Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2500686/RJ (2023/0385050-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FW NEGOCIOS & PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: HILTON VARSANO
ADVOGADOS: MARIA JULIA CECCHI SOARES - RJ166784
GABRIELLA DANTAS DA COSTA SIMEONE - RJ218640
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - RJ174531
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FW NEGOCIOS & PARTICIPACOES LTDA. e HILTON VARSANO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.309): APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO, INADIMPLIDO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E, DECLAROU CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO. INCONFORMISMO DE UM DOS RÉUS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA. PERDA DA PROVA PERICIAL, REQUERIDA PELO EMBARGANTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. JURISPRUDÊNCIA, QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DE JUROS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BEM COMO, AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS DESTA NATUREZA, DESDE QUE PACTUADA, COMO NA HIPÓTESE. JUROS, CONTRATADOS, DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Sem embargos de declaração. No recurso especial alega que o acórdão contrariou os arts. 349, 355 e 369 do Código de Processo Civil, pois o julgamento do feito sem a realização da perícia contábil teria caracterizado cerceamento de defesa. No mérito, aduz violação da Lei da Usura em razão de fixação de juros acima de 12% ao ano e de capitalização de juros. Aduz violação do art. 122 do Código Civil e do artigo 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, em razão de fixação de juros flutuantes. Por fim, afirma que houve violação dos arts. 51, inciso IV, c/c §1º, inciso II, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, pois entende que é ilegal a fixação de multa acima de 2%. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.408 - 1.415). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.422 - 1.430), que negou seguimento ao recurso por estar em conformidade com os Temas n. 24, 25, 52, 246 e 247/STJ e, quanto às demais matérias, inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.508 - 1.520). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC por estar o acórdão recorrido de acordo com as teses firmadas nos Temas 24, 25, 52, 246 e 247/STJ. Inadmitiu o recurso especial em relação às demais matérias. Cabe ao STJ apenas a análise da questão inadmitida, porquanto de competência da Corte de origem a análise de conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma em recurso repetitivo, a ser exercido por meio de agravo interno dirigido àquela Corte a quo. Quanto à parte inadmitida, portanto, conheço do agravo e passo ao exame das questões remanescentes. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que a perícia seria imprescindível e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que houve perda do direito à produção da prova em razão de não ter realizado o depósito dos honorários periciais, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Quanto à alegada ilegalidade da fixação de juros flutuantes, e exorbitância da multa contratual, o acórdão recorrido não se manifestou acerca dos temas nem a respeito dos arts. 122 do Código Civil, 51, IV, X, e §1º, inciso II, e 52 do CDC, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula n. 356/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS