2. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
PATRICIA SHIMA
OAB/RJ 125212·CPF·Representa: Autor
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 11050·Representa: Autor
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 011050·Representa: Autor
PATRICIA SHIMA
OAB/RJ 125212·CPF·Representa: Réu
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 11050·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
06/04/2026, 07:12
Trânsito em julgado
06/04/2026, 07:12
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:31
Protocolo de Petição
12/03/2026, 10:19
Publicação
10/03/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1857022/RJ (2021/0076041-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ALEXANDRE BRETAS SIMÕES
ADVOGADOS: PATRICIA SHIMA - RJ125212
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ011050
EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2026, 23:59
Publicação
06/02/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1857022/RJ (2021/0076041-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ALEXANDRE BRETAS SIMÕES
ADVOGADOS: PATRICIA SHIMA - RJ125212
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ011050
EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1857022/RJ (2021/0076041-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ALEXANDRE BRETAS SIMÕES
ADVOGADOS: PATRICIA SHIMA - RJ125212
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ011050
EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2026, 23:59
Publicação
06/02/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1857022/RJ (2021/0076041-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ALEXANDRE BRETAS SIMÕES
ADVOGADOS: PATRICIA SHIMA - RJ125212
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ011050
EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/02/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 15:31
Petição (Impugnação)
12/01/2026, 09:31
Protocolo de Petição
12/01/2026, 09:10
Publicação
28/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1857022/RJ (2021/0076041-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ALEXANDRE BRETAS SIMÕES
ADVOGADOS: PATRICIA SHIMA - RJ125212
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ011050
EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 13:38
Documento (Certidão)
26/11/2025, 13:37
Documento (Certidão)
25/11/2025, 12:15
Publicação
13/11/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1857022/RJ (2021/0076041-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
EMBARGADO: ALEXANDRE BRETAS SIMÕES
ADVOGADOS: PATRICIA SHIMA - RJ125212
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ011050
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1857022/RJ (2021/0076041-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
EMBARGADO: ALEXANDRE BRETAS SIMÕES
ADVOGADOS: PATRICIA SHIMA - RJ125212
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ011050
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2025, 12:01
Protocolo de Petição
11/11/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:51
Protocolo de Petição
06/11/2025, 09:38
Publicação
04/11/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1857022/RJ (2021/0076041-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ALEXANDRE BRETAS SIMÕES
ADVOGADOS: PATRICIA SHIMA - RJ125212
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ011050
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:10
Não-Provimento
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1857022/RJ (2021/0076041-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ALEXANDRE BRETAS SIMÕES
ADVOGADOS: PATRICIA SHIMA - RJ125212
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ011050
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 12:51
Protocolo de Petição
14/05/2025, 12:41
Publicação
03/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1857022/RJ (2021/0076041-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ALEXANDRE BRETAS SIMÕES
ADVOGADOS: PATRICIA SHIMA - RJ125212
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ011050
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 22:41
Protocolo de Petição
14/03/2025, 22:24
Publicação
13/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1857022/RJ (2021/0076041-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ALEXANDRE BRETAS SIMÕES
ADVOGADOS: PATRICIA SHIMA - RJ125212
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ011050
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALEXANDRE BRETAS SIMÕES, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois não pretende o reexame das provas, o recurso especial foi interposto pela alínea a do art. 105 da CF, o que afasta a aplicação da Súmula 83 deste STJ, bem como que o aresto violou a legislação indicada no recurso especial. Assevera, ainda, que "o acórdão do Tribunal a quo violou os seguintes dispositivos legais: artigo 10 do CPC/2015, artigo 23 da Lei 12.016/09, artigo 24 da lei 9.656/98, artigo 24-A, §3º, I, da Lei 9.656/98, artigos 41, §2º e artigo 42 da lei 6.024/76, e artigo 44, §2º da lei 5.764/71 (Lei do cooperativismo)." (fl. 396) Contraminuta apresentada às fls. 405-406. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. De início, registro que o enunciado da súmula 83/STJ também é aplicável ao recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional (REsp 1787652/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019). Neste mesmo sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. O entendimento desta Corte é o de que "a incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea 'a', uma vez que o termo 'divergência', a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" (AgRg no AREsp n. 679.421/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016). (...)(AgRg no AREsp n. 2.202.830/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023.) O recurso especial não merece ser conhecido, por ausência de prequestionamento quanto ao art. 10 do CPC. O acórdão recorrido foi assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PLEITODE ANULAÇÃO DO ATO DA ANS DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA COM POSTULAÇÃO DE ANULAÇÃO DO ATO DE INCLUSÃO DOS AUTORES NA LISTA DE ADMINISTRADORES SUJEITOS À INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 24-A DA LEI 9.656/98.DESDOBRAMENTO DA PRETENSÃO FORMULADA NA PRIMEIRA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM FULCRO NO ART. 330, III, DO NCPC. RECONHECIMENTO DA FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.1. Apelação interposta contra sentença de indeferimento da inicial, com fulcro, no art. 330, III, do NCPC, pautando-se o Juízo a quo no entendimento de que "No caso, em razão do litígio anterior estar em curso, não há interesse do impetrante em impetrar mandado de segurança para alcançar objetivo idêntico ao que persegue naquela ação ordinária, sob pena de decisões conflitantes nessas ações. Desse modo, ante a ausência de interesse de agir do impetrante, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 330, inciso III do NCPC.".2. De acordo com a cópia da petição inicial da ação ordinária nº 0146410-86.2013.4.02.5106, o pedido formulado é o de anulação do ato administrativo praticado pela ANS que incluiu os autores daquela ação na lista de administradores sujeitos à indisponibilidade de bens, na forma do art. 24-A da Lei nº 9.656/98. No presente mandado de segurança, o impetrante objetiva a anulação do ato administrativo da ANS que decretou a indisponibilidade dos bens, o que corresponde a um desdobramento do pedido formulado na ação ordinária anteriormente ajuizada e nela tal pleito deveria ser requerido.3. Considerando que o ato verdadeiramente impugnado é aquele que, em outubro de 2013 (por ocasião do terceiro Regime de Direção Fiscal), decretou a indisponibilidade dos bens do apelante – e não o que indeferiu, em junho de2016, novo pleito administrativo de levantamento total da referida indisponibilidade –, faz-se mister o reconhecimento da fluência do prazo decadencial para impetração do presente mandamus, impetrado em02/09/2016, pelo óbvio decurso de mais de 120 dias, a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.4. Apelação desprovida. Sentença mantida, ainda que por fundamento diverso. O Tribunal negou provimento aos embargos de declaração, conforme ementa: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VICIO(S) NO JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos. A tese da vedação à decisão surpresa, fixada no art. 10 do CPC, não foi enfrentada na origem, mesmo após oposição de embargos de declaração pela parte, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, a Súmula 211/STJ e, por analogia, a Súmula 282/STF. No caso, os arts. 10 do CPC/2015, 23 da Lei 12.016/09, 24 da lei 9.656/98, 24-A, §3º, I, da Lei 9.656/98, 41, §2º e 42 da lei 6.024/76, 44, §2º da lei 5.764/71 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, e, mesmo após opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão, a questão não foi debatida e enfrentada pelo Tribunal a quo. Além disso, pleiteia a recorrente que, após o reconhecimento da violação à vedação de decisão surpresa, seja reformado o julgado e afastada a declaração da decadência, com base na violação aos arts. 23 da Lei 12.016/09, 24 da lei 9.656/98, 24-A, §3º, I, da Lei 9.656/98, 41, §2º e 42 da lei 6.024/76, 44, §2º da lei 5.764/71, que também, não só, não foram objeto de prequestionamento na origem, como demandariam a análise de reexame fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. Logo, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca decadência, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
12/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial