Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213831/SC (2025/0113855-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: PEDRO PAULO CORREA
ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA GONÇALVES - SC044982
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO PAULO CORREA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5005171-33.2025.8.24.0000/SC). Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pelos crimes dos arts. 14 e 16 da Lei 10.826/2003. O TJ não acolheu o writ, tendo sido aviado o presente recurso. Nesta insurgência, aduz que não há fundamentos à preventiva, sendo que o recorrente possui problemas psiquiátricos, que seriam agravados em encarceramento, pugnando pela revogação da custódia ou concessão de medidas cautelares diversas da prisão. Parecer ministerial de fl. 113 opinando pelo improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso não deve ser provido. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do recorrente, nos seguintes termos (fls. 77/80; grifamos): O periculum libertatis, aqui traduzido como o perigo oferecido por eventual liberdade do indivíduo, está devidamente fundamentado no risco à ordem pública, tendo em vista o histórico criminal do acusado. (...) Acrescenta-se ao que foi dito, que nos autos 5000796-78.2022.8.24.0069 o paciente foi acusado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. A denúncia tem origem no Auto de Prisão em Flagrante 5000428-06.2021.8.24.0069, cuja preventiva não foi decretada, em razão da imposição de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. As medidas não foram suficientes, porque após o oferecimento da denúncia, o paciente não foi mais encontrado para citação pessoal, fato que retardou aquela instrução criminal e igualmente não impediu que ele fosse novamente preso em flagrante portando armas de uso permitido e restrito. Dessa forma, o descumprimento das medidas cautelares fixadas no processo anterior e a reiteração de conduta grave, mostram propensão à prática delitiva e servem como justificativa da prisão preventiva. (...) Por fim, tem-se que o laudo psiquiátrico (ev. 1 - DOC8) que atesta ser o paciente portador de "estado de stress pós-traumático" e "transtorno de pânico", igualmente não impede a segregação cautelar. Primeiro, porque não há discussão sobre prisão domiciliar, seja na origem seja nesta impetração. E segundo, porque a condição de saúde não pode se revestir de salvo-conduto. O paciente conhece as doenças desde 2009 e a sua dificuldade em permanecer em ambientes fechados. Logo, deveria evitar praticar crimes e se colocar em situações que poderiam agravar sua saúde, mas não o fez. Assim, o tratamento adequado deve ser garantido administrativamente e internamente ao preso, mas não pode impedir a segregação. Aliás, é de se registrar que o laudo psiquiátrico do paciente eleva ainda mais gravidade dos crimes praticados a justificar a preventiva, pois evidenciam que ele não possui condições psiquiátricas de portar arma de fogo. Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela instância ordinária, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta, em decorrência da quantidade de armamentos de uso permitido e restrito apreendidos em poder do recorrente e o risco de reiteração delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Com efeito, (c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO NAS RAZÕES DE DECIDIR. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o agravante, o tema objeto da impetração, qual seja, a nulidade da decisão por carência de fundamentação, não foi apreciado no decisum ora impugnado, em violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Aduz, ainda, que a decisão monocrática inovou nas razões de decidir, ao avaliar questões não examinadas pelas instâncias ordinárias. 2. Sem embargo, ao revés das alegações defensivas, a sentença demonstra a exigência cautelar justificadora da segregação processual do acusado, ao revelar que o réu matou a vítima por motivo fútil, já que o ofendido mantinha um relacionamento amoroso com a genitora do seu filho, e agiu mediante traição, emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. Afora a condenação por homicídio, o paciente já possuía sentença transitada em julgado por tráfico de drogas - o que subsidia a conclusão pelo risco concreto de reiteração delitiva e justifica a manutenção do cárcere processual do réu, como forma de garantia da ordem pública, bem como revela que, ao menos por ora, medidas cautelares menos onerosas não seriam hábeis e suficientes para afastá-lo da criminalidade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 861.939/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do ora agravante, consistente na prática, em tese, de crime de porte de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida. O magistrado singular, ao reavaliar a medida cautelar, destacou que o agente estava transportando uma submetralhadora, calibre 9mm, com um carregador contendo 16 munições de fabricação artesanal, o qual seria, em tese, entregue para integrantes do tráfico de drogas da região. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 200.248/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ademais, não se pode deixar de registrar que o recorrente descumpriu cautelares anteriormente fixadas, demonstrando que elas não foram suficientes para impedir a prática de novas condutas e acautelar o meio social. Por derradeiro, como bem ressaltado no acórdão impugnado, inexiste pedido de prisão domiciliar formulado na origem e "o paciente conhece as doenças desde 2009 e a sua dificuldade em permanecer em ambientes fechados. Logo, deveria evitar praticar crimes e se colocar em situações que poderiam agravar sua saúde, mas não o fez. Assim, o tratamento adequado deve ser garantido administrativamente e internamente ao preso, mas não pode impedir a segregação. Aliás, é de se registrar que o laudo psiquiátrico do paciente eleva ainda mais gravidade dos crimes praticados a justificar a preventiva, pois evidenciam que ele não possui condições psiquiátricas de portar arma de fogo", não se justificando, por este fundamento, a revogação da medida extrema. Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)