 11/04/2006, os doadores/requeridos/apelantes possuíam o patrimônio necessário ao pagamento da dívida contraída junto aos Requerentes/Apelados. Isso porque, os Requeridos/Apelantes indicaram diversos bens, os quais perfaziam o montante de R$ 100.000,000,00 (cem milhões de reais), comprovando a existência de patrimônio suficiente para ser utilizado na quitação da escritura de confissão de dívida hipotecária nº 0209083-33.2007.8.09.0051. Repisa-se que, de acordo com o laudo elaborado pelo Perito Avaliador, Edgard Furtado Martins (Creci nº 1006 5ª Região, datado de 08/09/2021, a empresa REBRACE possuia patrimônio superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) – mov. 284, da ação executiva nº 0209083-33.2007.8.09.0051. Assim, é evidente que a parte apelante não era insolvente à época da doação. Em suma, a análise global das circunstâncias que permeiam a presente controvérsia, considerando seus antecedentes, o relacionamento existente entre os litigantes e os demais fatos subjacentes, chega-se à conclusão de que a doação questionada, naquele momento, não resultou em insolvência dos Requeridos/Apelantes. Em arremate, oportuno trazer à lume a lição do Excelentíssimo Ministro Lázaro Guimarães, no julgamento do Recurso Especial nº 1.294.462-GO, momento no qual frisa a importância de, em sede de ação pauliana, proceder-se à visão global do processo, em vez de uma abordagem particularizada de um único seguimento probatório: Assim, dessas considerações, ressalta-se a importância de, na interpretação das tormentosas questões que envolvem o instituto da fraude contra credores, levar-se em consideração que seu fundamento, como transparece no breve desenvolvimento histórico apresentado, é, exata e precisamente, resguardar e tornar eficaz a regra segundo a qual o patrimônio do devedor constitui a garantia geral dos credores (responsabilidade patrimonial do devedor), regra essa que, no sistema jurídico nacional, subsiste expressa no art. 789 do Código de Processo Civil, antigo art. 591 do CPC/1973, segundo o qual “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” e, ainda, no art. 942 do Código Civil, segundo o qual “os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado (…). (MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha e. Da Boa Fé no Direito Civil. 6 reimp. Coimbra: Almedina, 1983, p. 495).(REsp n. 1.294.462/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.) Portanto, haja vista a comprovação de outros bens aptos e mais que suficientes para fazer face ao pagamento da dívida, cai por terra a alegação de estado de insolvência dos devedores/apelantes. 5.1.3. Da scientia fraudis Em relação último requisito, cumpre salientar, que também não restou comprovado nos autos que a celebração de negócio jurídico tenha sido feita com o propósito de fraudar (consilium fraudis) os credores. Nem tampouco que os donatários tinham conhecimento (scientia fraudis) do eventual estado de insolvência dos doadores ou de sua intenção de fraudar credores. A partir de todos os dados do negócio (mov. 3, arquivo 1, - fls. 28), não se pode vislumbrar qualquer ardil por parte dos Requeridos/apelantes. Na situação em concreto, ao longo de todo o trâmite processual, a parte autora/apelada, falhou em cumprir com o ônus probatório que lhe incumbia (art. 333, I, do CPC) e deixou de demonstrar o conluio entre os requeridos/apelantes com os fins escusos de esvaziar o seu conteúdo patrimonial. Em casos como o presente, em que não se verifica a consubstanciação de má-fé no negócio jurídico, dada a controvérsia da dívida, bem como a existência de patrimônio suficiente para garantir o pagamento (ausência de insolvência), afasta-se a pretensão do autor da ação pauliana, sobretudo porque ausentes os requisitos legais. Assim, ausentes os requisitos intrínsecos à verificação e caracterização de fraude contra credores, não procedem os pedidos da presente ação pauliana, razão pela qual a sentença recorrida deve ser reformada. [...] 6. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido parcialmente do recurso, DOU-LHE PROVIMENTO, para, em reforma da sentença atacada, julgar improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial, declarando regular a doação do imóvel celebrado entre os Requeridos/Apelantes, mantendo íntegros os registros R-4 e R-5, efetivados na matrícula n. 9.701, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jussara- GO. Opostos dois embargos de declaração pelos autores, foram eles rejeitados pelo TJGO (fls. 3.610-3.620 e fls. 3.677-3.691). Irresignado, o autor Manoel Primo interpôs, então, o presente recurso especial, que ora analiso. Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pelo autor/recorrente foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre as matérias, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. Quanto à violação aos artigos 158 e 159 do CC, contudo, entendo que está configurada, uma vez que, ao afastar, no caso, o consilium fraudis, em hipótese de doação entre pais e filhos, o TJGO decidiu em sentido contrário à jurisprudência desta Corte que se orienta no sentido de que é presumida a fraude nesse cenário. A propósito, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DA IMPRESCINDIBILIDADE DAS PROVAS PRETENDIDAS PELA PARTE E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO PAULIANA. PROVA DA SOLVÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. DOAÇÃO A FILHOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FRAUDE CONTRA CREDORES. INEXIGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos agravantes quanto à imprescindibilidade das provas pretendidas por eles e quanto à errônea distribuição do ônus da prova demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Na ação pauliana, incumbe ao devedor provar a própria solvência. Precedentes. 4. Não mais se exige a ciência inequívoca da fraude para anular a doação de bem celebrada entre pais e filhos operada em fraude contra credores. Precedentes. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.401.474/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 16/9/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE CONTRA CREDORES. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO A FILHOS. INEFICÁCIA PERANTE A EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A doação de bem imóvel da executada insolvente aos filhos, caracteriza má-fé por fraude contra credores, nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. As razões do Recurso Especial, na parte relativa à prova da má-fé, não vem amparadas em alegação de ofensa a lei federal nem em dissídio pretoriano, merecendo aplicação a Súmula 284/STF. Nessa medida restaria hígido o fundamento do Acórdão relativo à comprovação de má-fé, o que seria suficiente para manutenção do julgado. 2.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 413.948/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.) Também entendo configurada a violação ao artigo 158, § 2º, do CC, uma vez que, ao afastar a anterioridade do crédito dos autores pelo fato de ele ser supostamente controvertido, o TJGO contrariou a jurisprudência deste Tribunal, que não admite a relativização do conceito da anterioridade em prejuízo do credor, mas apenas em seu benefício, especialmente quando evidenciada a predeterminação fraudulenta entre alienante e adquirente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL. EVIDENCIADA A INEXISTÊNCIA DE CONLUIO ENTRE OS DEVEDORES E OS TERCEIROS ADQUIRENTES. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DESSE PRESSUPOSTO, NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração probatória. 2. A jurisprudência deste Tribunal dispõe que o requisito da fraude contra credores de anterioridade do crédito só admite mitigação, quando evidenciada a predeterminação fraudulenta entre alienante e adquirente, o que não ocorre na espécie. 3. A revisão da convicção das instâncias ordinárias acerca da época em que iniciada a relação jurídica entre as partes alienantes e adquirentes, bem como acerca da predeterminação fraudulenta, demandaria o reexame do conjunto de fatos e provas do feito, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração probatória. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é descabida a fixação de honorários recursais no julgamento de agravo interno e embargos de declaração, porquanto não iniciado novo grau recursal 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.009.655/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 22/6/2020.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GARANTIA HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA PESSOAL. INADIMPLEMENTO. PERDA DO IMÓVEL. FRAUDE CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PAULIANA. NATUREZA PESSOAL. OFENSA AO ART 514 DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. RELATIVIZAÇÃO. CREDORES FUTUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. A ação pauliana tem natureza pessoal, razão pela qual é desnecessário citar o cônjuge do devedor doador e do donatário. 3. A mera repetição, nas razões de apelação, dos argumentos constantes da inicial ou da contestação, não é razão suficiente para inviabilizar o conhecimento do apelo quando nítido o desejo de reforma ou anulação da sentença impugnada. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Existindo crédito anterior ao ato de transmissão fraudulento, configurada está a fraude contra credores. 5. É possível a relativização da anterioridade do crédito, requisito para o reconhecimento da fraude contra credores, quando configurada a fraude predeterminada em detrimento de futuros credores. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.324.308/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 26/2/2016.) PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PREORDENADA PARA PREJUDICAR FUTUROS CREDORES. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. ART. 106, PARÁGRAFO ÚNICO, CC/16 (ART. 158, § 2º, CC/02). TEMPERAMENTO. 1. Da literalidade do art. 106, parágrafo único, do CC/16 extrai-se que a afirmação da ocorrência de fraude contra credores depende, para além da prova de consilium fraudis e de eventus damni, da anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado. 2. Contudo, a interpretação literal do referido dispositivo de lei não se mostra suficiente à frustração da fraude à execução. Não há como negar que a dinâmica da sociedade hodierna, em constante transformação, repercute diretamente no Direito e, por consequência, na vida de todos nós. O intelecto ardiloso, buscando adequar-se a uma sociedade em ebulição, também intenta - criativo como é - inovar nas práticas ilegais e manobras utilizados com o intuito de escusar-se do pagamento ao credor. Um desses expedientes é o desfazimento antecipado de bens, já antevendo, num futuro próximo, o surgimento de dívidas, com vistas a afastar o requisito da anterioridade do crédito, como condição da ação pauliana. 3. Nesse contexto, deve-se aplicar com temperamento a regra do art. 106, parágrafo único, do CC/16. Embora a anterioridade do crédito seja, via de regra, pressuposto de procedência da ação pauliana, ela pode ser excepcionada quando for verificada a fraude predeterminada em detrimento de credores futuros. 4. Dessa forma, tendo restado caracterizado nas instâncias ordinárias o conluio fraudatório e o prejuízo com a prática do ato - ao contrário do que querem fazer crer os recorrentes - e mais, tendo sido comprovado que os atos fraudulentos foram predeterminados para lesarem futuros credores, tenho que se deve reconhecer a fraude contra credores e declarar a ineficácia dos negócios jurídicos (transferências de bens imóveis para as empresas Vespa e Avejota). 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.092.134/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 18/11/2010.) Por fim, no tocante à ofensa ao art. 373 do CPC, também entendo que está devidamente configurada, visto que, no caso, ao entender que que caberia ao credor demonstrar a insolvência do devedor, o Tribunal de origem decidiu em total desacordo com a jurisprudência já antiga e pacífica desta Corte no sentido de que, em ação pauliana, incumbe ao devedor prova a sua solvência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DA IMPRESCINDIBILIDADE DAS PROVAS PRETENDIDAS PELA PARTE E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO PAULIANA. PROVA DA SOLVÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. DOAÇÃO A FILHOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FRAUDE CONTRA CREDORES. INEXIGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos agravantes quanto à imprescindibilidade das provas pretendidas por eles e quanto à errônea distribuição do ônus da prova demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Na ação pauliana, incumbe ao devedor provar a própria solvência. Precedentes. 4. Não mais se exige a ciência inequívoca da fraude para anular a doação de bem celebrada entre pais e filhos operada em fraude contra credores. Precedentes. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.401.474/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 16/9/2019.) FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO PAULIANA. ONUS DA PROVA. INCUMBE AO DEVEDOR PROVAR A PROPRIA SOLVENCIA. TEMA ADEMAIS QUE, DANDO MOTIVO, NA ORIGEM, PARA A ADMISSÃO DO RECURSO, NÃO PODE SER EXAMINADO, NESTE CASO, PELO STJ, PORQUE A ESPÉCIE TEVE SOLUÇÃO A LUZ DO CONJUNTO FATICO, SIMPLESMENTE. "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL" (SUMULA 7). 2. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME, EM RELAÇÃO A OUTROS ASSUNTOS SUSCITADOS PELO RECORRENTE, POR IDENTIDADE DE RAZÃO. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp n. 31.366/SP, relator Ministro Nilson Naves, Terceira Turma, julgado em 28/6/1993, DJ de 9/8/1993, p. 15229.) Note-se, no ponto, que, como, na sentença, o Juiz esclareceu que os réus, apesar das oportunidades concedidas, não tinham se desincumbido do ônus de demonstrar a sua solvência, estando a questão preclusa, e, como, por outro lado, teria sido comprovada a sua insolvência pelo fato de que, em inúmeras ações judiciais em seu desfavor, os autores não tiveram seus créditos adimplidos, e, também, pelo fato de que, em ação de reintegração de posse, teria sido concedido aos réus o benefíco da justiça gratuita, não é sequer o caso de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Saliento que, embora o Tribunal de origem, tenha afirmado que os réus teriam enumerado diversos bens que somariam mais de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o que seria indicativo de sua solvência, não esclareceu, devidamente, de onde obteve tal informação, nem rebateu as conclusões do Juízo de origem no sentido de que o patrimônio dos devedores já estaria comprometido em virtude de diversas ações judiciais em curso, nas quais se aponta o inadimplemento de suas obrigações. Ressalto, ainda, que, como a perícia acolhida como prova emprestada pelo Tribunal de origem para demonstrar a solvência dos autores não foi realizada, no processo original (nº 0209083-33.2007.8.09.0051), com esse propósito, mas com a intenção de determinar o valor de cotas sociais da empresa Agropecuária São Marcos Ltda. (fls. 1.538-1.576), não poderia, a meu ver, ser utilizada com essa finalidade. Se apenas isso não bastasse, há indicação de uma nova perícia, realizada recentemente no processo nº 0205520-05.1998.09.0097, concentrando todas as execuções movidas pelos autores contra os réus, na qual o perito concluiu que a REBRACE ainda deve aos autores R$ 106.345.360,74 (cento e seis milhões trezentos e quarenta e cinco mil trezentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos) (fls. 4.520-4.530), o que indica, claramente, o seu estado de insolvência. Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença de procedência proferida em primeira instância, inclusive, quanto aos ônus da sucumbência. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884397/GO (2025/0092141-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MANOEL PRIMO ALVES
ADVOGADO: GABRIEL JOSE DOS REIS NETO - GO054095
AGRAVANTE: CREUSA BARBOSA ALVES
ADVOGADO: GABRIEL JOSE DOS REIS NETO - GO054095
AGRAVADO: MONIQUE FERREIRA VALENTE DE FARIA
AGRAVADO: RAFAEL MARCELO DE FARIA
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
VINÍCIUS BORGES DI FERREIRA - GO019673
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
DYOGO CROSARA - GO023523
FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO - DF042483
IZABELA LOBO BUENO - DF054755
LETÍCIA GOMES DE ANDRADE - GO055841
MARYANNA CASTILHO OLIVEIRA - GO062481
AGRAVADO: JALES BORGES SARAIVA
AGRAVADO: FREDERICO BORGES SARAIVA
AGRAVADO: LINDOLFO BORGES SARAIVA
AGRAVADO: MARIVONE BORGES
AGRAVADO: POLLYANA BORGES SARAIVA
AGRAVADO: REBRACE REFLORESTADORA DO BRASIL CENTRAL COM IND LTDA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO HILÁRIO VAZ - DF013834
ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
JOAO PEDRO VAZ RIOS - GO062425
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Creusa Barbosa Alves contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, o qual fora interposto, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em ação pauliana, deu provimento à apelação dos réus/recorridos, reformando a sentença que havia julgado procedente o pedido formulado na inicial, com base na seguinte ementa (fls. 3.325-3.326): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. DOAÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ÔNUS DA PROVA. ESTADO DE INSOLVÊNCIA NÃO VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo será formulado em requerimento apartado, dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída a apelação. Portanto, resta prejudicada a análise da pretensão veiculada no bojo do recurso principal. 2. Conforme decidido pela 2ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 5497593-23.2018.8.09.0000, não há de se falar em conexão entre a ação pauliana e ação de execução, porquanto a primeira trata-se de ação de conhecimento, enquanto que a segunda trata-se de execução forçada de título. 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, quando existe, na espécie, provas suficientes à formação do convencimento do julgador. 4. Segundo orientação do STJ, para o cabimento da ação pauliana, tem-se como requisitos: a) a existência de um crédito anterior à alienação; b) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni); c) o conhecimento, pelo adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis). 5. Na hipótese, os valores a que os Requerentes/Apelados entendiam devidos, à época da doação, eram controversos, dada a existência de discussão acerca do valor e, até mesmo, de uma possível quitação do débito. 6. Consoante a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, CPC), incumbia ao credor provar a existência de uma dívida incontroversa antes da transferência do bem (anterioridade do crédito), além de demonstrar a inexistência de patrimônio suficiente para saldar o valor do crédito perseguido, após a doação do imóvel (eventus damni); e, finalmente, que os adquirentes do imóvel conheciam o estado de insolvência dos devedores, o que não se verifica in casu. 7. Ausentes os requisitos intrínsecos à verificação e caracterização de fraude contra credores, não procedem os pedidos da presente ação pauliana. 8. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA. Nas razões do recurso especial, alega a recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos II, III e IV, e § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o TJGO ofendeu o art. 1.022, inciso II, do CPC, quando, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, manteve-se omisso quanto à alegação de se baseou em premissa fática equivocada no tocante (i) ao requisito da anterioridade do crédito na fraude contra credores; (ii) à insolvência dos devedores; e (iii) à não demonstração do conluio entre os executados com o propósito de fraudar. Aduz que houve, também, violação ao art. 489, § 1º, incisos II, III e IV, e § 3º, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido (i) não se pronunciou sobre a doação de pai para filho com reserva de usufruto, o que indicaria a fraude; (i) não se manifestou sobre provas que indicam que os imóveis dados em hipoteca não servem de garantia; (iii) não se manifestou sobre as várias decisões transitadas em julgado no sentido de que a execução não estava garantida pelos réus; (iv) não se manifestou sobre a sentença proferida na ação de indenização nº 0277037.50.2010.8.09.0097; (v) não se manifestou sobre a sentença proferida nos embargos à execução opostos pelo réu Jales, na qual se reconheceu como líquido, certo e exigível o título executivo extrajudicial; (vi) não se manifestou sobre o fato de que a perícia citada não analisou o título executivo extrajudicial ora em discussão e nada tinha a ver com referido título; (vii) não se manifestou sobre a fraude à execução decretada contra os embargados que doaram imóvel ao seu próprio advogado (fls. 3.751-3.752). Em contrarrazões, Frederico Borges Saraiva e outros defendem o não conhecimento do recurso especial interposto, haja vista que não houve o prequestionamento do art. 489 do CPC, a fundamentação do recurso não trata da norma contida no mencionado dispositivo e diante da vedação da pretensão de reexame de prova. No mérito, pugnam pela manutenção da decisão do Tribunal de origem, diante do não preenchimento dos requisitos caracterizadores da fraude contra credores. Monique Ferreira Valente de Faria e outro apresentaram impugnação, informando a intempestividade do recurso especial interposto por Creusa Barbosa Alves, devido à comprovação tardia de feriado local, e pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Argumentam, ainda, que o acórdão impugnado não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, razão por que deve ser mantido o acórdão do TJGO. O recurso especial não foi admitido com base na deficiência da sua fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF. Nas razões do seu agravo, a parte recorrente afirma que a “aplicação da Súmula 284 ao presente caso revela um equívoco, pois implica ignorar a substancialidade dos argumentos apresentados e a riqueza de elementos que demonstram a violação ao direito federal. A alegação de deficiência na fundamentação não se sustenta diante da leitura integral das razões recursais” (fl. 4.354). Contrarrazões às fls. 4.368-4.379 e fls. 4.474-4.487, pleiteando pelo não provimento do agravo. Às fls. 4.510-4.531, a autora/recorrente Creusa Barbosa Alves comunica fato novo, esclarendo que a perícia em que se baseou o Tribunal de Justiça de Goiás para concluir pela solvência dos réus foi anulada e, em novo exame técnico realizado, chegou-se à conclusão de que eles seriam devedores de R$ 94.270.628,08 (noventa e quatro milhões, duzentos e setenta mil e seiscentos e vinte e oito reais e oito centavos). Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando ao exame do recurso especial. Da análise dos autos, verifico que o julgamento do presente recurso especial está prejudicado. Isto porque, como, ao analisar o REsp interposto pelo autor Manoel Primo, que era mais amplo que o presente, dei a ele provimento para, afastando a tese de violação ao art. 1.022 do CPC, restabelecer a sentença de procedência proferida em primeira instância, o que beneficia também a parte ora recorrente, não há mais sentido em discutir aqui a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Em face do exposto, conheço do agravo interposto por Creusa Barbosa Alves para não conhecer do recurso especial por ela interposto, visto que prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015 e do art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
18/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2025, 15:49
Ato ordinatório
17/11/2025, 14:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/11/2025, 14:10
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
17/11/2025, 14:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
12/08/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 12:06
Protocolo de Petição
06/05/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884397/GO (2025/0092141-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MANOEL PRIMO ALVES
ADVOGADO: GABRIEL JOSE DOS REIS NETO - GO054095
AGRAVANTE: CREUSA BARBOSA ALVES
ADVOGADO: GABRIEL JOSE DOS REIS NETO - GO054095
AGRAVADO: MONIQUE FERREIRA VALENTE DE FARIA
AGRAVADO: RAFAEL MARCELO DE FARIA
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
VINÍCIUS BORGES DI FERREIRA - GO019673
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
DYOGO CROSARA - GO023523
LETÍCIA GOMES DE ANDRADE - GO055841
MARYANNA CASTILHO OLIVEIRA - GO062481
AGRAVADO: JALES BORGES SARAIVA
AGRAVADO: FREDERICO BORGES SARAIVA
AGRAVADO: LINDOLFO BORGES SARAIVA
AGRAVADO: MARIVONE BORGES
AGRAVADO: POLLYANA BORGES SARAIVA
AGRAVADO: REBRACE REFLORESTADORA DO BRASIL CENTRAL COM IND LTDA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO HILÁRIO VAZ - DF013834
ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
JOAO PEDRO VAZ RIOS - GO062425
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 15:55
Redistribuição
08/04/2025, 15:45
Recebimento
04/04/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 06:15
Publicação
04/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884397/GO (2025/0092141-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANOEL PRIMO ALVES
ADVOGADO: GABRIEL JOSE DOS REIS NETO - GO054095
AGRAVANTE: CREUSA BARBOSA ALVES
ADVOGADO: GABRIEL JOSE DOS REIS NETO - GO054095
AGRAVADO: MONIQUE FERREIRA VALENTE DE FARIA
AGRAVADO: RAFAEL MARCELO DE FARIA
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
VINÍCIUS BORGES DI FERREIRA - GO019673
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
DYOGO CROSARA - GO023523
LETÍCIA GOMES DE ANDRADE - GO055841
MARYANNA CASTILHO OLIVEIRA - GO062481
AGRAVADO: JALES BORGES SARAIVA
AGRAVADO: FREDERICO BORGES SARAIVA
AGRAVADO: LINDOLFO BORGES SARAIVA
AGRAVADO: MARIVONE BORGES
AGRAVADO: POLLYANA BORGES SARAIVA
AGRAVADO: REBRACE REFLORESTADORA DO BRASIL CENTRAL COM IND LTDA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO HILÁRIO VAZ - DF013834
ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
JOAO PEDRO VAZ RIOS - GO062425
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:40
Distribuição
02/04/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884397/GO (2025/0092141-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANOEL PRIMO ALVES
ADVOGADO: GABRIEL JOSE DOS REIS NETO - GO054095
AGRAVANTE: CREUSA BARBOSA ALVES
ADVOGADO: GABRIEL JOSE DOS REIS NETO - GO054095
AGRAVADO: MONIQUE FERREIRA VALENTE DE FARIA
AGRAVADO: RAFAEL MARCELO DE FARIA
ADVOGADOS: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR - GO016599
VINÍCIUS BORGES DI FERREIRA - GO019673
LUCIANO MTANIOS HANNA - GO018464
DYOGO CROSARA - GO023523
LETÍCIA GOMES DE ANDRADE - GO055841
MARYANNA CASTILHO OLIVEIRA - GO062481
AGRAVADO: JALES BORGES SARAIVA
AGRAVADO: FREDERICO BORGES SARAIVA
AGRAVADO: LINDOLFO BORGES SARAIVA
AGRAVADO: MARIVONE BORGES
AGRAVADO: POLLYANA BORGES SARAIVA
AGRAVADO: REBRACE REFLORESTADORA DO BRASIL CENTRAL COM IND LTDA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO HILÁRIO VAZ - DF013834
ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
JOAO PEDRO VAZ RIOS - GO062425
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 14:10
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 14:00
Recebimento
18/03/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)