Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2027016/SP (2022/0278202-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: MARCELO PLASTINO
REPRESENTADO POR: PEDRO PAULO MARTINS PLASTINO
ADVOGADOS: RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO - SP406797
GABRIEL COIMBRA RODRIGUES ABBOUD - SP405889
NEITON GERALDO GOUVÊA JÚNIOR - SP440918
NATALIA HELENA CAMPOS LEDO - SP459701
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: MARCO ANTONIO DOS SANTOS
CORRÉU: LAYR LUCHESI JUNIOR
CORRÉU: ANGELO INVERNIZZI LOPES
CORRÉU: DAVI MANSUR CURY
CORRÉU: MARIA LUCIA PANDOLFO
CORRÉU: VANILZA DA SILVA
CORRÉU: SANDRO ROVANI SILVEIRA NETO
CORRÉU: JONSON DIAS CORREA
CORRÉU: SIMONE APARECIDA CICILLINI
CORRÉU: UESLEY SILVIO MEDEIROS
CORRÉU: PAULO ROBERTO DE ABREU JUNIOR
CORRÉU: ALEXANDRA FERREIRA MARTINS
CORRÉU: WALTER GOMES DE OLIVEIRA
CORRÉU: CICERO GOMES DA SILVA
CORRÉU: ANTONIO CARLOS CAPELA NOVAS
CORRÉU: GENIVALDO GOMES
CORRÉU: EVALDO MENDONCA DA SILVA
CORRÉU: SAMUEL ANTONIO ZANFERDINI
CORRÉU: MAURILIO SANCHES ROMANO MACHADO
CORRÉU: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: SAULO RODRIGUES DA SILVA
DECISÃO MARCELO PLASTINO – ESPÓLIO, representado por seu sucessor, Pedro Paulo Martins Plastino, interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 9000360-54.2016.8.26.0506. No especial, o recorrente suscita violação dos arts. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, 1º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, 3º, 125, 144-A, caput, e 155 do Código de Processo Penal, 1º, 29, 91 e 107, I, do Código Penal. Postulou "o conhecimento e o provimento do presente recurso, reformando o acórdão impugnado para que se determine a extinção das medidas de constrição impostas pela 4a Vara Criminal de Ribeirão Preto e vigentes sobre os bens e valores de MARCELO PLATINO, tendo em vista a extinção de sua punibilidade e, portanto, a impossibilidade de sua condenação nos autos do presente processo" (fl. 362). Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou não provimento da irresignação. Esclarecimentos prestados pelo Juízo singular às fls. 486-494. Decido. De plano, observo que o recurso não admite conhecimento. Como salientado pelo Subprocurador-Geral da República Alexandre Espinosa Bravo Barbosa, a irresignação esbarra no óbice da Súmula n. 284 do STF. Isso porque, embora o acórdão recorrido haja julgado prejudicada a pretensão, diante da superveniente prolação de sentença na ação penal de origem, em que foi decretado o perdimento de valores apreendidos e créditos em contas bancárias, bem como de bens imóveis e veículos, o recorrente não indicou fundamentação concreta para refutar a declaração de prejudicialidade da tese aqui suscitada, tampouco indicou o dispositivo legal contrariado pelo acórdão combatido. Com efeito, a irresignação defensiva, embora haja mencionado a conclusão do acórdão combatido pela superveniente perda do objeto, apresentou suas razões voltadas ao mérito da tese veiculada, atinente à manutenção do bloqueio – e posterior perdimento – dos bens e valores. Logo, a ausência de indicação do dispositivo supostamente violado pelo acórdão recorrido, ao concluir pela prejudicialidade do recurso, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, e a falta de impugnação específica da razão de decidir da Corte local, da Súmula n. 283 do STF. Ademais, a Corte estadual, ao afirmar que a prolação de sentença que reaprecia a matéria, já questionada mediante o recurso cabível, recomenda que a análise do tema seja feita a partir da motivação exarada naquele ato decisório, decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. A propósito: [...] 1. A prolação de sentença torna prejudicada a análise das teses suscitadas nesta impetração, pois como o decreto condenatório rejeitou tais questões e os fundamentos ali consignados não foram apreciados pela Corte estadual, é prudente que a matéria seja primeiramente submetida a tal órgão jurisdicional, para que não se incorra em supressão de instância. [...] 4. Agravo não provido. (AgRg no RHC n. 198.163/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 23/12/2024) À vista do exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ