Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213835/CE (2025/0113909-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: ALAN KLEVER DE ANDRADE MUNIZ
ADVOGADO: PEDRO ELIAS STELMACHUK COSTA - CE043011
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALAN KLEVER DE ANDRADE MUNIZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0620268-13.2025.8.06.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/2006). ADMISSIBILIDADE. 1) TESE DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL PRETÉRITA DO PACIENTE, DA QUAL RESULTARAM AS PROVAS QUE AMPARARAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, EM VIRTUDE DE SUPOSTA TORTURA POLICIAL. NÃO CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE OFÍCIO. MÉRITO. 2) TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO E REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REJEITADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E AMPARADA NO CASO CONCRETO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO PACIENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE OBSTAR REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE INTEGRAR O PACIENTE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 3) MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INAPROPRIADAS. INSUFICIÊNCIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE IMPÕE. DISPOSITIVO: ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA." (fl. 326) Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva. Alega que a custódia cautelar foi decretada com base em uma suposta confissão extrajudicial obtida em circunstâncias duvidosas, sem garantias processuais mínimas, e sem qualquer prova material que o vincule aos crimes imputados. Afirma que é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, e defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Como relatado, a presente irresignação tem por finalidade a revogação da prisão preventiva e a consequente concessão de medidas cautelares diversas da prisão. Do voto condutor do acórdão atacado extraem-se os seguintes trechos de relevo: "(...) Da alegação de ausência de fundamentação idônea que justifique a decretação da prisão preventiva. Não merece guarida a alegação da parte impetrante de fundamentação inidônea para a custódia cautelar do paciente. A análise dos autos revela que a custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta delitiva, eis que a gravidade da conduta atribuída ao Paciente é elevada, uma vez que, em tese, teria confessado atuar ativamente na organização criminosa Comando Vermelho no tráfico de entorpecentes, conforme informa em inquérito policial (fls. 1/3 dos autos nº 0265598-32.2024.8.06.0001) "que fez transporte de aproximadamente dois milhões de reais até o Pará, onde entregou a um terceiro que deseja não sabe declinar o nome; QUE, a droga que foi comprada com o referido valor no Pará virá para o Ceará, não dando maiores detalhes sobre quando e como a droga virá, ou seja, o dinheiro entregue no Pará foi feito para autorizar a vinda da droga e que foi apenas fazer o pagamento, sendo este o seu papel dentro do Comando Vermelho; QUE, antes de ir para o Pará, recebeu o carro, PLACAS SYO1D88 pronto para a entrega pela organização criminosa”, o que evidencia a periculosidade da Paciente, justificando, assim, a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e inibição de que o acusado volte a delinquir. (...)". Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. É dos autos que a investigação se deflagrou em inquérito instaurado pela Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO) para apurar o delito de integrar organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 que tem a seguinte redação: "Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas." Em consulta aos autos do processo 0275698-46.2024.8.06.0001, que tramita perante a Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Fortaleza, é possível verificar que a investigação teve início por meio da DEMANDA ATIVA – nº 27 /2024 /DRACO/DPE/PCCE, a qual informara que o automóvel Argo prata de placa SYO1D88 estava transportando drogas e armas em favorecimento à organização criminosa Comando Vermelho. (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais?processo=0275698-46.2024.8.06.0001&dataDistribuicao=20241014190019, consulta realizada em 13/05/2025, às 20h26). Há informação, ainda, no sentido de que o núcleo de inteligência constatou que o veículo de placa SYO1D88 possivelmente seria um veículo alugado da Marca Fiat, modelo Argo, de proprietário da empresa LOCALIZA RENT A CAR S.A. Realizando consultas em sistemas policiais, como o apoio do Departamento de Inteligência Policial (DIP), se constatou que o referido veículo realmente estava em deslocamento seguindo para o Estado do Ceará nas imediações do município de Granja-Ceará. Ciente da informação recebida, corroborada pela constatação de que o veículo efetivamente estava em deslocamento do norte para o Ceará (segundo consta, rota de tráfico de drogas), demandou-se a Ordem de Serviço nº 72/2024, determinando que equipes policiais da DRACO se deslocassem ao Município de Granja/CE, a fim de realizar levantamentos investigativos e realizar a abordagem ao indivíduo, integrante de organização criminosa, que estaria supostamente transportando arma ou droga no veículo de placa SYO1D88. Em cumprimento à ordem, é dos autos referenciados que uma equipe de Policiais Civis composta pelos Inspetores de Polícia Civil Saboia, Geovane, Dos Santos e Dantas se deslocaram ao encalço do veículo, de modo que conseguiram interceptar o veículo suspeito de placa SYO1D88, o qual estava sendo conduzido por JOÃO CARLOS MARTINS DE ANDRADE e tendo como passageiro o ora recorrente ALAN KLEVER DE ANDRADE MUNIZ. Em síntese, na abordagem policial, o recorrente teria confessado que fora acionado por um traficante da organização criminosa comando vermelho (c.v.) para acomodar e retirar dinheiro ilícito da referida organização criminosa, tendo como motorista João. Após a confissão do recorrente, é dos autos, que a equipe de policiais civis apreendeu os celulares dos dois suspeitos, o veículo utilizado para o transporte ilícito de drogas e dinheiro; além de se tomar as declarações dos envolvidos. Em acréscimo, consta, nestes autos, conforme fls. 157/166, que as declarações do recorrente teriam se dado da seguinte forma: "Que está ciente que é investigado por está transportando drogas e armas em favorecimento da organização criminosa Comando Vermelho, no entanto afirma que nunca fez transporte de drogas, nem de armas e não participa de facção criminosa; QUE apenas colocar drogas e dinheiro dentro das carenagens do carro a mando da facção Comando Vermelho; QUE, trabalha como montador de som automotivo; QUE, na data de hoje, por volta das 17h, foi abordado pela policia na CE - 364, rotatória do posto da Policia Rodoviária Estadual, onde recebeu voz de parada o que de pronto cumpriu; QUE, estava acompanhado de João Carlos, seu amigo de infância, quem conduzia o veículo, PLACAS SYO1D88; QUE, os policiais revistaram o veículo, PLACAS SYO1D88, FIAT ARGO DRIVE 1.0, COR PRATA e constataram que o mesmo estava com a estrutura das portas e do teto modificadas; QUE, disse aos policiais que fez transporte de aproximadamente dois milhões de reais até o Pará, onde entregou a um terceiro que deseja não sabe declinar o nome; QUE, a droga que foi comprada com o referido valor no Pará virá para o Ceará, não dando maiores detalhes sobre quando e como a droga virá, ou seja, o dinheiro entregue no Pará foi feito para autorizar a vinda da droga e que foi apenas fazer o pagamento, sendo este o seu papel dentro do Comando Vermelho; QUE, antes de ir para o Pará, recebeu o carro, PLACAS SYO1D88 pronto para a entrega pela organização criminosa; Que recebeu o carro de um homossexual que não sabe o nome, conhecido como RAFA; QUE, o "corre do dinheiro" entregue no Pará veio de determinação do Comando Vermelho do bairro Serrinha; Informa que o contato dele na Serrinha é o "Pikachu" de quem veio a ordem do "corre do dinheiro" para o Pará; Que não sabe o nome de Pikachu, mas ele tem uma tatuagem de Jesus Cristo no ombro, uma tatuagem com cor de tinta azul na parte interna do braço e tem luzes no cabelo espetado, cor de pela morena clara; Que a área do PIKACHU é defronte a UECE em uma favela que existe ali; Que foi chamado, pois faz serviço de som automotivo e sabe onde há espaços internos do veículo; QUE, Alan informou ainda que semana passada fez um serviço para o Comando Vermelho, indo tirar um ônibus do prego em Chapadinha, Maranhão, o qual estava "recheado" de droga, segundo ele contendo 300 quilos de cocaína, ou seja de "neve", mas não disse quem era o motorista; QUE, foi encontrado consigo um IPHONE 11E e um REDMI A02; QUE, João Carlos era um amigo e não sabia de nada; Que só o chamou para não viajar sozinho e lhe ajudar na condução; Que por esse serviço, não iria receber nada; Que só aceitou conduzir, porque é viciado e estava devendo PIKACHU; Que estava devendo três mil e quinhentos referente e iria fazer a viagem para ter descontado mil reais com o traficante; Que já tinha realizado esse serviço antes; Que não sabe o endereço em Belém que deixou o dinheiro; Que não sabe detalhes da pessoa que recebeu o dinheiro; Que na outra vez que viajou para deixar dinheiro, deixou em outro lugar; Que João Carlos não é viciado; Que João Carlos não respondeu nenhum crime; Que essa foi a primeira vez que João Carlos viajou com sua pessoa; Que depois, iria entregar o veículo na locadora localiza; Que na outra vez, Pikachu determinou que sua pessoa fosse a Chapadinha no Maranhão só para esconder a droga em um ônibus, pois montagem caiu; Que só fez isso porque é obrigado; Que tem medo de morrer; Que Pikachu sabe onde sua pessoa mora; Que já viu Pikachu armado; Que Pikachu é jovem; Que toda a abordagem teve respeitada sua integridade física e moral; Que foi bem tratado na abordagem; Que está com medo é da facção, pois não sabe o que acontecerá com sua pessoa" (grifo-nosso) (...) Porém, no que concerne ao investigado ALAN KLEVER DE ANDRADE MUNIZ, assevero que há elementos em seu desfavor, que autorizam da prisão cautelar para manutenção da ordem pública. Alan em sede policial afirmou que estaria prestando serviços a facção Comando Vermelho, dizendo "aos policiais que fez transporte de aproximadamente dois milhões de reais até o Pará, onde entregou a um terceiro que deseja não sabe declinar o nome; QUE, a droga que foi comprada com o referido valor no Pará virá para o Ceará, não dando maiores detalhes sobre quando e como a droga virá, ou seja, o dinheiro entregue no Pará foi feito para autorizar a vinda da droga e que foi apenas fazer o pagamento, sendo este o seu papel dentro do Comando Vermelho; QUE, antes de ir para o Pará, recebeu o carro, PLACAS SYO1D88 pronto para a entrega pela organização criminosa; Que recebeu o carro de um homossexual que não sabe o nome, conhecido como RAFA; QUE, o "corre do dinheiro" entregue no Pará veio de determinação do Comando Vermelho do bairro Serrinha" (grifei). Do trecho do depoimento transcrito, extrai-se indícios da prática de crimes graves, notadamente por integrar a organização criminosa de âmbito nacional 'Comando Vermelho'. (...)” (grifos nossos). Pelo exposto, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade da agente e a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciadas pelo modus operandi, visto que é dos autos que a tarefa supostamente desempenhada pelo recorrente na organização criminosa foi a de realizar o transporte de 'aproximadamente dois milhões de reais até o Pará, para que a droga que foi comprada com o referido valor no Pará viesse para o Ceará', ou seja, 'o dinheiro entregue no Pará foi feito para autorizar a vinda da droga e que foi apenas fazer o pagamento'. Além disto, o recorrente já teria realizado conduta similar anteriormente. Em acréscimo, o recorrente teria por incumbência "apenas colocar drogas e dinheiro dentro das carenagens do carro a mando da facção Comando Vermelho". Portanto, em princípio, o acórdão apresentou motivação inidônea e condizente com o que consta no procedimento investigativo da unidade de polícia especializada em Repressão às Ações Criminosas Organizada. Conforme consta às fls. 416/418, embora a prisão preventiva do recorrente tenha sido decretada em decisão prolatada em 31/10/2024, o mandado de prisão, até o presente, não foi cumprido. Evidente, portanto, que dada a estruturação extraída da narrativa constante dos autos e a disseminação de crimes como tráfico de drogas interestadual por integrantes de organização criminosa a prisão preventiva restou amparada na garantia da ordem pública, o que repele a alegação de abstração do acórdão guerreado. Os precedentes desta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal revelam que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. Sobre a temática, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPROPRIEDADE VIA ELEITA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES. GRAVIDADE DE CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa denominada Guardiões do Estado (GDE). 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantia à ordem pública, destacando a participação do agravante em organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e individualizada, bem como a suposta falta de contemporaneidade entre o fato criminoso e a decretação da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e ao risco de reiteração delitiva, com base em elementos concretos que indicam a participação do agravante na organização criminosa. 5. A fundamentação per relationem é juridicamente aceita, desde que baseada em elementos concretos, como na hipótese dos autos. 6. A contemporaneidade dos requisitos cautelares é aferida pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, não apenas pela data do crime, justificando a necessidade da segregação cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta do delito. 2. A fundamentação per relationem é aceita quando baseada em elementos concretos, como na hipótese. 3. A contemporaneidade dos requisitos cautelares é aferida pela persistência do risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 e 312; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2016; STJ, AgRg no HC 951.196/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025. (AgRg no RHC 202750 / CE, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2024/0294637-4, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440), Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 14/04/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 24/04/2025). (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.) 2. A alegação de inocência não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 4. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, asseverando que "a participação dos representados em organização criminosa supostamente voltada para o tráfico de entorpecentes, inclusive com a divisão de tarefas entre eles, conforme será demonstrado à frente, além de outros crimes graves como homicídio, por exemplo, revela o perigo gerado a partir do estado de liberdade, o que possibilita a reiteração criminosa como se observa a partir do relatório de investigação III elaborado pelo GAECO de Joinville, em que é possível constatar a existência de vínculos entre os representados, bem como ações criminosas supostamente realizadas por eles, sendo possível identificar a individualização das tarefas de cada integrante (evento 1, Relatório de Missão Policial 13/21)". Note-se que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do Tjdft, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 5. Ademais, esta Corte Superior "tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A 'orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva' (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 6. A legalidade da prisão preventiva do ora agravante já foi afirmada no julgamento do HC n. 887.646/SC. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 981209 / SC, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0045335-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182), Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 09/04/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 15/04/2025). (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A REMESSA DE GRANDES QUANTIDADE DE DROGAS PARA O EXTERIOR. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão foi mantida em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar um esquema criminoso voltado para o tráfico internacional de drogas, com atuação relevante na estrutura do grupo criminoso, desvendado no curso da denominada "Operação Tedesco". As decisões anteriores destacam dados concretos, colhidos da investigação, como o fato de que os acusados estariam envolvidos com uma carga de droga apreendida na Alemanha, no mês de fevereiro de 2024. Ainda consta a informação acerca da remessa de uma caixa de madeira contendo 45,4kg de massa bruta de cocaína ao exterior, juntamente com aparelho celular e dispositivo de rastreamento. De acordo com os autos, o paciente mantinha relacionamento próximo com outros investigados, incluindo seu irmão, e que realizava tratativas sobre remessas de grandes volumes de entorpecentes, além de estar ligado ao fluxo de dinheiro incompatível com sua situação econômica formal. Além disso, foram identificadas referências diretas à atividade criminosa em diálogos de pessoas ligadas a ele, bem como imagens de armas de fogo e vídeos de disparos em via pública, fatores que corroboram sua periculosidade e a necessidade de sua custódia cautelar. Julgados do STJ. 4. Acerca da possibilidade de deferimento da prisão domiciliar, observa-se que não foi objeto de debate no acórdão e na decisão impugnada, configurando indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 988695 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0086436-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 01/04/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 10/04/2025). (grifos nossos). Além disto, cito precedente de minha lavra no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, bem como são inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves, a saber: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMNOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIM ENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - COMANDO VERMELHO - CV. RESPONSÁVEL PELA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO ANOS DEPOIS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO INICIAL E AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO ORIGINALMENTE APRESENTADO. IMPEDIMENTO DE CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS PELO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade da agravante, uma vez que existem fortes indícios de que atua como integrante da organização criminosa Comando Vermelho - CV, dedicada à prática de diversos delitos como homicídios, posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito e principalmente à prática de tráfico de drogas, sendo destacado na peça acusatória que a agravante seria responsável pela movimentação financeira do grupo criminoso e recebia valores provenientes do tráfico de ilegal drogas e entorpecentes, através de depósitos realizados em sua conta bancária; circunstâncias que demonstram o risco ao meio social. Ressalta-se, ainda, que a acusada ficou foragida por quase 4 anos, sendo a prisão preventiva decretada em 2020 e o mandado de prisão cumprido em 2024, em outro estado da Federação. Forçoso concluir que a prisão processual da agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal, bem como também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação. 3. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019). 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. 7. Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação. Assim, a ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da medida. Nesse sentido é o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte Superior, que, no julgamento do RHC n. 113.897/BA, em 27/11/2019, destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que praticado o delito, consignando que "apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa, ligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC 113.897/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019). No caso dos autos, não obstante a agravante ser mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade, a negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar restou devidamente fundamentada ante a gravidade do crime imputado, em que a acusada integraria perigosíssima organização criminosa, denominada Comando Vermelho - CV, dedicada à prática de diversos delitos graves. Além disso, a agravante ficou foragida por anos. A Corte estadual asseverou, ainda, que, "a ordem de prisão da paciente fundamentou-se em dados concretos considerando que a acusação gira em torno da suposta prática do crime organização criminosa engajada na prática do tráfico de drogas na comunidade em que a paciente reside, que seria comandada pelo ex-marido da mesma, o que demonstra que os filhos desta vivem em contexto de risco e insegurança, pois expostos às constantes atividades ilícitas supostamente cometidas pela acusada, situação excepcionalíssima apta a impedir a substituição pela cautelar". Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, a expor diretamente as crianças a evento danoso ao desenvolvimento das mesmas, o que justifica o afastamento da incidência da benesse. 8. É inadmissível o enfrentamento da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que a tese apresentada não foi analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do habeas corpus, sendo inviável que este Tribunal Superior de Justiça enfrente o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 9. As alegações da agravante, concernente ao fato de que os filhos menores se encontram sob a responsabilidade de terceiros, apresentando falta de interação social devido à falta da mãe, bem como, de que um deles vem passando por problemas de saúde, como pneumonia, e está em investigação sob a suspeita de Transtorno do Espectro Autista (TEA), foram apresentadas em petição posterior à impetração inicial, em momento no qual já haviam sido prestadas as informações pelas instâncias ordinárias e apresentada a manifestação do Ministério Público Federal, consistindo em inovação do pedido originalmente apresentado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte. Ademais, as referidas alegações não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por este Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de instância. 10. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC 917157 / CE, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0191779-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 11/09/2024). (grifos nossos). Conclui-se, portanto, que, no caso em análise, não há manifesta ilegalidade a ensejar o acolhimento da pretensão recursal. Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK