3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
EVALDO BRAGA DA SILVA
OAB/MG 124909·CPF·Representa: Autor
MURYEL CORDEIRO FARIAS SOARES
OAB/MG 160619·Representa: Autor
LEVI DUTRA FERREIRA JUNIOR
OAB/MG 81654·CPF·Representa: Autor
LEVI DUTRA FERREIRA JUNIOR
OAB/MG 081654·CPF·Representa: Autor
IGOR OLIVEIRA NOGUEIRA
OAB/MG 214942·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
28/10/2025, 17:23
Trânsito em julgado
28/10/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:51
Protocolo de Petição
16/10/2025, 10:33
Publicação
13/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2849050/MG (2025/0032115-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MAIKEL DOUGLAS RAMALHO CARDOSO
OUTRO NOME: MAIKEL DOUGLAS RAMALHO
ADVOGADOS: EVALDO BRAGA DA SILVA - MG124909
LEVI DUTRA FERREIRA JUNIOR - MG081654
MURYEL CORDEIRO FARIAS SOARES - MG160619
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2849050/MG (2025/0032115-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MAIKEL DOUGLAS RAMALHO CARDOSO
OUTRO NOME: MAIKEL DOUGLAS RAMALHO
ADVOGADOS: EVALDO BRAGA DA SILVA - MG124909
LEVI DUTRA FERREIRA JUNIOR - MG081654
MURYEL CORDEIRO FARIAS SOARES - MG160619
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2849050/MG (2025/0032115-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MAIKEL DOUGLAS RAMALHO CARDOSO
OUTRO NOME: MAIKEL DOUGLAS RAMALHO
ADVOGADOS: EVALDO BRAGA DA SILVA - MG124909
LEVI DUTRA FERREIRA JUNIOR - MG081654
MURYEL CORDEIRO FARIAS SOARES - MG160619
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2849050/MG (2025/0032115-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MAIKEL DOUGLAS RAMALHO CARDOSO
OUTRO NOME: MAIKEL DOUGLAS RAMALHO
ADVOGADOS: EVALDO BRAGA DA SILVA - MG124909
LEVI DUTRA FERREIRA JUNIOR - MG081654
MURYEL CORDEIRO FARIAS SOARES - MG160619
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 09:31
Protocolo de Petição
02/09/2025, 09:20
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2025, 17:31
Protocolo de Petição
01/09/2025, 17:15
Publicação
29/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2849050/MG (2025/0032115-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAIKEL DOUGLAS RAMALHO CARDOSO
OUTRO NOME: MAIKEL DOUGLAS RAMALHO
ADVOGADOS: EVALDO BRAGA DA SILVA - MG124909
LEVI DUTRA FERREIRA JUNIOR - MG081654
MURYEL CORDEIRO FARIAS SOARES - MG160619
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2849050/MG (2025/0032115-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAIKEL DOUGLAS RAMALHO CARDOSO
OUTRO NOME: MAIKEL DOUGLAS RAMALHO
ADVOGADOS: EVALDO BRAGA DA SILVA - MG124909
LEVI DUTRA FERREIRA JUNIOR - MG081654
MURYEL CORDEIRO FARIAS SOARES - MG160619
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/06/2025, 15:21
Protocolo de Petição
16/06/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 11:01
Protocolo de Petição
12/06/2025, 10:48
Publicação
11/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2849050/MG (2025/0032115-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MAIKEL DOUGLAS RAMALHO CARDOSO
OUTRO NOME: MAIKEL DOUGLAS RAMALHO
ADVOGADOS: EVALDO BRAGA DA SILVA - MG124909
LEVI DUTRA FERREIRA JUNIOR - MG081654
MURYEL CORDEIRO FARIAS SOARES - MG160619
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao não conhecer do agravo regimental, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 752): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA INCOMPLETA. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃODESACOMPANHADA DAS RESPECTIVAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE PELO PROTOCOLO E CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que constitui dever da parte recorrente zelar pela regularidade da interposição de seu recurso e pela correta instrução do processo quando se utiliza do sistema de peticionamento eletrônico, de modo que a transmissão da peça recursal de forma ilegível ou incompleta, como na hipótese dos autos, inviabiliza o conhecimento da insurgência. Precedentes. 2. Ademais, "a possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, não se aplica aos casos em que se busca a complementação da fundamentação do recurso. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.958/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 4/5/2020). 3. Na espécie, inviável o conhecimento do agravo regimental, porquanto apresentada apenas a peça de interposição (e-STJ fl. 747),desacompanhada das respectivas e necessárias razões recursais. 4. Agravo regimental não conhecido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e 105, III, “a”, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido careceria de fundamentação idônea, pois não teria analisado, de modo satisfatório, as teses defensivas referentes às alegadas nulidades processuais, em patente ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 756-761): [...] Com efeito, extrai-se da petição protocolada às e-STJ fls. 747/748 que a defesa apresentou apenas a peça de interposição do agravo regimental ora apreciado, desacompanhada das respectivas e necessárias razões recursais. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que constitui dever da parte recorrente zelar pela regularidade da interposição de seu recurso e pela correta instrução do processo quando se utiliza do sistema de peticionamento eletrônico, de modo que a transmissão da peça recursal de forma ilegível ou incompleta, como na hipótese dos autos, inviabiliza o conhecimento da insurgência. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NOVA INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, é da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do seu recurso. Ademais, verificado que o recurso não foi transmitido por inteiro, com evidente prejuízo da compreensão da controvérsia, a iniciativa do recorrente de protocolizar nova petição, contendo a integralidade das razões recursais, esbarra na preclusão consumativa (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.268.885/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe de 19/03/2013). 2. Na hipótese, o presente agravo regimental revela-se manifestamente inadmissível em razão do fenômeno da preclusão consumativa, diante da anterior interposição de recurso (e-STJ fls. 869/871) contra a mesma decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 923.449/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024). [...] Ademais, como é de conhecimento, "a possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, não se aplica aos casos em que se busca a complementação da fundamentação do recurso. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.958/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 18/5/2020). Na mesma linha: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. RAZÕES RECURSAIS NÃO ENVIADAS. 1. Esta Corte possui entendimento de que é ônus do usuário do sistema de processamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão do documento enviado, arcando com eventual protocolização incompleta do seu recurso. 2. Não cabe a concessão de oportunidade para sanar o equívoco. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 670.836/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015 DJe 08/09/2015). [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
09/06/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 15:00
Petição (Contra-razões)
16/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
16/05/2025, 18:20
Publicação
06/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2849050/MG (2025/0032115-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MAIKEL DOUGLAS RAMALHO CARDOSO
OUTRO NOME: MAIKEL DOUGLAS RAMALHO
ADVOGADOS: EVALDO BRAGA DA SILVA - MG124909
LEVI DUTRA FERREIRA JUNIOR - MG081654
MURYEL CORDEIRO FARIAS SOARES - MG160619
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849050/MG (2025/0032115-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAIKEL DOUGLAS RAMALHO CARDOSO
OUTRO NOME: MAIKEL DOUGLAS RAMALHO
ADVOGADOS: EVALDO BRAGA DA SILVA - MG124909
LEVI DUTRA FERREIRA JUNIOR - MG081654
MURYEL CORDEIRO FARIAS SOARES - MG160619
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: EVANDRO FELIX RODRIGUES
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 15:00
Documento (Certidão)
23/04/2025, 14:50
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
22/04/2025, 18:52
Petição (Recurso extraordinário)
22/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:06
Publicação
15/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2849050/MG (2025/0032115-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MAIKEL DOUGLAS RAMALHO CARDOSO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MAIKEL DOUGLAS RAMALHO
ADVOGADOS: EVALDO BRAGA DA SILVA - MG124909
LEVI DUTRA FERREIRA JUNIOR - MG081654
MURYEL CORDEIRO FARIAS SOARES - MG160619
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
10/04/2025, 18:21
Recebimento
08/04/2025, 16:42
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 16:09
Publicação
03/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849050/MG (2025/0032115-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MAIKEL DOUGLAS RAMALHO CARDOSO
OUTRO NOME: MAIKEL DOUGLAS RAMALHO
ADVOGADOS: EVALDO BRAGA DA SILVA - MG124909
LEVI DUTRA FERREIRA JUNIOR - MG081654
MURYEL CORDEIRO FARIAS SOARES - MG160619
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: EVANDRO FELIX RODRIGUES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAIKEL DOUGLAS RAMALHO CARDOSO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos presentes autos que, pronunciado e submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, o ora recorrente foi condenado como incurso no delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 1º, da Lei n. 8.072/1990, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 506/511). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 523/530), ao qual o Tribunal a quo deu parcial provimento, para afastar a valoração negativa das vetoriais conduta social e consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, redimensionando a pena do ora recorrente para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais critérios da condenação, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 598/599): EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSOS DEFENSIVOS. 1º APELANTE: DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE JUSTIFICADA. DECISÃO AMPARADA EM UMA DAS VERSÕES PRODUZIDAS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL E EM PLENÁRIO. SOBERANIA DOS VEREDITOS POPULARES. PERTINÊNCIA VERIFICADA. 1º E 2º APELANTES: DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONDUTA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS CRIME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS TRAUMAS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. PENA REDIMENSIONADA. 1º APELANTE: RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. NECESSIDADE. 1º E 2º APELANTES: QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO MÁXIMA. DESCABIMENTO. ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE APENAS QUANTO AO 1º APELANTE. 2º APELANTE: CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Tratando-se de matéria de competência do Tribunal do Júri, não se permite meticulosa e profunda valoração das provas, sob pena de se ofender o princípio constitucional da soberania dos vereditos. 2. Se o veredito popular se amparou em uma das versões produzidas ao longo do feito, a qual não se mostrou arbitrária ou teratológica, não pode ser tida como contrária ao acervo probante, pelo que não há que se falar em cassação do julgamento. 3. O conceito de culpabilidade, previsto no artigo 59, do CP, deve ser compreendido como um juízo de reprovação que, alicerçado no grau de imputabilidade do agente, na consciência do injusto e na exigibilidade de conduta diversa, é vetor legítimo para a exasperação da pena-base (Precedentes deste TJMG e do STJ). 4. A culpabilidade, como parâmetro de análise das circunstâncias judiciais (artigo 59, do CP), pode ser exasperada quando o d. Juízo apresenta fundamentos idôneos e devidamente comprovados por meio de provas e elementos concretos constantes dos autos, o que ocorreu neste caso. 5. A conduta social é o comportamento do agente no seio familiar, social e profissional. Ausentes elementos concretos a permitir a consideração negativa deste vetor, de rigor a sua consideração favorável aos acusados. 6. Deve ser afastada a valoração negativa das consequências do crime se não há provas documentais de que o trauma psíquico e psicológico suportado pela vítima, em razão dos fatos, supera aquele inerente a esta espécie de crime. 7. Possível a aplicação da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) se o recorrente era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos. 8. A quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado. 9. No presente caso, diante do iter criminis percorrido ter ficado próximo à consumação, já que a vítima foi atingida por disparo de arma de fogo, com risco de morte, afigura-se razoável e proporcional reduzir a reprimenda no grau mínimo. 10. Quanto ao 1º apelante, a reprimenda deve ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b" do Código Penal. Já em relação ao 2º apelante, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a" do Código Penal. 11. Uma vez concedido o pedido de isenção de custas pelo juízo de primeiro grau, prejudicado encontra-se o pedido formulado pela defesa no presente recurso. 12. Recursos parcialmente providos. Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 647/653), esses foram rejeitados (e-STJ fls. 658/662). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 670/683), alega a parte recorrente violação dos artigos 155 e 593, inciso III, alínea "d", e § 3º, ambos do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, a anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri e determinação de que o ora agravante seja submetido a novo julgamento, sob os argumentos de que (i) os jurados decidiram de forma manifestamente contrária às provas dos autos, na medida em que não há provas contundentes da autoria delitiva; e (ii) não se admite condenação lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer". Postula, subsidiariamente, (i) a readequação da pena-base; (ii) a aplicação da minorante da tentativa no patamar máximo, isto é, de 2/3 (dois terços); (iii) a fixação de regime aberto para o início do cumprimento da pena; e (iv) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Busca apresentar dissídio jurisprudencial. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 687/692), a Corte local inadmitiu o recurso especial defensivo (e-STJ fls. 696/698), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 701/707). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 733/734). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, extrai-se que a decisão agravada (e-STJ fls. 696/698) inadmitiu o recurso especial interposto pelo ora recorrente, considerando para tanto a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Não obstante, verifico que, nas razões do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 701/707), o agravante deixou de apresentar impugnação específica e detalhada ao entrave apontado pela Corte de origem na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegar, de forma genérica, que a apreciação das matérias ventiladas no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático probatório, demandando mera revaloração jurídica de normas. Ocorre que, uma vez aventada pelo Tribunal de origem a incidência da Súmula n. 7/STJ, caberia à defesa se desincumbir do ônus de impugnar a aplicabilidade do referido entrave em relação às matérias suscitadas no recurso especial, demonstrando, no agravo, de que forma o acolhimento das teses recursais prescindiria de revolvimento do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, o que não foi evidenciado no agravo ora apreciado. Com efeito, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que para que se considere adequadamente impugnada a incidência do entrave da Súmula n. 7/STJ, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021). Repise-se, por oportuno: a abertura de tópico próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto de fatos e provas, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse contexto, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. Nesses casos, é inafastável a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que assim dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Na mesma linha, os seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é suficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da controvérsia. II - In casu, o presente inconformismo limitou-se a afirmar que a quantidade de droga não é pode modular o grau de diminuição do tráfico privilegiado, bem como que ações em andamento não podem afastar a diminuição no grau máximo. III - Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão contida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente o fundamento lançado no decisum agravado, qual seja: "O delito em questão - tráfico ilícito de entorpecentes - foi cometido quando o paciente fruía de liberdade provisória. Assim, tal circunstância demonstra o desapreço do acusado pela ordem jurídica, a revelar comportamento arredio à organização social e à autoridade do Poder Judiciário. Desse modo, verifica-se que há fundamento idôneo, por si só, a amparar a modulação realizada pelas instâncias ordinárias". Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 721.664/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2022, DJe 12/4/2022). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REALIZAÇÃO DE TATUAGEM EM AMBIENTE PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ATIPICIDADE: INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 725.349/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Na hipótese, a agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmula 7 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2019163/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais não há consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, não bastando para tanto a simples afirmação de que a Súmula 83 deste STJ foi impugnada especificamente. 2. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1874069/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
02/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/04/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:01
Recebimento
07/03/2025, 17:00
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:47
Documento (Certidão)
26/02/2025, 09:06
Redistribuição
26/02/2025, 08:01
Publicação
19/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849050/MG (2025/0032115-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAIKEL DOUGLAS RAMALHO CARDOSO
OUTRO NOME: MAIKEL DOUGLAS RAMALHO
ADVOGADOS: EVALDO BRAGA DA SILVA - MG124909
LEVI DUTRA FERREIRA JUNIOR - MG081654
MURYEL CORDEIRO FARIAS SOARES - MG160619
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: EVANDRO FELIX RODRIGUES
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Recebimento
17/02/2025, 21:55
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 21:55
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:10
Distribuição
17/02/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 18:05
Distribuição (competência exclusiva)
10/02/2025, 17:45
Documento (Certidão)
07/02/2025, 16:15
Recebimento
04/02/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/12/2024
Recorrente(s) - MAIKEL DOUGLAS RAMALHO CARDOSO; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EVALDO BRAGA DA SILVA, LEVI DUTRA FERREIRA JUNIOR, MURYEL CORDEIRO FARIAS SOARES.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 01/08/2024
Embargante(s) - MAIKEL DOUGLAS RAMALHO CARDOSO; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EVALDO BRAGA DA SILVA, LEVI DUTRA FERREIRA JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
2ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 29/07/2024
Embargante(s) - MAIKEL DOUGLAS RAMALHO CARDOSO; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EVALDO BRAGA DA SILVA, LEVI DUTRA FERREIRA JUNIOR.
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31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/07/2024
Apelante(s) - EVANDRO FÉLIX RODRIGUES; MAIKEL DOUGLAS RAMALHO CARDOSO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EVALDO BRAGA DA SILVA, IGOR OLIVEIRA NOGUEIRA, LEVI DUTRA FERREIRA JUNIOR, WEMERSON FERREIRA AUGUSTO - (DP).
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22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/07/2024
Apelante(s) - EVANDRO FÉLIX RODRIGUES; MAIKEL DOUGLAS RAMALHO CARDOSO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues
Revisor - Des(a). Beatriz Pinheiro Caires
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - EVALDO BRAGA DA SILVA, IGOR OLIVEIRA NOGUEIRA, LEVI DUTRA FERREIRA JUNIOR, WEMERSON FERREIRA AUGUSTO - (DP).
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11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
2ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/07/2024
Apelante(s) - EVANDRO FÉLIX RODRIGUES; MAIKEL DOUGLAS RAMALHO CARDOSO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues
Revisor - Des(a). Beatriz Pinheiro Caires
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Adv - EVALDO BRAGA DA SILVA, IGOR OLIVEIRA NOGUEIRA, LEVI DUTRA FERREIRA JUNIOR, WEMERSON FERREIRA AUGUSTO - (DP).
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04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
2ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/04/2024
Apelante(s) - EVANDRO FÉLIX RODRIGUES; MAIKEL DOUGLAS RAMALHO CARDOSO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EVALDO BRAGA DA SILVA, IGOR OLIVEIRA NOGUEIRA, LEVI DUTRA FERREIRA JUNIOR, WEMERSON FERREIRA AUGUSTO - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/04/2024
Apelante(s) - EVANDRO FÉLIX RODRIGUES; MAIKEL DOUGLAS RAMALHO CARDOSO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues
Autos convertidos em processo eletrônico em 02/04/2024. Para acompanhamento e atuação do processo, faça seu cadastro no portal do processo eletrônico de 2ª Instância, JPE-Themis. jpe.tjmg.jus.br.
Adv - EVALDO BRAGA DA SILVA, IGOR OLIVEIRA NOGUEIRA, LEVI DUTRA FERREIRA JUNIOR, WEMERSON FERREIRA AUGUSTO - (DP).
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04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 25/03/2024
Apelante(s) - EVANDRO FÉLIX RODRIGUES; MAIKEL DOUGLAS RAMALHO CARDOSO; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. DANIELA VILLANI BONACCORSI RODRIGUES, em 25/03/2024. AUTOS em DESMONTAGEM na Gerência de Digitalização e Autuação para fins de digitalização.
Adv - EVALDO BRAGA DA SILVA, IGOR OLIVEIRA NOGUEIRA, LEVI DUTRA FERREIRA JUNIOR, WEMERSON FERREIRA AUGUSTO - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
DATA DE EXPEDIENTE: 13/03/2024
RÉU: EVANDRO FÉLIX RODRIGUES, MAIKEL DOUGLAS RAMALHO CARDOSO
Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/MG, com observância das formalidades de praxe e homenagens deste Juízo.
Adv - JOAO PEREIRA NETO, IGOR OLIVEIRA NOGUEIRA, EVALDO BRAGA DA SILVA, WEMERSON FERREIRA AUGUSTO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
DATA DE EXPEDIENTE: 22/08/2023
RÉU: EVANDRO FÉLIX RODRIGUES, MAIKEL DOUGLAS RAMALHO CARDOSO
Intimação. Prazo de 0008 dia(s). dos apelantes para apresentar razões de apelação.
Adv - JOAO PEREIRA NETO, IGOR OLIVEIRA NOGUEIRA, EVALDO BRAGA DA SILVA.
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24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
1ª VARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
DATA DE EXPEDIENTE: 11/01/2023
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES-MG - EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DE JÚRI. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS – JUSTIÇA GRATUITA - O DR. EVERTON VILLARON DE SOUZA, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, FAZ SABER que tramita por este Juízo e Secretaria, o Processo Crime nº 105.08.265963-9, que a Justiça Pública move contra EVANDRO FÉLIX RODRIGUES (brasileiro, natural de Governador Valadares/MG, nascido em 01/02/1987, filho de Adão Rodrigues e Maria Rita Félix Rodrigues, constando nos autos o seguinte endereço: Rua Rodrigues Alves, nº 1.060, Bairro Santa Rita – Governador Valadares) e MAIKEL DOUGLAS RAMALHO CARDOSO (brasileiro, natural de Governador Valadares/MG, nascido aos 03/01/1989, filho de Valdir Ramalho dos Santos e Maria José Cardoso dos Santos, constando nos autos o seguinte endereço: Rua Wenceslau Braz, nº 1.420, Bairro Santa Rita – Governador Valadares), pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I, c/c 14, II, todos do CP. E, constando dos autos estarem os réu em locais incertos e não sabidos, intime-os por meio deste edital, para que compareçam perante este Juízo, no edifício do Fórum local, situado na Praça do XX Aniversário, s/nº – centro, Governador Valadares, no dia SETE (07) de FEVEREIRO de 2023, às 09 horas, para serem submetidos a Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri. Ficando cientes de que o julgamento não será adiado pelo não comparecimento dos réus, nos termos do artigo 457 do CPP. E, para conhecimento dos réus expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Governador Valadares, 11 de janeiro de 2023. Eu, André Luiz Ramos, Oficial de Apoio Judicial da 1ª Vara Criminal, o fiz digitar e assino por ordem do Juiz.
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17/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
DATA DE EXPEDIENTE: 09/01/2023
RÉU: EVANDRO FÉLIX RODRIGUES, MAIKEL DOUGLAS RAMALHO CARDOSO
Sessão de Júri DESIGNADA para o dia 07/02/2023 às 09:00 horas.
Adv - PRISCILA BRITO DE MELO, AGNETE CAMPOS PEREIRA, JOAO PEREIRA NETO, JULIANA MAIA PEREIRA, MICHAEL AUGUSTO LANES.
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11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
DATA DE EXPEDIENTE: 13/12/2022
RÉU: EVANDRO FÉLIX RODRIGUES, MAIKEL DOUGLAS RAMALHO CARDOSO
Intimação. Prazo de 0005 dia(s). sessão do júri cancelada para adequação da pauta.
Adv - PRISCILA BRITO DE MELO, AGNETE CAMPOS PEREIRA, JOAO PEREIRA NETO, JULIANA MAIA PEREIRA, MICHAEL AUGUSTO LANES.
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15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
DATA DE EXPEDIENTE: 06/12/2022
RÉU: EVANDRO FÉLIX RODRIGUES, MAIKEL DOUGLAS RAMALHO CARDOSO
Sessão de Júri ANTECIPADA para o dia 09/02/2023 às 09:00 horas. Prazo de 0005 dia(s).
bem como para a defesa ratificar a petição de fls. 273/274 com relação ao acusado Maikel Douglas.
Adv - PRISCILA BRITO DE MELO, AGNETE CAMPOS PEREIRA, JOAO PEREIRA NETO, JULIANA MAIA PEREIRA, MICHAEL AUGUSTO LANES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.