Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992920/SP (2025/0112987-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: GIULIANO CINTRA PRADO
ADVOGADO: GIULIANO CINTRA PRADO - SP338170
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUIZ OTAVIO SILVA PIMENTEL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO LUIZ OTAVIO SILVA PIMENTEL alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2300153-86.2024.8.26.0000. A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, decretada ante a suspeita da prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ainda que mediante a fixação de cautelares alternativas, ao argumento de que não há motivação idônea para manter a medida extrema. Decido. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva nos termos a seguir: O ilustre Delegado de Polícia representou pela decretação de prisões preventivas e expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar referente a indivíduos que supostamente integram associação criminosa voltada à prática reiterada de tráfico ilícito de entorpecentes nesta cidade, nos termos do art. 35, da Lei n.º 11.343/06. Segundo a autoridade policial, após o deferimento da busca e apreensão no processo de n.º 1500975-41.2024.8.26.0572, que culminou na prisão preventiva de CLAUDIO EDUARDO MARTINS GIMENES e apreensão, dentre outros objetos, do celular do adolescente V.H.S.P., ao acessar o referido aparelho, foram reunidos indícios de que vários indivíduos se associaram para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas, alegando ser necessária a decretação da prisão preventiva do investigados RAUL GABRIEL SCAPIN ROSA, PEDRO OTÁVIO FARIA ZANQUIETA, PEDRO PAULO SIMPLÍCIO DA SILVA, TAMIRES CANDIDO DA SILVA, JHONATAN ROCHA DE SOUSA LOPES MARIANO, LEONEL MAGNANI FREITAS, LUIZ OTÁVIO SILVA PIMENTEL, VINÍCI US JOSSI ANTONIASSI PEREIRA, SANDRO JOSÉ PEDROSO DA SILVA e AYRES RAPHAEL DE OLIVEIRA como medida imprescindível para a garantia da ordem pública. Pelos mesmos fundamentos, representou pela expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar nos endereços desses investigados, bem como de THAUANI LOPES DA SILVA, JEFERSON LOPES DA SILVA e LUCA OLIVEIRA NASCIMENTO (f. 01/09). [...] I – Do pedido de prisão preventiva Analisando cuidadosamente os autos, entendo que assiste razão à autoridade policial e ao Ministério Público. Inicialmente, assento as condições de admissibilidade presentes no artigo 313, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o crime investigado é doloso e a pena privativa de liberdade máxima é superior a quatro anos. Para os investigados JHONATAN ROCHA DE SOUSA LOPES MARIANO, LEONEL MAGNANI FREITAS, VITOR FERNANDO DUTRA GUMIEIRO e SANDRO JOSE PEDROSO DA SILVA, verifico a presença do requisito previsto no inciso II, do mesmo dispositivo legal, já que eles são reincidentes em crime doloso, conforme as condenações anteriores nos processos de n.º 1500701-82.2021.8.26.0572 (f. 205); 1500041-88.2021.8.26.0572 (f. 211/212); 1501359-43.2020.8.26.0572 (f. 220/221); 0000325-63.2015.8.26.0611 (f. 236); e 0004534-32.2014.8.26.0572 (f. 238/239). Por outro lado, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria (artigo 312 do CPP), estão suficientemente demonstrados, pelo que julgo presente a causa provável, nos termos adiante expostos. A Polícia Civil investiga uma associação criminosa voltada à prática reiterada do crime de tráfico de entorpecentes na presente Comarca. De acordo com os dados extraídos do aparelho celular apreendido na posse do adolescente V.H.S.P., após o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos de n.º 1500975-41.2024.8.26.0572, além de diligências efetuadas pela polícia para a individualização de cada integrante de associação, com pesquisas junto às operadoras de telefonia, sistema “Detecta”, passagens pretéritas dos suspeitos e provas recolhidas por meio de redes sociais, houve a motivação do ato que originou a presente investigação. Conforme consta nos autos da ação penal de n.º 1500984-03.2024.8.26.0572, CLAUDIO EDUARDO MARTINS GIMENES foi preso em flagrante após o cumprimento do referido mandado de busca e apreensão, oportunidade em que foi encontrada grande quantidade de entorpecentes, inclusive semelhantes àqueles apreendidos com um usuário pela polícia em campana anterior, na qual foi observado ato de venda pelo denunciado (B.O n.º IY4806-1/2024). No local estava o adolescente V.H.S.P., que teve seu celular apreendido e, por haver expressa autorização judicial para o acesso aos dados de aparelhos telefônicos encontrados durante o cumprimento da diligência, bem como considerando que o celular estava desprovido de senha, a autoridade policial logrou êxito em obter dados relevantes para captar elementos de fumus comissi delicti de associação para o tráfico. Os indícios concretos do liame subjetivo entre os integrantes da associação, conforme será pormenorizado adiante, somado à identificação de múltiplos agentes agindo em comunhão de esforços e até mesmo alguns deles, a princípio, com divisão de tarefas, compõem quadro razoável indicativo da existência de uma associação voltada à prática reiterada do delito de tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, de acordo com as informações preliminares, há indícios de materialidade e de autoria. Desse modo, a segregação como forma de garantir a ordem pública, na forma do art. 312, do Código de Processo Penal, sustenta-se na medida em que se encontra justificada pela dinâmica do cenário criminoso descrito nos relatórios de investigação, dando conta da gravidade das condutas dos investigados. Analisando os elementos de informação com os pés no chão e olhos na realidade, valorizando-se os indícios, que sempre foram reconhecidos como elementos de convicção, creio que há fundados indícios da materialidade do crime de associação para o tráfico, como indicado pelo ilustre Delegado de Polícia e pelo Ministério Público. O artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06 assim dispõe: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Dessa forma, as evidências recolhidas indicam que vários agentes, quais sejam, RAUL GABRIEL SCAPIN ROSA, PEDRO OTÁVIO FARIA ZANQUIETA, VITOR FERNANDO DUTRA GUMIEIRO, PEDRO PAULO SIMPLÍCIO DA SILVA, TAMIRES CANDIDO DA SILVA, JHONATAN ROCHA DE SOUSA LOPES MARIANO, LEONEL MAGNANI FREITAS, LUIZ OTÁVIO SILVA PIMENTEL, VINÍCIUS JOSSI ANTONIASSI PEREIRA, SANDRO JOSÉ PEDROSO DA SILVA, e AYRES RAPHAEL DE OLIVEIRA, THAUANI LOPES DA SILVA, JEFERSON LOPES DA SILVA e LUCA OLIVEIRA NASCIMENTO, sem prejuízo dos adolescentes V.H.S.P. e V.H.A., cuja responsabilidade pelo ato infracional será analisada pelo MM Juízo da Infância e da Juventude, associaram-se para a prática reiterada do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Consigne-se que neste juízo de cognição sumária verifico que há liame subjetivo entre os agentes, ainda que de maneira restrita a dois ou mais integrantes da associação criminosa, situação que será reavaliada com mais afinco no momento do julgamento. Conforme os relatórios de investigação, os indícios eloquentes do crime de associação para o tráfico de drogas estão comprovados, como segue: [...] LUIZ OTÁVIO SILVA PIMENTEL, por sua vez, é irmão de V.H.S.P. e utiliza o número de telefone (16) 99427-0015, pertencente a pessoa jurídica de outro Estado de Federação. De acordo com as investigações, LUIZ OTÁVIO adquire drogas de seu irmão e de outros fornecedores para colocá-las à venda (f. 62/65). Em diversas conversas ele pede entorpecentes ao seu irmão para revendê-las, bem como solicita o contato de RAUL, bem como de VINÍCIUS JOSSI ANTONIASSI PEREIRA, a fim de que pudesse exercer tratativas diretamente com eles. O desenrolar das conversas consubstancia a cobrança de dinheiro proveniente do comércio ilícito de drogas, bem como para adquirir mais entorpecentes. Relativamente a VINÍCIUS JOSSI ANTONIASSI PEREIRA, há indícios de que ele gerencia a distribuição de entorpecentes entre V.H.S.P. e V.H.A (f. 65/72). Ele utiliza a linha telefônica de n.º (16) 999249-0188, registrada em nome de terceiro. Todavia, sua identificação foi possível porque V.H.S.P., que o qualificava como “VINI”, enviou-lhe fotos no whatsapp, as quais condizem com aquelas postadas pelo investigado nas redes sociais. Em um dos diálogos, V.H.S.P questiona a VINÍCIUS se “não armaria o pó para soltar” (f. 67). Após, há diversas tratativas sobre a compra de entorpecentes para a revenda e, em dado momento, VINÍCIUS diz que buscará V.H.S.P para irem até o “Bar do Zezinho”, de propriedade de SANDRO, a fim de adquirirem “lança perfume”. O liame subjetivo entre VINÍCIUS, V.H.S.P. e V.H.A. é cristalino ao se analisar as conversas de f. 68/69, em que há diversas menções à traficância. No mesmo contexto em relação aos investigados LUIZ OTÁVIO, THAUANI e LUCA, conforme se observa às f. 69/71. Com relação a SANDRO JOSÉ PEDROSO DA SILVA, a peça investigativa aponta que ele é o proprietário do “Bar do Zezinho” e recebe o dinheiro proveniente da traficância. Com efeito, na conversa entre V.H.S.P. e o adolescente K.P.A.D. S., referente à venda de “lança perfume”, aquele envia o PIX de SANDRO para K.P.A.Da S., a fim de que fosse realizado o pagamento pela venda das drogas. Consigne-se que a chave enviada consta o CNPJ da empresa de nome fantasia “Bar do Zezinho” (f. 88/89). [...] Portanto, demonstrada a existência de fortes indícios de autoria e materialidade do delito, conclusão que chego em sede de cognição sumária. Restaram devidamente demonstrados os indícios de associação para o tráfico de drogas, com vários núcleos do referido delito, mas todos convergem na difusão ilícita de narcóticos na referida comarca. [...] A considerar que o feito deverá ser instruído em Juízo, a prisão preventiva é a única cautelar adequada para garantir a livre e desembaraçada produção de provas e interromper ou diminuir a atuação dos integrantes da associação criminosa destinada à traficância, extremamente prejudicial à saúde pública. [...] Isso reforça a conclusão de que há risco efetivo à ordem pública. As passagens pretéritas dos suspeitos impõem a prisão preventiva como instrumento processual idôneo de proteção da ordem pública, como entende a copiosa jurisprudência: [...] Destarte, não diviso cabíveis outras medidas cautelares que não a prisão preventiva dos averiguados, tendo em mira as circunstâncias concretas do fato, conforme narrado acima, que não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva (fls. 89-100, grifei). O Tribunal de origem denegou a ordem. Confira-se a ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO A TAL DELITO. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Impetração contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. 2. O impetrante argumenta com negativa de autoria, ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva, além da presença de condições pessoais favoráveis. 3. Prisão preventiva bem fundamentada, expostas as razões de decidir para satisfazer a exigência constitucional (art. 93, IX, da CF). Presença de indícios de autoria criminosa e materialidade a justificar a custódia preventiva para garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta revelada pelas circunstâncias do fato e pelo 'modus operandi' do agente. Necessidade de acautelar o meio social e a aplicação da pena, descabida a imposição de medidas cautelares diversas. Prisão cautelar que não resta infirmada diante de alegadas condições subjetivas favoráveis. Inadmissibilidade do exercício de previsão da futura dosagem das penas e da estipulação de regime inicial, sob pena de supressão de instância. Constrangimento ilegal inocorrido. 4. Ordem denegada (fl. 18) A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). No caso, as circunstâncias aduzidas pelas instâncias ordinárias demonstram a necessidade de manutenção da constrição cautelar, diante, especialmente, do risco de reiteração delitiva e da periculosidade do agente, que, segundo consta nos autos, tem registros criminais. Na esteira do entendimento desta Corte, é idônea a motivação invocada para embasar a ordem de prisão, bem como para negar a substituição por medidas cautelares alternativas. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS POR CRIMES GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A partir da análise da certidão judicial criminal juntada aos autos, que o agravante responde a outras ações penais pela prática de crimes graves, notadamente tráfico de drogas, homícidio e organização criminosa. 3. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 839.043/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023, destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Como é cediço, "Desde 11/5/2012, após o Plenário do Supremo Tribunal Federal declar ar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, a saber, da que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas, a fundamentação calcada nesse dispositivo simplesmente perdeu o respaldo. De acordo com o julgamento da Suprema Corte, a regra prevista no referido art. 44 da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios. Assim, para se manter a prisão, imprescindível seria a presença de algum dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso." (HC n. 376.802/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). 3. Todavia, na hipótese dos autos, em que pese a quantidade de droga apreendida ser pequena - 3,2g de cocaína - a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo risco efetivo de reiteração delitiva. Conforme salientado pelas instâncias ordinárias, o agravante é reincidente, possuindo duas condenações transitadas em julgado, inclusive por crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa. 4. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, grifei) Por fim, vale destacar que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)” (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024). Igual conclusão foi adotada no julgamento do HC n. 960.758/SP, em que figura como paciente o corréu Sandro José Pedroso da Silva. À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ