Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213836/RS (2025/0113957-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: ROBERT MAX SOARES CAMEJO
ADVOGADO: DEISI DITTBERNER - RS037722
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de medida liminar, interposto por Robert Max Soares Camejo em decorrência do acórdão do Tribunal de origem que denegou o writ lá impetrado, conforme ementa (fl. 55): HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus em que o impetrante alegou que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, por força de decisão que decretou a medida extrema com base na abstrata gravidade do delito. Aduz a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Argumenta que não há provas suficientes de sua autoria. Requereu a concessão da liberdade em liminar ou, subsidiariamente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é: (i) se houve nulidade de fundamentação na decisão vergastada; (ii) se estão ausentes os requisitos para que seja mantida a prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 3. A prisão foi decretada nos autos do expediente nº 5002808-43.2022.8.21.0071, para garantia da ordem pública, considerando a gravidade do delito, bem como pela possibilidade de envolvimento do paciente com o crime organizado. 4. Paciente preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado. No caso em tela, o corréu João Vitor teria supostamente, a mando do paciente Robert e do corréu Pablo, praticado o homicídio qualificado pelo motivo torpe e por recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, por disparos de arma de fogo enquanto ele estava deitado no chão, depois de a vítima Josias ter subtraído as drogas que o João Vitor estaria vendendo. 5. A garantia da ordem pública constitui motivação suficiente para justificar a medida extrema, de forma que não configurado constrangimento ilegal. 6. Havendo prova acerca da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, como no caso sub judice, é justificada a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem de habeas corpus denegada. O recorrente foi denunciado por, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com os corréus, João Vitor Machado Gonçalves e Pablo Machado Terres Alexandre, em tese, matar, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, J. S. D., ao desferir-lhe disparos de arma de fogo. No presente recurso, argumenta que a prisão preventiva é ilegal, haja vista o excesso de prazo, estando preso há mais de 2 anos sem previsão de julgamento definitivo da ação penal. Portanto, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. O pedido liminar foi indeferido (fls. 93-95). Foram prestadas as informações (fls. 100-160). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário, em parecer assim ementado (fl. 164): RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO, QUE NÃO SE CONFIRMA. ADEMAIS, CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA, QUE VISA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de excesso de prazo a ensejar a revogação da custódia cautelar do recorrente, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. Quanto à prisão preventiva, tem-se que sua manutenção se justifica para garantia da ordem pública, levando-se em conta a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo recorrente, que envolve concurso de agentes e emprego de arma de fogo. 3. Parecer pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Acerca da controvérsia, "Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional" (AgRg no RHC n. 210.459/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) O Tribunal de origem assim decidiu a questão referente ao excesso de prazo (fls. 53): Conforme verifico, a instrução criminal foi encerrada, assim, uma vez encerrada a instrução criminal, não há que se falar em excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do E. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, ressalto que o fumus comissi delicti vai reforçado pela sentença de pronúncia do paciente no bojo da ação penal nº 5003341-02.2022.8.21.0071. Verificado, assim, o regular processamento do processo originário, e não se apurando delonga processual atribuível à desídia do Poder Judiciário ou à acusação, não se constata constrangimento apto a ensejar a concessão da ordem pelo fundamento do excesso de prazo na formação da culpa. Conforme mencionado no parecer do Ministério Publico Federal (fl. 166), "considerando as informações constantes dos autos, 'encerrada a instrução processual, foi proferida a sentença de pronúncia (Evento 556, AP), desconstituída em sede recursal no dia 10-12-2024 (RSE n.º 5004205 - 69.2024.8.21.0071, Evento 14), estando o processo, atualmente, em fase de apresentação das alegações finais'". No caso, em que pese ter sido anulada a primeira decisão de pronúncia no dia 10/12/2024, dessume-se do voto condutor do acórdão recorrido, bem como das informações prestadas pelo Tribunal de origem, que foi proferida nova sentença de pronúncia no dia 13/2/2025 (fl. 113). No dia 19/3/2025 foram opostos embargos de declaração, julgado no dia 21/3/2025, os quais não foram acolhidos. Dessa forma, constata-se que o transcurso do tempo está em conformidade com os critérios da razoabilidade, considerando, sobretudo, a complexidade do feito, que possui outros dois corréus e a interposição sucessiva de recursos, fatores que, de forma justificável, acabaram por prolongar a duração da ação penal. Ademais, não há qualquer indicativo de desídia do Poder Judiciário ou de inércia por parte da autoridade apontada como coatora, o que reforça a regularidade da tramitação processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRÂMITE DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas." (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 4. No caso, a sentença condenatória e o decreto de prisão preventiva tiveram como lastro para a segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 7. No caso, observo que o processo vem tendo andamento regular na instância recursal. A propósito, já foram apresentadas as razões ao referido recurso, assim como as contrarrazões, estando os autos principais conclusos para julgamento. Não se mostram, portanto, além dos limites da razoabilidade, os prazos ultrapassados desde a prolação do édito condenatório, apresentação das razões recursais pela defesa e conclusão dos autos ao relator, principalmente, ao se considerar o lapso transcorrido desde a decretação da custódia cautelar e a pena de reclusão aplicada em primeiro grau, qual seja, 7 anos de reclusão, 6 meses de detenção, no regime inicialmente fechado. Precedentes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 952.426/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. RECENTE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5o, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 2. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade. 3. No caso, apesar de o paciente estar preso desde 29/5/2020, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. Observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular, consignando a Corte de origem que a instrução está encerrada, aguardando apenas a prolação da sentença, contexto informativo que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 4. No mais, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça local, observo que a custódia cautelar do paciente foi reavaliada em 19/01/2022, ficando afastando eventual constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 724.328/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Ademais, conforme Súmula 21 do STJ, "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)