4. ANTONIO DE PADUA FERREIRA LIMA DE SOUSA (CORRÉU)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES
OAB/PI 017048·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA
OAB/PI 13077·CPF·Representa: Autor
JOSE LUIS DE OLIVEIRA FILHO
OAB/PI 12574·CPF·Representa: Autor
HARTONIO BANDEIRA DE SOUSA
OAB/PI 6489·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO
OAB/PI 5148·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
28/05/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
09/05/2025, 18:25
Publicação
09/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2116787/PI (2023/0460951-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS PEREIRA
ADVOGADO: CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES - PI017048
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
CORRÉU: ANTONIO DE PADUA FERREIRA LIMA
CORRÉU: ANTONIO DE PADUA FERREIRA LIMA DE SOUSA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
06/05/2025, 23:59
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2116787/PI (2023/0460951-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS PEREIRA
ADVOGADO: CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES - PI017048
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
CORRÉU: ANTONIO DE PADUA FERREIRA LIMA
CORRÉU: ANTONIO DE PADUA FERREIRA LIMA DE SOUSA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2116787/PI (2023/0460951-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS PEREIRA
ADVOGADO: CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES - PI017048
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
CORRÉU: ANTONIO DE PADUA FERREIRA LIMA
CORRÉU: ANTONIO DE PADUA FERREIRA LIMA DE SOUSA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
06/05/2025, 23:59
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2116787/PI (2023/0460951-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS PEREIRA
ADVOGADO: CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES - PI017048
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
CORRÉU: ANTONIO DE PADUA FERREIRA LIMA
CORRÉU: ANTONIO DE PADUA FERREIRA LIMA DE SOUSA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/04/2025, 14:00
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 13:02
Documento
18/03/2025, 13:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2025, 12:51
Protocolo de Petição
18/03/2025, 10:11
Baixa Definitiva
12/02/2025, 13:53
Trânsito em julgado
12/02/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 20:21
Protocolo de Petição
06/02/2025, 20:05
Publicação
06/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2116787/PI (2023/0460951-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS PEREIRA
ADVOGADO: CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES - PI017048
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
CORRÉU: ANTONIO DE PADUA FERREIRA LIMA
CORRÉU: ANTONIO DE PADUA FERREIRA LIMA DE SOUSA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO MARCOS PEREIRA, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que não deu provimento à apelação n. 0001685-93.2017.8.18.0026, e manteve a condenação do réu perante o Conselho de Sentença. Consta dos autos que o Juízo singular pronunciou (e-STJ fls. 349/351) o recorrente para ser julgado perante o Tribunal de Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, §2°, I e IV, do Código Penal, por fatos supostamente ocorridos em 29/06/2017, por motivo torpe e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima Marcilio Marques Freire de Sousa, mediante disparo de arma de fogo. Após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri em 22/10/2021, o recorrente foi condenado pelo Conselho de Sentença, sendo fixado pelo magistrado a pena de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem, por unanimidade de votos, negado provimento ao apelo, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADE DO JULGAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO MP ACERCA DO PLEITO DA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÉRITO. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da nulidade em razão da manifestação do Ministério Público. No caso dos autos, a simples manifestação ministerial contrária ao pleito da defesa não pode conduzir à nulidade do ato ou processo. Ora, o pedido se analisa e se defere ou indefere, não se declara a nulidade de um pedido, não resta portanto, evidenciada nos autos o prejuízo ao acusado. 2. Contrariedade à provas dos autos. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos. 3. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de homicídio qualificado. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas pelo boletim de ocorrência, Auto de apreensão, depoimentos colhidos nos autos, relatório final do inquérito policial e laudo de exame cadavérico. 4. Qualificadora. Reconhecida a qualificadora pelo Tribunal do Júri em conformidade com os fatos apresentados, não pode este Tribunal de Justiça, via recurso de apelação, desconstituir a escolha dos jurados, procedendo interpretação que, sob sua ótica, se coaduna melhor com à hipótese dos autos. 5. Recurso conhecido e improvido. Opostos embargos de declaração sob a alegação de omissão, foram rejeitados na origem. Após, a Defesa interpôs recurso especial, alegando violação ao 186, bem como o art. 478, Il, ambos do Código de Processo Penal, pugnando que o recorrente seja submetido a novo Júri. Contrarrazões apresentadas pela Procuradoria Estadual. Admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, abriu-se vista ao Ministério Público Federal, que apresentou sua contraminuta, manifestando-se pelo desprovimento do recurso especial. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Em análise dos autos, verifica-se que houve a impugnação dos fundamentos do acórdão que indeferiu o pleito de anulação do júri formulado pelo recorrente, razão pela qual passo à análise do recurso especial. Como vimos do relatório, busca a defesa que seja reconhecida a nulidade disposta no art. 482, II, do CPP, anulando assim a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sendo determinada uma nova sessão para um novo julgamento do processo em razão da menção ao direito de silêncio, ou, a anulação conforme o art. 593, III, d, do CPP, uma vez que acredita que a decisão do conselho de sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos. Por último, caso não sejam acolhidas as teses de defesa, que sejam decotadas as qualificadoras. Inicialmente, quanto ao pedido de nulidade em razão de que, ao fazer referência ao silêncio do acusado – direito constitucionalmente consagrado, afirma a defesa que o Ministério Público atuou de forma prejudicial, uma vez que se referiu ao silêncio do apelante com intuito de influenciar os jurados. Entretanto, o Ministério Público apenas mencionou que gostaria de ter feito perguntas para o réu, sem usar o silêncio de forma prejudicial. A garantia constitucional do réu de silenciar, que está intimamente ligada com o princípio da plenitude de defesa, foi devidamente respeitada quando do interrogatório do acusado em plenário, não havendo que se falar em ocorrência de nulidade no ponto. Para corroborar, cita-se precedente deste Sodalício: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 478, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA REFERÊNCIA INDIRETA AO SILÊNCIO DO RÉU. NULIDADES INEXISTENTES. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento desta Corte, "[a] menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do CPP. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade" (HC n. 355.000/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 27/08/2019). 2. Na hipótese dos autos, não houve sequer referência direta ao silêncio do Réu, tendo o Órgão ministerial apenas mencionado, de forma retórica, uma pergunta sem relação com os fatos que gostaria de fazer ao Acusado, além de apontar que somente ao longo da investigação o ora Agravante teria confessado o delito, o que não configura a nulidade suscitada. 3. Ademais, na forma do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato poderá ser declarado nulo caso não demonstrado, tal como ocorre na espécie, efetivo prejuízo para a Defesa - já que o questionamento ventilado nos debates pelo Parquet não se referiu ao fato criminoso propriamente dito, ressaltando-se, também, que o argumento envolvendo a confissão extrajudicial do Réu se sustentaria, ainda que eventualmente não exercido o direito ao silêncio. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 681.184/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) Com relação à materialidade, foi devidamente reconhecida pelo Conselho de Sentença, diante da presença do Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, relatório final do inquérito policial e o Laudo de Exame Cadavérico da vítima. Por sua vez, a autoria foi também demonstrada pelos depoimentos colhidos nos autos, tendo testemunhas afirmado que a vítima devia ao recorrente, e que o óbito ocorreu em razão de cobrança de dívida proveniente de tráfico de drogas. Sendo assim, foram apresentadas aos jurados duas vertentes alternativas acerca dos fatos e coube a eles decidir a mais condizente ao caso. Assim, diferente do que a defesa deseja fazer crer, o E. Tribunal de Justiça concluiu, acertadamente, que inexiste ilegalidade pela presença nos autos de provas aptas a comprovar o entendimento firmado, refutando o pleito defensivo, visto que há relatos de testemunhas que sustentam a condenação imposta. De igual modo, não há o que se falar em afastamento das qualificadoras, pois o “motivo torpe”, uma vez que, ao que se apurou, os homicídios foram praticados com relação a desarranjos na traficância. Da mesma forma, presente o recurso que dificultou a defesa da vítima, pois, o que se constou dos autos, é que foi chamada para conversar, e ao virar as costas para ir embora, foi alvejada, o que culminou com sua morte. Desse modo, as instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existiam provas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do recorrente no homicídio em questão, que, por sua vez, culminaram em sua condenação. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. AUTORIA. INDÍCIOS EXTRAÍDOS DA ETAPA POLICIAL. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal, o julgador formará a sua convicção pela livre apreciação da prova colhida em contraditório judicial, não podendo basear sua decisão somente nos elementos extraídos da investigação. 2. Regra que deve ser aplicada com reservas no tocante à decisão de pronúncia, pois tal manifestação judicial configura simples juízo de admissibilidade da acusação, afigurando-se como a solução mais adequada reservar ao Tribunal do Júri o exame dos elementos probatórios para, se for o caso, proferir um juízo seguro acerca da prática do indicado crime doloso contra a vida, uma vez que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite que os indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia defluam dos elementos de prova colhidos durante a fase inquisitorial. 4. Na hipótese, verifica-se a suficiência de indícios existentes nos autos capazes de sustentar a provisional, que foram erigidos tanto no inquérito policial, como na fase judicial, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade no acórdão recorrido. Nesse contexto, a alteração do entendimento erigido é inviável na via especial, ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.613.816/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020) De igual modo, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional, o que foi feito no presente caso. Sabe-se que a instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos, de modo que, para que seja cabível a apelação com esteio no art. 593, inciso III, alínea d, do mencionado diploma legal, é imperioso que a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo. Assim, o art. 563, inciso III, alínea d, do CPP, deve ser interpretado de forma estrita, permitindo a rescisão do veredicto popular somente quando proferido ao arrepio de todo material probatório produzido durante a instrução processual penal, o que entendeu o juiz a quo ser o que ocorreu no presente caso. Todavia, para se concluir de modo diverso da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, embora haja previsão legal, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, acima pontuada. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU QUE A DECISÃO DOS JURADOS ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018). 2. De fato, as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal - CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a absolvição do réus proferida pelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos. 3. Na hipótese em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão dos jurados pela absolvição do agravante Tiago era manifestamente contrária às provas dos autos - notadamente os depoimentos das testemunhas, somados à confissão extrajudicial do réu -, não encontrando amparo, nem mesmo minimamente, em nenhum elemento probatório existente no feito criminal, motivo pelo qual determinou seu novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Para se alterar essa conclusão seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Em relação à dosimetria da pena, verifica-se que a culpabilidade dos agravantes Gabriel e Leonardo, no tocante ao delito de homicídio qualificado, foi valorada de forma negativa com base em elementos concretos dos autos. Consoante destacado pelas instâncias ordinárias, a conduta de Gabriel foi determinante para a morte da vítima, haja vista ter sido um dos autores dos tiros efetuados contra ela, a qual, inclusive, teve sua liberdade suprimida para que o crime fosse consumado. Também foi assinalado que o agravante Leonardo teria auxiliado de forma eficaz ao conter a vítima e privar sua liberdade de um dia para o outro, conduzindo-a para o local de sua execução. Tais condutas revelam, de fato, gravidade superior à ínsita ao crime de homicídio, justificando, portanto, a negativação do vetor atinente à culpabilidade. 5. (...)) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.876.191/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022). Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que entende que: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS NÃO É CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONVICÇÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. I - O Tribunal de origem, embora de forma contrária à pretendida pela Defesa, analisou todos os pontos apontados como omissos e contraditórios, não havendo que se falar em malferimento do art. 619 do CPP e demais dispositivos citados tidos como violados no v. acórdão de embargos de declaração. No presente caso, observo de forma clara a intenção da parte recorrente em rediscutir o julgamento da causa, o que foge aos limites estabelecidos pelo legislador no art. 619 do CPP. II - O acolhimento do inconformismo atinente à submissão do recorrente a novo tribunal do júri, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda, como mencionado no decisum vergastado, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. III - Os veredictos do Tribunal do Júri não escapam completamente do controle judicial. O art. 593, § 3°, do CPP estabelece a possibilidade de recurso contra decisão do Conselho de Sentença que se divorcia da prova dos autos, mas limita essa supervisão a uma única vez. IV - A melhor exegese dos comandos normativos vertidos nos arts. 483, III, § 2°, e 593, III, d, § 3°, do CPP é a de ser possível a absolvição do acusado, mesmo que haja o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva, ainda que única tese defensiva seja a de negativa de autoria. Entretanto, o referido juízo absolutório é passível de ser questionado pela acusação, que poderá manejar apelo fundado no art. 593, III, d, do CPP, sem que o referido recurso signifique desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Decisão mantida. V - O juízo absolutório dos jurados se estabilizará e ganhará contornos de plenitude somente após novo julgamento pelo Tribunal Popular que tenha sido determinado em razão de provimento de apelação embasada em contrariedade manifesta à prova dos autos. Isso porque, segundo o § 3° do art. 593 do CPP, não se admitirá novo recurso fundado na alínea d do inciso III do referido dispositivo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.783.954/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.) Dessa forma, estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 00:10
Não-Provimento
04/02/2025, 00:10
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 06:16
Recebimento
18/03/2024, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/03/2024, 06:06
Protocolo de Petição
15/03/2024, 23:21
Documento (Certidão)
19/12/2023, 12:06
Distribuição (dependência)
19/12/2023, 11:45
Documento (Certidão)
19/12/2023, 07:09
Recebimento
18/12/2023, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s):
Réu: ANTONIO DE PADUA FERREIRA LIMA, ANTONIO MARCOS PEREIRA Advogado(s): HARTONIO BANDEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6489) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. CAMPO MAIOR, 30 de maio de 2022
Edital Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR Processo nº 0001685-93.2017.8.18.0026 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
31/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s):
Réu: ANTONIO DE PADUA FERREIRA LIMA, ANTONIO MARCOS PEREIRA Advogado(s): HARTONIO BANDEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6489)
Edital Decisão - DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR Processo nº 0001685-93.2017.8.18.0026 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Ante o exposto, não havendo constrangimento ilegal, e inalteradas as circunstâncias fáticas que autorizaram a decretação da prisão preventiva e estando presentes os requisitos que autorizam a segregação preventiva do réu, em especial a garantia da ordem pública, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão de ANTONIO MARCOS PEREIRA. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento de apelação. Cumpra-se com urgência. CAMPO MAIOR, 24 de maio de 2022 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
27/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s):
Réu: ANTONIO DE PADUA FERREIRA LIMA, ANTONIO MARCOS PEREIRA Advogado(s): HARTONIO BANDEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6489) ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR o advogado HARTONIO BANDEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6489), de todo conteúdo da sentença, exarada nos presentes autos.
Edital Edital - EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR) Processo nº 0001685-93.2017.8.18.0026 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
26/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s):
Réu: ANTONIO DE PADUA FERREIRA LIMA, ANTONIO MARCOS PEREIRA Advogado(s):
Despacho Mandado - DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR Processo nº 0001685-93.2017.8.18.0026 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Designo o dia 04 de OUTUBRO de 2021, às 9h30min, na sala de audiências do prédio do Fórum desta Comarca, para Sessão de Instrução e Julgamento do Tribunal Popular do Júri, relativamente ao réu ANTONIO MARCOS PEREIRA, observando-se a pauta do art. 429 e nos termos do art. 431 do CPP. Designo o dia 15 de SETEMBRO de 2021, às 12 horas, no auditório do Fórum local, para o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica, nos termos e prazos dos artigos 423 e 433 do mesmo diploma legal. Para o sorteio acima, notifiquem-se o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública e o advogado do réu. O Sr. Secretário deverá providenciar o preparo do presente processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo observar todas as formalidades legais de estilo, intimando-se o réu e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas pelas partes. Proceda-se ainda a requisição de força policial necessária. Requisite-se a condução do réu que se encontre eventualmente preso por ordem deste Juízo. Notifique-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público.