3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRIDO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDA CASTILHOS DAL CASTEL
OAB/RS 124432·CPF·Representa: Autor
MAURICIO DAL CASTEL
OAB/RS 111725·CPF·Representa: Autor
EDUARDA CASTILHOS DAL CASTEL
OAB/RS 124432·CPF·Representa: Réu
MAURICIO DAL CASTEL
OAB/RS 111725·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
30/06/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 00:15
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2025, 13:48
Petição (Contra-razões)
02/06/2025, 19:11
Protocolo de Petição
02/06/2025, 18:55
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 20:11
Protocolo de Petição
28/05/2025, 19:42
Publicação
23/05/2025, 00:58
Publicação
23/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 927675/RS (2024/0248041-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUCAS DA SILVA VOLTZ
ADVOGADOS: EDUARDA CASTILHOS DAL CASTEL - RS124432
MAURICIO DAL CASTEL - RS111725
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 927675/RS (2024/0248041-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUCAS DA SILVA VOLTZ
ADVOGADOS: EDUARDA CASTILHOS DAL CASTEL - RS124432
MAURICIO DAL CASTEL - RS111725
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 927675/RS (2024/0248041-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUCAS DA SILVA VOLTZ
ADVOGADOS: EDUARDA CASTILHOS DAL CASTEL - RS124432
MAURICIO DAL CASTEL - RS111725
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 927675/RS (2024/0248041-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUCAS DA SILVA VOLTZ
ADVOGADOS: EDUARDA CASTILHOS DAL CASTEL - RS124432
MAURICIO DAL CASTEL - RS111725
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:00
Mero expediente
21/05/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 927675/RS (2024/0248041-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: MAURICIO DAL CASTEL
ADVOGADO: MAURICIO DAL CASTEL - RS111725
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: LUCAS DA SILVA VOLTZ
ADVOGADO: EDUARDA CASTILHOS DAL CASTEL - RS124432
CORRÉU: MARCO AURELIO LOURENCO
CORRÉU: FERNANDO DE OLIVEIRA FREIRE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
14/05/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
13/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
13/05/2025, 17:35
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 15:12
Documento (Certidão)
13/05/2025, 15:09
Petição (Recurso ordinário)
13/05/2025, 11:26
Protocolo de Petição
13/05/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 12:41
Protocolo de Petição
09/05/2025, 12:26
Publicação
09/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 927675/RS (2024/0248041-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: LUCAS DA SILVA VOLTZ
ADVOGADO: MAURICIO DAL CASTEL - RS111725
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:50
Não-Provimento
06/05/2025, 23:59
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 927675/RS (2024/0248041-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: LUCAS DA SILVA VOLTZ
ADVOGADO: MAURICIO DAL CASTEL - RS111725
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/04/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
24/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
24/02/2025, 16:47
Petição (Impugnação)
18/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
18/02/2025, 15:24
Publicação
13/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 927675/RS (2024/0248041-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: LUCAS DA SILVA VOLTZ
ADVOGADO: MAURICIO DAL CASTEL - RS111725
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:07
Ato ordinatório
10/02/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 09:41
Protocolo de Petição
10/02/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
06/02/2025, 18:10
Publicação
06/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 927675/RS (2024/0248041-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MAURICIO DAL CASTEL
ADVOGADO: MAURICIO DAL CASTEL - RS111725
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: LUCAS DA SILVA VOLTZ
CORRÉU: MARCO AURELIO LOURENCO
CORRÉU: FERNANDO DE OLIVEIRA FREIRE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DA SILVA VOLTZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso nos arts. 157, § 2º, II, e 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Neste writ, o impetrante afirma que "a suposta identificação de LUCAS deu-se a partir de interrogatório ilícito, pois realizado sem as devidas formalidades legais e também por ter sido realizado com o uso de agressões físicas e tortura" (fl. 5). Sustenta que a confissão realizada não tem valor de prova, justamente em razão da ilegalidade apontada. Aponta, ainda, ilegalidade no reconhecimento fotográfico, o qual teria sido obtido em desacordo com a previsão expressa do art. 226 do Código de Processo Penal. Assinala, por fim, que caso não haja o reconhecimento dos apontados vícios, caberia a substituição da custódia por alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão. Alternativamente, pede a substituição da prisão por medidas alternativas. No mérito, pede a confirmação da medida e manutenção da liberdade do paciente. O pedido liminar foi indeferido às fls. 279-280. Informações prestadas às fls. 287-315. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 319-326, opinando pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 255-258): A existência do crime e os indícios suficientes de autoria estão consubstanciados no registro de ocorrência policial n° 5333/2023/153316 e nas declarações colhidas junto à Delegacia de Polícia, constantes do inquérito policial n° 308/2023- evento 1, DOC1. Do registro de ocorrência policia policial e das declarações prestadas pela vítima Eraci Garcia de Azevedo, proprietária da joalheria, verifica-se que o representado foi apotado como sendo o rapaz que entrou na loja portando uma pistola para efetuar o roubo. Extrai-se do presente feito, ainda, que a vítima reconheceu, sem sombra de dúvidas, o representado como sendo um dos responsáveis pelo assalto, conforme termo de declaração e auto de reconhecimento de pessoa por fotografia[...] Presente, então, o fumus commissi delicti. Tocante ao periculum libertatis, resta evidenciada a necessidade de resguardar a ordem pública, porque o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime supostamente imputado ao representado é superior a quatro anos de reclusão, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termo do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Não fosse isso, o crime de roubo é de potencialidade lesiva gravíssima, o que também autoriza a segregação cautelar, mormente por ter sido praticado mediante grave ameaça, exercida com o emprego de fogo, possivelmente utilizada para garantir o êxito na subtração do valor - efetivamente subtraído - e dos pertences da joalheira. Sobre o fato propriamente dito, veja-se que a vítima foi contundente ao relatar como foi praticado o assalto. Além do mais, reconheceu o representado, sem sombra de dúvidas, como um dos responsáveis pela empreitada criminosa. Assim, pelo que se verifica, a necessidade da prisão preventiva também advém diante da periculosidade do representado, extraída da gravidade concreta da conduta, a partir do modus operandi adotado - ação ousada e audaz -, típica de quem está certo da impunidade, praticado durante o dia, em desfavor da vítima, contra quem o representado empregou grave ameaça, praticada com o emprego arma de fogo. Com efeito, por se tratar de Município interiorano, contando com pouco mais de 25 (vinte e cinco) mil habitantes, fácil concluir que a prática desse tipo de conduta causa enorme insegurança à população e, por conta disso, merece ser severamente censurado, especialmente diante das circunstâncias narradas.[...] Não bastasse, o representado ainda ostenta processo crime por roubo majorado (nº 5009712-82.2022.8.21.0070), com denúncia recebida em 15/12/2022). Tais circunstâncias, diga-se de passagem, além de evidenciarem a periculosidade social do agente, demonstram a possibilidade de reiteração delitiva, o que corrobora a necessidade de aplicação da medida extrema. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando na ementa, verbis: (fl.16): HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. VALORAÇÃO DA PROVA. DESCABIMENTO. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com fundamentos adequados, considerada a gravidade concreta do crime e os antecedentes do paciente. Descabimento de valoração da prova, exceto em situações excepcionais, no âmbito cognitivo do habeas corpus. ORDEM DENEGADA. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. No caso, o paciente já foi condenado por tráfico de drogas e porte de armas além de responder a outro delito de roubo circunstanciado. Destarte, evidencia-se que o acusado é voltado a prática de crimes e a única forma de cessar essa contumácia delitiva é a medida extrema da prisão. Neste sentido, a periculosidade do agente (e o inerente risco de reiteração) é elemento justificador da prisão que realmente pode ser extraído da gravidade concreta da conduta, por sua vez aferida segundo o modus operandi e demais peculiaridades do caso. É esta a orientação do STJ, como se pode ver, por exemplo, no AgRg no HC 687840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julg 13/12/22, DJe 19/12/22; e AgRg no HC 860840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julg 11/12/23, DJe 19/12/23. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. DISCIPLINA DO ART. 226 DO CPP OBSERVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. As instâncias ordinárias consignaram que não há se falar em nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico do paciente, porquanto efetivamente observada a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal. Assim, não obstante a irresignação defensiva, não é possível desconstituir, na via eleita, as conclusões das instâncias ordinárias sobre a licitude da diligência. 3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 5. No caso dos autos, a segregação cautelar foi decretada pelo juiz primevo e mantida pelo Tribunal de origem para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, evidenciada pela gravidade concreta da conduta. Conforme relatado nos autos, em tese, o paciente, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, teria praticado o delito de roubo. Inclusive, consta que a vítima teria sido golpeada com uma coronhada durante o fato (e-STJ fl. 43). Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 934.617/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por crimes de associação criminosa, roubo majorado, extorsão qualificada e receptação. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta para a prisão cautelar e excesso de prazo na instrução processual. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 4. Outra questão é se há excesso de prazo na instrução processual que configure constrangimento ilegal. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa, justificando a medida para garantia da ordem pública. 6. Não se verifica excesso de prazo, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências, não havendo desídia do Poder Judiciário. 7. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes os pressupostos legais. 8. A contemporaneidade da medida é verificada pela necessidade no momento da decretação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A complexidade do caso e a pluralidade de réus podem justificar a dilação do prazo processual sem configurar constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 288, 157, 158, 180. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022. (AgRg no RHC n. 203.587/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE E FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de paciente reincidente, foragido há mais de um ano, acusado de roubo de carga com restrição de liberdade das vítimas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e pede substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, em especial a garantia da ordem pública; e (ii) se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, considerando as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional, permitida quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, tais como a necessidade de garantir a ordem pública. No caso, a reincidência do paciente, o fato de estar foragido e o reconhecimento pelas vítimas do roubo evidenciam a periculosidade do agente, justificando a manutenção da prisão. 4. O crime praticado, com uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, demonstra a gravidade concreta da conduta e o modus operandi, o que reforça a necessidade de custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva está mantida, pois os motivos que justificaram sua decretação continuam presentes, especialmente a reincidência e o fato de o paciente permanecer foragido, revelando sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. 6. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão está demonstrada pela periculosidade do agente e pela gravidade concreta do delito, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 888.639/SP e AgRg no HC 844.095/PE). 7. Condições pessoais favoráveis, como emprego lícito e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando existem elementos concretos que justificam a necessidade de sua manutenção (AgRg no RHC 175.391/RS). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (RHC n. 189.132/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Por outro lado, as alegações de validade da confissão, prova de autoria e materialidade e ilegalidade no reconhecimento de pessoas requerem reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice no estreito limite de um habeas corpus. Portanto: "É viável que o Juízo de origem, destinatário das provas, convença-se da presença dos indícios suficientes de autoria delitiva e da necessidade da prisão preventiva a partir de outros aspectos, que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento, em tese, falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação vigente no Superior Tribunal de Justiça, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador" (AgRg no HC n. 663.844/SE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS. APRESENTAÇÃO DE VÁRIAS FOTOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DO PROCESSO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica ilegalidade nos reconhecimentos fotográficos, porquanto precedidos de descrição das características dos agentes criminosos, sendo mostradas várias fotos para reconhecimento, em atenção à disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal. Dessa forma, não há se falar em prova ilícita a respeito dos indícios suficientes de autoria. - Uma discussão mais aprofundada sobre a autoria delitiva deve ser realizada por ocasião da instrução criminal, em cotejo com as demais provas dos autos, sendo os elementos angariados até o momento suficientes para autorizar o prosseguimento da ação penal. De fato, a denúncia demanda apenas indícios de autoria, os quais não podem ser prontamente desconsiderados, sem a devida instrução processual. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 927.574/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, conheço em parte a ordem de habeas corpus e nesta parte denegada. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
05/02/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
04/02/2025, 08:30
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 15:46
Recebimento
19/09/2024, 15:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/09/2024, 15:11
Protocolo de Petição
19/09/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 13:31
Protocolo de Petição
10/07/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 13:11
Protocolo de Petição
10/07/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 13:12
Protocolo de Petição
09/07/2024, 12:58
Publicação
09/07/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 17:36
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2024, 16:10
Documento (Certidão)
08/07/2024, 15:10
Liminar
08/07/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 09:16
Distribuição (sorteio)
08/07/2024, 09:01
Protocolo de Petição
05/07/2024, 16:03
VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO)