Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2173017/RS (2024/0366351-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: CERÂMICA RAINHA LTDA
RECORRENTE: HERGEN S A MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
RECORRENTE: INDUSTRIA DE MAQUINAS RIOMAQ LTDA
RECORRENTE: UNICERÂMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS CERÂMICOS LTDA
RECORRENTE: OSMAR HOFFMANN
RECORRENTE: MARIA SALETE HOFFMANN
RECORRENTE: HÉLIO ROQUE RUBICK
RECORRENTE: MARNIO RODRIGO RUBICK
RECORRENTE: GLAUCO HELENO RUBICK
ADVOGADO: GLAUCO HELENO RUBICK (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC006315
RECORRIDO: UNIÃO
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: CERÂMICA RAINHA LTDA
AGRAVADO: HERGEN S A MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
AGRAVADO: INDUSTRIA DE MAQUINAS RIOMAQ LTDA
AGRAVADO: UNICERÂMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS CERÂMICOS LTDA
AGRAVADO: OSMAR HOFFMANN
AGRAVADO: MARIA SALETE HOFFMANN
AGRAVADO: HÉLIO ROQUE RUBICK
AGRAVADO: MARNIO RODRIGO RUBICK
AGRAVADO: GLAUCO HELENO RUBICK
ADVOGADO: GLAUCO HELENO RUBICK (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC006315
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Cerâmica Rainha Ltda, Hergen S/A Máquinas e Equipamentos, Indústria e Comércio Riomaq Ltda, Unicerâmica Indústria e Comércio Ltda, Osmar Hoffmann, Maria Salete Hoffmann, Hélio Roque Rubick, Marnio Rodrigo Rubick e Glauco Heleno Rubick, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 2.050): AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ADI 2.332. 1. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). Entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADI 2.332. 2. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a fixação de honorários advocatícios em desapropriação. Entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADI 2.332. 3. Ação rescisória julgada procedente. Embargos de Declaração não acolhidos. Nas razões do especial, a recorrente alega violação dos artigos 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, por omissão e negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de se pronunciar sobre a arguição de: (a) decadência, pois na linha do que foi sustentado pela UNIÃO, o termo inicial da contagem do prazo é a data da publicação da ata de julgamento da ADI nº 2.332/DF (art. 535, § 8º, do CPC); (b) suspensão da eficácia do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, por força da liminar concedida pelo c. STF, com fundamento no art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99; e (c) impossibilidade de propositura de ação rescisória com base em decisão que declara a constitucionalidade de lei ou ato normativo (art. 535, § 5º, do CPC). No mérito, aponta violação dos arts. 485, VI, 535, §§ 5º e 8º, do CPC, 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, e 11, § 1º, da Lei 9.868/99, requerendo que o presente recurso especial seja conhecido e provido em relação à arguição de negativa de prestação jurisdicional, a fim de ser anulado o v. acórdão recorrido e determinado o retorno dos autos à instância de origem, para que haja o enfrentamento das teses submetidas a julgamento e que não foram apreciadas ou, então, que seja provido em relação à arguição de violação do: (i) art. 535, § 8º, do CPC; (ii) art. 535, § 5º, do CPC; (iii) art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941; e (iv) do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/99, em qualquer destes casos, com a reforma do v. acórdão recorrido e o consequente julgamento de improcedência do pedido formulado na inicial. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 2.228. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. Os recorrentes pretendem a anulação, em sede de embargos de declaração, do acórdão proferido pela Corte de origem, sob o argumento de que houve omissão e negativa de prestação jurisdicional da Corte regional acerca dos seguintes questionamentos indispensáveis para a adequada solução da controvérsia, a saber (fls. 2.135-2.136): (a) decadência, pois na linha do que foi sustentado pela UNIÃO, o termo inicial da contagem do prazo é a data da publicação da ata de julgamento da ADI nº 2.332/DF (art. 535, § 8º, do CPC); (b) suspensão da eficácia do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, por força da liminar concedida pelo c. STF, com fundamento no art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99; e (c) impossibilidade de propositura de ação rescisória com base em decisão que declara a constitucionalidade de lei ou ato normativo (art. 535, § 5º, do CPC). Ocorre que, ao julgar o recurso integrativo, a Corte regional, de fato, não apreciou as teses destacadas e imprescindíveis a integral solução da controvérsia. Diante disso, a pretensão recursal merece acolhida em relação à alegada omissão do acórdão recorrido quanto e esses pontos, pois a parte recorrente, nas razões deduzidas nos embargos declaratórios (fls. 2.068-2.075), bem assim nos argumentos apresentados no presente apelo especial (fls. 2.131-2.173), pugnou expressamente acerca das questões indicadas como omissas. Por fim, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. Assim, a falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016; AgInt no AREsp 612.758/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/12/2020. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a referida matéria, ora articulada nos aclaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2173017/RS (2024/0366351-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: CERÂMICA RAINHA LTDA
RECORRENTE: HERGEN S A MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
RECORRENTE: INDUSTRIA DE MAQUINAS RIOMAQ LTDA
RECORRENTE: UNICERÂMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS CERÂMICOS LTDA
RECORRENTE: OSMAR HOFFMANN
RECORRENTE: MARIA SALETE HOFFMANN
RECORRENTE: HÉLIO ROQUE RUBICK
RECORRENTE: MARNIO RODRIGO RUBICK
RECORRENTE: GLAUCO HELENO RUBICK
ADVOGADO: GLAUCO HELENO RUBICK (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC006315
RECORRIDO: UNIÃO
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: CERÂMICA RAINHA LTDA
AGRAVADO: HERGEN S A MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
AGRAVADO: INDUSTRIA DE MAQUINAS RIOMAQ LTDA
AGRAVADO: UNICERÂMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS CERÂMICOS LTDA
AGRAVADO: OSMAR HOFFMANN
AGRAVADO: MARIA SALETE HOFFMANN
AGRAVADO: HÉLIO ROQUE RUBICK
AGRAVADO: MARNIO RODRIGO RUBICK
AGRAVADO: GLAUCO HELENO RUBICK
ADVOGADO: GLAUCO HELENO RUBICK (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC006315
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito, confira o seguinte julgado: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém o seguinte fundamento: (a) incidência da Súmula n 83/STJ; (b) incidência da Súmula n. 7/STJ acerca da aferição do percentual, em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios. Contudo, em que pese os argumentos apresentados no agravo para rebater os fundamentos lançados na decisão que inadmitiu o recurso especial, não foram suficientes para impugnar, especialmente, o item b, em observância ao princípio da dialeticidade, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES