ONCOFARMA COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA
Reu
SANDRA DIAS REY
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH
OAB/DF 34487·CPF·Representa: Autor
MICHELE TATIANE SOUTO COSTA MARQUES
OAB/PR 36583·CPF·Representa: Autor
JULIANA VIEIRA BARROS
OAB/DF 36254·CPF·Representa: Autor
NATALIA CAVALCANTI CORREA DE OLIVEIRA SERAFIM
OAB/DF 47996·CPF·Representa: Autor
CECILIA ANDRADE ROCHA
OAB/DF 40748·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745710-27.2023.8.07.0001.
AUTOR: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP
REU: ONCOFARMA COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA, SANDRA DIAS REY CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância. Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente. Prazo comum: 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais CUSTAS FINAIS, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERENTE(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento. Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos podem ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 16:13
Trânsito em julgado
15/08/2025, 16:13
Publicação
23/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857034/DF (2025/0039180-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH - DF034487
NATALIA CAVALCANTI CORREA SERAFIM FONSECA - DF047996
CECILIA ANDRADE ROCHA - DF040748
GABRIELA XAVIER MARTINS FONTES - DF075506
ISABELLA MACIEL DE MORAIS - DF069524
AGRAVADO: ONCOFARMA COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA
AGRAVADO: SANDRA DIAS REY
ADVOGADO: VALDERY MACHADO PORTELA - SP168589
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857034/DF (2025/0039180-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH - DF034487
NATALIA CAVALCANTI CORREA SERAFIM FONSECA - DF047996
CECILIA ANDRADE ROCHA - DF040748
GABRIELA XAVIER MARTINS FONTES - DF075506
ISABELLA MACIEL DE MORAIS - DF069524
AGRAVADO: ONCOFARMA COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA
AGRAVADO: SANDRA DIAS REY
ADVOGADO: VALDERY MACHADO PORTELA - SP168589
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857034/DF (2025/0039180-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH - DF034487
NATALIA CAVALCANTI CORREA SERAFIM FONSECA - DF047996
CECILIA ANDRADE ROCHA - DF040748
GABRIELA XAVIER MARTINS FONTES - DF075506
ISABELLA MACIEL DE MORAIS - DF069524
AGRAVADO: ONCOFARMA COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA
AGRAVADO: SANDRA DIAS REY
ADVOGADO: VALDERY MACHADO PORTELA - SP168589
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857034/DF (2025/0039180-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH - DF034487
NATALIA CAVALCANTI CORREA SERAFIM FONSECA - DF047996
CECILIA ANDRADE ROCHA - DF040748
GABRIELA XAVIER MARTINS FONTES - DF075506
ISABELLA MACIEL DE MORAIS - DF069524
AGRAVADO: ONCOFARMA COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA
AGRAVADO: SANDRA DIAS REY
ADVOGADO: VALDERY MACHADO PORTELA - SP168589
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857034/DF (2025/0039180-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH - DF034487
NATALIA CAVALCANTI CORREA SERAFIM FONSECA - DF047996
CECILIA ANDRADE ROCHA - DF040748
GABRIELA XAVIER MARTINS FONTES - DF075506
ISABELLA MACIEL DE MORAIS - DF069524
AGRAVADO: ONCOFARMA COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA
AGRAVADO: SANDRA DIAS REY
ADVOGADO: VALDERY MACHADO PORTELA - SP168589
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857034/DF (2025/0039180-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH - DF034487
NATALIA CAVALCANTI CORREA SERAFIM FONSECA - DF047996
CECILIA ANDRADE ROCHA - DF040748
GABRIELA XAVIER MARTINS FONTES - DF075506
ISABELLA MACIEL DE MORAIS - DF069524
AGRAVADO: ONCOFARMA COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA
AGRAVADO: SANDRA DIAS REY
ADVOGADO: VALDERY MACHADO PORTELA - SP168589
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
20/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 09:50
Redistribuição
19/05/2025, 09:30
Recebimento
19/05/2025, 07:35
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 07:30
Publicação
19/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2857034/DF (2025/0039180-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH - DF034487
NATALIA CAVALCANTI CORREA SERAFIM FONSECA - DF047996
CECILIA ANDRADE ROCHA - DF040748
GABRIELA XAVIER MARTINS FONTES - DF075506
ISABELLA MACIEL DE MORAIS - DF069524
AGRAVADO: ONCOFARMA COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA
AGRAVADO: SANDRA DIAS REY
ADVOGADO: VALDERY MACHADO PORTELA - SP168589
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:00
Distribuição
14/05/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 18:16
Documento (Certidão)
05/05/2025, 18:00
Documento (Certidão)
05/05/2025, 18:00
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857034/DF (2025/0039180-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH - DF034487
NATALIA CAVALCANTI CORREA SERAFIM FONSECA - DF047996
CECILIA ANDRADE ROCHA - DF040748
GABRIELA XAVIER MARTINS FONTES - DF075506
ISABELLA MACIEL DE MORAIS - DF069524
AGRAVADO: ONCOFARMA COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA
AGRAVADO: SANDRA DIAS REY
ADVOGADO: VALDERY MACHADO PORTELA - SP168589
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 14:06
Publicação
17/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857034/DF (2025/0039180-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH - DF034487
NATALIA CAVALCANTI CORREA SERAFIM FONSECA - DF047996
CECILIA ANDRADE ROCHA - DF040748
GABRIELA XAVIER MARTINS FONTES - DF075506
ISABELLA MACIEL DE MORAIS - DF069524
AGRAVADO: ONCOFARMA COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA
AGRAVADO: SANDRA DIAS REY
ADVOGADO: VALDERY MACHADO PORTELA - SP168589
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/03/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857034/DF (2025/0039180-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH - DF034487
NATALIA CAVALCANTI CORREA SERAFIM FONSECA - DF047996
CECILIA ANDRADE ROCHA - DF040748
GABRIELA XAVIER MARTINS FONTES - DF075506
ISABELLA MACIEL DE MORAIS - DF069524
AGRAVADO: ONCOFARMA COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA
AGRAVADO: SANDRA DIAS REY
ADVOGADO: VALDERY MACHADO PORTELA - SP168589
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 15:28
Distribuição (competência exclusiva)
21/02/2025, 14:45
Recebimento
10/02/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745710-27.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP
AGRAVADOS: ONCOFARMA COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA, SANDRA DIAS REY DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745710-27.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 10 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745710-27.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP RECORRIDAS: ONCOFARMA COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA, SANDRA DIAS REY DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. DIREITO DE REGRESSO. INEXISTÊNCIA. 1. A empresa de fomento mercantil (faturizadora) não tem direito de regresso por créditos não adimplidos, pois o risco assumido pela insolvência do devedor é da essência do contrato de fomento mercantil (factoring). 2. A cláusula contratual que estabelece direito de regresso em contrato de fomento mercantil (factoring) é nula. 3. Apelação provida. A recorrente alega violação aos artigos 186, 295, 296 e 927, todos do Código Civil, sustentando a inexistência do crédito cedido em razão da falta de lastro, o que impõe a responsabilização das recorridas. Defende, ainda, a legalidade da cláusula nona do contrato de fomento mercantil, uma vez que reflete a vontade das partes em definir responsabilidades claras, o que é fundamental para a segurança jurídica nas relações comerciais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 186, 295, 296 e 927, todos do CC. Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 61886279): "(...) Os créditos cedidos no valor de R$ 115.383,50 (cento e quinze mil, trezentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos) são oriundos de duplicatas e estão demonstrados no documento referido no id 59362143. A alegação de que os créditos relativos às duplicatas foram cedidos sem lastro financeiro tem como fundamento a suposta ausência de prestação de serviço pela Oncofarma Comércio Atacadista de Medicamentos Ltda., o que teria ocasionado o inadimplemento por parte dos devedores originários. (...) O caso concreto, no entanto, não é de impugnação do devedor contra a empresa de fomento mercantil que adquiriu os créditos. Não cabe à Jada Fomento Comercial Ltda. (faturizadora) alegar insubsistência do negócio jurídico subjacente aos títulos que adquiriu mediante contrato de fomento mercantil (factoring). Destaco que a cláusula quinta (5ª) do contrato estabelece que Jada Fomento Comercial Ltda. deve promover a seleção e avaliação dos clientes e obter informações para reduzir os riscos de inadimplência. Acrescento que a cláusula nona (9ª) do contrato, que estabelece a responsabilidade de Oncofarma Comércio Atacadista de Medicamentos Ltda. pela liquidação dos créditos alienados no caso de inadimplência dos devedores, é incompatível com a essência do contrato de fomento mercantil (factoring) e desvirtua a sua natureza." Logo, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e a apreciação das teses recursais demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Ademais, o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “Nos contratos de fomento mercantil, devem ser consideradas nulas (I) eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos” (REsp 2.106.765/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). Assim, “Estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83” (AgInt no AREsp 2.544.888/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745710-27.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 18 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame de mérito das decisões. 3. Embargos de declaração desprovidos.
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745710-27.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP
EMBARGADO: ONCOFARMA COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA, SANDRA DIAS REY DESPACHO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se Oncofarma Comércio Atacadista de Medicamentos Ltda. para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos por Jada Fomento Comercial Ltda. nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Prazo: cinco (5) dias. Brasília, 1º de agosto de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. DIREITO DE REGRESSO. INEXISTÊNCIA. 1. A empresa de fomento mercantil (faturizadora) não tem direito de regresso por créditos não adimplidos, pois o risco assumido pela insolvência do devedor é da essência do contrato de fomento mercantil (factoring). 2. A cláusula contratual que estabelece direito de regresso em contrato de fomento mercantil (factoring) é nula. 3. Apelação provida
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745710-27.2023.8.07.0001.
APELANTE: ONCOFARMA COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA, SANDRA DIAS REY
APELADO: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP DECISÃO A Advogada que representa Oncofarma Comércio Atacadista de Medicamentos Ltda. e Sandra Dias Rey comunica a sua renúncia ao mandato. Informa que comunicou a renúncia aos mandantes em 19.6.2024 e junta comprovante de email para comprovar o recebimento. Requer a exclusão de seu nome como representante de Oncofarma Comércio Atacadista de Medicamentos Ltda. e Sandra Dias Rey (id 60671860). Verifico que o prazo de dez (10) dias de representação obrigatória após a renúncia nos termos do art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil ainda está em curso, o que impede a exclusão de seu nome como advogada de Oncofarma Comércio Atacadista de Medicamentos Ltda. e Sandra Dias Rey.
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) Indefiro o requerimento de exclusão do nome da Advogada Michele Tatiane Souto Costa Marques. Brasília, 24 de junho de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745710-27.2023.8.07.0001.
AUTOR: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP
REU: ONCOFARMA COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA, SANDRA DIAS REY CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, abro vista à parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745710-27.2023.8.07.0001.
AUTOR: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP
REU: ONCOFARMA COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA, SANDRA DIAS REY SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA. EPP em face de ONCOFARMA COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é credora das requeridas na importância de R$ 115.383,50, decorrente de contrato de fomento mercantil firmado entre as partes em 5 de janeiro de 2023. Sustenta a presença de dolo da empresa cedente e seu responsável legal na pactuação. Requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor indicado. Citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID 181928494. Réplica ao ID 183784950. As partes manifestaram interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação. Realizado o ato, não houve acordo (ID 191008326). Vieram os autos conclusos para sentença. Relatados. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a suficiência das provas documentais acostadas ao processo para o deslinde da demanda. Não havendo preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Pretende a autora o pagamento de créditos não quitados decorrentes de contrato de fomento mercantil firmado com a requerida (ID 177282104). Cinge-se a controvérsia à existência de responsabilidade das requeridas pelo pagamento dos valores cobrados. O contrato de factoring traduz-se em operação de cessão convencional de crédito, em que o cliente transfere à empresa especializada em fomento mercantil, mediante venda com o pagamento à vista, os créditos derivados do exercício da própria atividade empresarial na relação comercial com a sua clientela, que são os sacados e os devedores na transação mercantil. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor, embora, na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fique responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo da cessão, nos termos dos artigos 295 e 296 do Código Civil. Assim, ressalvado ajuste diverso, a princípio, diante da não solvência do devedor, não há direito de regresso contra o cedente no contrato de factoring a título oneroso, até porque o risco do faturizador é inerente à sua atividade. Nesse sentido, trago julgado do c. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO. ARTS. 295 E 296 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO CEDIDO. DIREITO DE REGRESSO DA FACTORING RECONHECIDO. 1. Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada - com base no inadimplementodos títulos transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring. 2. Essa característica, todavia, não afasta a responsabilidade da cedente em relação à existência do crédito, pois tal garantia é própria da cessão de crédito comum - pro soluto. É por isso que a doutrina, de forma uníssona, afirma que no contrato de factoring e na cessão de crédito ordinária, a faturizada/cedente não garante a solvência do crédito, mas a sua existência sim. Nesse passo, o direito de regresso da factoring contra a faturizada deve ser reconhecido quando estiver em questão não um mero inadimplemento, mas a própria existência do crédito. 3. No caso, da moldura fática incontroversa nos autos, fica claro que as duplicatas que ensejaram o processo executivo são desprovidas de causa - "frias" -, e tal circunstância consubstancia vício de existência dos créditos cedidos - e não mero inadimplemento -, o que gera a responsabilidade regressiva da cedente perante a cessionária. 4. Recurso especial provido. (REsp 1.289.995/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 10/06/2014) Ocorre que, no caso em análise, o conjunto probatório denota a inexistência dos créditos cedidos por falta de lastro na relação jurídica subjacente, tendo em vista que a empresa cedente era a mesma que prestava o serviço contratado, além do que a faturizada assumiu a responsabilidade de recompra dos títulos nas hipóteses de vícios ou de não pagamento (cláusula 13, parágrafos segundo e terceiro do contrato de fomento mercantil ao ID 177282104), garantindo a liquidação dos créditos decorrentes do contrato, não podendo agora invocar a natureza legal do negócio jurídico para se eximir do pagamento. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do e. TJDFT, representativo da controvérsia: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). RESPONSABILIDADE DO CEDENTE E CEDIDO. 1. O contrato de factoring encerra a operação em que, por cessão convencional, o cliente transfere para a empresa especializada em fomento mercantil, mediante venda com o pagamento à vista, os créditos derivados do exercício da própria atividade empresarial na relação comercial com a sua clientela, que são os sacados e os devedores na transação mercantil. 2. Consoante o Código Civil, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor (art. 296), embora, na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu (art. 295). Assim, ressalvado o ajuste diverso, a princípio, face a não solvência do devedor, não há falar em direito de regresso contra o cedente no contrato de factoring, por natureza a título oneroso, até porque o risco do faturizador é inerente à sua atividade. 3. Em regra a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada, baseada no mero inadimplemento de título transferido, entretanto, no caso, o contexto dos autos leva a crer na inexistência dos créditos cedidos por falta de lastro em relação jurídica subjacente, e, de outro lado, a faturizada assumiu a responsabilidade de recompra dos títulos nas hipóteses de vícios ou não pagamento. Daí a condenação da faturizada, ao contrário do cedido/sacado, em relação ao qual o juízo a quo não vislumbrou prova de relação jurídica com o cedente dos títulos. 4. Conquanto a responsabilidade da faturizada pelo vício de existência dos créditos cedidos e, ainda, pela obrigação de recompra e liquidação dos títulos, não podendo presumir a solidariedade porque apenas resulta da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil, a disposição contratual entre faturizada e faturizadora não alcança o sacado que não anuiu ao contrato, para obrigar-lhe ao pagamento dos títulos de crédito cedidos nesse contrato. Neste quadro, a responsabilidade do sacado na obrigação cambial adviria do aceite formal ou presumido, sem o qual não pode haver cobrança sustentada nas duplicatas. Todavia, além de negativa do sacado quanto aos serviços em que se embasam as duplicatas, no caso carecem os autos de prova para demonstrar a obrigação cambial. 5. Em nada favorece a alegação de e-mail enviado pelo suposto administrador do cedido/sacado, haja vista que a ciência do cedido não se presta à legitimação do crédito, porquanto a falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna uma dívida inexigível, na interpretação do art. 290 do Código Civil. Logo, a prova da notificação ao suposto devedor na duplicata não supre a necessidade de prova da relação jurídica subjacente, segundo a qual a duplicata foi emitida, em especial a demonstração do serviço prestado. Ademais, sequer constam dados designativos do aludido emissor da mensagem eletrônica a fim de demonstrar a representação do condomínio réu. 6. Contraditória a pretensão de reaver o crédito, ao mesmo tempo, do cedente dos títulos e do devedor originário (cedido), seja porque, em caso de vício de existência dos créditos cedidos, não há falar em exigi-los de quem figurou indevidamente como sacado; seja porque, em caso de recompra dos títulos cedidos no contrato de factoring, ao cedente, então titular do direito, cabe procurar a satisfação junto ao devedor. 7. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1329385, 07118308320198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 23/4/2021.) Vale destacar, ainda, que a requerida assumiu efetiva responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobrança perante a requerente, conforme demonstram as tratativas por troca de mensagens entre as partes, assim como as pretéritas recompras por créditos não adimplidos, extraídas dos documentos anexados à inicial (IDs 177282096 a 177282134). Por outro lado, a parte ré limitou-se na contestação a invocar a impossibilidade de regresso do faturizador contra o faturizado no contrato de fomento mercantil, não impugnando a existência do contrato entre as partes, os valores cobrados e os documentos anexados à inicial (art. 341 do CPC). Logo, não tendo a parte ré logrado desconstituir o débito em cobrança, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, com o reconhecimento da responsabilidade solidária das requeridas pelo pagamento
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 115.383,50 (cento e quinze mil, trezentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput, e §2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745710-27.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP
REU: ONCOFARMA COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA, SANDRA DIAS REY CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/03/2024 16:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398(Taguatinga), 3103-7398(Samambaia), 3103-7398(São Sebastião), 3103-7398(Brazlândia) e 3103-7398(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 01/02/2024 16:06 MARIANA ALMEIDA RAMOS
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745710-27.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP
REU: ONCOFARMA COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA, SANDRA DIAS REY CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/03/2024 16:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398(Taguatinga), 3103-7398(Samambaia), 3103-7398(São Sebastião), 3103-7398(Brazlândia) e 3103-7398(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 01/02/2024 16:06 MARIANA ALMEIDA RAMOS
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745710-27.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP
REU: ONCOFARMA COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA, SANDRA DIAS REY DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 14:28:52. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745710-27.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP
REU: ONCOFARMA COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA, SANDRA DIAS REY CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos o detalhamento de Ordem Judicial de Requisição de Informação (Sisbajud) para consulta de endereços. Fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca de tais informações e indicar objetivamente o endereço da parte Ré em que pretende seja realizada a diligência Prazo: 5 dias. Advirto à parte que não haverá expedição de mandado para endereços já diligenciados nos autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
µVistos, etc. Fica a parte Autora intimada a juntar estatuto social ou outro documento que comprove a representação processual da pessoa jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®