ESPóLIO DE SOLANGE TONIOLLO REPRESENTADO(A) POR GUILHERME TONIOLLO ROCHA
Reu
Advogados / Representantes
VALERIA DE SOUSA PINTO
OAB/PR 29013·CPF·Representa: Autor
MARCIA REGINA FERRARI WERNECK ANDRADE
OAB/PR 22585·CPF·Representa: Autor
VALÉRIA DE SOUSA PINTO
OAB/PR 029013·CPF·Representa: Autor
MÁRCIA REGINA FERRARI WERNECK ANDRADE
OAB/PR 022585·CPF·Representa: Autor
CAROLINE ALCANTARA SERRANO
OAB/PR 74862·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023062-16.2021.8.16.0001.
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE SOLANGE TONIOLLO AGRAVADA: LUMAP ASSESSORIA DE CONDOMÍNIOS LTDA. – ME RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023062-16.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.852,37 Exequente(s): LUMAP ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME Executado(s): ESPÓLIO DE SOLANGE TONIOLLO representado(a) por GUILHERME TONIOLLO ROCHA 1. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento pela parte executada (mov. 138.1/138.2), bem como da decisão vestibular proferida pelo órgão ad quem, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo (cf. anexo). 1.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Ante a ausência de concessão de efeito suspensivo, bem como do pedido de mov. 136.1, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 60.1. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0053310-89.2026.8.16.0000 AI, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA CÍVEL
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Solange Toniollo contra a decisão (mov. 133.1) proferida nos autos nº 0023062- 16.2021.8.16.0001, de execução de título extrajudicial promovida pela agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Em suas razões (mov. 1.1-TJ), a agravante alegou que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade contém “equívoco fundamental quanto à natureza jurídica do crédito exequendo” (sic – p. 06), pois considerou que a juntada de documentos que comprovavam a regularidade do condomínio e sua administração seria suficiente para conferir força executiva à pretensão da agravada, com base no art. 784, X, do CPC, não se atentando ao fato de que não se trata de execução promovida pelo condomínio, nem mesmo de sub-rogação nos direitos dele. Expôs que a natureza jurídica da operação realizada entre a agravada e o condomínio contratante, que originou a primeira ação, configura sistema de antecipação de receitas. Asseverou que a ela foi resguardado o direito de terceiro não interessado que, ao efetuar o adiantamento dos valores das cotas condominiais ao condomínio, passou a possuir o direito de reembolso do que pagou, não se sub-rogando nos direitos do credor originário. Aduziu que, ao perder a natureza original, o crédito deixou de se enquadrar no art. 784, X, do CPC, daí porque “a obrigação condominial propter rem resta extinta em virtude do pagamento integral realizado pela Agravada ao condomínio, possuindo, a Agravada, o direito de regresso comum, observando o rito ordinário (ação de cobrança), sob pena de violação ao devido processo legal e Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ65E CG26E Z8QU6 UBEUY PROJUDI - Recurso: 0053310-89.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Guilherme Freire de Barros Teixeira:17819 29/04/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: não concessão liminarcerceamento de defesa do Agravante” (sic – p. 07). Explanou que este Tribunal de Justiça já estabeleceu a natureza do crédito discutido, “cabendo à Agravada buscar a satisfação de seu eventual direito pela via apropriada, assegurando-se ao Agravante o pleno direito de defesa e de discussão sobre a origem e a evolução do débito reclamado” (sic – p. 09). Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a inadequação da via executiva, com a declaração de inexistência de título executivo extrajudicial hígido, a extinção da execução e a condenação da agravada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Em síntese, é o relatório. 2. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, assim como verificada a tempestividade, merece ser recebido o recurso. Nos termos do art. 932, II c/c art. 1.019, I, do CPC, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e de concessão de efeito suspensivo, observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial proposta por Lumap Assessoria de Condomínio Ltda. – ME em face de Espólio de Solange Toniollo (mov. 1.1), objetivando o recebimento das cotas condominiais referentes aos períodos de setembro a novembro/2015, janeiro a março/2016, maio a dezembro/2016, janeiro/2017 a março/2020, no valor total de R$ 41.290,89 (mov. 1.14), em razão do adiantamento, por ela, dos valores ao Condomínio Edifício Dona Lídia através de contrato de prestação de serviços. Foi determinada a citação do executado para pagamento no prazo de três dias (mov. 11.1). Citado (mov. 25.1/25.2), o devedor permaneceu inerte (mov. 28.1). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ65E CG26E Z8QU6 UBEUY PROJUDI - Recurso: 0053310-89.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Guilherme Freire de Barros Teixeira:17819 29/04/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: não concessão liminarA exequente requereu a realização de atos de constrição através do Sisbajud e, caso inexitosa, a penhora do imóvel gerador do débito condominial, com expedição de mandado de penhora a ser implementado no rosto dos autos da ação de inventário e partilha nº 0007451-78.2020.8.16.0188 (mov. 33.1), juntando planilha atualizada do débito na quantia de R$ 50.852,37 (mov. 34.1/34.2). A tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud não foi exitosa (mov. 48.1/48.2), sendo reiterado o pedido de penhora do imóvel gerador do débito (mov. 53.1), o que foi deferido (mov. 60.1), sendo expedido o referido termo (mov. 62.1). O executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 68.1), a qual foi acolhida, sendo extinta a execução ante o reconhecimento da ausência de pressupostos do título executivo extrajudicial (mov. 93.1 e 105.1). A exequente interpôs apelação cível (mov. 109.1), a qual foi conhecida e provida por este Colegiado para cassar a sentença e possibilitar à credora a juntada de título executivo hígido (mov. 121.1/121.9). Lumap Assessoria de Condomínios Ltda. – ME juntou documentos (mov. 125.1/125.9), tendo o executado apresentado nova exceção de pré- executividade (mov. 130.1), a qual foi rejeitada (mov. 133.1), daí advindo o recurso. Pois bem. Em análise de cognição sumária, própria desta fase recursal, verifica-se que, na execução de título extrajudicial nº 0028491-37.2016.8.16.0001, ajuizada pelo Condomínio Edifício Dona Lídia em face do Espólio, o agravo de instrumento nº 0049657-89.2020.8.16.0000 AI interposto pelo devedor foi provido para reconhecer a ilegitimidade ativa do condomínio, ante a sub-rogação do crédito à empresa Lumap Assessoria de Condomínios Ltda. – ME, havendo o trânsito em julgado em 05.10.2021 (mov. 50.1 TJ dos autos nº 0049657-89.2020.8.16.0000 AI). Para ilustrar, vale citar trechos daquele acórdão (mov. 43.1-TJ AI, p. 01 e 11/12, dos autos nº 0049657-89.2020.8.16.0000 AI – destaques no original): Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ65E CG26E Z8QU6 UBEUY PROJUDI - Recurso: 0053310-89.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Guilherme Freire de Barros Teixeira:17819 29/04/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: não concessão liminarAGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXAS CONDOMINIAIS NÃO ADIMPLIDAS – ILEGITIMIDADE ATIVA – CONTRATO COM EMPRESA ESPECIALIZADA – ANTECIPAÇÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS NÃO ADIMPLIDAS – CESSÃO DE CRÉDITO – CONSIDERA-SE A INTENÇÃO DAS PARTES NA CONSECUÇÃO DO CONTRATO E NÃO SOMENTE SUA LITERALIDADE (ART. 112 DO CC) – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Em que pese não haver expressa referência à sub-rogação, o verdadeiro propósito das partes, na pactuação, era o de transferir os créditos para a empresa de cobrança, pois, como demonstrado, havia cláusula prevendo a cobrança das cotas vencidas pela empresa, inclusive com ajuizamento de ação. Dessa forma, não obstante o contrato deixe de referir-se à sub- rogação, a interpretação de suas cláusulas demonstra que esse era o intento das partes e, aplicando-se o artigo 112 do Código Civil, o contrato deve ser considerado de acordo com a intenção das partes, em detrimento de sua literalidade. Tal particularidade permite que se reconheça a titularidade da empresa garantidora no direito do crédito e de sua respectiva cobrança. Diante disso, nos autos da execução nº 0028491- 37.2016.8.16.0001, o executado reconheceu a existência de cessão de crédito entre o Condomínio Edifício Dona Lídia e a ora exequente, de modo que a alegação de via inadequada, nesta oportunidade, ao fundamento de que não houve cessão de crédito ou sub-rogação, mas pagamento por terceiro não interessado consiste, salvo melhor juízo, em comportamento contraditório. Sobre o assunto, Paulo Lobo explica: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ65E CG26E Z8QU6 UBEUY PROJUDI - Recurso: 0053310-89.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Guilherme Freire de Barros Teixeira:17819 29/04/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: não concessão liminarUma das mais importantes aplicações do princípio da boa-fé objetiva diz respeito ao exercício inadmissível de direito, como a proibição de venire contra factum proprium, ou de comportamento contraditório, também conhecido como teoria dos atos próprios. Significa dizer que a ninguém é dado valer-se de determinado comportamento, quando lhe for conveniente e vantajoso, e depois voltar-se contra ele quando não mais lhe interessar mediante comportamento contraditório (Lôbo, 2005:88). Quem deu lugar a uma situação enganosa, ainda que sem intenção, não pode pretender que seu direito prevaleça sobre o de quem confiou na aparência originada naquela situação; essa aparência deu lugar à crença da verdade de uma situação jurídica determinada (Puig Brutau, 1951: 102). Em sua versão contemporânea, não pode ser concebida como princípio geral do direito, mas como expressão concretizante do princípio da boa-fé objetiva e da tutela da confiança (Schreiber, 2005: 269). São requisitos necessários para sua aplicação: a) a existência de uma conduta anterior, relevante e eficaz; b) o exercício de um direito subjetivo pelo mesmo sujeito que cria a situação litigiosa, devido à contradição existente entre ambas as condutas; c) a identidade de sujeitos que se vinculam em ambas as condutas (Borda, 1993: 12); d) a necessidade e o merecimento de proteção do atingido com a conduta contraditória, pois tem de estar de boa-fé, por ter confiado na situação criada pelo ato anterior (Pinto, 2003: 166). (Direito civil: contratos. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 75) Desse modo, reconhecida a cessão de crédito pelo condomínio à exequente nos autos nº 0028491-37.2016.8.16.0001, a princípio, não há que se falar em inadequação da via eleita por ela para a cobrança das cotas condominiais inadimplidas. Portanto, não constatada a probabilidade de provimento do recurso, desnecessário averiguar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ65E CG26E Z8QU6 UBEUY PROJUDI - Recurso: 0053310-89.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Guilherme Freire de Barros Teixeira:17819 29/04/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: não concessão liminarAnte o exposto, nesta fase de cognição superficial, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a r. decisão agravada até o julgamento de mérito pelo Colegiado. 3. Retifique-se a autuação para que passe a constar como agravante Espólio de Solange Toniollo, excluindo-se a expressão “representado(a) por GUILHERME TONIOLLO ROCHA”. 4. Intime-se a parte agravada para, no prazo de quinze dias, querendo, oferecer resposta, a teor do art. 1.019, II, do CPC. 5. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo de resposta, voltem conclusos. Curitiba, 29 de abril de 2024. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ65E CG26E Z8QU6 UBEUY PROJUDI - Recurso: 0053310-89.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Guilherme Freire de Barros Teixeira:17819 29/04/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: não concessão liminar
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023062-16.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023062-16.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.852,37 Exequente(s): LUMAP ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME Executado(s): ESPÓLIO DE SOLANGE TONIOLLO representado(a) por GUILHERME TONIOLLO ROCHA 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta em face de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DONA LÍDIA, na qual se busca a cobrança de contribuições condominiais supostamente inadimplidas. A exceção foi inicialmente acolhida por este Juízo sob o fundamento de ausência de título executivo apto a embasar a execução, tendo sido proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (#93). Interposto recurso de apelação pela parte exequente (#109), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná cassou a sentença, assentando a necessidade de oportunizar à exequente a juntada dos documentos aptos a demonstrar a existência do título executivo, nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (#121). Com o retorno dos autos, a parte exequente foi intimada e promoveu a juntada de documentos destinados a suprir a irregularidade anteriormente apontada, dentre os quais a convenção condominial e atas de assembleia geral do condomínio (#125). A parte executada apresentou manifestação reiterando os fundamentos da exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a inexistência de título executivo idôneo (#130). Vieram os autos conclusos. 2. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa incidental admitido pela jurisprudência e pela doutrina processual com a finalidade de possibilitar ao executado suscitar matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse contexto, admite-se a utilização do referido instrumento para arguição de matérias relativas à ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou inexistência de título executivo, desde que tais circunstâncias se revelem evidentes a partir dos elementos constantes dos autos. Todavia, como ressaltado pelo Tribunal ao apreciar o recurso interposto pela exequente, a ausência inicial de determinados documentos não autorizava a extinção imediata da execução, impondo-se a prévia oportunidade de regularização da petição inicial, conforme expressamente dispõe o art. 801 do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao que foi determinado pela instância revisora, a parte exequente promoveu a juntada de documentos destinados a demonstrar a regular constituição do condomínio e a legitimidade da cobrança das contribuições condominiais. Dentre os documentos apresentados, consta a convenção condominial, instrumento que disciplina a organização do condomínio e estabelece as regras relativas à contribuição dos condôminos para as despesas comuns, bem como diversas atas de assembleia geral ordinária registradas em cartório, nas quais se verifica a realização de assembleias destinadas à prestação de contas, eleição de síndico e deliberações administrativas acerca da gestão condominial. A título exemplificativo, verifica-se a ata da assembleia geral ordinária realizada em 21 de janeiro de 2025, na qual constam deliberações relativas à prestação de contas da gestão e à eleição do síndico para a gestão subsequente (#125.9). Do mesmo modo, foram juntadas atas referentes a assembleias realizadas em anos anteriores, nas quais igualmente se deliberou sobre a administração do condomínio, aprovação de contas e eleição de síndico, circunstâncias que evidenciam a regularidade da organização condominial e da gestão administrativa do edifício (#125.3 a #125.8). A partir da análise dos documentos apresentados, constata-se que restou demonstrada a existência do condomínio e a regularidade de sua administração, bem como a previsão normativa da obrigação dos condôminos de contribuir para as despesas comuns. Importa destacar que o art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, confere natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral. No caso concreto, a documentação juntada pela exequente evidencia a existência da convenção condominial e a realização de assembleias regularmente convocadas e registradas, elementos suficientes para demonstrar a base normativa que sustenta a cobrança das contribuições condominiais. Assim é a jurisprudência do E. TJPR: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. BOLETO BANCÁRIO REVESTIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS. DOCUMENTO HÁBIL A FUNDAMENTAR A EXECUÇÃO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PREVISÃO DE CÁLCULO DAS COTAS INADIMPLENTES. ATENDIMENTO AO ART. 784, X DO CPC. REQUISITOS FORMAIS DO TÍTULO PREENCHIDOS. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017436-89.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 08.05.2021) A eventual discussão acerca da efetiva existência do débito, do montante exigido ou da regularidade da cobrança constitui matéria que extrapola os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade, pois demanda análise aprofundada do conjunto probatório e eventual dilação probatória, o que não se compatibiliza com o instrumento processual utilizado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO E EXCESSO ALEGADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. DECURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM A DEVIDA INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO. EXCESSO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE. INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.X (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043843-57.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 19.07.2024) Assim, não se verifica, no presente momento processual, qualquer irregularidade manifesta apta a comprometer a existência do título executivo ou a própria viabilidade da execução. 3. Diante desse cenário, conclui-se que a irregularidade anteriormente apontada foi devidamente sanada pela parte exequente, não subsistindo fundamento para o reconhecimento da inexistência de título executivo ou para a extinção do processo. 4.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. 5. Determino o regular prosseguimento da execução. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023062-16.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023062-16.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.852,37 Exequente(s): LUMAP ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME Executado(s): ESPÓLIO DE SOLANGE TONIOLLO representado(a) por GUILHERME TONIOLLO ROCHA 1. Diante da manifestação da parte exequente no mov. 125.1, bem como a juntada de documentos no mov. 125.2/125.9, nos termos do art. 437, § 1º do CPC, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. Após, tornem conclusos para decisão. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta C
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 14:43
Trânsito em julgado
03/06/2025, 14:43
Publicação
12/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884422/PR (2025/0092032-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOLANGE TONIOLLO
ADVOGADO: VALÉRIA DE SOUSA PINTO - PR029013
AGRAVADO: LUMAP ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA
ADVOGADO: MÁRCIA REGINA FERRARI WERNECK ANDRADE - PR022585
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SOLANGE TONIOLLO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de SOLANGE TONIOLLO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 09.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 30.01.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazoprocessual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023062-16.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023062-16.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.852,37 Exequente(s): LUMAP ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME Executado(s): ESPÓLIO DE SOLANGE TONIOLLO representado(a) por GUILHERME TONIOLLO ROCHA 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta em face de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DONA LÍDIA, na qual se busca a cobrança de contribuições condominiais supostamente inadimplidas. A exceção foi inicialmente acolhida por este Juízo sob o fundamento de ausência de título executivo apto a embasar a execução, tendo sido proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (#93). Interposto recurso de apelação pela parte exequente (#109), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná cassou a sentença, assentando a necessidade de oportunizar à exequente a juntada dos documentos aptos a demonstrar a existência do título executivo, nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (#121). Com o retorno dos autos, a parte exequente foi intimada e promoveu a juntada de documentos destinados a suprir a irregularidade anteriormente apontada, dentre os quais a convenção condominial e atas de assembleia geral do condomínio (#125). A parte executada apresentou manifestação reiterando os fundamentos da exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a inexistência de título executivo idôneo (#130). Vieram os autos conclusos. 2. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa incidental admitido pela jurisprudência e pela doutrina processual com a finalidade de possibilitar ao executado suscitar matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse contexto, admite-se a utilização do referido instrumento para arguição de matérias relativas à ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou inexistência de título executivo, desde que tais circunstâncias se revelem evidentes a partir dos elementos constantes dos autos. Todavia, como ressaltado pelo Tribunal ao apreciar o recurso interposto pela exequente, a ausência inicial de determinados documentos não autorizava a extinção imediata da execução, impondo-se a prévia oportunidade de regularização da petição inicial, conforme expressamente dispõe o art. 801 do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao que foi determinado pela instância revisora, a parte exequente promoveu a juntada de documentos destinados a demonstrar a regular constituição do condomínio e a legitimidade da cobrança das contribuições condominiais. Dentre os documentos apresentados, consta a convenção condominial, instrumento que disciplina a organização do condomínio e estabelece as regras relativas à contribuição dos condôminos para as despesas comuns, bem como diversas atas de assembleia geral ordinária registradas em cartório, nas quais se verifica a realização de assembleias destinadas à prestação de contas, eleição de síndico e deliberações administrativas acerca da gestão condominial. A título exemplificativo, verifica-se a ata da assembleia geral ordinária realizada em 21 de janeiro de 2025, na qual constam deliberações relativas à prestação de contas da gestão e à eleição do síndico para a gestão subsequente (#125.9). Do mesmo modo, foram juntadas atas referentes a assembleias realizadas em anos anteriores, nas quais igualmente se deliberou sobre a administração do condomínio, aprovação de contas e eleição de síndico, circunstâncias que evidenciam a regularidade da organização condominial e da gestão administrativa do edifício (#125.3 a #125.8). A partir da análise dos documentos apresentados, constata-se que restou demonstrada a existência do condomínio e a regularidade de sua administração, bem como a previsão normativa da obrigação dos condôminos de contribuir para as despesas comuns. Importa destacar que o art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, confere natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral. No caso concreto, a documentação juntada pela exequente evidencia a existência da convenção condominial e a realização de assembleias regularmente convocadas e registradas, elementos suficientes para demonstrar a base normativa que sustenta a cobrança das contribuições condominiais. Assim é a jurisprudência do E. TJPR: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. BOLETO BANCÁRIO REVESTIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS. DOCUMENTO HÁBIL A FUNDAMENTAR A EXECUÇÃO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PREVISÃO DE CÁLCULO DAS COTAS INADIMPLENTES. ATENDIMENTO AO ART. 784, X DO CPC. REQUISITOS FORMAIS DO TÍTULO PREENCHIDOS. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017436-89.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 08.05.2021) A eventual discussão acerca da efetiva existência do débito, do montante exigido ou da regularidade da cobrança constitui matéria que extrapola os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade, pois demanda análise aprofundada do conjunto probatório e eventual dilação probatória, o que não se compatibiliza com o instrumento processual utilizado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO E EXCESSO ALEGADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. DECURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM A DEVIDA INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO. EXCESSO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE. INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.X (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043843-57.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 19.07.2024) Assim, não se verifica, no presente momento processual, qualquer irregularidade manifesta apta a comprometer a existência do título executivo ou a própria viabilidade da execução. 3. Diante desse cenário, conclui-se que a irregularidade anteriormente apontada foi devidamente sanada pela parte exequente, não subsistindo fundamento para o reconhecimento da inexistência de título executivo ou para a extinção do processo. 4.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. 5. Determino o regular prosseguimento da execução. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023062-16.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023062-16.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.852,37 Exequente(s): LUMAP ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME Executado(s): ESPÓLIO DE SOLANGE TONIOLLO representado(a) por GUILHERME TONIOLLO ROCHA 1. Diante da manifestação da parte exequente no mov. 125.1, bem como a juntada de documentos no mov. 125.2/125.9, nos termos do art. 437, § 1º do CPC, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. Após, tornem conclusos para decisão. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta C
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 14:43
Trânsito em julgado
03/06/2025, 14:43
Publicação
12/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884422/PR (2025/0092032-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOLANGE TONIOLLO
ADVOGADO: VALÉRIA DE SOUSA PINTO - PR029013
AGRAVADO: LUMAP ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA
ADVOGADO: MÁRCIA REGINA FERRARI WERNECK ANDRADE - PR022585
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SOLANGE TONIOLLO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de SOLANGE TONIOLLO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 09.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 30.01.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazoprocessual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/05/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 19:30
Documento (Certidão)
11/04/2025, 19:15
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884422/PR (2025/0092032-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOLANGE TONIOLLO
ADVOGADO: VALÉRIA DE SOUSA PINTO - PR029013
AGRAVADO: LUMAP ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA
ADVOGADO: MÁRCIA REGINA FERRARI WERNECK ANDRADE - PR022585
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884422/PR (2025/0092032-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOLANGE TONIOLLO
ADVOGADO: VALÉRIA DE SOUSA PINTO - PR029013
AGRAVADO: LUMAP ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA
ADVOGADO: MÁRCIA REGINA FERRARI WERNECK ANDRADE - PR022585
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 14:00
Recebimento
18/03/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023062-16.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023062-16.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.852,37 Exequente(s): LUMAP ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.005.736/0001-00) Rua Monsenhor Celso, 154 10º andar - Conjunto 1007 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-150 - E-mail: [email protected] Executado(s): Espolio Solange Toniollo (CPF/CNPJ: 157.648.509-91) representado(a) por GUILHERME TONIOLLO ROCHA (RG: 123589750 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.884.549-76) Rua Professor Dario Veloso, 186 ap 14 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-050 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUMAP ASSESSORIA DE CONDOMÍNIOS LTDA. - ME opôs embargos de declaração no mov. 98.1, alegando em síntese que: a) há contradição na decisão de mov. 93.1, que acolheu a exceção de pré-executividade de mov. 68.1 e extinguiu o feito ante a ausência de título executivo líquido, certo e exigível, em vista de que a execução proposta pela Embargante/Exequente já havia sido acolhida e processada, em vista que a decisão inicial de mov. 11.1 determinou a tomada de medidas para satisfação do crédito perseguido, atestando que preencheria os requisitos necessários para tanto; b) constata-se, ainda, omissão porque não considerada a existência de preclusão pro judicato, em vista de que a decisão inicial que acolheu a pretensão da Embargante transitou em julgado, de modo que a Embargada/Excipiente não poderia se opor. Intimada, a Embargada contrapôs os declaratórios no mov. 103.1, arguindo ser imperativo rechaça-los integralmente. Vieram conclusos os autos. Passo a decidir. 2. Inicialmente, conheço os embargos de declaração de mov. 98.1 porque interpostos tempestivamente, conforme o art. 1.023, do CPC. De plano, esclareço que os embargos de declaração são espécie de recurso cabível em hipóteses específicas previstas no art. 1.022, do CPC, quais sejam: i) omissão; ii) contradição; iii) obscuridade; ou iv) erro material. Especificamente quanto a cada vício sanável por meio dos embargos de declaração, assevera-se que a obscuridade é detectada quando a decisão embargada apresenta expressões ambíguas ou equívocas, passíveis de dificultar seu entendimento. Já a contradição ocorre nas hipóteses nas quais a fundamentação se choca com a conclusão do julgado. A seu turno, há omissão quando se deixa de apreciar matéria que deveria ser tratada, seja porque suscitada pelas partes ou apreciável de ofício. Há omissão, também, conforme dicção do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, por fim, nas hipóteses do art. 489, §1º, do mesmo diploma. Já o erro material consiste em incorreções facilmente perceptíveis que não correspondam à vontade que se pretendia exprimir, a exemplo de erros de digitação ou troca de nome das partes. Veja-se, portanto, que os embargos de declaração se prestam, precipuamente, a aperfeiçoar o julgado, seja para esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou corrigir o erro material, não se destinando a reformar o mérito do julgamento. Pois bem. À luz do conceito de contradição acima delineado, verifica-se que a alegação da Embargante não se sustenta, haja vista que afirma ela haver divergências entre a decisão embargada (mov. 93.1) e a decisão inicial (mov. 11.1), pois primeiramente foi acolhida e processada a pretensão executiva do Embargante, atestando a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, ao passo que posteriormente o feito foi extinto ante a ausência de tais requisitos. Note-se que a Embargante não apontou contradição entre os fundamentos e a conclusão da decisão embargada, de modo que sua real pretensão não é aperfeiçoar o julgamento, mas reformá-lo, o que não se admite por meio de declaratórios. Não há, portanto, contradição a ser sanada. Quanto a omissão de que há preclusão pro judicato a impedir que a Embargada arguisse a falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, uma vez que o reconhecimento do preenchimento de tais requisitos foi tratado ainda na decisão inicial, já transitada em julgado. Ocorre que a própria decisão embargada esclareceu a possibilidade de apreciação de determinadas matérias por meio de exceção de pré-executividade, sendo definido o seguinte: “(...) A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, consiste em um meio de defesa do devedor que lhe possibilita apontar vícios em relação aos pressupostos processuais e condições da ação executiva que podem e devem ser reconhecidos ex officio pelo juiz. Tem-se, ainda, admitida a sua veiculação para se atingir exceções substanciais, tais como a prescrição, desde que haja prova pré-constituída acerca da matéria arguida, uma vez que é vedada, em sede de exceção, a ampliação do campo cognitivo e a dilação probatória, o que se obtém tão-somente através da interposição de embargos ou de impugnação. Dos ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, extrai-se que, embora se possa discutir sobre a nomenclatura, o termo exceção de pré-executividade é o mais utilizado para designar a possibilidade de apresentação de defesas no curso do processo, independentemente de prazos ou formalidades, tendo sido consagrado pela praxe brasileira. Admite-se ser possível à parte executada apresentar no curso da execução, independentemente de momento apropriado ou de cautela especial, certas defesas evidentes. Entende-se que sujeitar o executado a vários requisitos formais – como o prazo específico ou, no regime anterior, a prévia segurança do Juízo pela penhora – para que possa deduzir tais defesas seria excessivo exagero, ante a manifesta injustiça do prosseguimento da execução. Por isto se permite que estas defesas sejam apresentadas, sob qualquer formato, no curso da execução. Em geral, os tribunais aceitam que sejam alegadas, desta forma, quaisquer objeções processuais, bem como as defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (como prescrição e decadência) e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano. Curiosamente, vê-se reproduzidas nessa relação exatamente as matérias que, no direito antigo, poderiam ser alegadas nas execuções per officium iudicis, tidas como as exceções passíveis de prova fácil.” O que se verifica-pois, é que matérias cognoscíveis de ofício, como a prescrição, decadência e, por certo, o preenchimento dos requisitos essenciais da execução, podem ser arguidas pela parte executada em sede de exceção de pré-executividade no curso do feito, como modo de salvaguardar os princípios da ampla defesa e contraditório. Nesse sentido, não configura omissão, contradição ou qualquer outro vício na decisão ao acolher a argumentação da Embargada/Excipiente. Assim, a Embargante não demonstrou vícios de qualquer espécie na decisão embargada. Sua pretensão consiste, em verdade, reformar o julgamento para que lhe seja favorável, intento para o qual os embargos de declaração não se prestam, devendo a Embargante interpor o recurso adequado para tanto. 3. Diante disso, REJEITO os embargos declaratórios interpostos por por LUMAP ASSESSORIA DE CONDOMÍNIOS LTDA. - ME, mantendo-se a decisão de mov. 93.1 incólume. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta V
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023062-16.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023062-16.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.852,37 Exequente(s): LUMAP ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.005.736/0001-00) Rua Monsenhor Celso, 154 10º andar - Conjunto 1007 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-150 - E-mail: [email protected] Executado(s): Espolio Solange Toniollo (CPF/CNPJ: 157.648.509-91) representado(a) por GUILHERME TONIOLLO ROCHA (RG: 123589750 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.884.549-76) Rua Professor Dario Veloso, 186 ap 14 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-050 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executado ESPÓLIO DE SOLANGE TONIOLLO no mov. 68.1, no bojo da qual suscita, em síntese, que a pretensão executória da exequente/excepta não se funda em título de crédito algum, pois seu pretenso direito se funda somente na possibilidade de que seja reembolsado dos valores que despendeu, não podendo, para tanto, propor execução baseada em boletos condominiais já quitados. Mesmo intimada a excepta deixou de se manifestar (mov. 79). Na decisão de mov. 83.1 foi determinado à excipiente que regularizasse sua representação processual, bem como para que juntasse aos autos documentos capazes de demonstrar sua hipossuficiência econômica para concessão da justiça gratuita. Tais diligências foram cumpridas no mov. 86. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Primeiramente, ante o pedido de inventário de mov. 86.3, defiro à excipiente o benefício da justiça gratuita. Definido isso, passo ao mérito. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, consiste em um meio de defesa do devedor que lhe possibilita apontar vícios em relação aos pressupostos processuais e condições da ação executiva que podem e devem ser reconhecidos ex officio pelo juiz. Tem-se, ainda, admitida a sua veiculação para se atingir exceções substanciais, tais como a prescrição, desde que haja prova pré-constituída acerca da matéria arguida, uma vez que é vedada, em sede de exceção, a ampliação do campo cognitivo e a dilação probatória, o que se obtém tão-somente através da interposição de embargos ou de impugnação. Dos ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, extrai-se que, embora se possa discutir sobre a nomenclatura, o termo exceção de pré-executividade é o mais utilizado para designar a possibilidade de apresentação de defesas no curso do processo, independentemente de prazos ou formalidades, tendo sido consagrado pela praxe brasileira. Admite-se ser possível à parte executada apresentar no curso da execução, independentemente de momento apropriado ou de cautela especial, certas defesas evidentes. Entende-se que sujeitar o executado a vários requisitos formais – como o prazo específico ou, no regime anterior, a prévia segurança do Juízo pela penhora – para que possa deduzir tais defesas seria excessivo exagero, ante a manifesta injustiça do prosseguimento da execução. Por isto se permite que estas defesas sejam apresentadas, sob qualquer formato, no curso da execução. Em geral, os tribunais aceitam que sejam alegadas, desta forma, quaisquer objeções processuais, bem como as defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (como prescrição e decadência) e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano. Curiosamente, vê-se reproduzidas nessa relação exatamente as matérias que, no direito antigo, poderiam ser alegadas nas execuções per officium iudicis, tidas como as exceções passíveis de prova fácil. Na presente hipótese, a excipiente afirma que lhe são cobradas taxas condominiais por ela inadimplidas, mas pagas pela excepta. Aduz que anteriormente, nos autos nº 0049657-89.2020.8.16.0000, a mesma dívida lhe foi cobrada, porém a demanda restou extinta sem resolução de mérito devido à ilegitimidade ativa do condomínio que a demandou, que cedeu seu direito de crédito à ora excepta quando ela pagou as taxas condominiais. Nessa esteira, alega que a presente ação também deve ser extinta, uma vez que a excepta, em verdade, não é cessionária dos direitos de crédito relativos às taxas condominiais que adimpliu, tendo ela apenas direito ao reembolso dos valores que despendeu. Ademais, a excipiente afirma que a pretensão é carente de título executivo certo, líquido e exigível, pois foram juntados apenas o contrato de prestação de serviços entre a da excepta e o condomínio, os boletos das taxas condominiais, além de uma planilha de débito, sendo que nenhum desses documentos são suficientes para respaldar sua pretensão. A seu turno, mesmo devidamente citada, a excepta deixou de se manifestar, de maneira que as alegações da excipiente não enfrentam impugnação. Pois bem. Ainda que, diferentemente do que se sustenta acerca da cessão de crédito favor da excepta - que ocorreu e foi reconhecida no acórdão de mov. 1.12 - a via eleita para persecução do crédito se revela equivocada. É que, da análise dos documentos apresentados juntos da petição inicial, verifica-se que foram juntados: (i) o contrato de prestação de serviço firmado entre a excepta e o Condomínio Edifício Dona Lídia; (ii) o acórdão que reconheceu a cessão de crédito das taxas condominiais adimplidas à excepta; (iii) os boletos relativos; e (iv) pela planilha débito que especifica a composição da dívida (movs. 1.9, 1.12, 1.13 e 1.14, respectivamente). No que se refere ao contrato (mov. 1.9), ainda que seja o instrumento pelo qual as taxas condominiais foram adimplidas pela excepta e cedidos a ela os créditos concernentes, este feito não trata de sua execução, que, em verdade, sequer seria oponível contra a excipiente, pois é estranha ao negócio jurídico firmado naquela avença. Já o acórdão colacionado no mov. 1.12 demonstra que à excepta foi reconhecido o“(...) direito do crédito e de sua respectiva cobrança”. Já quanto aos boletos bancários de mov. 1.13, é cediço que não necessitam ser protestados para que daí então sejam levados a uma ação de execução, já que, na forma do art. 784, VIII, do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; Isso, por si só, demonstra que boletos bancários vencidos, quando compreendidos pelas formalidades que exigem, são hábeis para fundamentar execução, a despeito de protesto prévio. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. BOLETO BANCÁRIO REPRESENTATIVO DE TAXA CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE PROTESTO. DESNECESSIDADE. TÍTULO QUE POSSUI FORÇA EXECUTIVA SUFICIENTE PARA LASTREAR A EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 784, INCISO VIII, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE O PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. DESCABIMENTO. EXCESSO NA EXECUÇÃO ADEMAIS JÁ EXTIRPADO PELO JUIZ DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0035721-65.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 21.02.2019) Por outro lado, em se tratando de cobrança de taxas condominiais, é necessário que junto dos boletos bancário sejam colacionadas a convenção condominial e a ata da assembleia geral acerca das taxas condominiais, forte no inciso X, do mencionado art. 784, do CPC, que assim dispõe: “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. isso se dá devido ao fato de que por meio da convenção e da ata é possível aferir o valor das contribuições exigidas e se estão de acordo com os valores descritos nos boletos. Corroborando o entendimento, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2105288 - GO (2022/0104296-5) (...) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DA ATA DA ASSEMBLEIA QUE FIXOU O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DAAÇÃO. ART. 784, X, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITOEXECUTIVO. 1. O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício para constituírem título executivo extrajudicial, devem ser documentalmente provadas por meio da Convenção do Condomínio com a ata da assembleia geral que deliberou sobre a taxa condominial, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC. 2.
No caso vertente, ausente a ata da assembleia condominial que estabeleceu o valor das taxas cobradas, padece a Execução de documento comprobatório do crédito a impelir sua extinção. (...) 3.1.6 Daí, conquanto a lei admita a propositura de ação de execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais, necessário que o respectivo título apresente os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, situação não verificada na espécie. 3.1.7 Ora, não há liquidez dos títulos apresentados, assim não se pode considerar o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias em questão título executivo extrajudicial, ao passo que a verba condominial em litígio deve ser cobrada mediante ação de cobrança e, não, execução. Desse modo, não foram comprovados os requisitos essenciais à propositura da ação de execução, a saber, a certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial em questão, tendo em vista a ausência de documentos hábeis a comprovar o rateio das taxas condominiais exigidas. Correta, portanto, a extinção da ação, pois, conforme entendimento do STJ, são necessárias à propositura da ação as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, documentalmente comprovadas. (...) Nesse cenário, alterar o entendimento a respeito da certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial e provas documentais acostadas ao autos, para atender ao pleito da parte agravante, demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. (...) (AREsp n. 2.105.288, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 31/07/2023.) (Grifei) Do mesmo modo se posiciona o TJPR, que destaca a necessidade de que execuções fundadas em boletos de taxas condominiais sejam acompanhadas da convenção condominial e da ata da assembleia geral. Veja-se: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. BOLETO BANCÁRIO REVESTIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS. DOCUMENTO HÁBIL A FUNDAMENTAR A EXECUÇÃO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PREVISÃO DE CÁLCULO DAS COTAS INADIMPLENTES. ATENDIMENTO AO ART. 784, X DO CPC. REQUISITOS FORMAIS DO TÍTULO PREENCHIDOS. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017436-89.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 08.05.2021) Agravo de instrumento. Execução por quantia certa de título executivo extrajudicial. Taxas condominiais. Decisão que acolhe parcialmente exceção de pré-executividade. Alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo. Inocorrência. Taxa condominial comum submetida a critério simples de rateio, em consonância com a convenção de condomínio. Contribuições ordinárias demonstradas pelos boletos de pagamento acostados aos autos. Decisão mantida. Recurso desprovido. 1. Visando a manutenção da coisa comum, o condomínio contrai despesas cujos valores variam mensalmente, sendo dever dos condôminos o seu adimplemento na proporção de suas frações ideais, não sendo necessária, portanto, a individualização da cota condominial da parte excipiente na ata de assembleia ou na convenção do condomínio.2. Em ações como a presente é pacífico o entendimento no sentido de que se presume a veracidade dos valores apresentados no boleto de pagamento, considerando que as despesas comuns são rateadas mensalmente em conformidade com a convenção do condomínio.3. Preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, deve ser mantida a r. decisão de 1º grau, nos termos em que proferida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0056890-74.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 11.05.2020) Tendo isso em vista, ainda que a excepta seja, em verdade, cessionária do crédito relativo às taxas condominiais inadimplidas pela excipiente, ainda lhe cabia instruir a demanda com a devida documentação, o que deixou de fazer, a despeito do art. 373, I, do CPC. Assim, não comprovados os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos de crédito que busca executar, torna-se imperativo rechaçar a pretensão da exequente/excepta. 1.1.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, interposta no mov. 68.1, e julgo extinta a presente execução, ante o reconhecimento da ausência de pressupostos dos títulos executivos extrajudiciais apresentados, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Eventuais custas processuais remanescentes ficam a cargo da Excepta. Diante da procedência da exceção, com fulcro no art. 85, §2º, CPC, condeno a Excepta ao pagamento de honorários advocatícios, em prol da Excipiente, no valor de 10% sobre o valor da execução (STJ – RESP 664078). Preclusa a presente decisão e transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, realizem-se as diligências necessárias e após arquivem-se provisoriamente os autos com observância das formalidades legais, com baixa no Boletim Unificado, sem prejuízo da possibilidade de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta v
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023062-16.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023062-16.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.852,37 Exequente(s): LUMAP ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME Executado(s): Espolio Solange Toniollo representado(a) por GUILHERME TONIOLLO ROCHA 1. À escrivania para que anote na autuação a oposição de exceção de pré-executividade (seq. 68.1), a teor do que dispõe o art. 68, inciso V do Código de Normas[1] e art. 286, parágrafo único do CPC. Instada a se manifestar, a parte exequente/excepta deixou seu prazo decorrer in albis (seq. 79.0). 2. Intime-se a parte executada/excipiente para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, juntando procuração em nome do espólio devedor, uma vez que a juntada à seq. 68.2 está em nome do representante do espólio. 3. Antes de analisar o incidente, passo à análise do pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela parte executada/excipiente. Observando-se que o espólio se trata de ente despersonalizado constituído por uma universalidade de bens, cabe ressaltar que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao espólio demanda a análise de requisitos específicos, quais sejam, a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, pois parte-se do pressuposto de que as despesas processuais serão suportadas pelos bens inventariados em virtude de seu cunho econômico, competindo ao inventariante demonstrar o contrário. É dizer, a condição econômica do inventariante não interfere na análise do pedido, pois não sairá de seu patrimônio o valor devido, sendo este de responsabilidade do espólio. 3.1. Isso esclarecido, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o espólio executado/excipiente comprove que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais. Para comprovação deverão ser trazidos aos autos documentos robustos que atestem o patrimônio a ser partilhado, extratos de conta bancária do falecido, etc. 4. À escrivania para que responda o ofício de seq. 81.1/81.3, no sentido de que ainda não houve análise do mérito da exceção de pré-executividade. 5. Após, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “decisão – exceção de pré-executividade – mérito”. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de fevereiro de 2023. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta LC [1] Art. 68. No curso do processo, serão objeto de registro ou anotação, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes: (...) V - o aditamento à inicial, a reconvenção, o pedido contraposto ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo;
20/02/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0023062-16.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023062-16.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.852,37 Exequente(s): LUMAP ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME Executado(s): Espolio Solange Toniollo representado(a) por GUILHERME TONIOLLO ROCHA 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 58.1, lavre-se termo de penhora do imóvel indicado. 2 Por conseguinte, do auto de penhora, intime-se o Executado na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, salientando-se quanto a faculdade do artigo 847 do mesmo diploma legal. 2.1. Em caso de inércia da parte Executada, certifique-se. 3. Ato contínuo, intime-se o Exequente para que promova a averbação da constrição junto ao órgão competente, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil, acostando aos autos documento comprobatório da respectiva averbação. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Por fim, intime-se o credor para que esclareça se pretende a adjudicação do bem ou sua alienação. Em se optando pela alienação, deverá indicar se pretende que esta se dê por iniciativa particular ou por hasta pública, estabelecendo seus requerimentos nos termos do artigo 879 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. Prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
14/10/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0023062-16.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023062-16.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.852,37 Exequente(s): LUMAP ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.005.736/0001-00) Rua Monsenhor Celso, 154 10º andar - Conjunto 1007 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-150 - E-mail: [email protected] Executado(s): Espolio Solange Toniollo (CPF/CNPJ: 157.648.509-91) representado(a) por GUILHERME TONIOLLO ROCHA (RG: 123589750 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.884.549-76) Rua Professor Dario Veloso, 186 ap 14 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-050 1.Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 53.1, intime-se o credor para que acoste aos autos a matrícula atualizada do imóvel indicado, a fim de se verificar a pertinência e viabilidade da penhora requerida, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
06/07/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0023062-16.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023062-16.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.852,37 Exequente(s): LUMAP ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME Executado(s): Espolio Solange Toniollo representado(a) por GUILHERME TONIOLLO ROCHA 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 33.1, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Junte a Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. 3. Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 4. Deste modo, do cumprimento do item ‘2’ deste decisum, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 4.1. Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 4.2. Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 4.3. Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Em sendo apresentada manifestação, nos termos supra expostos, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos. 7. Sem prejuízo, defiro a penhora no rosto dos autos indicados no petitório retro, até o limite do crédito perquirido nestes autos. 8. Assim, oficie-se com urgência àqueles juízos, com as homenagens de praxe, a fim de que anote a penhora de eventuais créditos existentes em favor do executado, ora deferida, até o limite de crédito. 8.1. Solicite-se, em mesma oportunidade, informações acerca de eventuais valores já disponíveis ao devedor, os quais deverão ser remetidos a uma conta judicial vinculada a este feito. 9. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
11/04/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0023062-16.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023062-16.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$41.300,00 Exequente(s): LUMAP ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME Executado(s): Espolio Solange Toniollo representado(a) por GUILHERME TONIOLLO ROCHA 1. Diante do decurso do prazo in albis, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 827, CPC. 2. Ainda, intime-se o exequente para requerer o que lhe competir por direito, a fim de ser dado o regular prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito V
28/02/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0023062-16.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023062-16.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$41.300,00 Exequente(s): LUMAP ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME Executado(s): Espolio Solange Toniollo representado(a) por GUILHERME TONIOLLO ROCHA 1. Cite–se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). 3. Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 915 do CPC. 4. Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). 5. Intime-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v