Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
2ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 06/03/2026
RÉU: SIDNEY ANTÔNIO DE SOUSA, NILO DA SILVA LIMA, MARCELO HENRIQUE DA SILVA, SOLANGE LOPES, JOSÉ VIANINI NETO, PAULO JOSÉ VIANINI
Autos vista DRS. DEFENSORES. Prazo de 0005 dia(s). Ficam as Defesas intimadas acerca do Despacho de fls. 1456.
Adv - ADRIANO MARCIO DE SOUZA, RICARDO ASSUNCAO VIEGAS, KARIN CRISTINE MAGNAN MIYAHIRA, BRUNO NERI MARCELINO CAMPOS, ALVARO MACHADO FILHO, FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO, ALEXANDRE LEAL DE OLIVEIRA, WALTER MOREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, VIRGILIO QUEIROZ DE PAULA, ROSENIL JOSÉ MOREIRA COUTO, ROGERIO DE OLIVEIRA BORGES, CLAYTON DE SOUZA LIMA, MARCELO EDUARDO SILVA DE ARAUJO, MOACYR COSTA RABELLO, PABLO GARCIA, THALITA NETTO DE OLIVEIRA, ADRIANO AUGUSTO SOARES.
10/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2025, 11:16
Trânsito em julgado
17/09/2025, 11:13
Documento (Certidão)
17/09/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:21
Protocolo de Petição
16/09/2025, 11:08
Publicação
29/08/2025, 01:22
Publicação
29/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no REsp 1860200/MG (2020/0023315-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MARCELO HENRIQUE DA SILVA
EMBARGANTE: NILO DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: ORMEU GONÇALVES FROIS - MG070403
PEDRO HENRIQUE SANTANA PEREIRA - MG121434
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: SIDNEY ANTÔNIO DE SOUZA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA - MG017587
FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO - MG128312
CORRÉU: GILCELIO DA LUZ MATIAS
CORRÉU: JOSE VIANINI NETO
CORRÉU: PAULO JOSÉ VIANINI
CORRÉU: SOLANGE LOPES
DECISÃO Julgo prejudicados os embargos de declaração de e-STJ fls. 1734-1736, tendo em vista o reconhecimento da prescrição retroativa. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1860200/MG (2020/0023315-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MARCELO HENRIQUE DA SILVA
RECORRENTE: NILO DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: ORMEU GONÇALVES FROIS - MG070403
PEDRO HENRIQUE SANTANA PEREIRA - MG121434
RECORRENTE: SIDNEY ANTÔNIO DE SOUZA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA - MG017587
FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO - MG128312
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: GILCELIO DA LUZ MATIAS
CORRÉU: JOSE VIANINI NETO
CORRÉU: PAULO JOSÉ VIANINI
CORRÉU: SOLANGE LOPES
DECISÃO Tendo em vista o parecer favorável do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1844-1847), cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir, declaro extinta a punibilidade de MARCELO HENRIQUE DA SILVA, NILO DA SILVA LIMA e SIDNEY ANTÔNIO DE SOUZA pelos fatos imputados na denúncia, em razão da prescrição retroativa. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no REsp 1860200/MG (2020/0023315-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: SIDNEY ANTÔNIO DE SOUZA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA - MG017587
FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO - MG128312
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MARCELO HENRIQUE DA SILVA
INTERESSADO: NILO DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: ORMEU GONÇALVES FROIS - MG070403
PEDRO HENRIQUE SANTANA PEREIRA - MG121434
CORRÉU: GILCELIO DA LUZ MATIAS
CORRÉU: JOSE VIANINI NETO
CORRÉU: PAULO JOSÉ VIANINI
CORRÉU: SOLANGE LOPES
DECISÃO Julgo prejudicados os embargos de declaração de e-STJ fls. 1739-1765, tendo em vista o reconhecimento da prescrição retroativa. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no REsp 1860200/MG (2020/0023315-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MARCELO HENRIQUE DA SILVA
EMBARGANTE: NILO DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: ORMEU GONÇALVES FROIS - MG070403
PEDRO HENRIQUE SANTANA PEREIRA - MG121434
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: SIDNEY ANTÔNIO DE SOUZA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA - MG017587
FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO - MG128312
CORRÉU: GILCELIO DA LUZ MATIAS
CORRÉU: JOSE VIANINI NETO
CORRÉU: PAULO JOSÉ VIANINI
CORRÉU: SOLANGE LOPES
DECISÃO Julgo prejudicados os embargos de declaração de e-STJ fls. 1734-1736, tendo em vista o reconhecimento da prescrição retroativa. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1860200/MG (2020/0023315-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MARCELO HENRIQUE DA SILVA
RECORRENTE: NILO DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: ORMEU GONÇALVES FROIS - MG070403
PEDRO HENRIQUE SANTANA PEREIRA - MG121434
RECORRENTE: SIDNEY ANTÔNIO DE SOUZA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA - MG017587
FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO - MG128312
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: GILCELIO DA LUZ MATIAS
CORRÉU: JOSE VIANINI NETO
CORRÉU: PAULO JOSÉ VIANINI
CORRÉU: SOLANGE LOPES
DECISÃO Tendo em vista o parecer favorável do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1844-1847), cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir, declaro extinta a punibilidade de MARCELO HENRIQUE DA SILVA, NILO DA SILVA LIMA e SIDNEY ANTÔNIO DE SOUZA pelos fatos imputados na denúncia, em razão da prescrição retroativa. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no REsp 1860200/MG (2020/0023315-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: SIDNEY ANTÔNIO DE SOUZA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA - MG017587
FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO - MG128312
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MARCELO HENRIQUE DA SILVA
INTERESSADO: NILO DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: ORMEU GONÇALVES FROIS - MG070403
PEDRO HENRIQUE SANTANA PEREIRA - MG121434
CORRÉU: GILCELIO DA LUZ MATIAS
CORRÉU: JOSE VIANINI NETO
CORRÉU: PAULO JOSÉ VIANINI
CORRÉU: SOLANGE LOPES
DECISÃO Julgo prejudicados os embargos de declaração de e-STJ fls. 1739-1765, tendo em vista o reconhecimento da prescrição retroativa. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2025, 09:54
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2025, 09:09
Ato ordinatório
26/08/2025, 21:00
Recurso prejudicado
26/08/2025, 21:00
Prescrição
26/08/2025, 20:50
Ato ordinatório
26/08/2025, 20:30
Recurso prejudicado
26/08/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 20:15
Recebimento
25/08/2025, 19:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/08/2025, 19:41
Protocolo de Petição
25/08/2025, 19:22
Publicação
20/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1860200/MG (2020/0023315-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MARCELO HENRIQUE DA SILVA
RECORRENTE: NILO DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: ORMEU GONÇALVES FROIS - MG070403
PEDRO HENRIQUE SANTANA PEREIRA - MG121434
RECORRENTE: SIDNEY ANTÔNIO DE SOUZA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA - MG017587
FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO - MG128312
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: GILCELIO DA LUZ MATIAS
CORRÉU: JOSE VIANINI NETO
CORRÉU: PAULO JOSÉ VIANINI
CORRÉU: SOLANGE LOPES
DESPACHO Tendo em vista as informações prestadas pelo Juízo de origem (e-STJ fls. 1.789-1.790), retornem os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a eventual ocorrência de prescrição da pretensão executória. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 19:30
Mero expediente
18/08/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:31
Protocolo de Petição
12/08/2025, 10:11
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2025, 11:02
Requisição de Informações
01/08/2025, 19:35
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 12:15
Documento (Certidão)
18/06/2025, 12:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/06/2025, 20:01
Protocolo de Petição
12/06/2025, 19:44
Retirada
12/06/2025, 01:17
Publicação
02/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no REsp 1860200/MG (2020/0023315-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: SIDNEY ANTÔNIO DE SOUZA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA - MG017587
FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO - MG128312
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MARCELO HENRIQUE DA SILVA
INTERESSADO: NILO DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: ORMEU GONÇALVES FROIS - MG070403
PEDRO HENRIQUE SANTANA PEREIRA - MG121434
CORRÉU: GILCELIO DA LUZ MATIAS
CORRÉU: JOSE VIANINI NETO
CORRÉU: PAULO JOSÉ VIANINI
CORRÉU: SOLANGE LOPES
DESPACHO SIDNEY ANTÔNIO DE SOUZA interpôs embargos de declaração em face do acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, em que foi desprovido o agravo regimental (fls. 1687/1688). Em suas razões, o embargante alega que os fundamentos invocados em sede de agravo regimental não foram detidamente analisados pelo acórdão embargado, requerendo em caráter infringente dar-se provimento ao agravo regimental interposto para o fim de dar provimento ao recurso especial. (e-STJ fls. 1739/1765). De outro giro, o embargante apresentação pleito antes não deduzido perante esta Corte, qual seja, o da incidência da prescrição da pretensão executória da pena. A defesa sustenta que deve ser declarada a prescrição da pretensão punitiva executória, tendo em vista que entende que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em 23/07/2017, incidindo o artigo 109, IV, do CP, sendo o prazo prescricional da pretensão executória de 8 (oito) anos, de sorte que a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição em 23/03/2025. Assinala que a prescrição da pretensão executória se consumou em 17/5/2020, antes do marco estabelecido pelo Tema n. 788 do STF. Destarte, considerando que a análise da prescrição da pretensão executória demanda a verificação de diversas informações, incluindo possíveis incidentes que possam alterar a contagem do prazo, intimem-se o Ministério Público para que se manifeste sobre a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva executória. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 19:50
Mero expediente
28/05/2025, 19:50
Publicação
22/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 1860200/MG (2020/0023315-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MARCELO HENRIQUE DA SILVA
EMBARGANTE: NILO DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: ORMEU GONÇALVES FROIS - MG070403
PEDRO HENRIQUE SANTANA PEREIRA - MG121434
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: SIDNEY ANTÔNIO DE SOUZA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA - MG017587
FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO - MG128312
CORRÉU: GILCELIO DA LUZ MATIAS
CORRÉU: JOSE VIANINI NETO
CORRÉU: PAULO JOSÉ VIANINI
CORRÉU: SOLANGE LOPES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/05/2025, 13:52
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:26
Protocolo de Petição
12/05/2025, 15:02
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 10:31
Publicação
12/05/2025, 00:37
Protocolo de Petição
11/05/2025, 22:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 1860200/MG (2020/0023315-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCELO HENRIQUE DA SILVA
AGRAVANTE: NILO DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: ORMEU GONÇALVES FROIS - MG070403
PEDRO HENRIQUE SANTANA PEREIRA - MG121434
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: SIDNEY ANTÔNIO DE SOUZA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA - MG017587
FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO - MG128312
CORRÉU: GILCELIO DA LUZ MATIAS
CORRÉU: JOSE VIANINI NETO
CORRÉU: PAULO JOSÉ VIANINI
CORRÉU: SOLANGE LOPES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 1860200/MG (2020/0023315-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: SIDNEY ANTÔNIO DE SOUZA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA - MG017587
FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO - MG128312
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MARCELO HENRIQUE DA SILVA
INTERESSADO: NILO DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: ORMEU GONÇALVES FROIS - MG070403
PEDRO HENRIQUE SANTANA PEREIRA - MG121434
CORRÉU: GILCELIO DA LUZ MATIAS
CORRÉU: JOSE VIANINI NETO
CORRÉU: PAULO JOSÉ VIANINI
CORRÉU: SOLANGE LOPES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 19:50
Ato ordinatório
07/05/2025, 19:50
Não-Provimento
06/05/2025, 23:59
Publicação
28/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 1860200/MG (2020/0023315-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: SIDNEY ANTÔNIO DE SOUZA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA - MG017587
FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO - MG128312
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MARCELO HENRIQUE DA SILVA
INTERESSADO: NILO DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: ORMEU GONÇALVES FROIS - MG070403
PEDRO HENRIQUE SANTANA PEREIRA - MG121434
DESPACHO A realização de sustentação oral no julgamento virtual é perfeitamente possível, conforme previsão contida nos arts. 184-B e 184-E do Regimento Interno desta Corte Superior. Ademais, "o prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância da matéria pode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual" (AgRg no RHC n. 199.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). A mera alegação de relevância da matéria ou de complexidade do caso – que pode ser suscitada em qualquer processo – não é suficiente para embasar o pleito formulado, haja vista que, "conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.685/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 10:30
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:30
Mero expediente
23/04/2025, 21:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 22:51
Protocolo de Petição
22/04/2025, 22:35
Publicação
03/04/2025, 00:59
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 1860200/MG (2020/0023315-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: SIDNEY ANTÔNIO DE SOUZA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA - MG017587
FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO - MG128312
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MARCELO HENRIQUE DA SILVA
INTERESSADO: NILO DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: ORMEU GONÇALVES FROIS - MG070403
PEDRO HENRIQUE SANTANA PEREIRA - MG121434
CORRÉU: GILCELIO DA LUZ MATIAS
CORRÉU: JOSE VIANINI NETO
CORRÉU: PAULO JOSÉ VIANINI
CORRÉU: SOLANGE LOPES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 1860200/MG (2020/0023315-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCELO HENRIQUE DA SILVA
AGRAVANTE: NILO DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: ORMEU GONÇALVES FROIS - MG070403
PEDRO HENRIQUE SANTANA PEREIRA - MG121434
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: SIDNEY ANTÔNIO DE SOUZA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA - MG017587
FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO - MG128312
CORRÉU: GILCELIO DA LUZ MATIAS
CORRÉU: JOSE VIANINI NETO
CORRÉU: PAULO JOSÉ VIANINI
CORRÉU: SOLANGE LOPES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/04/2025, 14:00
Inclusão em pauta
01/04/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 08:01
Protocolo de Petição
24/03/2025, 23:16
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
24/03/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
21/03/2025, 17:28
Publicação
20/03/2025, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1860200/MG (2020/0023315-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MARCELO HENRIQUE DA SILVA
RECORRENTE: NILO DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: ORMEU GONÇALVES FROIS - MG070403
PEDRO HENRIQUE SANTANA PEREIRA - MG121434
RECORRENTE: SIDNEY ANTÔNIO DE SOUZA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA - MG017587
FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO - MG128312
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: GILCELIO DA LUZ MATIAS
CORRÉU: JOSE VIANINI NETO
CORRÉU: PAULO JOSÉ VIANINI
CORRÉU: SOLANGE LOPES
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO HENRIQUE DA SILVA e NILO DA SILVA LIMA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n° 1.0625.10.000619-0/001) Consta dos autos que os recorrentes foram condenados em primeira instância como incursos no crime do art. 90 da Lei 8.666/93, às penas de 3 anos de detenção, em regime inicial semiaberto, e 100 dias-multa, com a determinação da perda dos cargos públicos. O Tribunal de origem proveu recurso de apelação defensiva para anular parcialmente a sentença quanto à perda dos cargos públicos de Nilo da Silva Lima e Marcelo Henrique da Silva, com a determinação de que o juízo de primeiro grau reaprecie a questão à luz da necessidade de fundamentação das decisões judiciais e reduziu a pena para 2 anos e 8 meses, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária e foi determinada a expedição de ofício ao juízo singular com a finalidade de intimar os recorrentes para o início do cumprimento das sanções. Eis a ementa do acórdão recorrido (e-STJ fl. 1180/1181): APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 90 DA LEI 8.666/93 - PRELIMINARES: INÉPCIA DA DENÚNCIA - DESCABIMENTO - PREECHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA APLICADA AOS CORRÉUS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - IMPERATIVIDADE. - Se a denúncia atende a todos os requisitos legais previstos no art. 41 do CPP, narrando fato que, em tese, constitui crime, e descrevendo de forma individualizada a conduta de cada acusado na empreitada delituosa, ela há de ser recebida por estar formalmente perfeita. - A prescrição, após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, regula-se pela pena aplicada. - Decorrido o lapso prescricional entre as datas do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória recorrível é de se declarar extinta a punibilidade do agente. MÉRITO: - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - VIABILIDADE. - Comprovada a fraude dolosa ao caráter competitivo de procedimentos licitatórios, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto licitado, há que ser mantida a condenação dos denunciados como incursos nas sanções do art. 90 da Lei 8.666/93. É de se reduzir a pena-base fixada, se parcialmente favoráveis as balizas judiciais. - Nos moldes do artigo 33, §§2° e 3°, do Código Penal Brasileiro, o magistrado, ao fixar o regime prisional ao delito, deve levar em consideração as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e o patamar de pena fixado, podendo ser analisada, casuisticamente, a possibilidade de fixação de regime prisional diverso do fechado. - É cabível a substituição da pena privativa de liberdade, se favoráveis às balizas judiciais, nos termos do artigo 44 do Código Penal. PERDA DE CARGO PÚBLICO - DECRETAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA - VICIO DE MOTIVAÇÃO - NULIDADE - ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. - A perda de cargo público, como efeito da condenação, deve ser motivadamente declarada na sentença, consoante norma do artigo 92, parágrafo único, do Código Penai, cuja inobservância importa em vicio de fundamentação passível de nulidade. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, os recorrentes, alegam que a decisão de 2ª instância negou vigência aos artigos 147 da Lei de Execução Penal; 5°, inciso LVII, da Constituição Federal; 90 da Lei de Licitações; 59 do Código Penal, e 573, § 1°, do Código de Processo Penal. Sustentam ausência de prova de que tenham obtido alguma vantagem financeira decorrente da licitação, ausência da prova do dolo especifico, da demonstração de prejuízo ao erário e busca de vantagens indevida. Alegam que diante das circunstâncias favoráveis, a pena foi aplicada em patamar exacerbado e sem a devida fundamentação, devendo-se proceder à correta dosimetria da pena, que deve se dar no mínimo legal. Asseveram que a execução de pena restritiva de direitos apenas pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão. Por fim, sustentam a impossibilidade de anulação parcial da sentença, alegando que se inexistente a fundamentação quanto à perda do cargo ou função, a sentença é nula, para que outra fosse proferida. (e-STJ fls.1243/1265). Apresentadas contrarrazões, e admitido o recurso especial (e-STJ fls.1510/1518). Parecer ministerial pelo parcial provimento do recurso especial. (e-STJ fls. 1582/1591). É o relatório. Decido. No que concerne ao pleito de absolvição do crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93 por ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta por inexistência de prejuízo ao erário e dolo específico, o Tribunal de Justiça registrou que (e-STJ fls. 1188/1192): 01 - Da absolvição (Apelantes: Marcelo Henrique da Silva, Nilo da Silva Lima e Sidney Antônio de Souza) Tendo em vista a identidade da situação fática que justificou a condenação dos apelantes, peço venia para a análise conjunta dos pedidos. Narra-se, na denúncia, que o apelante Sidney Antônio de Souza, na qualidade de Prefeito do Município de São João Del Rei, com auxílio e consciente contribuição de Marcelo Henrique da Silva e Nilo da Silva Lima e outros, todos eles membros da Comissão Permanente de Licitação, frustrou por completo o caráter competitivo, e consequentemente, a licitude do procedimento licitatório da modalidade Carta -Convite n° 135/2006, que contou apenas com a participação das empresas de Paulo José Vianini e José Vianini, irmãos e sócios, o que importou na ilícita e fraudulenta contratação da empresa de Paulo José Vianini (fls.02/11). O crime previsto no art. 90 da Lei de Licitações (8.666/93) restou devidamente caracterizado, a meu sentir. A prova da materialidade delitiva se consubstancia na vasta prova documental juntada aos autos, bem como pela prova testemunhal colhida, em especial a declaração prestada por Gilcélio da Luz Matias, que foi o único a admitir as fraudes nos processos licitatórios, senão vejamos: A partir de março de 2005, atendendo a convite do Prefeito e do Secretário de Fazenda, passou a integrar a comissão de licitação na condição de secretário(...) que apesar da divisão formal de atribuições, na prática todos os membros da comissão de licitação desempenham todas as tarefas; que, no serviço da comissão de licitação já presenciou diversas irregularidades (...) que na prática, pode afirmar que oitenta por cento das licitações são feitas através de cartas -convites, e dessas oitenta por cento são montadas para favorecer interesses de empresas a mando do Prefeito e do Secretário da Fazenda [...] (fls. 18/21). Ainda, quando ouvido em juízo, ressaltou: (...] que o depoente era sempre o secretário da Comissão de Licitação (fls.117); que NILO era o Presidente da Comissão de Licitação; que o depoente não sabe o motivo pelo qual a licitação teve transcurso tão rápido, de vez que teria sido enviada as cartas convite no dia 04 d e dezembro de 2006 e no dia 18 de dezembro do mesmo ano, ou seja, duas semanas depois a licitação estava sendo homologada (...) que não sabe explicar por que razão teria sido dado um prazo tão curto para que as empresas apresentassem a proposta (as cartas convites foram enviadas em 04 de dezembro de 2006 (fls.142/147) e o prazo para apresentação de propostas foi marcado para o dia 08 de dezembro de 2006 (fls.121e seguintes) (...) que em outras licitações o prefeito SIDNEY determinava quem seria a empresa vencedora e caberia a Comissão de Licitação apenas e tão somente, montar o processo de licitação para dar legalidade ao procedimento... que o Prefeito SIDNET passava as ordens sobre quais empresas deveriam vencer para NILO, presidente da Comissão de Licitação [...] (fls.494/496). Em especial, no tocante a Carta -Convite n°135/2006, objeto deste processo, restou evidente a ausência de competividade no processo licitatório. Como bem ressaltado por Gilcélio da Luz Matias, referido processo durou apenas 02 (duas) semanas, tendo as cartas convites sido enviadas no dia 04 (quatro) de dezembro, o prazo para apresentação das propostas marcado para o dia 08 (oito) de dezembro, e a homologação do processo licitatório ocorrendo no dia 18 de dezembro de 2006. Há que se atentar ainda que, conforme cópia Ata de Reunião da Comissão de Licitação da Carta -Convite n° 135/2006 (fls.107 anexo I), somente as empresas IVECON - IRMÃOS VIANINI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e CONCRETOS VIANINI LTDA foram habilitadas no referido certame, sendo a primeira empresa declarada vencedora. -Consigne se, ainda, que conforme se pode apurar das cópias dos contratos sociais das referidas empresas (fls. 39/44; fls. 88/93- anexo I), estas apresentam entre si sócios ligados por vínculos de parentesco, evidenciando, -desta forma, a falta de Competitividade entre as licitantes. Ademais, em face da inabilitaç das demais empresas convidadas, apenas as duas licitantes supracitadas, de fato, participaram do procedimento licitatório, frustrando mais uma vez, o caráter licitatório. Ainda, nesse sentido, importante trazer a baila, entendimento sumulado do Tribunal de Contas da União (Súmula 284), no sentido de que, na hipótese de não apresentação de, no mínimo, três propostas aptas à seleção, necessário se faz a repetição do certame licitatório. O que não ocorreu, in casu. E não é só. Conforme depoimento prestado por Nilo da Silva Lima, que também compunha a Comissão Permanente de Licitação, este estava ciente do vinculo que existia entre as duas únicas empresas que foram aptas a apresentar suas propostas, in verbis: [...] que o depoente conhece JOSÉ VIANINI NETO e PAULO JOSÉ VIANINI e sabe que ambos são irmãos; que sabe que os dois são sócios das empresas 'Irmãos Vianini' e 'Concretos Vianini', não sabendo qual deles é sócio de qual empresa (...) que as empresas Vianini participavam de outras licitações na Prefeitura, entre elas na construção civil, fornecimento de combustível, coleta de lixo, entre outros[...] U15.498). Ainda, evidenciando a falta de competitividade existente entre as duas empresas, há o depoimento prestado por Paulo José Vianini em que este declara que tanto a sua empresa, quanto a do seu irmão José Vianini Neto, prestam a mesma atividade, sendo que sua empresa "não tem usina de asfalto e que o depoente compra asfalto de outras empresas, inclusive da empresa 'Concretos Vianini- (fls.514). Declarou ainda ter amizade pessoal com o ex-prefeito Sidney. Por seu turno, e no mesmo sentido, José Vianini Neto, que em seu depoimento disse "UI que a empresa 'Concretos Vianini" tem usina de asfalto; que a empresa 'Irmãos Vianini' de propriedade do irmão do depoente não tinha usina de asfalto e quando ganhava licitação, comprova asfalto da empresa do depoente [...1" (fls.510/512). Ora, como bem ressaltado pelo Ministério Público quando de suas alegações finais, "inegável diante de tal informação que o certame foi desprovido de qualquer caráter de disputa haja vista a total ausência de competividade entre as duas únicas licitantes habilitadas, que trabalhavam em um regime de parceria e não de concorrência" (fls. 640). Não obstante, quanto à alegação de inexistência de dano ao erário, insta salientar tratar-se o crime em comento de delito formal, não se exigindo para tanto o efetivo dano ao erário, sendo este mero exaurimento do crime. Em outras palavras, restando comprovado a frustação do caráter competitivo do procedimento licitatório, o delito resta configurado. Diante do exposto, imperiosa a manutenção das condenações dos apelantes com incursos nas sanções do art. 90 da Lei n° 8.666/93. Assim, a análise do pleito de absolvição dos recorrentes por ausência de dolo específico e prejuízo ao erário esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, pois exige o revolvimento fático-probatório, para o qual não se presta o recurso especial. Não cabe, sob pena de extrapolação da competência recursal concedida a esta corte, proceder uma extensa valorização das provas para aferir se a decisão foi ou não consentânea às evidências constante dos autos. Vale dizer, "para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). Ademais, nos termos da Súmula nº 645 do STJ: "O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem." Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. ATOS PREPARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais, no qual os recorrentes sustentam a ausência de tipicidade da conduta imputada referente ao crime de fraude à licitação, alegando que os atos supostamente ilícitos se deram antes da realização do certame licitatório, configurando apenas atos preparatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a configuração do crime de fraude à licitação, tipificado no art. 90 da Lei nº 8.666/93, exige que o procedimento licitatório tenha sido efetivamente realizado, ou se atos preparatórios, como a combinação entre os participantes antes da realização do certame, são suficientes para caracterizar o delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera o crime de fraude à licitação como delito formal, cuja consumação prescinde de comprovação de prejuízo ou obtenção de vantagem, conforme estabelece a Súmula nº 645 do STJ. 4. No entanto, entende-se que, para a configuração do tipo penal, é imprescindível que haja a realização do procedimento licitatório, de forma que meros atos preparatórios, anteriores ao início da licitação, não são suficientes para caracterizar a infração penal. 5. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ corroboram o entendimento de que a simples combinação entre licitantes, sem a formalização do procedimento licitatório, não configura o crime de fraude à licitação, uma vez que não se caracteriza a quebra do caráter competitivo do certame. IV. RECURSOS PROVIDOS. (AREsp n. 2.664.823/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/1/2025.) PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. VOTO-VISTA. 1. AGRAVO REGIMENTAL DE LUIZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE DESSE ILÍCITO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NO INQUÉRITO E REPRODUZIDOS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.1. Na hipótese, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou nulidade do acórdão proferido pelo Colegiado de origem, por violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 1.2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário (HC n. 341.341/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/10/2018). 1.3. Ademais, a tese relativa à ausência de descrição de dolo especifico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 1.4. Esta Corte Superior de Justiça considera inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial (art. 155 do CPP), contudo, tal situação não se verifica no caso, uma vez que as instâncias ordinárias se apoiaram, também, em elementos de prova devidamente reproduzidos em juízo. 2. AGRAVO REGIMENTAL DE DIEGO. NULIDADE. INTERROGATÓRIO DO RÉU ANTES DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PEJUÍZO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE. CONDUTAS DIVERSAS E DELITOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. PRETENÇÃO DE REDUÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUSÃO DAS PENAS. RECLUSÃO E DETENÇÃO. SANÇÕES DE MESMA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 2.1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo 1114, firmou a orientação no sentido de que: "Em que pese haver entendimento nesta Corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo." (REsp n. 1.933.759/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023). 2.2. Não prospera a alegada afronta ao que dispõe o art. 619 do CPP, pois o acórdão recorrido enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis a sua resolução, não padecendo, portanto, de vícios que autorizariam a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração na origem. 2.3. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.4. Com efeito: "O delito de fraude à licitação não é meio necessário ou fase preparatória ou de execução do delito de desvio de verbas públicas, na medida em que aquele é delito formal e se consuma independentemente da obtenção de vantagem ou da anulação do procedimento licitatório" (AgRg no HC 448.057/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 18/12/2018). 2.5. As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo eg. Tribunal de origem, a ocorrência de eventual bis in idem, e, tampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da penabase. 2.6. No presente caso, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo e reduzir a fração da pena de multa ao mínimo legal, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. 2.7. O Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que é assente no sentido de que, de acordo com o art. 111 da Lei de Execução Penal, as penas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. 3. AGRAVO REGIMENTAL DE DANÚBIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 3.1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 3.2. No caso, a decisão agravada foi publicada em 20/05/2022 (fl. 3.476). O decurso do prazo legal teve início em 23/05/2022 (segunda-feira), pela contagem normal o prazo expiraria no dia 27/05/2022 (sexta-feira), porém a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 06/06/2022 (fl. 3.549/3.559), fora, portanto, do prazo legal, como certificado à fl. 3.560. 4. Agravos regimentais desprovidos e o último agravo não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.978.082/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) De outro giro, o Tribunal de origem proveu a apelação do Ministério Público e anulou a decretação da perda dos cargos púbicos dos ora recorrentes em decisão assim fundamentada: 1194/ 1195 Em relação à necessidade de fundamentação da decisão de decretação da perda dos cargos públicos dos apelados, julgo necessárias algumas breves considerações. Com efeito, assiste razão ao Ministério Público no que afirma que a perda de cargo público, nos termos do art. 92 do Código Penal, não constitui efeito automático da condenação e requer motivação idônea. Também não se pode perder de vista que por se tratarem de servidores públicos, estes deveriam velar pela satisfação do interesse público que norteia os processos licitatórios, e não utilizarem de seus cargos para auferirem vantagens em nome próprio. (...) Lamentavelmente, essa questão passou despercebida ao ilustre Magistrado a quo, o qual não invocou nenhum fundamento para a decretação da perda dos cargos no caso concreto (fls. 846), razão pela qual entendo que a decisão padece de vício de fundamentação neste tocante. A solução, neste caso é a anulação parcial da sentença neste ponto, a fim de que o douto Magistrado reanalise a questão da perda dos cargos à luz da necessidade ou não da medida diante das especificidades do caso concreto, expondo os fundamentos que embasam a decisão. Registro que não se trata de hipótese de nulidade em prejuízo da defesa, como é vedado na proclamada Súmula n° 160 do Supremo Tribunal Federal, já que a perda do cargo já foi declaração da r. sentença, não existindo, portanto, margem para que a presente invalidação prejudique o réu, piorando, de alguma forma, a sua situação. A nulidade vem, em verdade, beneficiar os agentes, que verão reapreciadas as questões na instância a quo, podendo eventualmente conhecer os fundamentos quem venham (ou não) a embasar a referida da sanção. Trata-se, com efeito, de nulidade parcial da sentença. Sem pretender longas explanações sobre o tema, ponho-me de acordo com os que admitem a possibilidade da nulidade parcial de sentença quando existam unidades autônomas e independentes, tal como ocorre na hipótese dos autos, caso em que se pode cogitar do fracionamento do decisum em capítulos Em que pese a declaração de nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação no que tange à decretação da perda dos cargos públicos, não vislumbro violação ao art. 573, § 1º, do CPP, porquanto a declaração de invalidade da decisão de primeira instância, por ausência de fundamentação, da determinação da perda dos cargos públicos dos recorrentes não implica nulidade integral da sentença, pois a falta de motivação para a imposição da medida estipulada no art. 92, I, "a", do CP não induz ausência de fundamentação para o decreto condenatório. Como bem observou o Ministério público Federal em seu parecer "Prova disso é que a perda de cargo público não é decorrência automática da condenação, devendo ser motivadamente declarada na sentença, consoante dispõe o parágrafo único do art. 92 do CP" (e-STJ fls.1590) Lado outro, no que se refere à pretensão de fixação da pena base no mínimo legal, o Tribunal de origem assim decidiu (e-STJ fls.1192/1193): 02 - Das penas (Apelantes: Marcelo Henrique da Silva, Nilo da Silva Lima e Sidney Antônio Sousa) As defesas pugnam ainda pela aplicação da pena -base no mínimo legal, a mitigação do regime prisional, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No tocante à pena -base aplicada, e a alegação de excesso na dosimetria, entendo que razão assiste aos apelantes, mas não ao patamar mínimo admitido em lei. Vejo que o Douto Juízo a guo entendeu maculados os antecedentes, a conduta social, a personalidade, o motivo, as circunstâncias e consequências do crime. Todavia, a meu ver, os apelantes são tecnicamente primários e portadores de bons antecedentes, conforme análise das CAC's de fls. 611/614, fls. 625/628 e fls. 606/608. A discussão a respeito dos maus antecedentes não deixa de ser tormentosa. Há quem entenda que todos os registros constantes na folha de antecedentes possam ser levado sem consideração, ao passo que os defensores da posição contrária afirmam que somente podem ser consideradas as anotações representativas de condenação com trânsito em julgado que já não sirvam para gerar reincidência. Meditando sobre o tema, entendo que a última posição é a mais correta, em homenagem ao principio constitucional da presunção de inocência (art. 5°, LVII, da CF/88). A conduta social, de fato, é desfavorável, vez que, como bem ressaltado pelo MM. Juiz Sentenciante, por seremos apelantes Servidores Públicos, deveriam estes "agir com maior zelo na condução de tão importante função". Por sua vez, a personalidade, por não ter sido aferida, deve-se reputar favorável. Os motivos, a meu ver, são inerentes ao delito perpetrado. As circunstâncias e as consequências também lhes são desfavoráveis. E por fim, o comportamento da vítima, não deve influenciar a pena -base. Assim, reduzo a pena -base para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias -multa, em razão do princípio da proporcionalidade. Ainda neste ponto, no tocante ao pedido do apelante Sidney de decote da pena de multa, entendo que esta deve ser mantida, pois é preceito secundário do delito em voga a aplicação não somente de pena privativa de liberdade ao condenado, mas também de pena de multa, sendo certo que essa última é punição cumulativa à primeira. Denota-se que o Tribunal de origem decotou as circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas pelo juízo de primeiro grau, mantendo desfavoráveis a conduta social por se tratarem os réus de servidores públicos, as circunstâncias e a consequências do delito, reduzindo a pena dos recorrentes. O juízo de primeiro grau, por sua vez, valorou negativamente as circunstâncias e a consequências do delito, assim fundamentando: (e-STJ fls. 890/ 894): 10.2. Para o réu NILO DA SILVA LIMA. 10.2.1. Circunstâncias judiciais - art. 59, do Código Penal. Culpabilidade: NILO tinha consciência da ilicitude e agiu com extrema culpabilidade. Antecedentes: são ruins (fls. 625-628). NILO responde a outras ações penais em que se apuram condutas semelhantes aquelas apuralas neste feito alem de outro processo por crime contra a administração pública. Registra condenações pela prática do mesmo crime. Conduta social: se apresenta indigna. Como servidor público deveria agir com maior zelo na condução de tão importante função. Personalidade: não foi aferida, mas pode-se dizer que é desvirtuada. Assim como o ex-prefeito, NILO participou de um acordo para locupletar-se de dinheiro público. Motivo: foi o de locupletar-se do dinheiro público. Circunstância: reprovável forma como foram feitas as "licitações", demonstrando que NILO agiu sem qualquer escrúpulo. Consequências: a prática criminosa realizada por NILO demonstra que o município deixou de contratar com empresas idôneas, resultando em prejuízo ao erário, já que os ajustes para a realização das fraudes nas licitações, somente ocorreram para beneficiar empresas de pessoas ligadas ao ex-prefeito e corréu SIDNEY ANTONIO DE SOUSA. Comportamento da vítima: prejudicado. (...) 10.4. Para o réu MARCELO HENRIQUE DA SILVA. 10.4.1. Circunstâncias judiciais - art. 59, do Código Penal. Culpabilidade: MARCELO -tinha consciência da ilicitude e agiu com extrema culpabilidade. Antecedentes: são ruins (fls. 606-608). MARCELO responde a outras ações penais em que se apuram condutas semelhantes aquelas apuradas -neste feito, além de outro -processo por crime contra a administração pública. Registra condenações pela prática do mesmo crime. Conduta social: se apresenta indigna. Como servidor público deveria agir com maior zelo na condução de tão importante função. Personalidade: não foi aferida mas pode-se dizer que é desvirtuada. Assim como o ex-prefeito MARCELO participou de um acordo para locupletar-se de dinheiro público. Motivo: foi o de locupletar-se do dinheiro público. Circunstância: reprovável a forma como foram feitas as "licitações", demonstrando que MARCELO agiu sem qualquer escrúpulo. Consequências: a prática criminosa realizada por MARCELO demonstra que o município deixou de contratar com empresas idôneas, resultando em prejuízo ao erário, já que os ajustes para a realização das fraudes nas licitações, somente ocorreram para beneficiar empresas de pessoas ligadas ao ex-prefeito e corréu SIDNEY ANTONIO DE SOUSA. Comportamento da vítima: prejudicado. No caso ora analisado, as circunstâncias valoradas desfavoravelmente aos réus e o quantum aplicado a título de exasperação da pena-base deve ser mantido, pois a dosimetria da pena, na primeira fase, não segue nenhum critério matemático impositivo, sendo possível apenas um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). De fato, a individualização da pena constitui atividade discricionária do magistrado, sujeita à revisão apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, sendo inviável a imposição de critérios aritméticos fixos para a dosimetria (Súmula nº 83/STJ). Ainda, é pacífico o entendimento nesta Corte de que a legislação penal não prevê fração obrigatória para a exasperação da pena em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou agravantes, cabendo ao julgador, com base no livre convencimento motivado, quantificar as penas conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O legislador não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria (pena-base). 2. O critério aludido pelo agravante (1/6 por cada vetorial negativa), embora utilizado como referência em alguns precedentes desta Corte (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018), não traduz uma imposição, mesmo porque há precedentes que reputam justificada a fixação de fração de aumento em 1/8 por vetorial negativa (a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador) - HC n. 544.961/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020. 3 Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). 4. Considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.852.272/PA, Sexta Turma, DJe 4/6/2020 - grifo nosso) PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU DE ADOÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO ESPECÍFICA. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016). O Pretório Excelso também entende não ser possível para as instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que, ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do Supremo, em particular, deve circunscrever-se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades" (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015). (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.907.572/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, ao analisar apelação criminal, ajustou a dosimetria da pena de acusados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (10,076g de maconha) e a reincidência de um dos réus. A parte recorrente alega ausência de fundamentação proporcional e objetiva para a exasperação da pena-base e para a escolha da fração de aumento pela reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, está devidamente fundamentada;(ii) analisar a possibilidade de fixação de um critério objetivo ou percentual fixo para a escolha da fração de aumento nas etapas subsequentes da dosimetria, especialmente quanto à agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena constitui atividade discricionária do magistrado, sujeita à revisão apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, sendo inviável a imposição de critérios aritméticos fixos para a dosimetria (Súmula nº 83/STJ). 4. A legislação penal não prevê fração obrigatória para a exasperação da pena em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou agravantes, cabendo ao julgador, com base no livre convencimento motivado, quantificar as penas conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A expressiva quantidade de droga apreendida (10,076g de maconha), devidamente considerada na dosimetria inicial, justifica a majoração da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina sua preponderância sobre os elementos do art. 59 do Código Penal. 6. Não há ilegalidade manifesta na escolha da fração de aumento pela reincidência na segunda fase da dosimetria, tendo sido devidamente fundamentada e compatível com o entendimento jurisprudencial de que o parâmetro de 1/6 é apenas orientativo e não vinculativo. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7/STJ). IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.061.433/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Ademais, nesta Corte prevalece o entendimento de que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Destarte, considerada que as circunstâncias judiciais desfavoráveis aos recorrentes foram justificadas e atreladas às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pelo afastamento destas circunstâncias judiciais desfavoráveis, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 512.904 - MG. essa Corte decidiu por obstar a execução provisória das penas restritivas de direitos fixadas até o trânsito em julgado da condenação, de sorte que resta prejudicado o pedido neste ponto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1860200/MG (2020/0023315-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MARCELO HENRIQUE DA SILVA
RECORRENTE: NILO DA SILVA LIMA
ADVOGADOS: ORMEU GONÇALVES FROIS - MG070403
PEDRO HENRIQUE SANTANA PEREIRA - MG121434
RECORRENTE: SIDNEY ANTÔNIO DE SOUZA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA - MG017587
FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO - MG128312
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: GILCELIO DA LUZ MATIAS
CORRÉU: JOSE VIANINI NETO
CORRÉU: PAULO JOSÉ VIANINI
CORRÉU: SOLANGE LOPES
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sidney Antônio de Souza com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n° 1.0625.10.000619-0/001) Consta dos autos que o recorrente foi condenados em primeira instância como incurso no crime do art. 90 da Lei 8.666/93, às penas de 3 anos de detenção, em regime inicial semiaberto, e 100 dias-multa, com a determinação da perda dos cargos públicos. O Tribunal de origem proveu recurso de apelação defensiva para anular parcialmente a sentença quanto à perda dos cargos públicos de Nilo da Silva Lima e Marcelo Henrique da Silva, com a determinação de que o juízo de primeiro grau reaprecie a questão à luz da necessidade de fundamentação das decisões judiciais e reduziu a pena para 2 anos e 8 meses, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária e foi determinada a expedição de ofício ao juízo singular com a finalidade de intimar os recorrentes para o início do cumprimento das sanções. Eis a ementa do acórdão recorrido (e-STJ fl. 1180/1181): APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 90 DA LEI 8.666/93 - PRELIMINARES: INÉPCIA DA DENÚNCIA - DESCABIMENTO - PREECHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA APLICADA AOS CORRÉUS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - IMPERATIVIDADE. - Se a denúncia atende a todos os requisitos legais previstos no art. 41 do CPP, narrando fato que, em tese, constitui crime, e descrevendo de forma individualizada a conduta de cada acusado na empreitada delituosa, ela há de ser recebida por estar formalmente perfeita. - A prescrição, após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, regula-se pela pena aplicada. - Decorrido o lapso prescricional entre as datas do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória recorrível é de se declarar extinta a punibilidade do agente. MÉRITO: - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - VIABILIDADE. - Comprovada a fraude dolosa ao caráter competitivo de procedimentos licitatórios, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto licitado, há que ser mantida a condenação dos denunciados como incursos nas sanções do art. 90 da Lei 8.666/93. É de se reduzir a pena-base fixada, se parcialmente favoráveis as balizas judiciais. - Nos moldes do artigo 33, §§2° e 3°, do Código Penal Brasileiro, o magistrado, ao fixar o regime prisional ao delito, deve levar em consideração as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e o patamar de pena fixado, podendo ser analisada, casuisticamente, a possibilidade de fixação de regime prisional diverso do fechado. - É cabível a substituição da pena privativa de liberdade, se favoráveis às balizas judiciais, nos termos do artigo 44 do Código Penal. PERDA DE CARGO PÚBLICO - DECRETAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA - VICIO DE MOTIVAÇÃO - NULIDADE - ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. - A perda de cargo público, como efeito da condenação, deve ser motivadamente declarada na sentença, consoante norma do artigo 92, parágrafo único, do Código Penai, cuja inobservância importa em vicio de fundamentação passível de nulidade. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, os recorrentes, alegam que a decisão de 2ª instância negou vigência 147 da Lei de Execução Penal; 5°, inciso LVII, da Constituição Federal; 90 da Lei de Licitações; 59 do Código Penal, e 573, § 1°, do Código de Processo Penal. Sustenta ausência de prova de que tenham obtido alguma vantagem financeira decorrente da licitação, ausência da prova do dolo especifico, da demonstração de prejuízo ao erário e busca de vantagens indevida. Alega que diante das circunstâncias favoráveis, a pena foi aplicada em patamar exacerbado e sem a devida fundamentação, devendo-se proceder à correta dosimetria da pena, que deve se dar no mínimo legal. Assevera que a execução de pena restritiva de direitos apenas pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão. Por fim, sustenta a impossibilidade de aplicação da pena de multa aplicada de acordo com a regra geral prevista no artigo 49 do Código Penal, porquanto a deve ser aplicada a pena de multa prevista no artigo 99 da revogada Lei n. 8.666/93 (e-STJ fls.1268/1265). Apresentadas contrarrazões, e admitido o recurso especial (e-STJ fls.1510/1518). Parecer ministerial pelo parcial provimento do recurso especial. (e-STJ fls. 1582/1591). É o relatório. Decido. Não prospera a alegada afronta ao que dispõe o art. 619 do CPP, pois o v. acórdão vergastado enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia, não padecendo de vícios. Na hipótese, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou nulidade do acórdão proferido pelo Colegiado de origem, por violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Dessa forma, há de ser aplicada a reiterada jurisprudência deste col. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os embargos de declaração não se prestam à veiculação de mero inconformismo com os fundamentos de decidir. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.095.902/AC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TRIBUTOS. ART. 337-A, I, DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, DA LEI N. 8.137/1990. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 619 e 620 do CPP, consistente em omissão, quando as instâncias de origem refutam todas as teses arguídas pelas partes. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região trouxe, com base nas provas produzidas, fundamentos que demonstram o dolo e a impossibilidade de se aceitar a tese de inexigibilidade de conduta diversa. O alegado cerceamento de defesa foi afastado no julgamento da apelação criminal, nos termos da jurisprudência desta Corte. [...] 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.716.999/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021). No que concerne ao pleito de absolvição do crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93 por ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta por inexistência de prejuízo ao erário e dolo específico, o Tribunal de Justiça registrou que (e-STJ fls. 1188/1192): 01 - Da absolvição (Apelantes: Marcelo Henrique da Silva, Nilo da Silva Lima e Sidney Antônio de Souza) Tendo em vista a identidade da situação fática que justificou a condenação dos apelantes, peço venia para a análise conjunta dos pedidos. Narra-se, na denúncia, que o apelante Sidney Antônio de Souza, na qualidade de Prefeito do Município de São João Del Rei, com auxílio e consciente contribuição de Marcelo Henrique da Silva e Nilo da Silva Lima e outros, todos eles membros da Comissão Permanente de Licitação, frustrou por completo o caráter competitivo, e consequentemente, a licitude do procedimento licitatório da modalidade Carta -Convite n° 135/2006, que contou apenas com a participação das empresas de Paulo José Vianini e José Vianini, irmãos e sócios, o que importou na ilícita e fraudulenta contratação da empresa de Paulo José Vianini (fls.02/11). O crime previsto no art. 90 da Lei de Licitações (8.666/93) restou devidamente caracterizado, a meu sentir. A prova da materialidade delitiva se consubstancia na vasta prova documental juntada aos autos, bem como pela prova testemunhal colhida, em especial a declaração prestada por Gilcélio da Luz Matias, que foi o único a admitir as fraudes nos processos licitatórios, senão vejamos: A partir de março de 2005, atendendo a convite do Prefeito e do Secretário de Fazenda, passou a integrar a comissão de licitação na condição de secretário(...) que apesar da divisão formal de atribuições, na prática todos os membros da comissão de licitação desempenham todas as tarefas; que, no serviço da comissão de licitação já presenciou diversas irregularidades (...) que na prática, pode afirmar que oitenta por cento das licitações são feitas através de cartas -convites, e dessas oitenta por cento são montadas para favorecer interesses de empresas a mando do Prefeito e do Secretário da Fazenda [...] (fls. 18/21). Ainda, quando ouvido em juízo, ressaltou: (...] que o depoente era sempre o secretário da Comissão de Licitação (fls.117); que NILO era o Presidente da Comissão de Licitação; que o depoente não sabe o motivo pelo qual a licitação teve transcurso tão rápido, de vez que teria sido enviada as cartas convite no dia 04 d e dezembro de 2006 e no dia 18 de dezembro do mesmo ano, ou seja, duas semanas depois a licitação estava sendo homologada (...) que não sabe explicar por que razão teria sido dado um prazo tão curto para que as empresas apresentassem a proposta (as cartas convites foram enviadas em 04 de dezembro de 2006 (fls.142/147) e o prazo para apresentação de propostas foi marcado para o dia 08 de dezembro de 2006 (fls.121e seguintes) (...) que em outras licitações o prefeito SIDNEY determinava quem seria a empresa vencedora e caberia a Comissão de Licitação apenas e tão somente, montar o processo de licitação para dar legalidade ao procedimento... que o Prefeito SIDNET passava as ordens sobre quais empresas deveriam vencer para NILO, presidente da Comissão de Licitação [...] (fls.494/496). Em especial, no tocante a Carta -Convite n°135/2006, objeto deste processo, restou evidente a ausência de competividade no processo licitatório. Como bem ressaltado por Gilcélio da Luz Matias, referido processo durou apenas 02 (duas) semanas, tendo as cartas convites sido enviadas no dia 04 (quatro) de dezembro, o prazo para apresentação das propostas marcado para o dia 08 (oito) de dezembro, e a homologação do processo licitatório ocorrendo no dia 18 de dezembro de 2006. Há que se atentar ainda que, conforme cópia Ata de Reunião da Comissão de Licitação da Carta -Convite n° 135/2006 (fls.107 anexo I), somente as empresas IVECON - IRMÃOS VIANINI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e CONCRETOS VIANINI LTDA foram habilitadas no referido certame, sendo a primeira empresa declarada vencedora. -Consigne se, ainda, que conforme se pode apurar das cópias dos contratos sociais das referidas empresas (fls. 39/44; fls. 88/93- anexo I), estas apresentam entre si sócios ligados por vínculos de parentesco, evidenciando, -desta forma, a falta de Competitividade entre as licitantes. Ademais, em face da inabilitaç das demais empresas convidadas, apenas as duas licitantes supracitadas, de fato, participaram do procedimento licitatório, frustrando mais uma vez, o caráter licitatório. Ainda, nesse sentido, importante trazer a baila, entendimento sumulado do Tribunal de Contas da União (Súmula 284), no sentido de que, na hipótese de não apresentação de, no mínimo, três propostas aptas à seleção, necessário se faz a repetição do certame licitatório. O que não ocorreu, in casu. E não é só. Conforme depoimento prestado por Nilo da Silva Lima, que também compunha a Comissão Permanente de Licitação, este estava ciente do vinculo que existia entre as duas únicas empresas que foram aptas a apresentar suas propostas, in verbis: [...] que o depoente conhece JOSÉ VIANINI NETO e PAULO JOSÉ VIANINI e sabe que ambos são irmãos; que sabe que os dois são sócios das empresas 'Irmãos Vianini' e 'Concretos Vianini', não sabendo qual deles é sócio de qual empresa (...) que as empresas Vianini participavam de outras licitações na Prefeitura, entre elas na construção civil, fornecimento de combustível, coleta de lixo, entre outros[...] U15.498). Ainda, evidenciando a falta de competitividade existente entre as duas empresas, há o depoimento prestado por Paulo José Vianini em que este declara que tanto a sua empresa, quanto a do seu irmão José Vianini Neto, prestam a mesma atividade, sendo que sua empresa "não tem usina de asfalto e que o depoente compra asfalto de outras empresas, inclusive da empresa 'Concretos Vianini- (fls.514). Declarou ainda ter amizade pessoal com o ex-prefeito Sidney. Por seu turno, e no mesmo sentido, José Vianini Neto, que em seu depoimento disse "UI que a empresa 'Concretos Vianini" tem usina de asfalto; que a empresa 'Irmãos Vianini' de propriedade do irmão do depoente não tinha usina de asfalto e quando ganhava licitação, comprova asfalto da empresa do depoente [...1" (fls.510/512). Ora, como bem ressaltado pelo Ministério Público quando de suas alegações finais, "inegável diante de tal informação que o certame foi desprovido de qualquer caráter de disputa haja vista a total ausência de competividade entre as duas únicas licitantes habilitadas, que trabalhavam em um regime de parceria e não de concorrência" (fls. 640). Não obstante, quanto à alegação de inexistência de dano ao erário, insta salientar tratar-se o crime em comento de delito formal, não se exigindo para tanto o efetivo dano ao erário, sendo este mero exaurimento do crime. Em outras palavras, restando comprovado a frustação do caráter competitivo do procedimento licitatório, o delito resta configurado. Diante do exposto, imperiosa a manutenção das condenações dos apelantes com incursos nas sanções do art. 90 da Lei n° 8.666/93. Assim, a análise do pleito de absolvição dos recorrentes por ausência de dolo específico e prejuízo ao erário esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, pois exige o revolvimento fático-probatório, para o qual não se presta o recurso especial. Não cabe, sob pena de extrapolação da competência recursal concedida a esta corte, proceder uma extensa valorização das provas para aferir se a decisão foi ou não consentânea às evidências constante dos autos. Denota-se que o Tribunal a quo considerou comprovada a fraude à competitividade do procedimento licitatório pelo fato de que as únicas empresas que apresentaram propostas na Carta Convite 135/2006 foram a Irmãos Vianini Empreendimentos e Construções Ltda. e a Concretos Vianini Ltda. Tais pessoas jurídicas possuem como sócios os irmãos Paulo José Vianini (sócio da Irmãos Vianini Empreendimentos e Construções Ltda.) e José Vianini Neto (sócio da Concretos Vianini Ltda.). Neste contexto, consta na sentença condenatória: "Todo o esquema fraudulento tinha como único objetivo frustrar e fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório para que uma das empresas pertencentes a JOSÉ VIANINI NETO e PAULO JOSÉ VIANINI sagrasse vencedora do certame". Vale dizer, "para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AR Esp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, D Je de 8/8/2022). Ademais, nos termos da Súmula nº 645 do STJ: "O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem." Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. ATOS PREPARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais, no qual os recorrentes sustentam a ausência de tipicidade da conduta imputada referente ao crime de fraude à licitação, alegando que os atos supostamente ilícitos se deram antes da realização do certame licitatório, configurando apenas atos preparatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a configuração do crime de fraude à licitação, tipificado no art. 90 da Lei nº 8.666/93, exige que o procedimento licitatório tenha sido efetivamente realizado, ou se atos preparatórios, como a combinação entre os participantes antes da realização do certame, são suficientes para caracterizar o delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera o crime de fraude à licitação como delito formal, cuja consumação prescinde de comprovação de prejuízo ou obtenção de vantagem, conforme estabelece a Súmula nº 645 do STJ. 4. No entanto, entende-se que, para a configuração do tipo penal, é imprescindível que haja a realização do procedimento licitatório, de forma que meros atos preparatórios, anteriores ao início da licitação, não são suficientes para caracterizar a infração penal. 5. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ corroboram o entendimento de que a simples combinação entre licitantes, sem a formalização do procedimento licitatório, não configura o crime de fraude à licitação, uma vez que não se caracteriza a quebra do caráter competitivo do certame. IV. RECURSOS PROVIDOS. (AREsp n. 2.664.823/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/1/2025.) PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. VOTO-VISTA. 1. AGRAVO REGIMENTAL DE LUIZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE DESSE ILÍCITO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NO INQUÉRITO E REPRODUZIDOS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.1. Na hipótese, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou nulidade do acórdão proferido pelo Colegiado de origem, por violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 1.2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário (HC n. 341.341/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/10/2018). 1.3. Ademais, a tese relativa à ausência de descrição de dolo especifico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 1.4. Esta Corte Superior de Justiça considera inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial (art. 155 do CPP), contudo, tal situação não se verifica no caso, uma vez que as instâncias ordinárias se apoiaram, também, em elementos de prova devidamente reproduzidos em juízo. 2. AGRAVO REGIMENTAL DE DIEGO. NULIDADE. INTERROGATÓRIO DO RÉU ANTES DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PEJUÍZO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE. CONDUTAS DIVERSAS E DELITOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. PRETENÇÃO DE REDUÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUSÃO DAS PENAS. RECLUSÃO E DETENÇÃO. SANÇÕES DE MESMA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 2.1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo 1114, firmou a orientação no sentido de que: "Em que pese haver entendimento nesta Corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo." (REsp n. 1.933.759/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023). 2.2. Não prospera a alegada afronta ao que dispõe o art. 619 do CPP, pois o acórdão recorrido enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis a sua resolução, não padecendo, portanto, de vícios que autorizariam a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração na origem. 2.3. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.4. Com efeito: "O delito de fraude à licitação não é meio necessário ou fase preparatória ou de execução do delito de desvio de verbas públicas, na medida em que aquele é delito formal e se consuma independentemente da obtenção de vantagem ou da anulação do procedimento licitatório" (AgRg no HC 448.057/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 18/12/2018). 2.5. As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo eg. Tribunal de origem, a ocorrência de eventual bis in idem, e, tampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da penabase. 2.6. No presente caso, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo e reduzir a fração da pena de multa ao mínimo legal, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. 2.7. O Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que é assente no sentido de que, de acordo com o art. 111 da Lei de Execução Penal, as penas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. 3. AGRAVO REGIMENTAL DE DANÚBIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 3.1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 3.2. No caso, a decisão agravada foi publicada em 20/05/2022 (fl. 3.476). O decurso do prazo legal teve início em 23/05/2022 (segunda-feira), pela contagem normal o prazo expiraria no dia 27/05/2022 (sexta-feira), porém a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 06/06/2022 (fl. 3.549/3.559), fora, portanto, do prazo legal, como certificado à fl. 3.560. 4. Agravos regimentais desprovidos e o último agravo não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.978.082/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) Lado outro, no que se refere à pretensão de fixação da pena base no mínimo legal, o Tribunal de origem assim decidiu (e-STJ fls.1192/1193): 02 - Das penas (Apelantes: Marcelo Henrique da Silva, Nilo da Silva Lima e Sidney Antônio Sousa) As defesas pugnam ainda pela aplicação da pena -base no mínimo legal, a mitigação do regime prisional, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No tocante à pena -base aplicada, e a alegação de excesso na dosimetria, entendo que razão assiste aos apelantes, mas não ao patamar mínimo admitido em lei. Vejo que o Douto Juízo a quo entendeu maculados os antecedentes, a conduta social, a personalidade, o motivo, as circunstâncias e consequências do crime. Todavia, a meu ver, os apelantes são tecnicamente primários e portadores de bons antecedentes, conforme análise das CAC's de fls. 611/614, fls. 625/628 e fls. 606/608. A discussão a respeito dos maus antecedentes não deixa de ser tormentosa. Há quem entenda que todos os registros constantes na folha de antecedentes possam ser levado sem consideração, ao passo que os defensores da posição contrária afirmam que somente podem ser consideradas as anotações representativas de condenação com trânsito em julgado que já não sirvam para gerar reincidência. Meditando sobre o tema, entendo que a última posição é a mais correta, em homenagem ao principio constitucional da presunção de inocência (art. 5°, LVII, da CF/88). A conduta social, de fato, é desfavorável, vez que, como bem ressaltado pelo MM. Juiz Sentenciante, por seremos apelantes Servidores Públicos, deveriam estes "agir com maior zelo na condução de tão importante função". Por sua vez, a personalidade, por não ter sido aferida, deve-se reputar favorável. Os motivos, a meu ver, são inerentes ao delito perpetrado. As circunstâncias e as consequências também lhes são desfavoráveis. E por fim, o comportamento da vítima, não deve influenciar a pena -base. Assim, reduzo a pena-base para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias -multa, em razão do princípio da proporcionalidade. Ainda neste ponto, no tocante ao pedido do apelante Sidney de decote da pena de multa, entendo que esta deve ser mantida, pois é preceito secundário do delito em voga a aplicação não somente de pena privativa de liberdade ao condenado, mas também de pena de multa, sendo certo que essa última é punição cumulativa à primeira. Denota-se que o Tribunal de origem decotou as circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas pelo juízo de primeiro grau, mantendo desfavoráveis a conduta social por se tratarem os réus de servidores públicos, as circunstâncias e a consequências do delito, reduzindo a pena dos recorrentes. O juízo de primeiro grau, por sua vez, valorou negativamente as circunstâncias e a consequências do delito, assim fundamentando: (e-STJ fls. 888/ 889): 10.1. Para o réu SIDNEY ANTONIO DE SOUSA. 10.1.1. Circunstâncias judiciais - art. 59, do Código Penal. Culpabilidade: SIDNEY tinha consciência da ilicitude e agiu com extrema culpabilidade. Antecedentes: se apresentam ruins (fls. 611-614). Além da presente ação penal, encontram-se em trâmite outras em que se apuram condutas semelhantes aquelas apuradas neste feito. SIDNEY também responde processos por crimes contra a administração pública e contra o meio ambiente. Registra condenações pela prática do mesmo crime. Conduta social: não é boa. SIDNEY aproveitou-se do cargo de prefeito para beneficiar-se economicamente, assim como a pessoas de seu ciclo de amizade. Personalidade: não foi aferida, mas pode-se dizer que é desvirtuada. SIDNEY, pelo que se demonstrou neste processo, aceitou qualquer "conchavo" para auferir vantagem econômica indevida. Motivo: foi o de locupletar-se do dinheiro público. Circunstância: reprovável a forma como foram feitas as "licitações" demonstrando que SIDNEY agiu sem qualquer escrúpulo. Consequências: as práticas criminosas realizadas por SIDNEY demonstram que o município deixou de contratar com empresas idôneas, resultando em prejuízo ao erário, já que os ajustes para a realização das fraudes nas licitações e a consequente alteração de contrato, somente ocorreram para beneficiar empresas de pessoas ligadas a SIDNEY. Comportamento da vítima: prejudicado. No caso ora analisado, as circunstâncias valoradas desfavoravelmente aos réus e o quantum aplicado a título de exasperação da pena-base deve ser mantido, pois a dosimetria da pena, na primeira fase, não segue nenhum critério matemático impositivo, sendo possível apenas um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). De fato, a individualização da pena constitui atividade discricionária do magistrado, sujeita à revisão apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, sendo inviável a imposição de critérios aritméticos fixos para a dosimetria (Súmula nº 83/STJ). Ainda, é pacífico o entendimento nesta Corte de que a legislação penal não prevê fração obrigatória para a exasperação da pena em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou agravantes, cabendo ao julgador, com base no livre convencimento motivado, quantificar as penas conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O legislador não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria (pena-base). 2. O critério aludido pelo agravante (1/6 por cada vetorial negativa), embora utilizado como referência em alguns precedentes desta Corte (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018), não traduz uma imposição, mesmo porque há precedentes que reputam justificada a fixação de fração de aumento em 1/8 por vetorial negativa (a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador) - HC n. 544.961/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020. 3 Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). 4. Considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.852.272/PA, Sexta Turma, DJe 4/6/2020 - grifo nosso) PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU DE ADOÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO ESPECÍFICA. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016). O Pretório Excelso também entende não ser possível para as instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que, ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do Supremo, em particular, deve circunscrever-se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades" (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015). (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.907.572/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, ao analisar apelação criminal, ajustou a dosimetria da pena de acusados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (10,076g de maconha) e a reincidência de um dos réus. A parte recorrente alega ausência de fundamentação proporcional e objetiva para a exasperação da pena-base e para a escolha da fração de aumento pela reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, está devidamente fundamentada;(ii) analisar a possibilidade de fixação de um critério objetivo ou percentual fixo para a escolha da fração de aumento nas etapas subsequentes da dosimetria, especialmente quanto à agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena constitui atividade discricionária do magistrado, sujeita à revisão apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, sendo inviável a imposição de critérios aritméticos fixos para a dosimetria (Súmula nº 83/STJ). 4. A legislação penal não prevê fração obrigatória para a exasperação da pena em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou agravantes, cabendo ao julgador, com base no livre convencimento motivado, quantificar as penas conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A expressiva quantidade de droga apreendida (10,076g de maconha), devidamente considerada na dosimetria inicial, justifica a majoração da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina sua preponderância sobre os elementos do art. 59 do Código Penal. 6. Não há ilegalidade manifesta na escolha da fração de aumento pela reincidência na segunda fase da dosimetria, tendo sido devidamente fundamentada e compatível com o entendimento jurisprudencial de que o parâmetro de 1/6 é apenas orientativo e não vinculativo. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7/STJ). IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.061.433/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Ademais, nesta Corte prevalece o entendimento de que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Destarte, considerada que as circunstâncias judiciais desfavoráveis aos recorrentes foram justificadas e atreladas às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pelo afastamento destas circunstâncias judiciais desfavoráveis, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, alega o recorrente que há impossibilidade de aplicação da pena de multa aplicada de acordo com a regra geral prevista no artigo 49 do Código Penal, porquanto a deve ser aplicada a pena de multa prevista no artigo 99 da revogada Lei n. 8.666/93. Ressalto que o recorrente foi condenado ao pagamento de 13 (treze) dias -multa, no mínimo legal. A tese do recorrente, a despeito de ser questionada em Embargos de Declaração, não foi analisada pelo Tribunal de origem, de sorte que há vedação desta Corte em se pronunciar sobre a matéria, devido à impossibilidade de supressão de instância. No entanto, no ponto, eventual reconhecimento da violação apontada pelo recorrente representaria reformatio in pejus. Note-se que, diversamente do que pretende o recorrente, não é possível reconhecer mencionada violação para decotar a pena de multa, pois permaneceria a afronta ao mencionado dispositivo por ser mais benéfico ao recorrente. Dessa forma, com o objetivo de não incorrer em reformatio in pejus, deixa-se de conhecer da referida violação, mantendo-se o valor da multa já fixada. Por fim, no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 512.904 - MG. essa Corte decidiu por obstar a execução provisória das penas restritivas de direitos fixadas até o trânsito em julgado da condenação, de sorte que resta prejudicado o pedido neste ponto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 19:40
Não-Provimento
18/03/2025, 19:40
Não-Provimento
18/03/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 06/09/2023
RÉU: SIDNEY ANTÔNIO DE SOUSA, NILO DA SILVA LIMA, GILCÉLIO DA LUZ MATIAS, MARCELO HENRIQUE DA SILVA, SOLANGE LOPES, JOSÉ VIANINI NETO, PAULO JOSÉ VIANINI
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente.
Adv - ADRIANO MARCIO DE SOUZA, RICARDO ASSUNCAO VIEGAS, KARIN CRISTINE MAGNAN MIYAHIRA, BRUNO NERI MARCELINO CAMPOS, ALVARO MACHADO FILHO, FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO, ALEXANDRE LEAL DE OLIVEIRA, WALTER MOREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, VIRGILIO QUEIROZ DE PAULA, ROSENIL JOSÉ MOREIRA COUTO, ROGERIO DE OLIVEIRA BORGES, CLAYTON DE SOUZA LIMA, MARCELO EDUARDO SILVA DE ARAUJO, MOACYR COSTA RABELLO, PABLO GARCIA, THALITA NETTO DE OLIVEIRA, ADRIANO AUGUSTO SOARES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
2ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 29/03/2023
RÉU: SIDNEY ANTÔNIO DE SOUSA, NILO DA SILVA LIMA, GILCÉLIO DA LUZ MATIAS, MARCELO HENRIQUE DA SILVA, SOLANGE LOPES, JOSÉ VIANINI NETO, PAULO JOSÉ VIANINI
Publicado despacho FLS 1394/1395. DOS ADVOGADOS> INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO SUPRA.
Adv - ADRIANO MARCIO DE SOUZA, RICARDO ASSUNCAO VIEGAS, KARIN CRISTINE MAGNAN MIYAHIRA, BRUNO NERI MARCELINO CAMPOS, ALVARO MACHADO FILHO, FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO, ALEXANDRE LEAL DE OLIVEIRA, WALTER MOREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, VIRGILIO QUEIROZ DE PAULA, ROSENIL JOSÉ MOREIRA COUTO, ROGERIO DE OLIVEIRA BORGES, CLAYTON DE SOUZA LIMA, MARCELO EDUARDO SILVA DE ARAUJO, MOACYR COSTA RABELLO, PABLO GARCIA, THALITA NETTO DE OLIVEIRA, ADRIANO AUGUSTO SOARES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.