Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005329-95.2022.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Romilda da Silva Oliveira - Ficam os interessados intimados de que os presentes autos retornaram da superior instância e serão remetidos ao arquivo. Eventual cumprimento de sentença deverá ser peticionado como incidente, nos termos do artigo 1.286 das NSCGJ. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
26/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/12/2025, 15:43
Trânsito em julgado
11/12/2025, 15:43
Publicação
14/11/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2832350/SP (2025/0011494-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ROMILDA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS - SP097365
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - SP116800
RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF040672
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI - SP227753
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 19:50
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2832350/SP (2025/0011494-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ROMILDA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS - SP097365
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - SP116800
RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF040672
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI - SP227753
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2832350/SP (2025/0011494-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ROMILDA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS - SP097365
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - SP116800
RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF040672
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI - SP227753
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 19:50
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2832350/SP (2025/0011494-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ROMILDA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS - SP097365
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - SP116800
RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF040672
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI - SP227753
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 15:16
Documento (Certidão)
08/10/2025, 14:45
Documento (Certidão)
08/10/2025, 14:45
Publicação
15/08/2025, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2832350/SP (2025/0011494-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ROMILDA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS - SP097365
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - SP116800
RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF040672
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI - SP227753
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/08/2025, 13:31
Protocolo de Petição
13/08/2025, 13:11
Publicação
23/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2832350/SP (2025/0011494-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ROMILDA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS - SP097365
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - SP116800
RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF040672
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI - SP227753
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Romilda da Silva Oliveira desafiando decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento da tese recursal e por não ser cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal (fls. 298/300). A parte demandante, em suas razões, defende que "a apresentação do recurso especial com base na relevância da questão de direito federal infraconstitucional discutida no presente recurso, fundamentada na violação direta e frontal ao artigo 927, III, do Código de Processo Civil de 2015, em razão da inobservância às teses firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo – TEMAS 531 e 1009/STJ, que trazem a impossibilidade de restituição ao erário de valores pagos por erro exclusivo da Administração e recebidos de boa-fé pela Autora, não deixa dúvidas quanto ao correto prequestionamento da matéria." (fl. 314). Assevera que "a temática proposta pela Autora visa o reconhecimento do direito à dispensa de reposição ao erário, em razão de valores pagos por erro exclusivo da Administração, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados e recebidos de boa-fé pela servidora, nos termos da Jurisprudência pacífica desse Colendo Superior Tribunal de Justiça. [...] Nesse caminhar, o ponto central da discussão está no fato de que o v. acórdão recorrido deixou de considerar circunstâncias fundamentais ao correto deslinde da causa, no que tange à restituição dos valores pagos erroneamente, quais sejam, a boa-fé da Agravante no recebimento e o erro exclusivo da Administração nos pagamentos. No caso em apreço, temos que a Autora demonstrou sua boa-fé no recebimento dos valores e a natureza alimentar dos valores recebidos, pois somente teve ciência da cessação do adicional de insalubridade no mesmo ato em que a Administração informou que iria promover os descontos em holerite." (fl. 315). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 325). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 298/300), tornando-a sem efeito. Passo a novo exame do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo manejado por Romilda da Silva Oliveira contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 212): Servidora pública estadual. Supressão do adicional de insalubridade, com desconto parcelado em folha dos valores indevidamente pagos. Pretensão autoral visando a obter o restabelecimento da verba e o ressarcimento dos valores descontados. Improcedência decretada em primeiro grau de jurisdição. Insurgência da demandante. Não acatamento. Parte que teve seu posto de trabalho alterado e passou a laborar em local sem presença de agentes insalubres, conforme perícia do DPME, o que não mais justificava o pagamento do citado adicional. Legalidade, ademais, da atuação administrativa, com respeito ao devido processo legal. Servidora que foi cientificada do trâmite de processo administrativo e que se recusou a tomar ciência de seus atos. Sentença mantida. Recurso não provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 227/230). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 927, III, do CPC. Sustenta que "os valores foram regularmente pagos em razão de previsão legal e recebidos de boa-fé pela recorrente, hipótese em que a devolução é completamente descabida. Isso porque, até então, a recorrente sequer tinha conhecimento de que não mais fazia jus ao recebimento do adicional de insalubridade, pois na mesma data em que soube da cessação da insalubridade recebeu o comunicado acerca do desconto dos valores, ou seja, no período anterior recebeu os valores totalmente de boa-fé em seus vencimentos, considerando o caráter alimentar de tal verba. Diante da realidade fática evidenciada pelo conjunto probatório constante dos autos, faz-se necessário destacar que, segundo o entendimento jurisprudencial, a Administração não poderia descontar da folha de pagamento do servidor, numerário que ele tenha recebido de boa-fé, junto com o salário, ainda que esse valor seja indevido ou tenha sido pago a maior por erro da Administração." (fl. 242). Defende que "considerando o caráter de recurso repetitivo, as teses firmadas no julgamento dos Temas 531 e 1009 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, deverão ser estritamente observadas e devidamente aplicadas por essa Nobre Turma Julgadora, por força do que dispõe expressamente o artigo 927, III, do Código de Processo Civil. [...] Assim, tendo em vista que todos os valores pagos a maior ocorreram por erro exclusivo da Administração, já compuseram os vencimentos da recorrente e foram recebidos por ela de boa-fé, resta plenamente demonstrada a necessidade de reforma do v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora recorrente, para o fim de julgar procedente a ação, nos termos postos na inicial, com a consequente e expressa reforma da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais (inversão dos ônus sucumbenciais), uma vez que restou plenamente evidenciada a violação ao artigo 927, III, do Código de Processo Civil, em razão da inobservância às Teses firmadas por esse C. STJ, no julgamento dos Temas 531 e 1009." (fl. 244). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Com efeito, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 213/215): Cinge-se controvérsia a respeito da legalidade da cessação do adicional de insalubridade e dos descontos efetuados na folha de pagamento da requerente. No ponto, é incontestável que a cobrança pela Administração de valores pagos indevidamente a servidor público deve respeitar o devido processo legal e garantir a ampla defesa. Contudo, apesar da alegação da apelante de que os descontos foram realizados sem seu conhecimento e de que um pedido de esclarecimentos sobre a razão dos descontos não foi respondido, a realidade processual revela situação diversa, como adiante será demonstrado. Consoante dispõe o Decreto nº 51.782/07, cabe ao Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME proceder à avaliação, à identificação e à classificação das unidades e das atividades insalubres, nos termos da Lei Complementar nº 432/85. Partindo dessa premissa, verifica-se dos autos que a autora teve seu local de trabalho modificado (fl. 112), passando a desempenhar suas funções em um ambiente que, segundo a perícia realizada pelo DPME (fls. 69/124), não justificava mais o pagamento do adicional de insalubridade. Como consequência dessa alteração, a FESP fez corretamente cessar o pagamento do adicional que só é devido enquanto existir a presença de agentes insalubres no local de trabalho e iniciou a realização de descontos relativos aos valores indevidamente pagos entre a data de mudança do local do trabalho e da cessação do adicional, exercendo, assim, a prerrogativa da autotutela administrativa. No ponto, recorro a escólio de José dos Santos Carvalho Filho, que ensina que: ''A Administração Pública comete equívocos no exercício de sua atividade, o que não é nem um pouco estranhável em vista das múltiplas tarefas a seu cargo. Defrontando-se com esses erros, no entanto, pode ela mesma revê-los para restaurar a situação de regularidade. Não se trata apenas de uma faculdade, mas também de um dever, pois que não se pode admitir que, diante de situações irregulares, permaneça inerte e desinteressada'' (Manual de Direito Administrativo, 32ª edição, São Paulo: Atlas, 2018, p. 268). Nesse contexto, o pontual ajuste realizado na remuneração da servidora reflete a necessidade de conformidade com as alterações nas condições de trabalho, respaldadas pela avaliação técnica efetuada pelo DPME, reforçando, portanto, a legitimidade da atuação administrativa. Além disso, verifica-se que a apelante foi cientificada a respeito do processo administrativo que resultou na cessação do pagamento de seu adicional de insalubridade, tendo, inclusive, se recusado a tomar ciência, conforme documento de fls. 64/67. Por fim, inexiste nos autos prova pericial capaz de confrontar o laudo técnico produzido administrativamente pelo DPME. Em outras palavras, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, para eventualmente autorizar a retomada do adicional. Portanto, não se verificando qualquer ilegalidade no ato que determinou a supressão do adicional de insalubridade, imperativa a manutenção da sentença tal como lançada. Destarte, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese de que "os valores foram regularmente pagos em razão de previsão legal e recebidos de boa-fé pela recorrente, hipótese em que a devolução é completamente descabida." (fl. 242), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024. No mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:40
Não-Provimento
17/06/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832350/SP (2025/0011494-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ROMILDA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS - SP097365
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - SP116800
RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF040672
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI - SP227753
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 09:36
Redistribuição
13/06/2025, 09:15
Recebimento
13/06/2025, 08:35
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 08:25
Publicação
13/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2832350/SP (2025/0011494-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROMILDA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS - SP097365
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - SP116800
RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF040672
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI - SP227753
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Distribuição
11/06/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
27/05/2025, 16:30
Documento (Certidão)
27/05/2025, 16:30
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832350/SP (2025/0011494-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROMILDA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS - SP097365
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - SP116800
RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF040672
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI - SP227753
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 10:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 10:44
Publicação
12/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832350/SP (2025/0011494-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROMILDA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS - SP097365
MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - SP116800
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI - SP227753
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROMILDA DA SILVA OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, COM DESCONTO PARCELADO EM FOLHA DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRETENSÃO AUTORAL VISANDO A OBTER O RESTABELECIMENTO DA VERBA E O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS. IMPROCEDÊNCIA DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. NÃO ACATAMENTO. PARTE QUE TEVE SEU POSTO DE TRABALHO ALTERADO E PASSOU A LABORAR EM LOCAL SEM PRESENÇA DE AGENTES INSALUBRES, CONFORME PERÍCIA DO DPME, O QUE NÃO MAIS JUSTIFICAVA O PAGAMEUTO DO CITADO ADICIONAL. LEGALIDADE, ADEMAIS, DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA, COM RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SERVIDORA QUE FOI CIENTIFICADA DO TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E QUE SE RECUSOU A TOMAR CIÊNCIA DE SEUS ATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 927, III, do CPC; e Temas 531 e 1009 do STJ, no que concerne à impossibilidade de desconto em folha de pagamento do servidor de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé, trazendo a seguinte argumentação: Pois bem, verifica-se do trecho acima colacionado, extraído do voto condutor que resultou no julgamento que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora recorrente, que a Nobre Turma Julgadora de Origem entendeu pela possibilidade de realização de descontos relativos aos valores indevidamente pagos entre a data da mudança do local de trabalho e da cessação do adicional, sob o exclusivo fundamento no sentido de que, ao assim proceder, a Adminsitração recorrida estaria exercendo a prerrogativa da autotutela administrativa. Ocorre que, permissa venia, ao assim decidir, entende a ora recorrente que o v. acórdão incorreu em violação direta e frontal ao artigo 927, III, do Código de Processo Civil de 2015, bem como às teses firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo – TEMAS 531 e 1009/STJ. Isso porque, no presente caso, em que pese a recorrida tenha a prerrogativa da autotutela administrativa, o fato é que o v. acórdão deixou de considerar circunstâncias fundamentais ao correto deslinde da causa, no que tange à restituição dos valores pagos erroneamente, quais sejam, a boa-fé da recorrente no recebimento e o erro exclusivo da Administração nos pagamentos. Com efeito, tem-se por cristalino nos autos que a recorrente demonstrou sua boa-fé no recebimento dos valores e a natureza alimentar dos valores recebidos, pois somente teve ciência da cessação do adicional de insalubridade no mesmo ato em que a Administração informou que iria promover os descontos em holerite. Portanto, os valores foram regularmente pagos em razão de previsão legal e recebidos de boa-fé pela recorrente, hipótese em que a devolução é completamente descabida. Isso porque, até então, a recorrente sequer tinha conhecimento de que não mais fazia jus ao recebimento do adicional de insalubridade, pois na mesma data em que soube da cessação da insalubridade recebeu o comunicado acerca do desconto dos valores, ou seja, no período anterior recebeu os valores totalmente de boa-fé em seus vencimentos, considerando o caráter alimentar de tal verba. Diante da realidade fática evidenciada pelo conjunto probatório constante dos autos, faz-se necessário destacar que, segundo o entendimento jurisprudencial, a Administração não poderia descontar da folha de pagamento do servidor, numerário que ele tenha recebido de boa-fé, junto com o salário, ainda que esse valor seja indevido ou tenha sido pago a maior por erro da Administração (fls. 241-242). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.10.2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7.6.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 21:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
07/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832350/SP (2025/0011494-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROMILDA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS - SP097365
MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA - SP116800
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI - SP227753
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.