Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48906/CE (2025/0112350-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECLAMANTE: RINALDO VIEIRA COSTA
ADVOGADO: PAULO RENATO DE SOUSA - CE023284
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ACOPIARA - CE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, apresentada contra ato praticado pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Acopiara. Depreende-se dos autos que o reclamante foi condenado como incurso no art. 129, §2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado. Na presente reclamação, apresentada com base no art. 988, inciso II do CPC, a defesa alega que "[t]endo em vista a existência do acórdão no Tema 1.155 em Recurso Especial Repetitivo deste Colendo STJ, verifica-se que a Decisão nos autos nº 0012403-81.2014.8.06.0029, contraria seu conteúdo" (fl. 5). Menciona, ademais, que "o período de recolhimento noturno obrigatório deve ser abatido da pena privativa de liberdade. Para isso, é preciso converter as horas de recolhimento em dias e subtrair esse valor da pena." (fl. 10). Requer, em síntese (fls. 15/16): a) seja deferido ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que não tem o recorrente condições de pagar as custas sem prejuízo do seu sustento e de sua família. b) seja a presente Reclamação recebida e PROVIDA para que seja reconhecido que a r. Sentença proferida pelo Magistrado Sentenciante do Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Acopiara, Ceará, o doutor PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JUNIOR, nos autos do Processo nº 0012403- 81.2014.8.06.0029, deixou de observar o disposto no Tema Repetitivo 1.155, deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo a sentença cassada (artigo 992 do CPC) para determinar a imediata PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA ou modificada (artigo 993 do CPC) para simplesmente REFORMAR (ADEQUAÇÃO) A SENTENÇA, para que se alinhe aos preceitos estabelecidos, realizando-se a detração e readequando-se o regime inicial de cumprimento de pena: - 1º período: prisão preventiva – de 28/02/2014 a 15/10/2014, correspondendo a exatos 229 (duzentos e vinte e nove) dias de reclusão; - 2º período: recolhimento noturno de 16/10/2024 a 27/11/2024 (3.695 dias), entre as 22 h de um dia e as 6 h do dia seguinte, igual a 8 h diárias. c) o reajustamento/readequação do regime inicial de cumprimento de pena, passando-se do regime fechado para o semiaberto, após a detração; d) a requisição de informações da autoridade cujo ato foi impugnado, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias (artigo 989, inciso I, do CPC); e) a LIMINAR suspensão do Processo nº 0012403-81.2014.8.06.0029 no TJCE, até o julgamento definitivo desta Reclamação, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado de eventual acórdão em sede da apelação interposta (artigo 989, inciso II, do CPC); f) seja revogada a prisão preventiva decretada (mandado de prisão nº 0012403-81.2014.8.06.0029.01.0001-17), ante a sua incompatibilidade com o regime prisional de semiliberdade que se espera deferido e fixado. É o relatório. Decido. Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a reclamação não demonstrou o descumprimento de nenhuma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça prolatada em favor do reclamante, de modo se mostra inviável, porquanto não contemplada nenhuma de suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 988 do CPC, in verbis: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Além disso, o art. 187 do RISTJ prevê o cabimento de reclamação "para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões". Não há, portanto, como dito, nenhuma decisão proferida por este Superior Tribunal, em benefício do reclamante e desrespeitada por outro órgão judiciário a viabilizar o ajuizamento desta medida processual. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal." (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024, grifei). Também na esteira da pacífica jurisprudência desta eg. Corte, colhe-se o entendimento segundo o qual "Consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo." (AgInt na Rcl n. 40.581/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020, grifei). No mesmo sentido, e em reforço: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EMPREGO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU INSTRUMENTO DE GARANTIA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Por conta dos princípios da taxatividade e da singularidade recursal, o manejo de recursos é sempre limitado às espécies recursais legalmente previstas e para emprego nas hipóteses que a legislação federal abarca. Por essa razão, não se pode elastecer o requisito do cabimento, admitindo à apreciação apelos sem amparo no diploma processual vigente. Esta é a razão pela qual a jurisprudência do STJ não admite o emprego da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originalmente tão somente "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". Logo, à míngua de indícios de usurpação da competência da Corte, ou de descumprimento de decisões emanadas do STJ em benefício específico e nominal do reclamante, no bojo de ações das quais seja parte, não se autoriza o conhecimento da reclamação constitucional. Inteligência do disposto no art. 105, I, f, da Constituição Federal. 3. A reclamação constitucional não se presta como instrumento de garantia da observância de entendimento jurisprudencial. Precedente: AgInt na Rcl n. 34.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 1º/2/2018. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 46.744/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) A pretensão do reclamante, portanto, deve ser deduzida pela via própria e adequada. Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)