Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2188143/MG (2024/0471962-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO DRUMOND GRUPPI - SP163781
EMBARGADO: RICARDO EDNELSON LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO: MAURÍCIO FERREIRA CARVALHO - MG083638
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial da ora embargante com base na Súmula n. 404 do STJ (fls. 561-563). A embargante alega que: (fls.568-569): Ocorre que, o dispositivo da r. decisão contém erro material ao mencionar que a tese do recurso interposto pela parte Ré, ora Embargante, é de que ocorrera a notificação do consumidor por meio eletrônico, vejamos: Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que "nâo há comprovação da comunicação previa, na forma do artigo 43. § 2. do CDC" (fl 395). Nada obstante, de maneira contrária concluiu o Juizo de primeiro grau, reconhecendo que a parte recorrente enviara notificação postal previa á recorrida ao mesmo endereço informado na petição inicial, comunicando-lhe a existência do suposto debito A tese recursal, por sua vez, é a de que ocorrera a regular notificação do consumidor por meio eletrônico. Ocorre que, no recurso especial interposto, fora abordado a tese de comunicação prévia via Correios, com desmembramento do código CIF, e todas as informações sobre a remessa via Correios: [...] Veja, Ministro, não houve menção a comunicação realizada de forma eletrônica, conforme citado na respeitável decisão. Requer seja corrigido o erro material apontado. A embargada não apresentou impugnação (fl. 574). É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. Com razão a embargante. De fato, há erro material na parte da fundamentação da decisão embargada. Dessa forma, onde se lê: "A tese recursal, por sua vez, é a de que ocorrera a regular notificação do consumidor por meio eletrônico.", leia-se: "A tese recursal, por sua vez, é a de que ocorrera a regular notificação do consumidor via Correios." Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material, mas sem efeitos modificativos. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS