Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2638907/PR (2024/0171169-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NATALINO CAFE DE SOUZA
ADVOGADOS: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS - PR025127
LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS - PR067769
AGRAVADO: TIM S A
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - PR058971
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NATALINO CAFE DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 753-763): APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS – TELEFONIA – OSCILAÇÕES NO SINAL DE REDE MÓVEL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, NÃO ACOLHENDO A PRETENSÃO PELO PAGAMENTO DE DANO MORAL – NEXO DE CAUSALIDADE INOCORRENTE - INSURGÊNCIA DO AUTOR – PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA A TÍTULO DE DANOS MORAIS -MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA COMPANHIA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS COMPROVADOS QUE ATENTEM À PERSONALIDADE DA PARTE E GEREM DEMASIADO ABALO PSICOLÓGICO OU DESONRA PERANTE À SOCIEDADE – ANÁLISE IN CASU – NARRATIVA GENÉRICA – PETIÇÃO INICIAL, ARGUMENTAÇÃO E MATERIAL PROBATÓRIO APRESENTADOS QUE SÃO IDÊNTICOS À DIVERSAS OUTRAS DEMANDAS PATROCINADAS PELO MESMO GRUPO DE ADVOGADOS NA MESMA COMARCA – INEXISTENTE PARTICULARIZAÇÃO DOS FATOS AO CASO CONCRETO - PETIÇÃO INICIAL E PROVAS APRESENTADAS QUE NÃO MATERIALIZAM O DIREITO ALMEJADO PELO AUTOR – AÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA - ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO – ADVOCACIA PREDATÓRIA – CONDUTA TEMERÁRIA DO GRUPO DE ADVOGADOS - DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE COIBIR TAIS PRÁTICAS - RECOMENDAÇÃO 127 CNJ – PRECEDENTES DESTA CORTE – APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-Fɖ FIXAÇÃO DA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos apenas para esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgado (fls. 784-792). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 79, 80 e 81 do CPC, sustentando ser indevida a aplicação de multa por litigância de má-fé. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 896-908). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 910-913), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 936-940). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ e por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Ocorre, entretanto, que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de violação dos referidos artigos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018). 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS