Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 0009599-98.2019.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DA GLORIA TEIXEIRA COSTA BRITO CPF: 233.773.136-72 CAIXA SEGURADORA S/A CPF: 34.020.354/0001-10 Ficam as partes INTIMADAS do inteiro teor da sentença ID nº 10456163996. WILDE ANDREA PIRES PARDIM Salinas, data da assinatura eletrônica.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 0009599-98.2019.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DA GLORIA TEIXEIRA COSTA BRITO CPF: 233.773.136-72 CAIXA SEGURADORA S/A CPF: 34.020.354/0001-10 Ficam CIENTIFICADA a parte ré, do retorno dos autos do e.TJMG, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do despacho ID nº 10450736751. WILDE ANDREA PIRES PARDIM Salinas, data da assinatura eletrônica.
22/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
07/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 13:31
Protocolo de Petição
08/04/2025, 13:09
Publicação
03/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt no AgInt no AREsp 2741755/MG (2024/0339490-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS - MG085182
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
TÂNIA CAROLINA GOULART FERREIRA - MG115325
REQUERIDO: MARIA DA GLORIA TEIXEIRA COSTA BRITO
ADVOGADOS: ANNA LUIZA RODRIGUES GUIMARAES - MG140723
LIVIA MARIA TEIXEIRA DE SOUZA - MG180143
SABRINA DE CARVALHO PEREIRA - MG184004
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls. 805-808 por CAIXA SEGURADORA S.A., noticiando a celebração de acordo entre as partes e expondo os termos da avença (fls. 806-807). É, no essencial, o relatório. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem nenhuma reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes na cláusula 8 do pacto (fl. 807). Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência do recurso. Nesse contexto, observo que os advogados subscritores da minuta do acordo possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 20 e 709-710. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC. Embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do recurso e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt no AgInt no AREsp 2741755/MG (2024/0339490-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS - MG085182
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
TÂNIA CAROLINA GOULART FERREIRA - MG115325
REQUERIDO: MARIA DA GLORIA TEIXEIRA COSTA BRITO
ADVOGADOS: ANNA LUIZA RODRIGUES GUIMARAES - MG140723
LIVIA MARIA TEIXEIRA DE SOUZA - MG180143
SABRINA DE CARVALHO PEREIRA - MG184004
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls. 805-808 por CAIXA SEGURADORA S.A., noticiando a celebração de acordo entre as partes e expondo os termos da avença (fls. 806-807). É, no essencial, o relatório. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem nenhuma reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes na cláusula 8 do pacto (fl. 807). Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência do recurso. Nesse contexto, observo que os advogados subscritores da minuta do acordo possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 20 e 709-710. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC. Embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do recurso e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
02/04/2025, 00:00
Desistência
01/04/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 06:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 19:35
Publicação
20/03/2025, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2741755/MG (2024/0339490-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS - MG085182
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
TÂNIA CAROLINA GOULART FERREIRA - MG115325
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA TEIXEIRA COSTA BRITO
ADVOGADOS: ANNA LUIZA RODRIGUES GUIMARAES - MG140723
LIVIA MARIA TEIXEIRA DE SOUZA - MG180143
SABRINA DE CARVALHO PEREIRA - MG184004
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 16:50
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
17/03/2025, 15:12
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:47
Publicação
26/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2741755/MG (2024/0339490-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS - MG085182
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
TÂNIA CAROLINA GOULART FERREIRA - MG115325
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA TEIXEIRA COSTA BRITO
ADVOGADOS: ANNA LUIZA RODRIGUES GUIMARAES - MG140723
LIVIA MARIA TEIXEIRA DE SOUZA - MG180143
SABRINA DE CARVALHO PEREIRA - MG184004
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
16/02/2025, 23:30
Petição (Impugnação)
16/02/2025, 23:01
Protocolo de Petição
16/02/2025, 22:42
Publicação
31/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2741755/MG (2024/0339490-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS - MG085182
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
TÂNIA CAROLINA GOULART FERREIRA - MG115325
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA TEIXEIRA COSTA BRITO
ADVOGADOS: ANNA LUIZA RODRIGUES GUIMARAES - MG140723
LIVIA MARIA TEIXEIRA DE SOUZA - MG180143
SABRINA DE CARVALHO PEREIRA - MG184004
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/01/2025, 16:16
Protocolo de Petição
29/01/2025, 15:51
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:29
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:55
Publicação
02/12/2024, 08:46
Publicação
29/11/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2741755/MG (2024/0339490-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS - MG085182
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
TÂNIA CAROLINA GOULART FERREIRA - MG115325
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA TEIXEIRA COSTA BRITO
ADVOGADOS: ANNA LUIZA RODRIGUES GUIMARAES - MG140723
LIVIA MARIA TEIXEIRA DE SOUZA - MG180143
SABRINA DE CARVALHO PEREIRA - MG184004
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de indicação do permissivo constitucional (fls. 730-731). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 591): APELAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. CISÃO. FATO SUPERVENIENTE A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE MANEJO DE AGRAVO. PRECLUSÃO. CONTRATO DE SEGURO. DIVERSAS COBERTURAS CONCOMITANTES E NÃO EXCLUDENTES. ADVENTO DE UMA DAS HIPÓTESES SEGURADAS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RESPECTIVA. CONTINUIDADE DA COBRANÇA DO PRÊMIO INTEGRAL. ILICITUDE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL. PERDA DO TEMPO ÚTIL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. A sucessão processual da parte em razão de alienação do direito controvertido durante o fluir do processo depende da aquiescência da parte contrária, pelo que se esta se opõe, impõe-se seu indeferimento. Trata-se a manifestação interlocutória que aprecia alegação de prescrição ou decadência de julgamento parcial do mérito, pelo que acatável por agravo de instrumento. Se não houver o manejo deste recurso a tempo e modo, o direito da parte de trazer a rediscussão em 2ª Instância tais matérias resta alcançado pela preclusão. A continuidade de cobrança integral de prêmio de seguro, ante o advento de uma das hipóteses seguradas e respectivo pagamento da indenização correlata, continuando o contrato a viger quanto as demais, trata-se de ato manifestamente ilício, dando ensejo a repetição do indébito em dobro. Demonstrada a falha na prestação do serviço da seguradora que procedeu à cobrança indevida de valores referentes ao prêmio do seguro de vida, resta configurado o dano moral, que é agravado pelo fato de a segurada, em razão da evidente perda de tempo útil, tenta resolver a questão na esfera administrativa, e, ainda, precisar acionar o Judiciário para obter o ressarcimento da quantia que lhe é devida. Não é cabível reduzir o valor da indenização por dano moral quando arbitrado em quantia inferior àquela adotada por esta Câmara em casos semelhantes. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 655). Nas razões do agravo interno, alega a agravante que (fl. 737): (...) a decisão monocrática proferida pelo ilustre Relator, ao deixar de conhecer do Recurso Especial, carece de revisão, visto que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de mitigação da exigência formal de indicação expressa da alínea do dispositivo constitucional nos casos em que a fundamentação recursal seja clara e inequívoca. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 745-749. É, no essencial, o relatório. Assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 284/STF. Verifica-se que, embora não tenha indicado o permissivo constitucional, o recurso especial foi expressamente baseado na alegação de violação de dispositivo legal. Na origem, trata-se de ação em que a parte autora requer indenização moral e material em razão de cobrança indevida de prêmio de seguro. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos. Quanto à alegação de prescrição, consignou aquele Colegiado que restou preclusa a irresignação nos seguintes termos (fls. 597-598): No caso em tela, o despacho saneador primeiramente exarado nos autos, que rejeitou a prescrição e decadência eriçadas, fora vergastado por agravo de instrumento que fora provido, o que compeliu o Juízo “a quo” a prolatar nova decisão sobre tais teses. Oficiado quanto ao trânsito em julgado do acórdão que assim determinou, o Magistrado “a quo” proferiu nova decisão sobre a prescrição e decadência deduzidas, tendo, em tal oportunidade, mantido a rejeição anterior, todavia, com a devida declinação de fundamentação pertinente, documento de ordem 43. Dessa decisão fora a parte ré, ora apelante, devidamente intimada, todavia deixou o prazo transcorrer “in albis”, operando-se sua intimação, inclusive, por decurso de prazo, consoante legislação que regulamenta as intimações eletrônicas, documento subsequente a manifestação de ordem nº 43. Desse modo, não há que se falar em ausência de preclusão quanto ao direito de trazer a baila em sede recursal a discussão sobre tais questões, pois quanto ao segundo pronunciamento que as apreciou, a parte ré, ora apelante, fora também devidamente intimada, todavia deixou de promover o manejo do recurso cabível, qual seja, agravo de instrumento, consoante expressa dicção do art. 1.015, II, do CPC, “ex vi”: (...) No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 276 e 280 do CPC, pois (fl. 671): (...) a decisão proferida no despacho saneador, que afastou a tese de prescrição levantada pelo Recorrente, é de vital importância para a defesa de seus interesses. No entanto, a intimação realizada não contemplou tal decisão, restringindo-se apenas à intimação para apresentação de quesitos. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 3º DO CPC OU TEMA FEDERAL NELE EMBUTIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. FALTA PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. TEMAS FEDERAIS EM TORNO DOS ARTS. 11 E 279 DO NCPC NÃO PREQUESTIONADOS. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF. NÃO SE DECRETA A NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. NÃO HOUVE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERSA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A matéria contida no art. 3º do CPC não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido e que nem sequer foi objeto dos embargos de declaração opostos, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidência, à hipótese, das Súmulas n.os 282 e 356 do STF, por analogia. 1.2. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, considerando a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a temas suscitados no recurso especial - ausência de participação do Ministério Público estadual na audiência de 18/2/2010 e de ausência de fundamentação do julgado - evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento dos embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo nobre, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.1. O óbice da Súmula n.º 7 do STJ impede rever a afirmativa do acórdão recorrido de que o patrono do agravante/recorrente foi devidamente intimado para a audiência na qual teriam sido decididos a respeito dos direitos hereditários das partes. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso especial. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a intimação da parte por telefone certificada por Oficial de Justiça e a falta de intimação do advogado no processo não ocasionará necessariamente a nulidade da audiência designada, se dela não advier efetivo prejuízo para parte, notadamente na hipótese em que o acórdão recorrido assinalou que houve a intimação do patrono e a parte teve inequívoca ciência do ato processual impugnado e não alegou a nulidade. 5. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.090.683/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AUSÊNCIA. DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à validade da intimação dos advogados - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, exigiria o necessário reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Esta Corte Superior possui entendimento de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. Precedentes. 5. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.825.548/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 730-731 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 616). Publique-se. Intimem-se.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 15:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/11/2024, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2741755/MG (2024/0339490-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS - MG085182
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
TÂNIA CAROLINA GOULART FERREIRA - MG115325
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA TEIXEIRA COSTA BRITO
ADVOGADOS: ANNA LUIZA RODRIGUES GUIMARAES - MG140723
LIVIA MARIA TEIXEIRA DE SOUZA - MG180143
SABRINA DE CARVALHO PEREIRA - MG184004
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2741755/MG (2024/0339490-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS - MG085182
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
TÂNIA CAROLINA GOULART FERREIRA - MG115325
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA TEIXEIRA COSTA BRITO
ADVOGADOS: ANNA LUIZA RODRIGUES GUIMARAES - MG140723
LIVIA MARIA TEIXEIRA DE SOUZA - MG180143
SABRINA DE CARVALHO PEREIRA - MG184004
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 08:39
Redistribuição
27/11/2024, 08:01
Recebimento
27/11/2024, 06:06
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 06:05
Distribuição
26/11/2024, 23:20
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 06:45
Petição (Impugnação)
19/11/2024, 06:11
Protocolo de Petição
18/11/2024, 23:24
Publicação
07/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:08
Ato ordinatório
05/11/2024, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/11/2024, 19:51
Protocolo de Petição
05/11/2024, 19:37
Publicação
21/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 19:18
Ato ordinatório
17/10/2024, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/10/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 10:14
Distribuição (competência exclusiva)
10/09/2024, 09:45
Recebimento
06/09/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/07/2024
Recorrente(s) - CAIXA SEGURADORA; CAIXA SEGURADORA S/A; Recorrido(a)(s) - MARIA DA GLORIA TEIXEIRA COSTA BRITO;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, ANNA LUIZA RODRIGUES GUIMARAES, DAVID GABRIEL CAPICOTE SOARES, EULER DE MOURA SOARES FILHO, LIVIA MARIA TEIXEIRA DE SOUZA, MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS, RITA ALCYONE PINTO SOARES, RIVELINO CESAR GUIMARAES, SABRINA DE CARVALHO PEREIRA, TANIA CAROLINA GOULART FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 21/03/2024
Embargante(s) - CAIXA SEGURADORA; CAIXA SEGURADORA S/A; Embargado(a)(s) - MARIA DA GLORIA TEIXEIRA COSTA BRITO;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANNA LUIZA RODRIGUES GUIMARAES, MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 06/03/2024
Embargante(s) - CAIXA SEGURADORA; CAIXA SEGURADORA S/A; Embargado(a)(s) - MARIA DA GLORIA TEIXEIRA COSTA BRITO;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANNA LUIZA RODRIGUES GUIMARAES, MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
17ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 28/02/2024
Embargante(s) - CAIXA SEGURADORA; CAIXA SEGURADORA S/A; Embargado(a)(s) - MARIA DA GLORIA TEIXEIRA COSTA BRITO;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANNA LUIZA RODRIGUES GUIMARAES, MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/02/2024
Apelante(s) - CAIXA SEGURADORA S/A; Apelado(a)(s) - MARIA DA GLORIA TEIXEIRA COSTA BRITO;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, ANNA LUIZA RODRIGUES GUIMARAES, DAVID GABRIEL CAPICOTE SOARES, EULER DE MOURA SOARES FILHO, RITA ALCYONE PINTO SOARES, RIVELINO CESAR GUIMARAES, TANIA CAROLINA GOULART FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/01/2024
Apelante(s) - CAIXA SEGURADORA S/A; Apelado(a)(s) - MARIA DA GLORIA TEIXEIRA COSTA BRITO;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
Reincluídos na pauta de 07/02/2024, às 09:00 horas-Sessão anterior - EM 22/11/2023, O RELATOR DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NEGAVAM PROVIMENTO O 1º E 2º VOGAIS. JULGAMENTO SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 942 CPC" Os autos foram incluídos na sessão de julgamento a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]) com confirmação de leitura e e-mail do advogado que irá se inscrever, com antecedência mínima de até 48horas, prevista no art. 218, §2º, do CPC, em relação ao dia e horário designados para a sessão. Deverá, ainda, ser observado o art. 2º, II, da Resolução 465 do CNJ.
Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, ANNA LUIZA RODRIGUES GUIMARAES, DAVID GABRIEL CAPICOTE SOARES, EULER DE MOURA SOARES FILHO, RITA ALCYONE PINTO SOARES, RIVELINO CESAR GUIMARAES, TANIA CAROLINA GOULART FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/11/2023
Apelante(s) - CAIXA SEGURADORA S/A; Apelado(a)(s) - MARIA DA GLORIA TEIXEIRA COSTA BRITO;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira; Autos incluídos na pauta de julgamento de 22/11/2023, às 08:00 horas Os autos foram incluídos na sessão de julgamento a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]) com confirmação de leitura e e-mail do advogado que irá se inscrever, com antecedência mínima de até 48horas, prevista no art. 218, §2º, do CPC, em relação ao dia e horário designados para a sessão. Deverá, ainda, ser observado o art. 2º, II, da Resolução 465 do CNJ. A SESSÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 22/11/2023 SERÁ às 8:00 h (OITO HORAS).
Sem efeito a publicação de inclusão em pauta de 22/11/2023 Tendo em vista a alteração do horário da sessão por VIDEOCONFERÊNCIA de 22/11/2023, de 9:00 h PARA 8:00 h (oito horas).
Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, ANNA LUIZA RODRIGUES GUIMARAES, DAVID GABRIEL CAPICOTE SOARES, EULER DE MOURA SOARES FILHO, RITA ALCYONE PINTO SOARES, RIVELINO CESAR GUIMARAES, TANIA CAROLINA GOULART FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/11/2023
Apelante(s) - CAIXA SEGURADORA S/A; Apelado(a)(s) - MARIA DA GLORIA TEIXEIRA COSTA BRITO;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
Autos incluídos na pauta de julgamento de 22/11/2023, às 09:00 horas Os autos foram incluídos na sessão de julgamento a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]) com confirmação de leitura e e-mail do advogado que irá se inscrever, com antecedência mínima de até 48horas, prevista no art. 218, §2º, do CPC, em relação ao dia e horário designados para a sessão. Deverá, ainda, ser observado o art. 2º, II, da Resolução 465 do CNJ.
Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, ANNA LUIZA RODRIGUES GUIMARAES, DAVID GABRIEL CAPICOTE SOARES, EULER DE MOURA SOARES FILHO, RITA ALCYONE PINTO SOARES, RIVELINO CESAR GUIMARAES, TANIA CAROLINA GOULART FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/07/2023
Apelante(s) - CAIXA SEGURADORA S/A; Apelado(a)(s) - MARIA DA GLORIA TEIXEIRA COSTA BRITO;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, ANNA LUIZA RODRIGUES GUIMARAES, DAVID GABRIEL CAPICOTE SOARES, EULER DE MOURA SOARES FILHO, RITA ALCYONE PINTO SOARES, RIVELINO CESAR GUIMARAES, TANIA CAROLINA GOULART FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/07/2023
Apelante(s) - CAIXA SEGURADORA S/A; Apelado(a)(s) - MARIA DA GLORIA TEIXEIRA COSTA BRITO;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
Autos distribuídos e conclusos ao Des. AMAURI PINTO FERREIRA em 10/07/2023
Adv - ANNA LUIZA RODRIGUES GUIMARAES, RITA ALCYONE PINTO SOARES, RIVELINO CESAR GUIMARAES, TANIA CAROLINA GOULART FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.