3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ
OAB/SC 36321·CPF·Representa: Autor
RICARDO MAFFEIS MARTINS
OAB/SP 151161·Representa: Autor
ANA PAULA KOERICH DE SOUZA
OAB/SC 36119·Representa: Autor
ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ
OAB/SC 036321·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA KOERICH DE SOUZA
OAB/SC 036119·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
25/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
25/09/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 12:06
Protocolo de Petição
09/09/2025, 11:46
Publicação
09/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 982251/SC (2025/0051500-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: EDVAN MARTINS
ADVOGADOS: ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ - SC036321
ANA PAULA KOERICH DE SOUZA - SC036119
RICARDO MAFFEIS MARTINS - SP151161
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso
03/09/2025, 23:59
Documento (Certidão)
25/08/2025, 19:26
Publicação
07/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 982251/SC (2025/0051500-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: EDVAN MARTINS
ADVOGADOS: ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ - SC036321
ANA PAULA KOERICH DE SOUZA - SC036119
RICARDO MAFFEIS MARTINS - SP151161
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 982251/SC (2025/0051500-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: EDVAN MARTINS
ADVOGADOS: ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ - SC036321
ANA PAULA KOERICH DE SOUZA - SC036119
RICARDO MAFFEIS MARTINS - SP151161
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso
03/09/2025, 23:59
Documento (Certidão)
25/08/2025, 19:26
Publicação
07/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 982251/SC (2025/0051500-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: EDVAN MARTINS
ADVOGADOS: ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ - SC036321
ANA PAULA KOERICH DE SOUZA - SC036119
RICARDO MAFFEIS MARTINS - SP151161
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
06/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
05/08/2025, 12:32
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 17:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/06/2025, 16:26
Protocolo de Petição
30/06/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:36
Protocolo de Petição
25/06/2025, 15:17
Publicação
24/06/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982251/SC (2025/0051500-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ
ADVOGADO: RICARDO MAFFEIS MARTINS - SP151161
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: EDVAN MARTINS
ADVOGADOS: ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ - SC036321
ANA PAULA KOERICH DE SOUZA - SC036119
CORRÉU: FLORESNAL DE ABREU
CORRÉU: DOUGLAS SANTOS DE ABREU
CORRÉU: ADRIANA ALINE BRUCH
CORRÉU: RAFAEL RICARDO VIEIRA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDVAN MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante duas vezes durante a Operação Nicotiana, que investigava organização criminosa responsável por contrabandear cigarros provenientes do Paraguai. O paciente foi absolvido no primeiro processo e condenado no segundo a 2 anos de reclusão em regime aberto, pena já extinta pelo cumprimento integral. A defesa sustenta que o paciente está sendo processado novamente pelo mesmo fato, violando o princípio do non bis in idem e a coisa julgada formal e material, pois já foi condenado pelo crime de contrabando praticado a mando do "Grupo Abreu". Alega que a decisão da Sétima Turma do TRF4, ao manter o processamento pelo crime de organização criminosa, é teratológica e exige intervenção imediata do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, requer a cassação do ato coator, tornando definitivamente trancado o Processo Penal n. 5010382-43.2023.4.04.7200 em relação ao paciente. A liminar foi indeferida (fls. 1.133-1.134). O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (fls. 1.148-1.155). É o relatório. Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. 2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo. 2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022). 3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal". 4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 18-22): Por ocasião da análise do pedido liminar, assim decidi (evento 2, DESPADEC1): [...] A presente denúncia narra que os denunciados praticaram o crime de organização criminosa, voltada para a prática do contrabando. Portanto, na presente ação penal, os acusados foram denunciados por esta conduta típica: associar-se com mais de 4 (quatro) pessoas, de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática reiterada de crime de contrabando de cigarros. Registre-se que os crimes de contrabando praticados por denunciados foram objeto de outras denúncias ou estão sendo investigados em outros inquéritos policiais, razão pela qual a presente ação penal restringe-se ao crime de organização criminosa. [...] Do que se observa, o MPF ofereceu mais de uma denúncia a partir do andamento das investigações realizadas no inquérito policial nº 5005366-21.2017.4.04.7200. Ainda que o órgão acusatório tenha mencionado o suposto envolvimento do paciente em organização criminosa quando do oferecimento da denúncia que originou a ação penal nº 5010647- 21.2018.4.04.7200, fato é que o objeto daquela acusação foi apenas o crime de contrabando praticado no dia 05/06/2018, pelo qual o réu foi condenado (1.1). Por outro lado, os autos nº 5010382-43.2023.4.04.7200, como bem delimitado na decisão impugnada, referem-se ao crime de organização criminosa, tendo a denúncia amplamente discorrido sobre os indícios da prática de tal delito por todos os corréus, individualizando as condutas (1.1). Em um primeiro momento, portanto, não há flagrante ofensa à coisa julgada. Adentrar no exame de todos os fatos supostamente praticados pelo paciente demandaria profunda análise probatória, o que é descabido na via da ação constitucional. [...] O trancamento da ação penal é medida excepcional e que, no caso em análise, desborda dos limites estreitos de cabimento do writ; tal medida somente se verifica possível quando "ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade" (RHC 93.967/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, D Je 26/03/2018). Na análise cabível em sede de Habeas Corpus, conforme mencionado, não se constata a existência de ofensa à coisa julgada e, ademais, o aprofundamento pretendido, que demanda análise fática, resulta inadequado na via eleita, podendo a defesa, no curso da instrução criminal, buscar a apreciação de suas demandas. Como se constata, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal. Não se verifica plausibilidade nas alegações defensivas pautadas na ocorrência de bis in idem na imputação do crime de formação de quadrilha ao paciente, pois, conforme se depreende do acórdão impugnado, há elementos de informação suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e seu processamento. Ademais, nas outras ações penais nas quais responderam o paciente e os corréus, foram-lhe imputados outros crimes praticados pela suposta organização criminosa, mas não o delito da própria associação. Assim, o acolhimento da tese suscitada pela defesa, voltada ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos. 4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.) Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024. Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
23/06/2025, 00:00
Não conhecimento do habeas corpus
18/06/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:16
Protocolo de Petição
13/05/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 06:45
Recebimento
30/04/2025, 06:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/04/2025, 06:11
Protocolo de Petição
29/04/2025, 21:25
Publicação
03/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982251/SC (2025/0051500-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ
ADVOGADO: RICARDO MAFFEIS MARTINS - SP151161
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: EDVAN MARTINS
ADVOGADOS: ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ - SC036321
ANA PAULA KOERICH DE SOUZA - SC036119
CORRÉU: FLORESNAL DE ABREU
CORRÉU: DOUGLAS SANTOS DE ABREU
CORRÉU: ADRIANA ALINE BRUCH
CORRÉU: RAFAEL RICARDO VIEIRA
DESPACHO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDVAN MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Relator
OG FERNANDES
02/04/2025, 00:00
Mero expediente
01/04/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 09:00
Documento (Certidão)
27/03/2025, 08:44
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2025, 11:33
Publicação
24/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982251/SC (2025/0051500-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ
ADVOGADO: RICARDO MAFFEIS MARTINS - SP151161
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: EDVAN MARTINS
ADVOGADOS: ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ - SC036321
ANA PAULA KOERICH DE SOUZA - SC036119
CORRÉU: FLORESNAL DE ABREU
CORRÉU: DOUGLAS SANTOS DE ABREU
CORRÉU: ADRIANA ALINE BRUCH
CORRÉU: RAFAEL RICARDO VIEIRA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDVAN MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante duas vezes durante a Operação Nicotiana, sendo a primeira em 4 de abril de 2018 e a segunda em 5 de junho de 2018, por contrabando de cigarros provenientes do Paraguai (fls. 3-4). O paciente foi absolvido no primeiro processo e condenado no segundo a 2 anos de reclusão em regime aberto, pena já extinta pelo cumprimento integral (fls. 4-5). A defesa alega que o paciente está sendo processado novamente pelo mesmo fato, violando o princípio do non bis in idem e a coisa julgada, uma vez que já foi condenado pelo crime de contrabando (fls. 6-12). Sustenta que a decisão da Sétima Turma do TRF4, que manteve o processamento do paciente pelo crime de organização criminosa, é ilegal e destituída de justa causa (fls. 7-9). Alega, ainda, que a decisão é teratológica e requer a suspensão do ato coator até o julgamento final do habeas corpus (fls. 14-15). No mérito, requer a cassação do ato coator e o trancamento definitivo do processo penal n. 5010382-43.2023.4.04.7200 em relação ao paciente (fls. 15), solicitando, em qualquer hipótese, a concessão de ofício da ordem de habeas corpus. É o relatório. Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar. Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fl. 20): Do que se observa, o MPF ofereceu mais de uma denúncia a partir do andamento das investigações realizadas no inquérito policial nº 5005366-21.2017.4.04.7200. Ainda que o órgão acusatório tenha mencionado o suposto envolvimento do paciente em organização criminosa quando do oferecimento da denúncia que originou a ação penal nº 5010647- 21.2018.4.04.7200, fato é que o objeto daquela acusação foi apenas o crime de contrabando praticado no dia 05/06/2018, pelo qual o réu foi condenado (1.1). Por outro lado, os autos nº 5010382-43.2023.4.04.7200, como bem delimitado na decisão impugnada, referem-se ao crime de organização criminosa, tendo a denúncia amplamente discorrido sobre os indícios da prática de tal delito por todos os corréus, individualizando as condutas (1.1). Em um primeiro momento, portanto, não há flagrante ofensa à coisa julgada. Adentrar no exame de todos os fatos supostamente praticados pelo paciente demandaria profunda análise probatória, o que é descabido na via da ação constitucional. Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, notadamente sobre o andamento da instrução processual e eventual prolação de sentença no feito de que se cuida, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2025, 18:36
Liminar
20/02/2025, 16:40
Documento (Certidão)
19/02/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 982251/SC (2025/0051500-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ
ADVOGADO: ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ - SC036321
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: EDVAN MARTINS
CORRÉU: FLORESNAL DE ABREU
CORRÉU: DOUGLAS SANTOS DE ABREU
CORRÉU: ADRIANA ALINE BRUCH
CORRÉU: RAFAEL RICARDO VIEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)