Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992873/PR (2025/0112741-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO ROMAUSKI BELTRAME
ADVOGADOS: DIOGO ALBERTO ZANATTA - PR049957
LUIZ FERNANDO ROMAUSKI BELTRAME - PR116388
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: RENATO ROSALINO
CORRÉU: PAMELA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO ROSALINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0027218-11.2025.8.16.0000). Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 147, art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, na forma do art. 29, todos do Código Penal, e art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941. Neste writ, sustenta que a decisão que converteu a prisão em preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que não estão presentes os pressupostos e requisitos legais exigidos para a custódia cautelar, conforme estabelecem os artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Aduz a ocorrência de excesso de prazo, pois a prisão preventiva se estende por mais de 8 (oito) meses sem a conclusão das diligências requisitadas pelo Ministério Público e sem previsão para a apresentação das alegações finais. Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com residência fixa, emprego lícito e unidade familiar estabelecida, sendo o responsável pelo sustento do lar. Afirma que, caso seja posto em liberdade, compromete-se a comparecer a todos os atos processuais, não representando risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Defende que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para o caso, ressaltando que a manutenção da privação de liberdade configura violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Requereu, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, com a possibilidade de imposição de monitoração eletrônica ou outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, determinando-se, assim, a expedição do alvará de soltura. Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 49-51). As informações foram prestadas (fls. 57-59 e 64-75). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 78-96). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. No caso em foco, verifico que as alegações de ausência de fundamentação da decisão que converteu a prisão em preventiva, inexistência dos pressupostos e requisitos legais exigidos para a custódia cautelar, presença de condições pessoais favoráveis e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão já foram enfrentadas por ocasião do julgamento do HC n. 946536/PR, ocasião em que foi denegada a ordem, nos seguintes termos: No caso, o Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 48-49; grifamos): No tocante ao requerimento para prisão preventiva dos investigados, tem-se que ela merece guarida. De fato, concluo pela existência de um dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública; além do descrito no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal: crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Ainda, há que se falar que a prova da materialidade, os indícios de autoria e o risco do estado pelos de liberdade dos investigados, encontram-se estampados nestes autos documentos apresentados pela Autoridade Policial (mov. 1). Extrai-se dos autos que, no dia 05 de julho de 2024, por volta das 00h25min, na Rua Ulisses Possel, numeral 192, São Cristóvão, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, a pessoa de JOSÉ AUGUSTO BARBOSA teria sido vítima de disparos de arma de fogo, conforme consta do Boletim de Ocorrência nº 2024/831922: “A EQUIPE FOI ACIONADA PARA ATENDER UMA OCORRÊNCIA DE LESAO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, ONDE SEGUNDO SOLICITANTE HAVIA UM HOMEM EM FRENTE A SUA RESIDÊNCIA COM FERIMENTO DE ARMA DE FOGO, NO LOCAL CONSTATADO QUE A VÍTIMA SE TRATAVA DE JOSÉ AUGUSTO BARBOSA, O QUAL RELATOU QUE FOI ABORDADO POR DOIS MASCULINOS NO BAIRRO SAO MIGUEL, QUE ESTES LHE FORÇARAM A ENTRAR EM UM VEICULO FORD /ECOSPORT DE COR PRETA E LHE LEVARAM PARA UMA AREA RURAL DA CIDADE, E QUE EM DETERMINADO MOMENTO O INDIVÍDUO DO BANCO DO CARONA SACOU UMA ARMA DO TIPO REVOLVER E DEU UM DISPARO QUE LHE ATINGIU A CLAVÍCULA, RELATA QUE NAO CONHECE O AUTOR DO DISPARO, POREM O MOTORISTA SERIA RENATO ROSALINO, O QUAL LHE ACUSOU DE. O SAMU ESTEVE NO LOCAL FURTAR UMA ARMA DE FOGO DE SUA PRORIEDADE E PRESTOU SOCORRO A JOSÉ, FOI REALIZADO PATRULHAMENTO POREM ATE O MOMENTO DA CONFECÇÃO DO REFERIDO BOLETIM OS ENVOLVIDOS NAO FORAM ENCONTRADOS.” Em termo de declaração (eventos 1.7/1.8), a vítima ratificou os fatos relatados no boletim de ocorrência, informando, ainda, que estava chegando no Bar da Eugênia, quando encostou um veículo VW /CrossFox, cor preta, ao seu lado, e saíram duas pessoas, o motorista e o caroneiro e lhe colocaram dentro do carro. Os indivíduos estavam armados e lhe deram uma coronhada. Desmaiou no veículo. Chagando próximo ao Chalé Clube de Dança, o Renato perguntou aonde estava a “12”, lhe acusando de ter roubado a arma dele. A motorista do veículo era o Renato. A Pamela dos Santos, de alcunha “dinda”, caroneira, também perguntou aonde estava a “12”. A Pamela lhe deu um tiro a queima roupa. Entraram na Comunidade Rio Quibebe e os indivíduos saíram do carro, armados. Abriram a porta e entrou em luta corporal com o Renato, na sequencia conseguiu correr. O Renato atirou, escutou os disparos. Saiu correndo procurar socorro. A Pamela que disparou a arma, que atingiu a vítima. A motivação foi em razão do furto de uma “12”. Eles diziam que o declarante ia morrer. A Pamela é do tamanho do declarante e se veste como menino, usa um topete. Dois dias anteriores ao fato, foi ameaçado pelos mesmos indivíduos. Os indivíduos estavam com o mesmo carro. Soube que a arma calibre 12 foi vendida ao Marciano. Esse Marciano já foi preso por tentativa de homicídio. Ele tem uma camionete azul, sem o capô. O Marciano mora num apartamento no bairro Pinheirinho. A testemunha Augusto Barbosa (evento 1.6) prestou declaração ao Investigador de Polícia, relatando que um carro chegou na sua casa e pegaram seu filho, colocaram uma arma na cabeça dele e lhe pediram aonde estava a “12”. Seu filho pediu socorro. Pediu que soltassem seu filho. Um dos indivíduos era o Renato e uma mulher. Essa mulher estava com a arma na cabeça do José. O Renato estava esgoelando o José. Os investigados foram identificados como sendo Renato Rosalino e Pamela dos Santos, bem como que ambos possuem passagem pelo sistema penitenciário. Aduz a Autoridade Policial que o veículo citado pela vítima - VW/CrossFox, de cor preta -, foi identificado como de placas FAC- 2656, em nome de Flavio Pereira da Crus, emplacado no estado de São Paulo. Além disso, a Autoridade Policial destacou o referido veículo circulou pela cidade nos últimos dias, conforme denota-se dos radares do DEBETRAN. Também, destacou-se a existência de boletins de ocorrência de abordagem do referido veículo e, em ambos os casos Renato Rosalino foi identificado como condutor do veículo. Registra-se, também, que, conforme pontuado pela vítima, a suposta espingarda calibre 12 furtada da residência de Renato Rosalino estaria na posse de Marciano Marcon, identificado pela Autoridade Policial, conforme consta na representação. Desse modo, conforme bem destaca a Autoridade Policial em sua representação, tudo corroborado pelas provas apresentadas nos autos, são veementes os indícios da prática do crime de homicídio qualificado tentado (artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal), tendo como vítima José Augusto Barbosa, cujo crime recai sobre os ora representados. Vê-se, portanto, que está demonstrada a periculosidade e a ineficácia na aplicação de outras medidas cautelares em face dos ora representados. Quanto aos pressupostos, verifica-se a presença da necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. O crime imputado aos representados é de alta gravidade, devendo ser punido e coibido com veemência. Ademais, analisando o caso concreto verifica-se que a soltura de pessoas com atitudes lamentáveis como as dos investigados gera descrédito ao Judiciário, e certamente incentiva a prática desse crime por outras pessoas, que se valerão da certeza da impunidade. É claro que a alegação de descrédito do Judiciário por si só não fundamenta a segregação cautelar, mas se analisado o caso concreto, conclui-se que a segregação cautelar é necessária. No caso em tela, há que se ressaltar a gravidade concreto do delito, uma vez que, conforme relatado pela Autoridade Policial, o crime foi cometido sem qualquer justificativa plausível, tendo os investigados efetuado os disparos de arma de fogo contra a vítima, por suspeitarem de um suposto furto praticado por ela. Outrossim, não só a gravidade concreto do delito é favorável à decretação da prisão dos investigados, mas também diante da repercussão social negativa dos fatos ora investigados, revelando-se sua periculosidade, inexistindo motivos para que ele responda ao processo em liberdade. A Corte estadual, por sua vez, ao manter a segregação cautelar do acusado, consignou, in verbis (fl. 33; grifamos): No caso, o periculum libertatis está devidamente demonstrado no decreto prisional – bem como na decisão que o manteve -, notadamente para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos e periculosidade revelada pelo empregado modus operandi pelo agente nos crimes lhe imputados na exordial acusatória. A ação foi praticada com elevada agressividade. Ora, consta dos autos que por acreditarem que José Augusto Barbosa havia furtado uma espingarda de propriedade do paciente, RENATO e a corré Pamela ameaçaram-no, praticaram vias de fato e atentaram contra sua vida. Deslocaram-se até onde a vítima José se encontrava e o levaram para a área rural da cidade, momento em que foi inicialmente atingido por uma coronhada na cabeça e, ao depois, por um disparo de arma de fogo (que lhe atingiu a clavícula) ainda dentro do veículo supostamente conduzido pelo ora paciente. Os agentes sempre tentando obter informações acerca da referida espingarda. Ao descerem do veículo, como visto, o ofendido, mesmo ferido, teria entrado em vias de fato com o paciente, e conseguido escapar, não sendo atingido por mais disparos efetuados. Inegável, portanto, a gravidade concreta dos fatos em apuração em razão da elevada reprovabilidade das condutas. Trata-se de violência exacerbada. No caso dos autos, observa-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como aquela que a manteve, possuem embasamento suficiente e, em essência, ampararam a segregação notadamente na necessidade de garantia da ordem pública, em virtude da periculosidade acentuada evidenciada pelo ora paciente no empregado, no modus operandi esteira da jurisprudência desta Primeira Câmara Criminal e de nossos Tribunais. Como se não bastasse, o paciente registra envolvimento criminal anterior. A propósito, colhe-se das informações processuais do sistema Oráculo que RENATO responde a outras ações penais, na maioria delas colocado em liberdade provisória. Perante o Juizado Especial Criminal de Francisco Beltrão foi denunciado pela prática de crime de desobediência (AP 0002708-54.2023.8.16.0209). Já perante a Vara Criminal de Francisco Beltrão, responde a uma ação penal pela prática de crimes de desobediência, embriaguez ao volante e direção perigosa (AP 0001538-33.2023.8.16.0149 - liberdade provisória em 20.06.2023). Noutro feito foi denunciado pela prática de posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10826/2003) (AP - 0007806-10.2023.8.16.0083 liberdade provisória com fiança em 06.10.2023). Responde outra ação penal pela prática de crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10826/2003) (AP 0000677- 17.2024.8.16.0083 - liberdade provisória – com fiança em 28.01.2024). Noutra ação penal (AP 0005930- 48.2024.8.16.0030) foi denunciado por crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10826/2003), e colocado em liberdade provisória – com fiança em 29.02.2024. [...]. Como se vê, ao contrário do que sustenta a Defesa, a necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva. Além disso, foi ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, em razão do acusado responder a outras ações penais, na maioria delas colocado em liberdade provisória (fl. 33). Tal contexto justifica a decretação da prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem cenário apto a justificar a custódia cautelar, diante da gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva. Conforme os autos, o paciente teria adentrado um restaurante com diversas pessoas e disparado tiros contra as duas vítimas, diante de seu descontentamento com o término do relacionamento. Desse modo, a gravidade da conduta representada pela motivação, uso de arma de fogo e local onde ocorreram disparos indica a necessidade de manutenção da custódia preventiva. Ademais, o paciente é reincidente, além de responder a processo por ameaça, elementos que indicam o risco de reiteração delitiva e demonstram a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 912.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FEMINICÍDIO TENTADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar, bem como a decisão do acórdão impugnado estão devidamente fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, seja pelo pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada - o agravante, por motivo torpe, pois não aceitava o fim do relacionamento, teria tentado matar sua ex-namorada e o companheiro dela com golpes de faca - 285-286, seja para assegurar a aplicação da lei penal pois "permaneceu foragido da justiça durante quase 2 anos". III - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 189.029/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. MOTIVAÇÃO EXPOSTA ORALMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A ausência de transcrição dos motivos expostos oralmente para impor a custódia cautelar, por si só, não acarreta automaticamente a nulidade do ato, pois o processo penal adota o princípio pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara a nulidade sem a ocorrência de prejuízo ou quando o ato processual não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. E, no caso, a defesa não comprovou qualquer prejuízo. 2. A sentença condenatória menciona a manutenção dos fundamentos anteriormente elencados que levaram à decretação da prisão preventiva, razão pela qual não há falar em ausência de fundamentação. 3. Nesse toar, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 4. A manutenção da constrição cautelar do agravante está baseada em elementos concretos dos autos, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, principalmente, o modus operandi do delito, pois o réu supostamente dirigiu-se à residência da ofendida e por motivo fútil (motivado por ciúmes, vez que não aceitava o fim o relacionamento amoroso com a vítima), de forma cruel e de modo a dificultar a defesa da vítima, amarrou uma corda no pescoço da vítima Joseane do Nascimento Vieira, deu uns nós e a asfixiou, causando-lhe a morte (fl. 498). Destacou-se, também, que o agravante ameaçou desferir um tiro no olho do filho da ofendida, de apenas 8 anos de idade, se não ficasse calado, o que levou a criança a abrigar-se em um quarto juntamente com os seus irmãos. 5. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 184.035/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; grifamos). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, denego a ordem a ordem de habeas corpus. Como se sabe, é firme a jurisprudência desta Corte de Justiça ao não admitir mera reiteração de matérias já enfrentadas e decididas em habeas corpus impetrados anteriormente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já apreciado em HC anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o habeas corpus impetrado é mera reiteração de pedido já analisado e decidido em recurso anterior. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ, que não admite a reiteração de habeas corpus quando já houve decisão definitiva sobre o mesmo pedido e causa de pedir. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 965659/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CONTRABANDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MATÉRIA. APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 818.043/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do paciente condenado por tráfico de entorpecentes e contrabando, com base em provas testemunhais e materiais. 2. O Tribunal de origem condenou o paciente pela importação e transporte de 310,225 kg de maconha e mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação regular, além de 30.000 maços de cigarros, sem autorização legal. 3. A decisão agravada destacou a validade dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, quando em harmonia com as demais provas dos autos, como meio idôneo para a condenação. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as provas testemunhais, corroboradas por outros elementos de prova, são suficientes para a condenação por tráfico de entorpecentes e contrabando, bem como se é possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos para restabelecer a sentença absolutória. 5. Outra questão é a análise da possibilidade de conhecimento do agravo regimental em face de reiteração de pedido já analisado. III. Razões de decidir6. A condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes foi apoiada em prova suficiente, sendo inviável o exame aprofundado dos fatos em habeas corpus. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de policiais como meio de prova idôneo, desde que corroborados por outros elementos de prova. 8. Quanto ao pedido de redução da pena-base, o writ não foi conhecido por constituir mera reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior. 9. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Corte, que veda a apreciação de teses já objeto de análise anteriormente. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 936224/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025) Dessa forma, considerando que as matérias já foram apreciadas em habeas corpus anteriormente impetrado, tendo, inclusive, transitado em julgado, no dia 08 de outubro de 2024, a decisão que denegou a ordem, passo a enfrentar a única tese inédita contida nesta impetração, qual seja, o alegado excesso de prazo. Pois bem. No caso em foco, o acórdão impugnado registra, expressamente, a inexistência de constrangimento ilegal, considerando que o Juízo de origem está impulsionando o feito regularmente, não havendo qualquer desídia ou demora a ele atribuível, sendo que o lapso temporal decorrido encontra-se, em razão das peculiaridades e complexidade da causa, em consonância com a razoabilidade e à proporcionalidade. Observe-se (fls. 19-23, grifamos): Já no tangente à novel alegação trazida no presente writ, sustentam os impetrantes a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa afirmando que o paciente se encontra preso há mais de 8 (oito) meses e, na fase do art. 402, do CPP, o Ministério Público requereu a realização de diligências, que ainda não foram cumpridas, impedindo a apresentação das alegações finais e prolação de sentença e configurando evidente excesso de prazo, não atribuível à defesa. Como é sabido, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, “(...) a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso (...)” (cf. STJ, RHC n. 113.663/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019). No caso, embora o paciente encontre-se custodiado desde 16.07.2024, ou seja, há mais de oito (08) meses, não se verifica a presença do alegado constrangimento ilegal. Consta dos autos que a denúncia foi oferecida em 30.07.2024 e recebida em 31.07.2024 (movs. 41 e 53). O paciente e a corré foram citados (movs. 75 e 79), e apresentaram respostas à acusação, em 22.08.2024, por advogados distintos (movs. 93 e 97). Na decisão de saneamento proferida em 26.08.2024 (mov. 101), o douto juiz singular designou audiência de instrução para o dia 11.11.2024, ocasião em que forma ouvidas as testemunhas e realizados os interrogatórios dos acusados (movs. 163 e 164). Com vista dos autos na fase do art. 402, do CPP, o Dr. Promotor de Justiça requereu, em 19.11.2024, quanto às "perícias pendentes”, a remessa eletrônica dos autos à autoridade policial a fim de que: “(...) I) junte o laudo de perícia dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos acusados (Ofício n. 2020/2024/PCS – mov. 102.1); II) elabore relatório circunstanciado referente à análise dos dados extraídos dos celulares apreendidos; e III) junte o laudo de perícia genética dos seis swabs com vestígios coletados no Laudo n. 83.472 /2024 (mov. 82.1)(...)” (mov. 168.1). O que foi deferido pela magistrada na decisão de mov. 175.1, proferida em 04.12.2024. Aguardando-se, o feito, a juntada das referidas perícias pendentes. Depreende-se, assim, que a autoridade impetrada vem impulsionando os atos processuais regularmente, sendo que o que foi requerido pelo Dr. Promotor de Justiça na fase do art. 402 do CPP foi apenas a juntada de laudos correspondentes a “perícias pendentes” – em andamento -, e não, como querem fazer crer os ora impetrantes, a realização de novas diligências. Não se trata de demanda procrastinatória. Não se verifica, no caso, qualquer desídia ou demora atribuível ao douto juiz singular na condução do feito capaz de configurar constrangimento ilegal a ser coarctado pela via do habeas corpus. Sequer se constata demora injustificada na instrução criminal ou violação ao princípio da razoável duração do processo. O tempo de curso do processo diante das peculiaridades e complexidade da causa, revela-se, até o momento, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade. [...] Inexiste, portanto, até o presente momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo. À face do exposto, define-se o voto pelo conhecimento parcial e denegação da ordem de habeas corpus. Dentro desse cenário, verifico que o Tribunal local seguiu a jurisprudência desta Corte de Justiça, inexistindo, in casu, demora - tampouco injustificada - na tramitação do feito, que está, apesar de guardar certa complexidade, seguindo regularmente sua marcha, sem indícios de negligência ou inércia. Para casos como o presente é firme a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente, acusado de delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. 2. A defesa alega excesso de prazo na prisão cautelar e ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou a ordem de habeas corpus, e a liminar foi indeferida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, que está preso há mais de 427 dias sem o encerramento da instrução criminal. 4. Outra questão em discussão é a ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada e não permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. 6. A análise de eventual excesso de prazo deve considerar todos os prazos que compõem a instrução, devendo ser reconhecido apenas na hipótese de demora injustificada. 7. No caso, o processo tem seguido regularmente sua marcha, sem indícios de negligência ou inércia por parte do Judiciário, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 875404/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifamos). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)