Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854611/PI (2025/0045196-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JOSE GUILHERME RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE GUILHERME RODRIGUES DE SOUSA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO (ART. 171, §4º, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA- BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – REJEIÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – REJEIÇÃO – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS - REDUÇÃO DA MULTA – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 – O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade e consequências, não havendo, pois, que se falar em redimensionamento da pena-base. 2. Embora se trate de pena inferior a 4 (quatro) anos, existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências), o que justifica a manutenção do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º,"c", e §3º, do Código Penal. 3. Dada a ausência dos requisitos, torna-se inviável a substituição da pena corporal (art. 44, III, do CP) por restritiva de direito. 4. Impõe-se o seu redimensionamento ao patamar de 15 (quinze) dias-multa, de forma proporcional à pena privativa de liberdade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. Nas razões do especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defensoria Pública aponta violação dos arts. 33, § 2º, “c”, 44, 59 e 60, todos do Código Penal. Sustenta a inidoneidade dos fundamentos utilizados para a exasperação da reprimenda básica a título de culpabilidade e consequências do crime, porque inerentes ao tipo penal, buscando a fixação no mínimo. Por conseguinte, redimensionada a pena, alega fazer jus o recorrente à fixação do regime inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, busca o afastamento da condenação por custas processuais, tendo em vista o réu ser pessoa hipossuficiente. Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo; se conhecido, pelo não provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece prosperar. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014. Acerca dos fundamentos utilizados para a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, asseverou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 332/334): Pugna a defesa, em síntese, pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo deixou de apresentar fundamentação idônea para a sua exasperação. Inicialmente, merece destaque o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 222 – id. 12674010): (...) Circunstâncias judiciais: 1º) culpabilidade: a conduta do requerido deve ser tida como reprovável, na medida em que se fez passar pela sua genitora de maneira a enganar a vítima; 7º) consequências: são desfavoráveis, eis que a vítima não teve como quitar o débito junto a operadora de cartão e ficou impedida de realizar comprar no mercado a crédito; Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo as PENAS-BASE em 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. (...) Pelo visto, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Quanto à culpabilidade, agiu acertadamente o magistrado a quo ao se utilizar dos fundamentos supracitados, especialmente porque a ação do apelante teria extrapolado o tipo, uma vez que o delito foi cometido de forma premeditada, o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura. Como bem registrou o Ministério Público Superior, “o agente usou da relação de confiança que sua genitora tinha com a vítima, para realizar a fraude, dessa forma é perceptível que o agente premeditou a conduta, quando fez uso dos meios de comunicação de sua mãe, qual seja, Whatsapp pessoal”. A propósito, colaciono entendimento jurisprudencial: [...] De igual modo, agiu com acerto também ao valorar as consequências do crime, uma vez que “a vítima não teve como quitar o débito junto a operadora de cartão e ficou impedida de realizar comprar no mercado a crédito”. Confira-se: [..] Portanto, não há que se falar em redimensionamento da pena-base. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela idoneidade da fundamentação apresentada, tendo em vista ter a conduta do recorrente extrapolado o tipo previsto para o estelionato, uma vez que o delito foi cometido de forma premeditada, o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, bem como porque a vítima teve um acentuado prejuízo patrimonial, tendo em vista que não teve como quitar o débito junto a operadora de cartão e ficou impedida de realizar comprar no mercado a crédito. De fato, "a premeditação refere-se à acentuada culpabilidade do agente, a qual indica maior desvalor da conduta e merece resposta estatal mais severa, quando da realização da dosimetria da pena" (AgRg no HC n. 980.061/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025). Ademais, "o elevado prejuízo financeiro suportado pelas vítimas, que ultrapassa a normalidade do tipo, não se verificando na espécie nenhuma flagrante ilegalidade na decisão recorrida" (AgRg no REsp n. 2.122.591/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). Por conseguinte, mantida a pena-base acima do mínimo, com fundamentação concreta e idônea, não há falar em fixação de regime prisional menos gravoso ou de deferimento de penas alternativas (Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF). Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante". Por fim, relativamente ao pedido de afastamento das custas processuais, a matéria não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo a Súmula 282 e 356 do STF, a obstar o conhecimento do recurso especial, tampouco opostos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA