Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2831602/SP (2025/0006201-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: HIAGO SIMONE
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
GILBERTO OLIVI JUNIOR - SP209630
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO CANTIERI - SP058953
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por HIAGO SIMONE contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 165/166, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na origem, pertinente à ausência de afronta a dispositivo legal. Nas suas razões, o agravante afirma que, no agravo em recurso especial, dedicou tópico específico à matéria, destacando que o Tribunal de origem adentrou o próprio mérito do recurso especial. Afirma que, tendo indicado a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, demonstrou omissão no julgado quanto à circunstância de que a Fazenda Pública, após o ajuizamento da exceção de pré-executividade, modificou o valor dos honorários advocatícios constantes da CDA para montante inferior. Sustenta que, se reconhecido isso, entender-se-ia pela aceitação tácita da exequente, a qual deveria ser condenada em honorários advocatícios sucumbenciais no ponto. Sem contrarrazões. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial deu-se em razão da suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e da inexistência de ofensa à legislação federal. Por outro lado, no agravo em recurso especial, o insurgente argumentou que o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022, II, do CPC, porque (e-STJ fl. 150): [...] a 4ª Câmara deixou de considerar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em atitude contraditória, modificou os valores dos honorários na CDA para um montante inferior após a oposição da exceção de Pré-executividade pela recorrente. Tal conduta evidenciou uma tentativa do ente fazendário de esquivar-se da condenação em honorários sucumbenciais, que deveriam ser fixados sobre o valor originalmente contestado e discutido nos autos. À luz desse quadro, observo que as razões do agravo em recurso especial são hábeis para combater os fundamentos da decisão que, na instância inferior, inadmitiu o recurso especial. Por isso, torno sem efeito a decisão agravada e, em juízo de retratação, passo ao exame do recurso especial. A insurgência é dirigida contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Decisão agravada que acolheu em parte a exceção de não executividade oposta pela empresa-executada, “para reduzir a multa para o valor correspondente a 100% do imposto devido; subsistindo, no mais, a Execução Fiscal na forma como proposta, adequando-se tão somente o valor do débito”, além de condenar a FESP “ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados sobre o valor deduzido do débito” - Pretensão de reforma da decisão - Inadmissibilidade - Quanto à forma de cálculo da multa punitiva, há expressa previsão legal no sentido de que esta será calculada sobre o valor atualizado do tributo - Inexiste amparo legal à pretensão da agravante de que a multa incida de outra forma, sobre outra base de cálculo - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Sequer haveria interesse processual de tratar do tema, uma vez que a decisão agravada condenou a FESP em honorários advocatícios sobre o valor deduzido do débito - inclusive, esta se insurgiu contra isso em recurso próprio - No ensejo do tema, constata-se que não houve a extinção, nem mesmo parcial, do procedimento executivo - aplicação do princípio da sucumbência estatuído no art. 85, do CPC/2015 - impossibilidade de transformação da fase executiva em situação de privilégio em favor do devedor. Decisão mantida. Recurso da empresa-contribuinte não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. O recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC (e-STJ fls. 114/115): A omissão ocorre, vez que a 4ª Câmara deixou de considerar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em atitude contraditória, modificou os valores dos honorários na CDA para um montante inferior após a oposição da exceção de Pré-executividade pela recorrente. Tal conduta evidenciou uma tentativa do ente fazendário de esquivar-se da condenação em honorários sucumbenciais, que deveriam ser fixados sobre o valor originalmente contestado e discutido nos autos. Aduz que a modificação dos valores na CDA configura alteração substancial na situação fática que influencia a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser proporcionais ao proveito econômico obtido pelo executado. Acrescenta que "[...] a FESP, ao reconhecer a inadequação dos honorários inicialmente cobrados na CDA e proceder com a redução, reconheceu implicitamente a procedência das alegações apresentadas na EPE [...]" (e-STJ fl. 117). Contrarrazões às e-STJ fls. 130/133. Pois bem. Na origem, tem-se agravo de instrumento interposto contra decisão do juiz que, na execução fiscal, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade, reduziu o valor da multa para montante correspondente a 100% do imposto devido e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, fixados sobre o valor deduzido do débito. O Tribunal a quo manteve essa solução mediante os seguintes argumentos (e-STJ fls. 61/68): Primeiramente, deve-se destacar que este tópico é de difícil compreensão, uma vez que o agravante pede, literalmente, “que seja reconhecido como devido os honorários, diante da aceitação tácita dos argumentos apresentados em sede da Exceção de Pré-Executividade”. O primeiro motivo pelo qual é difícil entender tal pedido é porque não houve aceitação tácita dos argumentos apresentados, uma vez que a FESP apresentou impugnação à exceção (fls. 56/64), rebatendo, como um todo, as argumentações da executada-excipiente. O segundo motivo que dificulta a compreensão é porque houve, sim, pela r. decisão agravada, condenação em honorários advocatícios: “Condeno a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados sobre o valor deduzido do débito, observados os percentuais mínimos do Art. 85, §3º, do CPC, observado o escalonamento previsto no § 5º do mesmo dispositivo legal”. Assim, não há interesse processual da executada, em pedir fixação de honorários advocatícios, uma vez que isto já ocorreu e eles foram fixados justamente sobre o valor deduzido do débito. O terceiro motivo é que, tanto não houve aceitação pela FESP, que esta interpôs agravo de instrumento (proc. 3000893-03.2024.8.26.0000), tendo como um dos pontos de reforma justamente o trecho da decisão agravada que a condenou em honorários advocatícios. E, por fim, uma vez questionado justamente este tópico, consigne-se que o tema da fixação de honorários advocatícios pelo parcial acolhimento da exceção de pré-executividade, longe de apresentar entendimento consolidado, tem implicado ampla discussão doutrinária. Isso se deve pelo fato de que, de um lado, (i) há quem sustente que os honorários são sempre devidos nos incidentes executivos, independentemente do seu resultado, já que se presta a remunerar o causídico daquele que não deu causa ao incidente, fazendo lógica referência ao princípio da causalidade; de outra via, (ii) há aqueles que entendem que a fixação dos honorários em prol de qualquer das partes fica diretamente condicionada à extinção do processo de execução, isto é, somente seria devida a partir da resolução da crise (inadimplemento) submetida ao órgão jurisdicional, tudo em reverência ao princípio da sucumbência. [...] Ouso, contudo, divergir deste pensamento, filiando-me a segunda corrente. O Código de Processo Civil (LF nº 13.105/2015) pátrio, ao tratar sobre a condenação do vencido ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte vencedora, apoiou-se diretamente no princípio da sucumbência, conforme se infere da disposição do art. 85, da legislação adjetiva. [...] Pressupõe-se, assim, de acordo com a disposição expressa da norma supramencionada, a prolação de sentença, e não de mera decisão incidental/interlocutória, para que se possa falar em direito à fixação de honorários. Isto significa, levando-se em consideração o conceito topológico de sentença adotado pelo legislador (art. 203, §1º, do CPC/2015), que somente nos casos em que houver a resolução, ainda que parcial, do processo cognitivo ou extinção da execução, poder-se-á falar em honorários sucumbenciais. [...] Nessa linha, a fixação de verba honorária em favor do causídico da devedora significaria transmutar a natureza da fase executiva, que se dedica a satisfazer a crise de inadimplemento provocada exclusivamente pela primeira. Tal tratamento privilegiado em favor da parte ora devedora, longe de encontrar respaldo no ordenamento jurídico, apenas estimularia a permanência da situação de inadimplência, com postergação por tempo indeterminado da discussão sobre matérias acessórias, com o único propósito de buscar a desistência do credor de prosseguir na contenda judicial, obtendo, ao fim da disputa, o crédito que deveria ter sido pago, espontânea e voluntariamente, desde o princípio. Frise-se que não se está a negar ao devedor a possibilidade de, validamente, pretender que a execução prossiga sobre o “correto” montante devido. O que não parece juridicamente adequado é a transformação do credor em devedor, já na fase executiva. Mais, igualmente injurídica a pretensa inversão da situação de sucumbência no processo quando o próprio devedor, consciente de sua dívida, deixa de providenciar o pagamento espontâneo do valor que entende efetivamente devido, postergando indefinidamente o desfecho da crise de inadimplemento. Em resumo, tendo em vista que o acolhimento da exceção de pré-executividade não implicou a extinção do processo executivo, nem mesmo parcial, mas tão-somente determinou a retificação do valor da multa, descabida se mostra a fixação de verba honorária em favor da agravante/excipiente. Em suma, na hipótese dos autos, seja pela (i) ausência de interesse recursal/processual da agravante quanto à alteração deste tópico que lhe foi favorável uma vez que a própria decisão agravada fixou honorários advocatícios sobre o valor deduzido do débito; ou seja porque, ao final, o entendimento desta Câmara realmente é pela não concessão de honorários advocatícios em casos como o presente, pelos motivos expostos fato é que não há nada a prover sobre este pedido da empresa-executada. Destarte, nas linhas em que exposto, nada há que macule de nulidade, ao menos sob os aspectos desenvolvidos neste recurso, a CDA que embasa o presente executivo fiscal, tampouco a respectiva execução fiscal. Em suma, a rejeição do incidente executivo exceto no ponto em que houve seu acolhimento parcial, como já dito - é medida de rigor, desmerecendo reparos (ao menos nos tópicos que interessariam à ora agravante) a r. decisão interlocutória proferida pelo magistrado singular. No julgamento dos embargos de declaração opostos acrescentou (e-STJ fls. 100/101): Ademais, não há que se falar que a ausência de decisão no sentido entendido como correto pela embargante configuraria violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Isso porque não houve apenas um, mas três motivos explicitados pelo v. acórdão para afastar a tese suscitada pela embargante. Ademais, realmente incompreensível a insistência em tal tese, uma vez que os prints do sistema de Dívida Ativa, nos quais subsidia sua pretensão, são utilizados pela FESP para estimar os honorários advocatícios que a própria FESP viria a ter direito, nos termos do art. 827 do CPC/2015, e não aqueles que teria de pagar à executada. Afinal, se a FESP está calculando o valor da dívida cobrada na execução fiscal em seu próprio sistema, como poderiam os valores de honorários advocatícios serem a favor dos patronos da empresa devedora? O descabimento da pretensão também é respaldado pela citação de qualquer dispositivo legal que o embasasse. Por essas razões, o v. acórdão não acolheu a pretensão da embargante, não havendo que se falar em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, pois demonstrou suficientemente suas razões para tanto. [...]. Em vista do apresentado, observo que o Colegiado local não respondeu adequadamente ao questionamento da parte. Afinal, segundo o contribuinte, a Fazenda Pública, após o ajuizamento da exceção de pré-executividade, teria modificado a CDA, reduzindo os valores que nela haviam sido acrescidos a título de honorários advocatícios. O impacto disso, segundo o ora agravante, é que a base sobre a qual incidirão os honorários advocatícios sucumbenciais impostos na exceção de pré-executividade será menor que a devida, já que a exequente teria reduzido unilateralmente o valor total do débito. Esteja correta ou não essa visão dos fatos, o que se percebe é que, no julgamento dos aclaratórios, não se respondeu ao questionamento da parte no sentido de que o valor original da execução fiscal teria sido diminuído pela exequente após o ajuizamento da exceção de pré-executividade e antes do seu julgamento, o que, ao final, implicaria a redução da base dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juiz. Ademais, as considerações feitas no julgamento dos embargos de declaração com respeito aos "prints do sistema de Dívida Ativa" e a uma suposta estimativa de "honorários advocatícios que a própria FESP viria a ter direito, nos termos do art. 827 do CPC/2015" não trazem esclarecimento sobre a questão colocada pelo administrado. Afinal, ainda que, hipoteticamente, a cobrança de honorários advocatícios como encargos tenha sido inserida no título executivo, pende manifestação judicial sobre a ocorrência ou não de alteração da CDA no curso do feito com respeito ao valor total do débito exequendo, o que teria aptidão para alterar o montante dos honorários advocatícios fixados na exceção de pré-executividade, já que fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CP sobre o valor de deduzido do débito. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 165/166 e, em nova análise do agravo, com fundamento no art. 34, XXV, e 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, dele CONHEÇO para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre a alegada alteração da certidão de dívida ativa depois do ajuizamento da exceção de pré-executividade e antes do seu julgamento. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA