Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2173017/RS (2024/0366351-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: CERÂMICA RAINHA LTDA
AGRAVADO: HERGEN S A MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
AGRAVADO: INDUSTRIA DE MAQUINAS RIOMAQ LTDA
AGRAVADO: UNICERÂMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS CERÂMICOS LTDA
AGRAVADO: OSMAR HOFFMANN
AGRAVADO: MARIA SALETE HOFFMANN
AGRAVADO: HÉLIO ROQUE RUBICK
AGRAVADO: MARNIO RODRIGO RUBICK
AGRAVADO: GLAUCO HELENO RUBICK
ADVOGADO: GLAUCO HELENO RUBICK (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC006315
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão, assim ementada (fl. 2.312): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RI/STJ (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL N. 22, 2016). AGRAVO NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta ter impugnado a incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que transcende a mera análise fática, configurando, na realidade, questão jurídica de extrema relevância. Aduz, ainda, que não pretende o reexame de provas ou de elementos concretos dos autos, mas sim o correto enquadramento da fixação de honorários advocatícios nos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC, e pela jurisprudência consolidada do STJ. Com impugnação às fls. 2.320-2.327. É o relatório. Decido. Diante dos argumentos apresentados pelo agravante, evidencia-se ser hipótese para novo exame da admissão do apelo especial. Ademais, considerando que houve o provimento do recurso especial interposto pelas recorrentes Cerâmica Rainha Ltda, Hergen S/A Máquinas e Equipamentos, Indústria e Comércio Riomaq Ltda, Unicerâmica Indústria e Comércio Ltda, Osmar Hoffmann, Maria Salete Hoffmann, Hélio Roque Rubick, Marnio Rodrigo Rubick e Glauco Heleno Rubick, para tornar nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie novamente a matéria considerada omissão e indispensável para a adequada solução da controvérsia, ficando, assim, prejudicado o exame do agravo em recurso especial da União neste momento processual, razão pela qual a Decisão de fls. 2.312-2.314 deverá ser reconsiderada. Ante o exposto, nos termos do art. 259, § 3º, do RI/STJ, dou provimento ao agravo interno da União para reconsiderar a decisão de fls. 2.312-2.314, tornando-a sem efeito. Publique-se. Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Relator
BENEDITO GONÇALVES