5. VANIA CRISTINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA (INTERESSADO)
Autor
6. LAURA NUNES DOS SANTOS (INTERESSADO)
Autor
7. CARLOS ALBERTO LOPES (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA
OAB/DF 14349·CPF·Representa: Autor
LEONARDO ARAÚJO DA SILVA
OAB/AL 4465·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA MORETTO
OAB/DF 014349·CPF·Representa: Autor
LEONARDO ARAÚJO DA SILVA
OAB/AL 004465·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA
OAB/DF 14349·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
04/09/2025, 16:42
Publicação
02/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no ARE no RE nos EDcl no PExt no HC 114743/RJ (2008/0194305-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MIKE NIGGLI
ADVOGADO: LEONARDO DE CARVALHO E SILVA MORETTO - DF014349
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRANTE: LEONARDO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO ARAÚJO DA SILVA - AL004465
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
INTERESSADO: VANIA CRISTINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: LAURA NUNES DOS SANTOS
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO LOPES
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração apresentada contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário, diante do manifesto descabimento. Nas razões dos presentes embargos de declaração, a parte embargante aduz que o recurso extraordinário foi inadmitido nos termos do art. 1.030, V, do CPC e o recurso cabível contra a inadmissão é o agravo em recurso extraordinário, havendo contradição e erro material na decisão de fls. 1.954-1.955. DECIDO. 2. Com razão a parte embargante. O seu recurso extraordinário foi inadmitido, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, pela decisão de fls. 1.916-1.918. Contra referida decisão foi interposto agravo em recurso extraordinário, o único recurso cabível nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Dessa forma acolho os embargos de declaração e reconsidero a decisão de fls. 1.954-1.955 para torná-la sem efeito. Passo a nova análise da petição de fls. 1.922-1.945. 3. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão de fls. 1.916-1.918, que não admitiu o recurso extraordinário. 4. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no ARE no RE nos EDcl no PExt no HC 114743/RJ (2008/0194305-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MIKE NIGGLI
ADVOGADO: LEONARDO DE CARVALHO E SILVA MORETTO - DF014349
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRANTE: LEONARDO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO ARAÚJO DA SILVA - AL004465
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
INTERESSADO: VANIA CRISTINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: LAURA NUNES DOS SANTOS
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO LOPES
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração apresentada contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário, diante do manifesto descabimento. Nas razões dos presentes embargos de declaração, a parte embargante aduz que o recurso extraordinário foi inadmitido nos termos do art. 1.030, V, do CPC e o recurso cabível contra a inadmissão é o agravo em recurso extraordinário, havendo contradição e erro material na decisão de fls. 1.954-1.955. DECIDO. 2. Com razão a parte embargante. O seu recurso extraordinário foi inadmitido, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, pela decisão de fls. 1.916-1.918. Contra referida decisão foi interposto agravo em recurso extraordinário, o único recurso cabível nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Dessa forma acolho os embargos de declaração e reconsidero a decisão de fls. 1.954-1.955 para torná-la sem efeito. Passo a nova análise da petição de fls. 1.922-1.945. 3. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão de fls. 1.916-1.918, que não admitiu o recurso extraordinário. 4. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 15:10
Mero expediente
29/08/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:51
Protocolo de Petição
26/08/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2025, 06:20
Protocolo de Petição
26/08/2025, 03:47
Publicação
26/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no PExt no HC 114743/RJ (2008/0194305-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MIKE NIGGLI
ADVOGADO: LEONARDO DE CARVALHO E SILVA MORETTO - DF014349
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRANTE: LEONARDO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO ARAÚJO DA SILVA - AL004465
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
INTERESSADO: VANIA CRISTINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: LAURA NUNES DOS SANTOS
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO LOPES
DECISÃO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento da irresignação. Nessa linha: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/6/2022; STF, AgR no HC n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 28/11/2022. Ademais, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal nesses casos, justamente por se tratar de erro grosseiro. A propósito: AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019. Por fim, não incide na hipótese a Súmula n. 727 do STF, pois, uma vez julgada a questão pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, constitui competência própria do tribunal de origem aplicar o entendimento firmado nos demais casos idênticos ou semelhantes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie. III - Agravo regimental desprovido. (Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 3. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso extraordinário)
22/08/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 13:21
Petição (Contraminuta)
19/08/2025, 15:21
Protocolo de Petição
19/08/2025, 15:02
Publicação
13/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no PExt no HC 114743/RJ (2008/0194305-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MIKE NIGGLI
ADVOGADO: LEONARDO DE CARVALHO E SILVA MORETTO - DF014349
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRANTE: LEONARDO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO ARAÚJO DA SILVA - AL004465
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
INTERESSADO: VANIA CRISTINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: LAURA NUNES DOS SANTOS
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO LOPES
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2025, 15:14
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
22/07/2025, 07:01
Protocolo de Petição
22/07/2025, 06:41
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 19:01
Protocolo de Petição
01/07/2025, 18:45
Publicação
27/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no PExt no HC 114743/RJ (2008/0194305-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MIKE NIGGLI
ADVOGADO: LEONARDO DE CARVALHO E SILVA MORETTO - DF014349
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRANTE: LEONARDO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO ARAÚJO DA SILVA - AL004465
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
INTERESSADO: VANIA CRISTINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: LAURA NUNES DOS SANTOS
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO LOPES
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão denegatória de habeas corpus, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição da República, é cabível recurso ordinário contra acórdão denegatório proferido em única instância pelos Tribunais Superiores em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. No caso, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que indeferiu o pedido de extensão do habeas corpus, o que, por se tratar de erro grosseiro, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional e Processual Penal. 3. Consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a via adequada para o combate de decisão denegatória proferida em única instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção é o recurso ordinário, nos termos do art. 102, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição da República. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (ARE n. 1.140.795-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2019, DJe de 10/6/2019.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. WRIT DENEGADO. SÚMULA 22/TSE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ART. 102, II, “A” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. 1. As decisões denegatórias de mandado de segurança, quando proferidas em instância originária pelos Tribunais Superiores, admitem, exclusivamente, impugnação por intermédio de recurso ordinário (art. 102, II, “a”, da CRFB/88), que ativará a inafastável competência recursal ordinária desta Corte Constitucional. 2. A interposição de recurso extraordinário em face de decisão denegatória de mandado de segurança originário configura flagrante erro grosseiro na escolha do instrumento (Súmula STF 272), tornando incabível aplicar o princípio da fungibilidade para recebê-lo como recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes desta Corte: ARE 1.047.026 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.09.2017; RMS 21.336 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 30.06.1995, e RMS 21.498, Relator Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 02.10.1992. 3. In casu, tratando-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que denegou a segurança pleiteada, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, mercê de seu flagrante descabimento. 4. Agravo interno DESPROVIDO por manifesta improcedência, com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º). (RMS n. 35.628-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 29/11/2018.) A propósito, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que o art. 102, II, a, da CF deve ser interpretado amplamente, de modo a abranger, também, as hipóteses em que não conhecidas as referidas ações constitucionais. Ilustrativamente: Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Pressuposto de interposição de recurso ordinário preenchido. Existência de decisão denegatória. Precedentes. [...] Agravo regimental não provido. 1. Pressuposto de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança devidamente preenchido. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Constitui decisão denegatória, para efeito de interposição de recurso ordinário, tanto a decisão em que se conhece do mandamus e se denega a segurança no mérito, quanto a decisão em que não se conhece dele, sem adentrar no mérito da controvérsia. Precedentes da Corte. [...] 3. Agravo regimental não provido. (RMS n. 34.075-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/11/2016, DJe de 2/12/2016.) "HABEAS-CORPUS": CASO EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE "HABEAS CORPUS". 1. PARA O CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 102, II, "A"), DE REGRA, A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE "HABEAS-CORPUS" EQUIPARA-SE A QUE O DENEGA. [...] (RE n. 168.224, relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 16/11/1993, DJ de 6/5/1994.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/06/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
25/06/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:15
Petição (Contra-razões)
06/06/2025, 18:51
Protocolo de Petição
06/06/2025, 18:33
Publicação
30/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no PExt no HC 114743/RJ (2008/0194305-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MIKE NIGGLI
ADVOGADO: LEONARDO DE CARVALHO E SILVA MORETTO - DF014349
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRANTE: LEONARDO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO ARAÚJO DA SILVA - AL004465
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
INTERESSADO: VANIA CRISTINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: LAURA NUNES DOS SANTOS
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO LOPES
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 114743/RJ (2008/0194305-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: LEONARDO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO ARAÚJO DA SILVA - AL004465
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
PACIENTE: VANIA CRISTINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
PACIENTE: LAURA NUNES DOS SANTOS
PACIENTE: CARLOS ALBERTO LOPES
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/05/2025.
28/05/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
27/05/2025, 15:15
Documento (Certidão)
27/05/2025, 15:11
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 08:00
Petição (Recurso extraordinário)
26/05/2025, 20:41
Protocolo de Petição
26/05/2025, 20:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
23/05/2025, 18:06
Publicação
23/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET nos EDcl no PExt no HC 114743/RJ (2008/0194305-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: MIKE NIGGLI
ADVOGADO: LEONARDO DE CARVALHO E SILVA MORETTO - DF014349
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
INTERESSADO: VANIA CRISTINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: LAURA NUNES DOS SANTOS
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO LOPES
ADVOGADO: LEONARDO ARAÚJO DA SILVA - AL004465
DECISÃO Por meio da petição de fls. 1.828/1.832, LEONARDO DE CARVALHO E SILVA, advogado, solicita que seu nome seja registrado como patrono de MIKE NIGGLI, para que as intimações sejam direcionadas a ele, conforme procuração juntada às fls. 1.813/1.814. Alega que, apesar de ter sido finalizado o julgamento dos embargos de declaração em 6/5/2025, seu nome não foi registrado nos sistemas processuais, resultando em publicações feitas apenas em nome de LEONARDO ARAÚJO DA SILVA, que não representa MIKE NIGGLI. Sustenta também que o processo está indevidamente arquivado, impedindo o protocolo de petições incidentais. Requer (fl. 1.832): a) Que, seja realizada a correção da erronia; b) Que, seja anotado o nome do impetrante, para fins de intimação, como patrono constituído do suíço MIKE NIGGLI; e, c) Que, seja como ordenada a REPUBLICAÇÃO, no DJe, do acórdão prolatado no julgamento finalizado em data 06-5-2025. É o relatório. De início, lembro o advogado de que, desde 28/11/2024, o meio de comunicação dos atos judiciais do Superior Tribunal de Justiça, conforme os normativos Resolução STJ/GP n. 19/2024, Resolução do CNJ n. 455/2022 e Portaria do STJ n. 704/2024, é o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). O Diário da Justiça Eletrônico (DJe) permanece veiculando apenas atos administrativos. E, ao contrário do alegado, a publicação feita no DJEN relativa à ementa e ao acórdão proferido pela Sexta Turma nos EDcl no PExt no HC n. 114.743/RJ está correta. Não há erro na intimação do julgamento finalizado em 6/5/2025. Consta, sim, o nome do advogado LEONARDO DE CARVALHO E SILVA MORETTO, OAB/DF n. 14.349, como de MIKE NIGGLI. Na dúvida, basta consultar este link: https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=STJ&meio=D&dataDisponibilizacaoInicio=2025-05-08&dataDisponibilizacaoFim=2025-05-09&nomeParte=MIKE%20NIGGLI. Também diferentemente do que diz o ora requerente, os autos não estão arquivados, tanto que foi possível a remessa, bem como a juntada desta petição eletrônica ao presente feito. Sendo assim, não há nada a corrigir. Indefiro o pedido formulado de republicação do acórdão. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 18:40
Indeferimento
21/05/2025, 18:40
Conclusão (para julgamento)
20/05/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 08:31
Protocolo de Petição
20/05/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:31
Protocolo de Petição
12/05/2025, 10:12
Publicação
09/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no PExt no HC 114743/RJ (2008/0194305-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: MIKE NIGGLI
ADVOGADO: LEONARDO DE CARVALHO E SILVA MORETTO - DF014349
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRANTE: LEONARDO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO ARAÚJO DA SILVA - AL004465
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
INTERESSADO: VANIA CRISTINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: LAURA NUNES DOS SANTOS
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO LOPES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 13:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2025, 23:59
Publicação
03/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no PExt no HC 114743/RJ (2008/0194305-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: MIKE NIGGLI
ADVOGADO: LEONARDO DE CARVALHO E SILVA MORETTO - DF014349
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRANTE: LEONARDO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO ARAÚJO DA SILVA - AL004465
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
INTERESSADO: VANIA CRISTINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: LAURA NUNES DOS SANTOS
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO LOPES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/04/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2025, 07:31
Protocolo de Petição
19/03/2025, 07:28
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:06
Protocolo de Petição
18/03/2025, 17:42
Publicação
18/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PExt no HC 114743/RJ (2008/0194305-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: MIKE NIGGLI
ADVOGADO: LEONARDO DE CARVALHO E SILVA MORETTO - DF014349
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRANTE: LEONARDO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO ARAÚJO DA SILVA - AL004465
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
INTERESSADO: VANIA CRISTINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: LAURA NUNES DOS SANTOS
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO LOPES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.