2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
RICHARD IVAN FERNANDEZ NOGUERA
OAB/RS 44641·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUIS GOULART DIAS
OAB/SC 53318·CPF·Representa: Autor
ISABELLE COLLINA BATISTA
OAB/RS 128711·CPF·Representa: Autor
EDUARDA MELLO PEREIRA MOREIRA
OAB/RS 122439·CPF·Representa: Autor
RICHARD IVAN FERNANDEZ NOGUERA
OAB/RS 044641·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
25/09/2025, 15:33
Trânsito em julgado
25/09/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 18:21
Protocolo de Petição
10/09/2025, 18:04
Publicação
09/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 993002/RS (2025/0113254-8)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
IMPETRANTE: EDUARDA MELLO PEREIRA MOREIRA
ADVOGADOS: RICHARD IVAN FERNANDEZ NOGUERA - RS044641
EDUARDA MELLO PEREIRA MOREIRA - RS122439
ISABELLE COLLINA BATISTA - RS128711
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ANDREI SILVEIRA MUNHOZ
PACIENTE: KAUANE DIAS SORIA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIS GOULART DIAS - SC053318
CORRÉU: LUCAS GARCIA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 993002/RS (2025/0113254-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ANDREI SILVEIRA MUNHOZ
ADVOGADOS: RICHARD IVAN FERNANDEZ NOGUERA - RS044641
EDUARDA MELLO PEREIRA MOREIRA - RS122439
ISABELLE COLLINA BATISTA - RS128711
AGRAVANTE: KAUANE DIAS SORIA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS GOULART DIAS - SC053318
RICHARD IVAN FERNANDEZ NOGUERA - RS044641
EDUARDA MELLO PEREIRA MOREIRA - RS122439
ISABELLE COLLINA BATISTA - RS128711
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
08/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 17:37
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 14:46
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:30
Não-Provimento
03/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 993002/RS (2025/0113254-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ANDREI SILVEIRA MUNHOZ
ADVOGADOS: RICHARD IVAN FERNANDEZ NOGUERA - RS044641
EDUARDA MELLO PEREIRA MOREIRA - RS122439
ISABELLE COLLINA BATISTA - RS128711
AGRAVANTE: KAUANE DIAS SORIA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS GOULART DIAS - SC053318
RICHARD IVAN FERNANDEZ NOGUERA - RS044641
EDUARDA MELLO PEREIRA MOREIRA - RS122439
ISABELLE COLLINA BATISTA - RS128711
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 993002/RS (2025/0113254-8)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
IMPETRANTE: EDUARDA MELLO PEREIRA MOREIRA
ADVOGADOS: RICHARD IVAN FERNANDEZ NOGUERA - RS044641
EDUARDA MELLO PEREIRA MOREIRA - RS122439
ISABELLE COLLINA BATISTA - RS128711
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ANDREI SILVEIRA MUNHOZ
PACIENTE: KAUANE DIAS SORIA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIS GOULART DIAS - SC053318
CORRÉU: LUCAS GARCIA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 993002/RS (2025/0113254-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ANDREI SILVEIRA MUNHOZ
ADVOGADOS: RICHARD IVAN FERNANDEZ NOGUERA - RS044641
EDUARDA MELLO PEREIRA MOREIRA - RS122439
ISABELLE COLLINA BATISTA - RS128711
AGRAVANTE: KAUANE DIAS SORIA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS GOULART DIAS - SC053318
RICHARD IVAN FERNANDEZ NOGUERA - RS044641
EDUARDA MELLO PEREIRA MOREIRA - RS122439
ISABELLE COLLINA BATISTA - RS128711
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
08/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 17:37
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 14:46
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:30
Não-Provimento
03/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 993002/RS (2025/0113254-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ANDREI SILVEIRA MUNHOZ
ADVOGADOS: RICHARD IVAN FERNANDEZ NOGUERA - RS044641
EDUARDA MELLO PEREIRA MOREIRA - RS122439
ISABELLE COLLINA BATISTA - RS128711
AGRAVANTE: KAUANE DIAS SORIA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS GOULART DIAS - SC053318
RICHARD IVAN FERNANDEZ NOGUERA - RS044641
EDUARDA MELLO PEREIRA MOREIRA - RS122439
ISABELLE COLLINA BATISTA - RS128711
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 10:37
Documento (Certidão)
18/07/2025, 12:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/07/2025, 12:01
Protocolo de Petição
18/07/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
03/06/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:16
Protocolo de Petição
02/06/2025, 10:52
Publicação
30/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993002/RS (2025/0113254-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: EDUARDA MELLO PEREIRA MOREIRA
ADVOGADOS: RICHARD IVAN FERNANDEZ NOGUERA - RS044641
EDUARDA MELLO PEREIRA MOREIRA - RS122439
ISABELLE COLLINA BATISTA - RS128711
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ANDREI SILVEIRA MUNHOZ
PACIENTE: KAUANE DIAS SORIA
CORRÉU: LUCAS GARCIA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ANDREI SILVEIRA MUNHOZ e KAUANE DIAS SORIA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Os pacientes foram presos em flagrante, custódia convertida em preventiva em 31/1/2025, sendo denunciados nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa alega que houve desvio no cumprimento do mandado de busca e apreensão dos policiais, pois destinava-se a domicílio contíguo ao dos pacientes. Sustenta inexistir periculum libertatis e aponta condições pessoais favoráveis. Busca a imediata concessão da liberdade provisória, com eventual imposição de medidas cautelares menos severas. Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 487): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o encontro fortuito de provas, a partir do cumprimento lícito de mandado judicial de busca e apreensão, não redunda em ilegalidade e indica estado de flagrância, justificando a custódia preventiva. Hipótese dos autos em que, durante comprimento de mandado de busca e apreensão no endereço da decisão que deferiu a medida investigativa, restou descoberta a prática criminosa perpetrada pelos pacientes, não havendo impedimento à atuação policial. 2. A prisão cautelar dos pacientes restou amparada em decisão com motivação idônea, assentada na necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que flagrados com quantidade relevante de drogas (363,59g de cocaína e 543,28g de crack), pronta para comercialização, além de um simulacro de arma de fogo, contexto esse que evidencia a periculosidade dos envolvidos. 3. Parecer pela denegação da ordem. Em informações colhidas no site do TJ/RS, constatou-se que na audiência de instrução realizada, em 15/5/2025, a prisão preventiva foi mantida, com nova data marcada (12/6/2025) para o julgamento. Diante dos fatos, a defesa interpôs pedido de reconsideração de medida liminar (fls. 492-494), reiterando os termos da petição inicial. É o relatório. Decido. A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Dito isso, a prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, e é admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução. A medida cautelar foi decretada nos seguintes termos (fls. 287-288): [...] Analisando os fatos descritos no referido auto, tenho que a situação de flagrância restou devidamente configurada, uma vez que a Autoridade Policial, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido no processo nº 5000176-22.2025.8.21.0012, localizou e apreendeu, na residência alvo da diligência, 09 porções de cocaína e 10 porções de crack, as quais estavam embaladas e prontas para serem vendidas. Saliento que a cocaína apreendida renderia aproximadamente 700 porções quando fracionada e o crack renderia mais de 5400 porções. Além da vasta quantidade de entorpecentes, foram apreendidos um simulacro, marca Powerline, e quantidade significativa de valor em espécie e aparelhos celulares, a indicar suposto contexto de traficância. Com efeito, a quantidade e a variedade das substâncias apreendidas é relevante, uma vez que pode propiciar a disseminação da droga em considerável escala na comunidade local e indicam, ao menos em tese, o envolvimento dos flagrados com atividades ilícitas. No caso, está em exame pretendida medida de natureza cautelar, no qual se faz um juízo prospectivo, em atenção à periculosidade do agente, voltado para que se evite a concretização de ilícitos no futuro. Tal análise difere daquela que se toma quando da imposição de pena, quando o juízo é retrospectivo e tem atenção, notadamente, ao ato praticado. De tal modo, embora a prisão preventiva seja a última das medidas cautelares de que o Juiz deva lançar mão, pelo menos diante dos elementos contidos nos presentes autos, havendo risco concreto de reiteração criminosa, outras medidas cautelares não teriam o condão de salvaguardar adequadamente a ordem pública. Ademais, nas investigações prévias, foi apurado pela Polícia Civil que o local em que efetivada a prisão em flagrante era objeto da investigação de supostos crimes de roubo, extorsão e associação criminosa, inexistindo divergência relativamente ao endereço alvo do mandado de busca e apreensão (1.12). Em outras palavras, mesmo que os flagrados não sejam os destinatários da diligência policial, o mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço da decisão que deferiu a medida investigativa, onde restou descoberta, em tese, a prática criminosa perpetrada pelos flagrados, não havendo impedimento à atuação policial, inclusive em aplicação do princípio da serendipidade, já sufragado pela jurisprudência pátria. [...] Ademais, predicados pessoais favoráveis, por si só, não justificam a concessão da liberdade provisória, bem como não autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, pois insuficientes e inadequadas ao caso em concreto.[...] No caso, fundamentou-se o decreto em apreço na apreensão de 9 porções de cocaína e 10 porções de crack (cerca de 363,59g e 543,28g, respectivamente - fls. 176-177), embaladas e prontas para venda, além de “um simulacro, marca Powerline, e quantidade significativa de valor em espécie e aparelhos celulares”. Segundo pacífica jurisprudência desta Corte, “[a] quantidade e variedade de drogas apreendidas indicam a periculosidade concreta do agente, justificando a manutenção da segregação cautelar.” (AgRg nos EDcl no HC n. 979.366/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025). O Juízo de primeiro grau pontuou, ainda, que “mesmo que os flagrados não sejam os destinatários da diligência policial, o mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço da decisão que deferiu a medida investigativa, onde restou descoberta, em tese, a prática criminosa perpetrada pelos flagrados, não havendo impedimento à atuação policial, inclusive em aplicação do princípio da serendipidade”. O Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a serendipidade probatória, advinda de cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, não culmina na ilegalidade de elementos encontrados fortuitamente que indicam estado de flagrância. Assim, afigura-se justificada a custódia preventiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 703.948/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022; AgRg no HC n. 865.859/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025. Ademais, “[a] presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.” (AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Por fim, “[s]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.” (AgRg no HC n. 969.199/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025). Fica prejudicado o pedido trazido às fls. 492-494. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 18:10
Habeas corpus
28/05/2025, 18:10
Petição (Pedido de reconsideração)
16/05/2025, 14:26
Protocolo de Petição
16/05/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 07:45
Recebimento
14/05/2025, 07:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/05/2025, 07:11
Protocolo de Petição
13/05/2025, 22:40
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
08/05/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
30/04/2025, 13:38
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2025, 12:56
Publicação
08/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993002/RS (2025/0113254-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: EDUARDA MELLO PEREIRA MOREIRA
ADVOGADOS: RICHARD IVAN FERNANDEZ NOGUERA - RS044641
EDUARDA MELLO PEREIRA MOREIRA - RS122439
ISABELLE COLLINA BATISTA - RS128711
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ANDREI SILVEIRA MUNHOZ
PACIENTE: KAUANE DIAS SORIA
CORRÉU: LUCAS GARCIA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ANDREI SILVEIRA MUNHOZ e KAUANE DIAS SORIA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5022622-07.2025.8.21.7000 - fls. 23-37). Os pacientes foram presos em flagrante, custódia convertida em preventiva, e denunciados por tráfico de drogas. A defesa alega que houve desvio no cumprimento do mandado de busca e apreensão dos policiais, pois destinava-se a domicílio contíguo ao dos pacientes. Sustenta inexistir periculum libertatis e aponta condições pessoais favoráveis. Busca a imediata concessão da liberdade provisória, com eventual imposição de medidas cautelares menos severas. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal Dito isso, a prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, e é admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução. A medida cautelar foi decretada nos seguintes termos (fls. 287-288): Analisando os fatos descritos no referido auto, tenho que a situação de flagrância restou devidamente configurada, uma vez que a Autoridade Policial, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido no processo nº 5000176-22.2025.8.21.0012, localizou e apreendeu, na residência alvo da diligência, 09 porções de cocaína e 10 porções de crack, as quais estavam embaladas e prontas para serem vendidas. Saliento que a cocaína apreendida renderia aproximadamente 700 porções quando fracionda e o crack renderia mais de 5400 porções. Além da vasta quantidade de entorpecentes, foram apreendidos um simulacro, marca Powerline, e quantidade significativa de valor em espécie e aparelhos celulares, a indicar suposto contexto de traficância. Com efeito, a quantidade e a variedade das substâncias apreendidas é relevante, uma vez que pode propiciar a disseminação da droga em considerável escala na comunidade local e indicam, ao menos em tese, o envolvimento dos flagrados com atividades ilícitas. No caso, está em exame pretendida medida de natureza cautelar, no qual se faz um juízo prospectivo, em atenção à periculosidade do agente, voltado para que se evite a concretização de ilícitos no futuro. Tal análise difere daquela que se toma quando da imposição de pena, quando o juízo é retrospectivo e tem atenção, notadamente, ao ato praticado. De tal modo, embora a prisão preventiva seja a última das medidas cautelares de que o Juiz deva lançar mão, pelo menos diante dos elementos contidos nos presentes autos, havendo risco concreto de reiteração criminosa, outras medidas cautelares não teriam o condão de salvaguardar adequadamente a ordem pública. Ademais, nas investigações prévias, foi apurado pela Polícia Civil que o local em que efetivada a prisão em flagrante era objeto da investigação de supostos crimes de roubo, extorsão e associação criminosa, inexistindo divergência relativamente ao endereço alvo do mandado de busca e apreensão (1.12). Em outras palavras, mesmo que os flagrados não sejam os destinatários da diligência policial, o mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço da decisão que deferiu a medida investigativa, onde restou descoberta, em tese, a prática criminosa perpetrada pelos flagrados, não havendo impedimento à atuação policial, inclusive em aplicação do princípio da serendipidade, já sufragado pela jurisprudência pátria. [...] Ademais, predicados pessoais favoráveis, por si só, não justificam a concessão da liberdade provisória, bem como não autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, pois insuficientes e inadequadas ao caso em concreto. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade flagrante a reclamar a concessão da liminar. No caso, a autoridade de primeiro grau fundamentou o decreto na apreensão de 9 porções de cocaína e 10 porções de crack (cerca de 363,59g e 543,28g, respectivamente - fls. 176-177), embaladas e prontas para venda, além de “um simulacro, marca Powerline, e quantidade significativa de valor em espécie e aparelhos celulares”. Segundo pacífica jurisprudência desta Corte, “A quantidade e variedade de drogas apreendidas indicam a periculosidade concreta do agente, justificando a manutenção da segregação cautelar.” (AgRg nos EDcl no HC n. 979.366/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025). Também entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021). O juízo de primeiro grau pontuou, ainda, que “mesmo que os flagrados não sejam os destinatários da diligência policial, o mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço da decisão que deferiu a medida investigativa, onde restou descoberta, em tese, a prática criminosa perpetrada pelos flagrados, não havendo impedimento à atuação policial, inclusive em aplicação do princípio da serendipidade”. O Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a serendipidade probatória, advinda de cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, não culmina na ilegalidade de elementos encontrados fortuitamente que indicam estado de flagrância. Assim, afigura-se justificada a custódia preventiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 703.948/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022; AgRg no HC n. 865.859/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025. No mais, “A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.” (AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Por fim, “São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.” (AgRg no HC n. 969.199/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025). Não constatada ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da medida de urgência, fica a apreciação detalhada do habeas corpus postergada para o exame de mérito, assim, inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ –, bem como envio de senha de acesso aos autos, se houver. Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2025, 10:30
Ato ordinatório
04/04/2025, 09:20
Liminar
04/04/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 993002/RS (2025/0113254-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: EDUARDA MELLO PEREIRA MOREIRA
ADVOGADOS: RICHARD IVAN FERNANDEZ NOGUERA - RS044641
EDUARDA MELLO PEREIRA MOREIRA - RS122439
ISABELLE COLLINA BATISTA - RS128711
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ANDREI SILVEIRA MUNHOZ
PACIENTE: KAUANE DIAS SORIA
CORRÉU: LUCAS GARCIA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.