Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213822/MG (2025/0113527-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: KAUAN SOARES LESSA
ADVOGADOS: DANIELA GOMES IBRAHIM - MG109191
GISMARA ALVES DE OLIVEIRA - MG195290
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KAUAN SOARES LESSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 385-393. Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da a segregação cautelar. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público Federal, às fls. 415-416, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. In casu, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos com o recorrente, a saber, "247,44 gramas de maconha; 8,48 gramas de cocaína; 9,5 mililitros de "loló"; bem como a apreensão de balança de precisão; petrechos para o tráfico e a quantia de R$ 1.289,00 - fl. 388. Sobre o tema: "A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública. A paciente foi flagrada, junto a outros envolvidos, com significativa quantidade de drogas e petrechos para o fracionamento e venda de entorpecentes em sua residência" (AgRg no HC n. 949.334/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 17/12/2024). Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024. Destacando, ainda, a decisão, a gravidade da conduta, visto que os entorpecentes teriam sido apreendidos na residência de um adolescente que se encontrava na companhia do acusado, denotando uma possível parceria na empreitada criminosa, havendo, inclusive denúncia de que o mesmo, junto com o menor, estariam traficando no local em que foram abordados - fl. 389, circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. Insta consignar que "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 908.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/5/2024). A propósito: "A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, reveladas pela quantidade de droga apreendida - 900,63g de maconha -, bem como pela apreensão de balança de precisão, petrechos para o tráfico e o envolvimento de um menor que atuava como "aviãozinho". Tais circunstâncias demonstram maior envolvimento do agravante com o narcotráfico e o risco ao meio social" (AgRg no HC n. 882.289/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5/9/2024). Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO