Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889728/SP (2025/0100087-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALECXANDRA APARECIDA PACHECO DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO: SAULO SENA MAYRIQUES - SP250893
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Alecxandra Aparecida Pacheco de Almeida Prado contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 56-58): Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu a justiça gratuita à agravante. Não evidenciada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Decisão mantida. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão impugnado violou os arts. 7º, 98 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à ofensa ao art. 7º do CPC, sustenta que teve o direito de ampla defesa violado, uma vez que a decisão recorrida se pautou em suposições, e não nos documentos apresentados para demonstrar a sua hipossuficiência econômica. Defende a violação do art. 98 do CPC, porquanto comprovou a sua insuficiência de recursos financeiros e, mesmo assim, teve o pedido de gratuidade judiciária indeferido. Além disso, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, informa que se desincumbiu do ônus probatório para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da assistência judiciária gratuita. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 92. O recurso especial não foi admitido por não demonstrar a alegada violação aos arts. 7º, 98, 99 e 373, inciso I, do CPC. Além disso, a decisão mencionou que as razões do recurso se ativeram a uma perspectiva de reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, e o dissenso jurisprudencial não foi comprovado, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. Nas razões do seu agravo, a parte recorrente alega que demonstrou a ofensa aos arts. 7º, 98, e 373, inciso I, do CPC, que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, haja vista que não visa ao reexame do conjunto fático-probatório, e que o dissenso jurisprudencial foi comprovado de forma analítica. Não foi apresentada impugnação (fl. 110). Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso. Cumpre destacar, inicialmente, que o TJSP entendeu por manter a decisão de primeira instância que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à recorrente, sob o fundamento de que o acervo probatório dos autos afasta a alegada condição de hipossuficiência da parte agravante. A propósito, confira-se trecho do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 56-58): O recurso não comporta provimento. A lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil) e, embora a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural ganhe contornos de presunção legal, ela cede frente à indícios em sentido contrário, como ocorre no presente caso. Tal como constou nas decisões a fls. 62 e 78 dos autos de origem, a agravante é empresária individual, sendo o objeto da ação a pretensão de revisar contrato bancário para movimentação de valores em conta corrente a favor da pessoa jurídica, a sugerir o recebimento de valores superiores àqueles indicados nos recibos de pagamento a fls. 40/41, especialmente considerando os gastos indicados na fatura de cartão de crédito (fls. 43/50). Ademais, os extratos bancários não possuem qualquer movimentação indicar que não é utilizado para despesas do dia a dia e a sugerir a existência de outras contas bancárias utilizadas, destacando-se que não foram apresentados extratos bancários referentes à pessoa jurídica. Cumpre ressaltar que há indícios de capacidade financeira nos autos, pois a parte apelante não demonstrou a alteração de sua condição financeira desde o ajuizamento da demanda, momento em que recolheu regularmente a taxa judiciária. Assim, ante a ausência de qualquer elemento novo, a análise dos autos revela que a parte agravante não preenche os requisitos autorizadores da concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo devida a determinação de recolhimento dos honorários periciais. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a presunção de hipossuficiência é relativa, de tal modo que o pedido pode ser indeferido se houver elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O pedido de Justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.474.078/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, "há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.963/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Na hipótese dos autos, verifica-se que o TJSP indeferiu o pedido da parte agravante. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto e, como o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há como prosperar o recurso interposto. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar a conclusão a que chegou o TJSP, no que se refere aos elementos que indicam a hipossuficiência da parte agravante apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Além disso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a suposta violação dos arts. 7º e 373, inciso I, do CPC. Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende violado. É imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre o preceito indicado como violado, o que não ocorreu na hipótese examinada. Ressalte-se que não houve a oposição de embargos de declaração em face do acórdão recorrido. Assim, em virtude da falta de prequestionamento, não há como serem analisadas as teses trazidas no recurso especial quanto aos mencionados dispositivos legais. Incide, quanto aos temas, o óbice da Súmula 211 do STJ e da Súmula 282 do STF. Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI