Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211590/SP (2025/0057181-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP
INTERESSADO: ADEMAR DE OLIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO: ROOSEVELT SOARES DE SOUZA FILHO - SP403014
INTERESSADO: FARMA CONDE S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP). Inicialmente, o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) declinou de sua competência argumentando, em suma, que a competência para analisar a regularidade dos contratos de prestação de serviços é inicialmente da Justiça Comum (fls. 18-20). Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) suscitou o presente conflito defendendo que (fls. 3-4): No caso em tela, pretende a parte autora o reconhecimento do vínculo trabalhista, a condenação nas verbas rescisórias, matéria esta que se insere, por expressa disposição constitucional, na esfera da Justiça do Trabalho. Com efeito, é de competência do Juízo suscitado quando o objeto da demanda é justamente o reconhecimento de relação empregatícia, tendo em vista discussão acerca de possível fraude/conluio em contrato celebrado entre duas pessoas jurídicas. Demais disso, a competência da Justiça Especializada se define a partir dos pedidos formulados na petição inicial e causa de pedir. [...] A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir". (grifei) Na hipótese sob análise, os fundamentos de fato e de direito da causa narram a existência de um contrato de prestação de serviços formalizado com o intuito de mascarar a relação de emprego existente entre as partes (e-STJ, fls. 10/12). Assim, a causa de pedir e o pedido aduzido na petição inicial visam a análise da existência ou não de vínculo empregatício entre as partes e o reconhecimento de eventual direito a verbas trabalhistas dali decorrentes, atraindo a competência da Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da CF". Em face do exposto, com fundamento nos artigos 66, II, do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao presente feito em relação ao Juízo da 4º Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP. Parecer do MPF, às fls. 30-33, opinando pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP). É, no essencial, o relatório. Inicialmente, os pedidos e a causa de pedir definem a quem caberá apreciar e julgar o feito, segundo a competência material, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS COMUM E TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. EMPRESA RÉ ESTRANHA À RELAÇÃO LABORAL. CAUSA DE PEDIR IMEDIATA. DEVER DE INDENIZAR DECORRENTE DA LEGISLAÇÃO CIVIL. ARTS. 186, 927 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a competência em razão da matéria se define a partir da natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial. 2. A delimitação da causa petendi, para fins de definição da competência ratione materiae, não pode resultar apenas da análise da causa de pedir mediata (ou remota) da ação, mas especialmente de sua causa de pedir imediata (ou próxima), ou seja, da aferição da natureza dos fundamentos jurídicos que justificam o pedido. 3. Compete à Justiça Comum, e não à Justiça especializada, processar e julgar a ação reparatória proposta contra parte com a qual o autor não possua nenhuma relação trabalhista, quando fundada na existência do dever de indenizar decorrente das disposições da legislação civil ou das normas de proteção ao consumidor, ainda que, em tese, os fatos narrados na inicial possam corresponder a acidente laboral. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES, o suscitado." (CC n. 121.723/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 28/2/2014.) No presente caso, fica afastada a competência do Juízo comum, uma vez que se discute a existência dos elementos configuradores de relação empregatícia, conforme se extrai da causa de pedir da ação (fls. 5-17). A propósito, sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. JUSTIÇA TRABALHISTA. AÇÃO QUE VISA AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA RELAÇÃO CONTRATUAL FUNDAMENTADA NO FENÔMENO DA PEJOTIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 207.043/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025, grifei.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ART. 114 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Havendo pedido expresso de reconhecimento da relação de emprego entre as partes, cumpre à Justiça do Trabalho analisar e julgar a pretensão, consoante o disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal. 2. Demanda que não se funda em relação de caráter cível, considerando que o autor, a despeito de ter firmado contrato de prestação de serviço, pretende ter reconhecido vínculo trabalhista. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (CC n. 111.803/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 4/3/2011, grifei.) Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar competente o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP). Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS