Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JEDSON DE MELO RIBEIRO advogado: EVERALDO JOSE DA SILVA JUNIOR - OAB PE40774 - CPF: 058.742.754-01 (ADVOGADO) MARCOS ANTONIO DE VASCONCELOS - OAB PE9118 - CPF: 005.866.924-87 (ADVOGADO) EVERALDO JOSE DA SILVA - OAB PE31471 - CPF: 341.683.204-30 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TIMBAUBA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 234128056, conforme transcrito abaixo: Recebidos hoje.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000801-45.2016.8.17.3480 Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Timbaúba, data e hora indicados na assinatura digital. José Gilberto de Sousa - Juiz de Direito TIMBAÚBA, 29 de abril de 2026. KALLIANDRA DAIANE SANTOS MARQUES Diretoria Reg. da Zona da Mata
30/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
17/09/2025, 13:43
Publicação
27/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845744/PE (2025/0030484-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TIMBAUBA
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE026965
CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE000987B
MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE029528
TOMÁS TAVARES DE ALENCAR - PE038475
AGRAVADO: JEDSON DE MELO RIBEIRO
ADVOGADOS: EVERALDO JOSÉ DA SILVA - PE031471
CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA - PE046839
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 20:10
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845744/PE (2025/0030484-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TIMBAUBA
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE026965
CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE000987B
MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE029528
TOMÁS TAVARES DE ALENCAR - PE038475
AGRAVADO: JEDSON DE MELO RIBEIRO
ADVOGADOS: EVERALDO JOSÉ DA SILVA - PE031471
CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA - PE046839
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845744/PE (2025/0030484-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TIMBAUBA
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE026965
CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE000987B
MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE029528
TOMÁS TAVARES DE ALENCAR - PE038475
AGRAVADO: JEDSON DE MELO RIBEIRO
ADVOGADOS: EVERALDO JOSÉ DA SILVA - PE031471
CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA - PE046839
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845744/PE (2025/0030484-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TIMBAUBA
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE026965
CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE000987B
MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE029528
TOMÁS TAVARES DE ALENCAR - PE038475
AGRAVADO: JEDSON DE MELO RIBEIRO
ADVOGADOS: EVERALDO JOSÉ DA SILVA - PE031471
CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA - PE046839
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 20:10
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845744/PE (2025/0030484-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TIMBAUBA
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE026965
CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE000987B
MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE029528
TOMÁS TAVARES DE ALENCAR - PE038475
AGRAVADO: JEDSON DE MELO RIBEIRO
ADVOGADOS: EVERALDO JOSÉ DA SILVA - PE031471
CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA - PE046839
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845744/PE (2025/0030484-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TIMBAUBA
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE026965
CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE000987B
MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE029528
TOMÁS TAVARES DE ALENCAR - PE038475
AGRAVADO: JEDSON DE MELO RIBEIRO
ADVOGADOS: EVERALDO JOSÉ DA SILVA - PE031471
CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA - PE046839
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
19/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 08:31
Redistribuição
16/05/2025, 08:15
Recebimento
16/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 06:25
Publicação
16/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2845744/PE (2025/0030484-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TIMBAUBA
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE026965
CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE000987B
MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE029528
TOMÁS TAVARES DE ALENCAR - PE038475
AGRAVADO: JEDSON DE MELO RIBEIRO
ADVOGADOS: EVERALDO JOSÉ DA SILVA - PE031471
CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA - PE046839
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 22:00
Distribuição
13/05/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 17:46
Documento (Certidão)
05/05/2025, 17:30
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845744/PE (2025/0030484-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TIMBAUBA
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE026965
CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE000987B
MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE029528
TOMÁS TAVARES DE ALENCAR - PE038475
AGRAVADO: JEDSON DE MELO RIBEIRO
ADVOGADOS: EVERALDO JOSÉ DA SILVA - PE031471
CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA - PE046839
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 13:51
Publicação
17/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845744/PE (2025/0030484-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TIMBAUBA
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE026965
CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE000987B
MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE029528
TOMÁS TAVARES DE ALENCAR - PE038475
AGRAVADO: JEDSON DE MELO RIBEIRO
ADVOGADOS: EVERALDO JOSÉ DA SILVA - PE031471
CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA - PE046839
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICIPIO DE TIMBAUBA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 11:47
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:13
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845744/PE (2025/0030484-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TIMBAUBA
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE026965
CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE000987B
MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE029528
TOMÁS TAVARES DE ALENCAR - PE038475
AGRAVADO: JEDSON DE MELO RIBEIRO
ADVOGADOS: EVERALDO JOSÉ DA SILVA - PE031471
CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA - PE046839
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 15:13
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2025, 15:00
Recebimento
04/02/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: JEDSON DE MELO RIBEIRO RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE TIMBAUBA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TIMBAUBA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 14 de novembro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000801-45.2016.8.17.3480
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA
RECORRIDO: JEDSON DE MELO RIBEIRO DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N.º 0000801-45.2016.8.17.3480
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público em apelação. O acórdão recorrido foi assim ementado: “ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO – CONTRATO DE TRANSPORTE ESCOLAR – MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA/PE – COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS – OBRIGAÇÃO DE PAGAR NÃO ADIMPLIDA PELA ADMINISTRAÇÃO – CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 7, 12, 16 E 21 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. 1 –
Cuida-se de reexame necessário da sentença que condenou o Município de Timbaúba ao pagamento da quantia de R$ 112.077,50 em razão da contratação do serviço de transporte escolar prestado pelo autor. 2 – No caso, o autor logrou comprovar nos autos a celebração de contrato com o município réu na qual este último assumiu a obrigação de pagar pelos serviços de transporte prestados por aquele. Por seu turno, caberia ao ente demandado, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, fazer prova de que pagou pelos serviços que contratou, porém não o fez. 3 – Na verdade, o município sequer questiona a prestação dos serviços e o seu inadimplemento, buscando responsabilizar a gestão anterior por, nas suas palavras, ter firmado contrato sem observar a Lei de Responsabilidade Fiscal, como se a dívida pertencesse ao ex-prefeito e não ao ente público, o que evidentemente não possui a mínima procedência. 4 – Ademais, a ausência de inscrição da dívida como “restos a pagar” na lei orçamentária não exime o ente público da responsabilidade de pagar pela obrigação que assumiu sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Como bem ressaltou o juiz sentenciante, tal procedimento – muitas vezes intencional – não é causa de extinção das obrigações. 5 – Com relação aos critérios de juros de mora e de atualização monetária, devem ser aplicadas as regras estabelecidas pela Seção de Direito Público do TJPE nos Enunciados 7, 12, 16 e 21, visto tratar-se de valores devidos em sede de responsabilidade civil contratual. 6 – Reexame necessário ao qual se dá provimento parcial apenas para aplicar como consectários legais da condenação as regras previstas nos Enunciados 7, 12, 16 e 21 da Seção de Direito Público do TJPE, ficando mantidos todos os demais termos da sentença de 1º grau. Decisão unânime.” Na origem, o ora recorrido ajuizou ação de cobrança contra a municipalidade, à alegação de que prestou serviço de transporte escolar, mas não recebeu a contraprestação ajustada. O recorrente alega, em síntese, ter o acordão recorrido ofendido o art. 42 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e o art. 36, parágrafo único, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, pois a despesa pública atrelada ao contrato de prestação de serviços em questão foi contraída em descompasso com as normas de finanças públicas a que estão vinculados os entes públicos. Contrarrazões não apresentadas. O recurso é tempestivo e a representação processual regular. Preparo dispensado por força de lei. Brevemente relatado, decido. Da incidência das Súmulas 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O voto condutor para o acórdão foi fundamentado no sentido de que: 1) ficou provada a contratação e a efetiva prestação do serviço; 2) a inobservância das normas de direito financeiro aplicáveis aos entes públicos não são causa de extinção da obrigação assumida, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade. Transcrevo: “Ademais, a ausência de inscrição da dívida como “restos a pagar” na lei orçamentária não exime o ente público da responsabilidade de pagar pela obrigação que assumiu sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Como bem ressaltou o juiz sentenciante, tal procedimento – muitas vezes intencional – não é causa de extinção das obrigações.” – destaques originais. Apesar de ser esta razão suficiente à manutenção da conclusão do acórdão recorrido, o recorrente não a enfrentou propriamente em sua fundamentação. Ao contrário, limitou-se a reproduzir os argumentos já apresentados na apelação – a respeito da inobservância das normas de direito financeiro -, sem enfrentar as razões de decidir do acórdão desafiado, quais sejam, a inexistência de causa extintiva da obrigação e a vedação ao enriquecimento ilícito. Atraiu, assim, a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Transcrevo o enunciado: Súmula 283/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Ademais, a fundamentação empreendida pelo colegiado está em harmonia com o entendimento do STJ sobre a questão de direito discutida. Confirmo: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INADIMPLEMENTO DO ENTE ESTADUAL. MULTAS DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE EMPENHO DOS SERVIÇOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada por Locavel Serviços Ltda. contra o Estado do Tocantins objetivando o pagamento de valores referentes à locação de veículos e multas de trânsito, decorrentes do contrato firmado com o ente federado. (...) III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância das formalidades legais relativas à ausência de empenhamento da despesa ou de procedimento licitatório válido não isenta a administração pública do pagamento pelos serviços comprovadamente realizados, sob pena de enriquecimento ilícito. IV - A respeito da alegada violação do art. 60 da Lei n. 4.320/1964, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "(...) Assim, tenho que a não expedição de tal documento, por si só, não pode eximir a Administração de arcar com o pagamento das despesas por ela realizadas, pois a obrigação pela expedição do documento é dela e o locador não pode abarcar prejuízos por uma omissão do Poder Público, do contrário estar-se-ia permitindo que Administração Pública se locupletasse por sua própria torpeza, além de configurar enriquecimento sem causa. (...)”. V - O posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça Estadual encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior. Nesse sentido, os seguintes julgados: (STJ, AgRg no AREsp n. 542.215/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 9/3/2016, REsp n. 1.148.463/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 6/12/2013 e AgRg no REsp n. 1.383.177/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 26/8/2013). (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 2104345 TO 2022/0102342-7, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) – destaques acrescidos. Incide, portanto, também o óbice da Súmula 83 do STJ, que determina: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Oportuno acrescentar que a mencionada Súmula 83 do STJ se aplica igualmente aos recursos fundados nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da CF. Note-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CARNE DE FRANGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. O entendimento desta Corte Superior é o de que "a incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea 'a', uma vez que o termo 'divergência', a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" ( AgRg no AREsp n. 679.421/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1405500 RS 2018/0312040-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) – destaques acrescidos. Nesses termos, não deve ser admitido o recurso, diante dos óbices das Súmulas 283 do STF e 83 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (20)
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: JEDSON DE MELO RIBEIRO RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE TIMBAUBA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TIMBAUBA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 22 de julho de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000801-45.2016.8.17.3480