Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992726/AC (2025/0111977-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: LEANDRO ROMEO PECCEQUILLO FREIRE
ADVOGADO: LEANDRO ROMEO PECCEQUILLO FREIRE - SP374904
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PACIENTE: JAMILSON DE MOURA CHAVES
CORRÉU: ELIZANGELA DIAS DA COSTA FERNANDES
OUTRO NOME: ELIZANGELA DIAS DA COSTA
CORRÉU: JOSUE DE CASTRO CAVALCANTE
CORRÉU: PATRICIA DIAS DA COSTA
CORRÉU: GEANE DIAS DA COSTA
CORRÉU: NIVEA VANESSA MELO DA SILVA ALMEIDA
CORRÉU: EMILY VITORIA COSTA NASCIMENTO
CORRÉU: DELZIMAR GOMES GONCALVES
OUTRO NOME: DEUZIMAR GOMES GONCALVES
CORRÉU: RAFAEL FELIPE FILGUEIRA GAIAO
CORRÉU: ANNA JAQUELINE DOS SANTOS NOBREGA
CORRÉU: CAMILA PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA
CORRÉU: MARLINDO SILVA DE AGUIAR
CORRÉU: GESSICA ALEXANDRE DE CASTRO
CORRÉU: WANESSA CAVALCANTE VERAS
CORRÉU: RAQUEL OLIVEIRA ARAUJO
CORRÉU: ALESSANDRA SILVA DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar impetrado em favor de JAMILSON DE MOURA CHAVES, contra acórdão que denegou a ordem. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 22/8/2024, em razão de operação policial que investiga tráfico de drogas e associação para o tráfico (fl. 60). Alega o impetrante, em suma, constrangimento ilegal, diante da falta de fundamentação para a prisão preventiva. Aduz, ainda, que a decisão não revisou a necessidade da prisão a cada 90 dias, conforme exigido pelo parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (fls. 4), prolongando-se por mais de 5 meses sem justificativa adequada, mesmo após o relatório policial ter sido finalizado (fl. 6), caracterizando, outrossim, excesso de prazo para a formação da culpa. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal – CPP (fl. 16). Indeferida a medida liminar, prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento ou denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Como já assinalado, a prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, e é admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução. A custódia cautelar foi decretada nos seguintes termos (fls. 88 e 90-91; 99; 102): Os delitos apontados pela autoridade policial na presente investigação são Tráfico de Drogas e Associação ao Tráfico, a partir de dados extraídos do aparelho celular de ELIZANGELA DIAS DA COSTA, sendo esta flagranteada em 12/02/2023 no Aeroporto Internacional de Rio Branco/AC, por volta de 02h30min, ao tentar embarcar em voo comercial com destino final a cidade de Recife/Pernambuco, portanto, afixado na região do abdômen e abaixo da linha de cintura, material suspeito, indicativo de entorpecente, sendo este 03 tabletes/barras de substância semelhante a pasta base de Cocaína, com peso aproximado de 03 quilogramas. [...]. Destaca-se que aprofundamento das investigação foi deferido, pelo presente juízo, medidas requerida para obtenção de provas, chegando, desse modo, aos alvos apresentados. Apresentou a Individualização das condutas dos investigados (pp. 14-157), destacando síntese instrutória em relação todos alvos, aduzindo indícios de tráfico de drogas, associação ao tráfico e lavagem de capitais. e elementos indiciários de associação criminosa para falsificação de documentos público a partir da p. 158. E, justifica os fundamentos da necessidade do Decreto preventivo (pp. 188-204); necessidade da Busca e Apreensão (pp. 204-209); Do Sequestro dos Bens e Bloqueio de valores (pp. 209-2019), apresentando o rol dos representados para demandas pleiteadas nas páginas mencionadas. [...]. 10. JAMILSON DE MOURA CHAVES - Vulgo MEL Narra que o alvo apontado é citado diversas vezes nas extrações de Elizangela e Geane como sendo um fornecedor de drogas para a associação criminosa, servindo também como um importante intermediador com fornecedores de estupefacientes, destacando que um chat de conversação entabulado entre GEANE e PATRÍCIA, esta diz a aquela para tentar conseguir cocaína com MEL, evidenciando que este representado é um fornecedor de drogas para a agremiação criminosa. Destaca que a pessoa de JAMILSON, vulgo MEL, é intermediador no fornecimento de entorpecentes na região das cidades de Brasileia e Epitacionlância. [...]. Dessa forma, vislumbro que estão presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria para configuração delitiva de tráfico de drogas e associação ao tráfico 33 e 35 da Lei 11.343/2006, bem como esquema de falsificação de documento e, atendendo aos pressupostos, constato que sua segregação é necessária para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista que é necessária severa repressão dos crimes relacionados ao tráfico de drogas e falsificações de documentos para ingresso no presídio, não bastando qualquer medida cautelar diversa da prisão para evitar o comércio e distribuição de entorpecentes estadual ou interestadual.. Conforme se observa, o decreto apresenta fundamentação adequada, concreta, baseada na garantia da ordem pública, uma vez que o paciente faz parte de destacada organização criminosa voltada para o crime de tráfico de drogas interestadual, tudo no contexto de "falsificações de documentos para ingresso no presídio" sendo "um importante intermediador com fornecedores de estupefacientes" para a agremiação criminosa. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021). Outrossim, "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020). Quanto ao alegado excesso de prazo, assim constou do acórdão recorrido (fls. 62-76): Colhe-se das informações prestadas pela autoridade coatora, contida nos autos principais – Processo nº 0002683-66.2024.8.01.0001. "Tramitam neste Juízo os autos do processo n. 0002683-66.2024.8.01.0001 em que a Delegacia de Repressão a Entorpecentes - DRE/DRPJ/SR/PF/AC representou pela decretação de prisões preventivas e outras medidas assecuratórias visando instruir o Inquérito Policial n.º 2023.0011874, instaurado para apurar o envolvimento de 18 (dezoito) investigados com a prática de crimes previstos na Lei n.º 11.343/06, em especial tráfico de drogas, associação para o tráfico e falsificação de documentos. As medidas constritivas foram autorizadas em face da paciente Jamilson de Moura Chaves porquanto as investigações preliminares apontavam que o paciente se trata de intermediador no fornecimento de entorpecente na região das cidades de Brasileia e Epitaciolandia. Informo que a denominada Operação Neonatus foi deflagrada no dia 21 de agosto de 2024, após o deferimento das representações formuladas a este Juízo, e resultou na prisão preventiva do paciente Jamilson de Moura Chaves no dia 22 de agosto de 2024, tendo a defesa postulado pedido de relaxamento de prisão, alegando excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, sendo este negado dada a investigação da na natureza delitiva, quantidade de réus e material aprendido, envolvendo não apenas delito de falsificação de documentos, mas também associação de pessoas delito envolvendo tráfico de drogas. Por fim, destaco que os autos com indiciamento do pacientes 1 estão com vistas ao Ministério Público para manifestação que entender pertinente acerca do oferecimento da denúncia ou eventual pedido de arquivamento. Sendo estas as informações que julguei necessárias prestar a Vossa Excelência, coloco-me à disposição para complementá-las na conformidade do entendimento da Egrégia Câmara Superior. Respeitosamente, Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira, Juiz de Direito." Em pesquisa ao SAJ/PG5, autos de Pedido de Prisão Preventiva nº 0000042-72.2024.8.01.0012, constata-se que as provas produzidas até o momento trazem segurança da existência dos indícios de autoria e materialidade. Conforme consignado linhas acima, o Paciente foi preso no dia 22 de agosto de 2024, em razão da deflagração da operação intitulada "NEONATUS", por ter praticado, em tese, o delito estatuído no art. 35 da Lei nº 11.343/06. [...] Em juízo de reavaliação da prisão preventiva, a segregação do acusado restou mantida, consoante Decisão prolatada em 16/10/2024, nos autos nº 0718973-18.2024.8.01.0001 – Pedido de Revogação da Prisão Preventiva: "Cuida-se do pedido de Revogação da Prisão Preventiva postulado em favor de Jamilson de Moura Chaves. Enfatiza a defesa que o Requerente foi preso, em São Paulo, no dia 22/08/2024 - em cumprimento ao decreto de prisão preventiva e busca e apreensão referente a medida cautelar n.º 0002683-66.2024.8.01.0001, determinada pelo presente juízo, sendo o investigado apontado como fornecedor de drogas na região das cidades de Brasiléia e Epitacionlândia. Afirma que o delito em que o Requerente responde é tráfico e associação ao tráfico de drogas e não se trata de delitos envolvendo violência e/ou ameaça e inexiste possibilidade de reiteração delitiva, destacando que o fato de ter mudado para cidade de São Paulo em 08 de agosto de 2024 foi motivado pela violência na capital, sendo que o portão e o muro de sua residência foram atingidos por projéteis em setembro e aduz incongruências entre relatório e provas coletadas nos autos. Destaca que o Requerente fixou residência no Estado de São Paulo, abrindo uma distribuidora de bebidas para sua subsistência e de sua família e que não foi encontrado material ilícito com o acusado na ocasião do cumprimento da busca, sendo cabível a substituição da prisão por medida cautelar diversa da prisão. Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório. Decido. Analisando o contexto probatório produzido até o presente momento e as razões que foram elencadas para a decretação da prisão preventiva, vê-se que não se operou mudança fática que tenha causado mudança de entendimento quanto à necessidade da segregação cautelar. O tráfico de drogas, lamentavelmente, é por demais frequente em nossa região, especialmente em razão da localização geográfica, próxima das fronteiras com países vizinhos e sabidamente rota de transporte e comércio de tais psicotrópicos. Em sede de garantia da ordem pública, um dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, é necessária severa repressão dos crimes relacionados ao tráfico de drogas, não bastando qualquer medida cautelar diversa da prisão para evitar o comércio e distribuição de entorpecentes por todo o Estado. Vale ressaltar que condições pessoais favoráveis (residência fixa e emprego, em princípio, não tem o condão de, por si sós, garantirem ao Requerente o benefício da revogação do decreto preventivo, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da prisão cautelar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Revogação da prisão preventiva, eis que reputo estarem ainda presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, inalterados desde sua decretação, na forma do art. 312 do CPP, devendo o acusado/Requerente permanecer sob custódia até ulterior deliberação." – destaquei - Não se diga que a decisão que manteve o Paciente preso preventivamente carece de legalidade. Os indicios probatórios colhidos até a presente fase processual são robustos, ao passo que ainda estão presentes os requisitos dos arts. 311, 312, e 313, I, do Código de Processo Penal. Com efeito, diante da situação apresentada, verifica-se que não há excessivo atraso para a conclusão da instrução criminal, constatando-se que a ação segue seu rito normal. Com isso, entende-se justificável a relativização do prazo para a realização da instrução criminal, de sorte que sua extrapolação não implica, necessariamente, em constrangimento ilegal, visto que a ação penal não se encontra estagnada, estando em regular tramitação. Consoante a jurisprudência deste egrégio Tribunal Superior, o excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. Na espécie, como consta do acórdão recorrido, trata de feito complexo, com vários acusados, que investiga a participação do paciente em complexa e extensa organização criminosa, com abrangência interestadual e que envolve a falsificação de documentos para ingresso em presídio, não havendo, por hora, falar em excesso de prazo considerando a data da prisão cautelar, em 22/8/2024 Tampouco se verifica o alegado constrangimento ilegal no que diz respeito à alegada inobservância do disposto no art. 316 do CPP, ante a necessidade da prisão a cada 90 dias, conforme exigido pelo parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. Como bem observado pelo MPF, a manutenção da prisão foi reavaliada em fevereiro de 2025, devendo ser considerado que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, procurando evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. A propósito: "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade." (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/4/2021). Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. OPERAÇÃO DE ELEVADA COMPLEXIDADE (54 RÉUS). ACUSADO RESPONSÁVEL PELA CONTAMINAÇÃO DE CONTÊINERES COM A DROGA. PLURALIDADE DE RÉUS. DESÍDIA DO PODER PÚBLICO NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, o agravante foi preso no bojo da operação maritimum, que investiga organização criminosa composta por 54 integrantes, voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, com sistema organizacional complexo, sendo o agravante acusado de integrar o núcleo de operação de contaminação de contêineres com a droga. À época do julgamento do writ originário, em 20/7/2023, a ação penal aguardava a conclusão das citações e apresentação das defesas escritas dos denunciados para designação da audiência de instrução, não havendo registro de desídia do Poder Público. Assim, considerando o tempo de prisão, a complexidade da causa, o papel do acusado no esquema criminoso e os tipos penais imputados ao agravante, entendo não haver desproporcionalidade temporal ou demora injustificada no processamento da ação penal que configure excesso de prazo para a formação da culpa. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.440/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)