Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 1972972/DF (2021/0356987-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CISA TRADING S/A
ADVOGADOS: CARLOS SOARES ANTUNES - SP115828
JULIANA WINOGRADOW CAMPOS DONATTI - SP303009
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CISA TRADING S/A da decisão em que dei provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional (fls. 515/520). A parte agravante busca afastar a exigência de Contribuição ao PIS e de COFINS, incidentes sobre as bonificações financeiras concedidas a seus clientes, em caráter incondicional, por ocasião da contratação de serviços de operações de comércio exterior, postulando ainda pelo indébito tributário daí decorrente (fl. 561). A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 582). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada. O acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO foi assim ementado (fls. 421/422): TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS COMERCIAIS. NATUREZA JURÍDICA DE REDUÇÃO DE CUSTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS MANTIDOS. (01) 1. O Pleno do STF (RE n° 566.6211RS), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4°, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/06/2005, como no caso. 2. Malgrado o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade do parágrafo 1° do artigo 3°, da Lei n° 9.718/98, que instituiu nova base de cálculo para a incidência de PIS e COFINS (RE 585.235, sob o regime de repercussão geral), as deduções da base de cálculo de referidas contribuições previstas no § 2° do art. 2° da Lei 9.718/98 permaneceram incólumes, especialmente no que diz respeito às vendas canceladas e aos descontos incondicionais, e tiveram sua redação reproduzida na legislação superveniente (art. 1°, § 3°, inciso V, alínea a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam do PIS e da COFINS respectivamente). 3. Embora a legislação tributária de regência não faça menção expressa às bonificações concedidas pelas empresas aos seus clientes, a Administração Fiscal tem entendido que os respectivos valores poderão ser excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS quando se equipararem aos descontos incondicionais concedidos, atuando como parcelas redutoras do preço de venda, desde que atendam a dois requisitos específicos: a) constar na nota fiscal de venda de bens e b) não depender de evento posterior à sua concessão. 4. Confirma-se a bem construída e fundamentada sentença, notadamente porque escudada em hábil documentação, devidamente aquilatadas pelo destinatário primeiro da prova (o julgador primário), mais próximo dos fatos que, examinando com o devido vagar os documentos acostados aos autos - que as argumentações da apelante, mero repisar de peças outras, não elidem — concluiu que as bonificações concedidas pela empresa autora são incondicionais. 5. Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores. Precedente (REsp n° 1.137738/SP — Rel. Min. Luiz Fux — STJ — Primeira Seção — Unânime — D Je 1°/02/2010). Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A do CTN. 6. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Verba honorária mantida nos termos da sentença recorrida. 8. Apelação e remessa oficial não providas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 459/463). A parte recorrente (FAZENDA NACIONAL), alega (fl. 468): O cerne da questão trazida a juízo diz respeito ao elemento quantificativo da hipótese de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS. Questiona-se, especificamente, a composição da base de cálculo, no que diz respeito ao abatimento dos descontos incondicionais não destacados em notas fiscais. É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.412/STJ), e foi assim delimitada: Definir se as bonificações/descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (REsps 2.221.794/PR, 2.221.800/RS e 2.223.143/RS, Relator Ministro Afrânio Vilela). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES