Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1975958/SP (2021/0273303-9)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE: DALCAR VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: WELLINGTON ROCHA LEITÃO FILHO - CE006622
BRUNA LAINA BRASILEIRO RAMOS - CE027147
PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO - DF051164
EMBARGADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE019595
RUBENS SAMPAIO CARNELOS - SP341581
DECISÃO Banco Safra SA através da Pet n. 333718/2025, recebida em 15 de abril de 2025, informou transação entre as partes na execução n. 1128111-54.2015.8.26.0100, apensa aos embargos à execução n. 1990548-21.2018.8.26.0100, onde foi proferido o acórdão ora impugnado. Por essa razão, requereu a declaração de perda superveniente do objeto dos embargos de declaração e o reconhecimento de que esse resta prejudicado nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Determinei, na forma dos arts. 9º e 10, ambos do CPC/2015, a intimação de Dalcar Veículos LTDA à e-STJ fl. 321. A parte restou silente. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração perderam objeto. Nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015, a transação entre as partes é causa que enseja a resolução do mérito quando homologada pelo juiz. Confira-se: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; Com a petição do Banco Safra, houve juntada de cópia da sentença homologatória de acordo entre as partes e a declaração de extinção do processo n. 1128111-54.2015.8.26.0100 notadamente nos termos do art. 487, III, " b", do CPC/2015. A e-STJ fl. 1 revela que estes autos, em verdade, são de embargos à execução ora mencionada. Assim, como bem lançado pelo Banco Safra SA, a utilidade destes autos se esvaziou. O objeto dos embargos de declaração ficou prejudicado em vista da extinção do processo principal. A esse respeito, determina o art. 932, III, do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Logo, por força do art. 932, III, do CPC/2015, o não conhecimento de recurso prejudicado cabe ao relator do processo no âmbito dos tribunais. A propósito. mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO EM JUÍZO. EXTINÇÃO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A homologação de acordo celebrado entre as partes que extinguiu a exceção de suspeição na origem enseja superveniente perda de objeto do agravo de instrumento e recursos interpostos contra decisão que entendeu não demonstrada a suspeição do magistrado. 2. Agravo interno provido para reconhecer a perda superveniente de objeto do recurso especial na parte em que discutida a suspeição. (AgInt no REsp n. 1.742.131/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. FATO SUPERVENIENTE. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PISO. PERDA DO OBJETO. ART.1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. No caso, noticia a parte embargante a existência de acordo celebrado entre as partes e homologado por sentença, após verificação dos pressupostos autorizadores da transação, o qual surtiu os seus efeitos na origem, com a extinção do feito com resolução de mérito, e nesta instância, com a perda do objeto, por força do art. 34, XI, do RISTJ. 3. Esta Corte Superior possui orientação jurisprudencial de que, "apreciado o recurso em relação ao qual foi, no STJ, antes do julgamento, protocolizada petição que informa a homologação de acordo entre as partes na origem, a decisão deve ser tornada sem efeito, ante a perda do objeto do recurso (art. 34, XI, do RISTJ)" (Acordo no REsp 1.243.061/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 13/11/2013). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda do objeto da pretensão recursal. (EDcl no AgInt no AREsp n. 853.282/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MAURO CAMPBELL MARQUES