Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINA COSTA KOZIKOSKI CPF: 764.128.736-00 e outros
RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A CPF: 01.928.075/0020-62 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5002750-50.2020.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de liquidação de sentença proposta por Marina Costa Kozikoski, Daniel Kozikoski, Sílvio Arnaldo Costa, Ricardo Augusto Costa, Daniela Pereira Dias Costa, Guilherme Alexandre Costa, Janaína Vilas Boas Costa e Maysa Lessa Garcia Costa contra DMA Distribuidora S/A e VM Participações Ltda., com a finalidade de quantificar obrigação reconhecida em título judicial transitado em julgado, oriundo de ação de cobrança de alugueis e encargos locatícios. Consta dos autos que, após o trânsito em julgado, os requerentes apresentaram pedido de liquidação de sentença, com memória discriminada de cálculo, sustentando, em síntese, que o título judicial reconheceu a obrigação das requeridas ao pagamento dos encargos locatícios pactuados desde julho de 2018 até a efetiva entrega do imóvel, acrescidos dos consectários fixados na sentença. Consta, ainda a determinação para anotação da liquidação, deferimento da tramitação prioritária e intimação da requerida para os termos da liquidação, com advertência de que a ausência de manifestação ensejaria revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora. A requerida DMA Distribuidora S/A apresentou impugnação à liquidação, na qual sustentou, em síntese, que a apuração do quantum debeatur deve observar estritamente os limites da coisa julgada, sem qualquer extrapolação do título judicial. Defendeu, ainda, que o termo final da obrigação locatícia não pode ser fixado em setembro de 2025, como pretendido pelos autores, mas sim em janeiro de 2020, data em que teria ocorrido a paralisação da obra e a manifestação de desinteresse da locatária, ocasião em que teria sido encaminhada minuta de distrato. Afirmou, também, que deve ser mantido o desconto contratual de 58,34% sobre o valor do aluguel, por se tratar de cláusula integrante dos encargos locatícios livremente pactuados entre as partes, não podendo ser afastado na fase de liquidação. Por fim, requereu que seja determinada a formalização da entrega do imóvel com efeitos retroativos à referida data de janeiro de 2020. Os requerentes, por sua vez, apresentaram manifestação à impugnação, sustentando que a VM Participações Ltda. permaneceu inerte nesta fase processual. Alegaram, ainda, que a impugnação apresentada pela DMA não foi acompanhada de documentos elucidativos, apesar de expressa determinação judicial nesse sentido. No mérito, defenderam que a tese de encerramento da locação em janeiro de 2020 já foi devidamente afastada no título judicial, encontrando-se acobertada pela coisa julgada. Aduziram, também, que, inexistindo distrato formal ou prova idônea de entrega anterior do imóvel, o termo final da obrigação deve corresponder à efetiva devolução do bem, a qual indicam como ocorrida em setembro de 2025. Por fim, sustentaram que o desconto contratual não subsiste, uma vez que a requerida não levou adiante a construção que justificaria a concessão da vantagem econômica prevista no contrato. Na sequência, foi proferida decisão reconhecendo que a controvérsia instaurada pelas partes se limita aos critérios de apuração do quantum debeatur, sem necessidade de dilação probatória. Restou consignado que a impugnação deduz questionamentos de ordem jurídica e aritmética, não havendo necessidade concreta de prova pericial ou de outros atos instrutórios, razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento. Fundamento e decido. I - Da natureza e dos limites da presente liquidação A liquidação de sentença não se presta à revisão do título judicial, mas tão somente à sua concretização econômica, mediante apuração do valor devido, nos exatos limites da condenação transitada em julgado. É exatamente o que já foi consignado na decisão de id. 10621060134, na qual se reconheceu que a finalidade da presente fase é a determinação do valor da obrigação reconhecida no título judicial, sendo vedada a rediscussão do mérito da decisão definitiva, nos termos do art. 509 do CPC. Também se assentou, naquela decisão, que inexiste necessidade de produção de prova pericial ou de reabertura da instrução, porque a controvérsia deduzida pelas partes é de ordem jurídica e aritmética. Assim, a análise do presente incidente deve ser desenvolvida à luz de duas premissas fundamentais: a) não é dado às partes reabrir discussão já resolvida no processo de conhecimento e consolidada pelo trânsito em julgado; b) é dever do juízo, contudo, interpretar e concretizar o título quando houver necessidade de definir seus exatos contornos executivos, desde que sem inovação quanto ao conteúdo da condenação. No caso concreto, as insurgências da impugnante concentram-se em dois eixos: i) definição do termo final da obrigação locatícia; ii) definição da base econômica do aluguel, notadamente quanto à manutenção, ou não, do desconto contratual de 58,34%. Esses são, portanto, os pontos a serem enfrentados. II - Do título judicial e dos parâmetros já definidos pela coisa julgada A própria impugnação da DMA, ao reconstruir o histórico do processo, registra que a sentença de mérito julgou procedente o pedido principal para condenar as requeridas ao pagamento dos encargos locatícios pactuados a partir de julho de 2018 até a efetiva entrega do imóvel, com correção monetária, juros de 1% ao mês e multa contratual de 2%. Tendo ainda sido declarada a rescisão do contrato de locação pelo desinteresse das requeridas, sem ônus aos locadores, com manutenção da fiança até a efetiva entrega do bem. Registra, ainda, que a sentença foi mantida nas instâncias superiores, ressalvada apenas matéria acessória relativa à multa por embargos declaratórios protelatórios. Logo, não há controvérsia séria quanto ao fato de que o título judicial fixou, de modo vinculante, os seguintes parâmetros: - os alugueis e encargos locatícios são devidos desde julho de 2018; - a obrigação perdura até a efetiva entrega do imóvel; - sobre os valores incidem correção monetária, juros de 1% ao mês e multa contratual de 2%. A partir disso, cumpre ao juízo apenas definir, à vista do que consta dos autos e do alcance do título, qual o correto conteúdo operacional desses comandos. III - Do termo final da obrigação locatícia A impugnante DMA sustenta que o termo final da locação deve ser fixado em janeiro de 2020, ao argumento de que nessa época houve paralisação da obra, perda de utilidade econômica do imóvel e envio de minuta de distrato à autora Marina Kozikoski, o que, segundo defende, deveria balizar a “efetiva entrega do imóvel” para fins de liquidação. A tese não comporta acolhimento. Primeiro, porque o título exequendo não estabeleceu como termo final da obrigação locatícia a paralisação da obra, a cessação do interesse econômico da locatária, o envio de minuta de distrato ou qualquer marco subjetivo ligado ao insucesso do empreendimento. Ao contrário, o comando judicial foi preciso ao determinar a incidência dos aluguéis e encargos até a efetiva entrega do imóvel. Segundo, porque a própria narrativa da impugnante revela que a tese de fixação do termo final em janeiro de 2020 decorre da releitura dos fatos já debatidos no processo de conhecimento, especialmente da alegada vinculação entre o contrato de locação e o contrato de empreitada e das consequências da paralisação da obra. Ocorre que, às instâncias superiores mantiveram a sentença e reiteraram, inclusive, a ausência de vinculação entre os contratos para o fim de suspensão dos alugueis, além de não acolherem as teses recursais voltadas à alteração do termo final contratual. Não cabe, portanto, em liquidação, retomar a mesma construção argumentativa para, por via oblíqua, alcançar resultado incompatível com o título exequendo. Admitir isso significaria converter a liquidação em sucedâneo recursal ou em oportunidade de revisão da coisa julgada, o que é processualmente inadmissível. Terceiro, porque não há prova idônea nos autos de entrega formal do imóvel em janeiro de 2020. A própria manifestação dos autores destaca a inexistência de distrato assinado, de termo de entrega de chaves ou de qualquer documento apto a demonstrar a devolução formal do bem naquele momento. Registrando, inclusive, que a requerida, ao impugnar a liquidação, concordou com a necessidade de formalização do distrato e da entrega do imóvel, o que, por si só, enfraquece a tese de que a devolução já teria ocorrido anos antes. A expressão “efetiva entrega do imóvel” não pode ser esvaziada a ponto de equivaler à mera intenção unilateral de não prosseguir com o empreendimento, nem ao simples abandono fático do projeto, nem à emissão de minuta de distrato não subscrita pela contraparte. Entendimento diverso geraria manifesta insegurança jurídica e desnaturaria o próprio conteúdo da condenação. Nesse ponto, a manifestação dos autores também menciona precedente no sentido de que os alugueis e encargos locatícios são devidos até a efetiva entrega das chaves e rescisão do contrato, o que guarda consonância com a lógica do título judicial formado nestes autos. Assim, rejeita-se a pretensão da impugnante de fixar o termo final em janeiro de 2020. Resta, então, definir qual o marco final apto à liquidação. Os autores sustentam que, inexistindo distrato anterior e tendo a formalização da devolução se dado apenas no contexto da liquidação, o marco adequado é setembro de 2025, data por eles indicada como termo final para todos os efeitos legais. A manifestação apresentada registra, ainda, que foi exatamente após o trânsito em julgado que os credores buscaram dar concretude ao comando sentencial, fixando o termo final naquele mês. À míngua de prova robusta e formal de entrega anterior, e considerando que: a) o título exige efetiva entrega do imóvel; b) a requerida não comprovou distrato ou devolução formal em janeiro de 2020; c) a própria controvérsia sobre a formalização da entrega somente foi trazida de modo objetivo nesta fase; d) a liquidação não pode se resolver mediante presunção favorável à devedora quando esta não produziu prova documental convincente do fato extintivo da obrigação; Tenho que o termo final deve ser fixado conforme a devolução efetivamente formalizada no contexto da liquidação, reputando-se, para fins de apuração, o marco de setembro de 2025, tal como postulado pelos autores e não infirmado por prova idônea em sentido contrário. Esclareço, para afastar futura alegação de obscuridade, que não se está criando novo critério nem inovando na condenação; está-se apenas conferindo concretude ao comando judicial “até a efetiva entrega do imóvel”, diante da ausência de demonstração formal de devolução em data anterior. IV - Da base de cálculo do aluguel e do desconto contratual de 58,34% A DMA sustenta a manutenção do desconto contratual de 58,34%, por integrar os encargos locatícios pactuados. Os autores, contudo, afirmam que o abatimento estava vinculado à viabilização da obra, a qual não foi realizada, inexistindo suporte fático para sua manutenção, além de não ter sido comprovada qualquer contrapartida pela requerida. Embora a liquidação deva respeitar o título, este não determinou expressamente a aplicação irrestrita do desconto em qualquer cenário. Ademais, o próprio contrato evidencia que o abatimento estava atrelado à implantação do empreendimento, circunstância que não se concretizou. Assim, ausente demonstração de fato que justifique a manutenção do benefício, e à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, concluo que o desconto não subsiste, devendo a apuração observar o valor integral do aluguel, conforme parâmetros do título judicial. V - Da situação da demandada VM Participações Ltda. Os autores sustentam que a requerida VM Participações Ltda. quedou-se inerte nesta fase, requerendo, em essência, que eventual manifestação posterior seja desconsiderada. Sobre o ponto, registro que a inércia da requerida não altera, por si só, a necessidade de o juízo definir corretamente os parâmetros da liquidação com base no título judicial. Ademais, a decisão final desta fase aproveita ao processo como um todo no que diz respeito à fixação do quantum debeatur, sem prejuízo da eficácia subjetiva própria da obrigação garantida, nos limites já definidos no título. Assim, a ausência de impugnação autônoma da VM não impede o julgamento do mérito da liquidação, tampouco autoriza, por si só, soluções desconectadas do conteúdo da coisa julgada. O ponto, portanto, fica registrado apenas para fins de contextualização, sem repercussão autônoma no dispositivo além da própria extensão subjetiva da condenação tal como já consolidada no processo principal. VI - Da desnecessidade de prova pericial e de outras provas Não há necessidade de produção de prova pericial ou de reabertura da instrução. A decisão já enfrentou expressamente a questão, concluindo que a controvérsia instaurada é eminentemente jurídica e aritmética, inexistindo indicação concreta de fatos novos ou circunstâncias que demandem apuração técnica especializada. Ademais, eventual divergência quanto aos critérios de cálculo deve ser apreciada no próprio julgamento da liquidação, não justificando nova fase instrutória. Assim, observado o contraditório e estando o feito devidamente instruído com a liquidação, a impugnação e a manifestação das partes, encontra-se a causa VII - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 509 e seguintes do CPC, julgo a liquidação de sentença, para: a) rejeitar a impugnação apresentada por DMA DISTRIBUIDORA S/A, nos termos da fundamentação; b) fixar como termo final da obrigação locatícia a data da efetiva entrega do imóvel, considerada, para fins de apuração, a competência de setembro de 2025, à míngua de prova idônea de devolução anterior; c) determinar que a apuração do débito observe o valor integral do aluguel contratualmente avençado, sem aplicação do desconto de 58,34%, com incidência de correção monetária, juros de 1% ao mês e multa contratual de 2%, conforme título judicial; d) determinar que, após a elaboração dos cálculos nos termos acima definidos, intime-se a parte devedora para pagamento, no prazo legal. Sem custas adicionais nesta fase. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no sentido de ser iniciado o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas