Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210584/SP (2024/0488265-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA
OUTRO NOME: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 19A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERESSADO: ERIVELTON MORAES LAZARINI
ADVOGADO: BRUNO HABIB DE SANT'ANNA REIS - RJ107240
INTERESSADO: MID TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA
INTERESSADO: MIDD SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: LUIS EDUARDO CANELLAS RINALDI - RJ160793
INTERESSADO: VICENTE MILLER DE OLIVEIRA
INTERESSADO: IVANI SOUZA MILLER DE OLIVEIRA
INTERESSADO: RENATO DE OLIVEIRA VARANDA
INTERESSADO: DEBORA MILLER DE OLIVEIRA LARA
ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES MARTINS - RJ156732
INTERESSADO: SEBASTIAO VARANDA
INTERESSADO: DANIELLA SOUZA MILLER DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (RJ). A parte suscitante defende a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 3-9): A suscitante está em recuperação judicial, cujo processo está em tramite 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo – SP, sob o n.1016422-34.2017.8.26.0100 deferimento da recuperação judicial proferida em 02.03.2017 (anexa). Ocorre que, o juízo da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da reclamação trabalhista n. 0010422-03.2015.5.01.0019, proposta por ERIVELTON MORAES LAZARINI, em face desta suscitante da mesmo (i) tendo ciência do estado de recuperação judicial, (ii) que o crédito do reclamante é concursal determinou o prosseguimento da execução trabalhista em face da suscitante (iii) para tanto, determinou medidas de constrição patrimonial SISBAJUD e penhora e avaliação de imóveis da suscitantes. Nos autos da recuperação judicial já foi proferida sentença, todavia, a sentença ainda pende de análise recursal e não transitou em julgado (sentença da recuperação judicial e certidão de objeto e pé anexas). [...] No entanto, conforme já exposto, e, consoante documentos anexos, embora publicada a r. sentença decretando o encerramento da Recuperação Judicial desta Suscitante, não operou o trânsito em julgado em razão de pendência de análise recursal. [...] Ressalta-se que o crédito constituído do autor trabalhista é concursal, ou seja, proveniente da atividade empresarial em período anterior a Recuperação Judicial, enquanto esta Suscitante ainda estava em plena condução de suas atividades, conforme entendimento exarado pelo C. STJ: [...] Todavia em sentido contrário da referida norma, o juízo da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu pelo prosseguimento da execução trabalhista em face da suscitante a qual está na eminência de atos de constrição patrimonial. [...] Deste modo, a 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ao prosseguir com a execução trabalhista em face da suscitante, viola o ordenamento jurídico e frauda o plano de recuperação da devedora principal, além de desvirtuar os relevantes fins do instituto, prejudicando os princípios da recuperação judicial que foram esculpidos com o objetivo de garantir a preservação da sociedade empresária, sua função social e o estímulo à atividade econômica. [...] Assim sendo, há claro conflito positivo de competência, eis que tanto o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo e a 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, uma vez que, ambas RECONHECERAM A SUA COMPETÊNCIA PARA DAR SEGUIMENTO À EXECUÇÃO TRABALHISTA. Por meio da decisão de fls. 224-226, foi deferido em parte o pedido de liminar designando o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes, e preservando a constrição de bens decretada pelo Juízo trabalhista. Informações prestadas pelo JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (RJ) às fls. 236-242 e 274-278. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) às fls. 243-248 e 255-261. Manifestação da Administradora Judicial às fls. 268-272. É, no essencial, o relatório. Inicialmente, dispenso o parecer ministerial por não vislumbrar as hipóteses previstas no art. 178 do CPC/2015 e tratar-se de questão corriqueira e pacífica nesta Corte Superior. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Nesse contexto, ressalta-se que esta Corte Superior também tem se manifestado no sentido de que, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa. Na espécie, o JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (RJ) determinou a penhora e avaliação de imóveis da executada (fl. 80), violando, assim, a competência do Juízo recuperacional. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos das suscitantes e constrição dos seus patrimônios. Os valores eventualmente constritos pelo JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (RJ) deverão ser colocados à disposição do Juízo da Recuperação Judicial, a quem competirá analisar eventuais pedidos de levantamento. Comunique-se aos juízos suscitados a presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS