Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. EDUARDO DA SILVA RAMOS NETO (AGRAVANTE)
Autor
2. MARIA JOSE LIPORI RAMOS (AGRAVANTE)
Autor
3. BRADESCO SA CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ERICK FELIPE SGOBERO
OAB/PR 114897·CPF·Representa: Autor
ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS PENALBER
OAB/PR 114095·CPF·Representa: Autor
ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS PENALBER
OAB/SP 477435·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ACIR MARCONDES JUNIOR
OAB/PR 69641·CPF·Representa: Autor
BRUNO BORGES VIANA
OAB/PR 51586·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 13:46
Petição (Impugnação)
19/08/2025, 13:20
Protocolo de Petição
19/08/2025, 13:05
Publicação
04/07/2025, 00:47
Documento
03/07/2025, 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783613/PR (2024/0411705-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA RAMOS NETO
AGRAVANTE: MARIA JOSE LIPORI RAMOS
ADVOGADOS: BRUNO BORGES VIANA - PR051586
RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO - PR065740
JOSÉ ACIR MARCONDES JUNIOR - PR069641
ERICK FELIPE SGOBERO - PR114897
AGRAVADO: BRADESCO SA CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
ADVOGADOS: ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS PENALBER - SP477435
ISABELLE OGUIDO LEME - RJ256994
ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS PENALBER - PR114095
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 19:45
Documento (Certidão)
01/07/2025, 19:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2025, 19:16
Protocolo de Petição
01/07/2025, 18:54
Publicação
25/06/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2783613/PR (2024/0411705-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: EDUARDO DA SILVA RAMOS NETO
EMBARGANTE: MARIA JOSE LIPORI RAMOS
ADVOGADOS: BRUNO BORGES VIANA - PR051586
RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO - PR065740
JOSÉ ACIR MARCONDES JUNIOR - PR069641
ERICK FELIPE SGOBERO - PR114897
EMBARGADO: BRADESCO SA CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
ADVOGADOS: ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS PENALBER - SP477435
ISABELLE OGUIDO LEME - RJ256994
ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS PENALBER - PR114095
DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO DA SILVA RAMOS NETO e MARIA JOSE LIPORI RAMOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 241-247). Em suas razões de embargos, a parte embargante não indica nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas se volta contra o que foi decidido na decisão embargada. Ante o exposto, como as razões dos embargos de declaração revelam intuito manifestamente infringente, conheço dos embargos como agravo interno, determinando as seguintes providências: a) intimação "do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º", aplicando o § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil; e b) após, diante do ajustamento das razões lançadas no agravo interno, determino vista à parte agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783613/PR (2024/0411705-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA RAMOS NETO
AGRAVANTE: MARIA JOSE LIPORI RAMOS
ADVOGADOS: BRUNO BORGES VIANA - PR051586
RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO - PR065740
JOSÉ ACIR MARCONDES JUNIOR - PR069641
ERICK FELIPE SGOBERO - PR114897
AGRAVADO: BRADESCO SA CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
ADVOGADOS: ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS PENALBER - SP477435
ISABELLE OGUIDO LEME - RJ256994
ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS PENALBER - PR114095
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 19:45
Documento (Certidão)
01/07/2025, 19:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2025, 19:16
Protocolo de Petição
01/07/2025, 18:54
Publicação
25/06/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2783613/PR (2024/0411705-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: EDUARDO DA SILVA RAMOS NETO
EMBARGANTE: MARIA JOSE LIPORI RAMOS
ADVOGADOS: BRUNO BORGES VIANA - PR051586
RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO - PR065740
JOSÉ ACIR MARCONDES JUNIOR - PR069641
ERICK FELIPE SGOBERO - PR114897
EMBARGADO: BRADESCO SA CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
ADVOGADOS: ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS PENALBER - SP477435
ISABELLE OGUIDO LEME - RJ256994
ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS PENALBER - PR114095
DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO DA SILVA RAMOS NETO e MARIA JOSE LIPORI RAMOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 241-247). Em suas razões de embargos, a parte embargante não indica nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas se volta contra o que foi decidido na decisão embargada. Ante o exposto, como as razões dos embargos de declaração revelam intuito manifestamente infringente, conheço dos embargos como agravo interno, determinando as seguintes providências: a) intimação "do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º", aplicando o § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil; e b) após, diante do ajustamento das razões lançadas no agravo interno, determino vista à parte agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:50
Mero expediente
23/06/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
17/04/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
17/04/2025, 19:04
Publicação
14/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2783613/PR (2024/0411705-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: EDUARDO DA SILVA RAMOS NETO
EMBARGANTE: MARIA JOSE LIPORI RAMOS
ADVOGADOS: BRUNO BORGES VIANA - PR051586
RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO - PR065740
JOSÉ ACIR MARCONDES JUNIOR - PR069641
ERICK FELIPE SGOBERO - PR114897
EMBARGADO: BRADESCO SA CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
ADVOGADOS: ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS PENALBER - SP477435
ISABELLE OGUIDO LEME - RJ256994
ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS PENALBER - PR114095
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
10/04/2025, 18:21
Publicação
03/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783613/PR (2024/0411705-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA RAMOS NETO
AGRAVANTE: MARIA JOSE LIPORI RAMOS
ADVOGADOS: BRUNO BORGES VIANA - PR051586
RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO - PR065740
JOSÉ ACIR MARCONDES JUNIOR - PR069641
ERICK FELIPE SGOBERO - PR114897
AGRAVADO: BRADESCO SA CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
ADVOGADOS: ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS PENALBER - SP477435
ISABELLE OGUIDO LEME - RJ256994
ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS PENALBER - PR114095
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDUARDO DA SILVA RAMOS NETO e MARIA JOSE LIPORI RAMOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 73): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA E DE COMINAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 1.015, inciso VI, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias versando sobre exibição de documento. 2. “Nos termos do § 2º do artigo 382 do CPC, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, apenas limitando-se a demanda à produção da prova, de forma que a decisão é homologatória.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024120-59.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.07.2023). RECURSO NÃO PROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 100-101). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, tais como a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas em ação de produção antecipada de provas e a existência de fato incontroverso quanto aos documentos requeridos, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 382, §1º, do CPC, ao afastar a possibilidade de litígio na ação de produção antecipada de provas, em desacordo com a redação literal do dispositivo, que admite o caráter contencioso nesses casos. Sustenta, ainda, violação dos arts. 926 e 927, III, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de observar precedente vinculante do STJ (Tema 1.000), que admite a imposição de medidas coercitivas quando esgotadas as vias voluntárias para a apresentação de documentos pela parte adversa. Defende que a existência dos documentos é fato incontroverso, reconhecido em decisão judicial anterior, e que o acórdão recorrido ignorou esse aspecto ao afirmar que a existência dos documentos ainda estaria em discussão, o que evidenciaria erro de premissa e negativa de vigência dos dispositivos legais federais mencionados. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 177). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 180-182), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 207-222). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação dos art. 489 e 1.022 do CPC Inicialmente, não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem abordou de forma suficiente e clara os fundamentos necessários à resolução da controvérsia, manifestando-se sobre a impossibilidade de atribuição de caráter contencioso à ação de produção antecipada de provas, bem como sobre a vedação legal à adoção de medidas coercitivas nesse tipo de procedimento, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, in verbis (fls. 74-75): "Com efeito, colhe-se dos autos que a discussão a respeito da existência de outros documentos a serem exibidos pelo requerido alcançou caráter de litigiosidade, o que não se admite neste procedimento. Segundo a sistemática da demanda probatória autônoma prevista nos artigos 381 a 383, do Código de Processo Civil, o caráter contencioso não é permitido, sendo vedado, ainda, ao juiz condutor do procedimento emitir qualquer análise de mérito da prova pretendida, cabendo-lhe, apenas, proferir decisão homologatória. Aliás, esta Câmara já se manifestou sobre o tema: [...] Logo, inadmissível o pronunciamento judicial acerca da ocorrência ou inocorrência da produção da prova documental requerida pela parte autora no mov. 96.1 (1º grau), bem como da existência ou inexistência de tais documentos, restando afastada, na presente hipótese, a pretendida incidência da orientação fixada pelo STJ no REsp 1763462/MG (Tema 1000), com cominação de medidas coercitivas. Ante o exposto, o voto é pelo não provimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada com a recomendação de homologação da prova até então produzida nos autos. [...]" Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional". (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). - Súmulas n. 7 e 83/STJ Como se vê, conforme trechos do acórdão já mencionados, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decisão proferida na ação de produção antecipada de provas é meramente homologatória, sem produzir coisa julgada material e sem admitir valoração da prova ou imposição de medidas coercitivas, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CRÍTICAS À PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. AÇÃO PRINCIPAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que houve preclusão a respeito do interesse processual e da necessidade da produção da prova pericial, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o magistrado fará a devida valoração das provas. Precedentes. 5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.736.270/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEFESA E RECURSO. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIOS LIMITADOS. RECURSO PROVIDO. 1. A melhor interpretação para o comando do art. 382, § 4º, do CPC/2015, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, não é a literal, senão aquela que permite a manifestação e a irresignação da parte requerida, sobretudo para se contrapor à produção de prova desnecessária ou descabida na espécie, bem assim para questionar, por meio de recurso, os atos praticados durante o trâmite processual. 2. No âmbito da ação cautelar de produção antecipada de provas, as impugnações deduzidas pelo requerido devem compatibilizar-se com o rito procedimental, limitando-se às questões de ordem pública como a legitimidade, interesse de agir, cabimento da medida e de eventual contraprova, e temas correlatos. Não se haverá, todavia, de admitir o contraditório amplo, antecipando a controvérsia jurídica de ulterior procedimento judicial para solução do litígio, que se espera seja evitado com resultado da prova. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no exame do mérito do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de provas. (AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 15/12/2023.) Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de controvérsia sobre a posse e a obrigação de exibição dos documentos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e na parte conhecida, negar-lhe provimento. - Honorários recursais Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
01/04/2025, 14:50
Publicação
22/11/2024, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2783613/PR (2024/0411705-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA RAMOS NETO
AGRAVANTE: MARIA JOSE LIPORI RAMOS
ADVOGADOS: BRUNO BORGES VIANA - PR051586
RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO - PR065740
JOSÉ ACIR MARCONDES JUNIOR - PR069641
ERICK FELIPE SGOBERO - PR114897
AGRAVADO: BRADESCO SA CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
ADVOGADOS: ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS PENALBER - SP477435
ISABELLE OGUIDO LEME - RJ256994
ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS PENALBER - PR114095
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 09:05
Redistribuição
21/11/2024, 08:02
Recebimento
20/11/2024, 06:16
Remessa (outros motivos)
20/11/2024, 06:05
Distribuição
19/11/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 13:07
Distribuição (competência exclusiva)
11/11/2024, 11:45
Recebimento
29/10/2024, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0099510-62.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dever de Informação Agravante(s): Eduardo da Silva Ramos Neto Maria Jose Lipori Ramos Agravado(s): BRADESCO S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS EDUARDO DA SILVA RAMOS NETO e MARIA JOSE LIPORI RAMOS agravam da decisão de mov. 98.1 (1º grau) que indeferiu o pedido de adoção de medidas coercitivas, nos autos de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NPU 0010033-79.2020.8.16.0017. Aduzem, em apertada síntese: a possibilidade de determinação de busca e apreensão dos documentos e de aplicação de multa coercitiva em sede de produção antecipada de provas, conforme entendimento vinculante do STJ (Tema 1000), uma vez comprovada a relação jurídica entre as partes, a existência dos documentos requeridos e o esgotamento de todas as medidas possíveis para obtenção de forma voluntária; que o agravado deixou de atender os prazos que lhe foram sucessivamente concedidos para exibir a integralidade dos documentos; que a existência da documentação faltante pode ser constatada através dos próprios documentos que já foram apresentados, além de ter sido reconhecida pelo juízo, no mov. 88.1. Requerem, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar a busca e apreensão dos documentos especificados no mov. 96.1, com posterior cominação de multa. Veio o recurso para apreciação. EXPOSTO, DECIDO. Pois bem, neste exame primeiro da controvérsia recursal, e à vista dos elementos carreados, quer parecer, neste juízo de cognição sumária, não ser possível conceder o efeito suspensivo pretendido, dada a ausência de indicação de risco de perecimento de direito, considerando, ademais, o célere trâmite do recurso. Assim, indefiro o almejado efeito suspensivo. Outrossim, defiro o processamento do recurso, com intimação do agravado, em conformidade com o art. 1.019, inc. II, do CPC, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo legal. Sobre o recebimento do agravo SEM atribuição de efeito suspensivo, dê-se conhecimento ao r. Juízo de Origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão, nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC. Intimem-se, após voltem conclusos. Curitiba, 30 de outubro de 2023. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR