Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992993/MG (2025/0113301-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ALINE APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO: ALINE APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS - MG218152
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ANDERSON SOARES DE ABREU
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON SOARES DE ABREU, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.019216-8/000). Consta nos autos que o paciente está em prisão domiciliar com medida cautelar de monitoração eletrônica, pela suposta prática de homicídio qualificado. A impetrante sustenta que a imposição de monitoramento eletrônico é desnecessária e prejudicial à saúde do paciente, que sofre de debilidade física significativa. Alega que o paciente apresenta quadro clínico complexo, incluindo paralisia parcial e necessidade de cuidados médicos e nutricionais específicos, que são incompatíveis com o uso do dispositivo de monitoramento eletrônico. Afirma ainda que o paciente não representa risco à ordem pública e que a utilização do monitoramento eletrônico causaria constrangimento e dificultaria seu tratamento médico. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão que ordena a instalação do aparelho de monitoramento eletrônico, e no mérito, a manutenção do paciente sem a utilização do dispositivo. Liminar indeferida às fls. 51/52. Informações prestadas às fls. 55/74. Parecer ministerial de fls. 87/92 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. O Tribunal de origem manteve a monitoração eletrônica anteriormente determinada, nos seguintes termos (fls. 26/31): Conforme a dicção legal, um dos critérios para a fixação da medida cautelar é a sua adequação ao delito e às circunstâncias pessoais do acusado. Foi juntado aos autos relatório do Fisioterapeuta que acompanha o Paciente, que descreve que o Paciente apresentou “ganho de ADM de flexão do joelho de 15 graus, ainda claudica durante a marcha ao utilizar caneleira de 1kg” (doc. 368). Contudo, o laudo não atesta a impossibilidade de realização do tratamento em virtude da utilização da tornozeleira eletrônica, sendo que apenas consta que o Paciente apresenta dificuldade ao andar. Frise-se que a medida cautelar foi determinada após o requerimento do Ministério Público e em virtude das condições pessoais do Paciente – eis que não demonstrada a impossibilidade de continuação do tratamento com a utilização da tornozeleira, bem como em consideração à gravidade em concreto da conduta a ele atribuída, demonstrando-se, pois, a necessidade e a adequação. A alegação de que o paciente não apresenta risco à ordem pública, havendo de se revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico anteriormente fixada não merece guarida. No caso em comento, o acusado responde a uma ação penal pelo delito de homicídio e, em decorrência da sua condição de saúde, foi que a instância ordinária o colocou com acompanhamento pelo monitoramento eletrônico, não restando comprovado nos autos, de forma documental, que a condição de saúde do paciente agravou-se diante do uso do aparelho ou que ele está impossibilitado de utilizar o equipamento. No mais, há de se considerar que o paciente foi beneficiado com a medida cautelar de prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, salientando-se que tais medidas são muito mais benéficas do que a prisão preventiva, já tendo sido reavaliada pelo Juízo de primeiro grau a extensão do seu benefício, fato este que pode se renovar, caso o estado de saúde do acusado sofra alguma nova alteração de ordem negativa. Ademais, não vislumbro como os cuidados nutricionais específicos indicados pela Defesa como representando uma necessidade do paciente não possam ser a ele conferidos por estar em uso de tornozeleira eletrônica. No que tange aos cuidados de origem médica, como bem ressaltado pela decisão do Tribunal de origem, "o laudo não atesta a impossibilidade de realização do tratamento em virtude da utilização da tornozeleira eletrônica, sendo que apenas consta que o Paciente apresenta dificuldade ao andar". Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)