Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210623/SP (2025/0000300-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: POTTENCIAL SEGURADORA S.A
ADVOGADOS: FELIPE BUENO SIQUEIRA - MG116885
PEDRO DAVILA FONSECA P. DE P. FREITAS - MG124955
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 66A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
INTERESSADO: JOSE CARLOS SANTOS REIS
INTERESSADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por POTTENCIAL SEGURADORA S.A., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO (SP). A parte suscitante defende a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 4-16): 1. Embora a Pottencial Seguradora S/A, ora suscitante, não figure como parte na Reclamação Trabalhista n° 1001507-32.2019.5.02.0066, em fase de Execução, sua legitimidade para propor o presente Conflito Positivo de Competência é patente, haja que está sujeita diretamente à eficácia da ordem exarada do Juízo da 66ª Vara do Trabalho de SP (Docs. 3 e 5), que determinou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 36.390,95 (trinta e seis mil, trezentos e noventa reais e noventa e cinco centavos), correspondente ao valor remanescente da execução (Doc. 12), garantida da Apólice de Seguro-Garantia n° 0306920229907750749138000 (Doc. 6), contratada pela Reclamada – Gocil Serviços Gerais Ltda. - Em Recuperação Judicial, para garantia da Reclamação Trabalhista nº 1001507- 32.2019.5.02.0066. [...] 7. O pedido de Recuperação Judicial ocorreu em 29/09/2023, data anterior à ocorrência do sinistro (Doc. 9), sendo deferido em 27/10/2023, com prorrogação do stay period em decisão proferida em 13/05/2024 (Doc. 11). 8. Tem-se, portanto, que o sinistro restou caracterizado em momento posterior ao pedido de Recuperação Judicial. Tal controvérsia resta pacificada no âmbito deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas que estejam envolvidos os interesses e bens da recuperanda, bem como para deliberar acerca da caracterização do sinistro e liberação do seguro-garantia judicial, que somente poderá ser exigido da Seguradora caso tenha ficado caracterizado em momento anterior ao do pedido de recuperação: [...] 9. Assim, passa-se a demonstrar, em apertada síntese, a Pottencial Seguradora S/A propõe o presente Conflito Positivo de Competência para o fim de se declarar a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo), para a realização de atos de constrição do patrimônio da companhia Recuperanda (Gocil Serviços Gerais Ltda. – Em Recuperação Judicial), ainda que indiretamente, em detrimento da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo, que, data venia, desrespeitou a jurisprudência já consolidada deste STJ e determinou o pagamento da indenização securitária constante na Apólice de Seguro-Garantia emitida pela Suscitante, uma vez que, a Apólice de Seguro-Garantia nº 0306920229907750749138000, na modalidade Judicial - Trabalhista (Doc. 6), com Limite Máximo de Garantia de R$ 200.069,85, e vigência estabelecida entre 08/09/2022 e 08/09/2027, foi apresentada a fim de garantir a execução, possibilitando a apresentação de Embargos à Execução pelo Tomador em RJ, Gocil Serviços Gerais Ltda. nos autos da Reclamação Trabalhista n° 1001507-32.2019.5.02.0066 em fase de Execução, movida por José Carlos Santos Reis. 10. Ocorre que após a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, o Tomador requereu o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC, juntando o comprovante de pagamento correspondente a 30% do valor da execução, sendo deferido pelo Juízo o pedido e determinando o pagamento da primeira parcela para 13/06/2023: [...] 13. Isso posto, a caracterização do sinistro se deu em 27/10/2023, após o pedido de Recuperação Judicial, ocorrido em 29/09/2023, o que obsta o pagamento da indenização securitária pela Seguradora, conforme o entendimento deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, devendo o Reclamante- José Carlos Santos Reis - habilitar seu crédito na Recuperação Judicial. [...] 32. Isto posto, dúvida não resta que o juiz Trabalhista, ao determinar o pagamento da indenização securitária, violou os limites da competência da Justiça Trabalhista, motivo pelo qual, far-se-á necessário que este Colendo Tribunal de Justiça, conheça do presente Conflito de Competência, declarando-se a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo), para decidir acerca da sujeição do crédito do Exequente, à Recuperação Judicial da Recuperanda. Por meio da decisão de fls. 90-92, foi deferido o pedido de liminar para suspender, até a definitiva solução do presente Conflito, os atos executórios promovidos na Reclamação Trabalhista, bem como restou designado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes, especialmente sobre o desbloqueio de eventuais valores bloqueados. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO (SP) às fls. 99-104. Manifestação do MPF, às fls. 108-113, opinando pelo não conhecimento do conflito de competência. É, no essencial, o relatório. Decido. Acerca da controvérsia posta, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que somente é possível exigir o depósito do seguro-garantia se tiver ficado caracterizado o sinistro em momento anterior ao do pedido de recuperação judicial. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SINISTRO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, PELO JUÍZO LABORAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depósito da indenização (seguro-garantia judicial), pela seguradora, no curso de execução trabalhista, somente pode ser exigido na hipótese de o sinistro ter ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa executada, como no caso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 193.317/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023, grifei.) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DEFERIDO. LEGITIMIDADE. SEGURADORA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SINISTRO. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir qual o juízo competente para prosseguir com os atos executórios contra a empresa em recuperação na hipótese de ter sido oferecido seguro garantia nos autos da execução em que o crédito foi apurado. 2. O conflito positivo de competência ocorre quando dois ou mais Juízos se declaram competentes para o julgamento da mesma causa, nos termos do artigo 66, I, do CPC/2015. 3. Tem legitimidade para suscitar conflito de competência quem quer que esteja sujeito aos efeitos da sentença que algum dos juízes suscitados possa proferir. Precedentes. 4. O artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. 5. No seguro-garantia judicial, a relação existente entre o garantidor (seguradora) e o credor (segurado) é distinta daquela existente entre credor (exequente) e o garantidor do título (coobrigado), visto que no primeiro caso a relação resulta do contrato de seguro firmado e, no segundo, do próprio título, somente sendo devida a indenização se e quando ficar caracterizado o sinistro. 6. Na hipótese de haver o deferimento da recuperação judicial a execução contra o devedor principal será extinta, haja vista a ausência de título a lhe dar suporte, somente sendo possível exigir o depósito da indenização pela seguradora se tiver ficado caracterizado o sinistro em momento anterior (ao do pedido de recuperação), observada a extensão dos riscos cobertos pela apólice. 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Itumbiara-GO. (CC n. 161.667/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 31/8/2020, grifei.) Na espécie, conforme bem pontuado na decisão que julgou o pedido de liminar, o pedido de recuperação judicial foi feito em 29/9/2023 (fl. 51), e o Juízo trabalhista determinou ao tomador/reclamado o pagamento ao reclamante em 16/10/2023 (fl. 45), motivo pelo qual se conclui que o pedido de recuperação é anterior ao sinistro. Ante o exposto, conheço do conflito positivo de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS